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Jurisprudência sobre
periculosidade inflamavel

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Doc. VP 143.2294.2047.7100

151 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Orientação Jurisprudencial 385/TST-sdi-I do TST.

«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda aquela interna da construção vertical. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 196.1306.7464.3171

152 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa (R$ 104.390,51) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, consignando que, «em se tratando de armazenamento de inflamáveis no interior de prédio, toda a área interna da construção vertical deve ser considerada como área de risco, e não apenas o andar ou o setor onde se localizam os inflamáveis". Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0016.8000

153 - TST. Adicional de periculosidade. Labor em local de armazenamento de inflamáveis.

«A SDI-I/TST já pacificou o entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade da substância armazenada, eis que a NR 16 da Portaria/MTE 3.214/78 não estabelece a quantidade mínima do volume conservado para a caracterização do risco. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 183.6988.5502.1035

154 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSTRUÇÃO VERTICAL - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - LIMITE DE ARMAZENAMENTO DE 250 LITROS ULTRAPASSADO. 1. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 preconiza que «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a soma de litragem dos 3 (três) tanques localizados no mesmo subsolo do local de trabalho do reclamante perfaz 270 litros, portanto, quantidade superior à estabelecida na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I desta Corte. 3. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 165.9872.1000.1000

155 - TRT4. Adicional de periculosidade. Operador de trator.

«[...] Operador de trator, tendo por atribuições dirigir trator transportando contêineres, inclusive com inflamáveis líquidos armazenados. Comprovação da realização de atividades em área considerada de risco. Adicional de periculosidade devido. [...]... ()

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Doc. VP 154.1731.0001.9900

156 - TRT3. Adicional de periculosidade. Área de risco. Adicional de periculosidade. Farmácia situada em área de posto de combustíveis. Risco advindo de empresa vizinha. Irrelevância.

«O empregado que trabalha em condições perigosas, sujeito a risco acentuado por inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, sendo irrelevante que o risco advenha de empresa vizinha. Nesse contexto, o que é relevante é que o empregado está exposto a risco acentuado, fazendo jus ao adicional pleiteado.... ()

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Doc. VP 172.6745.0010.8600

157 - TST. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Tempo de exposição. Não conhecimento.

«Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. ... ()

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Doc. VP 700.3654.4978.5031

158 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO . QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - O

Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para excluir o adicional de periculosidade da condenação, sob o fundamento de que não foram ultrapassados os limites de armazenamento de combustível determinados pelas NR 16. 2. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido - laudo pericial produzido nos autos, que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na alínea «b do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, por desenvolver atividades na edificação Prédio Prata; que há tanques não enterrados no prédio em que a reclamante exerce suas atividades, e a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR 16 (Portaria3214/1978). 3. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 127.6674.7000.1000

159 - TST. Periculosidade. Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo. Súmula 364/TST. CLT, art. 193.

«Esta Corte reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao motorista que abastece seu próprio veículo de trabalho, desde que de forma não eventual ou por tempo extremamente reduzido. Assim, se a permanência na presença de inflamáveis se dá habitualmente, mesmo que por poucos minutos, está configurada a intermitência, e não a eventualidade. A exposição eventual é fortuita, não habitual, esporádica e sem previsibilidade, o que não se constata na hipótese dos autos, visto que havia habitualidade e periodicidade na exposição ao fator de risco. Dessa forma, está configurada, no caso, a exposição habitual e intermitente a agente periculoso, nos termos da Súmula 364/TST. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1073.7900

160 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Motorista. Veículo com tanque de combustível suplementar acoplado para consumo próprio.

