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Jurisprudência sobre
periculosidade inflamavel

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Doc. VP 505.3380.0218.1926

351 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis, sob o fundamento de que o reclamante não era motorista de caminhão de cargas, mas sim de ônibus, atuando no transporte urbano de passageiros. Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica . Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que « o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. . Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Ressalte-se, ainda, que a referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT 1.357. No caso dos autos, a par da discussão acerca do direito ao adicional de periculosidade aos motoristas de ônibus, certo é que o acórdão regional registra a premissa fática de que os tanques no veículo utilizado pelo reclamante eram originais de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional que excluiu o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 327.8252.9638.4462

352 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis, sob o fundamento de que o reclamante não era motorista de caminhão de cargas, mas sim de ônibus, atuando em transporte urbano de passageiros. Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica . Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. . Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Ressalte-se, ainda, que a referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT 1.357. No caso dos autos, a par da discussão acerca do direito ao adicional de periculosidade aos motoristas de ônibus, certo é que o acórdão regional registra a premissa fática de que os tanques no veículo utilizado pelo reclamante eram originais de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional que excluiu o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9010.8900

353 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Motorista de caminhão com tanque suplementar de combustível. Capacidade de armazenamento superior a 200 litros. Consumo pelo próprio veículo. Configuração de transporte inflamável.

«O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do CLT, art. 193 e dos itens «j e «m do Quadro 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível, porquanto se equipara a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante conduzia veículo composto de tanque suplementar com capacidade de armazenagem de 450 litros de combustível, que era transferido para o tanque principal quando findo o combustível deste. Dessarte, diante das referidas premissas fático-probatórias fixadas no acórdão regional, as quais são impassíveis de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST, conclui-se, na esteira da jurisprudência atual e iterativa desta Corte, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 144.5471.0001.7700

354 - TRT3. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Tempo reduzido de permanência na área de risco.

«O perito relatou que o reclamante estacionava e retirava o caminhão betoneira da área de abastecimento da reclamada, enquanto ocorria o abastecimento, permanecendo cerca de 11,30m do ponto de abastecimento. Concluiu que o reclamante permanecia na área de risco normatizada, pelo período de 10 minutos por dia, esclarecendo que a área de risco se estende até 12,5m. Quando instado a prestar esclarecimentos, o perito informou que o reclamante apenas permanecia na área de risco, mas não realizava o abastecimento do veículo. De acordo com as informações constantes do laudo pericial, a permanência do autor na área de risco durava aproximadamente 10 minutos, diariamente, o que configura contato habitual, no entanto, por tempo extremamente reduzido, na forma do estatuído na Súmula 364/TST. Assim, é indevido o adicional de periculosidade pretendido.... ()

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Doc. VP 487.6011.6911.2772

355 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a reclamada trouxe os registros de ponto, contudo, com base no exame do acervo fático probatório do processo, notadamente as provas testemunhais, a veracidade do registro de ponto em relação ao intervalo intrajornada restou afastada, porquanto a testemunha indicada pelo reclamante confirmou a supressão do intervalo alegada pelo reclamante. Ademais, frisou que a testemunha, indicada pela reclamada, não soube explicar as divergências entre o ponto eletrônico e o manual e a preposta da empresa desconhecia como eram realizadas as anotações nos cartões de ponto. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de que o intervalo intrajornada registrado no cartão de ponto estaria correto, seria necessário proceder ao reexame fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula 338, inclusive ao atribuir ao reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. A incidência dos reportados óbices (Súmulas nos 126 e 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros . Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período de 04.12.2017 a 10.12.2019, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357/2019, o adicional não seria mais devido. Ressaltou, nesse aspecto, que a referida alteração legislativa não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193 que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 418.8355.8224.3355

