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Jurisprudência sobre
periculosidade inflamavel

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Doc. VP 856.0730.6182.2308

601 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, § 4º. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a decisão do Regional, quanto à possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC, pago aos carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias públicas, com o adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, § 4º, decorrente do uso de motocicleta, está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Por outro lado, observa-se que as alegações da reclamada, contidas nestes embargos de declaração, estão relacionadas ao adicional de periculosidade decorrente da permanência habitual em edifício que armazena líquido inflamável, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Tal matéria que não foi objeto de análise pelo Regional, motivo pelo qual constitui flagrante inovação recursal. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

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Doc. VP 570.7853.3714.8870

602 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA PACIFICADA.

Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I . A reclamante, no agravo de instrumento, não ataca um dos fundamentos adotados na decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO NO TEXTO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Dispõe o CLT, art. 384 que será concedido à mulher um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 2 . Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser inadmissível o condicionamento do intervalo do CLT, art. 384 às hipóteses de prorrogação de jornada superior a 30 (trinta) minutos, tendo em vista que o dispositivo legal referido não estabelece restrição à obtenção do direito ao descanso ou vinculação ao tempo de labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 451.1083.0683.0724

603 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO E A RESPEITO DA CERTIFICAÇÃO DO TANQUE POR ÓRGÃO COMPETENTE. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTRÓVERSIA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando a NR 16 do MTE, firmou-se no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para consumo próprio. De outra mão, esclareceu-se que os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. Com efeito, na hipótese dos autos, do acervo probatório delineado no acórdão regional, não consta a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Portanto, o recurso de revista interposto pelo autor esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, de modo que, para acolher a pretensão quanto ao adicional de periculosidade, seria indispensável revolver fatos e provas. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 62, I. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo indeferimento das horas extras, ao argumento de que o reclamante estava enquadrado no, I do CLT, art. 62. Para se concluir de modo contrário, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 369.8776.2010.1300

604 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE E DO art. 193, § 5º, INTRODUZIDO PELA LEI 14.766/23.

Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento do reclamante. Na mesma assentada o recurso de revista foi conhecido por violação ao CLT, art. 193 e a pretensão recursal acolhida para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Isso em razão de o reclamante ser motorista de ônibus equipado com tanques de combustível em quantidade superior a 200 litros (tanques utilizados para abastecimento do próprio veículo). A reclamada aduz que a « decisão monocrática está em confronto com o disposto pela Norma Regulamentadora - NR16, além do que, com o advento da Lei 14.766/1923 o CLT, art. 193 passou a vigorar com o §5º, o qual exclui a incidência de adicional de periculosidade de inflamáveis armazenados em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, utilizados para consumo próprio do veículo . No caso concreto, não pairam dúvidas sobre o exercício da atividade de motorista em ônibus equipado com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros. Verifica-se, de outro lado, que o contrato de trabalho foi celebrado em 12/01/2010, não havendo notícia do rompimento do vínculo. O cerne da questão posta em debate cinge-se em definir o âmbito de aplicação da NR-16 (com as alterações introduzidas pela Portaria 1.357/2019 do MTE) e do CLT, art. 193, § 5º, com redação atribuída pela Lei 14.766 de 22 de dezembro de 2023, inclusive sob a perspectiva do direito intertemporal, tendo em vista que o contrato de trabalho já estava em curso no início da vigência das novas normas. No julgamento realizado em 18/10/2018, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que « é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Todavia, em 10/12/2019, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. Tal disposição em grade medida foi objeto da Lei 14.766/1923 de 22/12/2023, cujo teor estabelece que não induz pagamento de adicional de periculosidade o trabalho em meio de transporte com «tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga . Recentemente, em hipótese idêntica, esta 6ª Turma concluiu que o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019), tendo explicitado que «tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia (RR-10263-59.2021.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Há julgados de outras turmas no mesmo sentido. A propósito, na sessão do dia 25/09/2024, em caso envolvendo motorista de ônibus da mesma reclamada, este Colegiado seguiu idêntica trilha, ou seja, deferiu o pagamento do adicional apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, de 9/12/2019 (RR-10943-42.2022.5.18.0014, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho). Deve ser parcialmente provido o agravo interno da reclamada apenas para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante provido na decisão monocrática e restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao período compreendido entre o dia 03/08/2017, dies a quo do período imprescrito, e 9/12/2019, data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, introduzido pela Portaria 1.357/2019 do MTE. Agravo a que se dá provimento parcial nos termos da fundamentação assentada.... ()