«O eg. Tribunal Regional consignou que o caminhão conduzido pelo reclamante tinha um tanque principal com capacidade aproximada para 750 litros de combustível, havendo ainda um tanque acoplado, suplementar, com capacidade para mais 500 litros, aproximadamente, para consumo próprio. Considerou ainda que o reclamante, além de trafegar com o veículo, abria o registro do tanque suplementar (mangueira que interliga os dois tanques) para transferir combustível para o tanque principal. De acordo com o item 16.6.1 da NR 16 do MTE, «as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma, ou seja, não se aplica a regra contida no item 16.6 da mesma norma que classifica como atividade perigosa o transporte de líquido inflamável em quantidade superior a 200 litros. De igual forma, o ato de abrir a válvula para transferir o combustível de um tanque para o outro não está descrito como atividade perigosa, nos termos do CLT, art. 193 e da NR 16 já referida. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 137.6673.8002.8200

161 - TRT2. Periculosidade. Adicional de periculosidade devido. Armazenamento de combustível em tanques elevados em sub solo de edifício.

«A NR 20, item 20.2.7, estabelece expressamente que, «Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifício sob a forma de tanques enterrados. Não há mesmo previsão de pagamento do adicional de periculosidade na hipótese, porque, obviamente, a norma não poderia regulamentar o que proibiu, mas a situação existente na empresa, segundo o entendimento de inúmeros peritos judiciais altamente gabaritados, enseja a ocorrência de periculosidade gravíssima no ambiente de trabalho, que caracteriza até situação de grave e iminente risco à saúde, a ensejar inclusive a interdição do estabelecimento (NR- 28, 28.2.1) e como o CLT, art. 195 estipula que a caracterização da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho faz- se através de perícia, adequada é a condenação da reclamada no adicional respectivo... ()

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Doc. VP 143.1824.1072.7500

162 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade.

«Constatada a exposição do autor, de forma permanente, ao risco decorrente do processamento, movimentação e armazenamento de líquidos inflamáveis, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.3300

163 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Abastecimento de aeronave. Deferimento da verba. CLT, art. 193.

«A perícia é clara e precisa ao indicar a existência de periculosidade no caso de abastecimento de aeronave, pois demonstra que o querosene para aviação é inflamável, que cria atmosfera explosiva em torno da aeronave durante o abastecimento e, sendo a principal atividade do empregado a de abastecer aeronave o perigo torna-se intermitente e não eventual, concluindo-se pela manutenção do julgado que deferiu o adicional; não sendo o caso dos passageiros que, por óbvio, correm risco ínfimo pois, no caso deles, realmente a situação é eventual.... ()

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Doc. VP 116.6634.9000.1700

164 - TST. Recurso de revista. Periculosidade. Adicional. Agente inflamável. Súmula 126/TST. Matéria de fatos e provas. CLT, art. 193 e CLT, art. 896.

«O Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base nas provas dos autos, mais precisamente a pericial, e o reexame encontra o óbice da Súmula 126/TST. Não conhecido.... ()

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Doc. VP 836.3398.0706.8328

165 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DA PREMISSA NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO ÓRGÃO COMPETENTE QUANTO AO TANQUE EXTRA. ADICIONAL DEVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade, no período de agosto de 2017 até o final do contrato de trabalho, assentando ser incontroverso que o Reclamante exerceu a função de motorista de caminhão, laborando em caminhões com tanque suplementar com volume superior a 200 (duzentos) litros. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 3. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: « 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019) «. Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, apesar da jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, quando o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional não estabeleceu a premissa fática no sentido de que havia certificado do órgão competente quanto ao tanque extra, condição necessária para que o pagamento do adicional de periculosidade fosse afastado. Aliás, a matéria sequer restou analisada sob o referido enfoque, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 5. Nesse contexto, ainda que a NR-16, no seu item 16.6.1.1, afaste o pagamento do adicional de periculosidade, quando do transporte de líquidos inflamáveis nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares em quantidades superiores a 200 litros, exige-se a certificação do órgão competente, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. Dessa forma, mostra-se devido o adicional de periculosidade. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 792.0462.3006.0778

