Jurisprudência sobre
periculosidade inflamavel
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201 - TRT2. Periculosidade. Adicional incabível. Agente de bagagem. Aeroporto. CLT, art. 193.
«A finalidade da lei é a de proteger somente aqueles empregados que trabalham expostos a risco acentuado e com contato permanente com inflamáveis e explosivos.... ()
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202 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Tanque extra. Inflamável.
«A Corte Regional esclareceu que o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio, razão pela qual entendeu que o reclamante não fazia jus ao adicional pretendido. Ocorre que, de acordo com o entendimento da SDI-I, o empregado que transporte veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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203 - TST. Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento diário de veículo da empresa. Caminhão. Exposição intermitente.
«O empregado que realiza o abastecimento do veículo (caminhão) da empresa, durante cinco (5) minutos, por dia, (caso dos autos), permanece na área de risco, com exposição a substância inflamável de forma intermitente. Essa circunstância enseja o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, a teor da primeira parte da Súmula 364, desta Corte, segundo a qual, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. ... ()
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204 - TST. Periculosidade. Adicional. Piloto de aeronave. Supervisão de abastecimento. Verba indevida. Exposição intermitente. Inflamáveis. Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI. CLT, art. 193.
«À hipótese dos autos não se aplica a conhecida e atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição permanente ou intermitente ao risco (inflamáveis/explosivos) enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A exposição intermitente de que trata a Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI não alcança a mera supervisão de abastecimento de aeronave.... ()
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205 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a Reclamante, obedece aos limites definidos na NR-20. Registrou, ainda, que a sala onde se situava o gerador de energia, acoplado ao tanque de combustível, tinha «acesso restrito e bacia de contenção, o que impede a entrada de terceiros. Além disso, a capacidade de armazenamento do tanque é de 250 litros, dentro dos limites da NR 20 . 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea «d, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 5. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de um tanque de combustível, com capacidade de 250 litros, utilizado para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho da Autora, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade --, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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206 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. NR 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA QUANTIDADE EXATA DE INFLAMÁVEIS ARMAZENADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade à parte reclamante, uma vez que o laudo pericial concluiu que a empregada adentrava a área de risco de modo habitual, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Consignou-se, ainda, que o Regional não registrou a quantidade exata armazenada, de modo que inviável a análise acerca da contrariedade à Súmula 364 e à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, ambas, do TST e da violação dos CLT, art. 193 e CPC art. 141. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, ficando prejudicada a transcendência do recurso.... ()
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207 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Abastecimento de empilhadeira com produto inflamável gasoso liquefeito (glp) pelo próprio operador da máquina. Habitualidade. Exposição de 15 minutos diários.
«Delimitado pelo v. acórdão regional a habitualidade no abastecimento da empilhadeira pelo autor, com tempo de exposição de 15 minutos diários, há que se reconhecer a habitualidade a justificar o deferimento do adicional de periculosidade. Segundo o entendimento prevalecente neste c. Tribunal, a atividade de abastecimento de máquina ou veículo, com produto inflamável, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, na medida em que há contato do empregado com o agente perigoso, não se confundindo com a hipótese em que há mero acompanhamento. Embora pequeno o tempo de exposição (15 minutos diários), teve-se por caracterizada a habitualidade, a justificar atividade intermitente e não eventual, nos termos da Súmula 364 desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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208 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional consignou as informações constantes no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que o reclamante conduzia carreta rodo-trem, equipada com tanque duplo de combustível, original de fábrica, com capacidade de 330 + 220 litros, para consumo do próprio veículo. Decidiu, diante desse cenário, manter a sentença de improcedência quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, por entender que, em se tratando de tanque de combustível original de fábrica, se presume que este atende os requisitos de segurança veicular, bem como que, para fins de pagamento de adicional de periculosidade, o combustível utilizado para consumo do próprio veículo não se confunde com o transporte de combustível, conforme o item 16.6.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou, ainda, que não há falar em inaplicabilidade da Portaria SEPRT 1.357/2019 ao caso, considerando o período contratual, visto que a aludida norma apenas explicita e indica a correta interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR 16. Entende-se, nesse contexto, consoante exaustivamente explicitado nas razões acima, que não se está a tratar de direito ao adicional de periculosidade que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR 16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada . Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, o reclamante nunca esteve enquadrado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o CF/88, art. 7º, XXIII. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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209 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST E SÚMULA 126/TST. PRÉDIOS CONTÍGUOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A CF/88, em seu art. 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, define, em seu art. 193, como perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubo ou violência física e em motocicleta. Com relação ao armazenamento de líquido inflamável em prédio, dispõe a OJ 385 da SBDI-1/TST que « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Cumpre registrar, ainda, que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos E-RR-970-73.2010.5.04.0014, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável. Destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado em que o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. 2. Na hipótese, a Corte de origem, com suporte nas provas dos autos, registrou o Autor laborava em área de risco. Consignou que, « quanto ao prédio em que o reclamante laborou, o Sr. Expert confirmou diversas não conformidades na instalação de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, já que os mesmos não se encontram de forma enterrada, desrespeitando as normas de segurança, especialmente a alínea 20.2.7 da NR-20 «. Anotou que « não houve qualquer impugnação por parte da reclamada em relação às conclusões periciais, ainda que devidamente intimada «. Destacou que « a prova técnica produzida nestes autos revela a existência de tanques de armazenamento de combustível, em desconformidade com a legislação pertinente, tornando toda a área interna da construção vertical uma área de risco, nos termos do quanto disposto na OJ 385, da SDI-1 «. Ao final, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da alegação de que os tanques de combustível situavam-se em edifício contíguo ao que trabalhava o Reclamante, razão pela qual não houve prequestionamento da questão, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. 4. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST. 5 . Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.
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210 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. PROVIMENTO. À luz das Normas Regulamentadoras de 16 e 20 são fixadas quais atividades de armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames que são consideradas perigosas e quais são as áreas de risco e, também estabelecidos os requisitos mínimos de gestão de segurança, respectivamente. Como área de risco, a Norma Regulamentadora 16, prevê, toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos e toda a área interna do recinto fechado, na qual armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados (item 3 do Anexo 2). Por outro lado, a NR 16 prevê também que a caracterização da periculosidade depende de obediência às Normas Regulamentadoras expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, citando a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados, nos termos do item 4.1 do Anexo 2 da NR-16. Desse modo, cabe à NR 20 a definição dos requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Para isso, a norma determina que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. A seu turno, o item 2.1 do Anexo III da NR 20, dispõe que deve-se respeitar, o limite «máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". Conclui-se desse modo, para que seja admitida a instalação de tanque não enterrado deve ser comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Caso não comprovada a impossibilidade, será a atividade considerada perigosa, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR 20. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de aplicar a OJ 385 da SBDI-1 para os casos em que os tanques de combustível não estão enterrados, já que evidente a desobediência ao exigido no item 20.17.1 da NR-20, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Na hipótese, embora o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que a quantidade de inflamáveis estivesse dentro do limite estabelecido na Norma Regulamentadora 20, deixou expresso, ao trazer as conclusões do laudo pericial, que os tanques instalados no interior do edifício não estavam enterrados e a reclamada não comprovou a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção do edifício. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, que considerou que a instalação de tanques com inflamáveis, não enterrados, no interior do prédio, não caracteriza ambiente perigoso, está em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES RUÍDO E ÓLEO MINERAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por entender ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição de riscos com o manuseio de «óleo mineral, respaldado, especialmente, na oitiva do reclamante e das testemunhas, que comprovaram que o fornecimento dos equipamentos de proteção era efetivo e rotineiro. É cediço que o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do"expert, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento (CPC, art. 479). Desse modo, para infirmar olaudo pericial, o julgador deve amparar-se em outros elementos probatórios existentes nos autos, expondo os motivos do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade por exposição de ruídos e a não apresentação dos certificados de aprovação dos EPI s, constata-se que tais premissas fáticas não restaram consignadaa no acórdão e, em que pese o Colegiado Regional ter sido provocado por meios de embargos de declaração, não houve manifestação explícita sobre a matéria nesse particular, tendo consignado apenas acerca da periodicidade adequada na entrega dos equipamentos de proteção. Ante a ausência do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de Revista a que não se conhece.... ()
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211 - TST. Adicional de periculosidade. Exposição eventual.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da exposição habitual a agentes inflamáveis. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que a exposição ao agente de risco era apenas eventual, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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212 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Telesp. Adicional de periculosidade. Atividades desenvolvidas dentro de edifício que armazena líquido inflamável.
