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reclamacao trabalhisa advogado

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Doc. VP 554.7226.4712.8024

551 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA RÉ E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VII. REJEIÇÃO. 1. Argui o Autor a nulidade do acórdão recorrido, alegando que, embora requerido na ação rescisória o depoimento do representante da Ré e a oitiva de testemunhas, tal pleito nem sequer foi enfrentado. 2. Apesar da expressa previsão contida no CPC/2015, art. 972, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/2015, art. 139 e CPC/2015, art. 370 c/c CLT, art. 765). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção de prova oral, reforçar a tese inicial de que não restou configurada a justa causa imposta pela empregadora. Contudo, data venia, a produção da prova oral, aludida na petição inicial e renovada no apelo, é incabível na situação examinada, haja vista que o pedido desconstitutivo é apoiado no, VII do CPC/2015, art. 966. É que, nos termos do dispositivo legal em apreço, a «prova nova deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não sendo admissível, portanto, reforço por outro meio de prova. Nesse cenário, constatada a desnecessidade da prova requerida, porque incabível na espécie, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. 4. Não fosse isso suficiente, é certo que, no âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido pelo Recorrente em seu arrazoado, uma vez que a instrução processual foi encerrada sem que a parte esboçasse qualquer insurgência acerca da necessidade de dilação probatória. Com efeito, intimado para dizer se tinha outras provas a produzir, o Autor não se manifestou. Posteriormente, intimado para oferecer razões finais, jamais requereu a produção de quaisquer outras provas. Portanto, deixando a parte de apontar o suposto gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta também preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Preliminar rejeitada. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROVA E SENTENÇA REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR OUTRO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402/TST. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em sentença na qual não reconhecido o direito à reversão da justa causa aplicada pela empresa Ré. 2. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 4. No caso, o Autor afirma ter sido dispensado por justa causa sob a motivação de ter agido de maneira incompatível com o ambiente de trabalho, olhando constantemente de maneira imprópria para as agentes penitenciarias do Centro de Detenção Provisória da Serra - CDPS, bem como falando em tom afrontoso com o chefe de equipe da empresa Ré na CDPS, nos termos registrados no dia 26/7/2021 no livro de ocorrência da unidade penitenciaria, sendo que, segundo alega, o real motivo da ruptura contratual teria sido perseguição, em represália à denúncia que formalizou perante o Ministério do Trabalho e Emprego dias antes da demissão, na qual noticiara a falta de segurança na realização do labor. A justificativa para rescisão da sentença de improcedência é o posterior conhecimento das provas colhidas e da sentença proferida na reclamação trabalhista proposta pelo colega Márcio Gabriel Nunes, em cujo julgamento, que teria sido prolatado com base nos mesmos fatos, a dispensa por justa causa foi convertida em demissão imotivada. 5. Sucede, porém, que a sentença de improcedência na ação trabalhista originária foi exarada em 23/5/2022. E a instrução probatória levada a efeito na reclamação movida pelo outro empregado dispensado pela Ré ocorreu em 6/5/2023, ou seja, dezessete dias antes. As duas reclamações foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que também representa o Autor nesta ação rescisória. Logo, é de concluir que não havia qualquer dificuldade para que o Autor requeresse ao Juízo a utilização, como prova emprestada, da prova produzida na ação trabalhista do Sr. Márcio. Não se trata, portanto, de prova ignorada ou de impossível utilização no feito originário, não se enquadrando, tecnicamente, no conceito de prova nova, tal como tipificado no, VII do CPC/2015, art. 966. Além disso, a prova e a sentença de procedência proferida no feito do outro trabalhador, por si sós, não beneficiam a situação jurídica do Autor, a ponto de assegurar, também a ele, a reversão da justa causa aplicada. Afinal, a par do entrevero originado a partir da paralisação da equipe de trabalho no dia 25/7/2021 na unidade prisional - forte discussão havida entre um grupo de empregados com um engenheiro e um advogado da Ré -, fato que em juízo foi considerado insuficiente para manutenção da dispensa por justa causa do Sr. Márcio, conforme decisão proferida em sua ação trabalhista, a ruptura motivada do contrato do Autor amparou-se na sua falta de urbanidade (agressividade) para com o chefe da equipe de agentes e no seu comportamento impróprio em relação às servidoras do órgão público onde prestava serviço, circunstâncias particulares demonstradas inclusive por registro lavrado pelo diretor da penitenciária. Evidente, portanto, que a prova da qual pretende se valer o Autor, por não cuidar das singularidades que gravam sua situação de fato, não conduziria, por si só, ao acolhimento do pedido de alteração da modalidade da ruptura do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido.

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Doc. VP 153.3136.3452.1938

552 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.

Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na inobservância do pressuposto recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, o que não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MENDES MOTA ADVOGADOS E OUTRO(S). LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NA ADI Acórdão/STF. 1. Dúvida não há quanto à possibilidade do próprio patrono da parte recorrer, de forma autônoma, enquanto terceiro interessado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. Note-se que somente o § 4º do CLT, art. 791-Afoi declarado inconstitucional. O caput do referido dispositivo, acrescido pela Reforma Trabalhista, que ampliou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em todas as causas trabalhistas, permanece íntegro e aplica-se tanto ao empregador como ao empregado, desde que sucumbente no processo. 4. Impende ressaltar que a ADI Acórdão/STF, proposta pelo Procurador-Geral da República, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, teve por objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade «da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do CLT, art. 791-A. 5. Em tal contexto, conclui-se que, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 371.7361.0610.4421

553 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, foi confirmado pela prova testemunhal « os reiterados descumprimentos dos direitos dos trabalhadores, que não possuíam CTPS assinada, não recebiam contraprestação por horas extras, férias, 13º salário, tampouco tinham recolhido o FGTS a que faziam jus . Ademais, o Regional reconheceu o inadimplemento salarial da reclamada por diversos meses . Logo, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. VP 151.2539.9058.6755

554 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, «além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 482.4130.6508.5928

555 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Conforme consta da decisão monocrática agravada, não há vício no julgado nem omissão a ser sanada. A Corte de origem é explícita quanto à sua motivação para uso dos documentos ID. cc329b4 - fls. 475/544 e cartões de pontos. A insurgência do reclamante é quanto ao posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nego provimento. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. A jurisprudência desta Corte tem se estabelecido no sentido de que as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista de 2017 tem efeito imediato, aplicando-se aos contratos em curso a partir de sua vigência. Em atenção ao princípio de direitointertemporal tempus regit actum e da exegese dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LICC, o fato de a admissão do trabalhador ter ocorrido antes de 11.11.2017 não tem o condão de afastar a aplicabilidade da Lei 13.467/2017 às situações ocorridas na sua vigência. Julgados. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Nos termos do § 2º, CLT, art. 791-A, são devidoshonoráriosde sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. No caso, a Corte Regional fixou o percentual de 10% para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Não há quaisquer elementos fáticos que indiquem a desproporção entre a complexidade da demanda e o percentual arbitrado. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que a prorrogação ou compensação da jornada em ambiente insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho, não pode ser objeto de ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é matéria de ordem pública e afeta direito indisponível do trabalhador, não podendo ser regulado por acordo entre as partes (CF/88, art. 7º, XXII). Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 299.1019.7540.5161

