Jurisprudência sobre
periculosidade inflamavel
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901 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso quanto ao primeiro questionamento levantado pelo autor, referente à não limitação da condenação às 7ª e 8ª horas ao adicional, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no aspecto, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . Por outro lado, no que se refere ao adicional de periculosidade, verifica-se que houve clara e expressa manifestação pela e. Corte Regional acerca do ingresso do veículo industrial no pavilhão onde o autor trabalhava, para efetuar o abastecimento de líquidos inflamáveis, tendo o TRT concluído que « no prédio AUTO, onde o autor laborou por 60% de sua jornada de trabalho nos últimos dois anos de contrato, a partir de novembro de 2011, o total de combustível presente em tal unidade da reclamada era de no máximo 186 litros (150 litros armazenados, acrescidos de 36 litros do veículo industrial), volume inferior ao limite de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 . (pág. 732) Assim, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, estando intactos os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE COMO EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do exame dos fundamentos constantes na decisão recorrida em contraponto às razões recursais do autor, verifica-se possível afronta ao CF/88, art. 7º, VI, tendo em vista que o regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional, conforme fez o Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no CF/88, art. 7º, XIV, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula 423/TST. A matéria apresenta, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Assim, é necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável e destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado, no qual o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso, a quantidade armazenada de 186 litros é inferior ao limite posto na NR-16, que é de no máximo 250 litros, devendo ser mantida a improcedência do pleito. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Infere-se dos autos que a e. Corte Regional entendeu inválido o ACT que autoriza o labor em turnos de revezamento com jornadas de 8 horas, em regime de 6x2, mantendo os termos da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da 7ª e 8ª horas, apenas com o adicional de horas extras, até o limite de 36 horas semanais e do valor da hora mais adicional sobre o labor que sobejar a 8ª hora diária e a 36ª hora semanal. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ocorre que o e. TRT, soberano no exame da prova, registrou que « é incontroverso nos autos que o autor prestava horas extras além a 8ª hora diária de forma habitual (pág. 637). Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Nesse contexto, conquanto seja válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços além da oitava hora de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. A decisão regional deve ser mantida no particular, por fundamento diverso. A forma de pagamento das horas extras será objeto de análise no recurso do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Diante da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e por constatar possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, faz-se necessário o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE COMO EXTRAS. O regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional conforme decidido pelo Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no CF/88, art. 7º, XIV, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula 423/TST. Recurso de revista conhecido por violação ao CF/88, art. 7º, VI e provido . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência em relação aos reflexos de natureza política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. De acordo com o disposto no CLT, art. 134, § 1º (com redação vigente à época dos fatos), as férias serão concedidas num só período e, somente em situações excepcionais, é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tendo em vista que o legislador não especificou quais seriam as situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na realidade, ressaltar a inviabilidade do fracionamento rotineiro das férias ao longo do contrato. Assim, a lei privilegiou a concessão do prazo das férias de forma unitária com a finalidade de propiciar a recomposição da energia física e mental do trabalhador ao longo do período de gozo. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos não inferiores a dez dias, sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional que levou a tal fracionamento, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ressalte-se que o fracionamento das férias por período não inferior a dez dias pode ser por interesse tanto do empregador quanto do empregado, mas, em qualquer dos casos, a razão de tal excepcionalidade tem que ser comprovada. Verifica-se, portanto, que o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, a não comprovação de situação excepcional ensejadora do fracionamento das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, denota a irregularidade do procedimento patronal e obriga o empregador ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 134, § 1º e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalto que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas «. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reformar a decisão do Regional para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. a) Agravo de instrumento não provido.... ()
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902 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limitou a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em que pese a transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão regional, em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . E sta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Uma vez que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (valor dos pedidos estimados na petição inicial em R$ 115.609,27), constata-se a transcendência econômica da causa. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À JORNADA DE TRABALHO. CPC/2015, art. 282, § 2º. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À PARCELA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional registrou estar comprovado nos autos que o autor exerceu a função de assessor de mercado empresarial, onde apenas acompanhava o abastecimento dos veículos, para avaliar o funcionamento de equipamentos, ou adentra brevemente na área de risco . Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis, se refere apenas ao «operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Agravo interno conhecido e não provido. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 62, I. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. A exceção prevista no CLT, art. 62, I não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, há registros no acórdão regional de que o autor comparecia ao escritório da empresa após o encerramento das visitas aos clientes, algumas vezes por semana; havia controle dessas visitas e do que nelas acontecia por meio de sistema eletrônico denominado «Sales Force". Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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903 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de contato do reclamante com agentes inflamáveis ou explosivos. Além disso, argumenta a parte que ainda que se admita o eventual contato do recorrido com inflamáveis, foi de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou as seguintes conclusões do laudo pericial: a ) «o produto inflamável estava em tubulações em toda área fabril ; b) «o Reclamante laborou exposto habitualmente as condições de Periculosidade"; c) «o Reclamante realizava habitualmente testes, trocas de reguladores manômetros, queimadores, filtros e reparos gerais em linha de gás natural, (Figuras 04, 06, 07, 08, 09, 10, Il e 12"; d) «os testes eram realizados com a linha pressurizada e em funcionamento em todo o ambiente fabril". Diante desse contexto, o Regional manteve o deferimento do adicional de periculosidade ao reclamante. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não demonstrou que foi adotada tese em relação aos arts. 5º, II, da CF/88 e 149 do CPC, que não se relacionam com a controvérsia acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais. 2 - Não foi observado, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Da mesma forma, a parte não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e o julgado citado nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896,§8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva, de forma a ensejar indenização por dano moral . 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com fundamento na prova pericial, concluiu que o labor na reclamada atuou como desencadeador e agravante na perda auditiva sofrida pelo reclamante. Registrou que «não tendo a reclamada diligenciado em prol da saúde e segurança dos seus empregados, com a eliminação dos riscos à incolumidade física daqueles que lhe prestam serviços, tanto que o evento danoso concretizou-se cabalmente, tenho a reclamada como responsável pelo mal sofrido pelo trabalhador, restando reconhecida sua culpa e responsabilidade pelo infortúnio". Diante desse contexto, entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado os art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 2 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: «Considerando que a presente ação foi proposta sob a vigência da Lei da 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 791-A, e em razão da procedência parcial dos pedidos, devido o pagamento dos honorários de sucumbência pelo reclamante e pela reclamada, em favor do advogado da parte adversa, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. A despeito dos argumentos cogitados pela reclamada quanto aos percentuais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que este se alinha com o disposto nos, do § 2º do CLT, art. 791-A consoante o trabalho requerido, inclusive em sede recursal, não merecendo qualquer retoque por esta instância revisora. Ressalte-se ser necessária a manutenção de equidade também entre os advogados das partes. Mantenho . 2 - No recurso de revista, a parte se insurge em face do arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes. 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 4 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não traz os critérios e percentuais fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria objeto de impugnação. 5 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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904 - TST. AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, não se divisa o vício suscitado, mas, tão somente, o descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à sua pretensão. Hipótese na qual o Regional entendeu que o laudo pericial não foi suficiente para, por si só, comprovar a exposição da reclamante ao risco acentuado em virtude de exposição a inflamáveis e, assim, decidiu a matéria com base no ônus da prova. A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido.... ()
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905 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu pela validade parcial da jornada de trabalho apontada na inicial no período de 01/04/2014 a 04/05/2015 e pela validade do laudo pericial no tocante ao tema «periculosidade". Quanto à alegação de que não fora valorada a prova oral produzida, a Corte de origem expressamente registrou que « a primeira testemunha da reclamada tenha alegado que de 3 a 4 vezes na semana, via o reclamante saindo no mesmo horário que o depoente, entre 18h e 18h30 (id. d0d2dda), é certo que, havendo prova dividida e não podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou e que « a segunda testemunha da reclamada afirmou que já aconteceu de sair às 18h30 e o reclamante continuar trabalhando, em média uma vez ao mês (id. d0d2dda), refutando a tese defensiva de que não havia extrapolação de jornada «. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial, o e. TRT registrou que «acondicionamento do líquido inflamável na reclamada não estava de acordo, já que havia tanque suspenso localizado no interior da edificação de material não metálico, pelo que faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidido na origem «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que a atividade desenvolvida caracteriza-se como perigosa, haja vista que « o acondicionamento do líquido inflamável na reclamada não estava de acordo, já que havia tanque suspenso localizado no interior da edificação de material não metálico, pelo que faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidido na origem «. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 que « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável em desalinho com o item 20.17.2.1.f da NR-20 da Portaria 3.214/1978, ou seja, em tanques não metálicos, implica na incidência da referida orientação jurisprudencial. Nesse contexto é forçoso concluir que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/04/2014 A 04/05/2015. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «em relação aos períodos desprovidos de marcações de ponto, correta a r. sentença ao reconhecer as jornadas da inicial, limitada aos horários informados na prova oral, e deferir o pagamento de horas extras daí decorrentes, conforme súmula 338, I, do C. TST, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, eis que ela não foi elidida por prova em contrário, consignando que « ainda que a primeira testemunha da reclamada tenha alegado que «de 3 a 4 vezes na semana, via o reclamante saindo no mesmo horário que o depoente, entre 18h e 18h30 (id. d0d2dda), é certo que, havendo prova dividida e não podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais validou a jornada de trabalho disposta nos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Quanto à alegação do reclamante de que este não exerceu cargo de confiança, o Regional fundamentou de maneira clara os motivos pelos quais entendeu enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto aos cartões de ponto que o reclamante aduz terem sido validados, mesmo que britânicos, a Corte de origem expressamente registrou que « a reclamada juntou cartões de ponto com horários variados, assinados pelo autor, a exemplo de maio/2013 (id. b8830d6) e que « Mesmo que existam alguns cartões de ponto sem variação de horário no início do contrato, a prova oral, a meu ver, não teve o condão infirmá-los «. Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de provas de exercício de cargo de confiança, o e. TRT registrou que «A testemunha da reclamada afirmou que «como gerente o reclamante cuidava de uma carteira considerada como de pequeno porte (no Brasil) (id. d0d2dda) e que o autor não tinha subordinados, denotando-se que o reclamante não atuava como autoridade máxima de agência bancária ou do setor em que laborava, pontuando que «as provas dos autos demonstram que «o reclamante ocupava um cargo de chefia, de hierarquia intermediária, não exercendo poderes de gestão, ou se imiscuindo na autonomia organizacional ou administrativa, tudo evidenciando a ausência da especial fidúcia que incluiria o trabalhador na exceção prevista na lei (id. d9c69fe) e concluindo que « correta a r. sentença ao enquadrar o autor no CLT, art. 224, § 2º, e não no CLT, art. 62, II, durante o período de 01/04/2014 a 04/05/2015, em que atuou como gerente «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 16/04/2012 a 31/03/2014. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/04/2014 A 04/05/2015. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «as provas dos autos demonstram que o reclamante ocupava um cargo de chefia, de hierarquia intermediária, não exercendo poderes de gestão, ou se imiscuindo na autonomia organizacional ou administrativa, tudo evidenciando a ausência da especial fidúcia que incluiria o trabalhador na exceção prevista na lei (id. d9c69fe)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 102, I, a, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Registre-se que, em observância ao caráter obrigatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, bem como à modulação dos efeitos fixados na referida decisão no sentido de aplicação da tese de repercussão geral a todos os casos pendentes, não há falar em julgamento extra petita . Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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906 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADOANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMETIDOS À CORTE SUPERIOR POR FORÇA DA SÚMULA 285/TST . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLT, ART. 461.
