Carregando…

Jurisprudência sobre
periculosidade inflamavel

+ de 1.000 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • periculosidade inflamavel
Doc. VP 156.2663.5044.6073

51 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL (GNP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GNP), como ocorreu na hipótese dos autos, equipara-se à situação descrita na NR 16 do Ministério do Trabalho, o que gera o direito à percepção do adicional. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova pericial dos autos, apesar de ter consignado que o reclamante laborava em ambiente com a presença de tubulações de gases inflamáveis, entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a decisão agravada que reformou a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa se enquadrando na previsão do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7368.8200

52 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Inflamável. Existência no prédio de óleo diesel armazenado para uso em geradores de emergência. Periculosidade não caracterizada. Considerações sobre o tema. CLT, art. 193.

«... Procede o apelo. As funções exercidas pela reclamante, de fato, não a enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Por. 3.214/78 de molde a perceber adicional de periculosidade, como concluiu o sr. Perito do Juízo no laudo de fls. 131/143. A situação vivenciada pela obreira era bem diversa daquela em que o trabalhador tem contato permanente com inflamáveis, na medida em que, como atendente administrativa, a autora realizava análise das solicitações dos clientes, providenciava respostas, efetuava registro de ofícios, levantamento cadastral em microfichas, arquivava documentos e atendia telefone, conforme já explicitado no item 1 deste voto. Incabível atribuir-se o adicional de periculosidade à autora só porque no prédio havia o armazenamento de óleo diesel que abastecia os geradores de emergência, existentes em quase todos os prédios atualmente, até os de pequeno porte quanto mais em uma empresa como a reclamada. Fosse assim, todos os que desempenham atividades em prédios com gerador de emergência, inclusive os residenciais, teriam direito ao adicional de periculosidade, o que seria um absurdo total e completo. ... (Juíza Vilma Capato).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.8002.8800

53 - TST. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis em recinto fechado. Limites para armazenamento.

«A SDI-I desta Corte decidiu, no âmbito do processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em acórdão publicado no DETJ de 28/04/2017 - no qual fiquei vencido - , que não subsiste a tese de irrelevância da quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para fins de caracterização da periculosidade. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base na prova pericial, reconheceu o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto exercia suas atividades habitualmente em condições de risco acentuado. Asseverou que no recinto em que trabalhava existiam tanques com capacidade para mais de 200 litros cada de produto classificado como líquido inflamável. Dessa forma, enquadrada a atividade do autor nas hipóteses previstas na norma ministerial, inclusive em relação à quantidade máxima de armazenamento, bem como comprovado o labor habitual em condições perigosas, torna-se devido o pagamento do adicional de periculosidade e os reflexos dele decorrentes. O exame da tese recursal, no sentido de que o trabalho era prestado fora da área considerada como de risco, que os tonéis armazenavam quantidade inferior àquela prescrita na citada norma ou mesmo que a exposição a tal situação ocorria de forma eventual, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.8710.2004.1800

54 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamante. Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Prédio. Caracterização da área de risco.

«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.1824.1036.1600

55 - TST. Adicional de periculosidade. Não conhecimento.

«No caso em comento, a egrégia Corte regional, perante a análise do suporte fático do processo, em especial no laudo pericial, consignou que o reclamante laborava permanentemente em área que continha elevado volume de inflamável, caracterizando as atividades exercidas na empresa reclamada como periculosas de acordo com a Portaria 3214, NR 16, anexo 2, item 3 alínea "s". ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9292.5007.4400

56 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Adicional de periculosidade. Operador de empilhadeira. Contato habitual com agente inflamável.

«O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu, com fundamento da Súmula 364/TST, item I, do TST, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, pois, apesar de o autor efetivar o abastecimento da máquina empilhadeira de forma diária, e, portanto, expor-se ao risco proveniente do contato com inflamáveis, «o abastecimento do cilindro ocorria uma vez por dia, por apenas cinco minutos diários. Com efeito, dispõe o item I da Súmula 364/TST, in verbis: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. No caso, é incontroverso que o reclamante, mesmo que pelo prazo de cinco minutos, expunha-se diariamente ao risco com inflamáveis, situação essa que enseja a exposição intermitente de que trata o verbere sumular referido. Assim, considerando que o empregado estava exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade, por entender que se tratava de tempo extremamente reduzido, aplicou mal a parte final do item I da Súmula 364/TST, em face do potencial lesivo que a exposição proporcionava. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1063.4002.6000

57 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Armazenamento. Construção vertical. Exposição não habitual. Quantidade inferior a 200 litros. Não conhecimento.