556 - TJRJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ELSA PORFÍRIO). AÇÃO CÍVEL EM QUE ADVOGADA QUE ATUOU EM DEMANDA TRABALHISTA PEDE ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS. MORTE DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA TRABALHISTA. NESTA DEMANDA CÍVEL, ALEGA A AUTORA SER ADVOGADA E QUE FOI CONTRATADA PELO SR. LORIVAL JOSÉ EM 17/03/2017, PARA ATUAR JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO QUE FOI AJUIZADA EM FACE DE TRANSPORTES VILLA ISABEL, SOB O NÚMERO 0101003-84.2017.5.01.0022. ACRESCENTA QUE, EM 16/08/2019, O CONTRATANTE SR. LORIVAL JOSÉ VEIO A FALECER. AFIRMA QUE FOI PROCURADA PELAS HERDEIRAS E QUE AS ORIENTOU A SE HABILITAREM JUNTO AO JUÍZO DO TRABALHO NA REFERIDA DEMANDA. ATESTA QUE, EM QUE PESE TER ATUADO COMO ADVOGADA E TER ORIENTADO AS HERDEIRAS, E RESPONDIDO A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FEITOS, NÃO RECEBEU O PAGAMENTO PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADO PARA ATUAR NA AÇÃO TRABALHISTA, DAÍ TER AJUIZADO A PRESENTE AÇÃO CÍVEL. AFIRMA QUE AS CONSULTAS FORAM FORMULADAS POR UMA INTERLOCUTORA, SRA FABIANA LOURIVAL, E QUE NÃO HOUVE NEM A CONTRATAÇAÕ ESCRITA SOBRE O VALOR DOS SEUS HONORÁRIOS PARA ATUAR NA DEMANDA NEM COM RELAÇÃO ÀS CONSULTAS RESPONDIDAS, RAZÃO PELA QUAL, PRETENDE A AUTORA SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS NA FORMA DO §2ª Da Lei 8906/04, art. 22 E O PAGAMENTO, EIS QUE FARIA JUS AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. REQUER A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CRÉDITO CORRESPONDENTE A 30% DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO 0101003-84.2017.5.01.0022, EM CURSO NA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECENDO-SE A RESERVA DESTE PERCENTUAL ATÉ A OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTABELECIDA NO CONTRATO, EIS QUE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO; C) O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELAS CONSULTAS FORMULADAS PELA PRIMEIRA RÉ (MARLUCE BEZERRA DA SILVA), NO VALOR DE R$1.27,46, COM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO; D) A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO §2º DO art. 82 E CPC, art. 85. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS, ORA APELADAS, COM FULCRO NO art. 1997 DO CÓDIGO CIVIL C/C 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE É DO ESPÓLIO A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS BENS DO FALECIDO, E APENAS APÓS A PARTILHA OS HERDEIROS RESPONDEM NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE NA HERANÇA LHES COUBER (ART. 1997, COD. CIVIL). CORRETO O JUIZO QUANDO RESSALVOU QUE, COM O FALECIMENTO DO MANDANTE, CESSOU O MANDATO, SURGINDO, A PARTIR DAÍ, O DIREITO DA AUTORA DE POSTULAR O SEU CRÉDITO, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM FACE DO ESPÓLIO OU, CASO JÁ ULTIMADA A PARTILHA, EM FACE DOS HERDEIROS. INCONFORMADA, A AUTORA APELA. ALEGA QUE AS HERDEIRAS SE HABILITARAM NO PROCESSO TRABALHISTA OBJETO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS FUTUROS; QUE O CRÉDITO FOI TRANSFERIDO PARA AS HERDEIRAS, O QUE MARCA A PARTILHA DOS CRÉDITOS FUTUROS DO PROCESSO. ALEGA QUE AS RÉS APELADAS NÃO INFORMAM CONCRETAMENTE A EXISTÊNCIA DE «INVENTÁRIO OU MESMO SE DE FATO HÁ PARTILHA EM CURSO OU AINDA SE HÁ BENS A PARTILHAR. REQUER SEJA AFASTADA A ALEGADA ILEGITIMIDADE E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERNATIVAMENTE, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA APELANTE. CEDIÇO QUE, EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS DO FALECIDO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE FALECIDA POR SEU ESPÓLIO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CPC. NO ENTANTO, ISTO NÃO SE CONFUNDE COM A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS NA PRESENTE DEMANDA. EM CONSULTA AOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA 0101003 -84.2017.5.01.0022, VERIFICA-SE QUE, EM DECISÃO DE ÍNDICE 90C8589 DAQUELES AUTOS, FOI PROFERIDA DECISÃO DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, NOS SEGUINTES TERMOS: «1. RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO PARA QUE PASSE A CONSTAR ESPÓLIO DELOURIVAL JOSE DE ARAÚJO, REPRESENTADO POR SUAS SUCESSORAS MARLUCE BEZERRA DA SILVA, GIULIA SILVA DE ARAÚJO, GABRIELE CRUZ DE ARAÚJO E GISELLE CRUZ DE ARAÚJO, CONFORME SENTENÇA/ACÓRDÃO, OBSERVANDO-SE AS PROCURAÇÕES ANEXAS AO ID DD0622D. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A APELANTE, NÃO HOUVE OBJETIVAMENTE A SUCESSÃO DO AUTOR, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA TRABALHISTA, POR SEUS HERDEIROS, MAS SIM POR SEU ESPÓLIO, JÁ QUE HOUVE A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, PASSANDO A CONSTAR ESPÓLIO DELOURIVAL JOSE DE ARAÚJO. E, UMA VEZ NÃO HAVER NOTÍCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, CORRETA A DECISÃO QUANDO DETERMINOU A REPRESENTAÇÃO DO ESPOLIO POR SUAS SUCESSORAS MARLUCE BEZERRA DA SILVA, GIULIA SILVA DE ARAÚJO, GABRIELE CRUZ DE ARAÚJO E GISELLE CRUZ DE ARAÚJO. EM REGRA, O ESPÓLIO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE EM AÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL, SENDO REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE (ART. 77, VII, CPC) . APENAS EXCEPCIONALMENTE, SE HOUVE MOTIVO JUSTIFICADO, A PARTE FALECIDA SERÁ SUBSTITUÍDA POR SEUS HERDEIROS, E ATÉ AQUI NÃO OCORREU JUSTO MOTIVO PARA TAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 479.0331.9913.4706