Conforme se verifica da decisão regional, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao autor, sob o fundamento de que o laudo pericial demonstrou que o reclamante estava exposto a ruído acima do limite de tolerância normatizado, e que não lhe foram oferecidos equipamentos de proteção suficientes para resguardar a sua saúde e integridade física. Nesse contexto, o TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Nesse sentido, constata-se, igualmente, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do ônus probatório, mas sim na prova produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegação de violação da CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I. Quanto à base de cálculo com base no salário mínimo legal, verifica-se que a pretensão veiculada no recurso de revista já foi atendida nas instâncias ordinárias, o que revela a ausência de interesse recursal. Agravo não provido. ... ()
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907 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - NÃO EVENTUALIDADE Infere-se do acórdão recorrido que o Reclamante entrava em área de risco quase diariamente, não apenas para pegar produtos, mas também para efetuar limpeza de fieiras de esmaltação e troca de contêineres de diluentes, atividades que não se realizam em tempo extremamente reduzido. O acórdão está conforme à Súmula 364/TST, I. HORAS EXTRAS - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR SEMANA E POR BANCO DE HORAS - HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DOS LIMITES LEGAIS - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ACORDOS O acórdão recorrido está conforme à Súmula 85/TST, IV. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O CÔMPUTO DE MINUTOS RESIDUAIS NA JORNADA DE TRABALHO - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, é válida a norma coletiva que limita o cômputo de minutos residuais na jornada de trabalho, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. ADICIONAL NOTURNO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA EM RAZÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - IRREGULARIDADE DA COMPENSAÇÃO Como se infere do acórdão recorrido e das razões do Recurso de Revista, a flexibilização do pagamento do adicional noturno estava vinculada ao acordo de compensação de jornada. Reconhecida a invalidade da compensação em razão da habitual prestação de horas extras e do descumprimento das condições do próprio acordo, não se aplica a cláusula relativa ao adicional noturno, vinculada à regularidade da compensação. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. INTERVALOS INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 Além de carecer do adequado prequestionamento, a tese defendida no Recurso de Revista está ultrapassada pela Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - PARCELA INDEVIDA - SÚMULA 219/TST Ajuizada a Reclamação Trabalhista anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as disposições da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais são indevidos honorários advocatícios se ausente o requisito da assistência sindical. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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908 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRESENTADOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, LV. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRESENTADOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 765, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Por seu turno, o CPC, art. 370 dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, foram indeferidos os quesitos complementares formulados pela parte autora, sob o fundamento de que « os questionamentos à perita restaram efetivamente exauridos . Contudo, não é o que se observa. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, desde a primeira impugnação ofertada, o reclamante buscou esclarecer os fatos relacionados à existência de dutos e tubulações contendo inflamáveis no ambiente de trabalho (área de abastecimento), para fins de averiguação do direito ao adicional de periculosidade. Não havendo resposta, formulou quesitos complementares, em duas oportunidades, os quais foram indeferidos. Observa-se, de fato, que não houve resposta conclusiva acerca dos fatos aduzidos pelo reclamante, em desacordo com o que determina o CPC, art. 473, IV. É cediço que, nos moldes do CPC, art. 470, I, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes. No entanto, no contexto em que projetada a lide, os questionamentos mostraram-se pertinentes, mormente considerando o indeferimento da pretensão de fundo (adicional de periculosidade), apoiada, apenas, na suposta permanência eventual (30 minutos por turno) na área de risco, sem maiores detalhes sobre a observância dos limites impostos na norma regulamentadora acima citada e demais condições impostas ao obreiro, a serem descritos na prova técnica. Resta caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes e dos demais apelos interpostos pelas partes.... ()
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909 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONCLUSÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DISCUTE NO CASO CONCRETO A INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte nas razões do recurso de revista. demonstra que a Corte Regional rejeitou a alegação de obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário com o sindicato da categoria porque a reclamação trabalhista não tem como objeto a nulidade de instrumento coletivo ou de suas cláusulas. A reclamada, nas razões do recurso de revista, tão somente renovou a pretensão recursal, já apresentada e analisada em instância ordinária, de que fosse formadolitisconsórcionecessário com o sindicato da categoria. Não impugnou, todavia, o fundamento de que o CLT, art. 611-A, § 5º não seria aplicável em razão de inexistir discussão sobre eventual nulidade de cláusulas das normas coletivas tratadas ao longo da lide. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRT LIMITADA À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 (VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR NO TST). CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DO CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O contrato de trabalho firmado entre as partes estava em curso na data em que iniciou a vigência da Lei 13.467/2017, motivo por que o TRT, quanto ao período posterior a 11.11.2017, afirmou incidir à hipótese a nova redação do CLT, art. 4º, § 2º, afastando a caracterização do tempo à disposição da empresa no referido período. Conquanto a conclusão do TRT nesse particular seja contrária ao entendimento da Sexta Turma do TST, subsiste que a recorrente é a reclamada, sendo vedada a reforma para pior. A controvérsia cinge-se, portanto, ao período anterior a 11.11.2017. O reclamante pleiteou horas extras em razão de atividades realizadas antes e após os registros de ponto. O trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões do recurso de revista, consigna que o entendimento da Corte Regional foi de que a cláusula da convenção coletiva de trabalho que afasta a caracterização de tempo à disposição é inaplicável ao caso porque diz respeito à utilização do tempo para fins particulares, que não se enquadrariam como tempo à disposição da empresa, enquanto as horas extras pleiteadas pelo reclamante se referem a períodos despendidos em atos preparatórios que atendem mais à conveniência da empresa do que a do obreiro. Verifica-se que o caso concreto o debate não é sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva reconhecidamente válida. O conhecimento de recurso de revista que discuteinterpretação de norma coletivaé cabível apenas pordivergênciajurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, b, e os arestos transcritos pela parte às fls. 776-781, mostram-se inespecíficos (óbice da Súmula 296/TST). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse sentido, consignou que «o fato de os produtos inflamáveis ficarem isolados em um container acondicionados dentro da cabine construída com todas as especificações técnicas não é suficiente para afastar o risco, conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial. O TRT acrescentou que, conforme esclareceu o perito judicial, «ao exercer suas atribuições como inspetor, o autor percorria toda a área incluindo a linha de produção onde encontravam os produtos inflamáveis armazenados e que iam sendo gradativamente consumidos através do enchimento de outro vasilhame, o que é suficiente para configurar o risco normatizado". Destacou que «a permanência do autor em área de risco (local onde estavam armazenados os produtos inflamáveis) também não era eventual, mas sim, habitual e consignou que, «diante da ausência de prova robusta apta a desconstituir a apuração do experto, seu laudo deve ser ratificado". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, concluiu que «o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia comprovando a identidade de função com relação ao paradigma Enork Ângelo". Nesse sentido, consignou que «a prova oral evidenciou que as atividades desempenhadas pelo autor como inspetor e pelo paradigma, auditor, eram as mesmas (logicamente desde a admissão do paradigma)". Ressaltou inexistir nos autos «prova que infirme as declarações da referida testemunha quanto à identidade de funções quanto ao paradigma Enork Ângelo". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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910 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO RECLAMANTE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, consignou que o perito do Juízo concluiu que o autor não trabalhava exposto ao risco. Ademais, ressaltou que: « o perito judicial informou no laudo que houve alteração das instalações dos líquidos inflamáveis em fevereiro de 2013 (fls. 1859). Esse o motivo da divergência entre os laudos que acompanham a exordial e resultado da diligência realizada de forma específica nestes autos. «. Nesse contexto, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 790-B RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. « . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Na hipótese, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento ora exposto, inclusive no que se refere à decisão proferida na ADI 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do CLT, art. 791-A no sentido de que a efetiva responsabilização da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Recurso de revista não conhecido.
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911 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA O
reclamante diz que não houve manifestação sobre a condenação da reclamada em honorários advocatícios decorrente da procedência do pedido de adicional de periculosidade pela decisão monocrática agravada e requer o restabelecimento da sentença que havia arbitrado em 5% os honorários sucumbenciais em favor do seu advogado. Como se observa, a decisão agravada, de fato, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, faz-se necessário complementar o julgado. Conforme se verifica da redação do CLT, art. 791-A, § 3º, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas. No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «Observadas as disposições contidas no § 2º do CLT, art. 791-A arbitro honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348/SDI-I/TST) (...). Já o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras, julgando, por conseguinte, improcedente a reclamação trabalhista. Por fim, como já relatado, a decisão monocrática agravada reconheceu a transcendência do tema «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SDI1 DO TST, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos . Como se observa, a reclamação trabalhista transitou entre a procedência parcial e a improcedência total nas diversas instâncias de julgamento, culminando em seu provimento parcial com o deferimento do adicional de periculosidade pela decisão agravada. Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Desse modo, integra-se a decisão em recurso de revista, complementando-a, para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A matéria discutida no agravo (exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada por ser beneficiário da justiça gratuita) não foi objeto de exame na decisão monocrática, que tratou apenas dos temas delimitados pelo reclamante nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, quais sejam: horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Destaque-se que a condenação do reclamante em honorários advocatícios foi apreciada pelo TRT, que negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, nos termos da tese vinculante da ADI 5.766, para manter a sentença «que condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios e determinou a suspensão e exigibilidade de tal verba. Constata-se que a insurgência manifestada no presente agravo relativa ao tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista, tampouco nas razões do agravo de instrumento. Trata-se, assim, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Agravo a que se nega provimento.... ()
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912 - STJ. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atividade especial. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial rechaçado pelo tribunal de origem. Ausência de comprovação da nocividade. Norma trabalhista que difere do regramento previdenciário. Impossibilidade de enquadramento profissional. Atividade não prevista na legislação. Provas coligidas aos autos que atestam não estar o trabalhador submetido à atividade nociva ou perigosa. Impossibilidade de revisão do acervo probatório dos autos. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
1 - Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 5.10.1986 a 22.11.1995, em que estaria submetido aos agentes nocivos eletricidade, inflamáveis e gás natural. ... ()
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913 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA (MATÉRIA COMUM). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. Esta Corte Superior entende que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite mínimo de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis. Precedentes. De outro lado, o apelo da reclamada está dissociado dos fatos registrados no Tribunal Regional. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O TRT, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, consignou que «a reclamada tem se utilizado da abertura legal para, subvertendo-a, ampliar o número de empregados por prazo determinado em detrimento do total de empregados a prazo indeterminado". Conforme se verifica, a decisão impugnada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 423/TST. Conquanto seja válida a norma coletiva que estendeu as jornadas em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas (Súmula 423/TST), o instrumento normativo não foi cumprido, pois «o labor foi muito além da oitava diária e quadragésima quarta semanal em periodicidade considerável, muito além da meramente habitual que se poderia tolerar". Destarte, a condenação não decorre da ilicitude da cláusula, mas de sua sistemática inobservância pela reclamada, tal como se não existisse. Não se divisa ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO JÁ ELASTECIDOS PARA OITO HORAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA (CLT, art. 66). FRACIONAMENTO ILEGAL DE FÉRIAS EM QUATRO PERÍODOS (ART. 134, §1 . º, DA CLT). REGIME DE TRABALHO EXTENUANTE. In casu, o Tribunal Regional consignou a existência de normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada previsto em lei. Destacou também que o labor se dava em turnos ininterruptos de revezamento cujas jornadas já eram ampliadas para oito horas; que, ainda assim, havia prestação habitual de horas extras; fracionamento ilegal de ferias em quatro períodos de férias, sendo um deles de quatro dias e outro de apenas dois; e que nem mesmo o intervalo interjornada (CLT, art. 66) foi obedecido. Com efeito, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/06/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante esteve submetido a estresse extraordinário decorrente da inobservância de inúmeras normas atinentes a saúde e medicina do trabalho. Todo esse contexto, de seguidas violações do direito fundamental ao descanso, resulta na inaplicabilidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada em patamar inferior àquele indicado no CLT, art. 71. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. ADICIONAL. Extrai-se da ratio decidendi consagrada no julgamento da ADI 5.322 que o descanso entre duas jornadas de trabalho (CLT, art. 66) possui natureza jurídica de direito social materialmente fundamental. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que «a sentença é expressa no sentido do inequívoco desrespeito pela ré em diversas oportunidades do contrato de trabalho do intervalo disposto no CLT, art. 66 (fl. 933). Ao manter a sentença, a Corte local decidiu com base no conjunto probatório dos autos, ou seja, da análise dos cartões pontos do recorrido. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Acórdão recorrido em consonância com a OJ-SDI-1 355/TST e com a Súmula 110/TST. Incidência da Súmula 333/TST e art. 896, 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM QUATRO PERÍODOS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Hipótese em que houve a concessão do período de férias em quatro períodos, sendo um deles de quatro dias e outro de apenas dois, o que contraria até mesmo as disposições da Lei 13.467/2017 (a qual nem sequer vigorava à época dos fatos). A concessão das férias sem observância do art. 134, § 1 . º, da CLT (com a redação Decreto-lei 1.535, de 13.4.1977) importa no pagamento em dobro dos dias irregularmente destacados do período mínimo de 10 (dez) dias indicado no mencionado dispositivo de lei. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO PROPORCIONAL. FGTS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Quanto aos temas, o apelo se apresenta desfundamentado por não indicar nenhuma das hipóteses indicadas no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o reclamante efetuou a declaração de hipossuficiência e está assistido pelo sindicato. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelas Súmula 219/TST e Súmula 463/TST, é devida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. A antiga redação da Súmula 37/Tribunal Regional do Trabalho da 4 . ª Região, atribuída pela Resolução Administrativa 15/2004, não diverge da compreensão consagrada na OJ-SDI-1 348/TST, pois ambos os verbetes determinam que a parcela deve ser calculada sobre o valor atualizado da condenação apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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914 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo, em que autoriza a instituição de contrato de trabalho por prazo determinado por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º). 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei 9.601/98, art. 1º. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto aos CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/73, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pela Lei 9.601/98, art. 1º, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, não consta do v. acórdão regional referência à participação nos lucros, bem como o disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, em que pese à existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para às 8h diárias, bem como de acordo de compensação de jornada (banco de horas), houve prestação de labor para além de oito horas. Evidenciou que o sistema de «banco de horas adotado era inválido, eis que não permitia o exato controle das horas acrescidas e deduzidas da jornada nem a compreensão do trabalhador sobre a sua situação relativamente à compensação . 6. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva, face à submissão do empregado à jornada superior às oito horas diárias, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não há que falar em ofensa à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o descumprimento da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com manutenção do divisor 180. Precedentes. 9. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se constata ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR, 59, § 2º, e 64 da CLT, nem contrariedade à Súmula 423/TST. 10. O CLT, art. 73 não fora objeto de exame pelo TRT, assim, a Súmula 297/TST como óbice à análise. Superada a divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). 2. No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente na Orientação Jurisprudencial em foco, pelo que não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros. Registrou que, « mesmo com as alterações efetuadas com relação aos inflamáveis no prédio VELO após janeiro de 2008, a presença, no mesmo pavilhão, do tanque de frisos com 600 L de solução inflamável e dos tonéis de 200 L de capacidade nas calandras, configuram situação de risco acentuado segundo os condicionantes da NR 16 do MTE e, ainda, que «resta comprovado que o reclamante laborou em área considerada de risco pela presença de inflamáveis. Desse fato decorre o conceito de permanência, que não se afasta pela intermitência da exposição ao risco. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas . 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário contratual básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Reforma-se a decisão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência do STF. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Súmula Vinculante 4/STF e provido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que houve fracionamento das férias em três períodos, ultrapassando o limite estabelecido pela norma. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença (hérnia de disco) que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional « que o reclamante exercia atividades que demandavam esforço físico capaz de agravar a lesão ortopédica verificada, como inclusive se apreende do laudo médico complementar. E, em relação à culpa, o TRT concluiu que, uma vez demonstrado que o agravamento da hérnia de disco decorreu das atividades de trabalho, deve ser adotada a teoria do risco da atividade e reconhecida à responsabilidade civil objetiva do empregador, para a qual necessita apenas da presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. Conforme explicitado pela Corte a quo, o fato de a doença ocupacional não resultar em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial e não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do abalo sofrido . Precedentes. 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB art. 927, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 6. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00, levando em consideração « a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3 . Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha sido fixado fora dos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ilesos, assim, os arts. 884, 944 e 945 do CCB. Inespecífica, ainda, a divergência jurisprudencial, por não abranger os mesmos critérios utilizados pelo TRT, para a fixação do valor da indenização. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgado proveniente do STJ não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14, § 1º e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante . Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Precedentes. 2. No caso, o TRT não obstante tenha reconhecido o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, entendeu por devidas, como horas extraordinárias, apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco), que acometeu o reclamante. Pretende-se a majoração do valor arbitrado. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, além do reclamante não ter ficado incapacitado para o trabalho, foram considerados para a fixação do valor da indenização (R$ 5.000,00- Cinco mil reais.) «a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3. Conforme já mencionado anteriormente, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4. No caso concreto, atento às peculiaridades fáticas do caso concreto e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa aos arts. 5º, V, da CR e 944 do CCB. O CCB, art. 186 não fixa critério para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA 1 . A causa versa sobre a configuração da doença ocupacional (depressão), para o fim de responsabilizar civilmente a reclamada pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com o perito, não existe relação de nexo causal entre a depressão manifestada pelo reclamante e as atividades de trabalho. 3. Diante desse cenário, a pretensão do reclamante em demonstrar que o trabalho atuou como concausa da doença (depressão), em sentido diverso ao que fora registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da análise de seu recurso de revista adesivo.... ()
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915 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO NOS CARTÕES-PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de que não usufruía do intervalo para descanso e alimentação. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA ingresso do reclamante no almoxarifado externo, onde eram armazenados produtos de limpeza, tintas, querosene e tinner. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório, especialmente prova pericial e testemunhal, e concluiu que a parte reclamante não estava submetida a trabalho em condições perigosas. Consignou a ausência de elementos probatórios que infirmassem a conclusão do laudo pericial, de que o autor não laborava em áreas de risco ou atividades ensejadoras de periculosidade. Acerca da prova testemunhal, entendeu que o depoimento da testemunha não foi suficiente para elidir as conclusões periciais. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO COM A MESMA CARGA HORÁRIA MENSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. INUTILIDADE DA DISCUSSÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO ERA MENSALISTA E QUE SUA REMUNERAÇÃO FOI FIXADA NA MODALIDADE SALÁRIO-HORA. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a alteração da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turno fixo não provocou redução salarial, porquanto a parte reclamante era horista e o valor da hora nominal permaneceu inalterado e fixo. Consignou que só haveria falar em observância de divisor (180 ou 220) no caso de salário fixado por dia ou mês, não se aplicando ao horista. II. Nessa situação, em que o salário foi fixado por hora, é inócua a discussão sobre divisor. III. Por fim, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO PELA DESPESA COM LAVAGEM DE UNIFORME. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. I . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que os custos de conservação e limpeza dos uniformes serão suportados pelo empregador somente nos casos em que tal higienização demande tratamento especial. II . O Tribunal Regional Entendeu que não há prova de que o uniforme exigisse lavagem especial. III . Estando o acordão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a denegação do recurso de revista deve ser mantida ante os óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «PREVE". NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que a parcela denominada PREVE possui natureza indenizatória, e foi paga em substituição à PLR. Consignou que « diferentemente do que sustentou o autor, a PREVE não era paga trimestralmente. As fichas financeiras confirmam a alegação da ré de que a verba foi paga apenas nos anos de 2012 (a primeira parcela em julho/2012 e a segunda parcela em janeiro/2013) e 2013 (a primeira parcela em julho/2013 e a segunda parcela em janeiro/2014) «. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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916 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, após análise do conjunto fático probatório dos autos, principalmente prova pericial, o Regional concluiu que restou comprovado que o reclamante não tinha contato permanente com inflamáveis e nem permanecia em área de risco. No acórdão recorrido, foi registrado que «(...) toda a descrição das atividades indicadas pelo autor, foram levadas em conta, avaliando a perito o tempo de exposição, as condições de trabalho, o contato com estes agentes, entre outros, além dos documentos contidos nos autos, leis e normas, estando certo que o reclamante não esteve exposto à periculosidade". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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917 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, acolhendo o laudo pericial que constatou que «as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são periculosas, o reclamante laborou em área de risco, conforme NR-16 e seu Anexo 2 (inflamáveis), itens 1.b e 3.d, da Portaria 3.214/78 do MTE. A exposição ao risco era habitual e permanente, o Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, ressaltando que o recorrente não apresentou prova robusta apta a refutar as conclusões do perito. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do CLT, art. 840, § 1º, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do CLT, art. 840, § 1º, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 . Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 840, § 1º . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2019, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao CLT, art. 840, § 1º. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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918 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11340/2006, art. 24-A. QUESTÃO DE MÉRITO INVIÁVEL DE SER ANALISADO PELA VIA ESTREITA DESTE WRIT. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Argumento de serem inverídicos os fatos narrados, querendo desmerecer as declarações da vítima que refere-se exclusivamente ao mérito da ação penal principal, o qual carece de dilação probatória e, que no bojo deste writ não poderá ser apreciado, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Indícios existentes, por ora, bastam para a deflagração da persecutio criminis. Se haverá, ou não, prova suficiente para a condenação, isso é matéria de mérito a ser examinada após a necessária e pertinente instrução. Prisão preventiva do paciente que foi decretada por decisão idoneamente fundamentada do art. 93. IX, da CF/88. Presente o fumus comissi delicti, eis que demonstrados presença de prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, materializado no próprio descumprimento das medidas protetivas. Também demonstrado o periculum libertatis, tendo em vista que a liberdade do ora paciente representa elevado risco no tocante à preservação da integridade física e psíquica da vítima, sendo sua prisão necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ademais, há registros da ação, em tese, do réu praticando o crime de dano com emprego de substância inflamável na forma descrita abaixo, conforme testemunhas e imagens de câmeras de segurança, a teor e docs. 000078/89 do processo originário. A lei processual penal permite, em seu art. 313, III, a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Precedentes nos Tribunais Superiores. Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra suporte na necessidade da custódia, com esteio no art. 312 caput do CPP e ainda no art. 12-C §2º da Lei 11.340/2006, com a nova redação dada pela Lei 13.827/2019. A situação dos autos transparece a periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais. Portanto, inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Da mesma forma, imprescindível para a instrução criminal a manutenção da custódia cautelar, a fim de evitar qualquer constrangimento à vítima e garantir a idoneidade na colheita da prova oral. Não há o que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão preventiva deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. Eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não verificado. PEDIDO QUE SE JULGA IMP0ROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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919 - TST. A) AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102/I, TST E SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. SÚMULA 126/TST. 5. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST. 7. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5ª, CAPUT, DA CF.
A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, decisões desta Corte. Mesmo se tratando de uma verba concedida por mera liberalidade, sem especificação em norma ou regulamento interno, o tratamento deve ser isonômico para todos os empregados, conforme estabelecido no art. 5º, « caput «, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2024), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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920 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO.
