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Jurisprudência sobre
periculosidade inflamavel

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Doc. VP 844.3461.9256.8400

651 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 364/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Consoante exegese da Súmula 364/TST, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é o de que faz jus ao adicional de periculosidadenão só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. De outra parte, extrai-se dos termos da NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho que são consideradas perigosas as « operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido «, e que é devido orespectivo adicional ao « operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco « . Na hipótese dos autos, o laudo pericial atesta que « O Reclamante PERMANECE PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA NA ÁREA DE RISCO, RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO, e além disso vai até os carros oferecer o produto aos motoristas que estão dentro dessa área, portanto a exposição é igual a de um FRENTISTA . « Nesses termos, reforma-se o acórdão regional para reconhecer ao autor o direito à percepção do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.2923.0000.3900

652 - TRT2. Sindicato ou federação. Enquadramento. Em geral. Enquadramento sindical. A demonstração, contida no estatuto social da reclamada, de que se dedica de forma preponderante aos serviços de teleatendimento em geral, estando compreendido, dentre estes, os serviços de teleatendimento ativo e receptivo, impõe-se o reconhecimento de que seus empregados enquadram-se na categoria profissional dos trabalhadores e empregados em empresa de telemarketing, a qual é representada pelo Sintratel, motivo pelo qual não se cogita de aplicabilidade de acordos coletivos pactuados com o Sintetel - entidade sindical que não possui legitimidade para representar a categoria profissional em apreço. Adicional de periculosidade. A existência de tanque de óleo diesel no interior da edificação, de forma não enterrada, implica o pagamento do adicional de periculosidade a todos os empregados que prestem serviços na área interna da construção vertical, haja vista a possibilidade de ocorrência de incêndio, que colocaria em risco a vida de todas as pessoas que se encontrassem na edificação; cumprindo assinalar que é irrelevante o fato de a reclamante não trabalhar diretamente com inflamáveis. Inteligência da Orientação.

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Doc. VP 137.7952.6003.1400

653 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Fiscal de pátio. Atividades de fiscalização de embarque e desembarque, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens das aeronaves, trânsito de veículos, aeronaves e verificação visual de ocorrência de vazamento de abastecimento das aeronaves. Adicional de periculosidade. Divergência jurisprudencial não caracterizada.

«A Turma, ao conhecer do recurso de revista dos reclamantes, por violação do CLT, art. 193, levou em conta também o laudo pericial, consignando ser. inaplicável ao caso concreto a letra «q da NR-16, porquanto trata de abastecimento de inflamáveis, hipótese diversa dos presentes autos. Note-se que, no caso, aplica-se a letra «g da referida norma reguladora, que considera como área de risco, para abastecimento de aeronaves, toda a área da operação e não apenas os 7,5 metros descritos pelo Tribunal Regional-. Considerando o disposto na alínea «g da NR 16 e o quadro fático descrito no acórdão embargado, ou seja, que os reclamantes executavam as atividades de fiscalização visual de embarque e desembarque; carregamento e descarregamento de cargas e bagagens das aeronaves; trânsito de veículos, aeronaves e verificação visual de ocorrência de vazamento de abastecimento das aeronaves, conclui-se que, no exercício da função de fiscal de pátio, os empregados transitavam em área de risco acentuado, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, tem-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula 364/TST, segundo a qual «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Há precedentes da SBDI1 do TST acerca da matéria. Finalmente, os paradigmas apresentados são inespecíficos, pois contemplam caso em que o empregado permanece no interior da aeronave durante o seu abastecimento, hipótese fática distinta da que está sendo discutida nos autos. Incidente, pois, a Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 311.2111.6806.8383