«1. Resulta inviável o conhecimento deste recurso por ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. ... ()
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213 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A «
Corte de origem consignou que, até dezembro de 2018, havia armazenamento de combustível em dois tanques, cuja capacidade era de 300 litros cada. Registrou, inclusive, que o reclamante laborou no edifício no qual se encontravam os tanques «. II. A Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 dispõe que é « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . III. A partir do exame conjugado da NR 16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, Já a SDI-1 firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que laboram expostos ao risco. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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214 - TST. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação. Pagamento proporcional previsto em norma coletiva.
«4.1. Diante do contexto registrado pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, o armazenamento de líquido inflamável em construção vertical, em quantidade superior ao limite legal, gera o direito do empregado ao adicional. 4.2. Em relação à tese de pagamento proporcional da parcela, por força de norma coletiva, é de se ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 174/2011, decidiu cancelar a Súmula 364, II, a qual permitia a fixação do adicional em percentual inferior ao legal, mediante acordo ou convenção coletiva. De fato, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/5/2011, assentou o entendimento de que não é válida a redução do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois o direito ao referido adicional no percentual previsto em lei (de 30%) encontra-se no rol dos direitos indisponíveis do trabalhador, constituindo inegável medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, logo, infensa à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido.... ()
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215 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AMBIENTE LABORAL. TUBULAÇÃO CONTENDO MATERIAL INFLAMÁVEL. PREMISSAS FÁTICAS MÍNIMAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
De acordo com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, para fins de aferição de risco acentuado e percepção do adicional de periculosidade previsto no, I do CLT, art. 193, não basta a mera presença de inflamáveis no local de trabalho. A concessão da referida parcela envolve a efetiva constatação, mediante perícia, de aspectos como quantidade (volume), forma (líquido ou gasoso), distância em relação ao posto de trabalho (área de risco), tempo de exposição (item I da Súmula 364/STJ), sem prejuízo de outros critérios objetivos. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de labor em edifício que, supostamente, continha tubulações com material inflamável. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não consignou circunstâncias fáticas mínimas que possibilitem ao Tribunal Superior do Trabalho atribuir enquadramento jurídico diverso daquele estabelecido na instância ordinária. Ademais, no recurso de revista, o Reclamante não alegou a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, restando, assim, preclusa a matéria. 3. Diante desse contexto, incide em óbice ao conhecimento do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Outrossim, o aresto colacionado não se presta ao cotejo de teses, porquanto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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216 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PROVIMENTO. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, até maio de 2019, havia um gerador de energia alimentado por dois tanques metálicos de 250 litros para armazenamento de combustível e que a partir do mês de maio de 2019 os dois tanques foram substituídos por um único tanque metálico com capacidade para 200 litros e que, portanto, os tanques acoplados respeitam o limite de armazenamento. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, até maio de 2019, os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento, quando na verdade somavam 500 litros de combustível, contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()
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217 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL.
A causa oferece transcendência política, na medida em que a controvérsia guarda pertinência com a redação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST . A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade a empregado que presta serviços dentro de prédio (construção vertical), com armazenamento de inflamáveis, em situação em que, conquanto observado o limite regulamentar para o armazenamento, foi constatada a inobservância dos demais requisitos normativos para a instalação dos tanques. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados os vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST indica no sentido de que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que «embora a NR-20 estabeleça requisitos para a gestão da saúde e segurança do trabalhador nas atividades de armazenamento de líquidos combustíveis, seu descumprimento, por si só, não é capaz de gerar o direito ao adicional de periculosidade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do labor desenvolvido pelos empregados. Consignou que a NR-20 « em seu item 20.17.1 dispõe que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis só poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado, o que definitivamente não foi observado pelo reclamado, eis que os tanques, conforme já anteriormente ressaltado, são elevados .. Saliente-se que do quadro fático delineado pelo Regional, não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. Nesse cenário, entendo que, embora o volume dos tanques de inflamáveis armazenados pelo empregador não extrapolasse os limites previstos em lei, fato é que não se encontravam enterrados, segundo a Corte Regional, conforme recomendação da NR 20, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a ação é anterior à Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela referida Lei. O IN 41/18, art. 6º estatui que a aplicação do disposto no CLT, art. 791-Asomente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto é, após 11/11/2017. Assim, a decisão do Regional, que manteve o indeferimento do pleito de condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()
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218 - TST. Periculosidade. Adicional. Tempo de exposição. 10 a 15 minutos de permanência. Contato com inflamáveis. Motorista. Abastecimento de combustível. CLT, art. 193.