356 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria orientação jurisprudencial editada na SBDI-1 do TST. 2 - O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi indeferido o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, consignou que a mera existência de tanques de combustível no interior do edifício não caracteriza condição de perigo, à medida que «a trabalhadora não desenvolvia suas atividades dentro da bacia de segurança (ID. 00ef8c2)". 3 - Interpretando o ordenamento jurídico, a Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios individuais do TST editou a Orientação Jurisprudencial 385, consagrando o entendimento de que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . (grifo nosso). 4 - O TRT, ao concluir ser indevido o adicional de periculosidade apenas em razão da reclamante não desenvolver suas atividades dentro da «bacia de segurança de edifício com armazenamento de tanques de combustível, fixou entendimento em potencial dissonância com a OJ 385 SBDI-1, cujo teor considera área de risco «toda a área interna da construção vertical . 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi indeferido o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, consignou que a mera existência de tanques de combustível no interior do edifício não caracteriza condição de perigo, à medida que «a trabalhadora não desenvolvia suas atividades dentro da bacia de segurança (ID. 00ef8c2)". 2 - Interpretando o ordenamento jurídico, a Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios individuais do TST editou a Orientação Jurisprudencial 385, consagrando o entendimento de que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . (grifo nosso). 3 - O TRT, ao concluir ser indevido o adicional de periculosidade apenas em razão da reclamante não desenvolver suas atividades dentro da «bacia de segurança de edifício com armazenamento de tanques de combustível, contrariou a OJ 385 SBDI-1, cujo teor considera área de risco «toda a área interna da construção vertical . 4 - Reconhecida a contrariedade ao verbete desta Corte e tendo por norte que não há no acórdão regional indicação explícita sobre a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível instalados no edifício onde atuava a reclamante, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal. Isso para que os autos retornem a origem e, afastado o fundamento de que a área de risco está circunscrita à «bacia de segurança, o TRT prossiga no exame do feito, como entender de direito. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 868.3272.8416.2368

357 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo interposto pelo reclamante que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou robustamente os fundamentos pelos quais entendeu ser indevido o adicional de periculosidade. Não se detecta, portanto, as omissões e contradições indicadas, havendo análise pormenorizada da matéria relativa ao adicional de periculosidade pelo Regional sob a ótica da prova oral e pericial, abrangendo todos os aspectos indicados, quais sejam, frequência no local de trabalho, quantidade de inflamáveis, concluindo pela ausência de labor em área de risco. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO EM VIRTUDE DE INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Não merece provimento o agravo interposto pelo reclamante quanto ao mérito do adicional de periculosidade em face do labor em área de risco em virtude de exposição a inflamáveis, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso vertente, em análise pormenorizada a situação fática específica dos presentes autos, não constatado o labor em área de risco, sendo que para se chegar a entendimento diverso do Regional, no sentido de que o reclamante se expunha a condições de risco hábeis a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, como é a revista, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido .

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Doc. VP 853.2098.0669.9444

358 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR-16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR-20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão consiste se é devido o adicional de periculosidade ante a eventual inobservância da NR-16 e NR-20 do TEM. 3. Quando o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR-20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. 4. Aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR-16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 5. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que « não era utilizada a capacidade máxima do tanque (500 litros), mas apenas de 200 a 250 litros, volume que não excede a capacidade da bacia de contenção, de 434 litros e, portanto, em relação a eles não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.2300

359 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Operador de empilhadeira movida a gás GLP. Trabalho de mera operação sem compreender o reabastecimento dos cilindros de gás. Ausência de contato com combustível. Periculosidade afastada. CLT, art. 193, § 1º.

«... O autor era operador de empilhadeira movida a gás GLP, equipada com 2 cilindros de gás. A conclusão do perito está subordinada a um pressuposto que ele deixou bem claro à fl. 81 (autos em apenso), qual seja a tarefa de abastecimento estar cometida ao próprio autor. A classificação considerada pelo perito (fl. 67; autos em apenso) refere-se a «operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (anexo 2 da NR 16, letra «m). Mas o trabalho do autor não compreendia o reabastecimento DOS CILINDROS de gás. O máximo que ele fez foi reconectar a mangueira de um cilindro para o outro sobressalente. As duas testemunhas ouvidas (fls. 121/2) confirmam que o autor substituiu cilindros em um período, mas jamais reabasteceu os cilindros. Havia empresa terceirizada para o reabastecimento dos cilindros. Portanto, o autor não tinha nenhum contato com o combustível. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. VP 489.1307.4937.2760

360 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 356 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 197 DO STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO.

Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 356 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que: « A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária «Adicional de Periculosidade pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 «. No que diz respeito ao tópico «multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 197 do Supremo Tribunal Federal, em que firmada a tese de que « A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 350.7161.1311.8043

361 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAL E SUPLEMENTAR DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.

Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST («per relationem) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAL E SUPLEMENTAR DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Constatada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXIII, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAL E SUPLEMENTAR DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM 16.6.1.1. DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmara entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1. na NR 16 que exclui da aplicação do item 16.6. os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item 16.6.1.1. não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. 2. Nesse contexto, esta 5ª Turma entende não ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que os caminhões possuem tanques de combustíveis originais de fábrica, ainda que suplementares. 3. Desse modo, considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que os tanques (original e suplementar) são de fábrica e utilizados para o abastecimento do próprio veículo, prescindindo de certificado do órgão competente, nos termos do item 16.6.1.1. da NR 16, não há falar em adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.9300

362 - TST. Recurso de embargos. Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do próprio veículo e acompanhamento do abastecimento. Exposição a inflamáveis. 10 a 15 minutos diários por 2 a 3 vezes por semana. Contato intermitente.

«Nas situações em que o próprio motorista se vê obrigado a abastecer o veículo rotineiramente por um período de tempo não eventual ou esporádico, há direito à percepção do adicional de periculosidade. Entretanto, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa a atividades realizadas «na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, faz expressa menção ao «operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Adota-se, aqui, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 434.6601.3164.9878

363 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NORMA REGULAMENTADORA 20 DO MTE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST.

Consoante moldura fática traçada pelo Regional, há registro expresso, com base em laudo pericial, «na cobertura do prédio B, em área aberta, a existência de 07 geradores carenados com potências entre 450kVA e 478 kVA, cada um com tanque metálico acoplado base do gerador com capacidade para 250 litros de óleo diesel, com bacia de contenção. Constou, ainda, que «os tanques dos geradores carenados são alimentados por 02 tanques enterrados com capacidade para 7.500 litros, localizados em área restrita em terreno adjacente ao prédio. Preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, editada em 11/06/2010 - perfeitamente aplicável, portanto, ao período não prescrito do pacto laboral sob análise - que «[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . A citada Orientação Jurisprudencial foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, portanto, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. A respeito dos limites a serem observados, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento ultrapasse 250 litros. Nesse diapasão, inequivocamente ultrapassado o limite máximo de 250 litros de armazenamento, forçosa a ilação de que a Corte Regional decidiu em conformidade com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 110.0336.7048.3829

364 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE TOTAL 590 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO. QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .

A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista que conduz caminhão equipado com tanques contendo mais de 200 litros de combustível (...). Em resumo, o TRT o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 590 (quinhentos e noventa) litros de combustível diesel. Contudo, a tese firmada pelo TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. E, como bem assentado na decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, sob o fundamento de que « a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável, tendo em vista o enquadramento da hipótese na exceção contida no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade ao reclamante. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 190.1062.9011.9700

365 - TST. Recurso de revista interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade e reflexos. Motorista. Empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo conduzido. Verba indevida.

«Esta Corte Superior, na esteira da NR 16, que define como perigosa a atividade em contato direto do trabalhador (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco) com o inflamável líquido, no momento do abastecimento do veículo, vem afastando o direito ao adicional de periculosidade àquele empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo da empresa, ainda que permaneça na área de risco do operador da bomba. Precedentes. In casu, a prova pericial demonstrou que o autor apenas aguardava o abastecimento a 10 metros da bomba de combustível, tarefa realizada pelo operador de bomba. Logo, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, não faz jus o autor ao adicional de periculosidade e reflexos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1015.2100

366 - TST. Natureza jurídica. Adicional de periculosidade. Contato habitual com agente inflamável.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333, 364 e 437, itens I, II e III, desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal e 71, § 4º, e 193 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 776.5654.8811.7872

367 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema «adicional de periculosidade, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «enquadramento sindical, pois o vício processual detectado da Súmula 126/TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 185.8710.2000.8600

368 - TST. Adicional de periculosidade. Tempo de exposição ao agente de risco. Matéria fática.

