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Jurisprudência sobre
doenca profissional ou do trabalho

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Doc. VP 181.9292.5009.2700

701 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014 1. Prescrição. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trabalho ocorrido após a emenda constitucional 45/2004. Prazo prescricional trabalhista.

«1.1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte, nas hipóteses em que a ciência da lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional tenha ocorrido em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão indenizatória submete-se à prescrição da lei trabalhista. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1003.2000

702 - TJPE. Seguridade social. Agravo de instrumento. Previdenciário. Acidente de trabalho. Incapacidade laboral. Laudos divergentes. Adoção do laudo mais favorável ao trabalhador. Necessidade de restabelecimento do auxílio-doença até decisão ulterior do juízo a quo após a realização da perícia judicial.

«1. De um laudo o INSS afasta a incapacidade laboral através dos laudos constantes às fls. 90/104 dos autos. De outro lado, o agravante anexou aos autos laudos atualizados emitidos por dois médicos diferentes que comprovam sua incapacidade para o trabalho (fl. 195, 198 e 213). ... ()

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Doc. VP 759.9959.6827.0635

703 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. A embargante não aponta especificamente nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revelam, tão somente, o seu mero inconformismo com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Turma. Não obstante, tem-se que, de qualquer maneira, não há vícios a serem sanados, uma vez que esta Turma adotou o entendimento de que no caso de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, entendida esta como sendo a data da aposentadoria por invalidez ou a data da alta previdenciária. Salientou, por oportuno, que à época da elaboração do laudo pericial produzido nos autos da ação 0001374-56.2013.5.15.0130, em 12/6/2014, o reclamante se encontrava afastado pelo INSS, de forma que, se o acidentado permanecia, àquela época, recebendo o auxílio-doença acidentário, é porque ainda não se haviam consolidado as lesões, o que obstava o início do prazo prescricional, inexistindo prescrição a ser declarada. Nesse contexto, não existindo vícios na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

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Doc. VP 149.9853.2646.5044

704 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA, REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL E EXAMES COMPLEMENTARES. PEDIDO REJEITADO.

Basta que o perito seja profissional médico, detentor de conhecimento técnico para cumprimento do encargo, não sendo necessária, no caso em concreto, especialização em área singularizada da medicina. Prova não impugnada cientificamente por meio de parecer divergente de assistente técnico. Conjunto probatório que permite a adequada solução da lide. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. AUSENTE O NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS (pés e tornozelos). MOLÉSTIAS DEGENERATIVAS DE ORIGEM MULTIFATORIAL. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RESSALVA QUANTO À OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL DO LEI 8.213/1991, art. 129, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ... ()

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Doc. VP 636.5776.6930.0387

705 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte insurge-se tão somente quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática quanto ao tema de fundo («ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DOENÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA NA COLUNA LOMBAR E AS ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento do reclamante. 2 - Nas razões em exame, o agravante afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a matéria discutida no recurso de revista se reveste de transcendência, insistindo na versão de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, renova a alegação de que, na aferição da higidez jurídica do laudo pericial, não teriam sido considerados elementos de prova indicativos da relação de causalidade entre a doença na coluna lombar anterior a 1995 e sua atividade laboral, ou seja, antes que se reconhecesse a incapacidade laborativa pela doença cardíaca, que somente foi detectada em meados de 2005 e culminou com a concessão da aposentadoria por invalidez, em 2010. Afirma que requereu oportunamente manifestação do TRT a respeito desses aspectos, e que, no entanto, o Colegiado não se manifestou a respeito, estando assim configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com violação da CF/88, art. 93, IX. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isso porque o TRT, no acórdão de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial, assinalando que « não há como reconhecer qualquer irregularidade na conduta do profissional, nem elementos fáticos relevantes, contidos nos autos, que pudessem justificar a designação de outro profissional para reavaliar a condição do reclamante « (fl. 1271), uma vez que « Todos os documentos em que o Reclamante alega que foram negligenciados pelo Perito, em verdade, foram levados em consideração para atestar que o afastamento ocorrido em 1995 teve relação com a doença degenerativa na coluna « (fl. 1271, destaquei). 5 - Ressaltou, ainda, que, conforme registrado no laudo pericial, « apenas em 1995 o Trabalhador foi afastado do serviço em razão de moléstia na coluna vertebral . Após isso, apenas se seguiu o afastamento de 2005, em razão de problemas cardíacos, que, aos 2010, culminou em sua aposentadoria por invalidez . Como se verifica, há, de fato, um interregno de 10 anos, aproximadamente, entre o afastamento em razão dos problemas na coluna e a aposentadoria por problemas cardíacos, inexistindo qualquer contradição nestes termos « (fl. 1271, destaquei). Acrescentou que « o documento novo, consistente em relatório médico, datado de 2015, em que se atesta a incapacidade para o trabalho do Reclamante em razão de problemas ortopédicos, em nada reforça a tese obreira no sentido de que o problema possuía nexo causal com o exercício do labor, pois, no ano de 2015, o reclamante já estava afastado de seu trabalho há quase 10 anos « (fl. 1271, destaquei), concluindo que, « Assim, se mesmo afastado do trabalho, o seu quadro de saúde piorou, a conclusão é que a origem da lesão na coluna possui natureza degenerativa, nos exatos termos concluídos pelo perito « (fl. 1271, destaquei). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois - ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte reclamante - o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), constando expressamente desde o acórdão de recurso ordinário a fundamentação pela qual a Corte local concluiu que o laudo pericial não padecia da nulidade insistentemente sustentada pelo reclamante. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 754.1450.1057.2487

706 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DO CLIENTE. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O INSUCESSO DECORREU DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO, NÃO DE FALHA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. A perda de uma chance trata-se, em verdade, de um instituto que se enquadra num limiar entre danos emergentes e os lucros cessantes. Vale dizer, a perda de uma chance é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas da parte, que poderia obter uma posição jurídica mais vantajosa, mas teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. Necessário observar que, para ensejar o direito à reparação, há de se tratar da perda de uma chance séria, real, e não meramente hipotética. 2. No caso em tela, os direitos do autor não foram afetados, visto que a Justiça do Trabalho concluiu que ele não fazia jus à indenização por dano material ou moral, porque a doença que contraiu foi causada por fatores multifatoriais. Além disso, o processo administrativo concluiu que, apesar da má técnica da ré no exercício da profissão, não resultou prejuízo ao autor. Bem por isso, reconhece-se, assim como constou da sentença, que inexiste o direito à reparação. 2. Por incidência do art. 85, § 11, eleva-se o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.4000

707 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Termo inicial a partir da citação. Considerações sobre o tema. Lei 8.213/91, arts. 23 e 86, § 2º. CPC/1973, art. 219, «caput.