«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 303.0076.0493.1947

58 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUSEIO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

O item 3, letra «m, do Anexo 2 da NR 16, dispõe que enseja o adicional de periculosidade pela área de risco a atividade de «enchimento de vasilhames com produto inflamável. Constatado que o reclamante realizava o enchimento de vasilhames com produto inflamável, a atividade é enquadrada pela NR-16 como perigosa. Nesse cenário fático probatório não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária. Incide a Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.5910.3009.5200

59 - TST. Adicional de periculosidade. Contato intermitente e habitual com produtos inflamáveis.

«Infere-se, da decisão recorrida, que ficou constatado, por meio de prova pericial emprestada, que o empregado trabalhava em área de risco e o contato com líquido inflamável era intermitente e habitual, o que somente seria possível de alteração mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento contido na Súmula 364/TST, segundo a qual: «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 478.7263.6629.6098

60 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 656.3258.7607.3288

61 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificando-se que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e observada a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que os produtos inflamáveis presentes no recinto fechado não estejam acondicionados de forma adequada. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2015.6200

62 - TRT2. Periculosidade adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Permanência do empregado dentro do edifício anexo ao local em que armazenados líquidos inflamáveis em recipientes não enterrados, com capacidade máxima excedente ao limite de 250 litros por recipiente. Devido o pagamento do adicional de periculosidade. Aplicação da oj 385, da SDI-I, do c. TST. Vale salientar, por oportuno, que, no tocante à alteração da redação da nr-20, por meio da Portaria sit 308, de 29/02/2012, do Ministério do Trabalho e emprego. Mte, tal é inaplicável ao caso vertente, diante da vigência a partir da sua publicação, que se deu no d.o.u. Em 06/03/2012.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.7845.0000.0300

63 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 adicional de periculosidade. Contato habitual e intermitente. Produto inflamável. Incidência da Súmula 364/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, uma vez por semana e durante poucos minutos, realiza o abastecimento de tratores e ingressa em área de risco com inflamáveis. No caso, o Regional, analisando o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o trabalhador realizava o abastecimento de tratores e que em razão dessa atividade também ingressava em áreas sujeitas a risco com inflamáveis. Além disso, extrai-se do acórdão regional que a perícia técnica demonstrou que as atividades de abastecimento duravam apenas alguns minutos, «mas que a periculosidade, ainda assim, está condicionada à situação de risco, e o abastecimento de inflamáveis expõe o reclamante a uma atividade de risco, tendo o perito concluído que «a atividade de abastecimento de tratores na frequência de uma vez por semana não pode ser classificada como «esporádica, mas sim intermitente, suficiente a permitir a classificação das atividades laborativas do obreiro como perigosas. Diante disso, o Regional entendeu que o autor faz jus à percepção do adicional de periculosidade, porquanto a perícia técnica demonstrou que o contato do reclamante com situações de risco não era meramente eventual, mas sim intermitente. Quanto ao adicional de periculosidade, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula 364/TST, item I, do TST, dispõe o seguinte: «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Conforme se extrai da narrativa dos fatos consignada no acórdão recorrido, constata-se que o autor estava exposto ao agente periculoso de forma habitual e intermitente, uma vez que o contato com produto inflamável em virtude do abastecimento de trator e do ingresso em áreas de risco era inerente às suas funções e tarefas precípuas. Salienta-se que, como o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, tem-se que o tempo do labor na área de risco durante alguns minutos por semana não é período extremamente reduzido para retirar do autor o direito ao adicional. Além disso, conforme registrado no acórdão recorrido, a perícia judicial concluiu que a exposição do reclamante ao risco com inflamáveis durante alguns minutos por semana não afasta o enquadramento da atividade como perigosa, pois «a periculosidade está condicionada à situação de risco, e o abastecimento de inflamáveis expõe o reclamante a uma atividade de risco. Assim, pautando-se na premissa de que o reclamante realizava operações de abastecimento de trator, bem como que ingressava em área onde eram armazenados líquidos inflamáveis, estando, portanto, exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a Súmula 364/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 606.5660.9641.6466

