Jurisprudência sobre
contrato de execucao continuada
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651 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aos arts. 147-B e 148, §1º, I, ambos do CP, e na forma da Lei 11.340/2006, em concurso material, com a imposição da pena final de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 10 meses e 19 dias de detenção, no regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime fechado. ... ()
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652 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ¿ CP, art. 339 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 15 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 44¿ PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.De acordo com a denúncia, no dia 01 de setembro de 2017, no interior das instalações do Ministério Público de Barra Mansa, a apelante, agindo de forma livre e consciente, deu causa à instauração de investigação administrativa (NF 17612017 ¿ Proc. MPRJ 2017.00934301), apresentando noticia criminis na qual imputava aos nacionais LUIS VALÉRIO CORTEZ e CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY, a prática, respectivamente, dos crimes de coação no curso do processo (CP, art. 344) e patrocínio infiel (CP, art. 355), infrações penais das quais sabia serem as referidas pessoas inocentes. Conforme consta na presente peça de informação, a apelante figura como ré em ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória (Proc. 0005439-73.2017.8.19.0007) ajuizada por EDSON FLAVIO PINESCHI DE SOUZA, a qual tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Inconformada com o desenrolar do referido processo, a denunciada apresentou notitia criminis ao Ministério Público, narrando versão fantasiosa de que EDSON FLAVIO, em verdade, não desejaria prosseguir com a referida ação, e que somente o faria porque estaria sendo coagido por LUIS VALÉRIO, uma das testemunhas do processo, que agiria com a motivação de ser beneficiado financeiramente com o deslinde deste e de prejudicar a apelante. Segundo a apelante, as ameaças de VALÉRIO consistiriam em revelar a terceiros e-mails pessoais de EDSON, aos quais teria tido acesso após invadir, de maneira fraudulenta, a conta deste. Ainda de acordo com o relato da apelante, a advogada de EDSON, CRISTINA, estaria dando prosseguimento a ação mesmo ciente do desejo de desistência de seu cliente, traindo, assim, seus deveres funcionais e atuando de maneira contrária aos interesses da parte por ela representada. A notitia criminis ofertada pela apelante deu causa à instauração da Notícia de Fato 17612017 (Protocolo MPRJ 2017.00934301) no âmbito da Promotoria de Justiça de Investigação Penal. O procedimento foi regularmente impulsionado, determinando-se a notificação da suposta vítima secundária dos delitos descritos, EDSON FLAVIO, a fim de que comparecesse ao órgão Ministerial para prestar os devidos esclarecimentos. Durante a oitiva de EDSON, este esclareceu que «ajuizou a ação por livre e espontânea vontade e que jamais foi ameaçado por qualquer pessoa para desistir da demanda ajuizada e «que, igualmente, suas advogadas Cristina e Sandra, em nenhum momento influenciaram ou influenciam na manifestação de vontade do declarante¿. Destacou, ainda, que VALÉRIO é seu amigo e que «em nenhum momento disse para o depoente ajuizar a demanda cível em face de Rafaella e nem mesmo o obriga a continuar com o processo¿. Na oportunidade, EDSON relatou que é perseguido por RAFAELLA, que, almejando ter com ele um relacionamento amoroso, insistentemente o contata, bem como a seus familiares e amigos, por meio de e-mails, mensagens de SMS, dos aplicativos Messenger do Facebook e do WhatsApp, bem como através de ligações telefônicas. Contou que apenas no corrente ano, RAFAELLA lhe enviou um total de mais de 6.000 (seis mil) e-mails e que, não mais suportando tal acossamento e a constante interferência que sofre sua vida afetiva, resolveu ajuizar contra ela uma ação indenizatória e de obrigação de não fazer. Ressaltou que na referida ação foi deferida a antecipação de tutela, determinando que a denunciada se abstivesse de efetuar aproximação ou contato com o autor e seus familiares, sob pena de pagamento de multa de R$ 500 (quinhentos reais) por episódio, mas que tal determinação vem sendo reiteradamente descumprida por ela. ... ()
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653 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS EM PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Quanto aos reflexos dos anuênios e do auxílio alimentação em gratificação semestral, o e. TRT concluiu que, « embora o autor alegue que esta - gratificação semestral - «equivale a 25% do somatório das verbas que integram a remuneração do obreiro, não trouxe aos autos a norma que regulamenta a parcela. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Já quanto aos reflexos dos anuênios na PLR, o e. TRT, a partir da análise dos instrumentos coletivos da categoria colacionados aos autos, concluiu que « não evidenciam que essa verba seja integrada aos anuênios, não sendo devidas as repercussões sobre a participação nos lucros. Desse modo, o e. TRT solucionou a controvérsia com base na interpretação das normas coletivas, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista fica restrita à existência de divergência jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas que decisão de forma conflitante, a partir da mesma norma, o que não ocorreu na presente hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual no que tange à pretensão de diferenças salariais dos interstícios das promoções incide a prescrição total, por constituir alteração do pactuado advinda de ato único do empregador, aplicando-se a diretriz da primeira parte da Súmula 294/TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de violação do CLT, art. 790, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMADO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DOS RECLAMADOS. TEMA EM COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou a seguinte tese de natureza vinculante: «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos. AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que é firme no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as Turmas do TST. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do CLT, art. 790 por meio de declaração nos termos do § 3º do CPC, art. 99. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão, não obstante ser rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal Superior anterior à tese vinculante da Suprema Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista do reclamado Banco do Brasil foi provido para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Todavia, deve ser observado que a Suprema Corte, ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 . Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo interno da reclamante, para retificar a conclusão da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: «(...) provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Agravo parcialmente provido.... ()
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654 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. CPC/1973, art. 20.
«... Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e/STJ, fl. 567): ... ()
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655 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas dos arts. 155 e 329, na forma do art. 69, todos do CP, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto (em razão da reincidência) e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Assegurado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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656 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os Réus conforme segue, ABSOLVENDO-OS das demais imputações com fulcro no CPP, art. 386 (indexes 3755, 3809 e 3982): CARLOS EDUARDO e ALDEMIR como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e na Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, da pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva dos recorrentes; SINÉLIO como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 3 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e no art. 35, c/c 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06, pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; ROBERTO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, e no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c 40, III, IV e VI, pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, e 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; RAÍ , VINICIUS , DANIEL, DOUGLAS, ALINE, CARLOS e THALYTA, como incursos no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, fixado o Regime Semiaberto e deferido o direito de recorrer em liberdade para Raí, Vinícius, Douglas, Aline e Thalyta, mantida a prisão preventiva de Daniel e Carlos Henrique; LUCAS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente; DIEGO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, em Regime Semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade; MARCOS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente. ... ()
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657 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu pela validade parcial da jornada de trabalho apontada na inicial no período de 01/04/2014 a 04/05/2015 e pela validade do laudo pericial no tocante ao tema «periculosidade". Quanto à alegação de que não fora valorada a prova oral produzida, a Corte de origem expressamente registrou que « a primeira testemunha da reclamada tenha alegado que de 3 a 4 vezes na semana, via o reclamante saindo no mesmo horário que o depoente, entre 18h e 18h30 (id. d0d2dda), é certo que, havendo prova dividida e não podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou e que « a segunda testemunha da reclamada afirmou que já aconteceu de sair às 18h30 e o reclamante continuar trabalhando, em média uma vez ao mês (id. d0d2dda), refutando a tese defensiva de que não havia extrapolação de jornada «. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial, o e. TRT registrou que «acondicionamento do líquido inflamável na reclamada não estava de acordo, já que havia tanque suspenso localizado no interior da edificação de material não metálico, pelo que faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidido na origem «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que a atividade desenvolvida caracteriza-se como perigosa, haja vista que « o acondicionamento do líquido inflamável na reclamada não estava de acordo, já que havia tanque suspenso localizado no interior da edificação de material não metálico, pelo que faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, tal como decidido na origem «. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 que « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável em desalinho com o item 20.17.2.1.f da NR-20 da Portaria 3.214/1978, ou seja, em tanques não metálicos, implica na incidência da referida orientação jurisprudencial. Nesse contexto é forçoso concluir que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/04/2014 A 04/05/2015. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «em relação aos períodos desprovidos de marcações de ponto, correta a r. sentença ao reconhecer as jornadas da inicial, limitada aos horários informados na prova oral, e deferir o pagamento de horas extras daí decorrentes, conforme súmula 338, I, do C. TST, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, eis que ela não foi elidida por prova em contrário, consignando que « ainda que a primeira testemunha da reclamada tenha alegado que «de 3 a 4 vezes na semana, via o reclamante saindo no mesmo horário que o depoente, entre 18h e 18h30 (id. d0d2dda), é certo que, havendo prova dividida e não podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais validou a jornada de trabalho disposta nos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Quanto à alegação do reclamante de que este não exerceu cargo de confiança, o Regional fundamentou de maneira clara os motivos pelos quais entendeu enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto aos cartões de ponto que o reclamante aduz terem sido validados, mesmo que britânicos, a Corte de origem expressamente registrou que « a reclamada juntou cartões de ponto com horários variados, assinados pelo autor, a exemplo de maio/2013 (id. b8830d6) e que « Mesmo que existam alguns cartões de ponto sem variação de horário no início do contrato, a prova oral, a meu ver, não teve o condão infirmá-los «. Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de provas de exercício de cargo de confiança, o e. TRT registrou que «A testemunha da reclamada afirmou que «como gerente o reclamante cuidava de uma carteira considerada como de pequeno porte (no Brasil) (id. d0d2dda) e que o autor não tinha subordinados, denotando-se que o reclamante não atuava como autoridade máxima de agência bancária ou do setor em que laborava, pontuando que «as provas dos autos demonstram que «o reclamante ocupava um cargo de chefia, de hierarquia intermediária, não exercendo poderes de gestão, ou se imiscuindo na autonomia organizacional ou administrativa, tudo evidenciando a ausência da especial fidúcia que incluiria o trabalhador na exceção prevista na lei (id. d9c69fe) e concluindo que « correta a r. sentença ao enquadrar o autor no CLT, art. 224, § 2º, e não no CLT, art. 62, II, durante o período de 01/04/2014 a 04/05/2015, em que atuou como gerente «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 16/04/2012 a 31/03/2014. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01/04/2014 A 04/05/2015. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «as provas dos autos demonstram que o reclamante ocupava um cargo de chefia, de hierarquia intermediária, não exercendo poderes de gestão, ou se imiscuindo na autonomia organizacional ou administrativa, tudo evidenciando a ausência da especial fidúcia que incluiria o trabalhador na exceção prevista na lei (id. d9c69fe)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 102, I, a, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Registre-se que, em observância ao caráter obrigatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, bem como à modulação dos efeitos fixados na referida decisão no sentido de aplicação da tese de repercussão geral a todos os casos pendentes, não há falar em julgamento extra petita . Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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658 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração da pessoa jurídica. Conceito. Distinção de responsabilidade de natureza societária. Requisito objetivo e requisito subjetivo. 3) alegação de desprezo do elemento subjetivo afastada. Amplas considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28, caput e § 5º. CCB/2002, art. 50. Lei 9.605/1998 (Meio ambiente), art. 4º. Lei 8.884/94, art. 18 (Lei Antitruste). LEI 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Lei Antitruste).
«... 5.- O caso trata propriamente de desconsideração de pessoa jurídica, não de responsabilidade de sócio devido ao contrato societário. Tive a oportunidade de demarcar os institutos em escrito doutrinário («Desconsideração da Sociedade e Legitimação Ad Causam. (em «Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil, Org. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, ed. Revista dos Tribunais): ... ()
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659 - STJ. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Arbitramento. Base de cálculo. Valor da condenação. Valor da causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, arts. 20, § 3º e 259.
