Jurisprudência sobre
conciliacao e julgamento
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701 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RITO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NECESSÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória ... ()
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702 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NECESSÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Autora que alega ter firmado contratos de empréstimo consignado e não consignado com as instituições financeiras rés, importando os descontos em 92% dos seus rendimentos líquidos. ... ()
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703 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NECESSÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Autora que alega ter firmado contratos de empréstimo consignado e não consignado com as instituições financeiras rés, importando os descontos em 92% dos seus rendimentos líquidos. ... ()
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704 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NECESSÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Autora que alega ter firmado contratos de empréstimo consignado e não consignado com as instituições financeiras rés, importando os descontos em 92% dos seus rendimentos líquidos. ... ()
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705 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM DESALINHO COM O TERMO DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO APONTADA COMO ATO COATOR. SÚMULA 33/TST. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I. Mandado de segurança impetrado em face de sentença que homologa acordo em desalinho com o teor do termo de conciliação. II . O ponto nodal da controvérsia consiste em apreciar alegação de violação de direito líquido e certo perpetrado em sentença proferida na fase de conhecimento em reclamação trabalhista que, ao homologar termo de conciliação apresentado pelas partes - no qual pactuado que a consequência de eventual inadimplemento seria o retorno dos autos à fase de instrução -, alterou suas disposições para fixar que o não pagamento do valor avençado importaria em execução imediata do título com a aplicação de multa no importe de 50%. III. O TRT da 16ª Região concedeu a segurança, determinando o retorno dos autos da reclamação trabalhista à fase de conhecimento, para instrução e julgamento, nos termos do acordo formulado pelas partes, tornando sem efeito a execução. IV. O litisconsorte passivo apresentou recurso ordinário no qual sustenta o não cabimento do mandamus . V. De início, cumpre distinguir termo de conciliação do ato de sua homologação por meio de sentença. Termo de conciliação consiste no instrumento que materializa a transação, que, a princípio, reverbera efeitos apenas entre as partes pactuantes, a teor do CCB, art. 844, segundo o qual «a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível «. O ato de homologação consiste na chancela judicial capaz de conferir o atributo da coisa julgada e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, b. VI. Robustece tal convicção a dicção do parágrafo único do CLT, art. 625-E que, ao disciplinar as comissões de conciliação prévia, estabelece que o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial, o que demonstra a clara distinção entre o termo de conciliação e a sentença que contém o ato de homologação judicial, que enseja título executivo judicial . VII. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, « no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível « (grifei), sendo certo que a Súmula 259/TST estabelece que « só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do CLT, art. 831 « (grifei), não sendo relevante, nestes autos, a circunstância do CPC/2015, art. 966, § 4º . VIII. Nesse cenário, a contrario sensu da Súmula 259/TST, tem-se que, embora não se admita a interposição de recurso com o fim de impugnar o termo de conciliação, ou seja, o instrumento que consubstancia a manifestação de vontade das partes, cabe recurso destinado a impugnar o ato judicial de homologação para invocar eventuais nulidades. IX. No caso dos autos, a alegação dos impetrantes segue no sentido da nulidade do ato judicial de homologação que, ao pôr fim ao processo com supedâneo no CPC/2015, art. 487, III, b, alterou o quanto pactuado no termo de conciliação, ou seja, decidiu fora dos limites da manifestação de vontade das partes. X. Dessarte, para invocar a nulidade do ato judicial de homologação no quanto extrapolou o termo de conciliação, os impetrantes dispunham de recurso ordinário no processo matriz, pois, repita-se, não se trata de impugnação ao termo de conciliação, vedado pelo art. 831, parágrafo único, da CLT, mas sim ao ato judicial de homologação. XI. A teor do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III, não se concederá mandado de segurança quando se trata de decisão judicial da qual caiba recurso ou transitada em julgado. XII. Por seu turno, consoante OJ 92 da SBDI-2 do TST, « não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido «. XIII. Portanto, no caso em exame, como o ato apontado como coator era passível de impugnação por meio de recurso ordinário no processo matriz, o mandado de segurança ora em exame revela-se incabível. XIV. De outro lado, sendo cabível o recurso ordinário para impugnar a sentença homologatória de acordo apontada como ato coator, a constatação de que a parte não interpôs o apelo, operando-se o trânsito em julgado, conduz à conclusão de não cabimento do mandado de segurança, a teor da Súmula 33/TST, segundo a qual « não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado «. XV. Ressalte-se que não elide essa conclusão a alegação dos impetrantes de que não foram intimados acerca da sentença homologatória de acordo, pois, na inicial deste writ, os ora recorridos sustentam que a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança deve observar a data de 5/7/2019, momento em que, segundo sua alegação, tomaram ciência da sentença homologatória de acordo. XVI. Por conseguinte, a partir de 5/7/2019, iniciou o octídio legal para os impetrantes apresentarem recurso ordinário no processo matriz, de modo que, ao tempo da impetração do mandado de segurança, ou seja, 25/7/2019, já havia operado o trânsito em julgado do ato coator, o que rechaça o cabimento da ação mandamental, a teor da citada Súmula 33/TST. XVII. Nesse cenário, o mandado de segurança revela-se incabível como medida processual apta a impugnar sentença homologatória de acordo no quanto se invoca nulidade do ato de homologação que extrapolou os limites da manifestação de vontade, quer seja porque o ato coator era passível de impugnação no processo matriz por meio de recurso próprio, qual seja, o recurso ordinário, quer seja porque já operado o seu transito em julgado, impondo-se o óbice da OJ 92 da SBDI-2 e da Súmula 33/TST, conforme Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III. XVIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança.... ()