1.Paciente denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, em virtude de possível subtração de 01 (um) colchão inflável, avaliado em R$ 90,00 (noventa reais), pertencente à Drogaria Moderna. ... ()
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921 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NÃO IDENTIFICADA. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELEMARKETING E EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada relativamente ao enquadramento sindical levando-se em consideração a atividade preponderante da reclamante - serviços de telemarketing. Ressalte-se que a valoração do conjunto fático probatório pela instância ordinária não é passível de reexame por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS ITENS BÁSICOS DE SEGURANÇA PARA INSTALAÇÃO DE TANQUE DENTRO DE EDIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. 3) INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. REVOGAÇÃO PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento em entendimento já pacificado nesta Corte Superior de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, conforme sedimentado no julgamento do Processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Agravo desprovido .... ()
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922 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Inexistência de culpa ou dolo da reclamada. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade se torna inaplicável à hipótese, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo do agente. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF/88, art. 7º, XXVIII). In casu, o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento de que, independentemente de culpa da Reclamada, a sua responsabilização seria objetiva, na forma do CCB/2002, art. 927. ... ()
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923 - TST. I - AGRAVO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, mantendo-se a ordem denegatória do recurso de revista da empresa. Concluiu-se que foi acertada a decisão do TRT, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno em descansos semanais remunerados, por constatar que « não foi comprovada a prorrogação da cláusula que determinou a integração dos descansos semanais remunerados ao salário (cláusula 2ª), uma vez que «a reclamada não trouxe aos autos outras normas coletivas demonstrando a manutenção da aludida integração, conforme exigido na própria norma coletiva. 2 - A Ministra Relatora decidiu com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, na qual se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) . Consignou-se que o entendimento da Suprema Corte foi no sentido de que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) , violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. 3 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a reclamada nada diz sobre o fundamento adotado na decisão monocrática. Limita-se a defender a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta, argumentando que a matéria discutida se amolda à questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o que não é o caso. Isso, porque não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência - ultratividade da norma coletiva. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta. 5 - Incidência da Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Nas razões agravo, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) quanto « à delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente dentro do local de trabalho do autor, notadamente porque o laudo pericial, item 6, fls. 300/301, e item 8, fls. 302/303, e também a defesa, fl. 72, comprovaram e evidenciaram que a quantidade lá dentro armazenada era de 120 litros, aproximadamente; sobretudo porque nos esclarecimentos periciais consta a quantidade existente e afirmada pelo Perito «; b) quanto « à fixação da frequência com o que o autor permanecia nesses dois locais, seja no seu setor de trabalho, seja na sala/cabine de inflamáveis «; c) quanto « à quantidade de 200 litros prevista na NR 16, haja vista que a citada quantidade se aplica apenas na hipótese de transporte de inflamáveis, mas não na hipótese de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, tal como ocorria no caso em tela, seja nas cabines de pintura, seja na sala / cabine de inflamáveis «; d) quanto ao « disposto nas alíneas b do item 1 e alíneas m e s do item 3, ambas do anexo 2, da Norma Regulamentadora 16, que consideram perigoso o local de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado independentemente da quantidade de inflamável armazenada, e inclusive na forma de tubulação, já que as mangueiras permanecem com o material inflamável, estando cheias ou vazias, desgaseificadas, ensejando, de igual forma, risco «; e) quanto ao fato de que « o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do CLT, art. 58 e verbetes 429 e 336 da Súmula do TST «; f) quanto « aos acordos coletivos existentes nos autos que indicam jornada de 42 horas semanais e, posteriormente, de 40 horas semanais « e g) quanto « aos próprios cartões de ponto que também assim indicam, bem como acordo coletivo sobre o tema, cláusula segunda «. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que alega o agravante, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da controvérsia quanto ao pedido de adicional de periculosidade e quanto ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal. Conforme registra a decisão monocrática, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, com base no laudo da perícia técnica, o qual não foi infirmado por prova contrária e atesta que o reclamante não laborou em áreas de risco (nem de forma habitual, nem de forma intermitente). A Turma julgadora no TRT também negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, por constatar que se trata de inovação recursal, uma vez que na petição inicial não há pleito nesse sentido. 5 - Também foi acertada a decisão monocrática ao consignar que « a questão atinente à necessidade de soma dos minutos residuais registrados e não registrados no controle de ponto, para fins de aplicação do disposto no art. 58, § 1º da CLT e das súmulas nos 366 e 429 do TST, é de natureza jurídica, de modo que é possível reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297/TST, III, o que não autoriza a decretação de nulidade do acórdão aclaratório «. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e provido o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos, em atenção ao disposto na norma coletiva. 2 - Em melhor reflexão sobre o caso, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. 2 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, considerando que « as normas coletivas que caracterizam como residuais apenas os minutos superiores a quarenta são nulas de pleno direito por violarem o art. 58, §1º, da CLT, norma de ordem pública, e o entendimento sedimentado pelo TST por meio da súmula 366 «. 3 - Em melhor reflexão sobre a matéria, concluiu-se que o acórdão do TRT não merece reforma. 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 5 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 6 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 7 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 1 0 - Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . 11 - O CLT, art. 4º é no sentido de que « considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. 12 - A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 13 - O CLT, art. 58, § 1º dispõe que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários « . 14 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. 15 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST «. 16 - Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. 17 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. 18 - Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 19 - Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88 . Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. 2 0 - Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada. 21 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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924 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente as provas pericial e oral, que, no período de 01/05/1998 a 28/02/2005, o reclamante esteve exposto ao agente ruído e que não houve a «regular comprovação de entrega de EPIs ao reclamante, e que, quanto ao período de 01/03/2005 a 29/09/2021, o reclamante esteve exposto a produtos químicos compostos por óleo de origem mineral, consignando, para tanto, que, quanto aos EPIs, «apesar da disponibilidade e facilidade de acesso aos itens, estes não eram capazes de neutralizar o agente insalubre, e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou, quanto ao período de 01/03/2005 a 29/09/2021, que havia a «utilização de luvas, contudo, extrai-se da prova oral, que ficaram encharcadas, muito embora pudessem trocá-las sempre, que «não houve comprovação de que o reclamante tenha feito uso de creme de proteção e que «a reclamada sequer juntou aos autos recibos de entrega de EPIs". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que houve «regular fornecimento de EPI capaz de elidir o agente insalubre e que a «reclamada se desvencilhou do ônus que lhe cabia". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. GRAU DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignou que «não há se falar em fixação em grau mínimo". Quanto ao grau de insalubridade referente ao período de 01/05/1998 a 28/02/2005, em que o reclamante esteve exposto ao agente ruído, não consta do acórdão regional a premissa fática do nível de ruído a que o reclamante esteve exposto e, nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Em relação ao grau de insalubridade no período de 01/03/2005 a 29/09/2021 em que o reclamante esteve exposto a óleo mineral, resta correto o enquadramento em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que o reclamante desempenhava sua função em condições de periculosidade, porquanto no interior do prédio em que trabalhava havia recipientes contendo 752 litros de óleo diesel. Registrou que «ficando comprovado através de prova pericial, a existência de trabalho na área de risco acentuado, pouco importa se o empregado trabalha em caráter permanente ou intermitente, pois o adicional é devido em razão do perigo a que se expõe o empregado e não pelo tempo de exposição ao risco". A decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial contida na OJ 385 da SDI-1 do TST, segundo a qual: «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Além disso, tal como proferida a decisão regional também está de acordo com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 790-Bpara atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia. Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, a reclamada foi à parte sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor atribuído aos honorários periciais sequer foi objeto de recurso, pelo que não há falar em transcendência econômica. Agravo não provido.... ()
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925 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES DE SERVIÇO. 1 - O
Tribunal Regional verificou que a própria tomadora dos serviços juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a VRG Linhas aéreas (incorporadora da 2ª que posteriormente teve seu nome alterado para Gol Linhas Aéreas) e a 1ª reclamada, Provoo Serviços auxiliares de Transporte Aéreo, empregadora do reclamante, sendo certo que o reclamante laborou na consecução do objeto do contrato firmado entre as reclamadas, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 2 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331/TST, IV, que preconiza a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos contratos de prestação de serviços terceirizados, desde que seja demonstrado que o reclamante prestou serviços em prol da empresa tomadora de serviços, ainda que seja lícita a contratação. Incidência da Súmula 333/TST. 3 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Súmula 331/TST, IV não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Precedentes desta Corte. 4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 193, I, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 - MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 467, o recurso de revista deve ser admitido para análise do tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal de origem, desconsiderando o laudo pericial que concluiu pela existência de labor em área de risco, pois o reclamante realizava as suas funções concomitantemente ao abastecimento da aeronave, entendeu que se aplica ao caso o entendimento da Súmula 477/TST, no sentido de que os «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE". 1.2 - No que diz respeito à exposição ao risco por inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito à área de operação. Nesse contexto, têm direito ao adicional de periculosidade os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. Entende-se, portanto, que ao se referir a uma «área de operação, necessariamente a referida norma não pretendeu restringir sua aplicação àqueles empregados que efetuam o abastecimento da aeronave com combustível, mas também, àqueles que transitam na área externa à fuselagem do avião, por estarem todos sujeitos ao risco acentuado de eventual explosão ou incêndio do combustível. 1.3 - Assim, tendo sido apurado, por meio de perícia, que o reclamante «durante o período em que a aeronave fica no solo, por aproximadamente, 30 minutos, o reclamante realizava as suas funções concomitantemente ao abastecimento da aeronave, é devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, como é o caso dos autos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema. 2 - MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional entendeu que o fato de a segunda reclamada ter alegado que a obrigação quanto à multa do CLT, art. 467 é obrigação que incumbe à primeira reclamada foi suficiente para considerar instaurada a controvérsia quanto às verbas rescisórias de modo a afastar a incidência da multa do CLT, art. 467. 2.2 - No entanto, verifica-se que a primeira reclamada foi condenada à revelia, não tendo apresentado sequer contestação. A contestação da segunda reclamada, por sua vez, não apontou controvérsia quanto a nenhuma das verbas rescisórias, tendo se limitado a apontar a responsabilidade da primeira reclamada quanto à quitação das referidas parcelas. 2.3 - Nesse contexto, não há como se considerar que tenha sido instaurada controvérsia válida quanto às verbas rescisórias pelo simples fato de a segunda reclamada ter alegado que a responsabilidade pelas verbas rescisórias era da primeira reclamada, sendo devida, portanto, a multa do CLT, art. 467. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1 - A Corte de origem concluiu que as normas coletivas do Sindicato dos Aeroviários juntados com a inicial não são aplicáveis ao reclamante, porque a primeira reclamada e empregadora do autor, Provoo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. conforme a própria razão social indica, não é empresa aeroviária ou de transportes aéreos, já que, de forma terceirizada, apenas presta serviços auxiliares de transportes aéreos, não se enquadrando, portanto, no Decreto 1.232/1962, art. 1º, caput. 3.2 - Verifica-se que a reclamada tem por objeto social a prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, motivo pelo qual os seus empregados se enquadram na descrição prevista no Decreto 1.232/62, que define como aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos, o que abrange os serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema.... ()
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926 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