«... V – Honorários calculados sobre o valor da causa – Violação do art. 20, § 3º, do CPC ... ()
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660 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrigui sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... Os propósitos recursais consistem em definir: (i) em relação ao recurso do Banco do Brasil, se os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença devem ser fixados entre 10 a 20% sobre o proveito econômico por ele obtido; (ii) em relação ao recurso de Lumibox, se as questões por ela suscitadas em aclaratórios não foram enfrentadas, se é admissível a interposição conjunta de embargos de declaração e de agravo de instrumento contra a mesma decisão, se não houve a prestação de serviços bancários correlatos às tarifas cobradas e se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé ou, se mantida, se está correta a base de cálculo utilizada na sua fixação. ... ()
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661 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S IV E VI C/C PARÁGRAFO 7º, S I E III; art. 121, PARÁGRAFO 2º, S IV E VI; art. 121, PARÁGRAFO 2º, IV;
e art. 125, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ... ()
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662 - TJRJ. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 288, PARAGRAFO UNICO; 157, § 2, II E § 2-A, I; 157, § 2, II E § 2-A, I, C/C 14, II, NF 61 E 69, TODOS DO CP. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1)
Conforme ressaltado na decisão impugnada, a presente impetração busca o trancamento de ação penal deflagrada em face do Paciente, foragido, sustentando-se a nulidade do processo de origem, posto que respaldado exclusivamente em elementos de convicção obtidos mediante devassa em aparelho celular apreendido com a codenunciada, sem autorização judicial. Requer o impetrante que seja ¿determinada a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, e a expedição de mandado prisão preventiva do ora Paciente; determinando-se o desentranhamento da prova ilícita apontada, bem como todas as demais que dela se derivam¿. 2) Todavia, depreende-se dos documentos que instruem a impetração que tal questão jamais foi submetida à autoridade apontada coatora e a supressão de instância, inequivocamente, afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). Nessas condições, cumpre rejeitar liminarmente a presente ordem, eis que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a necessidade de avaliação originária, pela instância de base, da questão posta em debate, se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância e violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). Precedentes. 3) Além disso, como também ocorreu na impetração do Habeas Corpus 0061484-74.2024.8.19.0000, que foi indeferido de plano, ainda mais uma vez o impetrante deixou de instruir corretamente o feito pois a finalidade do presente writ é também o reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional, motivo pelo qual sua apresentação é indispensável ao conhecimento da ordem. A decisão proferida pelo eminente DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO naquela precedente impetração bem elucida a questão. 4) Com efeito, nos exatos termos desta decisão, o Habeas Corpus trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, tem natureza urgente e exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado, no momento da impetração, conforme entendimento consagrado no HC 235.131/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. DJe 29/8/2013. Precedentes. 5) Portanto, impossível a análise da viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do feito, visto que o impetrante não acostou aos autos cópia das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente, do inteiro teor do decreto prisional. 6) Destarte, o presente Habeas Corpus não pode ser conhecido, porque sua interposição reclama, ao lado de requisitos próprios, a observância das regras gerais de conformação instrumental, valores e princípios contemplados pela chamada Teoria Geral do Processo Constitucional. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus. 7) Não se tendo o impetrante desincumbido do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, também por este motivo não há como apreciar o mérito do writ. No mesmo sentido: HC 508.081/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/05/2019; HC 507.614/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2019; HC 507.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2019; HC 507.828/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 08/05/2019. 8) De toda sorte, registre-se que a extinção da ação penal na via do habeas corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 9) Saliente-se, ainda, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. 10) Extrai-se dos autos que o paciente foi identificado pela codenunciada THAIS, que colaborou com a investigação e franqueou o acesso ao seu aparelho celular, após ter sido ela presa em flagrante no momento de execução de roubo de veículo, cometido com o mesmo modus operandi utilizado pelo grupo concertado na prática de crimes que tinham como alvo motoristas de transporte por aplicativo. 11) No caso, a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 ¿ RJ, 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014) e se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação: o Paciente aguardava em local previamente acordado com a codenunciada (que se fazia tomar por passageira e indicou ao motorista de transporte como sendo o seu destino), a fim de render o motorista, mediante ameaça exercida com arma de fogo, para despojá-lo de seus pertences pessoais e veículo. Além disso, ele ficou em contato, durante toda a corrida, com a codenunciada Thais, insistindo para que ela persuadisse a vítima Lucas a subir com seu veículo na Comunidade. 12) Neste contexto, é irrelevante o fato de não ter sido o Paciente reconhecido pelas vítimas, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada invocada expressamente na denúncia: CP, art. 29. Cuida-se de norma de extensão, transformando em típica a conduta que, em si, poderia ser atípica. Precedente. 