«A exposição do empregado, em ambiente de risco, pelo período de dez a quinze minutos diários, é de ser considerado para o pagamento do adicional de periculosidade, diante da habitualidade do ingresso do empregado e porque não configura tempo extremamente reduzido, em ambiente em que há contato com inflamáveis, pois a qualquer momento pode ocorrer o sinistro. Precedentes da SDI-I. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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219 - TST. Adicional de periculosidade.
«O TRT registrou que o trabalho do reclamante se deu em área de risco, em razão do armazenamento de inflamáveis, e que não foi comprovado pela reclamada o caráter eventual da exposição ao agente perigoso, razão por que entendeu devido o adicional de periculosidade. ... ()
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220 - TST. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Contato habitual.
«No caso concreto, a Corte de origem registrou, com apoio no laudo pericial, que o empregado executou atividade periculosa, conforme anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, uma vez que circulava diariamente em área de risco representada por tanques e bombas de abastecimento de óleo diesel no pátio da ré. Consignou, ainda, que o empregado deslocava-se diariamente do escritório até a oficina para distribuir o serviço, circulando pela área de risco, consubstanciada em uma bomba de abastecimento de óleo diesel e em dois tanques de óleo diesel com capacidade de 10.000 litros cada um. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições da CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Dentro desse contexto, a decisão por meio da qual se reconheceu o direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade se coaduna com os termos da Súmula 364/TST. ... ()
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221 - TRT3. Periculosidade. Inflamáveis. Ferroviário.
«O perito oficial apurou que o reclamante, na função de maquinista de viagem, aguardava o abastecimento das locomotivas por ele conduzidas na área de risco, o que ocorria numa média de duas a quatro vezes por mês e durava de 10 a 15 minutos por locomotiva a ser abastecida. O perito oficial também constatou que o reclamante, na mesma função de maquinista de viagem, transportava vagões-tanque de óleo diesel e querosene e concluiu que houve exposição à periculosidade nos meses que aponta, quando o transporte de vagões desse tipo era realizado pelo reclamante com maior frequência.... ()
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222 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃOENTERRADO . 1 - No acórdão de recurso de revista, quanto ao adicional de periculosidade, foi reconhecida a transcendência e dado provimento, « para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que o reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-20 «. 2 - O reclamante apresenta omissão quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, especialmente quanto à incorporação da gratificação de função. 3 - O acórdão embargado deixou de fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Faz-se necessário, portanto, suprir a omissão. 4 - Na inicial, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade « calculado na forma prevista no parágrafo 1º do art. 193 Consolidado, bem como à integração de referido adicional à remuneração para todos os efeitos legais, consoante as SÚMULAS DO E. TST, especialmente nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno, DSRs, FGTS mais 40%, aviso prévio, gratificações contratuais e demais direitos legais, contratuais e rescisórios « (fl. 15). 5 - O art. 193, §1º, da CLT é explícito em afirmar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário, « sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa «. Na mesma linha, a Súmula 191/TST, I prevê: « O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais «. 6 - O TST já uniformizou o entendimento de que, quando afastado o cargo de confiança, em razão de o trabalhador exercer atividades meramente técnicas, a gratificação de função integra o salário-base e, portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade (Ag-E-AgR-RR-252100-45.2007.5.02.0058, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/05/2018). 7 - Às fls. 684/687, observa-se que o TRT manteve a sentença que não enquadrou o reclamante como cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT. Assim, no caso dos autos, não havendo exercício de função de confiança, a gratificação de função integra o salário-base, inclusive para fins de pagamento de adicional de periculosidade. 8 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo .
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223 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o tempo ao qual o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante, já que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 2. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 3. No caso, depreende-se das premissas fáticas constantes no acórdão regional que a autora trabalhava em loja de conveniência situada em posto de combustível, local considerado pela perícia como área de risco, por pelo menos 20 minutos diários, circunstância que não caracteriza tempo extremamente reduzido e enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Em tal contexto, o acórdão regional amolda-se ao entendimento firmado no item I da Súmula 364/TST. Agravo a que se nega provimento.
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224 - TRT4. Adicional de periculosidade. Área de risco. Armazenamento de glp.
«É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que ingressa e permanece em área de risco, decorrente do armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos. Caso em que o reclamante, motorista de entregas da ECT, aguardava o carregamento de seu caminhão em terminal de cargas, onde havia um tanque aéreo horizontal, com capacidade de 3.700,00 quilos de GLP. Mantida a sentença que, com base na conclusão pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. [...]... ()
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225 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade
«A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exerçam suas atribuições na área de abastecimento de aeronaves, não se limitando aos que trabalhem especificamente com a atividade de abastecimento. ... ()
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226 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, que estava exposto, de forma habitual e intermitente, a líquidos inflamáveis armazenados em tanques que poderiam superar o volume de 1.500 litros (Súmula 126/TST). Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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227 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, a qual dispõe que « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « . Agravo desprovido .
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228 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 356 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 356 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que: « A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária «Adicional de Periculosidade pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 «. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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229 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 356 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 356 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que: « A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária «Adicional de Periculosidade pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 «. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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230 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Tanque com inflamáveis em edificações. CLT, art. 193.
«É possível instalação de tanques com líquidos inflamáveis em edificações, desde que enterrados e não ultrapassem o volume de 250 litros. A inobservância desses limites contamina toda a edificação, dado o grau de risco. Inteligência dos itens 20.2.7 e 20.2.13 da NR 20 da Port. 3.214/78. Não se insere a NR 16, item 3, «d, do mesmo diploma, que limita a área de risco na bacia de contenção, por tratar de armazenamento de líquidos inflamáveis fora de edificações. Insalubridade. Recepção de sinais em fones. Recepção da voz humana via telefone. A NR 15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78, considera insalubre as atividades de telegrafia, radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Nas três primeiras há recepção sonora ruidosa. Logo, somente a recepção de sinais ruidosos em fones é que gera prejuízo à saúde. A recepção da voz humana via telefone não se encontra nesse rol.... ()
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231 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A Norma regulamentadora (NR) 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres «As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que «As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria SEPRT 1.357/2019, consigna que « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão equipado com tanque extra de combustível, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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232 - TST. Adicional de periculosidade.
«Tendo o Regional afirmado que as atividades desenvolvidas pela reclamante estão enquadradas como atividades de risco e que ele permanecia, habitualmente, em locais com substâncias inflamáveis, como óleo diesel, não há falar em violação dos CLT, art. 193 e CLT, art. 195 (Súmula 126/TST). Arestos inservíveis, a teor da Súmula 337, I, «a, do TST.... ()
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233 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de veículo. Ausência de risco acentuado
«Nos termos da jurisprudência firmada pela C. SBDI-1, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho somente define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. O simples fato de o Reclamante permanecer no caminhão que dirige, enquanto este é abastecido, não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. ... ()
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234 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Serviços de aferição de equipamentos. CLT, art. 193.
«Atividade e área de risco não classificadas na NR 16. Só o pessoal diretamente envolvido no serviço de abastecimento é que exerce atividade perigosa. Não aqueles que atuam em serviços esporádicos, ainda que no raio previsto na norma regulamentar. A atividade do autor também não se insere no tipo legal (CLT, art. 193), que exige contato «permanente com produtos inflamáveis. Recurso a que se dá provimento, excluído da condenação o adicional de periculosidade.... ()
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235 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019.
Trata-se de ação civil pública em que o sindicato autor pretende o pagamento do adicional de periculosidade a todos os motoristas da reclamada «lotados na função de motorista que laboram/laboravam com veículos que possuem 2 tanques de combustíveis e a capacidade do segundo tanque é igual ou superior a 200 litros, bem como condenar na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, retroativamente, o valor correspondente ao adicional de periculosidade de 30% do salário base dos trabalhadores na função de motorista, inclusive DEMITIDOS". O Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, não obstante um dos veículos conduzidos pelos empregados substituídos contar com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, em razão do entendimento de que, «como corolário do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), em estrita observância ao disposto no CLT, art. 193, não há como considerar como perigosa a atividade desenvolvida pelo reclamante a partir de 09.12.2019, em virtude de expressa previsão normativa na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente porque não se verifica, na Portaria SEPRT 1.357/2019, qualquer contrariedade à Constituição da República ou à lei em sentido estrito". Com efeito, o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Isso porque o subitem 16.6.1 da NR 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma, in verbis : «16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma . Frise-se que a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que para uso próprio, equipara-se a transporte de inflamável, ensejando risco acentuado, conforme o item 16.6, de modo que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR-16 do MTE, o qual dispõe que «não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019. Recurso de revista não conhecido.... ()
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236 - TST. Adicional de periculosidade. Exposição intermitente. Súmula 364/TST
«O laudo pericial concluiu que o Reclamante desenvolvia atividades que implicavam acesso intermitente a inflamáveis para abastecimento de gerador com óleo diesel e executava tarefas em área e condições de risco acentuado. Ante essa realidade fática, imutável à luz da Súmula 126 desta Eg. Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Inteligência da Súmula 364/TST. ... ()
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237 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade.
«1. O Tribunal Regional consignou que «ainda que habitualmente o reclamante fizesse o abastecimento da empilhadeira, o tempo de exposição apurado pela perícia era entre 02 a 03 minutos, em média, para cada abastecimento. O autor afirmou que ocorriam 02 abastecimentos por dia, «o que equivale dizer que a exposição se dava entre 04 e 06 minutos diários. E, nesse contexto, concluiu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, por entender que o tempo gasto no abastecimento da empilhadeira era extremamente reduzido. ... ()
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238 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A Norma regulamentadora (NR) 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres ‘As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos’. O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que ‘As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.’ Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria SEPRT 1.357/2019, consigna que ‘ Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente ‘. É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o reclamante conduzia caminhão equipado com tanque extra de combustível, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento... ()
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239 - TST. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido combustível. Prédio vertical.
«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que nos locais nos quais o reclamante laborou, existiam tanques de armazenamento de óleo diesel instalados na garagem do prédio, e os recipientes não estavam enterrados e tinham capacidade bem superior àquela autorizada pela NR 20 do MTE. ... ()
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240 - TST. Adicional de periculosidade.
«A Corte Regional consignou que o trabalho do empregado era exercido próximo a gasodutos subterrâneos de produtos químicos inflamáveis das empresas Baskem e Petrobras. Em que pese aos argumentos da agravante, resta claro que a atividade do trabalhador era exercida de forma permanente em área de risco, fazendo jus, portanto, ao adicional em questão, nos termos da primeira parte da Súmula 364/TST.... ()
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241 - TST. Adicional de periculosidade.
«Recurso calcado em contrariedade a entendimento pacificado desta Corte. No caso, o e. TRT ressaltou serem corretos a conclusão e o enquadramento do perito, tendo em vista o labor na presença de inflamáveis e com risco de choque elétrico. Nesse contexto, a decisão do e. Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 324. Recurso de revista não conhecido.... ()
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242 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional considerou indevido o pedido de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante não laborava em área de risco, embora reconhecesse que os tanques que armazenavam líquidos inflamáveis se encontravam instalados na edificação e com quantidade superior a 250 litros. Acerca dessa questão, a SBDI-1, no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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243 - TST. Adicional de periculosidade. Supervisor de vendas. Visitas frequentes a lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina. Exposição periódica em área de risco com combustível inflamável.
«No caso dos autos, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante, contratado para o exercício da função de supervisor de vendas, era responsável por fazer visitas em lojas de conveniências localizadas em postos de gasolina, com exposição frequente ao agente de risco combustível. Assentou-se, com base em laudo pericial, que o reclamante ingressava periodicamente em área de risco, durante as visitas às lojas de conveniência em postos de gasolina. Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, acerca da exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade não contrariou o disposto na Súmula 364/TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. ... ()
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244 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o Reclamante durante o período que laborou para a Reclamada, tinha como atribuição de forma diária, realizar a manipulação e o enchimento de vasilhames menores com SOLVENTE, utilizados na diluição das tintas e limpeza das ferramentas e pistola, sendo este, classificado como líquido inflamável diariamente, bem como, realizar o descarte dos resíduos de solventes e tintas no tambor com capacidade de 200 (duzentos) litros de resíduos". Ainda, assentou o Regional que «a Legislação não determina o pagamento do adicional de periculosidade, levando em conta o tamanho do recipiente, quantidade em litros e/ou da embalagem ao qual o produto encontra-se armazenado, mas sim, na atividade de manuseio com líquido inflamável como é o caso do Obreiro". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item I da Súmula 364/TST, no sentido de que «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade deve ser aferido considerando o tipo de operação com inflamável ao qual se expõe o trabalhador e a possibilidade de explosão a qualquer momento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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245 - TST. Adicional de periculosidade.