166 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de quantidade mínima de armazenamento de líquido inflamável para caracterização do local como área de risco, apta a autorizar a percepção do adicional de periculosidade, conforme NR 16 do MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR- 970-73.2010.5.04.0014, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Logo, o adicional de periculosidade somente será devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. In casu, restou consignado no acórdão regional trechos do laudo pericial que informam que o reclamante adentrava diariamente para coletar amostras no setor de acabamento impressora flexográfica colorflex, local onde havia armazenamento de um tambor de 200 litros de solvente (fl. 625-626). Assim, verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho, observada a jurisprudência atual desta Corte, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que deve ser aplicada a tolerância de dez minutos para as variações de horário no registro de ponto do intervalo intrajornada. Defende que a pequena variação de dez minutos não compromete a saúde física e mental do trabalhador. Aponta violação do art. 58, §1º da CLT, contrariedade à Súmula 366/TST. Traz arestos para confronto de teses. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do CLT, art. 58, § 1º, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a desconsideração dos dias em que a marcação no ponto for inferior ao limite de cinco minutos . Logo, a decisão se encontra em consonância com o limite fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 589.6706.3754.7026

167 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor «(...) ativou-se na função de motorista de ônibus urbano, utilizando-se de ônibus urbanos de grande porte, marca Volvo, modelo B12M 340 articulado, dotados de dois tanques de combustível para consumo próprio, ambos originais de fábrica, com capacidade individual para 300 litros de óleo combustível «. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 11/9/2000 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 137.6673.8001.2100

168 - TRT2. Aeroviário. Geral. Adicional de periculosidade.

«O exercício de atividades na área de risco, de forma concomitante com o abastecimento das aeronaves, caracteriza o trabalho em condições de periculosidade, nos termos do anexo 2 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, que trata das atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis.... ()

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Doc. VP 688.2269.5352.5717

169 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, «(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) «. 3. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 4. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto probatório dos autos, em especial na prova pericial, manteve a sentença de origem em que deferido o adicional de periculosidade. Consignou ser « incontroverso que o local de trabalho do autor tratava-se de edificação vertical que continha no subsolo tanques de inflamáveis líquidos (diesel), também não havendo dúvidas de que a quantidade de combustível armazenada se encontrava dentro dos limites previstos na NR-20 do MTE «. Assentou, ainda, que « no laudo pericial há indicação clara de que o Anexo III da NR-20 não foi observado, porquanto os tanques não estavam enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício «. Entendeu que « o item 20.17.2 da NR-20 excetua a regra de aterramento aos tanques que armazenam óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica somente em caso de comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, mas isso não se verifica na hipótese «. Asseverou, por fim, que « a ré juntou nos autos ofício por meio do qual se constata estarem sendo adotadas providências para «desativação dos tanques existentes no interior do prédio e relocalização dos sistemas de emergência em posições fora da projeção horizontal do edifício, de onde se conclui, evidentemente, que não havia impossibilidade técnica de implementação da medida «. 5. Assim, registrado pelo Tribunal Regional que os tanques instalados no interior da Reclamada estão em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a decisão em que considerado devido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, na forma da OJ 385 da SBDI-1/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 111.3553.6000.0800

170 - TST. Periculosidade. Adicional. Motorista de caminhão. Abastecimento do veículo por frentista. Ausência de contato com inflamável. CLT, art. 193.

«Ausente previsão em norma regulamentadora, não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado, motorista, tão-somente em razão de abastecer o veículo que conduzia. Não há como reconhecer como área de risco, para fins de adicional de periculosidade, o mero abastecimento de veículo, pois o simples ingresso no local de abastecimento não é suficiente para garantir o adicional de periculosidade, ainda que o motorista permaneça dentro da cabine do caminhão durante o abastecimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 739.0336.2379.3934

171 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS . TANQUES DE ÓLEO DIESEL. INSTALAÇÃO NO INTERIOR

(Enterrados) DA EDIFICAÇÃO COM CAPACIDADE PARA ARMAZENAR 15 .000 MIL LITROS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, aplicável ao período não prescrito do contrato de trabalho diz «[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. A citada Orientação Jurisprudencial foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado «. O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, portanto, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Quanto aos limites a serem observados, a SBDI-I desta Corte tem firme entendimento de que o disposto na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento ultrapasse 250 litros, hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 225.6492.9112.1312

172 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . No caso concreto, o acórdão regional consignou que o laudo pericial concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade em razão da existência de um tanque de óleo diesel no local de trabalho, com capacidade de 450 litros, não enterrado, considerando como área de risco toda a edificação . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. VP 454.9240.3914.0338

