Jurisprudência sobre
conciliacao e julgamento
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751 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Tarifa de Água dos Exercícios de 2019/2020 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava regularmente tramitando, até o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente, em razão do acordo de parcelamento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 04/04/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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752 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2015 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que «em que pese o executado tenha sido citado, não foi encontrado qualquer bem penhorado há mais de um 01 ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até 03/08/2027, aguardando o pagamento do parcelamento administrativo realizado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 05/12/2017 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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753 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2017 a 2020 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava regularmente tramitando, até o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente, em razão do acordo de parcelamento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 05/04/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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754 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Tarifa de Água/Esgoto, no total de R$2.132,47, em 14/03/2022 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos está «em tramitação desde 2022, sem que o executado tenha sido citado, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não está sem tramitação há mais de um ano - Processo que estava regularmente tramitando, até o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente, em razão do acordo de parcelamento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 28/03/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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755 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Tarifa de Água do Exercícios de 2017 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava regularmente tramitando, até o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente, em razão do acordo de parcelamento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 12/07/2018 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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756 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que «em que pese o executado tenha sido citado, não foi encontrado qualquer bem penhorado há mais de um 01 ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até 09/02/2026, aguardando o pagamento do parcelamento administrativo realizado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 13/01/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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757 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que «em que pese o executado tenha sido citado, não foi encontrado qualquer bem penhorado há mais de um 01 ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até 27/09/2025, aguardando o pagamento do parcelamento administrativo realizado - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 26/01/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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758 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2018 a 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava regularmente tramitando, até o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente, em razão do acordo de parcelamento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 17/01/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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759 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Tarifa de Água dos Exercícios de 2001 a 2020 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava regularmente tramitando, até o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente, em razão do acordo de parcelamento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 13/09/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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760 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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761 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração dos alimentos, formulado em tutela de urgência, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por um dos filhos (maior) em face do genitor e dos irmãos. ... ()
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762 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.
Junqueirópolis. Multas e Taxas. Determinação de emenda à inicial para demonstração da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, nos termos do Tema 1.184, não cumprida. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução fiscal. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Interesse de agir no ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor que, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.184, do C. STF, se caracteriza somente se demonstrada a prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Inteligência, ademais, da Resolução 547/2024, do C. CNJ, que estipula como sendo baixo valor o montante executado de até R$10.000,00. Execução em tela, de baixo valor, que foi ajuizada após o julgamento do Tema 1.184, de aplicação obrigatória, sem que tenha sido demonstrada, mesmo após a concessão de prazo, a adoção cumulativa das medidas, sobretudo do prévio protesto do título. Feito extinto corretamente, em virtude do não atendimento da determinação judicial. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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763 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.
Catanduva. IPTU e Taxas. Determinação de emenda à inicial para demonstração da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, nos termos do Tema 1.184, não cumprida. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução fiscal, ante a inércia da parte exequente. Irresignação desta. Descabimento. Ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor que, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.184, do C. STF, se caracteriza somente se demonstrada a prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Inteligência, ademais, da Resolução 547/2024, do C. CNJ, que estipula como sendo baixo valor o montante executado de até R$10.000,00. Execução em tela, de baixo valor, que foi ajuizada após o julgamento do Tema 1.184, de aplicação obrigatória, sem que tenha sido demonstrada, mesmo após a concessão de prazo, a adoção cumulativa das medidas. Feito extinto corretamente, em virtude do não atendimento da determinação judicial. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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764 - TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I-
Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo da autora - II- Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inteligência do CPC/2015, art. 105 - Hipótese em que restou comprovada, por meio de diversos elementos identificadores, a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração - Procuração que atende, ainda, ao disposto na Lei 14.063/2020, art. 4º, II, que prevê a assinatura eletrônica avançada, a qual se dá através da utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, como é o caso dos autos - Não é cabível exigir, da parte, a utilização do ICP-Brasil, sob pena de dificultar o acesso à justiça, podendo o juiz, no curso do processo, se assim entender, auscultar a parte sobre a prática do ato, inclusive em eventual audiência de conciliação e instrução e julgamento - Não havendo indícios de falsidade na procuração, o Juízo da causa poderá utilizar outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal da autora, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, conforme recomendação prevista no Comunicado CG 02/2017 - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido.... ()
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765 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.