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706 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de indenização por danos morais - Recorrente que apresentou recurso inominado em face da r. sentença que julgou procedente a pretensão - Recurso declarado deserto em razão do não pagamento da remuneração do conciliador (fls. 224) - Posterior modificação da decisão, em razão da pendência do PUIL 0000001.25.2023.8.26.9040, que não foi conhecido pela Colenda Turma de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de indenização por danos morais - Recorrente que apresentou recurso inominado em face da r. sentença que julgou procedente a pretensão - Recurso declarado deserto em razão do não pagamento da remuneração do conciliador (fls. 224) - Posterior modificação da decisão, em razão da pendência do PUIL 0000001.25.2023.8.26.9040, que não foi conhecido pela Colenda Turma de Uniformização - Alegação de que a verba não tem natureza jurídica de custas processuais - Descabimento - Auxiliar da justiça - Remuneração do conciliador que se caracteriza como despesa processual e integra o valor do preparo recursal - Inteligência do lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único e da resolução 809/2019 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de justiça deste Estado - Menção expressa, na sentença, da obrigação de recolhimento de tal valor - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (1530/2021 e 489/2022) que determinam, quando da interposição de recurso inominado, o recolhimento de todas as verbas relativas a serviços forenses utilizados, entre os quais se encontram os de conciliação e mediação - Ausência de recolhimento da despesa processual que implica deserção - Precedente desta Turma (Agravo de Instrumento 0100662-46.2023.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023) - Impossibilidade de complementação - Inviabilidade da aplicação subsidiária do art. 1007, parágrafo 2º, do CPC - Entendimento pacificado, inclusive na TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO e no Egrégio STJ, com precedente da Excelsa Corte - Recurso não conhecido.
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707 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2016 a 2018 e «taxa de segurança dos exercícios de 2016 a 2017 - Município de Dracena - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e a falta de localização de bens penhoráveis, indicando que o feito estava sem «movimentação útil há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado, aguardando o pagamento do parcelamento administrativo realizado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 30/05/2019 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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708 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2015 a 2019 e «taxa de segurança dos exercícios de 2015 a 2017 - Município de Dracena - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e a falta de localização de bens penhoráveis, indicando que o feito estava sem «movimentação útil há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado, aguardando o pagamento do parcelamento administrativo realizado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 04/02/2020 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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709 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxas dos exercícios de 2019 a 2021- Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão «da evidente antieconomicidade, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado por força de parcelamento administrativo - Homologação do acordo e declaração de suspensão da execução durante o prazo convencionado pelas partes, (até maio de 2024), nos termos do CPC, art. 922 - Parcelamento rompido e noticiado nos autos, com penhora de valores bloqueados - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 08/05/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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710 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ISS e Taxas dos Exercícios de 2019 a 2021 e de crédito não-tributário vencido em 2020, o de despesa de «Carta com A/R judicial, no total de R$5.537,76 - Município de Tatuí - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos «nunca tiveram tramitação útil - aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não está sem tramitação há mais de um ano - Processo que estava regularmente tramitando, até pedido de citação por edital, que sequer chegou a ser apreciado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 17/11/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, com a devida apreciação do pedido de citação por edital formulado pela parte exequente - Recurso provido
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711 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I.Caso em Exame: Embargos à execução. Alegação de dificuldades financeiras e ausência de bens penhoráveis. Suspensão da execução e audiência de conciliação. Sentença de improcedência. ... ()
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712 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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713 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Taxas do Exercício de 2017, no valor de R$ 2.228,07 em 03/09/2021 - Município de Monte Alto - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo que «a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Pedido de pesquisa via Sistema SISBAJUD que sequer chegou a ser apreciado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 03/09/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, apreciando o pedido requerido às fls.66 - Recurso provido
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714 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão de primeiro grau que determinou a comprovação da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa pela exequente para a satisfação da dívida, bem como a adequação dos cálculos exequendos, para incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito, sob pena de indeferimento da petição inicial - Descabimento - Execução ajuizada posteriormente ao julgamento do RE 1.355.208, paradigma do Tema 1184 do STF - Nas execuções fiscais posteriores à definição da tese, não há mera faculdade da exequente quanto à tentativa de conciliação, adoção de medida administrativa e/ou protesto do título - Inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito que possui finalidade e procedimento previstos no art. 2º do Provimento CSM 2.744/2024, o qual está em plena consonância com a legislação ordinária, dispositivos e princípios constitucionais, favorecendo a efetividade e eficácia dos atos processuais onerosos relativos à ação de execução fiscal - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()