Inicialmente, frise-se que a empresa não devolve as controvérsias em torno dos temas «participação nos lucros e resultados, «adicional noturno, «anotações na CPTS e «compensação de horas extras, ocorrendo a preclusão no tocante a essas pretensões. Em relação ao tema « UNICIDADE CONTRATUAL , não procede a alegação recursal de que «a) o liame de emprego com termo final operado esteve devidamente disciplinado por Acordo Coletivo de Trabalho, o que traduz a sua absoluta validade e eficácia; b) os dois contratos de emprego firmados entre as partes obedeceram a prescrição legal, sendo inconteste que o contrato por prazo indeterminado pactuado com o autor contemplou função, posto de trabalho e remuneração distintas; c) conquanto fraude não se presumir, o autor não se desincumbiu de provar a sua ocorrência; d) a decisão, ao desconsiderar os contratos, resultou em violação de atos jurídicos perfeitos, bem como em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo lega, além de negativa de vigência à legislação que os sustenta (pág. 1212), porquanto, a partir da prova constante dos autos (contratos de trabalho, acordos coletivos e extratos do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a Corte Regional concluiu que a empresa não demonstrou a regularidade da contratação por prazo determinado, devendo ser considerado o contrato único na forma reconhecida na sentença (vide pág. 1046). A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, tendo a Corte Regional, com base no laudo técnico e complementações, confirmado a tese de primeiro grau de que «o Prédio Auto, local onde o reclamante efetuava o abastecimento de bisnaga, era considerado periculoso até: 15-02-07, quando comportava cerca de 1200 litros de inflamáveis contidos inadequadamente (pág. 1057), decerto que entendimento em sentido contrário, como pretende a empresa, aduzindo violação do CLT, art. 193 e contrariedade à Súmula 364/TST, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a sua pretensão. No tocante ao tema « HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO , igualmente sem razão a empresa, ao insistir na tese de que a Corte Regional ignorou que «Há acordo coletivo prevendo a prática de compensação de jornada (pág. 1213), incorrendo em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e 59, §2º, da CLT. Na verdade, a Corte Regional não ignorou o acordo de compensação. Pelo contrário, considerando-o e ressaltando a prestação habitual de horas extras, registrou que «A condenação em diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 08 diárias e 44 semanais encontra amparo no demonstrativo apresentado pelo autor às fls. 396-401, que comprova o excesso à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais pela inobservância do art. 58, §1º, da CLT, não subsistindo a impugnação apresentada pela ré às fls. 478- 482 (pág. 1054). Ora, o item IV da Súmula 85/TST, é claro no sentido de que « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Grifamos). Assim, é certo que a decisão regional, neste aspecto, não viola o CLT, art. 59, § 2º (incidência da Súmula 333/TST). A alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC mostra-se inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido. Também, quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, não prospera a argumentação recursal de que a não comprovação pelo autor de sua condição de hipossuficiência lhe retira o direito a tal verba e que a Corte Regional ao lhe deferir essa verba incorreu em violação dos arts. 14, §1º, da Lei 5.584/1970 e 11 da Lei 1.060/1950 e contrariou a Súmula 219/TST. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que «O autor tem direito ao benefício, uma vez que apresenta a credencial sindical (fl. 20) e consta na petição inicial declaração de pobreza (fls. 16-17), sob as penas da lei, firmada por procurador com poderes expresso para o ato (fl. 18) (pág. 1050, grifamos). A decisão regional, portanto, coaduna-se com a Súmula 219/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §4º, da CLT (Lei 9.756/98) . ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ainda, referindo-se à BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aduz a empresa que o deferimento ao autor desses honorários à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação e não do líquido atenta contra a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º. Nesse aspecto, considerando o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 348, e a indicação de violação da Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Da mesma forma, quanto ao tema «INTERVALO INTRAJORNADA, ENVOLVENDO DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA assiste razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, o provimento do presente agravo se impõe. Razão pela qual, em relação à base e cálculo dos honorários advocatícios e ao intervalo intrajornada, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por aparente violação dos arts. 11, §1º, da Lei 6.050/1950 e 7º, XXVI, da CF, respectivamente, a fim de determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional que determinou o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação deve ser reformada para determinar que a base de tal cálculo seja o valor líquido, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º e provido. INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA . TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. MÓDULO SEMANAL ACIMA DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Aduz a Corte Regional que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 44 semanais, admitindo a prestação habitual de horas extras e que restou comprovado «o excesso à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais pela inobservância do art. 58, § 1º, da CLT (pág. 1053). Pois bem, a Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/04/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. « (Grifamos). No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira a jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423/TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela validade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo a prestação habitual de horas extras e com módulo semanal acima de 44 horas, não se coaduna com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À 15/02/2007. INFLAMÁVEIS. EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. A alegação do autor de direito ao adicional de periculosidade também no período posterior a 15/02/2007, aduzindo que a NR-16 determina que o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis devem ser feitos em embalagens certificadas, o que não ocorreu no caso, encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto não dirimida a controvérsia sob tal prisma. Da mesma forma, não socorre o autor o argumento de que «Ficou reconhecido no v. Acórdão havia no local de trabalho do Rte 60 litros de inflamáveis (pág. 1162) e que trabalhava em recinto fechado, o que demonstra o risco acentuado, conforme a NR-16. Com efeito, a Corte Regional foi incisiva ao ressaltar que, « Segundo o perito o reclamante sempre trabalhou na confecção do prédio UPGR - Unidade Produtiva Gigante Radial, cujas ‘atividades não incluem máquinas que utilizam líquidos inflamáveis no processo de fabricação; apenas pequenas quantidades de 250 ml para o uso manual’ (fl. 405-verso) (pág. 1059). Ademais registrou que, segundo o perito, « o local de trabalho do autor (UPGR) não gera o direito ao adicional de periculosidade, porque ‘os equipamentos/máquinas em seu local de trabalho não são abastecidos por líquidos inflamáveis. As três bombonas de 20 L existentes na UPGR, em tambores de aço e anti-explosão, não caracterizam situação de risco acentuado às atividades do autor’ (pág. 1060), acrescentando, ainda segundo o perito, que «não havia emboiacadeiras, trefilas, toneis, nem bunkers na unidade onde laborava o autor (Prédio Unidade Produtiva Gigante Radial), mas apenas uma calandra que não utiliza líquidos inflamáveis (pág. 1061). Nesse contexto, em que é indiscutível que os equipamentos/máquinas presentes no local de trabalho do autor não são abastecidos por líquidos inflamáveis e que «as três bombonas de 20 L existentes na UPGR, em tambores de aço e anti-explosão, não caracterizam situação de risco (pág. 1060), conforme o laudo técnico, a pretensão recursal de reforma do julgado, efetivamente, demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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927 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS.
A recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Logo, não estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Colhem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: i) a jornada de trabalho externa do reclamante poderia ser controlada pela reclamada, uma vez que o caminhão possuía rastreador, no qual eram lançadas informações sobre início e término das viagens; ii) a ré fornece telefone para uso no Brasil e, fora dele, os motoristas utilizam cabines telefônicas ou possuem chip e tem os créditos reembolsados; iii) são utilizados macros no rastreador, como: reinício de viagem, pernoite. Nesse contexto, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não abrangem todas as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido. Por outro lado, estando demonstrada a viabilidade do controle de jornada pela reclamada, verifica-se que o Regional, ao afastar a aplicação do CLT, art. 62, I, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade por motorista de caminhão que transportou, nos tanques de combustível, material inflamável em quantidade superior à estabelecida no item 16.6.1 da NR 16 do MTE. Esta Corte tem o entendimento que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Precedentes. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40/TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, PARCIALMENTE ATENDIDOS. A SBDI-1 deste TST, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que « a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local «. Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. Precedentes. No caso sob análise, a Corte a quo decidiu que « o enquadramento sindical do trabalhador deve observar o princípio da territorialidade, vinculando-se o empregado ao sindicato cuja base inclua o local da prestação de serviços - ainda que diversa a sede da empresa - e considerando-se que o autor, muito embora prestasse serviços em diversas localidades do Brasil e de países do Mercosul, preponderantemente a partir de Uruguaiana / RS, aplicáveis à espécie as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário Internacional do Rio Grande do Sul «. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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928 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO - PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - REABRITRAMENTO . MINUTOS RESIDUAIS - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS. MULTA DO CLT, art. 477. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - No tocante ao tema Remuneração - Prêmio Produção - Integração, a situação fática descrita atrai o óbice da Súmula 126/STJ, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Acrescente-se que o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque do Acordo Coletivo, o que torna inviável o exame da matéria em sede extraordinária de jurisdição, nos termos da Súmula 297/STJ. Ileso o CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Quanto ao Adicional de Periculosidade, o Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, inclusive laudo pericial, insuscetível de revisão, a teor do que dispõe a Súmula 126/STJ, concluiu que o reclamante trabalhava em condições perigosas, com exposição permanente a inflamáveis, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, I. 3 - Honorários Periciais - Rearbitramento. Multa referente a emissão da PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - Exclusão. A parte agravante, nas suas razões do recurso de revista, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, as Súmulas que entende contrariadas e os arestos que entende divergentes, de modo que resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Minutos Residuais - Horas Extras. A decisão do Tribunal Regional apresenta conformidade com a Súmula 366/STJ, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. 5 - Intervalo Intrajornada - Horas Extras. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato argüido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 333. Acrescento, ainda, que o Tribunal Regional aplicou o entendimento constante na Súmula 437, I e III, do TST. Assim, pacificado o entendimento do TST acerca das matérias trazidas à discussão, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/STJ, bem como restam incólumes os dispositivos tidos por violados, uma vez que a aplicação do entendimento pacífico desta Corte reflete a interpretação dos dispositivos que regem as matérias em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. 6 - Multa do CLT, art. 477. Para que a tese da reclamada fosse examinada, seria necessário o reexame da prova. Ocorre que o Tribunal Regional, soberano na análise desta, consignou que « não há comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias . Com isso, deu-se a exata subsunção do quadro fático descrito ao conteúdo da norma pertinente, contida no CLT, art. 477, o qual, por consequência, permanece ileso. Incide, pois, o óbice da Súmula 126/TST. 7- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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929 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (CLT, art. 765; 370 e 371 do CPC/2015). No caso concreto a pretendida produção de provas acerca da frequência de ingresso do reclamante no local onde estavam depositadas tintas e outros produtos inflamáveis se tronou desnecessária, na valoração probatória das instâncias ordinárias, porque o laudo pericial concluiu que o local não era área de risco e a atividade exercida não era de risco em razão do volume e do tipo de embalagens existentes no local, conforme itens 4 e 4.1 do Anexo II da NR-16. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na valoração probatória das instâncias ordinárias, porque o laudo pericial concluiu que o local não era área de risco e a atividade exercida não era de risco em razão do volume e do tipo de embalagens existentes no local, conforme itens 4 e 4.1 do Anexo II da NR-16. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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930 - TST. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento dos reclamados, por constatar o óbice da Súmula 422/TST, I. No caso, de fato, os agravantes, em suas minutas de Agravos de Instrumento, não impugnam especificamente o óbice aplicado pela decisão denegatória de Recurso de Revista. Agravos conhecidos e não providos, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. MATÉRIA OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pelas partes agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento consubstanciado na OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravos conhecidos e não providos, no tema. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. ADICIONAL NORMATIVO. FINANCIÁRIO. MATÉRIA OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. A aplicação do adicional de periculosidade em percentual superior ao previsto em lei (35%), mais vantajoso ao empregado, em razão do que fixado na convenção coletiva dos financiários, não ofende a literalidade do disposto no CLT, art. 73. O Regional não adotou em sua fundamentação a premissa fática defendida pelos agravantes de que as únicas convenções coletivas juntadas com a peça de ingresso foram da categoria bancária. Óbice da Súmula 297/TST. Agravos conhecidos e não providos, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA. Os agravantes interpõem Agravos Internos, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, «além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Assim, não há falar-se em modificação do decisum . Agravos Internos conhecidos e não providos. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. SUBORDINAÇÃO MERAMENTE ESTRUTURAL. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento obreiro, com fundamento no julgamento do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral), momento em que fixada a tese vinculante de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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931 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, caso dos autos, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O que se observa das alegações recursais postas no recurso de revista da parte é que a insurgência recursal referente ao intervalo intrajornada está inteiramente atrelada à alegação de que o autor desenvolvia trabalho externo e, portanto, não se poderia imputar à empresa o ônus da prova quanto à fruição intervalar. Ocorre, no entanto, que a Corte Regional não tratou a matéria sob a ótica do trabalho externo. Na realidade, não consta na decisão recorrida qualquer trecho que indique que o autor trabalhava em tais condições. Inexiste, portanto, prequestionamento da matéria sob o prisma levantado pela parte, a ensejar o exame das violações indicadas. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange a totalidade das premissas necessárias à solução do litígio, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. 