654 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que entendeu ser devido o adicional de periculosidade. Sustenta a parte que o Regional não se manifestou quanto às seguintes questões: a) a NR 16 não é a única norma regulamentadora que define quais são as atividades ou operações perigosas e que o descumprimento da NR 20 consiste em mera infração administrativa; b) não havia labor no subsolo, local onde localizam-se os tanques contendo o óleo diesel; c) a prova pericial que atestou que no subsolo do prédio em que laboravam os recorrentes não existem vasilhames, mas 5 geradores, com capacidade de 200 litros de óleo diesel cada um, além de 1 tanque com capacidade de 2.100 litros, quantidade inferior ao limite de 3.000 por tanque, estabelecido na NR 20, item 20.17.2.1, c e d . O TRT, considerando que a quantidade de óleo diesel, somados todos os tanques ultrapassou 3.000 litros, concluiu pela periculosidade, pelos seguintes fundamentos: «Em relação à quantidade de líquido inflamável, contatou-se a existência de líquido superior ao limite regulamentar de 3.000 litros, atestando o Expert que no local periciado (subsolo do prédio) existem 05 (cinco) tanques pequenos, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada um, além de 01 (hum) tanque maior, com capacidade de 2.100 litros (ID. 043ce76 - Pág. 18) Neste sentido, constata-se que o conjunto probatório produzido nos autos favorece a tese autoral, conforme acertadamente decidido em primeiro grau. (...) Da leitura dos trechos acima transcritos, conclui-se que o admite expert a existência de gerador no ambiente de trabalho dos Reclamantes, com armazenamento de óleo diesel, sendo certo que todo o prédio vertical é considerado área de risco, conforme o entendimento consubstanciado na OJ 385 da SDI-1/TST, que serve de fundamento ao deferimento do pedido do Reclamante: (...) «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. 5 TANQUES DE 250 LITROS E 1 TANQUE NÃO ENTERRADO DE 2.100 LITROS NO SUBSOLO. OJ 385 DA SBDI-1 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, com base na OJ 385 da SBDI-1. Assentou os seguintes fundamentos: « exatamente como decidiu o Juízo de base, a hipótese dos autos é de constatação de atividade perigosa no mister dos Reclamantes, conforme concluiu o Perito do Juízo em minucioso laudo pericial. (...)QUESITOS COMPLEMENTARES Quesito 22 A capacidade dos tanques é igual ou menor que o limite de 3000 Litros previsto no item 20.17.2.1 letra «d da NR-20 atualmente vigente? RESPOSTA: O tanque reserva possui a capacidade de 2.100 litros. E a capacidade de armazenamento dos geradores são de 250 litros. Num total de 3.350 litros. Da leitura dos trechos acima transcritos, conclui-se que o expert admite a existência de gerador no ambiente de trabalho dos Reclamantes, com armazenamento de óleo diesel, sendo certo que todo o prédio vertical é considerado área de risco, conforme o entendimento consubstanciado na OJ 385 da SDI-1/TST, que serve de fundamento ao deferimento do pedido do Reclamante: (...) Em relação à quantidade de líquido inflamável, contatou-se a existência de líquido superior ao limite regulamentar de 3.000 litros, atestando o Expert que no local periciado (subsolo do prédio) existem 05 (cinco) tanques pequenos, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada um, além de 01 (hum) tanque maior, com capacidade de 2.100 litros «. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Cumpre ressaltar que a decisão do TRT deve ser mantida por fundamento diverso: a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao interpretar o alcance da sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis, ainda que em quantidade permitida, mas não enterrado, no subsolo, configura toda a construção vertical como área de risco. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No tópico relativo à preliminar de nulidade do recurso de revista, a parte requereu fosse esclarecido pelo TRT que a capacidade de 3.000 litros estabelecida pela NR-16 é por tanque, e não foi ultrapassada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, osembargosdedeclaraçãosão oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, amultanão é consequência automática da constatação de que nosembargosdedeclaraçãonão foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015), sendo necessário que se identifique qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos. No caso, o TRT considerou o volume total armazenado no edifício para caracterização da periculosidade, e não o volume por tanque. Assim, razoável que a parte entendesse necessário o esclarecimento pelo TRT sobre o ponto suscitado nos embargos de declaração para não inviabilizar o recurso de revista, por se tratar de matéria fático probatória que poderia influenciar no deslinde da controvérsia por esta Corte. Diante desse contexto, ainda que se possa questionar a procedência dos embargos de declaração, não se identifica o caráter protelatório dosembargosdedeclaração, mas o intuito da parte em obter esclarecimento e prequestionamento acerca de matéria, especialmente se considerada a manutenção da decisão do TRT por esta Corte, com fundamento diverso: a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao interpretar o alcance da sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis, ainda que em quantidade permitida, mas não enterrado, no subsolo, configura toda a construção vertical como área de risco. Pelo exposto, não incide amultade que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 175.8184.2000.3700

655 - TRT2. Prova. Cerceamento de defesa. Nulidade. Motorista. Acesso diário aos terminais portuários. Carga e descarga de conteineres diversos. Não cumprida a determinação de vistoria dos locais de trabalho. Configuração do cerceamento probatório. Nulidade da sentença. A informação sobre a quantidade de cargas químicas inflamáveis transportadas não é suficiente para afastar o direito ao adicional de periculosidade. Deferida a vistoria dos efetivos locais de trabalho (terminais portuários) e não cumprida a determinação pelo perito, que só visitou a sede da empregadora, resta configurado o cerceamento probatório. Nula a r. sentença originária. Recurso Ordinário do reclamante provido.

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Doc. VP 1697.2334.4967.5326

656 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao afirmar que ficou comprovado o labor habitual nas áreas consideradas de risco, pois nelas eram desenvolvidas atividades e operações perigosas com inflamáveis. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 868.9447.6035.9606

657 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - ÁREA DE RISCO- CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1.

Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional que tratou sobre o tema adicional de insalubridade; e a transcrição integral do capítulo do acórdão que tratou do tema correção monetária, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da parte, distinto dos constantes do acórdão recorrido, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da controvérsia e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de interno desprovido .... ()

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Doc. VP 999.8720.8688.6323

658 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

In casu, diante do contexto fático delimitado pelo Regional, no local de trabalho do reclamante (construção vertical) estão instalados « 4 grupos geradores com sendo 2 com 500 kVAs com tanques acoplado e metálico de 250 litros de óleo diesel, 1 gerador de 440 kVAs com tanque elevado externo de 180 litros de óleo diesel e 1 gerador de 563 kVAs com tanques acoplado e metálico de 250 litros de óleo diesel. Alocados no primeiro subsolo .. Nesse contexto, verifica-se que os tanques de armazenamento de óleo diesel tinham como função viabilizar o enfrentamento de situações de emergência, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra «d, a qual estabelece a exceção à exigência de instalação de tanques no interior dos edifícios, sob a forma de tanque enterrado, e define o limite de 3.000 litros para armazenamento de inflamáveis nessa situação. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a OJ 385 da SDI-1 do TST, deve incidir na hipótese os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 811.3658.9665.4770

659 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMANDANTE DE AERONAVE. INSPEÇÃO INTERNA E EXTERNA DURANTE ABASTECIMENTO DA AERONAVE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por comandante de aeronave que realiza inspeção interna e externa durante o abastecimento. O Regional decidiu por reformar a sentença e indeferiu o pedido de pagamento da parcela ao reclamante sob o argumento de que a exposição ao risco se dava de forma eventual. Inconformado, o recorrente alega contrariedade à Súmula 361/TST, bem como violação do CLT, art. 193, I, por entender que, independentemente do tempo de exposição a agentes inflamáveis ou explosivos, tem direito ao adicional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério politico da transcendência, que o acordão regional apresenta-se em consonância com a orientação da Súmula 364, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 752.8429.3805.5271

660 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -

HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, especialmente, depoimento pessoal do autor, prova documental e prova pericial, verificou que o reclamante não exercia atividades exclusivas de teleatendimento, que os tanques de inflamáveis não estão localizados no mesmo prédio em que ele laborava, bem como que são válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, visto que possuem horários variados com anotações das horas extras e o correspondente pagamento. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 481.6487.9518.5423

661 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES QUE NÃO ABRANGEM A TESE REGIONAL . DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O recorrente não atendeu aos requisitos dos, I e III do § 1º- A do CLT, art. 896, pois não foi indicada a parte específica da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, comprometendo, por conseguinte, o necessário cotejo analítico. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 173.9785.1005.1800

662 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime de homicídio qualificado pelo uso de fogo e em razão do gênero da vítima (feminicídio) tentado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente e risco patente de atentar novamente contra a vida da vítima. Fundamentações idôneas. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 830.2335.8327.8255

663 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVOS INTERPOSTOS POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. E ARCELORMITTAL BRASIL S/A. ANÁLISE CONJUNTA . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. E ARCELORMITTAL BRASIL S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso dos autos, o e. TRT, com esteio na prova pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor, na função de operador de manutenção refratária, são consideradas perigosas, à luz do item 1, «a «, e item 3, s « b e « c « do anexo 02 da NR-16, porquanto exercidas no setor de coqueria, unidade que, segundo descreveu o laudo do perito, é « destinada a transformar o carvão mineral em um produto denominado coque «, por meio do processo de coqueifição, em que há a geração de gases altamente inflamáveis, sendo «equivalente ao processo de uma refinaria «. A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo RR - 924-48.2019.5.17.0001, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que executa suas atividades nas áreas operacionais de coqueria (piso médio e topo das baterias de fornos de coque), na medida em que, apesar de não constar da NR-16 a atividade de coeficação - ante a especificidade de que é gravada, a norma traz o contato com inflamáveis como autorização para a incidência do referido adicional. Precedente. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. E ARCELORMITTAL BRASIL S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT julgou inválida cláusula normativa que instituiu a jornada de 10 horas na escala de 4x4 (4 dias de labor e 4 dias de descanso), em turno ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias . Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 331.9404.9042.7945

664 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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Doc. VP 312.7948.3542.1232

665 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 401.4907.6649.6161

666 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 297/TST. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 141 E CPC, art. 492. NÃO VIOLAÇÃO.1.

Quanto ao tema «Adicional de Periculosidade, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto diariamente a cargas explosivas e inflamáveis, fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional. Acolher a argumentação da parte no sentido de que houve falta de comprovação de exposição permanente ou intermitente a riscos ou que o regional desconsiderou provas apresentadas e interpretou erroneamente o laudo, demandaria efetivamente o reexame fático probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula 126/STJ. A simples alegação de erro na análise de provas não é suficiente para superar tal óbice, e a reclamada não demonstrou de forma inequívoca e específica a existência de qualquer vício na formação da convicção do regional. 2. Com relação ao tema «Honorários periciais, quanto ao suposto «teto que teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi analisada à luz deste aspecto destacado pelo agravante. Não houve, no acórdão, sequer menção ao citado Ato Normativo GP/CR 02/2016 e não há notícia de que a reclamada tenha oposto embargos de declaração para provocar análise do regional. Assim ausente o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297/STJ. Quanto à alegada afronta ao CF/88, art. 5º, caput, observa-se que o acórdão justifica a redução dos honorários com base em critérios de justiça e equidade, não se cogitando de afronta ao citado preceito constitucional. 3. Por fim, com relação ao tema «Horas Extras - julgamento Ultra Petita, o regional não se baseou em questão não suscitada pelas partes ou de natureza diversa do que foi pedido, mas sim em uma interpretação sistemática da inicial considerando a causa de pedir e concluindo pela existência de um erro material no rol de pedidos que não altera a essência da pretensão deduzida, sendo, uma resposta justa à pretensão da parte autora dentro dos limites do que foi requerido. A alegação de violação ao art. 141 e CPC, art. 492, portanto, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é possível considerar sanado eventual erro material no pedido, quando da análise da causa de pedir, claramente expressa na petição inicial, se identifica o pedido correto. Precedentes. 4. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 581.6695.9610.1538