173 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL - BASE DE CÁLCULO. 1.1 - A reclamante afirma que a Lei 12.740/2012, igualou, para fins de recebimento do adicional de periculosidade todos os trabalhadores expostos a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, motivo pelo qual entende que, tendo sido contratada em 1998, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade utilizando-se como base de cálculo a sua remuneração, na forma prevista na Súmula 191/TST, II. 1.2 - A Corte de origem aplicou o teor da Súmula 191/TST, I e definiu como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário base da reclamante. 1.3 - Ademais, a Súmula 191, II e III, do TST abarca situação específica do empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, porque o direito já lhes era garantido pela lei anterior, e, portanto, o entendimento perfilhado na referida súmula não é extensível a qualquer outro trabalhador, ainda que sob a alegação de falta de isonomia. Julgados desta Corte. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido .

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Doc. VP 142.5854.9000.8600

174 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade.

«O acórdão regional está em dissonância do entendimento pacificado pelo TST, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, no sentido de que fazem jus ao adicional de periculosidade todos os empregados que laboram em edifício onde fica armazenado material inflamável, visto eventual explosão colocar em risco não só os que laboram bem próximos aos tanques de combustível, mas também os que se encontram no mesmo prédio. Consequentemente, na forma do CLT, art. 790-B, inverte-se o ônus da sucumbência relativo aos honorários periciais, os quais serão suportados pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1094.1100

175 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Atividade em edifício que armazena líquido inflamável. Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST.

«O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, que assim dispõe: - É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1080.8600

176 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Atividade em edifício que armazena líquido inflamável. Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST.

«O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: - É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6002.6700

177 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Atividade em edifício que armazena líquido inflamável. Orientação jurisprudencial 385 da sbdi-1 do tst.

«O TST pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe:. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical-. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9000.9400

178 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Atividade em edifício que armazena líquido inflamável. Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST.

«O TST pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe:. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical-. ... ()

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Doc. VP 136.2350.7001.6300

179 - TRT3. Motorista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Exposição intermitente. Habitualidade.

«Quando as atividades exercidas pelo empregado, de forma rotineira ou periódica, tornam obrigatória a proximidade a inflamáveis em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, o risco existe independentemente do tempo de exposição do trabalhador, podendo ocorrer o sinistro a qualquer momento de cada ocasião em que se deu seu o trabalho na área de risco. A atividade eventual, ao contrário, é aquela que ocorre de forma aleatória e imprevisível, exatamente por não corresponder a tarefas próprias da função desempenhada pelo empregado na organização empresarial. O motorista de carreta que trabalha no transporte de inflamáveis líquidos (álcool hidratado) e ainda trabalhava em área definida na norma técnica como área de risco, sempre que entrava e permanecia na área física de produção da reclamada, o que se dava de forma intermitente, mas habitual, considerada a rotina da função, faz jus ao adicional de periculosidade, de acordo com as conclusões da prova técnica do processo.... ()

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Doc. VP 165.9685.2000.1400

180 - TRT4. Adicional de periculosidade. Contato com inflamáveis.

«É devido o pagamento do adicional de periculosidade quando demonstrado que o reclamante, no momento do abastecimento de motosserra e trator, estava exposto a condições perigosas, na forma do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. [...]... ()

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Doc. VP 970.9808.8418.9548

181 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que « havia um tanque com capacidade de 15.000 litros de óleo na parte externa do prédio e dois tanques com capacidade de 250 litros cada um, dentro de área de contenção no subsolo do prédio. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens 2.1.1 e 3 do Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea «d do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados. Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado . E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Em conformidade com esse entendimento, a SBDI-I decidiu à unanimidade, nos autos do Processo Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, seguindo a jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, que « o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 «. Nesse diapasão, inequivocamente ultrapassado o limite máximo de 250 litros de armazenamento, impõe-se a ilação de que a Corte de origem, ao confirmar a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contrariou a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 142.5854.9009.8000

182 - TST. Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de veículo. Ausência de risco acentuado