«O reclamante persegue a condenação dos reclamados ao pagamento de adicional de periculosidade, em decorrência de sua exposição a substâncias inflamáveis nas ocasiões em que provia caixas eletrônicos em postos de combustível, distribuidoras de gás e aeroportos. O TRT manteve a improcedência do pedido, por duas razões: porque a atividade do autor não se encontra prevista no Anexo 14 da NR 16 e porquanto a circulação em áreas de risco era «eventual e incerta. A par do primeiro fundamento utilizado pela Turma, a exposição ao agente periculoso nos termos declinados no acórdão inviabiliza a pretensão, nos exatos termos da segunda parte do item I da Súmula 364/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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246 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA CONFIGURADA.
Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. Note-se que o TRT, a par de contornos nitidamente fático probatórios, firmou que o reclamante substituía os cilindros de GLP. Consignou a Corte Regional que « Na prova pericial realizada apurou-se que o reclamante, na função de repositor especializado e analista de estoque, comparecia ao depósito de gás a cada dois dias para a troca do cilindro. Já como encarregado, a troca do cilindro da empilhadeira ocorria a cada três ou quatro dias, não permanecendo, em tais atividades, em área de risco. (...). Não obstante, a Corte Regional concluiu que «as atividades desempenhadas pelo reclamante envolvendo o contato com o agente inflamável se davam de forma eventual". Trata-se, in casu, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Nesses termos, o Tribunal a quo, ao concluir que a exposição do empregado ao risco decorrente de substâncias inflamáveis era eventual e não lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na primeira parte do item I da Súmula 364/STJ. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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247 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ 385 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade no viés dos líquidos inflamáveis (tanques em subsolo de prédio), por entender que o reclamante não laborava em área de risco e que os limites dos tanques instalados não extrapolariam o limite legal, com capacidade de 500 litros. A SDI-1, no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Na hipótese, a capacidade de armazenamento do tanque era de 500 litros o que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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248 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A OJ
385 da SBDI-1 do TST dispõe que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. O Regional consignou que o «Obreiro permanecia, durante o período imprescrito, de forma constante e habitual no interior da edificação vistoriada, onde havia armazenamento ou depósito de inflamáveis líquidos (óleo Diesel) e que «tais tanques estão instalados em desacordo com o que estabelece como limite o Anexo 2 da NR-16 e também em desacordo com as determinações da NR-20 quanto a instalação de tanques no interior de edifícios". E, ainda, que o «armazenamento de óleo diesel dentro da edificação, ao arrepio do disposto nas normas regulamentares, revela de forma inequívoca que os trabalhadores que se ativam no edifício estão em área de risco, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, como bem pontuado na decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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249 - TRT3. Tanque de combustível. Locomotivas. Consumo próprio. Adicional de periculosidade. Descaracterizado.
«Não se pode deferir o adicional de periculosidade fora das hipóteses normativas, por equiparação do tanque de combustível das locomotivas ao de inflamáveis líquidos previsto na NR-16, notadamente quando esta excepciona da atividade periculosa os tanques de consumo próprio. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego criar normas a respeito da configuração e classificação do trabalho em condições periculosas (CLT, art. 193 e CLT, art. 195).... ()
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250 - TST. Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronave. Auxiliar de aeroporto. Indevido.
«Delimitado no v. acórdão regional que o trabalho exercido pelo reclamante não circunscrito ao abastecimento das aeronaves, não se verifica o direito ao adicional de periculosidade, como determina o CLT, art. 193, eis que não configurado o contato com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado a autorizar o deferimento da parcela (CLT, art. 193, § 1º). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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