667 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRF S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o único dispositivo legal invocado na revista (CLT, art. 3º). Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPERIORES A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica «. Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que « o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. «. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. No acórdão regional consta a premissa fática de que os tanques no caminhão utilizado pelo reclamante possuíam o certificado do órgão competente. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, considerando a aplicação do item 16.6.1.1 da NR 16. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 241.0280.5437.8296

668 - STJ. Processual civil. Administrativo. Pagamento retroativo de adicional de periculosidade. Servidores efetivos. Motoristas de caminhão. Contato habitual com material inflamável. Lei municipal garantidora do benefício. Marco temporal. Não retroação ao laudo pericial. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de adicional de periculosidade aos autores no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos sem os acréscimos de gratificações ou vantagens pessoais, nos termos das legislações apresentadas e do laudo de insalubridade e periculosidade confeccionado por profissional competente. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos. Por meio da análise dos autos, verifica- se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF (Decreto 20.910/1932, art. 1º) e Súmula 83/STJ (CPC, art. 472).... ()

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Doc. VP 306.0775.7276.4461

669 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROVINCIA TRANSPORTES E VIAGENS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO . TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Esta Corte Superior entende que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que de fábrica e destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante sob o entendimento de que a hipótese dos autos não se trata de transporte de carga de inflamáveis, mas sim do uso do combustível para o próprio veículo, ainda que em tanque auxiliar, não sendo o caso, portanto, de enquadramento no item 16.6 da NR 16, nos termos autorizados pela exceção prevista no item 16.6.1 da citada NR, está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória, desta Corte Superior . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 882.9451.9704.2533

670 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «adicional de periculosidade, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . Diante da aparente contrariedade ao Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . Cinge-se a controvérsia sobre o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho. O ente público executado se sujeita ao regime de precatórios, contexto que atrai a aplicação das teses de observância obrigatória fixadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 810 (RE Acórdão/STF) e nas ADI 4.357e ADI 4.425. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância das teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810.... ()

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Doc. VP 771.4800.8624.9373

671 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RH. CHEFIA INTERMEDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 62, II. APLICAÇÃO DO art. 224, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NÃO ENTERRADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 385 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 804.4420.0009.2367

672 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT - CERCEAMENTO DE DEFESA. art. 896, «A E «C DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal do relator, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso dos autos, o Regional consignou que o reclamado armazenava cerca de 3.000 litros de óleo diesel, superior, portanto, ao limite previsto, de forma que é devido o adicional de periculosidade à reclamante . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 627.4733.3527.0239

673 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. RITO SUMARÍSSIMO. SÚMULA 442/TST. Não obstante tratar-se de recurso de revista interposto em processo em que tramita sob o rito sumaríssimo, a Reclamante aponta contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST e violação à Norma Regulamentadora 20 do MTE, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 442/TST. A alegação de «contrariedade à Súmula 364/TST, sem especificação do item contrariado, não impulsiona o recurso de revista, conforme a Súmula 221/TST, I. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 431.5954.2252.9649

674 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA - CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE PERIGOSO (PRODUTO INFLAMÁVEL) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364/TST, I. 1. Consoante o disposto no CLT, art. 193, caput, o adicional de periculosidade é devido aos empregados sujeitos a risco acentuado no desenvolvimento de sua atividade laboral. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos. 2 . A exposição, ainda que por curtos períodos, mas de forma habitual, periódica e inerente à atividade laboral do empregado, como na hipótese dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364/TST, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 689.9296.1796.5677

675 - TST. I - AGRAVO . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO.

Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o Colegiado Regional consignou, a partir da análise das provas pericial e testemunhal produzidas nos autos, que o labor do reclamante se dava em condições de perigosas, visto que o recorrido tinha contato com materiais inflamáveis, corrosivos e radioativos. Assentou que, ainda que o armazenamento definitivo do material perigoso não se desse no local de trabalho do reclamante, havia o armazenamento temporário, inclusive em alguns casos por tempo prolongado, o que justifica o recebimento do adicional de periculosidade. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de se concluir que o empregado não trabalhava em contato permanente e habitual em atividade de risco, demandaria o reexame do quadro fático probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, da CF/88; e 193 da CLT. Tampouco se visualiza a alegada contrariedade à Súmula 364. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignou que, em caso de alteração da situação de hipossuficiência, passando a parte autora a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários advocatícios, competirá ao interessado informar essa situação ao Juízo, procedendo à execução. Ocorre que, ainda assim, a Corte Regional manteve a sentença que isentou o reclamante do pagamento de honorários advocatícios. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 642.3124.2863.1898

676 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULAS 126 E 364, I/TST. Segundo o CLT, art. 193, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e / ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. No presente caso, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial e prova testemunhal, reformou a sentença, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I/TST, por constatar que, « não apenas no caso de comprovação da versão do autor («inspeção com duração de 8 minutos por diversas vezes por dia) faria ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo a parcela devida a partir de uma exposição diária em período superior àquele que se pode considerar «extremamente reduzido (item I da Súmula 364/TST), assim entendido de poucos segundos a um ou dois minutos «. Não se desconhece que, segundo o CPC/2015, art. 479, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, o TRT foi claro ao consignar que: « tendo em vista o conjunto fático probatório, entendo que a exposição ao risco não foi eventual, estando inserida nas atribuições ordinárias do reclamante durante o interregno contratual objeto do pedido «. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 364, I/TST. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 966.9948.1369.7817

677 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO FATO DE O TANQUE SER ORIGINAL DE FÁBRICA OU DE CERTIFICAÇÃO DO TANQUE POR ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O contrato de trabalho do autor se iniciou anteriormente à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, e foi extinto em período posterior (01/05/2018 A 12/12/2019). 3. Quanto ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo e sejam original de fábrica, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. 4. Quanto ao período posterior à vigência da referida portaria, entende-se, com fulcro no CLT, art. 193, que devem ser observadas as alterações por ela promovidas, sendo possível afastar a incidência do adicional de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros, desde que as quantidades estejam contidas em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente (Itens 16.6 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16). 5. Na hipótese, entretanto, não há registro fático no acórdão regional no sentido de que o tanque do caminhão conduzido pelo autor, com capacidade superior a 200 litros, era original de fábrica ou possuía certificação do órgão competente, questão que sequer foi analisada pelo Tribunal Regional. 6. Portanto, a premissa fática necessária para se afastar o adicional de periculosidade, referente ao período posterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, não foi analisada pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST, I). Nesse sentido, não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão no sentido de que o tanque do caminhão era original de fábrica ou possuía a certificação necessária para subsunção à exceção do item 16.6.1.1 da NR 16, de modo que para acolher a pretensão da recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, forçoso aplicar à hipótese o entendimento firmado pela SBDI-I deste Tribunal Superior no sentido de que a exposição do motorista de caminhão a líquidos inflamáveis em tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 230.6230.8201.2148

678 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Auditor fiscal. Adicional de periculosidade. Procedência parcial dos pedido s. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Contato com agentes nocivos. Contato. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra a União objetivando o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade aos seus associados. ... ()

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Doc. VP 217.0333.4608.4498

679 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. OJ 347/SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI, DA CF/88).

Segundo o CLT, art. 193, I, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência (OJ 347/SBDI-1/TST). No caso em exame, o TRT manteve a sentença no aspecto em que considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade no período anterior ao comando coletivo, por considerar o laudo pericial que concluiu ela inexistência de condição periculosa. Contudo, extrai-se dos autos que o Reclamante era técnico em dados e ADSL de empresa de telefonia e restou expressamente consignado no acórdão recorrido que ele passou a receber o adicional de periculosidade após a previsão em norma coletiva. Assim, havendo prova de o Obreiro laborava técnico em dados e ADSL de empresa de telefonia e de que passou a receber o adicional de periculosidade, sem a demonstração da alteração das condições de trabalho, tem-se como devido o referido adicional durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal declarada. Sabe-se, a propósito, que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (CPC/2015, art. 479 - CPC/1973, art. 436). Sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, o TST firmou entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191/TST). Atente-se que a jurisprudência também tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela citada Lei 12.740/2012 somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (CF/88, art. 7º, VI), não sendo este o caso dos autos (o contrato do Autor se iniciou antes do início de vigência da citada Lei ). Nesse sentido a Súmula 191, III/TST. Não se há falar no afastamento da Lei 7.369/1985 na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário base, sem acréscimos, tendo em vista os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 235.1707.1833.0834

680 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO FÁTICA SOBRE QUAL O LOCAL ONDE SE DAVA O ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A jurisprudência desta Corte Superior firmou a tese de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, da leitura dos acórdãos regionais não é possível concluir que o armazenamento de inflamáveis se dava na construção vertical em que o reclamante trabalhava. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que o armazenamento de inflamáveis se dava na construção vertical em que trabalhava, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Note-se, por fim, que o próprio reclamante, nas razões do agravo interno, afirma que a Corte Regional, mesmo instada via embargos de declaração, não se manifestou sobre qual o local onde se dava o armazenamento de inflamáveis. Cabia ao recorrente, portanto, aventar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visando obrigar a Corte Regional a se manifestar sobre tal questão fática, o que não o fez, razão pela qual se conclui que a questão fática não está prequestionada à luz da Súmula 297/TST. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 333.9862.5709.5208