«Nos termos da jurisprudência firmada pela C. SBDI-1, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho somente define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. O simples fato de o Reclamante acompanhar o reabastecimento do caminhão que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes.... ()

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Doc. VP 417.7478.7958.9376

183 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. I. O recurso de revista da Reclamada não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. No Caso, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu, naquelas razões recursais o « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação da Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, embora tenha ficado constatado que no prédio em que trabalhava o Reclamante existiam dois tanques de armazenamento de combustível não enterrados com capacidade total de 400 litros. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não estava exposto a periculosidade, porque « o armazenamento de inflamável em tanque confere o adicional de periculosidades somente aos trabalhadores que se ativam no recinto onde se encontra a substância inflamável (bacia de segurança, cf. NR-16, Anexo 2, item 3, letra d), bem como pelo fato de que « a NR-20 determinava que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e em recipientes com capacidade máxima de 250 litros por recipiente. Contudo, depois da alteração pela Portaria SIT 308, de 2012, a NR-20 passou a admitir tanques internos não enterrados que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência (item 20.17.2); o item 20.17.2.1, letra «d, estabeleceu o limite de 3.000 litros de combustível por tanque. E o laudo produzido nos autos revelou dois tanques com total de 400l de óleo diesel, não extrapolando o limite estabelecido «. III. No que diz respeito ao volume dos tanques de armazenamento, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. IV. Ademais, no caso dos autos, além dos tanques de armazenamento excederem o volume de 250 litros, eles também não se encontravam enterrados, sendo que, o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora 20 do MTE, é no sentido de que tal circunstância, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis . V. Diante dessa situação, conclui-se que todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. VI. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 820.9310.8024.3309

184 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do registrado pelo Egrégio Regional, a espécie do veículo, se caminhão ou ônibus, não foi considerada como ratio decidendi nos precedentes analisados pelo TST em casos similares, em que se pleiteia a concessão do adicional de periculosidade nos termos da NR 16 do MTE. Da leitura dos julgados proferidos por esta Corte Superior, depreende-se que o que houve foi apenas o registro de um aspecto fático, qual seja, de que, naqueles casos, a parte reclamante conduzia um caminhão. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou biarticulado, com «dois tanques originais de fábrica, certificados pelo órgão competente, com capacidade de 300 litros cada um e destinados para o consumo próprio do veículo". O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 29/11/1999 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 866.7971.4059.9189

185 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL.

No tema do « cerceamento de defesa «, não se divisa ofensa às garantias previstas no art. 5º, LIV eLV, da CF, porquanto, em nenhum momento, foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a reclamada teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Já no tema do « adicional de periculosidade «, a conclusão regional, à luz do laudo pericial, está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade porquanto submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 185.9452.5004.3400

186 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Exposição intermitente. Período de tempo extremamente reduzido.

«A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucosminutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, sendo devido o adicional depericulosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 119.5007.6450.4714

187 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 356 DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.

A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 356 e 188 do STF). Com relação à matéria «adicional de periculosidade - armazenamento de líquido inflamável - prédio vertical, a controvérsia nos autos diz respeito ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição do reclamante em área de risco decorrente de armazenamento de líquido inflamável. A respeito da discussão acerca do cabimento ou não da concessão de adicional de periculosidade, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 356 do ementário temático de repercussão geral - é a de que « A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária «Adicional de Periculosidade pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ., entendimento consubstanciado no processo AI-818688, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2009. Com relação à matéria «assistência judiciária gratuita, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: « a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 «. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 906.1803.5563.3409

188 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO.

Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão agravada em relação ao tema «Intervalo intrajornada, com fundamento na Súmula 126. A parte interpõe o presente apelo, alegando de forma genérica, que se desincumbiu do ônus de provar o gozo do intervalo intrajornada, porquanto o próprio reclamante afirmou que assinava o seu cartão de ponto, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada na Súmula 126. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível extra com líquidos inflamáveis, acima de 200 litros de combustível, certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período anterior a alteração da NR, excluindo o período posterior à referida mudança, qual seja de 10/12/2019 a 17/08/2020, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357/2019, o adicional não seria mais devido. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193 que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 165.9854.9000.1100

189 - TRT4. Adicional de periculosidade. Motorista. Tanque de combustível suplementar.

«A prática disseminada de aumentar a capacidade do tanque de combustível, mediante acréscimo de um segundo recipiente, importa o estabelecimento de um risco adicional pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de distribuição e circulação do inflamável, não se mostrando admissível essa margem de insegurança. Inteligência dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. [...]... ()

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Doc. VP 181.9292.5001.2000

190 - TST. Adicional de periculosidade.

«O Tribunal Regional consignou ser devido o adicional de periculosidade ao autor, argumentando que, nos termos do laudo pericial, «toda a área interna do recinto onde o reclamante trabalhava é considerada área de risco em razão do armazenamento de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Nesse cenário, para concluir pela ausência de periculosidade, ou pela exposição por tempo extremamente reduzido (Súmula 364/TST, I, parte final, do TST), seria necessário revolver fatos e provas dos autos, inclusive o laudo pericial na íntegra, prática que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 121.8164.1787.6137

191 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO NOTURNO. Quanto ao tema das horas extras, o Tribunal Regional entendeu não haver elementos probatórios que desconstituíssem a força probante das anotações de horário trazidas aos autos. Quanto ao tema do adicional noturno, o acórdão do Regional pontua que a demonstração de diferenças apresentada pelo reclamante em verdade aponta que não havia diferenças nos registros ou pagamento do trabalho noturno. Assim, o quadro fático e a conclusão jurídica expressa no acórdão do Regional releva que a instrução processual não confirmou as alegações trazidas na petição inicial ou, mais atualmente, no recurso de revista. Nesse contexto, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus probatório ou na interpretação do resultado da instrução processual. Para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). A situação descrita no acórdão do Regional, ao contrário do decidido no julgamento do recurso ordinário parece se enquadrar na hipótese contemplada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Extrai-se do acórdão recorrido que havia, no interior da edificação onde laborava o reclamante, «((Bloco A) a instalação de 03 tanques de inflamáveis (óleo diesel) de bojo metálico, com capacidade de 200 litros cada . Consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta Corte, por meio da OJ 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 311.0734.9214.1982

192 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante «não trabalha, efetivamente, no prédio ou em exposição ao local do armazenamento dos tanques de combustível e que o armazenamento dos inflamáveis está de acordo com a NR-20, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior dos tanques não estava de acordo com a NR-20 e que «o autor realizava suas atividades no térreo e no primeiro e terceiro andares do edifício onde estavam armazenados os tanques de líquido inflamável. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9013.6500

193 - TST. Adicional de periculosidade.

«O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, principalmente na prova pericial, reputou devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, registrou que o labor do reclamante se desenvolvia em área de risco, «num recinto fechado, no qual o volume de combustíveis somado é superior a 200 litros. Atestou o perito «que no corredor principal do pavilhão Velo [local de trabalho do reclamante], situam-se quatro emboiacadeiras, as quais possuem um tambor de 180 litros de Solução Alemanha em uso, sendo consumido um tambor por turno em cada máquina perfazendo um total de 720 litros de inflamáveis no mesmo ambiente. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que o reclamante não estava exposto ao risco por inflamáveis, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 695.1576.8239.4557

194 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Nos termos do CLT, art. 195, caput, «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O Eg. Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que os tanques de combustíveis estavam localizados em edificação anexa e fora do alinhamento vertical da edificação principal, em que o Autor prestava serviço, revela-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 547.5772.2170.8541

195 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (ausência de transcendência da matéria) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, mesmo havendo armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação em que atua o recorrente em quantidade superior a 250 litros, em parte do período imprescrito, o Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de adicional de periculosidade. 2. Contudo, a SBDI-1, no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Acórdão regional proferido em dissonância com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 142.5854.9019.0600

196 - TST. Adicional de periculosidade. Inflamáveis.

