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751 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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752 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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753 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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754 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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755 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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756 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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757 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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758 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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759 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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760 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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761 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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762 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
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763 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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764 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
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765 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
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766 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
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767 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
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770 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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772 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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773 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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774 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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775 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que « nos esclarecimentos periciais o Expert retificou o laudo, considerando os documentos apresentados pelas reclamadas junto de suas impugnações, concluindo então que «... Após apresentação do documento de quantificação do agente insalubre ruído, foi possível a avaliação por parte do perito referente a condição de trabalho. Foi verificado nos autos os documentos ID. f18ee2b e ID. 37944da, onde ambos trazem informação que o agente ruído encontrava-se abaixo dos imites de tolerância da norma.... Não há, pois, o que ser modificado quanto a este pedido, eis que inexistente prova em contrário. «. Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão do reclamante perpassa necessariamente pelo reexame do quadro fático probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte.Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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776 - STJ. Marca. Direito empresarial. Direito comercial. Direito econômico. Ordem econômica. Livre concorrência. Internet. Direito digital. Desvio de clientela e concorrência desleal. Revolução tecnológica. Internet. Comércio eletrônico. Provedores de busca. Links patrocinados. Palavra-chave. Impossibilidade de utilização de marca registrada. Confusão do consumidor. Diluição da marca. Perda de visibilidade. Infração à legislação de propriedade intelectual. Recurso especial não provido. CF/88, art. 170, IV. CF/88, art. 173, § 4º. Lei 9.279/1996, art. 195, III. Decreto 75.572/1975 (Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial).
Comércio eletrônico (e-commerce). Serviço de publicidade. Provedores de busca na internet. Alteração do referenciamento de um domínio com base na utilização de certas palavras-chave (keyword advertising). Utilização de marca registrada de concorrente. Direcionamento de usuários para o seu próprio sítio eletrônico. Concorrência desleal. Configuração. ... ()
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777 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, observada a prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nessas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de condenar os réus a revisarem os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcarem com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.
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778 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
e CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S/A - MASSA FALIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Decisão Regional que determinou, a título de correção monetária, a aplicação unicamente do IPCA-e a partir de 25/03/2015, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 2. Aparente violação do CLT, art. 879, § 7º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido provido, no tema. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, I. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS DNA FOMENTO MERCANTIL LTDA EPP, CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA E JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS EPP. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO EM CONJUNTO DOS TEMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ESPECÍFICO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE COTEJO COM OS DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS E ARESTOS APRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S/A - MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1 . Decisão regional que determinou, a título de correção monetária, a aplicação unicamente do IPCA-e a partir de 25/03/2015, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 2 . O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. 3 . Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4 . Necessidade de provimento para adequar o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte e alterações legislativas supervenientes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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779 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando que seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF pelo STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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780 - STJ. Administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE Acórdão/STF. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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781 - STJ. administrativo. Anistia política. Cancelamento. Vícios do ato administrativo. Notificação. Contraditório e ampla defesa. Concessão da segurança. Necessidade de renovação do ato. Jurisprudência pacífica da Primeira Seção.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento, proferido no RE 817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. ... ()
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782 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade. Prefeito que nomeou servidora para função que sabidamente não poderia e não iria exercer. Alegação de que o tribunal estadual incorreu em reformatio in pejus. Inovação recursal insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. Condenação com fundamento no art. 10 da lia. Prejuízo ao erário e dolo específico na conduta dos réus expressamente reconhecidos pelo tribunal de origem. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Alegação referente ao pacto de san josé da costa rica que não guarda pertinência com a moldura delineada pelo acórdão objeto do apelo raro. Incidência do obstáculo sumular 284/STF. Acórdão estadual devidametne fundamentado. Ausência de impugnação efetiva à apontada incidência da documento eletrônico vda42939311 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sérgio luiz kukina assinado em. 20/08/2024 19:27:51publicação no dje/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de controle do documento. C95933ff-1a77-4ea3-b396-9f60dd2ad6a4 Súmula 7/STJ.
1 - Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do STJ nesta oportunidade.... ()
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783 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126/TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296/TST, I. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte reclamante e manteve a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, por entender que « considerando o laudo pericial, elaborado após visita técnica, e o teor da prova oral, tenho que o autor não adentrava a área de risco . III. Nesse contexto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que adentrava a área de risco na ocasião dos abastecimentos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que realizada com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral, enseja a aplicação da jornada prevista no CF/88, art. 7º, XIV. III. Diante desse panorama, o Tribunal Regional, ao concluir que a alternância de turnos a cada três meses não caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, divergiu do entendimento dessa Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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784 - STJ. Seguridade social. Mandado de segurança. Auditor da Receita Federal do Brasil. Cassação de aposentadoria. Improbidade administrativa. Direito líquido e certo não configurado. Segurança denegada.
«1. Trazem os autos mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Fazenda consistente na cassação da aposentadoria do impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no Lei 8.112/1990, art. 132, IV, eis que apurado em processo administrativo disciplinar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a sua renda licitamente conhecida, caracterizada pela evolução patrimonial a descoberto nos anos-calendário de 2001 a 2005, correspondente, respectivamente, a R$-165.602,74 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos); R$-97.194,32 (noventa e sete mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos); R$-78.895,98 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos); R$-126.460,57 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e cinqüenta e sete centavos) e R$-158.089,98 (cento e cinqüenta e oito mil, oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). ... ()
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785 - TJRJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESÍDUOS DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que, acolhendo o pedido da autora, determinou que os réus paguem as verbas residuais que lhe são devidas, com base no último vencimento do servidor falecido. ... ()
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786 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE CONTEÚDO VIRTUAL POR PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET (PASTA NO GOOGLE DRIVE). DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO (ART. 19, § 1º, MCI). URL NÃO ESPECÍFICA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de obrigação de fazer, determinando, dentre outros, a suspensão de acesso a conteúdo no Google Drive, sob pena de multa diária, e resguardo de dados eletrônicos. ... ()
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787 - TJRS. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
A declaração de suspeição por motivo superveniente não gera, modo automático, a nulidade dos atos processuais anteriores. O STJ afirma que a suspeição por foro íntimo, quando declarada após a instauração do processo, não retroage e não invalida os atos praticados anteriormente, posto que a nulidade dos atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso analisado. Precedente STJ. ... ()
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788 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu: «diante das conclusões do laudo pericial e da aferição da incapacidade laboral quantificada em 22,5%, mantenho o percentual fixado em sentença, que deverá incidir sobre a última remuneração recebida pelo autor, não sendo o caso de exclusão das parcelas variáveis, conforme requer a reclamada. Ademais, ressaltou: «a incapacidade é permanente para as funções anteriormente exercidas, conforme reconhecido em perícia. Desse modo, houve redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho. Nesse passo, a decisão recorrida deve ser mantida. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL . O art. 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A Corte de origem consignou: «Tendo causado lesão ao reclamante, a reclamada deverá arcar, ainda, com a manutenção do plano de saúde do reclamante, do mesmo modo que concedido enquanto vigente o contrato de trabalho. Assim, concluiu: «Deverá a reclamada integrá-lo ao plano de saúde no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para seu cumprimento. A multa diária fixada em sentença encontra-se razoável. Nesse contexto, impertinente a indicação de afronta aa Lei 9.656/98, art. 31, uma vez que tal dispositivo não guarda relação direta com a matéria em discussão. Por fim, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea «c do art. 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo interno conhecido e não provido. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Cumpre observar que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: «Em que pese o fato de que o laudo técnico não vincula o juízo, este se encontra plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial ou que sustente a tese da defesa. Assim, concluiu: «não se sustenta o argumento de que os EPIs não eram entregues mediante recibo, pois ficavam à disposição para uso coletivo, tendo em vista que a reclamada possui o dever de registrar seu fornecimento ao empregado. Desse modo, ao constatar que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, decidiu em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Com isso, não há violação aos arts. 373, I, e 479 do CPC, 191, II, e 818 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 7. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 45 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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789 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MATÉRIA FÁTICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 1º DA LEI 5.584/70. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
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790 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que não admitiu o recurso de revista interposto pela ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 3. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional (óbice do CLT, art. 896, § 9º). Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante limita-se a afirmar violação dos CLT, art. 457 e CLT, art. 611-A, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir quanto à validade da norma coletiva que permitiu a instituição de regimes de compensação de jornada semanal em atividade insalubre, bem como à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos em vigor quando de sua edição. 3. De início, registra-se que não há dúvidas que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto ao fato de que as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, em especial o art. 611-A, XIII, da CLT, em direito material do trabalho têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência, atingindo, assim, o contrato em análise. 4. No caso, a Corte Regional registrou expressamente que « o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019 (vigência de 01.03.2018 a 28.02.2019 - fl. 325, ID. 05d6924 - Pág. 5) e o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021 (vigência de 01.03.2019 a 28.02.2021 - fl. 302, ID. 11d225a - Pág. 3), trazem a previsão de dispensa da licença prévia estabelecida no CLT, art. 60 . 5. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 6. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 7. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 8. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 9. No caso, importante salientar que inexiste na CF/88 qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 10. Em tal contexto, constata-se que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, autorizada por negociação coletiva, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Recurso de revista de que não se conhece. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável a nova redação do CLT, art. 457, § 2º (alterado pela Lei 13.467/2017) aos contratos em vigor quando de sua edição. 2. No que diz respeito ao prêmio por produção, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do CLT, art. 457. De acordo com a nova redação, «as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . 3. Esta Turma entende que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 4. Assim, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, dada pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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791 - TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELO GENITOR. DECISÃO QUE DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS INDEFERIU A GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTOU A VISITAÇÃO PATERNA E DEFERIU A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MENOR À GENITORA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Recurso de agravo de instrumento do genitor contra a decisão que indeferiu a guarda compartilhada. ... ()
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792 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Esvaziamento de funções. «Jus variandi. Abusividade suscetível de gerar dano moral. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Ora, o CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo «jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. ... ()
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793 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NO MONTANTE DE R$ 3.850,00 (TRÊS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS), DESDE A CITAÇÃO EM 23/10/2023 ATÉ QUE O IMÓVEL SEJA VENDIDO OU A RÉ DEIXE O IMÓVEL, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE 50% DOS VALORES DAS NOTAS APRESENTADAS PELA RÉ, BEM COMO JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO A OUTRO IMÓVEL QUE AS PARTES POSSUEM EM CONDOMÍNIO.
Em seu recurso de apelação a Ré alega, primeiramente, que a sentença ignorou a análise de imóveis comparáveis no mesmo condomínio, apresentados pela Demandada, que possuem características idênticas ao imóvel em litígio, razão pela qual defende que o valor locatício constante do laudo homologado pelo Juízo se encontra desatualizado e não reflete com precisão o valor de mercado real à época da demanda, bem como que a sentença não considerou o laudo técnico de imobiliária certificada e homologada pelo COFECI - Conselho Federal de corretores e Avaliadores de Imóvel, com valores atualizados de venda e locação de imóveis no mesmo condomínio. Ocorre que a insatisfação de uma das partes com o resultado obtido pelo perito não é motivo suficiente para a impugnação do trabalho realizado pelo expert, com a substituição do profissional e renovação da prova até que se alcance o resultado almejado. Aplicação da Súmula 155 deste Tribunal. Expert do Juízo que, em seu esclarecimento asseverou ... ()
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794 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Operação alto escalão. Ordem concedida para reconhecer a competência da justiça federal para o feito. Precedente em caso análogo. RHC Acórdão/STJ. Recurso da defesa. Nulidade. Teoria da aparência do juízo. Regra regal de manutenção dos atos processuais. Entendimento consolidado neste STJ. Precedente em caso análogo. RHC Acórdão/STJ. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Pedido de sustentação oral. Inviável. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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795 - TJRJ. RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REPRESENTAÇÃO POLICIAL POR MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA DOMICILIAR, AO ARGUMENTO DE QUE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PODE SE DAR NO BOJO DOS INQUÉRITOS OU DE AÇÕES PENAIS. CERCEAMENTO CONFIGURADO. 1)
Extrai-se dos autos que se encontra em curso inquérito policial instaurado para apurar a possível prática dos crimes inicialmente tipificados como peculato, organização criminosa e lavagem de capitais. 2) Manifestando-se nos autos, a Promotoria de Justiça relatou que consta no caderno investigatório que, no período compreendido entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, vários permissionários de transporte público intermunicipal, mediante fraude no sistema de bilhetagem eletrônica da Secretaria de Estado de Transporte, estariam obtendo vantagens financeiras indevidas, inicialmente avaliados em aproximadamente R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), em prejuízo do erário. 3) Prossegue o Ministério Público expondo que depoimentos de testemunhas e a análise documentos fornecidos pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro-RJ trazem fundadas razões que apontam que os investigados Altemar Rimon Pinto, Amauri da Silva Medeiros, Cláudio Mendonça de Araújo, Clenilce Lima e Silva Rodrigues, Cristiano Ribeiro da Silva, Horácio Matos de França Junior, James Gonçalves Pimenta, José Carlos dos Santos Lima, José Maurício Santiago, Leonardo Correa de Mesquita, Márcio Alexandre Fernandes de Andrade, Marcos Vitoriano, Paulo Fernando Wentzel Vieira, Paulo Márcio de Barros e Rogério Azevedo de Almeida como autores dos delitos investigados. 4) Acrescenta, ainda, que, documentos de inteligência encaminhados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF revelam movimentação atípica de valores entre os investigados, todos ligados, ainda que indiretamente, à exploração da atividade de transporte de passageiros. 5) Por isso, a autoridade policial da Delegacia de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro requereu, ao Juízo Reclamado, a expedição de mandados judiciais de busca domiciliar (que depende de decisão judicial escrita e fundamentada, emitida pelo juiz criminal competente, observadas as hipóteses excepcionais previstas no CF/88, art. 5º, XI). 6) Manifestando-se sobre o requerimento, o Reclamante ressaltou que estão presentes todos os requisitos legais necessários, tendo sido indicados: os endereços e a descrição dos locais; os objetos que se pretende apreender; e a relevância probatória destes objetos, imprescindíveis ao robustecimento probatório que legitimará a eventual deflagração de ação penal, opinando pelo acolhimento integral da representação e a consequente a expedição dos mandados judiciais de buscas domiciliares, autorizando-se, desde logo o acesso aos dados armazenados em dispositivos informáticos e o cautelamento de bens no Depósito Público. 7) Todavia, o Juízo Reclamado deixou de apreciar o requerimento, ao argumento de que o processamento e julgamento de Medidas Cautelares não podem ocorrer no bojo dos inquéritos ou de ações penais. 8) Por isso, determinou que o Ministério Público proponha a medida cautelar cabível, a ser autuada e processada em apartado e por dependência da ação penal, observando-se as classes processuais das tabelas unificadas do CNJ. 9) Ocorre, todavia, que sequer há ação penal em andamento e, como bem acentua o Reclamante, o inquérito é conduzido pela autoridade policial, a quem cabe, de modo exclusivo, a condução dos atos de investigação (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 1º), sendo ela a responsável pelo processamento do feito (CPP, art. 9º). 10) Além disso, o Delegado de Polícia detém capacidade postulatória para representar por medidas cautelares (CPP, art. 282, § 2º), não se podendo exigir do parquet a propositura de ação cautelar. 11) Enfatize-se que, ao contrário do que reconheceu a decisão combatida, o requerimento da medida cautelar deve ser veiculado, em princípio, como petição intercorrente nos próprios autos do inquérito policial, pois esta é a prática prevista pela Corregedoria Geral de Justiça que, no Provimento 40/2019, determina em seu art. 1º: ¿As medidas cautelares materializadas no curso do Inquérito Policial (IP) ou do Auto de Prisão em Flagrante (APF) serão encaminhadas no bojo do procedimento criminal (IP ou APF) como petição intercorrente, não se admitindo a sua distribuição autônoma, com exceção das medidas cautelares de caráter sigiloso previstas no art. 61 da Consolidação Normativa - Parte Judicial¿. 12) Na hipótese de não existir procedimento criminal previamente distribuído (IP ou APF), o §1º do mesmo dispositivo regulamentar prevê que a medida cautelar será distribuída como procedimento autônomo, e todos os demais procedimentos subsequentes serão vinculados à mesma peça de origem, enviados como petições intercorrentes. 13) Ressalte-se que, de fato, exatamente como sustenta o Reclamante, o Aviso 108/2024 da CGJ - que dispunha de forma diversa -, foi expressamente pela edição do Aviso CGJ nª 113/2024, dia seguinte de sua publicação. 14) O ato judicial combatido, portanto, consagra erro de ofício, motivo pelo qual determina-se a apreciação da representação policial pelo douto Juízo Reclamado. Provimento da reclamação, consolidando a liminar.... ()
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796 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO OBREIRO. CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS MITIGADA. UNIDADE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . No caso vertente, discute-se o marco temporal de aplicação do CLT, art. 791-A(incluído pela Lei 13.467/2017) , que trata de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, questão nova, a revelar a transcendência jurídica do tema. Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. III . Os honorários advocatícios sucumbenciais caracterizam-se como elemento de despesa do processo (sentido amplo) e residem em área gris entre o ramo processual e material, fenômeno denominado por Chiovenda como instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, «constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual (Instituições do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2017). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado. Note-se, pois, que o direito aos honorários de sucumbência, ao qual faz jus o advogado da parte vencedora, não se limita apenas a uma específica vertente do Direito, seja processual ou material, exibindo matizes mais complexas que restringem a aplicação genérica da teoria do isolamento dos atos processuais. E isso porque a aplicação indistinta da teoria da separação dos atos processuais deixaria a parte indefesa ante o ônus desconhecido, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em suma, a parte precisa ter conhecimento dos institutos aplicáveis ao processo antes de iniciá-lo ou dele participar. Tais situações jurídicas são avaliadas, em regra, a partir do ato processual que enceta o processo, provocando, à luz do princípio dispositivo, a manifestação do Poder Judiciário. IV . Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao mitigar a aplicação da teoria da separação dos atos processuais, aliou-se acertadamente à posição da unidade processual, consoante entendimento sedimentado sobre a matéria no art. 6º da Instrução Normativa 41 desta Corte, de seguinte teor: «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". V . Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior a 11/11/2017, o que atrai a norma contida na Lei 5.584/1970, art. 14, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. VI . Recurso de revista de que não se conhece.
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797 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO OBREIRO. CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 791-A INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS MITIGADA. UNIDADE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . No caso vertente, discute-se o marco temporal de incidência do CLT, art. 791-A(incluído pela Lei 13.467/2017) , que trata de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, questão nova, a revelar a transcendência jurídica do tema. Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. III . Os honorários advocatícios sucumbenciais caracterizam-se como elemento de despesa do processo (sentido amplo) e residem em área gris entre o ramo processual e material, fenômeno denominado por Chiovenda como instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, «constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual (Instituições do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2017). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado. Note-se, pois, que o direito aos honorários de sucumbência, ao qual faz jus o advogado da parte vencedora, não se limita apenas a uma específica vertente do Direito, seja processual ou material, exibindo matizes mais complexas que restringem a aplicação genérica da teoria do isolamento dos atos processuais. E isso porque a aplicação indistinta da teoria da separação dos atos processuais deixaria a parte indefesa ante o ônus desconhecido, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em suma, a parte precisa ter conhecimento dos institutos aplicáveis ao processo antes de iniciá-lo ou dele participar. Tais situações jurídicas são avaliadas, em regra, a partir do ato processual que enceta o processo, provocando, à luz do princípio dispositivo, a manifestação do Poder Judiciário. IV . Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao mitigar a aplicação da teoria da separação dos atos processuais, aliou-se acertadamente à posição da unidade processual, consoante entendimento sedimentado sobre a matéria no art. 6º da Instrução Normativa 41 desta Corte, de seguinte teor: «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". V . Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior à 11/11/2017, o que atrai a norma contida na Lei 5.584/1970, art. 14, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. VI . Recurso de revista de que não se conhece.
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798 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SESI. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. «SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI 8.666/93. NÃO PROVIMENTO. 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula 331, IV. 2. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 3. Como é sabido, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula 331, IV. 4. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema «S) estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE Acórdão/STF, à qual foi dada repercussão geral. 6. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula 331, IV e VI, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide, na hipótese, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 ao processamento do recurso. 8. Nesse quadro, esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do art. 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula 331, IV, VI, a condenação do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 2. Não há falar em caráter personalíssimo da condenação aplicada à reclamada principal e nem na exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que estes são derivados da condenação imposta à parte sucumbente na relação processual. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária abrange todos os itens objeto da condenação, independentemente de sua natureza. Assim, registrou que os direitos trabalhistas sonegados pela devedora principal passam a ser todos de responsabilidade da tomadora e, em caso de inadimplência, fica afastada a tese de que há obrigações de caráter personalíssimo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal manteve a sentença que condenou as reclamadas, responsáveis subsidiárias, a arcarem com a sua condenação, de acordo com o período delimitado para cada uma. 4. A decisão regional, nesse aspecto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do CLT, art. 896, § 7º, e daSúmula 333. 5. Esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do art. 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. DA REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a recorrente não impugnou de maneira específica os óbices apontados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam, ausência de prequestionamento quanto ao tema «Benefício de ordem e ausência de interesse recursal no que tange ao tópico «Revelia e confissão, já que o juízo de origem considerou as defesas trazidas pela segunda e terceira reclamadas. Ao contrário, a recorrente se limita a fazer alegações genéricas para o conhecimento do seu apelo, que não possuem o condão de afastar os óbices aplicados. 2. Tal conduta se mostra processualmente inadequada, razão pela qual não há falar em conhecimento do agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 4. FOLGAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a parte agravante insiste no argumento de que cumpriu o seu dever de fiscalizar o pagamento das verbas devidas ao reclamante, e que competia a este o ônus de comprovar a sua tese de ausência de fiscalização. Com isso, deixa de impugnar de forma específica o fundamento adotado pelo Tribunal Regional em relação à ausência de comprovação da concessão de folgas. Nesse contexto, resta inviável aferir a violação dos dispositivos indicados. 2. O apelo em análise encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 5. VERBAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a reclamada persiste na tese de inaplicabilidade da convenção coletiva trazida aos autos, sob a alegação de que não celebrou ou participou de qualquer negociação coletiva. Ao agir dessa maneira, deixou de impugnar de forma específica o fundamento adotado pelo egrégio Tribunal Regional de que houve a preclusão da matéria em análise, visto que o tema não foi tratado sentença de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. 2. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula 422, I, sendo inviável a análise de violação do dispositivo indicado. Agravo de instrumento de que não se conhece. III- RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 2. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 3. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 4. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 5. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 9. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 10. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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799 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - ALCANCE DA CONDENAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas acima elencadas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor objeto da pretensão recursal, aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, ressalta-se que a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face da reclamada, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-a legítima para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. No tocante à responsabilidade subsidiária, extrai-se do acórdão regional ter a prestação de serviços ocorrido em favor do tomador após a privatização da empresa. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade de empresa privada, tomadora de serviços, decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador. No caso, a condenação subsidiária da reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo referentes ao período da prestação laboral está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, IV. Sobre a abrangência dacondenação, a decisão está em conformidade com o itemVIdaSúmula331doTST. Estando a decisão regional de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, patente a ausência de transcendência das matérias . Em relação às « verbas rescisórias «, a pretensão recursal está desfundamentada, pois no recurso de revista a parte absteve-se de indicar em qual hipótese do CLT, art. 896 a insurgência está enquadrada. A existência deste óbice processual inviabiliza o exame da matéria de fundo e, por isso, acaba por contaminar a própria transcendência da matéria. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o reclamante limitou-se a renovar as alegações de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Trata-se de caso em que a Corte Regional reformou a sentença para deferir o pedido de indenização por dano moral em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias sem a comprovação do efetivo dano sofrido pelo empregado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dano moral em caso de atraso no pagamento dasverbasrescisóriasou na ausência do seu pagamento não se faz inreipsa . 3. A causa oferece, portanto, transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. 3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA . 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017. 2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, evidenciada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 3. Constatado o equívoco da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada aparente ofensa ao CPC/2015, art. 373, I, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada aparente violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que para a configuração do dano moral nos casos de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias exige-se a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito. Logo, o dano não se faz inreipsa, conforme decidiu o Tribunal Regional . Julgados desta Corte. 2. Ausente a comprovação do prejuízo pelo autor, demonstrada ofensa ao CPC/2015, art. 373, I. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC/2015, art. 99, § 3º ( Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da « verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário « (CPC/2015, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual « as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz «. 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC/2015, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC/2015, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente emautodeclaraçãorepresenta violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. 10. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou bastar a mera declaração de insuficiência, não obstante « o reclamante recebesse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social «. Assim, ausente a comprovação de que trata o CLT, art. 790, § 4º, demonstrada ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.
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800 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 33. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, DIANTE DA ¿TOTAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS AUTOS¿. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A INCIDÊNCIA Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.
No caso dos autos, a decisão condenatória impugnada pela via revisional não contrariou texto expresso da Lei Penal, tampouco se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar e autorizar o afastamento da res judicata. Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pelo julgador do primeiro grau e pela E. 4ª Câmara Criminal, em sede de apelação. A decisão condenatória, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Gonçalo, contém exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção relativos à materialidade autoria delitivas, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, tendo o julgador consignado que ¿Os policiais que participaram da prisão confirmaram integralmente a versão narrada na denúncia, no sentido de que flagraram o réu portando as drogas apreendidas¿, ressaltando que essa prova confirmou a prova oral colhida colhido na fase investigativa. E, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação do Ministério Público, a E. 4ª Câmara Criminal, após analisar o conteúdo dos autos principais, destacou na ementa: ¿(...) embora a prova não seja suficiente para condena-lo no referido crime autônomo de associação, é apta a afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da lei de Entorpecentes, eis que, como já dito, a associação ao menos eventual à organização criminosa que domina o local é clara. Assim, afasto o redutor e fixo a pena final em 5 anos de reclusão e 500 dias multa. 3- Tendo em vista o novo montante da pena, incabível se torna a incidência do CP, art. 44, motivo pelo qual afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida na sentença vergastada. Finalmente, assiste razão ao MP ao buscar a fixação do regime fechado para que Douglas cumpra sua pena corpórea, pois além de ter praticado um crime grave, que gera outros crimes violentos, verifica-se que o réu tinha uma considerável quantidade e variedade de drogas consigo para serem vendidas, dentre elas a cocaína que tem alto poder viciante e, apesar da pouca idade na época, já se encontrava associado, ao menos de modo eventual, à perigosa Facção Comando Vermelho¿. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime do artiga Lei 11.343/06, art. 33, caput, por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Quanto ao pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, melhor sorte não possui o requerente, porquanto para fazer jus ao benefício é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso, embora o requerente tenha sido considerado tecnicamente primário, a prova revelou o seu envolvimento com a facção criminosa que domina o local (Comando Vermelho), conforme reconheceu o v. acórdão. Portanto, o conjunto das circunstâncias permite concluir que o peticionário se dedicava à atividade delitiva, o que torna inaplicável o benefício pretendido. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()
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