681 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO E TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. 1. Situação em que o recurso de revista interposto pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários foi conhecido e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade para os empregados ocupantes dos cargos de técnico de manutenção de aeronave e de despachante operacional de voo. 2. Embora esta Corte entenda que os trabalhadores que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula 447/TST), referido entendimento não prevalece quanto àqueles empregados que exercem suas atividades no pátio do aeroporto, dentro da área de abastecimento das aeronaves, uma vez que definida como área de risco em função da exposição a agente inflamável. In casu, depreende-se do acórdão regional que o técnico de manutenção de aeronaves e o despachante de voo laboram no pátio do aeroporto, em área de risco, já que exercem suas tarefas de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves. 3. Nesse cenário, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPACHANTE TÉCNICO DE VOO. AUXILIAR/AGENTE DE AEROPORTO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AGENTE DE CHECK IN. NÃO EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. 1. O Sindicato Autor, no presente agravo, pretende que o pagamento do adicional de periculosidade também alcance os trabalhadores ocupantes dos cargos de despachante técnico de voo, auxiliar/gerente de aeroporto, auxiliar de serviços gerais e agente de check in. 2. Consta do acórdão regional a premissa fática no sentido de que restou constatado, mediante perícia técnica, que somente os empregados ocupantes dos cargos de despachante operacional de voo e técnico de manutenção de aeronave ingressavam na pista de pouso e decolagem, expondo-se de forma habitual ao risco de explosão durante o abastecimento das aeronaves. Quanto aos demais empregados - despachante técnico de voo, auxiliar/agente de aeroporto, auxiliar de serviços gerais e agente de check in -, consta do acórdão regional que « não foi verificado que houvesse exposição ao risco e nem a existência da função no quadro da Reclamada . Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 357.1707.1817.4038

682 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS AO SALÁRIO. PARÂMETRO. SALÁRIO BASE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DO VEÍCULO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSONÂNCIA COM A ADI Acórdão/STF DO STF . Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 735.9803.3482.9672

683 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. PRÉDIO VERTICAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST BASEADA NA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO PRESENTE AGRAVO, AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE NOVAMENTE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao recurso do reclamado ao fundamento de que inobservada a dialeticidade. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 992.1676.6045.4686

684 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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Doc. VP 178.0054.7000.2500

685 - TRT2. Periculosidade. Acompanhamento da atividade de reabastecimento de veículo. Não configuração. Nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas executadas « nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos « e que estejam «ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão (item V, a, do Anexo 2). No caso sub examen, o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do veículo que ele operava para sua empregadora, vale dizer, não era ele o operador da bomba combustível, razão pela qual não se sujeitava ao agente perigoso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto.

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Doc. VP 249.7709.3268.5670

686 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TANQUE SUPLEMENTAR.

A tese recursal, no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige caminhão com tanque extra de combustível, com capacidade superior a 200 litros, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Resta afastada a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1, por se tratar de contrato findo antes da alteração advinda na NR 16 do MTE. Precedente da 7ª Turma. Decisão unipessoal que não comporta reforma. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. CLT, art. 235-G TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 DO STF. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do autor . MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE REPOUSO. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 235-C ADIN 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do autor . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. CLT, art. 235-G TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 DO STF. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De uma análise mais acurada do recurso de revista do autor, observa-se que a pretensão recursal foi restrita à tese de impossibilidade de remuneração do empregado motorista apenas por comissão, em razão dos malefícios causados por tal procedimento. Consoante alegado pelo reclamante, a prática do comissionamento, considerando o labor extraordinário, coloca em risco a segurança da rodovia e da coletividade, sendo, portanto, inválida. Contudo, o art. 235-G, com redação dada pela Lei 13.103, de 2015, é claro ao estabelecer que: « É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei . ( g.n ). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, firmou posicionamento de que « não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no, VII da CF/88, art. 7º «, de modo que a matéria não comporta maiores digressões. O registro no acórdão regional é o de que: « Não há prova alguma sobre o fato que a estipulação de comissões sobre o valor do frete possa implicar, algum comprometimento de segurança da rodovia ou coletividade «. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Considerados, então, os parâmetros acima aludidos, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos arts. 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 235-C ADIN 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não obstante a referida decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C «, a fim de considerar o tempo de espera como à disposição do empregador, houve posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração (decisão publicada em 29/10/2024), para « atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta « (12/7/2023). Diante disso, em se tratando de contrato findo antes do referido marco temporal, deve prevalecer a redação do art. 235-C, §8º, da CLT, que exclui o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e, com isso, as horas extras decorrentes . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 393.2994.0831.3443

687 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR AO PREVISTO NA NR-16. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional entendeu não configurada a periculosidade porque não constatada irregularidade no armazenamento de inflamáveis. 2 . Não obstante, da transcrição do laudo constante do acórdão regional, constata-se armazenados no subsolo do prédio em que a autora laborou tanques não enterrados, contendo inflamáveis, «com capacidade de 2000 (dois) mil litros de óleo diesel cada um, totalizando um volume de 4000 (quatro mil) litros, instalados no subsolo do edifício em uma sala fechada e, ainda, que «até dezembro de 2018, havia 02 (dois) tanques de 5250 (cinco mil duzentos e cinquenta) litros, totalizando 10500 (dez mil e quinhentos) litros. 3 . Na matéria, a SDI-1, à luz do entendimento consagrado na sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis não enterrados, quando superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros a que alude a NR 16 - hipótese dos autos -, configura toda a construção vertical como área de risco. 4 . Desse modo, porquanto excedido o limite de armazenamento de 250 (duzentos e cinquenta) litros de combustíveis inflamáveis a que alude a NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, constata-se que a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência consagrada na OJ 385 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1 . Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, «Na hipótese dos autos, o reclamante formulou pedidos líquidos. Logo, a condenação em cada parcela não poderá ser superior ao valor pretendido devidamente corrigido (CPC/2015, art. 492).  2 . Na hipótese, todavia, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, haja vista que o reclamante ressalva, naquela peça, que  «atribui-se à causa o valor meramente estimativo (...), o que não pode ser interpretada como uma espécie de liquidação dos pedidos e reflexos, o que virá a ocorrer somente por ocasião do procedimento previsto no CLT, art. 879.  3 . Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 365.7170.1192.3865

688 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que a prova técnica demonstrou que as atividades realizadas pelo obreiro implicavam o carregamento e transporte de materiais inflamáveis durante o período em que foi motorista de caminhão carreta, realizando o transporte de cargas perigosas e a entrada em locais de armazenamento de inflamáveis. Pontuou para tanto que « a prova técnica demonstrou que as atividades realizadas pelo obreiro implicavam o carregamento e transporte de materiais inflamáveis durante o período que foi motorista de caminhão carreta, realizando o transporte de cargas perigosas e a entrada em locais de armazenamento de inflamáveis. E que depois, quando se tornou motorista de prancha baixa, continuou acessando áreas de risco nos portos de Macaé e Açu «. Assentou, ainda, que « a Sra. Marissol, engenheira da reclamada, confirmou durante a perícia técnica que o autor trabalhava no transporte de cargas em geral entre as bases e portos operados pela Petrobras, e que a ré não fazia o controle sobre os tipos de cargas transportadas pelos motoristas, e que era frequente o transporte de cargas contendo produtos perigosos e inflamáveis «. Frisou que o adicional de periculosidade é devido ainda que a exposição ao risco ocorra de forma intermitente, nos termos da Súmula 364 do C. TST. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que o autor não trabalhou exposto a situações de risco em suas atividades e ambientes de trabalho. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 672.1376.7505.4626

689 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO E CONTATO COM INFLAMÁVEL - AUSÊNCIA DO MERO ACOMPANHAMENTO - VALORAÇÃO DA PROVA.

Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no CLT, art. 193 e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Todavia, a situação retratada no caso concreto não se enquadra na jurisprudência desta Corte, pois não envolveu mero acompanhamento durante o abastecimento de combustível, visto que « o autor trabalhou em área de risco, numa rotina diária de abastecimento de galões de combustíveis « e que, « Ademais, o perito descreveu com detalhes as funções desempenhadas pelo autor, afirmou que trabalhou com uma equipe de dez pessoas e que o manuseio de líquido inflamável era da rotina do reclamante «. Além disso, é importante destacar que um acidente pode ocorrer a qualquer momento, não sendo necessário que a exposição ao agente perigoso seja prolongada durante a jornada de trabalho para caracterizar a situação de risco, especialmente em atividades com alto nível de perigo, como o abastecimento manual de veículos. Nesse contexto, o adicional de periculosidade não pode ser considerado algo eventual ou insignificante, mas sim uma exposição intermitente, com potencial de causar danos à integridade física do trabalhador, o que justifica o pagamento do referido adicional, conforme a Súmula/TST 364. Por fim, não há falar em má valoração das provas na medida em que o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, na esteira do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões do seu convencimento. Com esses fundamentos, não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que «é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, a decisão regional que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada, merecendo reforma . Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que « os créditos decorrentes da presente ação devem ser atualizados de acordo com a Lei 8.177/91, art. 39 até 25.3.2015, e pelo IPCA-E de 26.3.2015 em diante « . Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no CF/88, art. 102, § 3º, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 893.2648.2973.6701

690 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. INAPLICABILIDADE DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DA PARTE. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 471.8973.6724.9525