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Doc. VP 903.7907.7755.8864

605 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo manuseio de produtos inflamáveis, no entanto, indeferiu o pedido de adicional pelo contato com radiação. Para tanto registrou a Corte Regional que «Quanto ao resultado dos dosímetros ser maior que zero, a referida testemunha Antenor declarou que só ouviu essa informação uma única vez, um pouco antes de 2015, que se refere ao período prescrito, sendo que após não existem provas de que esse resultado seja diferente daquele apurado pelo Perito. Com relação ao manuseio das amostras de césio e cobalto, o Perito informou na complementação do laudo queas pastilhas são blindadas e que não ofereciam risco ou contato com radiação( .. ), fato quenão foi infirmado por outra prova nos autos «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando a análise da transcendência. Conforme delineado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos jurídicos autônomos e independentes entre si para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quais sejam: que o reclamante não tinha formação profissional em técnico de radiologia, com diploma registrado no órgão federal, nos termos da Lei 7.394/85, art. 2º; e que a prova pericial demonstrou que o reclamante não estava exposto à radiação. O reclamante, entretanto, não impugnou o segundo fundamento adotado no acórdão recorrido. Uma vez não impugnado o segundo fundamento autônomo, não há utilidade em seguir no debate sobre o primeiro fundamento autônomo. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O reclamante recorre alegando que há a necessidade de realização de nova perícia técnica, para fins de comprovação do ambiente insalubre e perigoso em que trabalhava, ressaltando que o perito não analisou os documentos que comprovariam seu direito aos adicionais e que ele não teria o conhecimento técnico necessário para a aferição, sustentando que o indeferimento da prova implica em flagrante cerceamento do seu direito de defesa. No caso concreto, o TRT asseverou que «Analisando o laudo pericial, verifico que as funções do reclamante foram analisadas pelo Perito, sendo que este informou, quanto ao dosímetro, «usava o dosímetro depois foi retirado por volta de 2014"(ID. a093f63), que se trata do período prescrito, não havendo inconsistências no laudo no aspecto . Na r. sentença, o Juízo acolheu o laudo quanto à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, porém deixou de acolhê-lo com relação à periculosidade, por entender que o Perito utilizou laudo de outro processo no aspecto, realizado no período prescrito e também pela frequência em que o autor adentrava ao depósito químico, a qual considera que se trata de tempo extremamente reduzido, não configurando condições de periculosidade". Registrou, ainda, que «O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos e provas dos autos, que foi o que aconteceu no caso em estudo e isso não se caracteriza como cerceamento do direito de defesa da parte". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e CPC, art. 370 e CPC art. 371). Julgados. Assim, não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violaçãoda CF/88, art. 5º, LV pelo TRT, pois, ao indeferir o pedido de realização de nova perícia quando já tinha elementos suficientes para formar sua convicção, firmou posicionamento convergente com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.0900

606 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Embargos de declaração em recurso de revista. A) adicional de periculosidade. Não demonstração de contrariedade à Súmula nº 364 do tst.

«1. Consoante a diretriz da Súmula nº 364 desta Corte Superior,. tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido-. 2. Na hipótese dos autos, diante dos elementos fáticos consignados pelo Regional e registrados pela Turma, tem-se a impossibilidade de se concluir pela alegada contrariedade ao verbete sumulado supramencionado. 3. Ocorre que o Regional entendeu que o autor não fazia jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista o contato eventual com o agente periculoso quando aguardava o abastecimento, decisão mantida pela Turma, a qual inferiu que a decisão proferida pelo Tribunal a quo estava em consonância com a Súmula nº 364. 4. Entretanto, do que se deduz do acórdão regional, devidamente registrado pelo acórdão turmário,. o perito também não confirmou o tempo de 15/20 minutos para o abastecimento, alegado na inicial-, e,. no período imprescrito, o ingresso em área de risco se dava somente quando o Reclamante acompanhava o abastecimento do equipamento por ele dirigido, não esclarecendo o perito a respeito do tempo despendido-. Registrou, ainda, o Regional, que,. no trabalho em turnos de revezamento, ela [a máquina] poderia ser abastecida no turno anterior, como ressaltado pelo perito-, de modo que. o contato com inflamável dava-se de modo casual (não relacionado diretamente com a sua função ajustada) e, portanto, eventual-. 5. Ora, não constando da decisão ora embargada o tempo de exposição ao agente perigoso, não há como saber se o referido tempo era, ou não, extremamente reduzido, nem mesmo se o contato era, ou não, habitual, nos moldes delineados pelo verbete sumulado em questão. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 884.2533.3821.9113

607 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Ainda que por fundamento diverso quanto à interrupção da prescrição, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas .

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Doc. VP 612.0589.4526.4464

608 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. TEMA 356 DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO.

Em relação ao capítulo «vale refeição. comprovação de despesas. ônus da prova, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Por sua vez, no que tange ao capítulo «horas extraordinárias. controles de jornada. validade. ônus da prova, conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à «Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/8/2013. Relativamente ao «adicional de periculosidade, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 356, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere a adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa .... ()

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Doc. VP 616.2211.8187.7758

609 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foi comprovada a exposição do reclamante a perigo capaz de ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «comprovado que o obreiro encontrava-se submetido, de forma habitual e em áreas de risco, a materiais inflamáveis/explosivos, nos termos da NR-16". Consta que «os caminhões da reclamada adentravam nas áreas de carga/descarga em que havia armazenamento de produtos inflamáveis". Para além, registrou-se que o tipo de carga transportada normalmente envolvia enorme gama de materiais, inflamáveis/explosivos ou não, não tendo a reclamada apresentado «qualquer evidência no sentido de que os materiais transportados pelo obreiro não envolviam produtos químicos/inflamáveis, como alega, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, e do qual não se desvencilhou". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 577.1194.6486.2904

610 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. OJ 385/SBDI1/TST.

No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 230.8083.5163.3669

611 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA HABITUAL EM ÁREA DE RISCO, LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA 364/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I .