557 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 3. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXV, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 - No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e o TRT concluiu que a parte reclamante não seria beneficiária da justiça gratuita, ao fundamento de que as provas trazidas aos autos não comprovam a condição de miserabilidade do reclamante, a despeito da declaração de hipossuficiência. 2 - Contudo, a Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Julgados citados. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, a qual continua plenamente aplicável, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC/2015, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 8 - Logo, deve ser deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, a partir da execução, não tendo efeitos pretéritos, sem qualquer efeito, ainda, quanto aos honorários de sucumbência, porque há nesse particular sentença transitada em julgado . 9 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 236.5644.6762.1933

558 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, de que, em laudo médico pericial, foi atestada a concausalidade entre a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho e a atividade por ele exercida junto à empresa. De outro lado, a jurisprudência admite a configuração de acidente de trabalho, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91, quando verificado que as atividades exercidas pelo obreiro são suficientes a potencializar ou a agravar doença preexistente, justamente porque caracterizada a responsabilidade do empregador pela incapacidade obreira (total ou parcial), na modalidade de concausa. Precedentes. Nesse ensejo, encontra-se a decisão recorrida ao amparado da jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 463/TST, I. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no caso, a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, em face da redação dada pela Lei 13.467/2017, há que ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Conforme entendimento traçado na Súmula 463, I, desta Corte, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. O quadro fático delineado no acórdão demonstra que o reclamante declarou a hipossuficiência econômica. De tal sorte, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Assim, faz jus à assistência judiciária gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a que alude o CLT, art. 791-A ressaltando a circunstância de que « o ajuizamento da presente ação ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017 « e que « não houve sucumbência do reclamante «. Em se tratando de aplicação de norma legal vigente adequada ao processo do trabalho e, consequentemente, de observância obrigatória no âmbito desta Justiça Especializada, tem-se por inviável a pretensão recursal quanto à desconsideração da imposição estabelecida em lei, apenas por lhe ser desfavorável. Impertinente, na hipótese, a invocação das Súmulas s.: 219 e 329 do TST. Não atendidos os pressupostos do CLT, art. 896, § 9º, necessários ao processamento do recurso de revista interposto sob o rito sumaríssimo, também resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedente da Sexta Turma. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 606.2316.7772.6962

559 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL - JORNADA EXCESSIVA. Os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, visto que a parte recorrente cita fonte de publicação, cujo registro, como repositório autorizado de jurisprudência do TST, foi cancelado pelo despacho proferido pelo então Presidente desta Corte, em 17/09/2015, DEJT: caderno judiciário do TST,

Brasília, DF, 1816, p. 2, 18 set. 2015. Nota-se que o recurso de revista foi interposto em 2017. Aplicabilidade da Súmula 337, I, «a, do TST. Ademais, ainda que assim não fosse, os arestos não se mostram específicos, o que atrairia a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO CLT, art. 896 - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no, I do § 1º-A do art. 896. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 414.3811.0980.5523

560 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2º RECLAMADO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NA SÚMULA 331/TST, V. 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato de terceirização, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se manter o entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Assim, diante do registro feito pelo Tribunal Regional quanto à ausência de prova produzida pelo reclamado no tocante à fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido.

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Doc. VP 977.0300.1632.1817

561 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO.

Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da Oceanair . 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 172.5998.9628.7467

562 - TST. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO.

Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente contrariedade à Súmula 331, V, TST, nos moldes do art. 896, «a, da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « restou inequívoca a culpa in vigilando do ente contratante, tendo em vista que o mesmo não cumpriu regularmente o seu dever legal de controlar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada «. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 3. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4 . Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. 5 . Configurada contrariedade à Súmula 331/TST, V. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 325.9243.8924.4535

563 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CLT, art. 384. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA INTERNA. NATUREZA REGULAMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão contida na Norma Regulamentar RH 035 - versão 34 da reclamada, a qual estabelecia ser obrigatório um descanso de 15 minutos à mulher antes do labor em sobrejornada, adere ao contrato de trabalho da reclamante, por força da previsão contida na Súmula 51/TST, I. Ou, por se tratar penas de norma regulamentar, seria válida sua alteração, em decorrência da vigência da Reforma Trabalhista, que enseja, por conseguinte, a não obrigatoriedade da concessão do intervalo de 15 minutos às trabalhadoras, no período laboral posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017. O e. TRT concluiu pela limitação do intervalo de 15 minutos pela jornada em sobrelabor ao período anterior à 11/11/2017, data na qual entrou em vigor a Reforma Trabalhista. Esta Corte tem entendido que não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Verifica-se, ainda, que a hipótese dos autos não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, de que se possa valer a obreira do verbete sumular 51 deste TST, porquanto o que se constata na espécie não é alteração de um Regulamento Empresarial que criava vantagens aos empregados, mas mera modificação de norma interna que possuía natureza regulamentar dos direitos já previstos na legislação trabalhista, conforme expressamente consignado no tópico «regulamentação utilizada quando da elaboração do referido ato normativo. Conclui-se, portanto, que a referida norma regulamentar possui natureza operacional e tem como fundamento a regulamentação da própria legislação trabalhista e não a criação e/ou manutenção de direitos aos empregados, pelo que deve seguir as modificações das regras celetistas - até porque tão logo houve a alteração da lei, houve a modificação da norma interna para se adequar à nova conjuntura legal, de modo que a supressão da obrigatoriedade legal de concessão do intervalo de 15 minutos da mulher pela Reforma Trabalhista, e, consequente, da nova norma regulamentar, alcança até mesmo os contratos de trabalho firmados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 184.3112.3003.2000

564 - STJ. Administrativo e civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Servidor público federal, ex-celetista, incorporado ao rju (Lei 8.112/1990) . Ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal. Direito ao reconhecimento da índole remuneratória da parcela «adiantamento pecuniário. Pccs e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/1990. Direito anteriormente reconhecido em reclamação trabalhista, transitada em julgado, na qual, apenas em fase de execução, o juízo trabalhista limitou-A ao período anterior à Lei 8.112/1990, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na justiça competente. Ajuizamento de ação ordinária, na Justiça Federal. Embargos de declaração. Recente reconhecimento de repercussão geral da matéria de fundo, pelo STF, no re 1.023.750/SC. Omissão configurada. Re interposto, no presente processo. Entendimento do STF prejudicial ao REsp. Embargos de declaração acolhidos. Precedentes do STJ e do STF. Retorno dos autos à origem.