«No caso, o egrégio Tribunal Regional após análise dos fatos e provas dos autos, registrou que o reclamante não exercia atividades em área de risco, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. ... ()

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Doc. VP 407.8857.9281.4783

197 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.

O debate acerca do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de ônibus que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou bi articulado, com dois tanques originais de fábrica, com capacidade para 300 litros de combustível cada. Também está expressa no julgado a premissa de que os tanques passaram pelos testes do INMETRO. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho em análise perdurou de 21/9/2000 a 15/10/2021, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/9/2017 - ou seja, iniciou antes e findou depois da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 1/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 797.3588.1443.4564

198 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que constatado que o reclamante exercia suas atividades em edifício, no qual havia armazenamento de quatro tanques de líquido inflamável (óleo diesel) com capacidade de 250 litros cada. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte Regional: a) «As premissas fáticas sobre as quais se funda o laudo estão descritas pelo perito da seguinte maneira: Constatou-se a existência de sistema de geração de energia elétrica composto por 01 gerador com potência de 625 KVA abastecidos por 4 tanque(s) do tipo plástico de 250 litros cada (...). Vale mencionar que o gerador está posicionado no subsolo de uma edificação composta de 1(um) subsolo, térreo e mezanino. Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável classe II, pois possui ponto de fulgor de 38º « ; b) «fica evidenciado que é na supracitada NR-16 e em seus anexos que estarão fixados os parâmetros exatos em que o trabalho será considerado de risco acentuado, seja pela atividade em si ou mesmo pela forma e local em que a operação da atividade é realizada, não cabendo ao julgador concluir pela existência de risco acentuado fora das hipóteses fixadas na norma ; c) «No tocante à NR-20, importante destacar que, por se tratar de norma relativa à segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis, não pode ser considerada como a fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si, servindo como mera referência técnica para o adequado tratamento das duas questões acima citadas (segurança e saúde). Assim, entende este Relator que a periculosidade não pode ser definida com base em critérios estabelecidos na NR 20. Contudo, em face do entendimento constante da OJ 385 da SDI-I do TST, a qual ressalvo entendimento pessoal, tenho decidido de forma distinta ; 4 - No caso, a decisão do TRT está com consonância com a OJ 385 do TST ( «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ) e, ainda, com a jurisprudencial da SBDI-I do TST que firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caso dos autos em que havia quatro tanques de 250 litros cada. Julgados. 5 - Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 325.4135.8946.9748

199 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava o Reclamante, obedece aos limites definidos na alínea «d do item 20.17.2.1 da NR-20. Constata-se dos registros fáticos constantes do acórdão regional a existência de dois tanques plásticos, destinados ao abastecimento de geradores, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, totalizando 500 litros deste líquido inflamável, no subsolo do prédio. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 3. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas -- em vigor durante o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor - constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea «d, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 4. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de dois tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho do Autor, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.3800

200 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Abastecimento de aeronave. Área de risco. Aeronautas. CLT, art. 193.

«São consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, os postos de reabastecimento de aeronaves, envolvendo todos os trabalhadores da área de operações, participantes ou não da operação de abastecimento (bastando a permanência no local), e o risco abrange toda a área de operação. Portaria 3.214/78, Anexo 2, item 1, letra «c; item 3, letra «g. Não se insere a letra «q desse item, a qual fixa 7,5m por área disco, porque para o abastecimento de aeronave há previsão específica, letra «g, a qual não delimita por antecipação qual o raio de ação, tendo em conta que a área de risco depende do tamanho da aeronave, porque enormes reservatórios encontram-se nas asas da espaçonave. Aeronautas: por comissão (omissão intencional) essa norma excluiu-os. O anexo 2, Quadro 3, letras «I a «j, considera perigoso o transporte de inflamáveis por caminhão, mas é omisso quanto ao transporte por aeronave. Se, por omissão, para efeito de adicional de periculosidade, o transporte de líquido inflamáveis por aeronave não não é considerado perigoso é porque a intenção foi excluir o abastecimento. Aeronautas permanecem em contato permanente com enormes quantidades de inflamáveis durante todo o vôo e, em comparação, o tempo de abastecimento é muito reduzido.... ()

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