O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que tem direito ao adicional de periculosidade integral o empregado que se sujeita a condições de risco no exercício das atividades laborais, ainda que de forma intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, I. II . De outro lado, para se admitir as teses da parte agravante de «fragilidade do laudo pericial, ou de que o ingresso na área de risco ocorreria eventualmente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, comprovado o fornecimento de condução pelo empregador, presume-se que o local de trabalho era de difícil acesso ou que não era atendido por transporte público regular, impondo ao empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito às horas in itinere a que se refere a Súmula 90/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 160.4786.9004.5331

612 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial produzida, manteve os termos da sentença de piso que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que « a conclusão técnica apresentada, e não infirmada por prova robusta nos autos, foi clara acerca da ausência de periculosidade nas atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, como motorista, mesmo se tratando de carreta, dirigida pelo autor, que continha 770 litros de combustível diesel, que supre o motor a combustão, ambos originais do fabricante «. Significa dizer, portanto, que o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 770 (setecentos e setenta) litros de combustível diesel. Sobre o tema, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente decidindo, com base no CLT, art. 193 e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ser cabível o adicional de periculosidade no caso de motorista que conduz veiculo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 876.0303.2276.2412

613 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Atento Brasil alega que «pelo critério da anterioridade do registro sindical, a representação da convenção coletiva aplicada pela Recorrente na base territorial do Município de São Paulo, pertence ao o SINTETEL . Entretanto, a Corte de origem evidenciou que, em face do que restou decidido na ação declaratória 01949006220055020022, o Sintratel representa a categoria de operadores de telemarketing, uma vez que o seu registro «junto ao órgão competente é anterior à alteração estatutária promovida pelo Sintetel, pela qual almejava alcançar o direito de representação de forma oblíqua . Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Em assim sendo, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados, contrariedade aos verbetes sumulares suscitados ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. OJ 385/SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do autor para condenar a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes sob as seguintes premissas fático jurídicas: « O perito aferiu a existência de risco acentuado decorrente da exposição permanente do empregado a líquidos inflamáveis armazenados. Verifico que o armazenamento está em desacordo com a legislação vigente na NR-16 e 20, a qual, mesmo após sua alteração, determina que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ou comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, o que aqui não ocorreu . « . 5. O Tribunal ainda evidenciou que « Nesse contexto, está amplamente configurado o risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra «s, do Anexo 2, da NR-16, e a adotada Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. A norma identifica como área de risco toda a área do local da situação dos tanques, o que está longe de corresponder ao andar ou à sala de armazenamento. O prédio está todo contido em área de risco . 6. Registre-se, em que pese o acórdão regional não ter registrado o volume de líquido inflamável, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. 7 . Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. 8 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA PESSOAL EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS. ETARISMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O direito à indenização por danos patrimonial e extrapatrimonial encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, está evidenciado que o autor sofreu graves ofensas pessoais em face do não cumprimento das metas estabelecidas pela empresa e pelo etarismo. Dessa forma, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que, em face da negligência da empresa, o autor fora atingido em sua honra, o que certamente lhe trouxe abalo psicológico. Incólumes os preceitos de Lei indicados e inespecíficos os arestos trazidos ao confronto de teses (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o acórdão regional foi publicado em 21/09/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência .

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Doc. VP 390.6802.3865.7006

614 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO. ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o trabalhador que presta serviços na direção de veículo faz jus ao adicional de periculosidade quando o tanque de combustível, original ou reserva, possuir capacidade de armazenamento do agente inflamável superior a 200 litros. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, o tanque de combustível do veículo dirigido pelo reclamante extrapolava o limite de 200 litros de combustível, de forma a ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o «assalto sofrido pelo empregado que efetua transporte de mercadorias, no caso combustível, atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, em razão do alto risco inerente à atividade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 535.9428.1966.4067

615 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do acórdão regional extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, com base na prova pericial, o TRT manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que os reclamantes laboravam na Mina TAQUARI-VASSOURAS, em que se extrai cloreto de potássio, estando sujeitos ao risco de explosão por bolsões de gás, que poderia causar-lhes danos diversos, especialmente, pela fundamentação de que tal jazida se encontra em uma zona geológica onde há ocorrência de gases explosivos, em razão da existência de campos petrolíferos nas proximidades. A Corte de origem consignou ainda a ocorrência de detectação de 28 (vinte e oito) registros de acidentes com vítimas até o ano de 2004 ocorridos em razão da explosão de bolsões de gás e que o perito nomeado foi categórico em declarar que não há equipamentos de proteção que eliminem a possibilidade de danos aos trabalhadores da Mina, dada a imprevisibilidade da emanação do gás. Quanto à previsão na norma regulamentadora, o Tribunal Regional registrou que o perito esclareceu que a periculosidade estaria configurada em razão da semelhança às características de gás inflamável existentes na NR 20, e, subsidiariamente, no Anexo 2 da NR 16, quando se refere a INFLAMÁVEIS, e destacou a presença de GÁS, por ocasião da produção de petróleo por meio de escavação. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Registrou para tanto que « esclarece o expert que estaria a periculosidade configurada em razão da semelhança às características de gás inflamável existentes na NR 20, e, subsidiariamente, no Anexo 2 da NR 16, quando se refere a INFLAMÁVEIS, e destaca a presença de GÁS, por ocasião da produção de petróleo por meio de escavação , e que « não há elementos nos autos que infirmem a conclusão pericial, porquanto deve ser ela mantida, tendo em vista o exercício de atividade profissional o qual exige a entrada de forma habitual em áreas de risco pela presença de gases explosivos e inflamáveis, estando exposto o Trabalhador a explosões . Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que indevida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 133.9183.9340.1876