«I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/09/2017. ... ()

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Doc. VP 210.9240.9365.1504

565 - STJ. Embargos de declaração no conflito de competência. Justiça do trabalho e justiça comum estadual. Ação ordinária ajuizada perante a Justiça Estadual e ação civil pública, de maior abrangência, proposta na justiça trabalhista. Sociedade anônima. Previsão estatutária e eleição de representante de empregados ativos, inativos e pensionistas para o conselho de administração. Pretensão de questionamento e anulação da eleição em ambas as ações. Competência da Justiça Estadual, no ponto. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese. ... ()

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Doc. VP 451.8823.3953.3268

566 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCERIZAÇÃO. ENTE PRIVADO.

Delimitação do acórdão recorrido: «Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, contra o que se insurge a ora recorrente. O 2º réu afirma que o reclamante lhe prestou serviços entre 10/01/2014 e 10/11/2017 no posto de Jacarei e de 21/02/2018 a 20/06/2018 no posto de São José dos Campos, negando a prestação entre 11/11/2017 e 20/02/2018. Entretanto, demonstrado nos autos, até pelo depoimento da testemunha ouvida, que o autor saiu de férias em 09/11/2017 e que, após, passou a laborar no posto de São José dos Campos. Portanto, embora a reclamada negue a prestação de serviços no período, a prova dos autos, sobretudo os contratos de serviços celebrados com a 1º reclamada, e ainda a prova oral, permitem concluir que o obreiro prestou serviços ao 2º reclamado durante todo o seu contrato de trabalho. Emergindo dos autos que o 2º reclamado, por meio da intermediação de empresa interposta, 1º reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo real empregador. isto é, o recorrente foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. Ademais o próprio reconhecimento de verbas devidas nesta reclamatória, já demonstra que a recorrente negligenciou sua obrigação e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, o que caracteriza sua culpa in vigilando. Destaco que as guias de GPS e outros documentos secundários acostados, por si são insuficientes para demonstrar que a recorrente efetivamente promoveu a fiscalização da empregadora. Portanto, em decorrência da atitude culposa do tomador de serviços, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, O que autoriza a sua condenação subsidiária. E certo que não há nos autos, provas suficientes para infirmar tal conclusão. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por todo o crédito devido ao reclamante deferido nesta ação trabalhista, por omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com a 7º reclamada. (...) Consequentemente, não procede a tese do recorrente quanto à execução dos bens do sócio da empresa principal, no caso de inidoneidade financeira, o que deverá ser observado na execução. Cumpre esclarecer, ainda, que a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de atribuir responsabilização ao tomador dos serviços, quando a empresa contratada não se mostra idônea para quitar os haveres trabalhistas de seus empregados, caracterizada pelo inadimplemento dessas verbas. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (CLT, art. 896-A, § 1º, parte final). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 560.1725.0478.5062

567 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento aos embargos de declaração da reclamante, imprimindo-lhes efeito modificativo. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPERTRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS E BANCÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão. Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadasADOBE ASSESSORIA DE SERVICOSCADASTRAIS S/A. e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pelaAdobe Assessoria de ServiçosCadastrais S/A. impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), as empresas não podem se valer do citado instituto «com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, a teor do CLT, art. 9º. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 126/TST. No caso, o Regional, instância soberana no exame do conjunto fático - probatório, foi contundente ao concluir pelo enquadramento sindical da reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A. como financiária. Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência .... ()

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Doc. VP 523.2423.7927.1695

568 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, «nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, «a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 . De todo modo, o debate sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução do caso concreto. O fundamento adotado na decisão monocrática para manter a responsabilização subsidiária da EMBASA atribuída na instância ordinária foi no sentido de que, «como a reclamada alegava ser dona da obra (premissa afastada pelo TRT e que não pode ser examinada no TST...), ficou incontroverso que ela não fiscalizava a prestadora de serviços . Cumpre notar que na hipótese de dona da obra (como se considerava a reclamada, o que foi afastado em juízo) não há fiscalização das obrigações trabalhistas. Assim, ao alegar que seria dona da obra (embora não o fosse), a própria reclamada admitiu que não fiscalizava. Nesse contexto, não merece reparo a decisão do TRT que assim concluiu: «a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, portanto, tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o CF/88, art. 37, II. Não a isentou, contudo, do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que tal dispositivo não pode ser interpretado como permissivo legal no sentido de possibilitar uma conduta negligente por parte do ente público, que cause lesão aos direitos do trabalhador, que presta serviços em seu benefício . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.5854.9002.6000

569 - TST. Recurso de revista. Exceção de incompetência em razão do lugar. Motorista de ônibus de percurso interestadual. Eleição de foro. Possibilidade.

«Com o propósito de assegurar eficácia ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF, a norma consolidada prevê, em seu o art. 651, § 3º, a possibilidade de escolha, pelo empregado, do foro onde ajuizará a reclamação trabalhista, «em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. A situação do recorrente. motorista de ônibus interestadual em cujo itinerário regularmente cumprido se encontra a localidade de Juazeiro. BA (foro eleito)- enquadra-se na regra prevista no CLT, art. 651, § 3º. ... ()

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Doc. VP 623.6768.9439.1806

570 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 1.3467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍUVA DE EX-FUNCIONÁRIO. ASSALTO SOFRIDO PELO EX-FUNCIONÁRIO NA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE TRABALHAVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 153.1273.8000.0200

571 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Créditos decorrentes de honorários advocatícios. Concurso de credores. Execução fiscal. Natureza alimentar. Equiparação a crédito trabalhista. Matéria julgada sob regime dos recursos repetitivos (REsp 1.152.218/RS). Lei 11.101/2005, art. 83, I e CPC/1973, art. 711. Matérias não devolvidas ao STJ.