«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com suporte nas conclusões do laudo pericial, no sentido de que o empregado mantinha contato habitual e permanente com produtos inflamáveis. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7005.8100

369 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquidos inflamáveis.

«Trata-se de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento se limita à demonstração de afronta direta à Constituição Federal ou de que foi contrariada súmula do TST, nos termos do § 6º do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4003.6000

370 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Permanência em área de armazenamento de líquidos inflamáveis. Tempo de exposição.

«Fixadas as premissas de que o reclamante permanecia em área de risco durante três a seis minutos a cada operação, de uma a duas vezes por turno, impõe-se o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364/TST, item I, primeira parte, do TST. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6000.2800

371 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Produto inflamável. Armazenamento de óleo diesel.

«2.1 - Resulta inviável o conhecimento deste recurso por ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 2.2 - O recurso encontra óbice no CLT, art. 894, II, parte final, o qual dispõe sobre o não cabimento dos embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, como é o caso, em que a decisão embargada está fundamentada no entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.0002.9700

372 - TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Trabalho em área de risco. Abastecimento de aeronave.

«Em que pese a este Tribunal, por meio da Súmula 477/TST, ter a diretriz de que os trabalhadores que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional de periculosidade, este entendimento não abrange àqueles empregados que exercem suas atividades no pátio do aeroporto, dentro da área de abastecimento da aeronave, uma vez que definida como área de risco em função da exposição a agente inflamável. Precedentes. Ademais, no presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que «restou incontroverso nos autos que o Reclamante trabalhou nas funções de agente de rampa e operador de equipamento , incumbindo-se do carregamento e descarregamento de bagagem nos porões das aeronaves, o que era feito concomitantemente com o abastecimento. Portanto, estando a decisão recorrida, em que deferido o pagamento de adicional de periculosidade, em plena consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o item I da Súmula 364/TST, não há como se conhecer do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 909.5539.1339.3561

373 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.

O Colegiado de origem, com esteio no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a contato com líquidos inflamáveis, armazenados em quantidade superior a 1000 litros, ressaltando que não se há de falar em eventualidade, pois o reclamante desenvolvia 100% de suas atividades em área de risco. O alcance de entendimento diverso, para se admitir o contato ínfimo e eventual alegado pela reclamada, encontra óbice na Súmula 126/TST, pois ensejaria o revolvimento de fatos e provas, insuscetível de realização na via extraordinária. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DO LAY OFF - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO - RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. As razões do agravo interno são completamente dissociadas do conteúdo decisório, referindo-se a matéria diversa, sequer apreciada na decisão agravada. 2. O apelo, portanto, padece de vício de fundamentação, em virtude de claro desatendimento ao princípio processual da dialeticidade. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido.... ()

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Doc. VP 853.4324.2965.1344

374 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA

SbDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. VP 509.6458.7632.0255

375 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. CONDIÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.

Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, principalmente o laudo pericial, o Tribunal Regional constatou que o Reclamante não fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Registrou que, no referido laudo, constou tão somente atividade periculosa em razão do acompanhamento do abastecimento de veículos, « não havendo menção a transporte de inflamáveis «. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. ADICIONAL INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido no sentido de que o mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por trabalhador não gera o direito ao adicional de periculosidade, diante da ausência de contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no CLT, art. 193 e na NR 16 do Ministério do Trabalho. No aspecto, foram colacionados julgados desta Corte Superior. Observa-se assim que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 333/TST III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015... ()

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Doc. VP 962.4878.5335.4103

376 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS.

Constatada omissão quanto ao arbitramento do valor da condenação e custas processuais respectivas. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 165.9852.1000.0600

377 - TRT4. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Limite de tolerância a 200 litros. A interpretação sistemática da nr-16 da Portaria 3.214/78 do mte conduz à conclusão de que, se o transporte até 200 litros não é considerado periculoso, com mais razão, ainda, o armazenamento também deve ser superior aos 200 litros de inflamáveis para a caracterização de periculosidade, pois os riscos de explosão são bem menores do que no transporte. Não é razoável admitir que a aludida nr-16 não contemple um limite de tolerância para a armazenagem do agente perigoso em exame, pois se chegariam a situações desproporcionais. [...]