Indeferimento do pedido. CABIMENTO: Após realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A é possível a concessão da tutela provisória de urgência antecipada de acordo com a discricionariedade do juízo monocrático, desde que presentes requisitos previstos no CPC, art. 300, o que não ocorre no caso em julgamento. Decisão mantida.... ()
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766 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Audiência de conciliação infrutífera. Tutela de urgência indeferida. Ausência dos pressupostos elencados no CPC, art. 300. Lei 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio e que deve ser seguido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. ... ()
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767 - TJSP. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS
(Lei 14.181/2021 - Superendividamento) - Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito - Julgamento antecipado da ação - Apelo da autora objetivando a repactuação das dívidas, elencando as despesas atreladas ao mínimo existencial - Necessidade de prosseguimento do feito, para designação de audiência de conciliação, em observância aos termos do procedimento específico disposto no art. 104-A e seguintes do CDC - Precedentes desta C. Corte - Sentença anulada por error in procedendo, com retorno dos autos a origem para processamento pelo rito especial. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO... ()
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768 - TJRS. AÇÃO DE REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO, PRETENDE A REVISÃO DO SALDO DE SUA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), GERIDO E ADMINISTRADO PELO REQUERIDO.... ()
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769 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Tarifa de água e esgoto do exercício de 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até março/2026 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 21/10/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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770 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2015/2017 e 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até maio/2027 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 20/10/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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771 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Agravo interno no agravo em recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Jurisprudência do STJ. Cerceamento de defesa. Audiência de conciliação. Demolição. Proporcionalidade e razoabilidade. Reexame de matéria de fato. Decisão mantida. Agravo não provido.
1 - O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual, uma vez não manifestado interesse da União no julgamento da causa. A desconstituição da mencionada conclusão está obstada pela Súmula 7/STJ. ... ()
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772 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - «Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal dos Exercícios de 2017 a 2022 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava regularmente tramitando, tendo transcorrido menos de 1 (um) mês entre a infrutífera tentativa de constrição patrimonial do executado e o pedido de sobrestamento formulado pelo exequente, em razão do novo acordo de parcelamento - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 26/10/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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773 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 e «taxa de segurança do exercício de 2015, no total de R$3.687,16 em 26/02/2019 - Município de Dracena - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e a falta de localização de bens penhoráveis, indicando que o feito estava sem «movimentação útil há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava tramitando regularmente até pedido de penhora/avaliação do imóvel, objeto da exação - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 26/02/2019 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, com a devida apreciação do pedido de penhora/avaliação do imóvel formulado pela parte exequente - Recurso provido
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774 - TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL - REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME - POSSIBILIDADE - SUBSISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
A rejeição parcial da queixa-crime permite a remessa do feito ao juízo competente, principalmente quando a infração penal remanescente for de menor potencial ofensivo. Compete ao Juizado Especial Criminal a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60 e 61, Lei 9.099/1995) . V.v. . Declinada a competência do Juizado Especial para o Juízo Comum, diante do somatório das penas máximas abstratamente cominadas, inviável o reaforamento do processo por fato superveniente - rejeição parcial da Queixa-Crime - visto que ausente previsão legal para tanto e a fim de preservar a estabilidade no processamento das demandas. Precedentes TJMG. Considerando as circunstâncias iniciais da Ação Penal, que deram ensejo à remessa dos autos à Justiça Comum, de forma devidamente motivada, a qual, inclusive, procedeu à admissibilidade da Queixa-Crime, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, no presente caso, é medida de rigor.... ()
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775 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - ACORDO APRESENTADO SOBRE O TERMO INICIAL DA UNIÃO E DOS BENS ADQUIRIDOS EM SUA CONSTÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE - VIA EXTRAJUDICIAL QUE É FACULDADE DAS PARTES - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO- RECURSO PROVIDO.