«1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme consignado no acórdão paradigma, «embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei 7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente. ... ()

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Doc. VP 1697.2314.4723.4759

572 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARUERI. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARUERI. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a culpa do ente público decorreu do fato de que a reclamante ativava-se em hospital municipal em contato com radiação. O acórdão regional consigna que « há de ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município, visto que embora a interpretação da ADC 16 consolide o entendimento de que deve ser provada a responsabilidade do ente público, na hipótese, não se pode olvidar sub judice que o contato com a radiação ocorreu nas dependências do hospital municipal, o que não deixa dúvida sobre o grau de responsabilidade do tomador envolvido. Registra-se que o TRT manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em razão da exposição do reclamante à radiação enquanto operava máquinas de raios-x. O reconhecimento do trabalho em atividade perigosa em juízo em razão de exposição à radiação ionizante é matéria técnica, ou seja, é questão que ia além do procedimento de fiscalização na esfera administrativa pelo tomador de serviços. Ressalte-se que, ainda que se considere que no caso dos autos a parte reclamante trabalhasse em entidade de natureza hospitalar, subsiste que a matéria da radiação ionizante foi objeto de alterações normativas e oscilações jurisprudenciais significativas ao longo dos anos que tornaram o tema pouco tranquilo até na esfera judiciária. Nesse contexto, depreende-se que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do ente público sem indicar elementos concretos aptos a caracterizar a culpa in vigilando , baseando-se somente na premissa segundo a qual o reclamante, ao exercer suas atribuições laborais ordinárias, estava exposto a agente perigoso. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Na sucessão trabalhista, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Há julgados. Conforme consignado pelo TRT, houve regular sucessão trabalhista entre as reclamadas, prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Nessa situação, somente a sucessora, e não a sucedida, responde pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados, e não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre elas, quando não há comprovação de fraude, como no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Na sucessão trabalhista, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Há julgados. Conforme consignado pelo TRT, houve regular sucessão trabalhista entre as reclamadas, prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Nessa situação, somente a sucessora, e não a sucedida, responde pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados, e não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre elas, quando não há comprovação de fraude, como no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 473.5580.4206.8059

573 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO-RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão do recurso ordinário: quanto às alegadas omissões, o TRT registrou, respectivamente, que «Em resumo, a falha no patrocínio da causa pode caracterizar a «perda de uma chance, mas não pela simples expectativa de sucesso hipotético do trabalhador, e sim pela frustração de uma chance concreta, certa e real do indivíduo, causada por ato ilícito (doloso ou culposo) do mandatário (sindicato ou advogado). In casu, é fato incontroverso que os advogados do Sindicato réu perderam o prazo para interposição do recurso cabível no processo 0001278-86.2015.5.21.0006, encerrando, assim, a oportunidade de o autor lograr êxito em alcançar o direito almejado (quebra de caixa). A inequívoca falta de diligência e zelo dos advogados do sindicato na defesa dos direitos do seu afiliado, consubstanciada na perda do prazo recursal que lhe asseguraria a possibilidade de sucesso na ação, culminou por macular, de forma reflexa, o patrimônio imaterial do autor, porquanto ceifou-lhe a possibilidade de obtenção de vantagem financeira quase certa, que seria revertida à garantia de subsistência mais digna para o autor e sua família". Conclui a Corte regional que «Há evidente ofensa aos direitos da personalidade previstos no CLT, art. 223-C a saber: a honra, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e o lazer, pela perda da chance de receber a rubrica «quebra de caixa". Caracterizados, portanto, o dano de ordem moral (aos direitos de personalidade afrontados pela frustração da chance de obter vantagem pecuniária deferida a colegas bancários) e a conduta culposa (desídia no cumprimento da obrigação de interpor recurso, como medida processual que asseguraria a chance de sucesso na ação ), deve ser mantida a sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais". Observa-se ainda, que ao fazer o confronto entre as razões do recurso ordinário e as alegações apresentadas nos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu inovação recursal, já que no seu recurso ordinário não havia pretensão de ser analisada a suposta ilegitimidade passiva do sindicato (o agravante alega que houve omissão do TRT quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que o responsável por qualquer dano seria o escritório de advocacia por ele contratado), o que só foi suscitado nos embargos de declaração. Desse modo, a discussão quanto ao tema está preclusa, incidindo no caso o óbice da Súmula 297/TST, II. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que discorreu sobre as razões pelas quais entendeu que está configurado o dano moral pela «perda de uma chance"; e em razão da preclusão da alegada ilegitimidade passiva do sindicato, nos termos da súmula 297, II, desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO Quanto ao tema em análise, a recorrente não observou o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento quanto à controvérsia acerca da alegada ilegitimidade passiva. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO-RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «PERDA DE UMA CHANCE Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT manteve a condenação do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, pela perda da chance de receber a rubrica «quebra de caixa". Consignou que « é fato incontroverso que os advogados do Sindicato réu perderam o prazo para interposição do recurso cabível no processo 0001278-86.2015.5.21.0006, encerrando, assim, a oportunidade de o autor lograr êxito em alcançar o direito almejado (quebra de caixa). A inequívoca falta de diligência e zelo dos advogados do sindicato na defesa dos direitos do seu afiliado, consubstanciada na perda do prazo recursal que lhe asseguraria a possibilidade de sucesso na ação, culminou por macular, de forma reflexa, o patrimônio imaterial do autor, porquanto ceifou-lhe a possibilidade de obtenção de vantagem financeira quase certa, que seria revertida à garantia de subsistência mais digna para o autor e sua família". E concluiu que «Caracterizados, portanto, o dano de ordem moral (aos direitos de personalidade afrontados pela frustração da chance de obter vantagem pecuniária deferida a colegas bancários) e a conduta culposa (desídia no cumprimento da obrigação de interpor recurso, como medida processual que asseguraria a chance de sucesso na ação), deve ser mantida a sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Por fim, registra-se que a parte, em seu recurso de revista, discute apenas sua responsabilidade civil, não impugnando o valor atribuído à indenização por danos morais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 156.2426.6609.6233

574 - TST. I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO RECLAMADO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, constatado omissão quanto à análise da questão à luz do art. 855-B, elencado, ainda que elencado en passant na revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, passando em seguida ao exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II) AGRAVO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez já constatada a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), que trata do alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, matéria nova, decorrente da Lei 13.467/17, que inseriu na CLT os arts. 855-B a 855-E. Agravo provido . III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do CLT, art. 855-B quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento provido. IV) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em Juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de primeiro grau serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida. 8. No caso concreto, o Regional homologou o acordo celebrado extrajudicialmente pelos Requerentes, nos limites em que postulado . 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido .

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Doc. VP 677.8391.9329.6111

575 - TST. AGRAVO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Por violação dos arts. 5º, LIV e 133, da CF/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se o CLT, art. 791-A incluído por meio da Lei 13.467/2017, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação sem resolução do mérito. Numa leitura menos atenta do caput do CLT, art. 791-A pode-se mesmo extrair, precipitadamente, a compreensão de que nele são disciplinadas in totum as hipóteses de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Isso porque o referido dispositivo, ao estabelecer a base de cálculo dos honorários de sucumbência, determina que o percentual a ser fixado, entre 5% a 15%, deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deixa, contudo, de fazer expressa referência à hipótese de condenação em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, tal como no CPC, em cujo art. 85, § 6º, há previsão explícita de que, nesse caso, devem ser aplicados os mesmos parâmetros fixados em seu § 2º, de redação similar ao caput do CLT, art. 791-A Por essa razão, há quem defenda, como o Tribunal Regional de origem, que o Processo do Trabalho apenas autoriza a condenação em honorários de sucumbência nas demandas em que há efetiva análise do mérito, ante a ausência de expressa previsão na CLT em relação às causas em que há extinção do feito sem resolução do mérito. Entende-se, todavia, que o fato de o legislador ordinário, no CLT, art. 791-A não ter disciplinado o instituto jurídico em análise com o mesmo detalhamento do CPC, não pode ser interpretado no sentido de que se pretendeu conceder à Justiça do Trabalho tratamento jurídico distinto daquele conferido aos demais ramos do Poder Judiciário, nos quais incide o princípio da causalidade para regular a condenação em honorários de sucumbência. Aqui se faz até uma referência ao fato de que a CLT não foi construída sob a forma de um Código estruturado, como o são os demais, e que, por isso mesmo, regula os honorários de advogado apenas num artigo (791-A) enquanto o CPC destaca diversos artigos no seu corpo (Capítulo II, Seção III, arts. 85 a 90). Vale ressaltar, a propósito, a qualidade que foi atribuída pelo legislador ordinário aos honorários de advogado, qual seja, de verba alimentar (§ 14 do art. 85), tornando-os, pois, um crédito superprivilegiado. Assim, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. Nesse contexto, referido princípio passou a ser aplicado ante a constatação de que a invocação indiscriminada do princípio da sucumbência causava injustiças, na medida em que nem sempre é a parte vencida que dá causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Tem-se, inclusive, que não há qualquer incompatibilidade entre os princípios retromencionados, considerando que a sucumbência funciona como um dos indícios para a verificação de qual das partes deu causa à lide. Outro aspecto que merece ser examinado diz respeito ao posicionamento de alguns doutrinadores, para os quais a interpretação do CLT, art. 791-Adeve ser mais restritiva, a fim de que não seja inviabilizado o exercício da garantia constitucional do acesso à justiça. Esses defendem que, ante a natureza instrumental-processual dos honorários de sucumbência, a sua condenação cria um encargo financeiro para a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que funcionaria como um desestímulo ao exercício do direito de ação. Não se vislumbra, contudo, qualquer afronta à aludida garantia constitucional, ante a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de dispositivos que resguardam os interesses dos hipossuficientes, com o fim de viabilizar a sua participação em demandas judiciais. Com efeito, caso seja reconhecida a hipossuficiência econômica da parte e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, após o qual, será extinta. Tem-se, portanto, que nada obsta a incidência do princípio da causalidade no Processo do Trabalho, o qual pode ser extraído dos dispositivos do CPC que disciplinam a matéria, plenamente compatíveis com os princípios e as regras trabalhistas. Ainda, é inequívoco que, a despeito de a CLT tratar da matéria alusiva aos honorários de sucumbência, tal circunstância não é suficiente para afastar a aplicação dos dispositivos do CPC, tendo em vista que o art. 15 deste diploma legal autoriza a incidência dos seus preceitos tanto nos casos em que a matéria não tenha sido integralmente disciplinada na norma processual trabalhista, quanto nas hipóteses em que, apesar de haver dispositivo regulando-a, não o faz em sua integralidade, dando azo, pois, à autorização de aplicação de regra do processo comum por supletividade. Por fim, não se pode olvidar que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado da parte adversa àquela que deu causa ao ajuizamento da ação, destinados a remunerar o trabalho por ele realizado. Por essa razão, não se mostra dentro dos limites da legalidade a decisão que indefere a concessão de honorários de sucumbência apenas sob o fundamento de que o processo teria sido extinto sem resolução do mérito, quando o réu sabidamente teve que constituir advogado para defendê-lo em juízo. Caso seja entendido que há distinção entre as hipóteses de extinção com ou sem resolução do mérito, a Justiça do Trabalho não estaria conferindo tratamento isonômico aos advogados, figuras essenciais à administração da justiça (CF/88, art. 133), uma vez que, em ambas as situações, os patronos prestaram serviços profissionais, mas apenas um deles teve reconhecido o seu direito aos honorários de sucumbência. Essa circunstância, quando muito, poderia ser considerada apenas para fixação da base de cálculos dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros estabelecidos no § 4º do CLT, art. 791-A referentes ao zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao local da prestação do serviço, e, em especial, ao trabalho realizado pelo advogado, bem como ao tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou indevida a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Firmou entendimento de que não houve sucumbência e de que CLT, art. 791-A não legitima a imputação de honorários advocatícios nos casos de extinção da reclamação trabalhista, sem resolução de mérito. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, em sua decisão, deixou de observar os princípios da causalidade e da essencialidade do advogado na administração da justiça, incorrendo em violação dos arts. 5º, LIV e 133, da CF/88, razão pela qual merece ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 768.6384.1973.6955

576 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FRAUDE COMETIDA PELA ADVOGADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RITO PROCESSUAL EQUIVOCADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . 1.

Trata-se de pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo, calcada em dolo processual, erro de fato, violação de norma jurídica e incompetência absoluta do Juízo. 2. A competência territorial detém natureza relativa, modificável pela vontade das partes, na forma do CPC, art. 63, de modo que não se insere na hipótese do CPC, art. 966, II, relativo às decisões proferidas por «juízo absolutamente incompetente". 3. Logo, o ajuizamento da ação subjacente e consequente homologação de acordo por Juízo de localidade distinta daquela em que prestados os serviços, não constitui fundamento válido para desconstituir a sentença. 4. Sob o enfoque do CPC, art. 966, V, a invocação de afronta ao CLT, art. 855-Dnão impulsiona o corte rescisório, uma vez que o dispositivo trata de homologação de acordo extrajudicial, circunstância não verificada no caso concreto, em que o acordo ocorreu no bojo de reclamação trabalhista. 5. Não se vislumbra, ademais, vícios processuais na condução do processo que pudessem macular a validade da sentença homologatória. 6. Com efeito, as partes pactuaram acordo previamente à audiência e noticiaram a celebração do ajuste por meio de petição conjunta, assinada inclusive pelo autor. A homologação do ato ocorreu em audiência sem a presença das partes, conforme recomendado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-CRT 03/2020 (editado em razão da pandemia do coronavírus), o que não lhe retira a natureza jurídica de sentença, nem a autoridade da coisa julgada. 7. Outrossim, o reconhecimento de falsidade das assinaturas apostas, tanto no instrumento de procuração, como no instrumento de acordo, dependeria de necessária perícia nos documentos, providência não requerida no curso da instrução processual. 8. Não se verifica, pois, prova dos fatos alegados pelo autor, de modo que inviável o corte rescisório postulado. 9. Além disso, a pretensão não se viabilizaria nem mesmo pelo CPC, art. 966, III, uma vez que não há sequer alegação de colusão entre a advogada do autor e a reclamada da ação subjacente. Sua insurgência, quanto a esse aspecto, direciona-se à atuação profissional da advogada, que teria como praxe representar trabalhadores e firmar acordos em valores irrisórios, o que, por si só, tampouco constitui fundamento rescisório. 10. Por fim, tampouco há falar em erro de fato, uma vez que a homologação do ato conciliatório não se pautou em equívoco de percepção acerca de premissa fática incontroversa e apurável mediante simples cotejo dos atos processuais da ação subjacente, na forma da OJ 136 desta Subseção . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 798.4873.3658.3468