13) Quanto ao recebimento da denúncia com relação à conduta descrita no CP, art. 288, o relacionamento entre os codenunciados, a prática irretorquível de delitos idênticos, seguindo a mesma linha de ação anteriormente planejada; a divisão de tarefas claramente definida, tudo traduz a intenção criminosa de praticar crimes. 14) A prova indiciária, conforme se extrai da leitura da denúncia aqui transcrita, é farta e robusta. Não é outra a lição doutrinária: «Não é preciso, portanto, uma organização formal, resultante de um ato constitutivo, de estatutos, regulamentos, disciplinas, cargos etc, mas é necessária e suficiente a organização rudimentar inerente à delituosa convenção... (MANZINI- Trattato Di Diritto Penale Italiano, atualizado por Pisapi, Turim, 1962, vol.VI, pág.182). 15) Assim, restando presentes nos autos a organização, preordenação dolosa, a estabilidade e permanência com uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização do programa delinquencial, resulta inviável o reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 16) Por outro lado, ordinariamente não se aceitam discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam, como na espécie, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. Precedente. 17) Conclui-se, assim, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, valendo realçar que ¿a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia¿ (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, APn 989/DF, Corte Especial, julgado em 16.02.2022). 18) Decerto, não se descura a orientação firmada pela Quinta e Sexta Turma do E. STJ no sentido da imprescindibilidade de autorização judicial para o acesso a dados armazenados em aplicativos constantes em aparelhos de telefone celular (RHC 51.531/RO; RHC 89.981/MG, RHC 73998/SC). Contudo, na espécie, como esclarece o próprio impetrante, a denunciada THAIS apresentou de forma espontânea aos policiais o acesso a dados armazenadas no aparelho celular, ou seja, ela abdicou de seu sigilo tornando dispensável a autorização judicial para análise do conteúdo do seu aparelho celular, porquanto entregue por ela de forma livre e espontânea aos policiais. Precedentes. 19) Além disso, diversamente dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo impetrante, no caso em exame não teria ocorrido qualquer devassa a dados de mensagens, seja por correio de voz, SMS, WhatsApp ou similar, esses albergados pela garantia insculpida no CF/88, art. 5º, X. Afirma-se, sem comprovar, que a autoridade policial teria apenas visualizado dados em exposição e estanques que, em si, não guardam qualquer conteúdo íntimo, de sorte a exigir-se reserva de jurisdição. Precedentes. 20) Em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree). 21) De toda sorte, ainda que assim não fosse, persistira a inviabilidade do trancamento do inquérito policial porque, nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o paciente ao fato investigado, em especial, o próprio depoimento da codenunciada. 22) Assinaladas essas observações, cumpre reiterar, em conclusão, que inexistindo qualquer decisão do Juízo competente, a quem sequer foram encaminhados os requerimentos formulados pela defesa da Paciente, a presente arguição per saltum caracteriza evidente supressão de instância, o que é inadmissível, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, pois não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas. 23) A impetração, portanto, está a merecer rejeição liminar, na forma do CPP, art. 663, que prevê: ¿As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine¿, nos termos do CPP, art. 667 e 133, XIII, ¿j¿ do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária. 24) Por sua vez, o CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. 25) Na mesma linha, o RITJRJ, no art. 133, XIII, ¿j¿, dispõe que ¿compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar¿. 26) Além da expressa disposição legal, a orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores é no sentido de que ¿quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte¿. Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13¿ (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); ¿não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal¿ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). Recurso desprovido.... ()
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663 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Idoso. Administrativo. Transporte de passageiros. Passe livre. Desnecessidade de comprovação da dor e de sofrimento. Aplicação exclusiva ao dano moral individual. Cadastramento de idosos para usufruto de direito. Ilegalidade da exigência pela empresa de transporte. Indenização, contudo, excluída. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o dano moral coletivo. Lei 10.741/2003, art. 39, § 1º (não prequestionado). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Justa causa. Execução penal.
«... Este processo tem na origem ação civil pública proposta pelo Ministério Público, versando sobre tema bastante novo: reparação de dano moral coletivo, assim entendido aquele que viola um interesse coletivo ou difuso. ... ()
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664 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 10.826/2003, art. 14. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti que condenou os réus, aplicando a LEANDRO YURI DE LIMA as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, e a JEAN CARLOS MONTEIRO DA SILVA as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, ambos pela prática do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, absolvendo-os da imputação relativa ao crime do art. 157, parágrafo 3º c/c art. 14, II e art. 61, II, «j, ambos do CP, na forma do art. 386, VII do CPP (index 453). ... ()
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665 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()
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666 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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667 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.