64 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de ser « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « (grifos). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu o adicional de periculosidade da condenação, considerando indevida a parcela exclusivamente em razão da prestação do trabalho ocorrida fora do recinto da bacia de contenção, não obstante o armazenamento de inflamáveis no interior da construção vertical, contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Transcendência policia que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 137.9861.9000.6200

65 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Prédio vertical.

«1. Resulta inviável o conhecimento deste recurso por ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 138.4353.4002.4300

66 - TST. Embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Líquidos inflamáveis. Armazenamento. Quantidade. Nr-16 do Ministério do Trabalho e emprego.

«É incontroverso nos autos tratar-se de hipótese de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) no local de trabalho do empregado. Assim, se considerarmos cada galão no seu limite máximo, implica automaticamente dizer que no local de trabalho do empregado havia 150 litros de líquidos inflamáveis. A e. Turma excluiu da condenação o adicional de periculosidade firme na tese de que a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 estabelece o pagamento do adicional de periculosidade desde que, no local de trabalho do empregado, haja quantidade de líquidos inflamáveis acima do limite legal, reportando-se, no caso, à NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que se refere ao limite de 200 litros. Resta, então, perquirir se, em se tratando de armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do empregado, é correto aplicar o limite de 200 litros a que alude a NR-16. De acordo com a alínea «j do item 1 do Anexo 2 da aludida Norma Regulamentar 16, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis aquelas realizadas «no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros...- (sublinhamos). Mais adiante, a alínea «s do item 3 considera como área de risco «toda a área interna do recinto onde haja «armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, nada mencionando quanto à quantidade mínima indispensável à caracterização da periculosidade nesta circunstância. Resta claro, pois, que a fixação do limite mínimo de 200 litros para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do contato com líquidos inflamáveis só se dá na hipótese de transporte de vasilhames, e não na de armazenamento, uma vez que a Norma Regulamentar em comento, quanto ao armazenamento, é silente no que tange à limitação, sendo forçoso concluir que, no caso, o direito ao adicional de periculosidade se perfaz independentemente do volume total armazenado. Assim, o só fato de o empregado laborar em ambiente que servia de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) é o suficiente a fazer jus ao adicional de periculosidade, independentemente de limitação. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 242.3132.8619.8909

67 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES CONTENDO INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PRÉDIO VERTICAL. APLICAÇÃO DA OJ 385, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Por sua vez, SBDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 742.3750.6102.1036

68 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte, tendo em vista o registro fático constante do acórdão regional e insuscetível de revisão nesta Corte (Súmula 126) de que foi constatada a instalação de tanques de quatrocentos litros de inflamável, em desacordo com a norma regulamentadora. Agravo desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.0005.9000

69 - TST. Adicional de periculosidade.

«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o perito técnico, em seu laudo conclui que, no período de 01/05/2006 a 28/01/2008, o reclamante trabalhou em condições periculosas - atividades em área de risco caracterizada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos (Anexo 2 da NR-16/Portaria MTE 3.214/78 - itens 1 - letra «b e 3 - letra «s), e que ingressava rotineiramente em área de risco, caracterizada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos (fábrica de adesivos e tintas da filial 13) em quantidade acima do limite estabelecido pela legislação, durante o período acima mencionado. Acrescentou que embora as reclamadas tenham impugnado o laudo pericial, estas não produziram qualquer prova que o infirmasse. Ressalta-se, ainda, que, ao contrário do que alegam as reclamadas, não se aplica ao caso dos autos, o item 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a exceção prevista em tal item é relativa a material inflamável presente nos tanques dos veículos de transporte de inflamáveis, o que não é o caso dos autos. Assim, concluiu que o reclamante trabalhava na área considerada de risco, incidindo no caso o disposto no Anexo 2 da NR-16, itens 1.b e 3.s, da Portaria 3.214/78 do MTE. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9772.5002.4300

70 - TST. Adicional de periculosidade. Pretensão de incidência sobre todo o período imprescrito. Inflamáveis. Construção vertical. Um tanque de 5.000 litros. Aplicação de NR vigente ao tempo da prestação de serviços.