1.Nos termos do CPC, art. 733, e do art. 2, da Resolução 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, o divórcio consensual ou a extinção da união estável poderem ser feitos pela via administrativa, sem que isso implique em uma imposição legal, mas sim uma faculdade das partes. ... ()
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776 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA POR ¿JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRINTS NÃO PERICIADOS E PASSÍVEIS DE ADULTERAÇÃO. EXIBIÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA¿. NO MÉRITO, PUGNA POR NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, BEM COMO QUANTO À AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POR FIM, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, INCLUSIVE PARA QUE SEJA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Preliminarmente, sustenta a defesa técnica a existência de nulidade posterior à pronúncia por ¿juntada pelo Ministério Público de prints não periciados e passíveis de adulteração. Exibição em sessão plenária¿. Contudo, sem razão. O material agora impugnado pela defesa em sede recursal já constava dos autos desde a investigação, conforme index 56, 57 e 65. Simplesmente por uma questão de lealdade, o Ministério Público, antes da realização da Sessão Plenária, reapresentou os documentos e informou que o material eventualmente poderia ser exibido em Plenário (index 1098). Ademais, pelo que consta da Ata da Sessão Plenária, não houve nenhuma oposição da defesa naquele momento. Como cediço, as nulidades ocorridas em Plenário deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem (CPP, art. 571, VIII). Desse modo restou configurada a ocorrência de preclusão temporal da referida alegação de nulidade, não merecendo acolhimento as alegações recursais. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade. Quanto ao pleito defensivo de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente não pode ser atendido. Na espécie, indagado sobre a motivação do crime, o Conselho de Sentença reputou como torpe a motivação da ação delituosa, qual seja, o inconformismo do apelante com o término do relacionamento ocorrido há aproximadamente sete meses, bem como reconheceu que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista o recorrente surpreendeu a vítima em seu local de trabalho, sacando a pistola e efetuando um disparo contra o seu peito. E o acervo probatório respalda a conclusão pela torpeza da motivação, eis que o depoimento das testemunhas de acusação em plenário, confirmaram que o apelante perseguia insistentemente a vítima na tentativa de uma reconciliação. Inclusive, a vítima chegou a mudar de endereço e esconder sua localização até das pessoas mais próximas. Ainda, que em momento anterior, o apelante agrediu a ex-companheira em via pública, ante a negativa de reconciliação, conforme processo 0000093-69.2023.8.19.0060. Do mesmo modo, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem amparo nas imagens da câmera de segurança que demonstram que o apelante chega ao local de trabalho da vítima, saca a arma e efetua o disparo fatal no coração da vítima. Assim, estando devidamente embasada em elementos de prova que viabilizam a assimilação de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com motivação torpe, como no caso, as qualificadoras devem ser preservadas, em respeito à soberania dos veredictos. Rejeita-se, portanto, o pedido de a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Ainda, sequer comporta conhecimento a questão da absorção de crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio qualificado. Esta Câmara, ao confirmar a sentença de pronúncia, expressamente rejeitou a tese afirmando que ¿não resultou demonstrada extreme de dúvida a vinculação exclusiva entre o crime de arma e o delito contra a vida, de modo que aquele pudesse ser considerado crime meio e, assim, ante factum impunível¿ (index 000696). Portanto, o tema encontra-se superado. No plano da dosimetria da pena, o apelo também não merece albergue. A sentença reconheceu que a culpabilidade restou marcada pela premeditação, pois ¿o Réu confessou ter passado de taxi em frente ao local de trabalho da Vítima, com a intenção de vigiá-la, retornando, posteriormente, com a motocicleta, tendo, após rápida conversa, sacado da arma de fogo e disparado contra ALESSANDRA, mesmo ciente das câmeras de segurança existentes no local. Diz-se, ainda, premeditado, eis que o Réu, em sua rede social, postava frases ameaçadoras¿. Ressai evidente que a exasperação da resposta penal repousa sobre a análise de elementos concretos dos autos, não se tratando de subjetivismo ou abstração infundada do julgador. Com efeito, constatou-se por meio das diversas postagens em rede social do apelante que ele deixava implícita a possibilidade de tirar a vida da vítima. Portanto, a reprovação da circunstância judicial analisada na sentença (culpabilidade), baseou-se nos fatos e nas provas existentes nos autos. Em relação ao quantum de recrudescimento da pena (1/6), verifica-se a dosagem não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Na segunda etapa, houve correta compensação proporcional do motivo torpe com a confissão espontânea e a outra agravante (utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) para exasperação da pena na fração de 1/6, solução alinhada com o entendimento desta E. Câmara e com a jurisprudência do Colendo STJ. Por fim, foi implementado o aumento no índice legal (1/3), por conta da causa de aumento de pena prevista no § 7º, IV, do art. 121, eis que o delito foi praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
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777 - TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM AGRAVO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento e/ou em conta corrente, em percentual sobre os vencimentos da parte autora, em ação de repactuação de dívidas fundamentada em situação de superendividamento. A parte agravante busca a reforma da decisão.... ()
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778 - TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM AGRAVO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento e/ou em conta corrente, em percentual sobre os vencimentos da parte autora, em ação de repactuação de dívidas fundamentada em situação de superendividamento. A parte agravante busca a reforma da decisão.... ()
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779 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL. ANDRADINA.