616 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso, o Regional consignou de forma inequívoca os fundamentos pelos quais o adicional de periculosidade se faz devido. Consta do acórdão regional que « conforme a NR 16, Anexo 2, item 1, f, o trabalho em condições de periculosidade é caracterizado, dentre outros, nos serviços de operações com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados, de modo que a realização da troca do cilindro de gás GLP da empilhadeira, de forma não eventual, assegura ao trabalhador a percepção do adicional de periculosidade . Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. NÃO EVENTUALIDADE. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão regional por meio da qual a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade. Consta do acórdão regional que « foi constatado pelo perito (Id 370f90e) que O Reclamante operava com a empilhadeira a Gás, conforme apresentado na foto 07, o local do armazenamento do Botijão de gás da empilhadeira, fica armazenada quatro Botijões, no qual são trocados pelos vazios confirme a operação, sendo trocado uma vez ao dia por cada Operador «. Concluiu, pois, que « comprovada a troca do cilindro de gás da empilhadeiras de forma não eventual, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o vínculo empregatício . A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Julgados da SBDI-1/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Ocorre que o único aresto transcrito não atende ao disposto na Súmula 337/TST, na medida em que não apresenta a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nesse contexto, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 306.9301.1928.0586

617 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA NR 20. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. 1.

No caso, trata-se de hipótese em que os tanques existentes na reclamada não eram destinados a armazenamento de combustível e sim à alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e para assegurar o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, o que, a princípio, atrai aexceção prevista no item 2 do anexo III da NR 20. 2. Todavia, no caso, constou expressamente do acórdão recorrido que a reclamada não logrou comprovar a impossibilidade de que os tanques fossem enterrados ou instalados fora da projeção horizontal do edifício, tendo sido destacado, ainda, a inobservância da previsão contida na letra «c do item 2.1, no sentido de que « os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo «. 3. Nesse contexto, não logrando a ré comprovar a impossibilidade de aterrar os tanques utilizados para geração de energia, bem como constatada a inobservância de outras disposições da referida NR, mantém-se a decisão agravada que, admitindo transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o adicional de periculosidade. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 387.8281.4427.2720

618 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO ACENTUADO - INFLAMÁVEIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST 1.

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e manteve a r. sentença, que a condenara a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade (conforme opção do Reclamante em liquidação). No entanto, examinou ambos os pedidos. 2. Quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a Corte a quo registrou que o Reclamante tinha contato dermal habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos e óleo mineral) e que não ficou comprovado o fornecimento de EPIs para neutralizar a exposição a agentes químicos. A pretensão de reforma do julgado no sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Julgados. 3. Eg. Corte firmou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que transitam ou permanecem em área de abastecimento de aeronave, considerada de risco acentuado. Julgados. Tal entendimento é aplicável à espécie, uma vez que o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante realizava no pátio de estacionamento a manutenção de aeronaves de cargas e passageiros, concomitantemente com o abastecimento dessas. Destacou que o abastecimento das aeronaves de passageiros tinha duração média de 20 minutos e de cargueiros tinha duração média de 1 hora, períodos que não podem ser considerados extremamente reduzidos. COVID-19 - DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior, a justificar a rescisão sem o pagamento dos haveres rescisórios. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PARCELAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO É devida a multa do CLT, art. 477, § 8º pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Inócua eventual discussão sobre validade de cláusula de norma coletiva que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, porquanto descumprido o acordado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 161.9081.2202.2799

619 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM PAIOL DE EXPLOSIVOS E EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. CONTATO COM EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST .

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema do adicional de periculosidade, verificou-se que o TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que «a testemunha ouvida nos autos trabalhou na mesma equipe que o autor, na função de pintor, ratificou que trabalhavam no paiol de explosivos e em postos de combustíveis com material explosivo, além de ter afirmado que não havia fiscalização pelo técnico de segurança . Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta Instância Extraordinária, ante o óbice da Súmula 126. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, examinando as provas dos autos, entendeu demonstrada a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, afirmando que «o reclamante era vítima de constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho , caracterizando o assédio moral. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta Instância Extraordinária, ante o óbice da Súmula 126. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()

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Doc. VP 940.9749.0326.1205

620 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364/TST, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória dos autos, manteve a sentença quanto ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Concluiu, com base nas conclusões periciais, que o autor «ingressava rotineiramente na área de risco. Registrou que a vistoria pericial identificou a presença de inflamáveis em outros locais acessados pelo autor na prestação de serviços, além da troca do GLP da empilhadeira, que ocorria uma vez por semana. Por fim, transcreveu que a conclusão pericial foi no sentido de que, «diante das evidências e informações prestadas pelos participantes da perícia, restou caracterizada a periculosidade na sua rotina laboral ao longo do período contratual imprescrito. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 364/TST, I.2. Tratando-se de ação ajuizada antes do início da vigência da reforma trabalhista, não são aplicáveis os preceitos da Lei 13.467/2017 em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o IN 41/2018, art. 6º do TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 168.8435.7978.1700

621 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. As razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece do Agravo, por força da diretriz contida na Súmula 422/TST, I. Agravo Interno não conhecido, nos temas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÍNIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GASES INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NESTA ESFERA RECURSAL. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula 126/TST. Agravo Interno conhecido e não provido, nos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Observado que o reclamante não está assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional, não há falar-se na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente ao se verificar que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Exegese do item I da Súmula 219/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema .

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Doc. VP 130.8576.2048.6963

622 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA PERÍCIA . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MECÂNICO DE AERONAVE. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM ÁREA DE ABASTECIMENTO. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. 3 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 292.4489.9028.8987

623 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE GERADORES. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONDIÇÃO DE RISCO CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 937.1268.8067.4386

624 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL, COM FUNDAMENTO NA PROVA TÉCNICA E SOPESANDO AS PROVAS ORAIS, CONSIDERA « NÃO PROVADA, DE FORMA ROBUSTA E CRISTALINA, A EFETIVA E HABITUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA EM QUE ACONTECIA O ABASTECIMENTO DE AERONAVES . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA.

Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 893.9445.1748.1556

625 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NÃO ENTERRADO E ACIMA DOS LIMITES PREVISTOS NO ORDERNAMENTO (250 LITROS). ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 385 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 286.3910.6135.4727

626 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE.

Na decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento e assinalada a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A Em análise mais detida, verifica-se que a questão posta nos autos envolve debate sobre o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019, cujo teor introduziu o item 16.6.1.1 na NR 16 do MTE. Isso sob a perspectiva do direito intertemporal. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos novos ou de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para reconhecer a transcendência e prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante provável violação ao CLT, art. 193, caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. No tema adicional de periculosidade, o cerne da questão posta em debate cinge-se em definir o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019 do MTE, inclusive sob a perspectiva do direito intertemporal, tendo em vista que o contrato de trabalho já estava em curso quando foi publicada a norma nova pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É sabido que a Portaria 1.357, de dezembro de 2019, incluiu o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. No caso concreto, o Regional ressaltou que há julgados do TST no sentido de que « a nova redação da norma não afasta a situação de risco acentuado a que exposto o empregado, nos termos do CLT, art. 193, I". Na presente demanda vê-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 15/07/2013, com término em 14/01/2021. Equivale dizer que a alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE ocorreu no curso da relação de emprego. Recentemente, em hipótese idêntica, esta 6ª Turma concluiu que na hipótese o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019), tendo explicitado que «tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia (RR-10263-59.2021.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal apenas para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a 9/12/2019, data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, introduzido pela Portaria 1.357/2019 do MTE. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. VP 616.1978.4596.4108

627 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE SITUADO FORA DA PRUMADA DO EDIFÍCIO EM QUE EXERCIDO O LABOR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade, em razão da existência, na empresa, de sistema de geração de energia elétrica através de grupo de geradores. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, deixou registrado que, no armazenamento do líquido inflamável, foram observadas as direções prescritas na NR 20. Registrou, ainda, que «o tanque de óleo diesel de 3.000 litros que existia antes de março de 2014 (período de labor da autora), localizava-se fora do prumo do edifício . Em tais casos, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a situação fática em questão afasta a incidência da ratio contida na OJ 385 da SBDI-1 do TST, não havendo falar-se, por conseguinte, na condenação ao pagamento do adicional vindicado. Assim, uma vez constatado que o desfecho jurídico conferido pelo julgador se adequa à jurisprudência do TST, não há falar-se na modificação do decisum, nos termos em que preconizam o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 332.2565.3072.5184

628 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no CF/88, art. 5º, LV . 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a produção da prova oral encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que a considerou desnecessária para o deslinde da controvérsia, por entender que o meio idôneo para que se comprove a alegada atividade periculosa é a prova técnica e, não, a testemunhal. Além disso, registrou que a reclamada não apresentou impugnação oportuna quanto às funções efetivamente desempenhadas pela obreira, tampouco acerca da constatação de que os empregados passavam por área externa diariamente, onde havia o armazenamento irregular de gás liquefeito de petróleo - GLP, resultando preclusa, portanto, a pretensa oitiva testemunhal. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 364/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de recebimento de adicional de periculosidade do empregado, bem como a respeito da natureza da exposição a agente de risco, se intermitente ou eventual, quando constatado que a reclamante, no desempenho de suas atividades, adentrava área de risco ao menos 4 (quatro) vezes ao dia, onde eram armazenados, de forma irregular, ainda que em área externa, 4 (quatro) cilindros de gás liquefeito de petróleo - GLP, totalizando 760 quilos. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente a pericial, concluiu, com base nas provas produzidas, notadamente a pericial, que a reclamante, no desempenho de suas atividades, estava habitualmente, ainda que de forma intermitente, sujeita à situação de risco (explosão), fazendo jus, portanto, ao recebimento de adicional de periculosidade, salientando que, a despeito de 4 (quatro) cilindros contendo gás liquefeito de petróleo - GLP, totalizando 760 quilos, estarem armazenados em área externa, os aludidos botijões foram instalados de forma irregular, em local de passagem dos funcionários, sendo que a obreira adentrava a área de risco ao menos 4 vezes ao dia, exercendo a obreira atividade que se enquadra no anexo II, da NR-16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência, no particular, da Súmula 126/TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o tempo de permanência na área de risco não é preponderante para se afastar o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, pois, em se tratando de agentes inflamáveis, como o gás liquefeito de petróleo - GLP, uma explosão pode ocorrer a qualquer momento. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à p. 451, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 1697.2039.0533.4900

629 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido, no tema.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO (CONSTRUÇÃO VERTICAL). ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. VP 166.1967.7406.6953

630 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Ademais, valendo-se a parte dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. VP 199.5535.0798.6375

631 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. RASTREAMENTO DO VEÍCULO POR SATÉLITE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO MOTORISTA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA S. 126/TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR. TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. SALÁRIO POR FORA. PROVA DA NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA S. 126/TST. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º,

do CPC; 7º, LV e V, e 93, IX, da CF. NORMAS IMPERTINENTES. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 137.7952.6002.8600

632 - TST. Recurso de embargos do reclamante. Adicional de periculosidade.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CLT, art. 193 e CLT, art. 896. 2) Os arestos transcritos são inespecíficos, na medida em que trazem teses genéricas no sentido de que a exposição constante ou intermitente a inflamáveis e/ou explosivos dá direito ao empregado à percepção de adicional de periculosidade. Nenhum deles aborda a situação específica dos autos, que diz respeito à existência de direito ao mencionado adicional por parte dos trabalhadores que laborem em locais onde passam tubulações de Gás Natural de Petróleo, à luz do contido na NR-16 da Portaria 3.214/78. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 716.5068.8827.1394

633 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL TRANSPORTADO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso concreto, o Regional consignou: «Assim, não havendo tanque suplementar e não superado o limite de 200 litros de combustível transportado, não há falar em reforma". Ao passo de tal certificação fática, o reclamante alicerça a fundamentação recursal no fato de o tanque de combustível do veículo conduzido, ao longo do período contratual, ter capacidade superior a duzentos litros, o que, à luz do entendimento predominante do TST, assegurar-lhe-ia o direito ao adicional de periculosidade, em decorrência da exposição permanente a inflamáveis . 2 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.2042.7716.9200

634 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST no que tange ao tema objeto de insurgência em epígrafe, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que « restou demonstrada a existência da periculosidade por exposição a inflamáveis, já que, na mesma edificação em que o autor laborava estão localizados tanques de combustível em desacordo com a NR 20, ou seja, desenterrados em capacidade superior ao permitido na legislação, que é de 250 litros no tota l. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 536.0652.6236.0906

635 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384.

O acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Assim, é inviável a reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento . BANCÁRIO. HORA EXTRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 224, §2º, da CLT. No tópico, o apelo não comporta processamento, uma vez que não é possível constatar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 224, §2º, da CLT, ou seja, a maior fidúcia atribuída à trabalhadora e o aumento salarial no patamar de pelo menos 1/3 do cargo efetivo. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1/TST. 1. Conforme salientado na decisão agravada, em que pese o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. 2. Diante desse contexto, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR 20 determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 877.4030.2416.4829

636 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FATOS.

Impende destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada, nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes. Ocorre que a decisão de piso, mantida e transcrita pelo TRT de origem, registrou que o laudo pericial produzido no processo 1000324-43.2022.5.02.0382 não se mostrava aplicável ao presente caso, uma vez que referido laudo não tratou expressamente das atividades sob análise nestes autos, não sendo possível afirmar que o reclamante daquela ação vivenciava a mesma realidade fática aqui constatada. Assim, diante da ausência de identidade de fatos, não há como se reformar o acórdão regional que inadmitiu a utilização de laudo pericial produzido em outros autos. Além disso, o acolhimento da pretensão da reclamada, no particular, importaria revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS - EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou de forma expressa que « a perícia elaborada pelo perito engenheiro nomeado em juízo verificou que o reclamante, no exercício da função de ajudante de produção, manuseava e transportava tinta gratife inflamável e álcool etílico « e que « As atividades do autor foram enquadradas nas alíneas «b e «d do item 1 do Anexo 2 da NR-16 «, bem como que « o vistor judicial ainda apurou o armazenamento de inflamáveis no setor onde o reclamante exercia as atribuições diárias «, razão pela qual concluiu que « na hipótese, o laudo pericial, ratificado pelos esclarecimentos de ID.c8be7fd, foi decisivo para comprovação de que o autor laborava em condições de risco «, bem como que « Mencionado trabalho técnico foi elaborado, observando-se o princípio do contraditório, devendo prevalecer sua respectiva conclusão «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal de que o reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, necessário seria revolver o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado na atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Lado outro, não se desconhece que a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido oadicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros, nos termos do julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017. No entanto, filio-me a corrente que entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, devendo tal limite ser considerado de forma global, e não por recipiente isolado. Precedentes. Ocorre que no presente caso concreto, consta do acórdão regional apenas o registro fático de que a perícia realizada registrou que « verificou-se que no setor de labor deste eram utilizados diversos tanques e baldes de 20 litros contendo tinta grafite inflamável e álcool etílico, o qual era envasado no tanque de tinta e despejado no carrinho para finalização da cura da tinta, ateando fogo ao final do processo «. Ou seja, diante do quadro fático delineado pela Corte a quo, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que o reclamante labora/acessa. Portanto, o tema em análise, sob este viés, também encontra óbice na Súmula/TST 126. Saliente-se, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Além disso, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de que se levar em consideração para efeito de definição do termo «tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula/TST 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. No presente caso concreto, o TRT de origem consignou expressamente « a exposição a inflamáveis não era eventual, esporádica ou por tempo extremamente reduzido, hipótese que afastaria o recebimento do adicional pretendido, de acordo com a Súmula 364, do C. TST « e que « restou constatado pela prova pericial que os inflamáveis (...) eram retirados pelo reclamante 2 vezes ao dia no almoxarifado externo, envasando os baldes a partir de bombonas de 20 litros de álcool etílico, assim como, abastecendo os baldes de 20 litros de tinta grafite, a qual havia necessidade de acionar o misturador por 20 minutos (...) (grifei) «, bem como que « Portanto, não prosperam as alegações da recorrente correspondentes ao contato eventual e inexistência de risco acentuado «. Assim, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que a exposição do reclamante ao agente perigoso era eventual, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Acrescente-se, ainda, que só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Deste modo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com o item I da Súmula/TST 364. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 338.5526.2802.2487

637 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS ORIGINAL DE FÁBRICA. ITEM 16.6.1.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.