«... Dispõe o § 2º do Lei 8.213/1991, art. 86, que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença. Não tendo o autor recebido a prestação temporária acidentária, o termo inicial para concessão da prestação definitiva recai na data da citação, pois é a partir dela que se positivou a mora do requerido na sua concessão. Essa deve ser a interpretação do Lei 8.213/1991, art. 23. Como leciona JOSÉ DE OLIVEIRA, «no caso de doenças, profissionais ou do trabalho, em que o nexo fica reconhecido no exame pericial do juízo e na sentença, o início do auxílio-acidente só pode ser a partir da citação. Isto é, se não há notícia de afastamento para tratamento, nem mesmo qualquer diagnóstico do mal de que esteja acometido para se levar em conta, então, o dia deste. Adota-se o dia da citação, na falta daqueles, porque é na data desta que o réu é colocado em mora, dando-lhe ciência dos fatos pelos quais se pretende uma indenização. Assim se procede nos casos em que não existe afastamento com ou sem beneficio para tratamento (Acidentes do Trabalho, 3ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 1997, pág. 235). Se a existência de varizes foi constatada pela perícia no curso do processo, confirmando a alegação feita na inicial, está evidenciado que pelo menos desde a data da citação existia a incapacidade parcial laborativa para o exercício da atividade que habitualmente o autor realizava, data que a primeira parte, combinada com a última parte, do Lei 8.213/1991, art. 23 considera a do acidente, una vez que o laudo pericial lhe foi posterior. Este raciocínio adquire maior força quando se sabe que a citação válida constitui em mora o devedor (CPC, art. 219, «caput). ... (Juiz Lino Machado).... ()

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Doc. VP 696.4460.2693.1725

708 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA PERÍCIA. PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 296/TST, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, a agravante maneja o seu recurso com base em divergência jurisprudencial, sendo que os arestos colacionados para comprovar o dissenso carecem de especificidade, uma vez que não reúnem as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna os julgados inespecíficos. III. O Tribunal de origem consignou que o juiz de primeiro grau « concluiu que o exame pericial, os exames apresentados pela reclamante, a avaliação de suas condições de trabalho e de seus relatos pelo perito apontam a ausência de nexo causalidade , de modo que entendeu que « as conclusões do juízo estão corretas, uma vez que adequadas à prova dos autos. (fl. 719 - Visualização Todos PDFs). Ademais, consta do acórdão de origem que « não cabe falar em nulidade da perícia em razão da especialização do expert não ser condizente com a doença da autora, pois o profissional é da confiança do juízo e a autora sequer demonstrou sua irresignação com a nomeação do perito no momento processual oportuno. (fl. 719 - Visualização Todos PDFs). Por outro lado, a premissa fática do acórdão colacionado do TRT da 3ª Região é que « o parecer do perito não especializado contraria laudo psiquiátrico constante dos autos. (fl. 731 - Visualização Todos PDFs). Já no acórdão do TRT da 11ª Região, a situação descrita acerca do laudo é que « além de encontrar fundamentação rasa, foi elaborada por uma fisioterapeuta, que não possui capacidade técnica para tanto e também que « não aponta qual o método utilizado para chegar as suas conclusões e tampouco contém análise técnica e científica (fl. 731 - Visualização Todos PDFs). IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 196.3284.3000.1900

709 - STJ. Processo civil. Direito constitucional. Competência para julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho. Exceção de incompetência. Superveniência da Emenda Constitucional 45/2004. Súmula vinculante 22/STF.

«1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações indenizatórias por danos materiais e morais fundadas em acidentes do trabalho ou doenças profissionais e do trabalho àqueles equiparadas, que tenham sido ajuizadas pelo (ex-)empregado com base na responsabilidade civil do empregador, desde que ainda não sentenciadas, consoante CF/88, art. 114, VI, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9009.2400

710 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Pedido de aposentadoria por invalidez. Concessão do auxilio acidente. Demonstrada a redução da capacidade laborativa. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Pretensa ofensa ao CPC/1973, art. 557. Inocorrência. Recurso de agravo que se nega provimento. Por unanimidade.

«1. Consta na inicial que a autora começou a trabalhar para o Instituto de Endocrinologia e Medicina Nuclear do Recife em 01/07/1995, na função de recepcionista e que, por conta do trabalho, a partir do ano de 2001 passou a sentir dores cansadas e contínuas, formigamento, inchaço e inflamação no cotovelo e punho direito, tendo, por este motivo, sido emitida CAT, com a concessão do auxílio-doença (espécie 91) com DIB em 22/03/2003 e DCB em 30/08/2005. Concessão de novo benefício no ano de 2006. Em janeiro de 2007, a autora foi encaminhada pelo INSS ao Centro de Reabilitação Profissional - CRP, onde lhe foi recomendado troca de função. Como não fora mais concedido qualquer benefício ingressou requerendo, liminarmente, a concessão do auxílio doença e, no mérito, aposentadoria por invalidez. ... ()

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Doc. VP 535.9808.7077.0382

711 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE CARTEIRO. EMPREGADO REABILITADO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. A razoabilidade da tese de violação do art. 950 do Código Civil torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - VALOR ARBITRADO - ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE CARTEIRO. EMPREGADO REABILITADO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. No caso dos autos, o autor foi readaptado para outra função, em razão de doença ocupacional, o que leva a crer que o trabalhador ficou 100% incapacitado para a função que exercia anteriormente (carteiro). Nesse caso, é devida a indenização por danos patrimoniais. Por outro lado, o fato de o trabalhador ser aproveitado em outra função não afasta o direito à indenização, na medida em que esta se destina a ressarcir a depreciação da capacidade de trabalho, trazendo repercussões na esfera pessoal do trabalhador e, por óbvio, não se refere à perda salarial. Ainda que o trabalhador tenha sido aproveitado em outra função, a perda de capacidade para a função anteriormente exercida subsiste. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a readaptação de empregado em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, nos termos do CLT, art. 461, até porque a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade de trabalho e visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, VI e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 534.6241.7810.1582

712 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante - contratada para trabalhar como técnica de enfermagem junto ao Hospital Reclamado - sofreu acidente de trabalho em 03/02/2021, consubstanciado em agressões físicas e verbais provocadas por uma paciente e sua acompanhante durante sua atividade laborativa no âmbito da Reclamada . O TRT, ao apreciar a questão, assentou ser «incontroverso nos autos que a reclamante, na data 04/02/2021, quando do exercício de sua atividade laborativa, sofreu agressões físicas e verbais de uma paciente e de sua acompanhante, sendo, inclusive, emitida CAT". A esse respeito, considera-se que os trabalhadores da saúde, caso da Reclamante (técnica de enfermagem), ficam mais expostos a agressões e violência do que a média dos trabalhadores em geral, devido ao atendimento de pacientes com os mais variados problemas de saúde, neurológicos e psiquiátricos, bem como em virtude das situações de desespero e abalo emocional, comumente vivenciadas nesse tipo de ambiente pelos pacientes e seus parentes . Sendo assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposta a Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Julgado desta Terceira Turma em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividade similar. Agrega-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pela Obreira. Por outro lado, ressalta-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.) - o que não se verificou nos autos . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa do Reclamado, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade e, ainda que se alegue o contrário, as eventuais medidas adotadas limitaram-se à tentativa de minimizar as consequências do dano após sua concretização, de modo que foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Nesse contexto, afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos para a indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 145.4862.9013.8700

713 - TJPE. Seguridade social. Processo civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Indeferimento da petição inicial. Falta de interesse de agir do segurado. Não configuração. Reforma da senteça. Realização da instrução probatória. Necessidade. Tutela antecipada concedida para reativação do auxílio-doença.