577 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. INTERVENÇÃO NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE O ENTE PÚBLICO ATUOU COMO INTERVENTOR. POSSIBILIDADE.

A intervenção estatal ou municipal em entidade privada está prevista no CF/88, art. 5º, XXV, segundo o qual «no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Tratando-se de entidade hospitalar, a medida extrema tem a finalidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal, a qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Por essa razão, este Relator vinha adotando o entendimento de que o ente público não responderia por créditos trabalhistas devidos no período em que houvesse a intervenção estatal, uma vez que, na qualidade de interventor, não atuaria em nome próprio, nem agiria na condição de tomador de serviços. Todavia, examinando melhor a questão, passou a compreender, na linha do entendimento adotado por esta Terceira Turma, que, quando o Município assume a intervenção do hospital, ainda que temporariamente, atua como corresponsável pelos atos praticados pela empregadora durante a intervenção. Assim, caso haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, deve, o ente público, ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas no período em que perdurou a intervenção. Na hipótese, o Regional registrou que, quando a reclamante foi contratada (julho de 2017), a primeira reclamada já estava sob intervenção municipal, iniciada em janeiro de 2005 e que, desde a admissão da trabalhadora, o Município era o responsável pela administração e gestão da entidade privada, atuando como verdadeiro empregador, competindo-lhe zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais durante todo o pacto laboral até o seu encerramento, inclusive quanto às verbas rescisórias. Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Terceira Turma, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante em relação ao período em que atuou como interventor na primeira reclamada. No aspecto, merece reparos a decisão regional, uma vez que, à luz do CCB, art. 265, a responsabilidade solidária somente é aplicável por determinação legal ou ajuste entre as partes, o que não se verifica no caso presente. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 154.4847.6656.4535

578 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o reclamado impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula 422/TST. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULAS Nos 102 E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamentos nos elementos fático probatórios, notadamente na prova oral concluiu que as funções desenvolvidas pelo autor eram estritamente técnicas e que não demandavam fidúcia especial apta a enquadrá-lo na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. Dessa forma, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST, bem como na Súmula 102, item I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que o reclamado transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas do recurso, bem como promoveu destaques específicos quanto aos tópicos . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a seguinte tese «devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. . Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão determinando que « (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (CCB, art. 389) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no CCB, art. 406, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. No caso em apreço, a Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pelo IPCA-E, inclusive em relação ao período anterior a 25/03/2015. Tendo em vista a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a improcedência parcial do pedido configura sucumbência da reclamante sobre a qual incidirão honorários devidos ao advogado do reclamado. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação do autor ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Isso porque os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, sendo certo que não limitam o valor da condenação e tampouco podem ser considerados para fins de apuração de eventual sucumbência parcial. Precedentes. Há transcendência jurídica, visto se tratar de questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 282.8546.0691.8373

579 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E QUE NÃO DEPENDEM DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS RÉUS.

1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelos réus para « reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego (...), por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista . 2. Não obstante, constatada a existência de pedidos cuja procedência independe da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo empregatício com os tomadores de serviços, a delimitação da responsabilidade dos tomadores de serviços é questão que merece melhor exame, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para rejulgamento do recurso de revista interposto pelos réus. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TOMADORES DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE «DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CUJA PROCEDÊNCIA INDEPENDENTE DA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses acerca da terceirização de serviços: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 2. Na mesma assentada, aquela Suprema Corte concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral, e firmou o entendimento de que « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Neste sentido, a partir das teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização. 4. Registre-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique os requisitos fático jurídicos exigidos para a configuração do vínculo de emprego, previsto no CLT, art. 3º, e reconheça o liame, que, repita-se, não decorre de mera adoção da tese de ilicitude da terceirização, pelos serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 5. Não se desconhece também a possibilidade de existência de fraude trabalhista, perpetrada a partir da contratação de empregados subordinados a determinada empresa do grupo econômico por meio de outras empresas do mesmo grupo com o único escopo de suprimir direitos trabalhistas, situação que ensejaria distinção em relação às teses jurídicas fixadas na ADPF 324 e no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral. 6. No caso, porém, não obstante conste do acórdão regional que os réus constituem grupo econômico, o fundamento nuclear adotado pelo Tribunal Regional para a decretação da ilicitude da terceirização foi a sua utilização na atividade-fim dos tomadores e a existência de subordinação estrutural, aspectos que não impedem a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 do Repertório de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Portanto, para se chegar à conclusão de que havia subordinação direta entre autora e tomadora, ou para verificar a suposta fraude dissociada do fundamento adotado pela Corte Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. 8. Por outro lado, verifica-se que subsiste a procedência de alguns pedidos que independem do reconhecimento da ilicitude da terceirização e da configuração da relação de emprego com os tomadores de serviços, razão pela qual, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dos réus em relação às condenações relativas às horas extras, ao intervalo intrajornada, e à equiparação salarial constatada no âmbito da empresa prestadora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 898.8232.7253.8143

580 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS/RS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL FIXO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