«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()
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668 - STJ. Ambiental e processual civil. Recursos especiais. Ação civil pública. Atividade portuária. Dragagem. Responsabilidade civil. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Associação. Legitimidade. Estatuto. Reexame. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação da Súmula 7/STJ. Pedido indenizatório por suposta violação da Lei 7.347/1985, art. 3º, Lei 6.938/1981, art. 4º, VII, e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela APPAM — Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar — contra a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APFS), Terminal Santa Catarina S.A (TESC), o Ibama e a União, visando condenar os réus, solidariamente, a: a) reparar o processo erosivo verificado na praia de Itapoá/SC supostamente oriundo das dragagens no canal de acesso ao Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC; b) indenizar os respectivos danos ambientais; c) anular o edital de concorrência internacional 19/2009 e o edital de concorrência nacional 20/2009. ... ()
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669 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO.
No tocante aos temas «Prova Pericial. Perito Especializado e «Cerceamento do Direito de Defesa. Prova Testemunhal, observo que, em que pese tenham sido opostos embargos de declaração pelos recorrentes, a egrégia Corte Regional continuou silente quanto à análise dos referidos tópicos em sede de juízo de admissibilidade. Ocorre que, de acordo com o art. 1º, § 3º, da IN 40 do TST, com vigência a partir de 15.04.2016, a ausência de manifestação do Presidente do Tribunal Regional, mesmo instado mediante embargos de declaração, equivale à decisão denegatória. No sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art. 794). Assim, levando-se em consideração que o despacho de admissibilidade trata-se de juízo prévio, que se sujeita a revisão via agravo de instrumento, assegurando, assim, o amplo direito de defesa da parte, não vislumbro prejuízo às partes litigantes. Dessa forma, estando as referidas matérias presentes nas razões do agravo de instrumento, deixo de pronunciar a nulidade, com fulcro no IN 40/2016, art. 1º, § 4º e no CLT, art. 794. Quanto aos demais tópicos, a d. decisão denegatória revela-se perfeitamente compatível com o que dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento. Este colendo Tribunal Superior, por sua vez, ao apreciar os agravos de instrumento submetidos ao seu exame, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, podendo tanto determinar o seu processamento, como também manter a decisão denegatória do recurso; quer seja pelos mesmos motivos declinados no despacho hostilizado, quer seja por outros fundamentos. Dessa forma, ainda que eivada de vício a decisão denegatória, não haveria nulidade a ser declarada, por não acarretar prejuízo à parte agravante. Incidência do princípio traduzido na expressão « pas de nullité sans grief « (CLT, art. 794). Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 . O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Ante o exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO. No despacho de admissibilidade não foram analisados os temas «Prova Pericial. Perito Especializado e «Cerceamento do Direito de Defesa. Prova Testemunhal, cabendo à parte opor embargos de declaração requerendo a manifestação do órgão prolator quanto às questões, sob pena de preclusão. Inteligência do IN 40/2016, art. 1º, § 1º. Para a circunstância, não há como concluir que o intuito dos embargantes, ao oporem o mencionado recurso, era meramente protelatório, sendo mais consentâneo afirmar que a parte somente quis fazer valer o seu direito à ampla defesa. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. PROVA PERICIAL. PERITO ESPECIALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC, art. 156, § 5º estabelece que, quando a prova dos fatos alegados nos autos depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, ou, na falta deste, por profissional ou órgão técnico ou científico que detenha conhecimento necessário à realização da perícia, a ser escolhido livremente pelo magistrado. Assim, como se observa, não há qualquer vedação legal para que a perícia seja realizada por profissional médico, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário, não se exigindo que seja especialista na área da doença diagnosticada. Ademais, restou claro que não houve « qualquer irregularidade na perícia médica capaz de desaboná-la como meio de prova « (fl. 2.800). Nesse contexto, uma vez convencido o órgão julgador de que o laudo pericial, legal e regularmente produzido nos autos, foi hábil o bastante para reconhecer o nexo de causalidade entre a doença do empregado e o labor prestado no reclamado, sem que houvesse prova para desconstitui-lo, não há se falar em nulidade do laudo pericial. Incólume, portanto, o CPC, art. 465. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, ao apreciar o depoimento da testemunha arrolada pelos reclamados, o Policial Militar envolvido na averiguação do episódio da acusação do furto, consignou que as alegações extraídas do depoimento só reforçaram a tese da petição inicial, uma vez que o depoente afirmou que esteve na casa do reclamante na noite anterior ao autor comparecer à delegacia, bem como que o reclamante teria assumido o desvio de R$7.000,00 a R$8.000,00, tendo entregado espontaneamente um veículo de R$ 35.000,00, como forma de compensação, o que beiraria o absurdo. Assim, verifica-se que a prova testemunhal, ao contrário do alegado pela parte recorrente, foi sim valorada pela egrégia Corte Regional, em que pese não tenha sida considerada favorável às pretensões dos reclamados. Percebe-se, assim, que o Tribunal Regional formou sua convicção a partir da apreciação dos elementos de prova, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Ante o exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CC. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. No caso, a egrégia Corte Regional reconheceu a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e condenou os reclamados ao pagamento de danos morais sob dois aspectos, o primeiro referente à doença ocupacional (depressão moderada) desencadeada e agravada no ambiente de trabalho e o segundo pela acusação infundada de furto e seus desdobramentos. A despeito dos argumentos adotados pelos reclamados em sua defesa, alegando que o trauma decorreu unicamente dos atos praticados pelas autoridades policiais, não há como se excluir a culpa dos empregadores, ante o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional. Ora, primeiramente, cumpre salientar que o episódio do suposto furto de que foi acusado o reclamante ocorreu nas dependências do Posto de Combustível, local de trabalho do autor, em seu horário de expediente. No mais, consta no v. acórdão que a acusação foi feita pela colega de trabalho do autor, ou seja, pela funcionária dos empregadores, enquanto desempenhava suas funções no referido Posto. Quanto à responsabilidade dos reclamados nesse aspecto, o art. 932, III, do CC determina que o empregador seja responsável pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados que estejam relacionados com o exercício do trabalho por eles desempenhado ou em razão dele, o que se coaduna perfeitamente com o quadro em tela. Ainda, como desdobramento da acusação infundada, os reclamados dispensaram o reclamante por justa causa, quando este ainda se encontrava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de atestado médico, ficando privado de sua remuneração, além de não ter direito aos benefícios previdenciários, mais uma vez por culpa do empregador que não deu entrada no INSS. Não bastasse isso, restou consignado no acórdão regional que ao chegar à delegacia, o reclamante se deparou com os reclamados e a mãe do empregador, além das autoridades policiais, e que a testemunha arrolada pelos reclamados (Agente de Polícia que compareceu à casa do reclamante no dia anterior) teria confirmado a tese do empregador de que o autor, após negar os fatos, teria confessado o desfalque de cerca de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00, tendo entregado espontaneamente seu veículo de valor estimado em R$ 35.000,00, como forma de compensação pelo ocorrido, o que seria improvável de acontecer pela enorme discrepância entre os valores a serem compensados. Assim, o reclamante teve seu veículo imediatamente transferido para os reclamados, como forma de compensar um suposto furto não comprovado, sendo completamente impensável que alguém aceitaria de boa-fé um bem avaliado em praticamente cinco vezes o valor do alegado desfalque. Ante tantas condutas conturbadas, desencadeadas por fato ocorrido no interior do local de trabalho do reclamante, o laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o autor (depressão moderada) e as funções por ele desempenhadas para o reclamado. Já no que se refere à acusação infundada de furto e a decorrente dispensa por justa causa, esta colenda Corte entende que não há necessidade de comprovação de efetivo prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo com violação da honra e da dignidade do trabalhador, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Precedentes. Dessa forma, em que pese não seja possível transferir para os reclamados a responsabilidade pelos atos praticados pelos agentes públicos, é evidente a presença de variadas condutas culposas praticadas pelos empregadores que trouxeram como consequência a doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante, bem como a ofensa à honra e à imagem do autor, conforme se verifica do suporte fático entregue pelo Tribunal a quo . Estão, portanto, demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, quais sejam: dano (doença ocupacional - depressão moderada - e ofensa à honra e à imagem do autor), nexo de causalidade entre os danos e as atividades desempenhadas pelo reclamante junto aos reclamados e culpa (diversos atos praticados pelos reclamados relacionados ao episódio da acusação de furto imputada ao reclamante). Deste modo, não há como afastar a decisão regional que reconheceu o direito ao pagamento das compensações correspondentes. Destarte, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 8. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível afronta ao CCB, art. 944, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . 9. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PREJUDICADO. Tendo em vista que, no presente tópico, as alegações da parte recorrente amparam-se na redução do montante arbitrado a título de compensação por danos morais, considera-se prejudicada a análise da matéria, em face do provimento do agravo de instrumento no tocante ao tema «Responsabilidade Civil. Doença Ocupacional. Acusação de Furto. Quantum Compensatório". Agravo de instrumento prejudicado . 