«1 - O simples armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical não autoriza o deferimento do adicional postulado, sendo necessário que tal armazenamento configure situação de risco, nos termos da lei. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 854.7444.3718.4447

71 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PAVIMENTO TÉRREO DO PRÉDIO EM QUE A RECLAMANTE LABORAVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que « (...) no pavimento térreo do complexo há um grupo de 04 motogeradores de eletricidade, da marca CATERPILLAR, com capacidade de 3.125 KVA cada um, movidos por óleo diesel, contendo 04 tanques pulmão, aéreos, metálicos, com capacidade de 250 litros cada um, com bacia de contenção. «. Entendeu, todavia, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a NR 16 do MTE para verificação do limite do armazenamento de inflamáveis em tanques instalados na construção vertical na qual o empregado exerce seu trabalho. Cumpre citar que a SBDI-1 desta Corte decidiu que « o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 « (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 25/9/2020). Considerando que, no caso em julgamento, havia o armazenamento de líquido inflamável no pavimento térreo do prédio em que laborava a Reclamante, em limite superior ao estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.2014/78, qual seja, 250 litros, devido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 647.0863.5351.5271

72 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR. 20, ITEM 20.17.2. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1.

Discute-se o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. 2. A NR-20 estabelece que « Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado . Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques acoplados destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 3. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia, sob pena de não cumprirem sua finalidade. 4. Assim, conforme dispõe o item 20.17.1 da NR 20, aplica-se a exceção de impossibilidade de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 164.5419.1444.6836

73 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. Verifica-se possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa a «presença de dois geradores com tanques acoplados com capacidade de 300 litros de óleo diesel, 3 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros de combustível cada e um tanque enterrado com capacidade de 20.000 litros de óleo diesel". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.0000.4400

74 - TST. Adicional de periculosidade.

«O Regional manteve a condenação em relação ao adicional de periculosidade, por considerar que o Reclamante permanecia em área de risco acentuado acompanhando o abastecimento do veículo, por aproximadamente dez minutos diários e, uma vez por semana, durante uma hora, transportava produto inflamável(ciclohexano). Assim, embora a SDI-I do TST entenda ser indevido o adicional de periculosidade no caso de o motorista apenas acompanhar o abastecimento do veículo, o adicional é devido em relação ao transporte de substância inflamável, pois a exposição por uma hora semanal não é eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco, mormente em se tratando de substância inflamável. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 726.8935.0679.6486

75 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO.

O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional, afirmando que a exposição do reclamante ao agente inflamável não pode ser considerada como eventual ou por tempo extremamente reduzido. Extrai-se do acórdão que o reclamante, a cada dois meses, executava atividade de enchimento de vasilhames com inflamável líquido, por aproximadamente 5 minutos. Sobre o tema em exame, a Súmula 364/TST, I dispõe: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...). Conforme consta no acórdão do TRT, a exposição do reclamante ao produto inflamável ocorria a cada 2 meses, em intervalos regulares, o que demonstra a periodicidade e intermitência do contato, afastando a alegação recursal de que o contato era extremamente esporádico. No que tange à alegação de que o contato se dava por tempo reduzido, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, sendo devido o adicional de periculosidade. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST, I, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que os valores indicados se tratam de mera estimativa e não podem ser utilizados como teto da condenação. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 373.4956.3634.2725

76 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Extrai-se do acórdão recorrido que, no laudo técnico, afastado pelo TRT, « pelo perito restou esclarecido que, na área interna da edificação, foi constatado um total de 1 tanque de 250 litros no 2º SS e 1 tanque de 250 litros no 3º SS, ambos para alimentar um gerador de 450 KVA, acrescentando que « Haja vista que, a Reclamante desenvolveu suas atividades em edifícios (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, e considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, fica caracterizada a periculosidade no trabalho da Reclamante". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 127.6674.7000.1500

77 - TST. Periculosidade. Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de veículo. Ausência de risco acentuado. CLT, art. 193.