Sobre o tema em questão, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que, à luz do item16.6.1.1, afasta-se a periculosidade quando os tanques de combustível de caminhões forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 2. Na mesma linha, o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, excluiu expressamente a periculosidade nas hipóteses de exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". 3. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, ao afastar o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, consignou ser incontroverso que os veículos conduzidos pelo autor possuem 2 tanques originais de fábrica, com capacidade de 300 litros cada e destinados para o consumo próprio do veículo. 4. Não merece ser acolhida a tese recursal no sentido de que, a omissão do v. acórdão regional, quanto à certificação do órgão competente, ensejaria o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, pois a ausência de uma premissa fática indispensável para o acolhimento da pretensão atrai o óbice da Súmula 297. 5. Ainda que assim não fosse, deve-se salientar que o fato de se tratar de tanque original de fábrica já é o suficiente para que a atividade do reclamante esteja inserida no item 16.6.1.1 na NR 16, sendo irrelevante a certificação do órgão competente. 6. Decisão agravada que se mantém. 7. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 536.3428.8806.8777

638 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROVA DIVIDIDA - ÔNUS PROBATÓRIO.

O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que « o autor não produz prova robusta de que ingressasse no depósito de produtos químicos para levar materiais de descarte, como lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) . Consignou que « a prova está dividida, no aspecto . Assim, o Colegiado concluiu que, « Não comprovado que o autor ingressava em área de risco de inflamáveis, não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade . Destarte, a jurisprudência deste Tribunal Superior é consolidada na tese de que, constatada a existência de prova dividida, o julgamento deve ser desfavorável à parte que possui o ônus da prova. No caso em questão, esse ônus recaía sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito ao adicional de periculosidade, porém dele não se desincumbiu, motivo pelo qual seu pedido foi indeferido. Em consequência, o Tribunal Regional distribuiu corretamente o ônus da prova, decidindo em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA 331/TST, IV. Conforme tese firmada na decisão recorrida, a empresa recorrente beneficiou-se da força de trabalho da parte reclamante, caracterizando típica contratação de empresa interposta para prestação de serviços. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, não encontra amparo no quadro fático fixado no acórdão regional a versão defendida pela recorrente de que o contrato mantido com a primeira reclamada é de facção. Portanto, verifica-se que o acordão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. A Corte Regional consignou que a condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser deduzido de eventual crédito recebido nesta ação. Nesse passo, é de se reconhecer que a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 796.1489.7459.4244

639 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA AUTORAL PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL (DIESEL). QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA 20 DO MTE.

A decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que os empregados que trabalham em prédio vertical, que contém, em seu interior, armazenamento de combustível, têm direito ao adicional de periculosidade mesmo que não adentre ao recinto onde estão os tanques, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível, independente da quantidade armazenada. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Na hipótese, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como o ajuizamento da ação posteriormente à edição da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Além disso, afastou-se a condenação da autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST e do disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no entendimento de que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência da parte. A simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Na hipótese, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como o ajuizamento da ação posteriormente à edição da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Além disso, afastou-se a condenação da autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST e do disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 478.0801.3721.3977

640 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; «. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos do acórdão regional aptos a demonstrar o requerimento de prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Registra-se que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre determinada matéria, bem como o trecho do acórdão prolatado no julgamento dos referidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, ainda que se trate de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do CLT, art. 896, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator em relação aos recursos não submetidos ao regramento da Lei 13.467/2017 (que incluiu o, IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT), no sentido de que a arguição da preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional dispensa a indicação do prequestionamento, a SbDI-1 desta Corte possui o entendimento de que se exige, com amparo no CLT, art. 896, § 1º-A, I, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), requisito esse que não foi cumprido pela parte ora agravante. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Discute-se, no caso, se o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em ambiente com tubulação de gás inflamável. No caso, a tese recursal fundamenta-se na alegação de ser devido o adicional de periculosidade, pelo trabalho em local que há dutos transportadores de inflamáveis, por aplicação analógica do item 1.b do Anexo 2, da NR-16. Este Tribunal entende que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Entende-se que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 417.0944.7850.4177

641 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional delimitou que o autor percebia o salário-base de R$ 2.119,50 (dois mil e cento e dezenove reais e cinquenta centavos), valor inferior a 40% do teto máximo da Previdência Social à época, situação que autoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual. Desse modo, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica «. Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que « o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. «. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. No acórdão regional não consta a premissa fática de que o tanque de consumo extra no caminhão utilizado pelo reclamante possuísse o certificado do órgão competente. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, uma vez que ausente a premissa necessária para a aplicação do item 16.6.1.1 da NR 16. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 210.6241.1576.2679

642 - STJ. agravo regimental no recuro em habeas corpus. Furtos qualificados e organização criminosa. Prisão preventiva. Conversão em domiciliar. Supressão de instância. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. Garantia da ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.

1 - O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de o recorrente ser pai e único responsável pelo sustento de dois filhos menores de idade, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise direta da questão por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 977.0866.3706.3596

643 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em relação à « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «, não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que se refere ao «adicional de periculosidade, o Tribunal local registrou que o laudo pericial concluiu que a quantidade de líquido inflamável armazenada não ultrapassava o limite de tolerância. Sendo assim, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST, pois somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível alterar a conclusão. III. No tema «horas extras, o Tribunal Regional consignou que « considerando os termos da petição inicial, que não aponta especificamente a média de horas extras efetivamente prestadas, tampouco os dias em que ocorreu o labor em sobrejornada «, « a análise dos recibos salariais não demonstra a prestação habitual de horas extras excedentes da 8º diária «. Sendo assim, o acórdão Regional se adequa ao disposto na Súmula 423/TST, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338, I, do mesmo Tribunal. Além do mais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve prestação habitual de horas extraordinárias acima do horário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 893.7334.6632.2663

644 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso dos autos, o Regional limitou a percepção do adicional de periculosidade ao período anterior a novembro de 2011. Pontuou, textualmente, que a partir de novembro de 2011 deixou de haver no local de trabalho do autor a presença de materiais inflamáveis, visto que a empresa passou a adotar solvente à base de água. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma diversa, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao período posterior a novembro de 2011, como pretende o ora agravante, indispensável é a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu, com apoio nas provas dos autos, que as normas coletivas autorizam a contratação de trabalho a prazo e a empresa atendeu aos requisitos previstos na referida norma, bem como atendeu aos objetivos da Lei 9.601/98. Registrou, ainda, que não há nenhuma prova nos autos de que o autor tivesse persistido nas mesmas funções nos contratos a prazo e indeterminado. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que «não restou comprovado nos autos o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei 9.601/98, bem como a realização das mesmas funções do autor quando em contrato a prazo determinado e a prazo indeterminado não é requisito para nulidade do pacto postulado em peça portal (pág. 1081), como afirma o ora agravante, indispensável é a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no CLT, art. 2º. No caso concreto, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que não gera maior despesa para o empregado. Assim, estando a decisão regional alinhada ao entendimento dominante nesta Corte sobre o assunto, não comporta reforma, mesmo porque tal intento importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/STJ. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o CLT, art. 60, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Ausente, portanto, a transcendência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso concreto, o Tribunal de origem, com apoio na prova oral produzido e no laudo pericial, manteve a condenação da ré no pagamento do adicional de periculosidade. Concluiu que havia expressiva quantidade de materiais inflamáveis no local de trabalho do autor até novembro de 2011, constatando a exposição do autor à área de risco. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, de que não é devido o adicional em tela, necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao invalidar norma coletiva que possibilita a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos diários, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese fixada pelo STF quando do exame do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, a fim de evitar possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/8/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o autor não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte e provido.... ()

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Doc. VP 710.7816.9524.6878

645 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NR 16. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que a Corte regional concluiu que o Reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, embora fosse fato incontroverso que o Reclamante conduzia veículo com tanque suplementar de combustível em quantidade superior a 200 litros. III. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que de fábrica e para consumo próprio, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. IV. Ademais, o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16, que passou a estabelecer que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não incide sobre o caso em comento, uma vez que a referida modificação normativa ocorreu em 09/12/2019 (Portaria SEPRT 1.357), ou seja, em data posterior ao término do contrato de trabalho do Reclamante, ocorrido em 24/11/2019. V. No presente caso, foi reconhecida a transcendência política da matéria para conhecer e prover o recurso de revista do Reclamante. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 752.4665.4797.4609

646 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando ointervalo intrajornadade direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 816.0777.3555.2361

647 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENÉRGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENÉRGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Demonstrada possível violação do CLT, art. 193, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENÉRGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. Esta 1ª Turma, no julgamento do RR- 1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que « Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão «. No caso em tela, diante do contexto fático delimitado pelo Regional, no local de trabalho do reclamante (construção vertical), estão instalados tanques de armazenamento de óleo diesel e que « o fato de não ser ultrapassado o limite previsto na NR 20 (3.000 litros) não afasta, por si só, a periculosidade «. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que os tanques de armazenamento de óleo diesel tinham como função viabilizar o combate a incêndios e enfrentamento de situações de emergência, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra «d, a qual estabelece a exceção à exigência de instalação de tanques sob a forma enterrada, e define o limite de 3.000 litros para armazenamento de inflamáveis nessa situação. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 764.4511.6860.6853

648 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 364/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. Extrai-se do acórdão regional que quando o Reclamante operava empilhadeiras, também era responsável pela troca de cilindros de gás e que tal fato ocorria pelo menos uma vez na semana. II. No julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, a SBDI-1 desta Corte Superior trouxe o entendimento de que « A caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula 364/TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco «. III. Dessa forma, a exposição do trabalhador a gás inflamável, em decorrência da troca de cilindros de gás GLP, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, o expõe a potencial risco e, por isso, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 305.0606.1082.1203

649 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126/STJ, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que os tanques de armazenamento de inflamáveis que se localizavam no subsolo do edifício onde o obreiro trabalhava não estavam enterrados, e de que a reclamada não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 736.1183.7711.4983

650 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE EXPLOSIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. Tribunal a quo, após análise detida dos elementos de prova, especialmente do laudo pericial, concluiu que é devido à reclamante o adicional de periculosidade por labor em área de risco pelo armazenamento de explosivos. Pontuou, para tanto, que « o perito consignou no relatório do laudo que a reclamada atua na fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, enquadrada no grau de risco 4, segundo a classificação de atividades constantes da NR-4, Portaria 3214/78 do TEM «. Asseverou também que « em consulta com outros colegas peritos, conseguiu obter o FISPQ da mistura iniciadora, que é considerada explosiva « e que « como visto, foi constata substância diversa da pólvora química mencionada pela recorrente «. Consignou, por fim, que « também foi periciada a pólvora BS de composição explosiva (fls. 1363/1364) e configurada a periculosidade nos termos do Anexo I, da NR 19, da Portaria 3214/78 «. As razões veiculadas no recurso de revista, pautadas no sentido de que não há falar em adicional de periculosidade, porquanto a pólvora armazenada no local em que a autora laborava não se trata de material explosivo, sendo somente um sólido inflamável, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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