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Doc. VP 143.1824.1074.8700

378 - TST. Agravo de instrumento. Adicional de periculosidade. Contato permanente com inflamáveis. Reflexos em horas extraordinárias, pdi e plr. Desprovimento.

«Diante da consonância da v. decisão com a Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I e Súmulas 132, I, e 364 e do óbice da Súmula 296, ambas deste c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 144.5471.0000.0500

379 - TRT3. Adicional de periculosidade. Tanques de consumo próprio dos veículos. Exclusão expressa do item 16.6.1 da nr-16. Improcedência.

«O laudo pericial, sobre o qual a r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento, equivocou-se ao entender que o reclamante trabalhou exposto a risco de inflamáveis só porque os caminhões nos quais viajou, no exercício da sua função de ajudante, eram equipados com tanques suplementares de óleo diesel. A jurisprudência trabalhista já se pronunciou inúmeras vezes a esse respeito, descartando o enquadramento da atividade de transporte de combustível, em tanque de combustível de veículos, como sendo atividade de risco frente à NR-16, tal como está expresso no item 16.6.1 da mesma regra, e que, apesar de ter sido transcrita pelo laudo pericial às fls. 225 («As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma), foi ignorada pelo Sr. Perito.... ()

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Doc. VP 142.5853.8004.3400

380 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha o abastecimento do veículo. Exposição eventual.

«Ao impor a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade na hipótese dos autos, o Regional aplicou incorretamente a diretriz contida na Súmula 364/TST, já que esta Corte Superior adota o entendimento de que o motorista que tão somente acompanha o abastecimento do veículo, realizado por terceiro, não faz jus ao referido adicional, pois se trata de exposição eventual, a teor da referida Súmula, mormente porque o Quadro nº 3 do Anexo nº 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao disciplinar as atividades realizadas "na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", refere-se a "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.2400

381 - TRT3. Adicional de periculosidade. Exposição a inflamáveis. Risco. Não caracterização.

«O reclamante, na função de operador de empilhadeira, tinha como local básico de trabalho as áreas internas da reclamada e fazia a troca diária de cilindros de gás GLP em área externa, gastando de 7 a 10 minutos. De acordo com o laudo pericial o tempo de exposição ao risco é insuficiente para atrair o direito ao adicional, assim como a quantidade de gás GLP armazenado não ultrapassa o limite permitido na NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTB. Também não se pode olvidar que a Súmula 364 do c. TST não considera como de risco o contato que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.4400

382 - TST. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Recurso de revista. Adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis. Construção vertical.

«Extrai-se do acórdão regional que a autora trabalhava no quinto andar de prédio em cujo subsolo havia tanques de óleo diesel com capacidade de armazenamento de 900 a 10.000 litros. Dessa forma, ao entender que o risco era limitado ao local em que ficava armazenado o combustível e manter a sentença que julgara improcedente o pedido, o Tribunal a quo contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte. Devido, portanto, o adicional de periculosidade, nos termos desse verbete. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I e provido.... ()

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Doc. VP 651.1826.7612.5724

383 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. No agravo de instrumento, o reclamante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim, superado o óbice da Súmula 422/TST, I, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC/2015, art. 282, § 2º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Ante a possível violação do CLT, art. 193, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. O TRT excluiu da condenação o adicional de periculosidade. Entendeu, em síntese, que, «ainda que a prova técnica tenha constatado a caracterização da periculosidade, [...] o reclamante não estava exposto a agente periculoso ou de risco acentuado, durante o pacto laboral, uma vez que não havia obrigatoriedade de permanência na área de risco, circunstância capaz de excluir a caracterização do labor em condições perigosas . No caso, o laudo pericial efetivamente constatou a exposição do autor a agentes inflamáveis em área de risco. Registrou que «a bomba de abastecimento era instalada sobre um tanque subterrâneo de 15.000 litros de óleo diesel, no interior da edificação onde o reclamante descansava, diariamente, por volta de 03 horas, quando estava no Rio de Janeiro, aguardando sua escala de motorista para retornar a Juiz de Fora, e que tal prédio «não possui exaustão forçada de forma a evitar a concentração de mistura inflamável oriunda de possíveis vazamentos, derramamentos e suspiros . Embora o TRT tenha entendido que não havia obrigatoriedade de permanecer na área de risco durante a espera para a «dupla pegada, consta do acórdão regional que, no referido recinto, o autor «desenvolvia atividades de preenchimento de relatórios, conhecimento de escala e check list do veículo . Logo, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, conclui-se que ficou comprovada a exposição do empregado a condições de risco no desempenho de atividades laborais, o que atrai a incidência da Súmula 364/TST, I. Acrescente-se que, nos termos do CPC, art. 479, «o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito . Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. Na hipótese, a prova pericial afirmou categoricamente que ficou caracterizada a condição de periculosidade em razão da exposição a agente inflamável, o que não foi infirmado por prova em contrário. Logo, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 739.4024.1974.3944