10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para o reconhecimento da estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, basta que haja nexo de causalidade entre a doença profissional e o trabalho executado na empregadora, sendo circunstância desnecessária o afastamento do empregado por mais de 15 dias do labor e a percepção de auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II). Na espécie, de acordo com o laudo pericial e o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional, houve comprovação do nexo de causalidade da doença apresentada pelo reclamante, qual seja, depressão moderada, com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada, bem como sua relação com as condutas culposas praticadas pelos reclamados como desdobramento de fato ocorrido nas dependências do Posto de Combustível. Assim, a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que o reclamante era e continua sendo detentor de estabilidade provisória, em decorrência de doença profissional. Dessa forma, tornou nula a dispensa e assegurou a reintegração do reclamante ao emprego, bem como o pagamento das remunerações vencidas e dos salários, até que haja o completo reestabelecimento da sua saúde e capacidade laboral, tendo sido oportunizado ao reclamado, como medida alternativa, o encaminhamento ao INSS para que o empregado receba aposentadoria por invalidez. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta colenda Corte possui o entendimento de que o não fornecimento de água potável caracteriza labor em condições degradantes, sendo devido, portanto a compensação por danos morais. Ora, a sujeição de empregado a condições precárias de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. Precedentes. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula 333. Dessa forma, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 13. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. Por prudência ante possível violação do CCB, art. 50, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Os direitos da personalidade violados em decorrência da atividade desempenhada na empresa são imateriais e, assim, destituídos de conteúdo econômico, razão pela qual a compensação oferece à vítima quantia em dinheiro como forma de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado, bem como detém finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos mencionados direitos. Desse modo, a fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o reclamante está acometido por depressão moderada, com incapacidade total e temporária, bem como sofreu ofensa à sua honra e à sua imagem, com abalo psicológico e financeiro, em decorrência da acusação infundada de furto, que trouxe como consequência a sua dispensa por justa causa, gerando a privação do recebimento da remuneração e do benefício previdenciário, ante a omissão dos empregadores em realizar o encaminhamento para o INSS. Assim, diante dessa conjuntura fática, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - a título de compensação por dano moral em razão da doença ocupacional e R$ 299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais) - por compensação da acusação infundada de furto e atos correlatos. Ocorre que, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, não se mostram consentâneos com os princípios e parâmetros supracitados, razão pela qual determino sua atenuação para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no tocante à compensação por danos morais decorrentes da depressão, bem como de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quanto à compensação relativa à acusação de furto não comprovado e atos correlatos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no CCB, art. 50, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos arts. 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do CCB, art. 50, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do CCB, art. 50, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra da CF/88, art. 5º, II. Ressalva do relator, que entende aplicar-se a «Teoria Menor, no caso de sociedade de responsabilidade limitada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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670 - STJ. Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()
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671 - STJ. Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela primeira seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()
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672 - STJ. Penal e processual penal. Concussão (CP, art. 316, caput, do CP) praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que exige vantagem indevida consistente no rateio de vencimentos percebidos por duas servidoras comissionadas, como condição para a indicação a cargo em comissão e sua posterior manutenção. Materialidade e autoria demonstradas e não contestadas. Tipicidade configurada. Álibis não comprovados, os quais, mesmo autênticos, não afastariam a tipicidade. Dolo evidenciado. Perda do cargo como efeito da condenação, conforme CP, art. 92, mesmo que aposentado compulsoriamente pelo cnj. Independência da instância administrativa e penal. Obrigatoriedade de que o Decreto de perda do cargo seja lançado mesmo nas hipóteses em que o condenado já se encontre aposentado, exonerado ou demitido em âmbito administrativo.
«FATO ... ()
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673 - STJ. Tributário. IPI. Crédito prêmio. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04/10/990. Ressalva do entendimento do relator. Amplas considerações sobre o tema. Decreto-lei 491/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. CTN, art. 168. Decreto 20.910/1932, art. 1º.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()
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