«A Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho somente define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. O simples fato de o Autor acompanhar o reabastecimento do caminhão que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Embargos parcialmente conhecidos e providos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 390.6018.6108.8589

78 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS INFLAMÁVEIS. GLP. NR 16 DO MTE.

A jurisprudência deste Tribunal Superior, acerca da matéria, adota entendimento de que, em interpretação à disposição do CLT, art. 193, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Ainda, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, nos moldes da Súmula 364/TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Nesse contexto, conclui-se que são irrelevantes o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que se expõe ao agente inflamável por diversas vezes, mas também aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.6745.0003.9700

79 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Operador de empilhadeira. Contato habitual com agente inflamável. (Súmula 364/TST I, do TST).

«O reclamante, na função de operador de máquinas, efetuava o abastecimento das empilhadeiras com gás GLP utilizando-se do sistema «PIT STOP, cuja operação durava em média 10 a 15 minutos diários. No caso em exame, ficou demonstrada a habitualidade tratada na Súmula 364/TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito, casual, mas diário e com durações de 10 a 15 minutos. Como o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, o período de dez a quinze minutos diariamente não caracteriza tempo extremamente reduzido para retirar do reclamante o direito ao adicional. Assim, pautando-se na premissa incontroversa de que o reclamante realizava operações de abastecimento de empilhadeira de forma habitual e, portanto, estava exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por entender que se tratava de tempo extremamente reduzido, aplicou mal a parte final do item I da Súmula 364/TST, em face do potencial lesivo que a exposição proporcionava. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 182.4805.5034.6959

80 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula 364, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante era responsável por efetuar a troca dos cilindros de GLP que abasteciam a empilhadeira que operava. Registrou, contudo, que o contato com os inflamáveis se dava por tempo reduzido, razão pela qual manteve a sentença que excluía da condenação adicional de periculosidade pleiteado. Verifica-se, portanto, que o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, contrariou o entendimento desta colenda Corte Superior, consolidado na Súmula 364, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 451.6388.6592.7372

81 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho,é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que «a Reclamada possuía/possui no 2º subsolo 1 gerador de 625 kVA e 4 tanques elevados de 250 litros óleo diesel cada". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.1824.1009.6600

82 - TST. Adicional de periculosidade. Área de risco. Produto inflamável.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, -é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.-. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.2294.2050.5700

83 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Contato intermitente. Súmula 364/TST

«1. A jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando extensivamente as disposições do CLT, art. 193, considera que não só o empregado exposto permanentemente mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos faz jus ao adicional de periculosidade (Súmula 364/TST). Indevido o pagamento do referido adicional apenas nos casos em que o contato dá-se de forma eventual, esporádica, circunstância que, por si só, afasta o risco acentuado (Súmula 364/TST). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 547.4419.1270.7711

84 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NÃO ATERRADOS . SUBSOLO DO EDIFÍCIO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O

Tribunal Regional, valorando fatos e provas e conjugando a NR 16 e 20, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, pois, apesar de respeitado o limite do líquido inflamável, os tanques não estavam aterrados nem houve justificativa que pudesse autorizar o não aterramento. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os tanques de combustíveis localizados no interior de edifícios deverão ser devidamente aterrados, nos termos do item I do Anexo III da NR-20 do MTE, sob pena de ser considerada de risco toda a área interna da construção vertical, hipótese dos autos (OJ 385 da SbDI-1 do TST). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 859.1120.1041.6223

85 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 193, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanques de combustível originais de fábrica, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que em seu item 16.6 estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria norma regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18.10.2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Considerando que o CLT, art. 193 exige que, para serem consideradas perigosas, as atividades ou operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as mencionadas diretrizes devem ser observadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, segundo o registro feito pelo Tribunal Regional, o veículo era dotado de um terceiro tanque com capacidade de 600 litros destinados à alimentação do próprio veículo. Sucede, todavia, que, como exaustivamente explicitado nas razões acima, o item 16.6.1 da norma regulamentadora exclui da sua incidência o tanque de consumo próprio, visto que este não é destinado a armazenamento. Por essa razão, não há direito ao adicional de periculosidade para os empregados que se enquadram nessa situação, o que foi confirmado com a inserção do subitem 16.6.1.1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 975.8286.5023.6537