384 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. Logo, a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal cenário, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Julgados. Contudo, na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que os tanques do caminhão Wolks Constallations «foram modificados pela Reclamada e não consta a premissa fática de que os tanques suplementares foram certificados pelo órgão competente. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 504.1324.8942.7889

385 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ora recorrido, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento perfilhado neta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 521.8123.5394.3190

386 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA356 DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO.

Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo («horas extras - ônus da prova), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. . No que diz respeito ao tópico «adicional de periculosidade, a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema356 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que: « A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária «Adicional de Periculosidade pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 «. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 588.2406.5128.8277

387 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . 1.1 - O

Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento no laudo pericial e na prova oral que confirmaram que, no exercício das suas funções, o reclamante esteve exposto ao risco por inflamáveis, visto que era de responsabilidade da sua equipe o abastecimento do tanque existente no forno e o «descarregamento de óleo diesel em quantidades de 20.000 a 35.000 litros de caminhão para depósito em tanque de 52.000 litros". Ficou esclarecido no laudo pericial que a exposição ao risco se dava de forma intermitente. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a exposição ao risco por inflamável ocorria apenas de forma eventual, encontra óbice na Súmula 126/TST. 1.3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido . 2 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - CLT, art. 62, II. 2.1 - O Tribunal Regional, entendeu que não ficou devidamente comprovado que o cargo exercido pelo reclamante detivesse amplos poderes de mando e gestão capazes de fazê-lo substituir o próprio empregador, gerência ou chefia ou exigisse fidúcia especial, visto que ele precisava se reportar constantemente a superiores hierárquicos, não possuía autonomia para aplicar advertências ou demitir outros empregados, e não opinava sobre a parte econômica da empresa. Concluiu, portanto, que a função por ele exercida não se enquadra na exceção prevista pelo CLT, art. 62, II, fazendo jus, portanto, às horas extras pleiteadas. 2.2 - Nesse contexto, para se entender de forma diversa da conclusão elaborada pelo Tribunal Regional, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame das provas dos autos, o encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.3 - Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 138.1263.6000.8500

388 - TST. Recurso de embargos sob a égide da Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Empregado que desenvolve atividades dentro de edifício que armazena líquido inflamável.

«O armazenamento de combustível em construção vertical merece tratamento diferenciado, com proteção especial aos trabalhadores que nela se ativam, pois eventual explosão coloca em risco não apenas aqueles que se encontram dentro do recinto em que estão localizados os tanques de combustível, mas, também, os empregados de outros andares, dependendo do impacto do acidente na estrutura do prédio, que poderá não suportar e ruir. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. ... ()

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Doc. VP 863.7008.3212.3669

389 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão em razão da existência de tanques de combustíveis suplementares detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade pelo motorista de caminhão que carregou, nos tanques de combustível, material inflamável (óleo diesel) em quantidade superior à estabelecida no item 16.6 da NR 16 do MTE. O Regional manteve o juízo de improcedência quanto ao pedido do adicional de periculosidade formulado pelo reclamante em decorrência da existência de tanque de combustível suplementar. Extrai-se do acórdão regional que o caminhão utilizado pelo recorrente era equipado com tanques de combustíveis adaptados com capacidade para 1100 litros de óleo diesel. Esta Corte já vem entendendo que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Devido, portanto, o adicional de periculosidade. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.6000

390 - TST. Recurso de revista. Periculosidade. Adicional integral. Exposição permante ou intermitente. Inflamáveis ou explosivos. Recurso não conhecido. Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI-I. Enunciado 333/TST. CLT, art. 896, § 4º.