Determinação de emenda à inicial para demonstração da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, nos termos do Tema 1.184, não cumprida. Sentença que extinguiu a execução fiscal. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Interesse de agir no ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor que, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.184, do C. STF, se caracteriza somente se demonstrada a prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Inteligência, ademais, da Resolução 547/2024, do C. CNJ, que estipula como sendo baixo valor o montante executado de até R$10.000,00. Execução em tela, de baixo valor, que foi ajuizada após o julgamento do Tema 1.184, de aplicação obrigatória, sem que tenha sido demonstrada, mesmo após a concessão de prazo, a adoção cumulativa das medidas, sobretudo do prévio protesto do título. Feito extinto corretamente, em virtude do não atendimento da determinação judicial. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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780 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ensino. Ação civil violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Validade de termo de conciliação. Não reconhecimento pelo tribunal a quo. Reexame de matéria fático/PRobatório. Impossibilidade. Sumula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Agravo regimental improvido.
«1- Não é possível reconhecer a apontada violação do CPC/1973, art. 535, I, pois o vício da contradição somente se perfaz quando o julgamento se revela incoerente, hipótese não verificada no caso ora em análise. ... ()
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781 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2015, no valor total de R$6.833,20, em 19/12/2016 - Município de Taquarituba - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, IV, apontando que «houve determinação para que a parte exequente realizasse o protesto da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção dos autos. Verifica-se que a determinação encontra-se preclusa. Constata-se que ocorreu o decurso do prazo sem que a Fazenda Pública comprovasse o cumprimento do protesto do título, ou justificasse que a medida era ineficiente do ponto de vista administrativo. Reservou-se a Fazenda Pública apenas a comprovar sua inércia na busca da recuperação do crédito, ao não levar o título de crédito a protesto. A simples apresentação da certidão de dívida ativa ao Tabelionato de Protesto da Comarca era suficiente para o pleno cumprimento da determinação preclusa Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que a execução fiscal foi proposta em 19/12/2016 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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782 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2020 a 2022, no valor total de R$1.872,86, em 25/09/2023 - Município de Taquarituba - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, IV, apontando que «houve determinação para que a parte exequente realizasse o protesto da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção dos autos. Verifica-se que a determinação encontra-se preclusa. Constata-se que ocorreu o decurso do prazo sem que a Fazenda Pública comprovasse o cumprimento do protesto do título, ou justificasse que a medida era ineficiente do ponto de vista administrativo. Reservou-se a Fazenda Pública apenas a comprovar sua inércia na busca da recuperação do crédito, ao não levar o título de crédito a protesto. A simples apresentação da certidão de dívida ativa ao Tabelionato de Protesto da Comarca era suficiente para o pleno cumprimento da determinação preclusa Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que a execução fiscal foi proposta em 25/09/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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783 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2020/2021, no valor total de R$1.867,70, em 28/09/2023 - Município de Taquarituba - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, IV, apontando que «houve determinação para que a parte exequente realizasse o protesto da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção dos autos. Verifica-se que a determinação encontra-se preclusa. Constata-se que ocorreu o decurso do prazo sem que a Fazenda Pública comprovasse o cumprimento do protesto do título, ou justificasse que a medida era ineficiente do ponto de vista administrativo. Reservou-se a Fazenda Pública apenas a comprovar sua inércia na busca da recuperação do crédito, ao não levar o título de crédito a protesto. A simples apresentação da certidão de dívida ativa ao Tabelionato de Protesto da Comarca era suficiente para o pleno cumprimento da determinação preclusa Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que a execução fiscal foi proposta em 28/09/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido
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784 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Art. 544 e 545 do CPC. Tributário. Empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis. Decreto 2.288/86. Inconstitucionalidade. Repetição de indébito. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário (CF/88, art. 97). Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/sp).