86 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST -

Esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal do relator, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso dos autos, ainda que se considere a quantidade de somente 500 litros de óleo diesel, esta se encontra em limite superior ao permitido, de forma que é devido o adicional de periculosidade à reclamante. Mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, com acréscimos de fundamento. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 637.5717.1024.9227

87 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PELO MOTORISTA. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Consoante jurisprudência desta Corte, o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 395.1348.9593.6754

88 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS . MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.

Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite legal, independentemente do pavimento em que atue, sendo considerada área de risco toda a edificação. 2. Para fins de aferição dos limites de armazenamento de líquido inflamável na hipótese a que alude o referido verbete (construção vertical), o TST pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável a Norma Regulamentadora 16 do MTE. 3. No julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a SBDI-1 firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende de ser superado o limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da NR 16, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, I. 4. Ademais, não é possível extrair do acórdão regional a quantidade de líquido inflamável armazenado, de modo que as pretensões do recorrente demandariam o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.6745.0013.8300

89 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável.

«Nos termos do Anexo 2 da NR 16 do MTE, não são consideráveis como locais perigosos aqueles em que há armazenamento de líquido inflamável em atenção aos limites estabelecidos no quadro 1 correspondente, como é o caso dos autos, pelo que não há falar em direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Incólume o CLT, art. 193. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 617.7606.4431.8511

90 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A fim de prevenir contrariedade à Súmula 364/TST, I, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo Interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir contrariedade à Súmula 364/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional registrou que o reclamante ingressava em área de risco de forma intermitente, expondo-se a combustível inflamável, porém, negou o direito ao adicional de periculosidade com base na premissa de que a exposição se dava em lapso temporal extremamente reduzido, ou seja, uma hora por semana e durante as férias da testemunha arrolada pela reclamada. Em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, entre eles os combustíveis inflamáveis, que estão sujeitos a explosões a qualquer momento, não se pode falar em gradação temporal, por isso se revela inconsistente a tese lançada no acórdão recorrido. O contato intermitente com combustíveis inflamáveis e pelo lapso temporal descrito no julgado, não pode ser considerado como tempo extremamente reduzido para efeitos da parte final da Súmula 364/TST, I, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade na forma definida na sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 283.3144.7258.3871

91 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUE AÉREO DE COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE. NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em da irregularidade de armazenamento de inflamáveis no edifício em que se ativava, conforme conclusão pericial. Consignou que, «realizada a perícia, concluiu o sr. Perito que as atividades exercidas pela reclamante, a serviço do reclamado, eram periculosas, por se ativar em área de risco, devido a armazenamento de inflamáveis no interior da edificação e que, «para chegar a tal conclusão, foi constatado que os subsolos dos blocos A, B, C, D e E, todos interligados, armazenam tanques aéreos contendo líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Registrou, ainda, que o local não atendia às especificações da NR-20. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Assim, correta a decisão regional em que entendido que o Autor estava exposto ao perigo e condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 165.9912.9000.1000

92 - TRT4. Adicional de periculosidade.

«É devido o pagamento de adicional de periculosidade quando verificado que o empregado ingressa diariamente, de hora em hora, em local contendo armazenamento de inflamável acima dos limites permitidos, conforme condições previstas na NR-16, Anexo 2, da Portaria 3.214/78. Recurso ordinário do reclamante provido. [...]... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2010.5200

93 - TRT2. Periculosidade adicional de periculosidade. Inflamáveis. Cumprida a legislação contida na norma regulamentar e, configurado o labor fora da área de risco, é indevido o adicional de periculosidade por inflamáveis, porquanto não estava o obreiro submetido a condições de risco. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 165.9662.5000.6200

94 - TRT4. Adicional de periculosidade. Motorista de caminhão. Veículo com tanque suplementar. Equiparação a transporte de inflamável.