«Pacificada a matéria pela jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice do CLT, art. 896, § 4º e no Enunciado 333/TST.... ()

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Doc. VP 143.2294.2001.0200

391 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Oj 385/sbdi-i/tdt. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é «devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na presente hipótese, constata-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, motivo pelo qual emerge como óbice ao apelo o disposto no CLT, art. 896, §4º, e na Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2021.4000

392 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Oj 385/sbdi-i/tdt. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é «devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na presente hipótese, constata-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, motivo pelo qual emerge como óbice ao apelo o disposto no CLT, art. 896, §4º, e na Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 465.2286.5915.0653

393 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, mantendo o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. Conforme NR 20, em seu Anexo III, item 20.17.2, é autorizada a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. Além disso, a instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, ‘d’, entre os quais o volume máximo de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional evidenciou a existência de 9 (nove) tanques de 250 litros cada com capacidade total de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) litros. Logo, de acordo com o acórdão recorrido, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria 3.214/78. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.8600

394 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. Nº-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193.

«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()

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Doc. VP 792.5717.9051.7904

395 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 193, «caput, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 193 estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras, a exposição do trabalhador a inflamáveis. 2. O Anexo 2 da NR 16 considera no item 1, «m, que são perigosas as atividades realizadas nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, fazendo jus ao adicional o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Especifica no item 2.V, «a que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos correspondem a atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão e no item 2.VI acrescenta que outras atividades, tais como manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, dependem de aprovação do Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese dos autos, a autora era empregada de farmácia situada próxima ao posto de combustível. Segundo o laudo pericial, até novembro de 2021, parte da farmácia estava incluída no círculo com raio de 7,5 metros a partir da bomba de abastecimento, motivo pelo qual o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. 4. Entretanto, a NR-16, no item 3, «q, do Anexo 2 define como área de risco de abastecimento de inflamáveis «toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Assim, a atividade desenvolvida internamente em farmácia não integra área de operação de abastecimento de inflamáveis. Também, no item 2.VI anteriormente citado, a Norma Regulamentadora condicionou o reconhecimento da periculosidade às atividades de manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ao referendo do Ministério do Trabalho, porque embora situadas dentro do posto não estão diretamente relacionadas ao abastecimento de inflamáveis líquidos. 5. Nesse contexto, a autora não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, por exposição a inflamáveis, na medida em que o trabalho em farmácia situada próxima a posto de combustível não está contemplado no Anexo 2 da NR-16. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.7400

396 - TRT2. Risco de vida adicional de periculosidade. Labor em prédio onde há armazenamento de inflamáveis. A periculosidade não se restringe ao recinto. Como em uma situação de incêndio o fogo logo atingiria o andar térreo do prédio e prejudicaria a evacuação das pessoas, constitui área de risco toda a área do edifício. Não se acolhe a alegação de que o reclamante exercia atividades administrativas e por isso, não estaria em área de risco. Recurso ordinário da ré não provido.

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Doc. VP 465.4955.6460.9710

397 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO .

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade. 2. O Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes . Agravo interno desprovido .... ()

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Doc. VP 433.5991.6443.3446

398 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. Logo, a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal cenário, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Julgados. Na hipótese dos autos, constada a premissa fática de que os tanques nos caminhões utilizados eram de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente, deve ser reformada a decisão regional para limitar a condenação à data do início da vigência da Portaria 1.357/2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 415.0282.4524.7870

399 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. No presente caso, o contrato de trabalho iniciou-se em 2022, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT 1.357 e consta, no acórdão regional, a premissa fática de que os tanques no caminhão utilizado pelo reclamante eram originais de fábrica, o que, à luz do item 16.6.1.1 na NR 16, desautoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1048.0800

400 - TST. Adicional de periculosidade. Transporte de produtos inflamáveis. Eventualidade (violação à NR 16.6, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 5, da SDI-1 desta corte, e divergência jurisprudencial).

«Nos termos da parte final da Súmula 364 desta Corte, «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.-. Recurso de revista não conhecido.... ()

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