«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra Decisão Terminativa que deu provimento ao apelo do segurado, anulando a sentença vergastada que extinguiu o feito por falta de interesse de agir do segurado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que viabilize a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia, ao mesmo tempo em que concedeu a tutela antecipada para reativação do auxílio-doença até o trânsito em julgado da decisão que julgar a lide. ... ()

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Doc. VP 637.1065.1297.2809

714 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu: «diante das conclusões do laudo pericial e da aferição da incapacidade laboral quantificada em 22,5%, mantenho o percentual fixado em sentença, que deverá incidir sobre a última remuneração recebida pelo autor, não sendo o caso de exclusão das parcelas variáveis, conforme requer a reclamada. Ademais, ressaltou: «a incapacidade é permanente para as funções anteriormente exercidas, conforme reconhecido em perícia. Desse modo, houve redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho. Nesse passo, a decisão recorrida deve ser mantida. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL . O art. 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A Corte de origem consignou: «Tendo causado lesão ao reclamante, a reclamada deverá arcar, ainda, com a manutenção do plano de saúde do reclamante, do mesmo modo que concedido enquanto vigente o contrato de trabalho. Assim, concluiu: «Deverá a reclamada integrá-lo ao plano de saúde no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para seu cumprimento. A multa diária fixada em sentença encontra-se razoável. Nesse contexto, impertinente a indicação de afronta aa Lei 9.656/98, art. 31, uma vez que tal dispositivo não guarda relação direta com a matéria em discussão. Por fim, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea «c do art. 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo interno conhecido e não provido. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Cumpre observar que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: «Em que pese o fato de que o laudo técnico não vincula o juízo, este se encontra plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial ou que sustente a tese da defesa. Assim, concluiu: «não se sustenta o argumento de que os EPIs não eram entregues mediante recibo, pois ficavam à disposição para uso coletivo, tendo em vista que a reclamada possui o dever de registrar seu fornecimento ao empregado. Desse modo, ao constatar que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, decidiu em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Com isso, não há violação aos arts. 373, I, e 479 do CPC, 191, II, e 818 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 7. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 45 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1076.6600

715 - TST. Recurso de revista. Interposto pela reclamada. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Pretensão de indenização. Prescrição.

«No que diz respeito à fonte legal regulatória da prescrição, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a indenização por danos decorrentes de acidente ou doença profissional tem verdadeira natureza de crédito trabalhista e que a respectiva pretensão está sujeita aos prazos prescricionais contidos no CF/88, art. 7º, XXIX. A exceção a essa regra diz respeito às hipóteses em que a pretensão está fundada em lesão ocorrida antes da entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004. Nessa circunstância, é cabível a aplicação das normas prescricionais do direito civil, por respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. No caso dos autos, o que se extrai do acórdão regional é que a lesão foi conhecida em julho de 2005, em momento posterior à vigência da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004, quando já era competente a Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Assim, a adoção da norma do direito trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX) para o exame da prescrição da pretensão é a solução que prepondera nesta Corte, não se aplicando ao caso a solução excepcional. Registrado no acórdão recorrido que o contrato de trabalho foi rescindido em janeiro de 2008, conclui-se que a pretensão da Reclamante foi fulminada pela prescrição bienal, porquanto reclamação trabalhista foi ajuizada tão somente em julho de 2010, quando já exaurido o biênio subsequente à rescisão contratual (janeiro de 2008 a janeiro de 2010). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 699.6831.7448.7680

716 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Ante uma possível contrariedade à Súmula 378, II, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Nos termos da Súmula 378, II, do c. TST, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. In casu, conforme se verifica do v. acórdão recorrido, o autor não fruiu de benefício previdenciário no curso do contrato de trabalho. Nessa linha, não preenche requisito objetivo ensejador do reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego. Inexistindo o direito à garantia provisória de emprego, não há que se falar em nulidade da dispensa do empregado e, portanto, em reintegração e/ou indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 378.7797.4955.1891

717 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL.

1. A responsabilidade objetiva, na clássica lição doutrinária, dispensa a demonstração de culpa, porém, o nexo causal precisa ser devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. 2. Não obstante, o voto divergente apresentado pelo eminente Ministro Hugo Carlos, me trouxe a reflexão de que o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva, a qual, de ordinário, atua no elemento de imputação e não da causalidade. 3. A pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. 4. Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco para presumir o nexo de causalidade, de modo que atividades desenvolvidas com infectados (hospitais e clinicas de saúde) ou que exigiram presença física em locais de grande circulação de pessoas durante o período crítico de contágio poderá resultar no reconhecimento presumido do nexo causal. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. 1. «Ainda que a Covid-19 seja reconhecida como doença endêmica - na realidade, pandêmica, tendo em vista a sua abrangência internacional -, resta perfeitamente viável reconhecer o nexo causal, a depender das condições especiais do trabalho. 2. Assim, patente que a atividade empresarial - transporte público - expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio viral maior do que as demais categorias profissionais, há de ser presumir o nexo de causalidade entre a doença e o labor exercido. 3. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação do empregado ocorreu fora do ambiente laboral, o que não ocorreu no caso em tela (Ministro Hugo Carlos Sheuermann). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1076.9300

718 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais. Do quantum indenizatório. Decisão denegatória. Manutenção.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, consta do acórdão regional que o Reclamante, no exercício de suas atividades laborais na Reclamada, ao tentar destrancar a chapa metálica de uma máquina com uma marreta, teve o primeiro, segundo e quarto dedos da mão direita atingidos, com amputação total da falange distal do dedo polegar e anquilose do dedo indicador, lesões consideradas irreversíveis, com sequelas, de grau médio, para as funções da mão direita como um todo, quantificada pela tabela DPVAT em 35%. Ressaltou o Órgão a quo que, embora evidenciado ter o Autor contribuído para a ocorrência do acidente, restou configurada a culpa da empregadora, por não ter adotado mecanismos capazes de evitar o infortúnio. Diante desse quadro fático delineado, é, de fato, devido o pagamento de indenização pelos danos causados ao obreiro. Por outro lado, para analisar as assertivas recursais de inexistência de conduta culposa ou de nexo de causalidade, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 965.3653.3878.5349