«O transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. [...]... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5855.7000.0900

95 - TST. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.

«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 766.7927.2116.8707

96 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO INTERIOR DO PRÉDIO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SDI-I DO TST.

O Tribunal Regional, à luz dos elementos de fato e das provas dos autos (Súmula 126/TST), consignou que os tanques de óleo diesel estão instalados no subsolo do bloco B em que a reclamante trabalhava quando laborou na UTI Neonatal, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade nos moldes da OJ 385 da SDI do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. 250 LITROS. NR 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte dispõe que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. A SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade será devido nas hipóteses em que identificada o armazenamento em prédio vertical de quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis. A compreensão da Subseção é de que referido adicional será devido ainda que o trabalhador não execute tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o (s) tanque (s) com o líquido inflamável. (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020). 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido fixou, entre outras premissas, a que a quantidade de óleo diesel armazenada no prédio vertical era de 3.220 litros líquido inflamável (sete motogeradores, sendo três com capacidade de armazenamento de 430 litros cada, e quatro motogeradores alimentados por seis reservatórios com capacidade de 250 litros cada). 4. Constata-se, pois, que a Corte de origem ao limitar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade até 08/12/2019, decidiu em contrariedade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve-se reformar a decisão recorrida para que seja devido o referido adicional também para o período a partir de 09/12/2019 à reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 156.5404.3000.1300

97 - TRT3. Motorista adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Motorista que realizava o abastecimento do veículo. Exposição diária à periculosidade. Súmula 364 do c. TST.

«Em regra, ao motorista não é pago o adicional de periculosidade por permanecer no veículo durante o abastecimento. Tal circunstância não configura trabalho em condições perigosas, porque bomba de combustível em posto de abastecimento é área de risco para o frentista. Contudo, frise-se que, em muitas situações, diante do contexto probatório é reconhecido o trabalho exposto ao agente inflamável a esses trabalhadores (motoristas), pois não têm como se distanciarem da área de risco quando realiza o abastecimento. O adicional de periculosidade, além de ser devido ao empregado que atua permanentemente em área de risco normatizada, também é devido àquele que se expõe à periculosidade de modo intermitente, mas não eventual. Pertinente ao caso em debate o entendimento consolidado na Súmula 364 do c. TST.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 851.6375.3996.9123

98 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.

Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical e se encontravam em pavimento diverso do local de trabalho da reclamante. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1- desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel , e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, o fato de os tanques não serem enterrados e a ré não ter produzido provas a fim de desconstituir a conclusão do laudo pericial, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com modulação de efeitos. 3. Necessário registrar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39. Neste sentido tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58 e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária e juros em processo em curso na fase de conhecimento. O Tribunal Regional ao afastar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de 1% (um por cento), com fundamento no Lei 8.177/1991, art. 39, caput e seu § 1º, decidiu em desconformidade com a ADC 58 e 59. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.5639.9332.1987

99 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1.

Agravo interposto contra acórdão que não reconheceu o adicional de periculosidade à recorrente. 2. A questão em discussão é relativa à aplicação das Orientações Jurisprudenciais 384 e 385 do TST ao caso concreto. 3. Quando o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. 4. O limite de 250 litros da NR16 se aplica apenas para o transporte de combustível ou para os trabalhadores que trabalham na bacia de segurança dos tanques (espécie de «sala em que ficam os tanques), o que não é o caso dos autos, uma vez que fora contratada para cumprir a função de fisioterapeuta e laborava no 13º andar do edifício da ré. 5. Aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança), provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 6. De acordo com o acórdão recorrido, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20, sendo indevido o adicional de periculosidade, vez que não há falar em armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 749.6742.8946.9365

100 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EM QUE HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST.

A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, considerando o trecho transcrito pelo Recorrente, não há como se afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, que estabelece que: « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Ademais, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que o reclamante não prestava serviços no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis ou que foram observados os limites previstos nas Normas Regulamentadoras quanto ao armazenamento dos inflamáveis, de forma a se afastar a condenação alusiva ao adicional de periculosidade, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa