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(DOC. VP 454.9240.3914.0338)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL - BASE DE CÁLCULO. 1.1 - A reclamante afirma que a Lei 12.740/2012, igualou, para fins de recebimento do adicional de periculosidade todos os trabalhadores expostos a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, motivo pelo qual entende que, tendo sido contratada em 1998, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade utilizando-se como base de cálculo a sua remuneração, na forma prevista na Súmula 191/TST, II. 1.2 - A Corte de origem aplicou o teor da Súmula 191/TST, I e definiu como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário base da reclamante. 1.3 - Ademais, a Súmula 191, II e III, do TST abarca situação específica do empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, porque o direito já lhes era garantido pela lei anterior, e, portanto, o entendimento perfilhado na referida súmula não é extensível a qualquer outro trabalhador, ainda que sob a alegação de falta de isonomia. Julgados desta Corte. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido .

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