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715 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 1184/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo município de Itabira contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal em razão do baixo valor da execução. ... ()
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716 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROTESTO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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717 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA «SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da autora da plataforma «Serasa Limpa Nome, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A sentença ainda aplicou multa à autora pela ausência em audiência de conciliação. ... ()
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718 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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719 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. EMPRÉSTIMOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora, ora agravada. ... ()
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720 - STJ. Decisão interlocutória. Impugnação via mandado de segurança. Civil. Processual civil. Ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória. Requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no CPC/2015, art. 334. Impugnação imediata. Possibilidade. Inutilidade do exame da questão apenas em apelação. Via adequada após Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Excepcional utilização do mandado de segurança como meio de impugnar decisões interlocutórias após Tema 988/STJ. Impossibilidade absoluta. Lei 12.016/2009.
«1 - O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao Tema 988/STJ, segundo a qual «o rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação», ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias. ... ()
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721 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória. Requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no CPC/2015, art. 334. Impugnação imediata. Possibilidade. Inutilidade do exame da questão apenas em apelação. Via adequada após Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Excepcional utilização do mandado de segurança como meio de impugnar decisões interlocutórias após Tema 988/STJ. Impossibilidade absoluta.
«1- O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual «o rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias. ... ()
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722 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU e taxas dos exercícios de 2012 e 2015 - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, 493 e 771, parágrafo único, do CPC - Sentenciante que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, considerando o valor dado à causa - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possibilidade, em princípio, do reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava tramitando regularmente com citação da parte executada - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 13/12/2016 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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723 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até setembro/2023 por força de parcelamento administrativo e, em 20/04/2024 (menos de oito meses depois) a Fazenda noticiou novo acordo de parcelamento entre as parte - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 24/10/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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724 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxas dos exercícios de 2005 a 2009, no total de R$1.227,15, em 25/11/2010 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão «da evidente antieconomicidade, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado por força de parcelamento administrativo - Homologação do acordo e declaração de suspensão da execução durante o prazo convencionado pelas partes, até setembro de 2024, nos termos do CPC, art. 922 - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 23/12/2010 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado, ou eventual descumprimento - Recurso provido
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725 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2007/2008 e 2013 a 2015, no total de R$4.905,59, em 19/10/2018 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos está «em tramitação desde 2018, sem que o executado tenha sido citado, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não está sem tramitação há mais de um ano - Processo que estava regularmente tramitando, até o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente, em razão do acordo de parcelamento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 01/11/2018 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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726 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 a 2020 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão «da evidente antieconomicidade, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado por força de parcelamento administrativo - Homologação do acordo e declaração de suspensão da execução durante o prazo convencionado pelas partes, até 15 de janeiro de 2027, nos termos do CPC, art. 922 - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 14/05/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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727 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxas dos exercícios de 2018/2019, no total de R$2.236,67, em 09/08/2021 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão «da evidente antieconomicidade, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado por força de parcelamento administrativo - Homologação do acordo e declaração de suspensão da execução durante o prazo convencionado pelas partes, (até junho de 2027), nos termos do CPC, art. 922 - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 30/08/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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728 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 a 2020, no valor de R$9.106,25 para 23/09/2021 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão «da evidente