719 - TJSP. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - «AUXILIAR DE PRODUÇÃO - PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS - BURSITE NOS OMBROS E NO COTOVELO; EPICONDILITE LATERAL, DOR ARTICULAR, TENDINITE BICEPITAL - CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL -

Laudo desprovido de qualquer irregularidade, estando ausentes omissão, contradição ou vício, que permitam afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo. O fato de o laudo ser desfavorável aos interesses da autora não retira sua força probatória. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6003.5000

720 - TST. Acidente do trabalho. Culpa. Nexo de causalidade. Comprovação. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o Reclamante, durante a realização das atividades laborativas, sofreu queda da altura aproximada de 3 metros, caindo de costas em um guarda corpo. Registrou que as Demandadas não implementaram medidas para redução dos riscos inerentes à atividade, não assegurando o cumprimento de regras básicas de segurança. Destacou que sequer era oferecida escada para que o Reclamante atingisse os locais de reparo das tubulações com segurança. Acrescentou que, no local em que ocorrido o acidente do trabalho, estava inviabilizado o uso de cinto de segurança. Concluiu, assim, que restou caracterizada a culpa das Reclamadas pelo acidente laboral, bem como o nexo de causalidade. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao dano moral, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Desse modo, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST. como óbice ao conhecimento dos recursos de revista. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.4200

721 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB/2002, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, contudo, não ficou consignado no acórdão regional a data em que foi considerado apto para o trabalho. Registrou-se que o afastamento do trabalho ocorreu em agosto de 2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi afastado do trabalho. cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em agosto de 2005, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto para o trabalho. Também é incontroverso que o contrato de trabalho continua em curso. Ficou consignado, no acórdão regional, que o reclamante foi afastado do trabalho em agosto de 2005, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, motivo pelo qual deve ser observado o prazo prescrição quinquenal, em razão de o contrato de trabalho continuar em curso, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXIX. Tendo esta demanda sido ajuizada em 16/8/2011, verifica-se que se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se constata a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()

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Doc. VP 662.9141.8150.7936

722 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU A PARTE RECLAMANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. No caso, a Corte a quo concluiu que a parte reclamante não faz jus às indenizações por danos morais e materiais e à reintegração, porquanto não foi comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades laborais desempenhadas em prol da empregadora. Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido que a instância ordinária valorou e ponderou o valor das provas produzidas nos autos, expondo, de forma suficientemente fundamentada, os motivos pelos quais entendeu que prevalecem as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela inexistência do direito às indenizações por danos morais e materiais e à reintegração. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte de origem, ao indeferir a produção denova perícia, concluiu que não foram apresentados elementos capazes de invalidar o laudo pericial, que, segundo consta do acórdão regional, foi claro ao concluir pela inexistência de concausa ou causa entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades laborais. Imperativo reconhecer que, para chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Outrossim, nos termos do CLT, art. 765, « os juízos e Tribunais de Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas «. No mesmo sentido, o CPC/2015, art. 370 dispõe que « caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias «. O CPC, art. 371 estabelece que « o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento «. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos CPC, art. 370 e CPC art. 371 e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento no direito de acesso ao Judiciário. O devido processo legal está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Trata-se de pedido de reintegração e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença que teria acometido o empregado. Constata-se que o Tribunal Regional do Trabalho de origem, amparado nas provas dos autos, rejeitou o pedido do reclamante, ao fundamento de que não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença que o acometeu e as funções desempenhadas em prol da empregadora. Com efeito, a Corte regional, instância soberana na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu que, « a análise detida dos autos, sobretudo o trabalho técnico elaborado pelo perito médico nomeado em primeira instância (...), com esclarecimentos complementares posteriores (...), verifica-se, com segurança, que o reclamante não é portador de doença profissional «, e que, « a par disso, o perito médico, com base no exame físico realizado e nos exames especializados, mas sem descuidar da análise das atividades laborativas executadas pelo reclamante, concluiu que não há nexo causal/concausal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido na ré «, inexistindo provas nos autos que infirmem as conclusões do expert judicial. Desse modo, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida em prol da empregadora, é inviável o acolhimento das indenizações por danos morais e materiais e da reintegração postuladas. Ademais, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 103.1674.7564.5000

723 - TJSP. Seguridade social. Auxílio-acidente. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Lesões no ouvido e nos olhos advindas de paralisia facial decorrente de sequela de cirurgia para retirada de tumor no ouvido. Laudo de ortopedista que concluiu pela inexistência de lesão na coluna e nos joelhos capaz de prejudicar a capacidade de trabalho - Extenso trabalho pericial (otorrinolaringologia, ortopedia e alergologia) não contrariado por nenhum parecer técnico. Nexo causal não comprovado em relação às doenças alegadas. Improcedência mantida. Considerações do Des. Cyro Bonilha sobre o tema. Lei 8.213/91, art. 86.

«... O laudo médico-pericial de fls. 86/91 concluiu que «a patologia que o Autor apresentou, que resultaram na disacusia neurosensorial e na paralisia facial esquerdas que apresenta, não guardam nenhuma relação de nexo causal com o trabalho que o Autor exercia, visto a primeira resultar de um processo neoplásico inerente ao seu organismo e a segunda do tratamento cirúrgico a que o mesmo foi submetido para a cura do tumor e assim não são passíveis de classificação na lei acidentária, nada havendo a indenizar pelas sequelas observadas no âmbito desta perícia especializada em otorrinolaringologia. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7007.0700

724 - TST. A)recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. 2. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Estabilidade acidentária. Súmula 126/TST e Súmula 378/TST. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Invalidade. Súmula 437/TST, II, do TST. Autorização genérica concedida pela Portaria 42 do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007. Impossibilidade. Horas in itinere. Julgamento ultra petita. Não configurado. Horas extras. Compensação de jornada. Banco de horas. Súmulas 85, V, 126/TST.

«A indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da moléstia que acomete o Autor (tendinopatia do supra espinhoso), pois a atividade laboral desenvolvida demandava a elevação repetitiva dos braços acima de 45º, durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF/88, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 658.3388.5085.8028

725 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA DE AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE E DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

1. A ação originária versa sobre a concessão de benefício de natureza acidentária à parte autora, que sofreu acidente durante o exercício da atividade laboral de Operador de Máquinas, do qual resultou amputação traumática da falange distal do quinto dedo da mão esquerda.  ... ()

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Doc. VP 221.1110.9161.8433

726 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Acidente de trabalho. Ausência de prequestionamento. Reexame. Não cabimento. Laudo pericial. Possibilidade do exercício de função compatível. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, por tempo indeterminado, em virtude de acidente de trabalho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()

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Doc. VP 178.6233.0001.5900

727 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Concessão de benefício. Perícia. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 158, e/STJ): «Lastreia-se a pretensão do autor na alegação de que teve reduzida a sua capacidade laborativa em decorrência de seqüela resultante de acidente sofrido no exercício da função de ajudante geral, quando, ao lavar o interior de um tanque de caminhão, teve o olho esquerdo atingido pelo jato de água da lavadora de alta pressão. O acidente é objeto da CAT trazida aos autos às fls. 16, sendo oportuno consignar que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário de 02/08/2012 a 04/10/2012 (fls. 53), com diagnóstico de transtorno não especificado da órbita (CID: H059 - fls. 58). A prova pericial não é, contudo, favorável ao obreiro. Com efeito, realizados os exames pertinentes e efetuada a avaliação médica (fls. 71/80), verificou o perito que o autor apresentou discreto descolamento vítreo posterior decorrente de trauma, que acarretou acentuada perda da acuidade visual do olho esquerdo. Concluiu, porém, que a patologia constatada não confere incapacidade para o seu trabalho habitual. Em que pese a argumentação desenvolvida no recurso, o laudo pericial é claro e não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico, merecendo orientar o desfecho da lide. Vale lembrar que a concessão do benefício acidentário depende necessariamente da comprovação do nexo causal entre a moléstia (ou lesão) e o trabalho e da efetiva incapacidade profissional dela resultante. A falta de qualquer um desses requisitos inviabiliza a reparação no âmbito da legislação infortunística. Dentro desse quadro, merece ser mantido o decreto de improcedência da ação. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0001.8200

728 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/ACidente de trabalho. Sequelas irreversíveis. Queimadura de 3º grau. Limitação de movimentos. Prejuízo da circulação sanguínea. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência após a promulgação da emenda constitucional 45. Prescrição trabalhista.

«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/TSTJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. ... ()

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Doc. VP 874.2140.7382.4470

729 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do impetrante, para conceder a segurança impetrada, cassando, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem patologias do litisconsorte passivo, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a inaptidão do empregado à época da dispensa, tampouco estabelecem o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e as enfermidades que o trabalhador alega ser portador. Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, não restou evidenciada a fruição de benefício previdenciário à época da dispensa ou durante o aviso prévio indenizado . Nesse sentido, inclusive, verifica-se que o pedido de auxílio-doença de espécie 31 realizado em 24/1/2020, ainda no curso da projeção do aviso prévio indenizado, foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não constatada a incapacidade para o trabalho ou para o desenvolvimento de atividade habitual. Além disso, conforme se depreende dos autos, o último e único benefício previdenciário (modalidade B-31) foi concedido ao trabalhador em 2007 e prorrogado em 2008. Note-se, ainda, que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT-, emitida pelo sindicato da categoria profissional em 4/10/2007, desserve como fundamentação para reintegração do obreiro, porquanto não contemporânea à rescisão contratual. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista não encontra amparo na Lei 8.213/91, art. 118 e na diretriz do item II da Súmula 378/TST. Assim, à evidência de que o ato inquinado afronta direito líquido e certo do impetrante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 163.6125.9001.5700

730 - TJSC. Compra e venda. Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico. Venda de bem imóvel de ascendente para descendente. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Interessados que, desde o início do feito, manifestaram desinteresse na instrução probatória. Matéria de direito passível de ser solucionada por meio da análise dos documentos acostados aos autos. Existência de informações e elementos suficientes à formar a plena convicção do julgador. Verberada falta de intimação para apresentação de alegações finais. Desnecessidade. Feito que prescindiu de fase instrutória. Inexistência de qualquer impedimento ao exercício do contraditório. Prefacial rejeitada. Anulação de compra e venda de ascendente para descendente. Ventilada ausência de anuência dos demais herdeiros. Pleiteada a invalidação da avença, com fundamento nos arts. 1.132 e 145, ambos, do CCB/2002 de 1916. Decreto de nulidade que depende da. A) prova da transação; b) relação de ascendência e descendência entre os negociantes; c) falta de anuência dos demais herdeiros; e d) prova da simulação do negócio ou prejuízo a outros sucessores. Elementos dos autos que denotam a reversão do produto da venda em favor do postulante. Inexistência de prejuízo. Vício não configurado. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Pretendida redução do estipêndio arbitrado em favor dos patronos dos adversos. Quantia destinada ao procurador dos réus originários que se afigura modesta em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Impossibilidade de majorá-la, dada a ausência de recurso nesse sentido. Verba fixada em favor do patrono dos litisconsortes que deve guardar proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelo outro causídico. Minoração procedida. Recurso conhecido e parcialmente provido.

«Tese - Não é anulável a compra e venda de ascendente para descendente, mesmo ausente a anuência dos demais herdeiros, quando inexistir prejuízo.... ()

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Doc. VP 144.9584.1005.2600

731 - TJPE. Seguridade social. Recurso de agravo. Previdenciário. Reexame necessário e apelação cível. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Concessão de auxílio-acidente. Lei 8.213/91, com as alterações implementadas pela Lei 9.032/95. Divergência de laudos periciais. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Recurso de agravo improvido. Unanimidade.

«1. Consta na inicial que a autora trabalhou em estabelecimento educacional no período de 01 de janeiro de 1995 a 23 de novembro de 2006, na função de recreadora, realizando movimentos repetitivos e que requeriam, desforço pessoal para o desempenho destas atividades. Relata a autora que trabalhava inicialmente na função de professora, tendo sido alterada em 01/04/2002 para a função de recreadora, sendo assim até o seu desligamento. Alega ainda que exercia uma jornada diária de trabalho de aproximadamente 9 (nove) horas, de segunda a sexta, com intervalos para refeições das 12: 30 às 13: 15 hrs. Segundo o que alega, desempenhava tarefas no berçário, no trato com crianças de colo. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.3332.9261

732 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1 - Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. 2 - Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova concreta de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: «No caso dos autos, temos que o recorrente não comprovou, conforme lhe competia, a efetiva fiscalização da Máster Petro Serviços Industriais L TDA, real empregadora da reclamante, conforme disposta no art. 67 da mesma Lei 8.666/93. que prevê que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Portanto, uma vez reconhecido que o Estado do Espírito Santo se valeu da força de trabalho da obreira, bem como não comprovou, conforme lhe competia, a· efetiva fiscalização da primeira reclamada . 3 - Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através da ausência de prova de fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do apelo. 4 - Registre-se, por fim, que nos termos do item VI, da Súmula 331/TST, «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Incidente, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do pleito . Recurso de revista não conhecido. DANOS PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. Conforme se extrai do acórdão do Regional, em que pese ter mencionado a existência de dano, aquela Corte somente analisou a controvérsia sob o enfoque da limitação da responsabilidade do ente público e não quanto à configuração do ato ilícito passível de reparação na esfera patrimonial. Diante desse contexto, a matéria trazida pelo reclamado carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Logo, não há que se perquirir de violação dos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO IN RE IPSA. A Corte Regional condenou em indenização por danos extrapatrimoniais em face do acidente do trabalho sofrido quando a reclamante se dirigia ao seu posto de trabalho (Hospital Infantil), onde lesionou os ligamentos dos joelhos e pulsos, ficando impossibilitada de exercer seu trabalho de forma regular. Esta Corte tem entendido que o dano extrapatrimonial é presumido quando verificada a existência de acidente de trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se  in re ipsa  (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS . A Corte Regional condenou na indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face do acidente do trabalho sofrido quando a reclamante se dirigia ao seu posto de trabalho (Hospital Infantil), onde lesionou os ligamentos dos joelhos e pulsos, ficando impossibilitada de exercer seu trabalho de forma regular. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. O valor ora fixado pelo Regional a título de indenização, pautou-se na razoabilidade e na sintonia com os valores arbitrados em casos similares. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do  quantum  indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . A Corte Regional, a despeito da ausência de assistência sindical, deferiu o pagamento dos honorários advocatícios, ao fundamento de que «tratando-se de ação acidentária, os honorários advocatícios são devidos conforme as normas do CPC, ou seja, pela mera sucumbência , entendendo inaplicável a disposição contida na Instrução Normativa 27 do E. TST e não o preconizado nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. A lide decorre da relação de emprego, não se cuida de incidência da Orientação Jurisprudencial 421 da SDBI-1 do TST, porquanto o caso concreto não diz respeito à ação de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, a decisão do Regional que concede honorários advocatícios, a despeito da ausência de assistência sindical, contraria a diretriz perfilhada no item I da Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional entendeu que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 382. Diante desse contexto, em que a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Conforme se extrai do acórdão do Regional, não houve exame por aquela Corte da matéria referente à contribuição previdenciária, tampouco o reclamado instou a Corte a se manifestar mediante embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. A Corte Regional condenou em indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face do acidente do trabalho sofrido quando a reclamante se dirigia ao seu posto de trabalho (Hospital Infantil), onde lesionou os ligamentos dos joelhos e pulsos, ficando impossibilitada de exercer seu trabalho de forma regular. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. O valor ora fixado pelo Regional a título de indenização, com fundamento na razoabilidade e na sintonia com os valores arbitrados em casos similares. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do  quantum  indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (ATUAL CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.  As matérias concernentes à compatibilidade da indenização prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015 (anterior artigo 475-J do CPC/1973) e à fase processual de definição quanto à sua aplicação efetiva foram objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 004 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Ao apreciar a controvérsia, no julgamento do referido processo em 21/08/2017, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, fixou tese jurídica no sentido de que «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (art. 475-J do CPC/1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica (TST- IRR-RR - 1786-24.2015.5.04.0000, Ministro  :  João Oreste Dalazen, Tribunal Pleno, 30/11/2017). Assim sendo, aplica-se ao caso o entendimento agora predominante. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do Banco do Estado do Espírito Santo parcialmente conhecido e provido e recurso de revista adesivo da reclamante não conhecido.

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Doc. VP 103.1674.7360.4400

733 - TRT4. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Constitucionalidade da Garantia de emprego de que trata o Lei 8.213/1991, art. 118. Distinção da garantia, por lei complementar de que trata o CF/88, art. 7º, I. Considerações sobre o tema.

«... Desprezados, que pudessem ser, todos os argumentos expendidos em rebate à tese transcrita, o que importa preponderantemente considerar é que a garantia expressada no multicitado Lei 8.213/1991, art. 118 não é voltada ao emprego ou ao salário do trabalhador acidentado, embora estes sejam dela conseqüentes. É voltada, como se afirmou alhures, exclusivamente à asseguração da sua recuperação e/ou da sua readaptação profissional, o que somente se viabiliza eficaz se mantido no emprego no qual exercia a profissão. Aí, precisamente aí, reside a diferença fundamental entre ela e a garantia de emprego rezada no CF/88, art. 7º, I, a não se confundirem e não se erigirem em conflito. Objetivando proteger bem diverso do almejado no CF/88, art. 7º, I, qual seja a recuperação e a readaptação profissional do trabalhador acidentado, a garantia instituída no Lei 8.213/1991, art. 118 não sofre de inconstitucionalidade por ter sido trazida ao mundo jurídico pátrio por meio de lei ordinária. De natureza diversa a estabilidade em causa, como se viu, e como acredito ter demonstrado, não se ressente ela da limitação ditada naquele dispositivo constitucional. Não subsiste, nesses termos, o fundamento pelo qual foi indeferido o pleito em primeiro grau, impondo-se reconhecer ao recorrente o direito previsto no Lei 8.213/1991, art. 118, de estabilidade decorrente de acidente do trabalho (doença ocupacional, a ele equiparada), pelo prazo de doze meses contado do retorno ao trabalho, ficando delimitado o período estabilitário de 03/09/97 (data do retorno do ao trabalho, fl. 151) a 02/09/98. ... (Juiz Milton Varela Dutra).... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.0600

734 - TRT3. Doença ocupacional. Indenização. Danos morais. Doença ocupacional. Concausa.

«A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou do surgimento de doenças ocupacionais, mesmo nas hipóteses de concausa (Lei 8.213/1991, art. 21, I, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença profissional, nem impede o direito à reparação), quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no CF/88, art. 7º, inciso XXVIII, emerge do dever legal de adotar conduta para evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII).... ()

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Doc. VP 657.2948.7284.3385

735 - TJSP. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - «ANALISTA DE CONTROLE DE QUALIDADE - PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS - CERVICALGIA, HÉRNIA DISCAL CERVICAL E ESMAGAMENTO DE NERVO - CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL -

Laudo desprovido de qualquer irregularidade, estando ausentes omissão, contradição ou vício, que permitam afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo. O fato de o laudo ser desfavorável aos interesses da autora não retira sua força probatória. Perícia ambiental - Indeferimento - O laudo já trazido aos autos mostrou-se suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas e laborais da pericianda. ... ()

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Doc. VP 156.5452.6001.1500

736 - TRT3. Doença ocupacional. Indenização. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Prova de culpa do empregador.

«Os danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, decorrem de ação ou omissão do empregador ou preposto, praticadas com culpa (artigo 186 do Código Civil e inciso XXVIII CF/88, art. 7º), que afetem a saúde, a integridade física ou a vida dos empregados. Mas é necessário que este demonstre os fatos constitutivos do direito (artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC/1973): a ocorrência do acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, o dolo ou culpa do empregador e o nexo causal, entre o dano e a conduta ilícita.... ()

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Doc. VP 807.4559.5031.4671

737 - TJSP. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DE KIEMBÖCK NO PUNHO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. NATUREZA DEGENERATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido, em razão de doença desenvolvida no punho direito (Doença de Kiemböck), supostamente decorrente do exercício das atividades laborais de pedreiro e carpinteiro. O apelante requer preliminarmente vistoria no local de trabalho, oitiva de testemunhas e realização de nova perícia, e no mérito, a inversão do julgamento com base no princípio in dubio pro misero. ... ()

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Doc. VP 351.5616.8057.7910

738 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA . 1.

Discute-se nos autos se o Juízo da ação subjacente poderia ter homologado avença entabulada entre sindicato profissional e empresa, em sede de ação coletiva na qual se discutia o cumprimento de obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho dos substituídos-processuais. 2. No caso concreto, a entidade sindical havia ajuizado ação com o objetivo de regularizar falhas encontradas no ambiente de trabalho da empresa reclamada, em especial no setor de caldeiras, por meio de obrigações de fazer relativas ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, capacitação quanto aos riscos ambientais, fornecimento de EPI s adequados, pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como de indenização a título de dano moral coletivo. 3. No curso da ação, contudo, o sindicato-autor reconheceu que a empresa já havia passado a cumprir espontaneamente grande parte dos pedidos formulados, faltando apenas a obrigação de não utilizar trabalhadores da caldeira em serviços típicos de eletricista. Por tal razão, as partes apresentaram proposta de conciliação, por meio da qual a empregadora comprometeu-se a regularizar a conduta, sob pena de ajuizamento de nova ação trabalhista em caso de descumprimento, com arbitramento de multa e condenação em adicional de periculosidade. O Juízo homologou a avença, pondo fim ao litigio. 4. A pretensão rescisória vem ampara exclusivamente em violação de norma jurídica. Não se verifica, contudo, afronta aos preceitos legais invocados como causa pedir. 5. Com efeito, não houve renúncia a qualquer espécie de direito dos trabalhadores por parte da entidade sindical, seja de ordem patrimonial ou mesmo relativo à saúde e segurança do trabalho. Ademais, o Juízo não conferiu efeitos de quitação geral às obrigações que integraram a ação coletiva, nada obstando que qualquer trabalhador prejudicado, o Ministério Público do Trabalho ou mesmo a própria entidade sindical posteriormente acionem o Judiciário, caso verificado o descumprimento de normas ambientais de proteção dos trabalhadores no setor de caldeiras. 6. Inexiste, pois, fundamento legal para desconstituir a homologação do acordo e obrigar o ente sindical a dar prosseguimento, contra sua própria vontade, à ação coletiva subjacente, quando ele próprio reconhece que a empresa já está cumprindo quase a totalidade das obrigações que ensejaram o ajuizamento daquela ação. 7. Ademais, os dispositivos elencados pelo MPT não trazem exigência de que o Juízo arbitre, de plano, astreintes para o caso de descumprimento da obrigação pactuada na avença, não havendo, pois, óbice a que as partes fixem que a inobservância do acordo ensejará « propositura de ação trabalhista com o intuito de cobrar eventual adicional de periculosidade e o arbitramento de multa por descumprimento do ajustado «. 8. Irreparável a decisão monocrática de desprovimento do recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 935.1078.4747.1576

739 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E DA CONVICÇÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL COM AS PATOLOGIAS EM COLUNA VERTEBRAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ AO CASO CONCRETO. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, NÃO INFIRMADO POR PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

1.

Preliminar. Pedido autoral de anulação da sentença ou conversão do julgamento em diligência para complementação da prova e realização de nova perícia médica por profissional especialista. Cerceamento de defesa não configurado. Diligência descabida, porquanto basta que o perito seja profissional médico, detentor de conhecimento técnico para cumprimento do encargo, não sendo necessária, no caso em concreto, especialização em área singularizada da medicina. Além disso, há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência da incapacidade laboral e do nexo causal. Prova pericial não impugnada cientificamente por meio de parecer técnico divergente. Arguição rejeitada. ... ()

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Doc. VP 592.9197.1064.8395

740 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO POR TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/95. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

A Convenção 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: «1. Para fins da presente convenção, o termo «discriminação compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção 117 da OIT traz em seu art. 14: «1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...). Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção 168 da OIT, dispõe: «art. 6º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.«. Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de «Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a CF/88 elegeu em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu art. 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no, XXXIII do art. 7 o, da CF/88., dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão «entre outros, deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções 155 e 187 da OIT e elegendo «o trabalho seguro e saudável como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o autor teve diagnóstico de CID F31 - Transtorno afetivo bipolar, tendo a Corte Regional considerado a dispensa válida, por entender que a patologia não se enquadrava como doença grave, nem que havia nexo com as atividades laborais. O transtorno afetivo bipolar (TAB) é considerado pela comunidade médica psiquiátrica como um dos mais graves tipos de transtorno mental, envolvendo aspectos neuroquímicos, cognitivos, psicológicos, funcionais e socioafetivos, sendo caracterizado pela ocorrência de episódios de humor alternados, que variam em intensidade, frequência e duração. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), muitas pessoas com transtorno afetivo bipolar são diagnosticadas incorretamente ou não tratadas e sofrem discriminação e estigma, o que pode prejudicar o acesso a cuidados de saúde, além de alimentar a exclusão social e limitar oportunidades de educação, emprego e moradia, sendo tal enfermidade uma das principais causas de incapacidade globalmente, podendo afetar muitas áreas da vida, como escola, trabalho e até atividades diárias. A Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtornos Afetivos (ABRATA) registra que o transtorno afetivo bipolar afeta cerca de 140 milhões de pessoas no mundo e que as pessoas levam em média 10 anos para serem diagnosticadas, sendo o desconhecimento, o preconceito e a autoestigmatização sobre esse transtorno os principais motivos que levam à demora. Estudos sobre o transtorno afetivo bipolar registram, de igual forma, que ele carrega consigo a marca da cronificação e que as pessoas com esse transtorno sofrem muitos preconceitos, inclusive, dentro da própria família. Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pela Corte a quo, é possível concluir a doença mental a qual o autor era acometido - transtorno afetivo bipolar - se amolda, sem dúvida, aos parâmetros da Súmula 443/STJ, pois, em razão da gravidade que lhe é inerente e das consequências dela advindas, pode ser comumente associada a estigmas ou preconceitos. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6002.4600

741 - TST. Danos morais e materiais. Motociclista. Acidente de trânsito ocorrido no deslocamento para o trabalho. Atividade de risco. Fortuito interno. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Possibilidade. Ação ajuizada pelo espólio, pela viúva e pelos filhos do de cujus.

«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Na hipótese dos autos, está caracterizado que o acidente de trânsito ocorreu quando do necessário deslocamento para o desempenho das atividades laborais. Logo, ainda que se reconheça eventual ação de terceiro, é certo que o sinistro ocorreu no desenvolvimento regular da atividade laboral, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade da ré. Muito ao contrário, caracteriza «fortuito interno, compreendido como ação humana inserida no elemento causal, mas incluída no risco habitual da atividade empresarial, a não afastar o dever de indenizar do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. VP 684.1153.8102.8799

742 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - L.E.R./D.O.R.T. E ACIDENTE TÍPICO - OMBROS, COLUNA, DEDO INDICADOR DIREITO E PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROVA PERICIAL REPETIDA POR DETERMINAÇÃO DESTA CÂMARA EM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

APELAÇÃO DO OBREIRO - PRELIMINAR DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL -

Complementação da perícia médica prejudicada ante a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia nesta instância... ()

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Doc. VP 154.1950.6007.4100

743 - TRT3. Professor. Acumulação de funções. Acumulação de cargos de coordenador de curso e de professor. Contratos de trabalho distintos. Validade.

«O professor, considerando a regulamentação própria da CLT e nos moldes em que a função vem descrita nas normas coletivas da categoria, é o «profissional responsável pelas atividades de magistério, que tem por mister ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino. Por certo que não se inclui neste conceito o desempenho de outras atividades, tais como a de coordenação de cursos, que não se confunde com a função de docência e que terá por atribuição a de auxiliar de administração escolar, cujo contrato será regido pela norma coletiva específica dessa categoria, e não pelas normas destinadas exclusivamente aos professores.... ()

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Doc. VP 628.9250.0606.1317

744 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTIPLICIDADE DE TESES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 3. DANO MORAL. CABIMENTO E VALOR ARBITRADO. ÓBICES DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I E SÚMULAS 126 E 297/TST. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL.

Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte . Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 5. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nada obstante o posicionamento outrora abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILDIADE. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução parcial do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que « É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva , nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4 . À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema .... ()

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Doc. VP 103.1674.7522.0100

745 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Necessidade de comprovação da culpa do empregado e configuração do real dano sofrido pelo reclamante condenação por presunção. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.

«O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF/88, art. 5º, «caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CCb, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.9700

746 - TST. Recurso de revista da reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Acidente de trabalho. Danos morais.

«A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, a qual, como regra, se perfaz quando da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao labor. No particular, não se concebe a data da emissão da CAT como termo inicial da prescrição, uma vez que ainda não é possível conhecer a extensão da lesão causada nesse momento. Precedentes. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no CCB/2002, art. 2028. Na situação dos autos, como a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 7/8/2006 (data de retorno do afastamento), incide o prazo quinquenal, previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Desse modo, ajuizada a primeira reclamação em 26/7/2010 e respeitado também o biênio da extinção contratual, que ocorreu em 20/11/2008, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 598.3463.9453.2245

747 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. I .

A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nessa diretriz, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que, em casos similares ao descrito no presente feito, a nominada «ciência inequívoca coincide com a data do término do auxílio-doença ou da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial, ou ainda da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. II . No caso vertente, o Tribunal Regional delineou o quadro fático de que a parte reclamante sofreu acidente de trabalho em 19/01/2005; finalizou programa de reabilitação profissional do INSS em 2010; e teve alta médica previdenciária em março de 2010, conforme registro no acórdão regional («houve a alta médica previdenciária em 05/03/2010; fls. 323), tendo a presente ação sido ajuizada em 11/05/2010. Nesse contexto, não merece reforma a decisão unipessoal em que se manteve a conclusão quanto à inocorrência de prescrição da prescrição autoral, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, uma vez que não transcorrido o quinquênio constitucional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. I . O Tribunal Regional, ao manter como base de cálculo da pensão mensal vitalícia a última remuneração percebida pelo trabalhador, considerando inclusive os valores relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, e reajustes da categoria, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa sobre o tema. Precedentes. II . Não merecem acolhimento argumentos recursais concernentes à questão do «marco inicial do pensionamento ante a verificação de que a alegação contida no agravo interno não corresponde à aduzida no recurso de revista; e à questão da aplicação de redutor à pensão mensal vitalícia paga em cota única, por não ter sido apreciada na decisão unipessoal, não tendo sido interpostos embargos de declaração nesse ponto. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA ADUZIDO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE ALISADO O RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I . O tema «juros e correção monetária não constou das razões do recurso de revista, tendo sido aduzido pela primeira vez apenas em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão em que julgado o referido apelo, de forma que é inviável a sua apreciação, por consistir em inovação recursal - ainda que haja pedido de fixação de índice de correção monetária à luz decisão vinculante proferida na ADC 58 pelo STF. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 211.0070.8773.2547

748 - STJ. Processual civil. Concessão de benefício de auxílio acidente/doença ou aposentadoria por invalidez. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno interposto contra acórdão. Não cabimento. Recurso cabível somente para impugnar decisões monocráticas.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a concessão de benefício de auxílio acidente/doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de ser portador de incapacidade relacionada à atividade profissional. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho desde maio/2017. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a conversão dos auxílios-doença previdenciários em seus homólogos acidentários e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.6800

749 - TRT3. Doença ocupacional. Concausa. Doença ocupacional. Concausa.

«É ocupacional a moléstia degenerativa agravada pelas condições de trabalho (concausa). Inteligência do Lei 8213/1991, art. 21, I. Por outro lado, cabe ao empregador responder pela reparação dos danos sofridos em decorrência da referida doença, se ela resultou, em parte, da atividade profissional desenvolvida em seu favor. Consoante o CLT, art. 157, I e II compete ao empregador «cumprir a fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo seus empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Afronta tal diretriz a empresa que permite a execução de serviços que exigem razoável esforço físico, sem promover o acompanhamento do estado de saúde dos empregados. A conduta patronal propiciou o aparecimento de moléstia ocupacional, cabendo à empresa arcar com o pagamento da reparação pelos danos dela advindos.... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.3300

750 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia discal e degeneração lombar. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista/civilista. Aplicação da norma mais favorável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia discal e degeneração lombar, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, com a cessação do auxílio-doença, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. hérnia discal e degeneração lombar. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado apto para o trabalho. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em 2004, recebendo benefício previdenciário, e foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, após, portanto, à Emenda Constitucional 45/2004. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/2/2008, pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se verifica a apontada violação do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()

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