691 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão dos óbices de que tratam as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas no sentido que, respectivamente, «(...) tendo o Sr. Perito, após vistoriar o local de trabalho, consignado no laudo de fls. 216/231 que: «a reclamante laborava/labora em condições de periculosidade, devido exercer habitualmente atividades em área classificada de risco pela Legislação, pela armazenagem irregular e insegura de inflamável líquido no interior da edificação, em condições de risco acentuado, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2 (...) e exigências legais previstas na NR 20 (...) « e de que « (...) a reclamante sempre exerceu a mesma função, mesmo após a incorporação do Banco Nossa Caixa, havendo apenas a mudança da remuneração diante da alteração da nomenclatura e valor das gratificações/comissões de cargo recebidas, o que não pode ser admitido, conforme preceitua a Súmula 372, I e II do C. TST (...) «. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 225.5800.7427.5025

692 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO . TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA E SUPLEMENTARES. NORMA REGULAMENTADORA 16, ALTERADA PELA PORTARIA SEPRT 1.357 DE 09/12/2019. ADICIONAL DEVIDO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.9000

693 - TST. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. O trt registrou que havia quatro tanques com capacidade para 2.000 litros de óleo diesel no subsolo do edifício onde a autora trabalhava. Partindo de tais contornos fáticos e amparado por laudo pericial, o colegiado concluiu que a autora desenvolveu suas atividades em situação de risco, conforme as NR s 16 e 20 da Portaria 3.214/78. As investidas recursais com a finalidade de descaracterizar o risco reconhecido pelo trt não ultrapassam o óbice da Súmula/TST 126. No mais, a decisão regional encontra-se de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial da sdi-I 385. Recurso de revista não conhecido. Honorários periciais.

«A importância arbitrada a título de honorários periciais - R$ 2.500,00 - não se mostra desarrazoada, razão pela qual não se há falar em violação do CLT, art. 790-B. ... ()

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Doc. VP 350.0380.7525.0288

694 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIO VERTICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/STJ, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que o autor, independentemente das atividades desempenhadas e do andar no qual laborava, estava lotado em edifício vertical considerado em sua totalidade «área de risco, uma vez que havia no local armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques aéreos. No laudo pericial, adotado nas razões de decidir pelo e. Regional ficou assentado que « os tanques instalados nas dependências do local periciado anterior e posterior as alterações estão inseridos dentro da projeção da edificação e a norma supracitada diz no seu item 20.172 que as instalações de tanques de inflamável dentro da edificação só poderão ser realizadas caso seja comprovada de forma documental a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Vale ressaltar que a reclamada não anexou nos autos do processo ou entregou para este perito na diligência pericial qualquer documento que comprove a impossibilidade de instalações dos tanques de combustíveis fora da projeção horizontal da edificação ou enterrados «. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não detinha fidúcia especial capaz de enquadrá-lo nas disposições do CLT, art. 224, § 2º, na medida em que exercia atividades « eminentemente técnicas, com o exercício de tarefas meramente operacionais e rotineiras do bancário «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o autor detém fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102, I, desta Corte « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 390.3529.9637.3997

695 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «não restou demonstrado que o recorrido laborava em ambiente perigoso ou que possuía contato com produtos perigosos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o autor no período em que executou as atribuições de montador desempenhou-as, permanentemente, na área de risco acentuado, restando exposto às condições de periculosidade devido ao armazenamento irregular de inflamáveis dentro do Prédio 41, exatamente como concluiu o Sr. Perito". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 101.2874.6558.4770

696 - TST. AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA A GÁS NATURAL. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 316.4066.4010.6467

697 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTUÁRIO. OPERAÇÃO DE BORDO. CARGAS EXPLOSIVAS, GÁS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS RESPECTIVAS PARCELAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de « patamar civilizatório mínimo «, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, é possível extrair do acórdão regional que houve negociação coletiva acerca da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, havendo previsão, inclusive, do pagamento de adicionais superiores aos legalmente previstos, consoante se verifica do seguinte trecho: « (...) A fixação de adicionais de horas extras e adicional noturno superiores aos legais não pode ser tida como compensação, por se tratar de vantagem aplicável indistintamente a todos os funcionários, expostos ou não a condição de risco «. Em tais casos, esta Turma tem reconhecido a validade da norma coletiva, por não se referir a direito absolutamente indisponível. Precedentes. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 218.2121.1471.2578

698 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1.1 A

finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora «não estava sujeita a trabalho permanente em área de risco, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a vistoria pericial indicou que no desempenho de suas atividades havia a exposição a condições de risco, inflamáveis líquidos, conforme anexo 2 da NR 16". Assentou o Colegiado de origem, ainda, que «tais conclusões não foram descaracterizadas por nenhum elemento de prova em contrário, pelo que deve prevalecer integralmente, inclusive em vista de tal exposição não ser eventual ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do C. TST)". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 684.1108.3231.1391

699 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento doadicionaldepericulosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. No caso, depreende-se do acórdão regional a existência de tanque com capacidade de armazenamento de 1.700 litros no edifício onde laborava o autor. Nesse contexto, torna-se devido o adicional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 965.4749.6131.3722

700 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. SÚMULA 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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