antieconomicidade, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado por força de parcelamento administrativo - Homologação do acordo e declaração de suspensão da execução durante o prazo convencionado pelas partes, até 29 de setembro de 2026, nos termos do CPC, art. 922 - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 07/10/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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729 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU e Taxas do exercício de 2018, 2019 e 2021, no valor de R$2.763,90 para 12/09/2022 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão «da evidente antieconomicidade, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado por força de parcelamento administrativo - Homologação do acordo, aguardando-se a notícia de cumprimento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 07/10/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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730 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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731 - TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. VALIDADE ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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732 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DE PEQUENA MONTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no CPC, art. 485, VI, considerando o baixo valor do crédito exequendo. ... ()
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733 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2016 e 2021, no valor total de R$5.460,77, em 20/04/2022 - Município de Taquarituba - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, IV, apontando que «houve determinação para que a parte exequente realizasse o protesto da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção dos autos. Verifica-se que a determinação encontra-se preclusa. Constata-se que ocorreu o decurso do prazo sem que a Fazenda Pública comprovasse o cumprimento do protesto do título, ou justificasse que a medida era ineficiente do ponto de vista administrativo. Reservou-se a Fazenda Pública apenas a comprovar sua inércia na busca da recuperação do crédito, ao não levar o título de crédito a protesto. A simples apresentação da certidão de dívida ativa ao Tabelionato de Protesto da Comarca era suficiente para o pleno cumprimento da determinação preclusa Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que a execução fiscal foi proposta em 25/09/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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734 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU/Taxas - T.L.D/C.I.P dos exercícios de 2019/2020, no total de R$2.021,03, em 19/09/2022 - Município de Artur Nogueira - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão «da evidente antieconomicidade, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até o cumprimento do acordo (março/2025) - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 28/05/2019 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção, devendo o feito permanecer sobrestado até cumprimento total do acordo, ou notícia de eventual descumprimento - Recurso provido
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735 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ANUÊNCIA À CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO E CONDENOU A RÉ A PAGAR À REQUERENTE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, FIXADA NA MONTA DE R$ 10.000.00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O IMPORTE DA REPARAÇÃO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL PARA R$ 2.000,00.
I.Caso em Exame ... ()
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736 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 40% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO, POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL.
I.Caso em exame. ... ()
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737 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Timóteo contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.719,26, relativa a débito de IPTU, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 485, VI. ... ()
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738 - TJSP. "AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
Determinação não cumprida de juntada de procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para discussão do contrato questionado - Ausência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato - Inteligência do CPC, art. 105 - Hipótese, no entanto, que conforme recomendação contida no Comunicado CG 02/2017, havendo dúvidas quanto à outorga da referida procuração, o Juízo da causa poderá utilizar outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal da parte autora, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar - Possibilidade de ser exigida a apresentação de procuração com poderes específicos para a presente demanda, a fim de demonstrar o seu conhecimento acerca da ação, providência que não se afigura desarrazoada, tampouco ilegal - Providência de fácil cumprimento, não se justificando a resistência do autor em cumpri-la - Sentença de extinção do processo mantida - Recurso improvido. ... ()
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739 - TJMS. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Menor complexidade. Produção de prova pericial. Possibilidade. Lei 12.153/2009. Recurso conhecido e desprovido. Lei 12.153/2009, art. 10.
«É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não se tratar de matéria complexa, processar e julgar a causa, cujo pedido da parte autora é a sua promoção a contar da data de conclusão do Curso de Formação de Sargentos/2010 e a condenação réu aos pagamentos de valores correspondentes a diferença da nova graduação, que, por simples cálculos aritmético, alcança valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. ... ()
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740 - STJ. Recurso. Agravo retido contra decisão interlocutória em audiência. Audiência de instrução. CPC/1973, arts. 277, 450, 457, 522, 523, § 3º.
«1.- A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. 2.- Todavia, se determinada a conclusão dos autos para sentença, que veio a ser proferida após a interposição de agravo de instrumento por petição, desaparece o prejuízo e, consequentemente, não se decreta a nulidade, pois todas as matérias anteriores, inclusive decorrentes da decisão interlocutória agravada e, portanto, não preclusa, eram de ser enfrentadas pela sentença preliminarmente ao julgamento do mérito.... ()
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741 - TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas.