1 - O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar ( Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC, art. 543-C: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009).... ()
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785 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, AUSENCIA DE PROVAS DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. DEMANDA AJUIZADA PELO CONDOMINIO, VISANDO O RECEBIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A DIVERSOS APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ, NÃO PRESSUPONDO A APRESENTAÇÃO DE BALANCETES COM DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO, TAMPOUCO NOTIFICAÇÃO OU CONSTITUIÇÃO EM MORA, SENDO CERTO QUE O INTERESSE DE AGIR DECORRE DA PRÓPRIA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS INSTADA A SE MANIFESTAR, JUSTIFICADAMENTE EM PROVAS, A PARTE RÉ, DE FORMA GENÉRICA, PUGNOU PELA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR, MESMO SEM TER INCLUÍDO EM SUA DEFESA QUALQUER ELEMENTO QUE APONTASSE, AINDA QUE MINIMAMENTE, PARA O ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, ALÉM DE, CONTRADITORIAMENTE, NA MESMA PETIÇÃO, ADMITIR A INADIMPLÊNCIA DAS COTAS CONDOMINIAIS AO PUGNAR PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, art. 370, CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO CLARAMENTE É O CASO DOS AUTOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ QUE, EMBORA TENHA REALIZADO ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, NÃO TROUXE AOS AUTOS A PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO art. 373, II DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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786 - TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Inicialmente, passa-se ao julgamento monocrático, como autorizado pelo CPC, art. 1024, § 2º. ... ()
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787 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Pretensão de limitação de descontos para pagamento de empréstimos tomados pelo Demandante, sob alegação de superendividamento. Insurgência autoral contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerida para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos e impedir a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito. Requisitos do art. 300 para a concessão da tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Peça inaugural que não observou o rito da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21) para a repactuação de dívidas, deixando de apresentar plano concreto de pagamento das dívidas dentro do prazo de cinco anos ou mesmo requerer a repactuação das dívidas, inclusive informando o desinteresse na audiência de conciliação. Descontos a título de pagamento de empréstimos que, ao contrário do defendido, não são limitados a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. Superação dos Enunciados nos 200 e 295 da Súmula desta Corte Estadual, diante das alterações das leis que regem a matéria e da tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, segundo a qual «[s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema Repetitivo 1085). Ausência de provas do comprometimento de seu mínimo existencial ou da superação do limite legal de consignação para Guardas Municipais do Rio de Janeiro. Probabilidade do direito não verificada. Ausência dos requisitos do art. 300 para a concessão da tutela de urgência. Enunciado 59 da Súmula deste Tribunal. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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788 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROTESTO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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789 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROTESTO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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790 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROTESTO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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791 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROTESTO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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792 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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793 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ITU dos exercícios de 2020 e 2021 e Auto de Infração-Posturas e Capinação e Limpeza do exercício de 2018, no total de R$2.057,62 em 19/04/2022 - Município de Dracena - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente, com aplicação do Item 1 da Tese fixada no Tema 1.184 (RE 1.355.208 ) pelo C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava tramitando regularmente penhora e levantamento dos valores bloqueados pela exequente - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 26/02/2019 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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794 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - ISS/Taxas de Cadastro Imobiliário dos exercícios de 2016 a 2019 - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, 493 e 771, parágrafo único, do CPC - Sentenciante que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, considerando o valor dado à causa - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possibilidade, em princípio, do reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava tramitando regularmente com citação da parte executada - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 17/12/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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795 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU e Coleta de Lixo dos Exercícios de 2018 a 2020, no valor total de R$5.048,06, em 22/07/2022 - Município de Dracena - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, apontando que «a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano - Processo que estava sobrestado até dezembro/2025 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 22/07/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido.
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796 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2020 a 2022, no valor total de R$2.696,34, em 14/03/2023 - Município de Dracena - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a falta de interesse de agir, aplicando o tema de repercussão geral 1.184, do E. STF, e os termos da Resolução 547/24, do CNJ - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto, no entanto, em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano - Processo que estava sobrestado até agosto/2025 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 14/03/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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797 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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798 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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799 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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800 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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