2. No caso, o trecho destacado não compreende a fundamentação feita pelo TRT de que a situação é regida pela NR-20, com a alteração aprovada pela Portaria SIT 308/2012, nem mesmo faz referência ao número de tanques e/ou capacidade de armazenamento de cada um deles, premissas imprescindíveis que deixaram, inclusive, de ser impugnadas pela recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O CPC, em seu art. 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art. 1.026, §2º, dispõe que « Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. O Tribunal Regional entendeu que o embargante buscou o reexame das razões recursais, consignando que « Os argumentos expendidos nos embargos declaratórios representam inconformismo da reclamada com prestação jurisdicional entregue, uma vez que E. Turma acolheu laudo técnico pericial, que concluiu que parte autora laborava em condições de perigo, nos termos das NR- 16 20, condenou empresa ao pagamento do adicional de periculosidade incidências « (pág. 805), bem como que « a decisão está devidamente fundamentada na OJ 385 da SDI-I do TST (pág. 876). No caso, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida, tendo em vista que, quanto ao tema «adicional de periculosidade, a decisão proferida pelo TRT encontra-se clara e devidamente fundamentada. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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932 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - VIX LOGÍSTICA S/A. - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O trecho do acórdão regional transcrito em recurso de revista não evidencia tenha o Tribunal Regional decidido sob o enfoque do termo inicial para incidência dos juros e multa relativos às contribuições previdenciárias. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - GERDAU AÇOMINAS S/A. - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Súmula 126/TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e provas, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 2.2. «In casu, nos exatos termos do acórdão regional, «é dado incontroverso que a terceira, quarta e quinta reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante (Vix Logística S/A). Assim, reconhecida a terceirização dos serviços, ainda que lícita, atrai-se a responsabilidade dos tomadores dos serviços pelos créditos oriundos dos contratos de trabalho dos autores com a prestadora contratada". Tampouco o objeto do contrato consta como fato incontroverso nos autos. 2.3. Assim, a modificação do julgado no sentido de admitir a existência de contrato comercial, como pretende a agravante, esbarra no mencionado óbice. 2.4. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformid1ade com a Súmula 331/TST, IV, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. III - AGRAVOS DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS - VIX LOGÍSTICA S/A. E GERDAU AÇOMINAS S/A. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO - DESPROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MOTOSSERRA. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade deve ser aferido considerando o tipo de operação com inflamável a que se expõe o trabalhador e a possibilidade de explosão a qualquer momento. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. IV - AGRAVOS DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS - VIX LOGÍSTICA S/A. E GERDAU AÇOMINAS S/A. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 12 HORAS. VALIDADE. Afastam-se os óbices indicados na decisão monocrática e remetem-se os agravos de instrumento para análise do Colegiado. Agravos conhecidos e providos. V - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS - VIX LOGÍSTICA S/A. E GERDAU AÇOMINAS S/A. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 12 HORAS. VALIDADE. Constatada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. VI - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS - VIX LOGÍSTICA S/A. E GERDAU AÇOMINAS S/A. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 12 HORAS. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, em que pese a norma coletiva tenha estabelecido jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite 8 horas diárias, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
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933 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT concluiu que « a rubrica hora extra contratual denota o pagamento de horas extras contratadas e, considerando que essas horas suplementares foram realizadas desde o início da prestação de serviços, tem-se que foram pré-contratadas ao labor a ser cumprido «. Registrou que « o reclamante foi admitido em mar. 2014 e desde o seu primeiro holerite (...), atinente ao mês de março de 2014, ele recebia HORA EXTRA CONTRATUAL 50% « e que o « mesmo é constatado quanto a abril, maio, jun.2014 e meses subsequentes «. De fato, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual «A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário «. Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o « autor não exercia função de confiança «. Registrou que « o reclamante não possuía subordinado «, que « nos contatos mantidos com empresas de cobrança e/ou terceirizadas, ele cuidava de serviços burocráticos «, que ele não tinha « autonomia funcional para deliberar e obrigar o banco em tratativas com outras empresas «, e que ele « contatava terceirizadas a respeito de imposições de outrem «. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o autor exerceu o cargo de confiança de que trata o CLT, art. 224, § 2º, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/STJ. segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/STJ, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade até junho de 2016. Registrou que « até jun.2016 havia tanques aéreos de óleo diesel no 1º subsolo do edifício, que não se encontravam fora da projeção horizontal do prédio « e que não evidenciado nos autos o cumprimento cumulativo das exigências da NR 20, concluindo que « os tanques aéreos encontravam-se inadequadamente instalados «. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu ser devida a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma, tendo em vista que a reclamada não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos da equiparação pretendida. Nesse contexto, tal como proferida a decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula 6, segundo a qual « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST . Agravo não provido.... ()
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934 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser destacado que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Oportuno ressaltar, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.476.596 (acórdão publicado em 18/04/2024 ) decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto, o dispositivo legal e o verbete jurisprudencial invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 193 dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo RR - 924-48.2019.5.17.0001, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que executa suas atividades nas áreas operacionais de coqueria (piso médio e topo das baterias de fornos de coque), como no caso, na medida em que, apesar de não constar da NR-16 a atividade de coeficação - ante a especificidade de que é gravada, a norma traz o contato com inflamáveis como autorização para a incidência do referido adicional. Precedente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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935 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Discute-se nos autos a configuração de descontos indevidos. A reclamada sustenta que ficou demonstrada a validade dos descontos realizados à título de 110 Faltas, atraso, suspensões, repousos, bem como do empréstimo consignado. O Tribunal Regional entendeu que não houve «impugnação detalhada quanto aos empréstimos e legitimidade da instituição bancária quanto à liberação de valores ou mesmo acerca dos demais descontos. Sequer houve menção aos documentos que ora enumera «. Ademais, registrou que houve prova de que, nos dias 17 e 18/01/2019, consta especificamente «licença médica não havendo de se falar em falta nestes dias e que nos demais dias em que a reclamada alegou falta injustificada, houve concessão de compensações de jornada na sequência, levando ao entendimento de que houve normalidade na frequência do empregado. Ilação diversa incidiria, portanto, no óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no, I do 1º-A do CLT, art. 896, pois a reclamada transcreveu de forma incompleta a decisão recorrida. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar a exposição a agentes insalubres e perigosos, ao argumento de que a reclamada não trocava e fornecia os EPIs com regularidade, suficiente a fazer com que a recorrente pudesse ficar protegida da ação dos agentes insalubres mencionados na inicial. Defende que tem direito também ao adicional de periculosidade, ao argumento de que utilizava maçarico que era alimentado pela tubulação de gás, alegando ser incontroverso que durante todo o pacto de laboral a recorrente estava exposta à periculosidade ante a presença de tubulação de gás combustível para alimentação do maçarico. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que não houve comprovação de que a reclamante trabalhava exposta a agentes insalubres ou perigosos . Está consignado que a exposição a ruídos eram inferiores aos limites da norma de regência ou foram neutralizados de forma eficiente pelos protetores auriculares, tendo a reclamante confirmado o fornecimento e uso dos equipamentos de proteção auricular durante todo o contrato de trabalho. A Corte a quo registrou também que «os locais de trabalho aonde a Autora desenvolvia suas atividades encontram-se fora das áreas consideradas como de risco por não haver a estocagem e ou contato com líquidos Inflamáveis e ou explosíveis, não havendo também atividades com sistemas elétricos de Potência conforme determina a Legislação vigente, não se caracterizando a periculosidade. OBS.: A Autora utilizava maçarico alimentado por gás para aquecer o plástico termo sensível que enrolava nos paletes, a alimentação do maçarico é realizada através de tubulação de gás, não havendo, portanto, armazenamento de gás liquefeito no setor de trabalho da mesma . In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()
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936 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por verificar, com esteio no laudo pericial, que o reclamante estava exposto a inflamáveis (ao acompanhar o abastecimento das locomotivas) e a energia elétrica (pois viajava no interior das cabines de comando das locomotivas onde existia « um quadro elétrico de contatores com tensão de 600v «). No tocante ao tempo de exposição à condição de risco, o TRT apenas consignou que « não há que se falar em exposição eventual «. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido não permitem extrair se o contato com os aludidos agentes periculosos era eventual, conforme afirma a reclamada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante e, nesse passo, considerar contrariada a invocada Súmula 364/TST, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Ressalte-se que a agravante não se insurge, especificamente, contra a caracterização da periculosidade em si. A indicação de afronta ao art. 193 está vinculada à argumentação de que o contato com a condição de risco deve ser permanente. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O único aresto colacionado pela recorrente, ora agravante, não viabiliza o prosseguimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto inespecífico, na forma da Súmula 296, I, desta Corte, dada as particularidades de cada caso quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais . Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Quanto ao tema, a agravante, nas razões de seu recurso de revista, não apontou ofensa a dispositivo de lei e/ou, da CF/88 ou contrariedade a verbete desta Corte, muito menos transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, portanto, nenhum dos requisitos previstos no CLT, art. 896. Agravo não provido. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. Consignado no acórdão regional não ter a reclamada comprovado que os descontos salariais por ela efetuados tenham sido previamente autorizados pelo empregado, consoante a Súmula 342/STJ, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não havendo no acórdão regional nenhum registro de que o reclamante tenha, dolosamente, entravado o trâmite processual ou, por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, na esteira do CPC/73, art. 17, inexequível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo não provido . FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A Corte local não emitiu tese a respeito do termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários (OJ-SDI1-344), essa matéria tampouco fora objeto dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 297, I, desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso no aspecto. Por outro lado, patenteado no acórdão regional que « a reclamada não demonstrou ter quitado a indenização complementar de 40% sobre o FGTS considerando os expurgos inflacionários «, à luz da Orientação Jurisprudencial 341/SBDI-1/TST, o processamento do recurso esbarra, novamente, no óbice da citada Súmula 126/STJ. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do de potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do de potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu pela invalidade de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, pois que se estaria a tratar de matéria de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, diretamente relacionada à saúde e segurança do trabalho. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, não há norma constitucional que defina seu período mínimo. Deve ser ressaltado que o caso é de redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos e não supressão total da pausa para refeição e descanso. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que é inadmissível o elastecimento dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT pela via da negociação coletiva, a teor da Súmula 449 do C. TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando os minutos residuais de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido
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937 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «a própria compra de 600 litros de Tirreno afasta a tese recursal de que o reclamante não trabalhava em condições periculosas, mesmo que esta ficasse configurada apenas na presença de quantidade superior a 450 litros, pois o montante adquirido ultrapassa, e muito, os 450 litros alegados pela reclamada . Por fim, levou em consideração o lapso temporal apontado no laudo pericial para ocorrência da exposição aos agentes inflamáveis. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que a recorrente defende a exposição do trabalhador se dava de forma eventual e que o produto inflamável não teria sido mais utilizado após setembro/2014. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO ESTIPULADO POR ACORDO INDIVIDUAL ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que « A reclamada não juntou aos autos as normas coletivas que alegadamente autorizam a adoção do regime compensatório «. Considerando que a reclamada não trouxe aos autos a norma coletiva em que supostamente previsto o regime de compensação de jornada, com a fixação de possibilidade de labor extraordinário aos sábados, o exame da alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, encontra óbice na Súmula 297, item I, do TST. Afastada a premissa de que a compensação teria ocorrido por norma coletiva, é forçoso concluir que o regime compensatório se deu por pacto individual entre as partes. Por sua vez, com o pressuposto fático de que o labor extraordinário aos sábados era habitual, é forçoso concluir que o acórdão regional está em consonância com o item IV da Súmula 85/STJ. Nesse contexto, estando a decisão em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. LIMPEZA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada na devolução dos descontos salariais efetuados a título de higienização de uniforme, diante da impossibilidade de repasse ao trabalhador dos custos que são da empresa. A Corte local ressaltou que a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva autorizadora de tais descontos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a legalidade dos descontos salariais efetuados pelo empregador está restrita à concessão de determinadas utilidades, não se inserindo no referido rol a higienização de uniforme. De fato, a Súmula 342/STJ é no sentido de que os « descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no CLT, art. 462, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico «. O Tribunal Regional, ao considerar indevidos os descontos salariais efetuados a título de higienização de uniforme diante da impossibilidade de transferência dos custos do empreendimento empresarial para o trabalhador, proferiu decisão em consonância com o referido verbete. Por sua vez, diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a autorização em norma coletiva dos descontos realizados a título de higienização de uniforme, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de considerar a existência de instrumento coletivo no referido sentido, e, nesse passo, entender indevida a condenação na restituição, a teor do, XXVI da CF/88, art. 7º. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 80/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 80, de que há « eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. Dessume-se do acórdão regional que a reclamada forneceu todos os EPIs suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres constantes do ambiente de trabalho. No entanto, ainda assim, a Corte de origem concluiu que persistiria o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que « tais equipamentos de proteção não são capazes de atingir 100% de eficácia «. Com a devida vênia da Corte local, tendo a prova pericial evidenciado que houve a efetiva neutralização dos agentes insalubres por meio do regular fornecimento e utilização de EPIs, suficientes a elidir o agente insalubre, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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938 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por idade. Atividade especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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939 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS. ADICIONAL SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fundamentou que a parte, « nos temas recursais Contradita às testemunhas, Adicional Salarial, Intervalo interjornada e Intervalo intrajornada, não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia «. Anotou que « no tema recursal Nulidade do Regime Compensatório/ Horas Extras, a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. Ainda, a transcrição da ementa do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que a matéria não é abordada sob o enfoque pretendido pelo recorrente e tampouco é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia «. No agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a indicar os artigos e Súmulas tidos por afrontados e a anotar, genericamente, que observou o art. 896, § 1º-A, da CLT, não fazendo qualquer alusão à indicação, no recurso de revista, dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, registrou « a inexistência de agentes insalubres ou periculosos nas atividades do reclamante «. Destacou que havia o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Esclareceu que o Reclamante « não manteve contato cutâneo com óleos e graxas minerais, ruído, vibração ou poeira respirável «. Anotou a regularidade do laudo pericial, registrando, ainda, a ausência de provas aptas a desconstitui-lo. Acrescentou que « os quesitos apresentados pelo reclamante na impugnação foram respondidos um a um, sendo que o expert analisou todas as tarefas e possibilidade de exposição a agentes insalubres «. Concluiu que « a análise da prova demonstra que, de fato, o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres (...). As circunstâncias trazidas pelo reclamante nos quesitos complementares, inclusive quanto ao EPI fornecido, foram enfrentadas de forma pontual pelo perito, sendo mantida a conclusão do laudo principal «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 364, I/TST, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, destacou o labor prestado em contato com gases inflamáveis (abastecimento da empilhadeira movida a GLP), na frequência de 2 vezes por turno de trabalho. Dispõe a Súmula 364/TST, I que « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido .. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão «tempo extremamente reduzido refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao não deferir o pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o disposto na Súmula 364/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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940 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA.
1. A Lei 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu art. 3º, que «os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. EXPOSIÇÃO A RISCO. GLP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 1. A agravante sustenta que o autor estava exposto a menos de 135kg de GLP, o que afastaria a condição de periculosidade. Contudo, o Tribunal Regional registrou expressamente que o « laudo pericial elaborado pelo Sr. Marcelo Roma Pontes esclareceu que o autor acessava de modo habitual o local de armazenamento de gás GLP na sede da reclamada, contendo inflamáveis gasosos, cuja capacidade ultrapassou 135 (cento e trinta e cinco) quilos e que comunga « do entendimento firmado na origem a respeito da quantidade de gás GLP existente no local, pois averiguada pelo vistor no dia da vistoria realizada na empresa . Logo, é evidente que a agravante pretende o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Já quanto a limitação da condenação ao período de 01/02/2018 a 31/10/2018, o Tribunal Regional apenas registrou que não há falar em tal limitação, pois « constatadas que as atividades do reclamante foram desenvolvidas de forma habitual em recintos abertos, nas áreas de armazenagem de GLP . 3. Como se observa, a Corte Regional não apenas afastou a limitação temporal, mas também deixou de registrar qualquer circunstância fática que permitisse chegar a conclusão jurídica diversa, motivo pelo qual o recurso, sob tal aspecto, também esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. 3. Assim, o TRT, ao determinar a emissão pelo empregador do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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941 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, que valorando os fatos e as provas, consignou que a perita constatou que « Localiza-se sobre a cobertura do Bloco A, fora da edificação onde a reclamante exercia suas atividades laborais, foi averiguado a existência atual de 04 geradores GCM de 2.550 KVA cada (...) , e concluiu que « Devido a NÃO permanência em área de risco acentuado conforme previsto na NR 16 - Anexo 2 e no Artigo193 da CLT, portanto sua condição de exposição a riscos é considerada NÂO PERICULOSA, descaracterizando assim a percepção de adicional salarial de Periculosidade. De fato, não configura condição insegura a existência de tanques de inflamáveis que se localizam fora da edificação onde os serviços eram prestados (pág.1295-1296). Portanto, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da autora, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, o retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido.... ()
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942 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, IV que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos atinentes ao pedido. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. Quanto à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, o Tribunal Regional afastou a nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que « as provas dos autos demonstraram que a troca de cilindro era realizada pelo obreiro, ficando caracterizada a exposição habitual ao risco, não havendo falar em cerceamento defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas da ré, visto que a matéria foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial «. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração interpostos pela ora agravante, fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da discussão da discussão atinente ao indeferimento de prova testemunhal. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP DIARIAMENTE. SÚMULA 364/TST, I. EXPOSIÇÃO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que « a realização da troca de cilindros de gás GLP pelo reclamante assegura-lhe a percepção do adicional de periculosidade em virtude da sua exposição ao agente nocivo. Assim, a exposição do autor ao agente perigoso não pode ser considerada por tempo extremamente reduzido, mesmo porque em poucos minutos é possível que ocorra um infortúnio . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando da atividade de troca de cilindros de gás GLP, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, para efeitos de incidência da Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas especialmente a natureza do agente perigoso ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis diariamente, como no caso, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado . Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O valor dos honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 2. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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943 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às horas extras, à equiparação salarial, ao adicional de periculosidade e aos danos morais, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE . CONCURSO INTERNO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que o autor não provou a identidade de cargos e funções com os paradigmas. Registrou que a reclamada possui plano de cargos, salários e carreira e realizou processo seletivo interno para as promoções, sendo que o autor se inscreveu para o cargo de «assistente de administração II, e se classificou em 1 º lugar, porém os paradigmas se inscreveram para o cargo de «assistente de administração III". In casu, verifica-se que a diferença salarial entre o autor e os paradigmas decorre da investidura em cargos e funções diversas, provenientes de concursos internos, em observância ao Plano de Cargos e Salários da reclamada. Após análise da documentação juntada aos autos e não tendo sido pronunciada qualquer irregularidade do quadro de carreira pelas instâncias a quo, não há como reconhecer a equiparação salarial pretendida, nos termos do § 2 º do CLT, art. 461. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS FORA DO PRÉDIO VERTICAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a prova emprestada demonstra que a instalação dos tanques aéreos de óleo diesel se deu na área externa, fora da edificação em que o reclamante trabalha. Nesse quadro, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam os termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical onde ocorre a prestação dos serviços. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova dos autos não apontou a existência de situação capaz de caracterizar o assédio moral. Registrou que as testemunhas conduzidas pelo reclamante referiram, apenas, a existência de brincadeiras recíprocas entre o autor e seus colegas de trabalho, sem força alguma de caracterizar dano ou assédio moral mencionado na inicial. Nesse contexto, não há como aferir a conduta lesiva violadora da personalidade do reclamante, sendo impertinente a condenação por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Constatada divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o TRT excluiu as diferenças de horas extras, sob o fundamento de que o reclamante não suscita a nulidade do acordo de compensação na peça inicial, ensejando julgamento extra petita . No caso, verifica-se que o reclamante postulou o pagamento das horas extras excedentes da 8 . ª diária e da 4 0. ª semanal. Ao refutar o pedido autoral, sob a alegação de existência de regime compensatório válido (matéria de defesa), a reclamada opôs fato impeditivo ao direito às horas extras, razão pela qual a ausência de tese acerca da invalidade do acordo compensatório não configura julgamento extra petita . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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944 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPUTADAS IMPERTINENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que as perguntas indeferidas em audiência não possuíam relação com os pontos controvertidos fixados pelas partes, não constituindo, ainda, prova sobre o vínculo empregatício com o tomador de serviços. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia outros elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual, portanto, reconheceu como desnecessária a referida pretensão. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (CPC/2015, art. 371), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 224. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APOIADA NA FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a parte autora não era subordinada ao segundo reclamado, tendo sido registrado que « a prova oral produzida também não permite identificação do exercício de atividades tipicamente bancárias ou de efetiva subordinação aos prepostos do banco reclamado «. Nesse aspecto, a tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A Corte de origem também reconheceu a licitude da terceirização, sob o argumento de que foi realizada em face da atividade-meio do banco. Contudo, ressalte-se que o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora. Logo, é indevido o enquadramento da autora na condição de bancária e, por consequência, a extensão dos benefícios normativos do banco reclamado, inclusive no que tange à aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput. Do mesmo modo, não se há de falar em responsabilidade solidária pela existência de fraude na terceirização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Acerca da norma coletiva aplicável (enquadramento sindical perante o SINTRATEL ou SINTETEL), o TRT anotou que a primeira ré não possui como atividade preponderante o teleatendimento, mas sim a venda de produtos, consultoria, desenvolvimento de tecnologias, dentre outras. Além disso, foi dito que « os documentos acostados comprovam que a contribuições sindicais da reclamante revertiam em prol do SINTETEL (fl. 51), tendo a reclamada firmado acordos coletivos específicos, a exemplo de fls. 1900/1903, e a rescisão contratual homologada pelo referido sindicato (fls. 52/53) «. Nessa linha, concluir pela representatividade do SINTRATEL, como busca a reclamada, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é impossível nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Inviável, desse modo, a análise de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. «BANCO DE HORAS". VALIDADE. REGISTRO SOBRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIPOSITIVO IMPERTINENTE. No que tange ao pleito de nulidade do «banco de horas, fundamentado no descumprimento das disposições contidas em norma coletiva do SINTRATEL, tem-se que o dispositivo apontado como violado se mostra impertinente, pois não guarda relação direta com os argumentos debatidos no acórdão regional (ausência de interesse recursal). Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Diante do registro de que não foram produzidas provas da existência de cobrança abusiva para atingimento de metas ou da restrição para uso das instalações sanitárias, não é possível concluir pela configuração dos alegados danos morais . A tese recursal esbarra no já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . No quadro fático delineado pela Corte Regional há registro da existência de 4 tanques no interior do edifício onde se ativava a autora, contendo 250 litros de óleo diesel cada . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. A 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017, decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada em cada tanque for superior a 250 litros (conforme NR 16 do Ministério do Trabalho). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade for inferior ao máximo previsto em lei, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MTE. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 790-B RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT .. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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945 - TST. I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O TRT
consignou expressamente que « a autora não representava a figura do empregador no local de trabalho, pois não tinha poderes para admitir ou dispensar empregados, nem mesmo para decidir sobre questões cotidianas da relação de trabalho, como escala de férias «. Assim, o acolhimento da tese de que « a reclamante era responsável por distribuir e cobrar atividades, elaborava escala de férias, admitia, demitia e aplicava punições, era ainda responsável por abonar faltas e atrasos da equipe « encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento . INTERVALO DO CLT, art. 384. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Agravo a que se nega provimento . BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 113/TST. NORMA COLETIVA PREVENDO EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO. No caso, o TRT menciona a existência de norma coletiva autorizando a repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em descanso semanal remunerado, sábados e feriados. Assim, há distinção fática que autoriza a não aplicação do disposto na Súmula 113/TST. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial apenas a alguns empregados, por ocasião da rescisão contratual, por mera liberalidade, sem demonstrar critérios objetivos para o pagamento, ofende o princípio da isonomia (Súmula 333/TST). A questão relativa à extinção da verba em 2012 não foi objeto de prequestionamento no TRT, pelo que incide ao caso o óbice da Súmula 297/TST, I . Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 333/TST. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a mera declaração de pobreza é suficiente para desincumbir a Reclamante do ônus de demonstrar sua situação de hipossuficiência, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO PRÉDIO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS . O TRT fundamentou expressamente que o fato de os tanques estarem irregularmente instalados não dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, pois se encontram fora da projeção vertical do prédio. O fato de o Tribunal Regional não ter acolhido os argumentos da parte recorrente não se confunde com a existência de vício de fundamentação, a ensejar a nulidade do acórdão. Agravo a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DA VERBA PPG. Ao decidir sobre a matéria, o TRT asseverou que «com base nas próprias alegações recursais da autora, depreende-se que a vantagem tinha natureza de participação nos lucros e resultados". Como se nota, o Tribunal Regional consignou adequadamente os fundamentos utilizados para decidir de modo desfavorável à Reclamante. Ausente qualquer nulidade. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o TRT asseverou expressamente que « a substância inflamável irregularmente armazenada (tanque não enterrado) estava localizada em estrutura construtiva independente da estrutura do prédio principal em que laborava a reclamante e fora da projeção vertical deste « . Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplica os termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical . Irreparável, pois, a decisão regional. Agravo a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DA VERBA «PPG". SÚMULA 126/TST. Quanto ao tema, o TRT consignou que « a Reclamante admite que a verba referente ao PPG consistia na distribuição de parte do lucro auferido pelo Banco em favor de seus trabalhadores « e, portanto, « a vantagem denominada PPG não possui cunho salarial e não se integra ao salário «. Assim sendo, o acolhimento da tese de que a verba « era habitualmente paga como uma comissão « exigiria a modificação da conclusão do TRT quanto à matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento .... ()
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946 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. CONFIGURAÇÃO. O item I da Súmula 364/TST dispõe que «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Para a hipótese dos autos, a Corte de origem evidenciou claramente que o autor laborava em condições perigosas, já que ele «adentrava num depósito que continha no seu interior 1.200 Kg de gás inflamável acondicionados nos cilindros, cuja atividade de troca demandava 5 minutos por cilindro e era realizada de modo habitual e intermitente em área de risco". O Tribunal Regional ainda registrou que «a despeito de a exposição ao risco não ser permanente, também não era fortuita ou habitual, por tempo extremamente reduzido, uma vez a operação de troca durava 5 minutos, três vezes por semana, razão pela qual tal exposição era, repita-se, intermitente. Nesse passo, presente o labor em condições de risco, tem-se que a decisão regional se harmoniza com os termos do citado verbete sumular, razão pela qual não se divisa ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados, contrariedade ao verbete sumular indicado ou divergência com os arestos transcritos (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF . Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, quanto ao aspecto . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento . Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da empresa conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da empresa conhecido e provido.
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947 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1 . º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional . Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A Corte Regional, valorando a prova pericial, registrou que não foi todo o período do contrato laboral que o reclamante ficou exposto ao agente insalubre, uma vez que houve fornecimento e utilização de EPI em determinados momentos (luvas impermeáveis e cremes protetores). O TRT foi categórico ao afirmar que « o perito esclareceu ter o Autor lhe informado que, no serviço de manutenção, em razão da necessidade de contato com as peças, não era possível a utilização de luvas impermeáveis durante todo o processo, mas apenas na lavagem e na pintura «. Nesses termos, com efeito, o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula 80/TST, cuja redação é no sentido de que « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «, pelo que incide o óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT e Súmula 333/TST. Ainda, conforme ressaltado na decisão monocrática, os arestos colacionados nas razões do recurso de revista são inservíveis para o confronto de teses, porque não abordam circunstâncias idênticas ao caso dos autos, o primeiro porque o obreiro manuseava os agentes graxa e óleo mineral sem o uso de EPIs e, o segundo, manejava os mesmos agentes antes citado com luvas permeáveis, hipóteses distintas da tratada no caso dos autos, em que o TRT consignou a utilização de luvas impermeáveis, pelo que incide o óbice da Súmula 296/TST, I. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT consignou que a prova pericial, não desconstituída pelo depoimento das testemunhas, foi no sentido de que o autor não trabalhava próximo às referidas tubulações de gás e muito menos adentrava em área de risco. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante laborava em área circunda por tubulação de gás inflamável, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()
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948 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA .
Esclareça-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que omitida a transcrição de trechos fundamentados da decisão regional relacionados ao exame de provas orais (testemunhas e preposto), furtando-se, portanto, o reclamado de impugná-los. De qualquer forma, em obiter dictum, ainda que superado o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com o tomador de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com o contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, a Corte de origem analisou a prova dos autos e consignou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Essa premissa fática é insuscetível de modificação em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela trabalhadora, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo não provido. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . Pretensão recursal de afastamento da multa por obrigação de fazer, prevista no CPC, art. 537, aplicada em razão do descumprimento da obrigação de anotação da CTPS por parte do empregador. Constata-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência majoritária do TST no sentido de ser cabível a multa do CPC, art. 537 em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS por parte do empregador, ainda que o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Diversamente do alegado pela parte em suas razões recursais, a decisão regional no tocante à condenação em horas extras não tem como fundamento a distribuição do ônus probatório, mas sim o vínculo direto de emprego formado com o banco tomador de serviços o qual justificou a aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput. Logo, ausente a impugnação específica ao fundamento do Regional de modo que não foi atendido o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. NATUREZA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastamento da condenação pela ausência de concessão do inatervalo do CLT, art. 384. Constata-se que a decisão regional está em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte que, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Ademais, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão dointervalodo CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A250LITROS.OJ385DA SBDI-I DO TST. A conclusão do TRT está amparada em laudo pericial, no qual constatada a existência de tanques de alimentação (dois tanques de 250 litros no Bloco D e 2 tanques de 250 litros no Bloco I), destinado a motogerador, no subsolo do edifício onde se ativa a autora, em área não isolada do restante da edificação, gerando condição de risco acentuado nos termos da NR 16 do MTE. Observe-se que, no particular, foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST em razão das assertivas recursais que se afiguram contrárias ao que consta do acórdão no que toca à ratificação das conclusões periciais. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria como justificar o processamento do recurso de revista obstaculizado. Com efeito, propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens 2.1.1 e 3 Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea «d do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados . Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado «. E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Precedentes da SDI-I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO . RECURSO ESTÁ DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. Fica prejudicado o exame do pedido de inversão dos honorários periciais, porquanto mantida a sucumbência do reclamado, no particular. Em relação ao quantum arbitrado a título de honorários periciais, o recurso está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, pois não foi apontada violação de lei ou divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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949 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT
de origem registrou os fundamentos que entendia pertinentes, de forma a possibilitar o reexame da matéria nesta oportunidade recursal extraordinária, sem acarretar prejuízo à parte recorrente. O que se verifica é o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento da preliminar suscitada. Intactos, portanto, os dispositivos legais apontados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, porque autorizada pelo próprio CPC/1973, art. 461, § 4º (CPC/2015, art. 537). REFLEXOS DA «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA . HONORÁRIOS PERICIAIS ( QUANTUM FIXADO). Cotejando o teor da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, com o pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o reclamado não infirmou o fundamento jurídico adotado pelo Regional para denegar seguimento ao apelo quanto aos referidos tópicos, relacionado à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na ratio contida no item I, da Súmula 422/TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA POR NORMA COLETIVA. A questão não foi examinada pelo Regional no enfoque dos arts. 73, § 5º, 611 e 619 da CLT; 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados são inespecíficos porque tratam da necessidade de reconhecimento da validade da negociação coletiva em matéria de jornada de trabalho, questão não enfrentada pela decisão do TRT de origem. Pertinência da Súmula 296/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Diante da premissa fática consignada pelo Regional, e insuscetível de reexame, de que o reclamante laborava no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis, a decisão regional que deferiu o adicional em questão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA . O acórdão recorrido, ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, foi proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. MULTA DIÁRIA . A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2º, 128, e 460, do CPC, porque autorizada pelo CPC/1973, art. 461, § 4º (CPC/2015, art. 537). Agravo de Instrumento da reclamada a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência recursal, relativa à alegação de concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, foi examinada pelo Regional tal como devolvida. Registre-se que o entendimento contrário aos anseios da recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Pontue-se, ademais, que não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste sobre a prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO CONCEDIDO APENAS NO INÍCIO DO TURNO. Não tendo o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, rebatido o principal fundamento jurídico utilizado pelo Regional, qual seja, o de que, «de acordo com os registros de ponto (docs. 53 a 76), o reclamante não iniciava a jornada às 22h12min, como declarou na inicial, «mas antes, tendo afastado a pretensão obreira «considerando os limites impostos a lide, aplica-se, como óbice ao conhecimento do apelo, o teor do item I, da Súmula 422/TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido, no tópico, e provido.... ()
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950 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, a petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio por concluir, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que o reclamante ficava exposto a ruídos superiores ao limite de tolerância. Ficou consignado que a prova técnica demonstra que o reclamante efetivamente permaneceu desprotegido em determinados períodos e que «não é adequada a utilização dos EPIs por até 12 meses, em razão de condições ambientais como calor, frio e sujeira". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade decorrente de contato com inflamáveis, tanto por realizar «manutenção na sala de máquinas duas vezes por semana, local em que havia um volume de 15.000 (quinze mil litros) de amônia, quanto em razão da reclamada «armazenar grandes quantidades de outros produtos inflamáveis, como óleos (quantidades superiores a 2.000 litros...) e o reclamante circular «diariamente nos locais em que havia o armazenamento dos inflamáveis, inclusive checando o trabalho de outros empregados no local, ou seja, o contato com o risco era permanente, e não esporádico". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Diante dessas premissas fáticas, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I, o que atrai a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a documental, que o reclamante faz jus ao pagamento de 30 minutos de horas in itinere nos períodos em que trabalhou no sistema de turnos ininterruptos no horário das 14h00 às 22h00, apenas no trecho de retorno, em razão de não haver transporte público às 22h. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 90, II. Vale ressaltar que a conclusão do e. TRT de que a existência de desconto de valores a título de transporte não afasta o direito às horas in itinere, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 320. Desse modo, incide a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-RR - 10669-91.2020.5.18.0291, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Assim, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS FIXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, habitualmente laborava nos dias destinados à compensação, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 60, II. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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