Assistência judiciária gratuita. Deferimento, em parte (apenas para isentar a autora do pagamento das custas iniciais e das despesas com citação). Inconformismo recursal versando necessidade de concessão da gratuidade de forma integral. Descabimento.A autora está longe de poder ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente e não faria jus, sequer parcialmente, à concessão da benesse. É verdade que o valor da causa é relativamente elevado (R$258.215,38 - vál. p/ jul/2024) e que o pagamento das custas iniciais (R$3.873,23), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Essa circunstância, a princípio, autorizaria o pagamento das custas iniciais de forma parcelada. Sem embargo, é vedado ao Tribunal colocar a única parte que recorreu em posição mais desfavorável do que aquela em que a pôs a decisão atacada (proibição da reformatio in peius), de modo que a isenção do pagamento das custas iniciais e das despesas com citação fica mantida. Requerimento de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das dívidas não consignadas e na limitação das consignadas. Indeferimento. Manutenção.A medida urgente não comporta acolhida, por mais de um motivo. Em primeiro lugar, porque o procedimento especial de repactuação de dívidas exige a designação de audiência de conciliação prévia. Apenas se não houver acordo é que poderá ocorrer a aplicação de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas. Em segundo lugar, porque os descontos realizados em sua folha de pagamento não ultrapassam a margem consignável, de acordo com a legislação de regência; e, em relação aos descontos realizados na forma de débito em conta corrente, a questão já se encontra pacificada, por força do julgamento do tema 1085 pela Corte Superior. A autora poderá requerer o cancelamento dos descontos em conta corrente e solicitar outra forma de pagamento (algo que não foi demonstrado nos autos, ao menos por ora), evitando que eles influenciem negativamente em sua subsistência.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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742 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS, ORA AGRAVADOS, SOBRE A PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADA PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AGRAVANTE PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE SOMADOS ULTRAPASSAM O EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO QUE SE DEMONSTRA NECESSÁRIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300. POR OUTRO LADO, OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR MEDIANTE A SUA AUTORIZAÇÃO NÃO SE SUBMETEM A TAL LIMITAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP 1.863.973/SP, RESP 1.872.441/SP E RESP 1.877.113/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085). QUANTO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO CDC, art. 104-A, EXTRAI-SE DO ALUDIDO DISPOSITIVO QUE O LEGISLADOR BUSCOU PRIVILEGIAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL NOS CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA QUE AS PARTES POSSAM REPACTUAR AS DÍVIDAS. CONTUDO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTARIA CONDICIONADO À REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SENDO CERTO QUE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PRESTIGIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS ÓRGÃOS PAGADORES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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743 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão que determinou a manifestação da exequente acerca da adoção das providências estipuladas no Tema 1184 do STF - Execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184) pelo E. STF que ocorreu em 19 de dezembro de 2023 - Faculdade da Municipalidade de adoção de medidas como conciliação administrativa e/ou protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido... ()
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744 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão que determinou a manifestação da exequente acerca da adoção das providências estipuladas no Tema 1184 do STF - Execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184) pelo E. STF que ocorreu em 19 de dezembro de 2023 - Faculdade da Municipalidade de adoção de medidas como conciliação administrativa e/ou protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido... ()
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745 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão que determinou a manifestação da exequente acerca da adoção das providências estipuladas no Tema 1184 do STF - Execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184) pelo E. STF que ocorreu em 19 de dezembro de 2023 - Faculdade da Municipalidade de adoção de medidas como conciliação administrativa e/ou protesto do título - Decisão reformada - Recurso provido... ()
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746 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1.Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas ou limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida do agravante até a audiência de conciliação. ... ()
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747 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 145697365) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, VISANDO À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RAZÕES DE DECIDIRNo caso em exame, as partes celebraram contratos de empréstimo. ... ()
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748 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU, ISS e Taxas dos exercícios de 2015 a 2017, no valor total de R$6.282,26, em 11/10/2018 - Município de Dracena - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a falta de interesse de agir, aplicando o tema de repercussão geral 1.184, do E. STF, e os termos da Resolução 547/24, do CNJ - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto, no entanto, em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano - Processo que estava sobrestado até fevereiro/2025 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 11/10/2018 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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749 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU dos Exercícios de 2017 a 2022 - Município de Rio Claro - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida, aplicando o LM 5.061/17, art. 1º, e a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Não obstante houvesse lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$3.000,00 (três mil reais) ao tempo do ajuizamento, possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - No caso concreto, o exequente teve ciência da não localização do executado e requereu prontamente nova tentativa de citação, de modo que o processo não ficou paralisado ou apresentou «ausência de movimentação útil há mais de ano - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 01/12/2023, ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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750 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ITU dos exercícios de 2020 a 2022 - Município de Dracena - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e a falta de localização de bens penhoráveis, indicando que o feito estava sem «movimentação útil há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado, aguardando o pagamento do parcelamento administrativo realizado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 14/03/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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