A reclamada sustenta que, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), não se pode compelir a recorrente a conceder adicional/gratificação em grau máximo quando o edital não prevê que tal concessão possa se dar, senão mediante o acúmulo de todos os adicionais elegíveis. No caso, o Regional não emitiu tese específica à luz da disciplina da CF/88, art. 37. Assim, a tese veiculada no recurso de revista não está devidamente prequestionada na decisão regional, sendo certo, ainda, que a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST, I. Além disso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, II. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da possível nulidade do acórdão regional por ausência de intimação pessoal do ente público no momento de inclusão do feito na pauta de julgamento e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297/TST, II. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao CF/88, art. 37, XIX. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos limites da responsabilização de ente da Administração Pública Direta por dívidas trabalhistas de entidade da Administração Pública Indireta detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional condenou o segundo reclamado (Município de Canoas/RS) solidariamente à primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas/RS) pelas dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo, por entender que «o efetivo administrador da Fundação reclamada é o Município de Canoas". Com a devida vênia, o controle efetivado pelo Município de Canoas/RS à fundação pública que é a ele vinculada não é motivo para, na prática, afastar a personalidade jurídica da entidade da Administração Pública indireta, conforme fez o TRT. As entidades que compõem a administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos do Decreto-lei 200/1967, art. 4º, II. Apesar de possuírem autonomia, as entidades administrativas encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas. No caso, o TRT questionou o controle político efetuado pelo recorrente, ao afirmar que ficou constatada «a ingerência do Município de Canoas sobre a estrutura organizacional da fundação no que tange a designação da sua diretoria pelo Conselho Curador, o qual é formado por membros ligados ao Poder Executivo". Entretanto, apesar da constatação do Regional, o controle político é plenamente válido, pois decorre da descentralização administrativa, técnica de organização administrativa por meio da qual ocorre a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal. Por outra via, conforme previsto no CF/88, art. 37, XIX: «somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Atribuir ao ente federado a responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta que é a ele vinculada significa desrespeitar a autonomia do ente político para tratar de sua respectiva administração pública indireta. Não bastasse isso, nos termos do CCB, art. 265: «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculada, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 353.0557.4632.1958

581 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ADVOGADA ADMITIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, conferindo-lhes efeito modificativo quanto à forma de cálculo das horas excedentes da 4ª diária da advogada empregada. Esclareceu-se que a Lei 8.906/1994, art. 20 não limita o pagamento da jornada extraordinária ao adicional, devendo a condenação, portanto, abarcar o pagamento das horas extras excedentes da 4ª diária trabalhada, com adicional de 100%. Foram colacionados diversos precedentes do TST que corroboram esses fundamentos e, ao final, o Relator concluiu que, «tendo o Regional consignado que a reclamante praticava jornada diária de 8 horas, presumindo a existência de dedicação exclusiva, as horas excedentes à 4ª devem ser remuneradas, acrescidas do pagamento do adicional mínimo de 100% da hora normal, na forma da Lei 8.906/1994, art. 20, § 2º". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Observa-se, ainda, que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 212.0715.4447.1716

582 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a reclamada ter admitido na defesa que os « contumazes atrasos nos pagamentos das faturas dos serviços mensais, inclusive com aplicação sumária de glosas irregulares e inoportunas, ocasionaram graves problemas à Instituição e àqueles funcionários dela dependentes, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. VP 200.9270.3000.4800

583 - TST. Recurso de revista. Multa. CLT, art. 467 e CLT, art. 477. CPC/2015, art. 363.

«1 - Nulidade processual. Antecipação da audiência. Notificação expedida diretamente à reclamada. Ausência de intimação do advogado da empresa. Na hipótese, tem-se por correta a notificação feita diretamente à Reclamada acerca da antecipação da audiência inicial, em razão de a mesma não ter, naquele momento processual, advogado regularmente constituído. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. ... ()

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Doc. VP 375.3003.3068.2636

584 - TST. I - PETIÇÕES DA RECLAMADA (337905/2024 E 72932/2024-9). ALEGAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA .

O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 127/2022, por meio da qual «Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Na referida Recomendação do CNJ, ficou estabelecido que a judicialização predatória consiste no «ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão, preconizando-se aos Tribunais, a fim de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, a adoção de medidas destinadas a «agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes . No caso, a parte requer a instauração de incidente de apuração de prática de litigância predatória, com suspensão dos processos em trâmite, sob o fundamento de que há um número exorbitante de ações judiciais em face da reclamada, patrocinadas pelos advogados do reclamante. Contudo, ao contrário do que afirma a reclamada, não se vislumbra nestes autos qualquer indício de litigância predatória, mas apenas uma reclamação trabalhista em que o trabalhador postulou direitos que entendeu por violados, tendo havido até o momento o regular andamento do processo, com a oportunidade de defesa da empregadora. Desse modo, não ficou comprovada nos autos a prática de litigância predatória, nos termos da Recomendação do CNJ, que acarretasse o cerceamento de defesa da reclamada ou a limitação da liberdade de expressão, bem como qualquer prática de atuação temerária por parte dos advogados do reclamante, mas tão somente o exercício de atos processuais legais ao acesso à justiça. Cabe destacar que as decisões judiciais apresentadas pela parte não são suficientes para configurar, na hipótese dos autos, a prática de litigância predatória em face dos advogados do reclamante. Petições indeferidas. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . No caso concreto o trecho da ementa do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, demonstra a tese sobre invalidade do banco de horas pela inexistência de previsão normativa e inexistência de registro de saldo de horas para compensação, aspectos sequer impugnados nas razões de revista. Não consta no trecho transcrito a demonstração do prequestionamento sob o enfoque alegado pela reclamada acerca da validade dos cartões de ponto, sustentando que não é real a afirmativa da trabalhadora de que seria possível a utilização do sistema de vendas sem marcação de ponto ou que seriam realizadas reuniões antes do horário de trabalho bem como que teria ocorrido violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Portanto, constata-se que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida, uma vez que o trecho da decisão indicado nas razões de recurso de revista não trata da questãosob a perspectivadas suas alegações. Ademais, a parte não impugna a tese jurídica constante no trecho transcrito. Logo, o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 253.5949.8245.1324

585 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que ficou c omprovado que o empregador não realizou o pagamento das verbas decorrentes da condenação, que abrange, dentre outras, as verbas rescisórias, os depósitos do FGTS, cestas básicas, destacando que o segundo reclamado, ora recorrente, é revel e confesso e a prova pré-constituída corroborou a ineficácia da fiscalização da execução do contrato que firmou com a primeira reclamada, tendo em vista não ter identificado o descumprimento das obrigações trabalhistas e não ter adotado providências para assegurar os direitos dos trabalhadores afetados. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 156.5405.6000.5100

586 - TRT3. Terceirização. Responsabilidade. Tomador de serviços. Terceirização ilícita. Responsabilidade subsidiária. Súmula 335, item V, do TST.

«Esta Turma Julgadora tem adotado o entendimento de que, ainda que a tomadora de serviços tenha se valido da terceirização ilícita de suas atividades essenciais, não se lhe pode imputar a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas objeto da condenação, por falta de fundamento legal para tanto, já que tal reclamada se trata de ente público. Aplica-se, contudo, o disposto na Súmula nº 331, V, do C. TST, para o fim de declarar a sua responsabilidade subsidiária, porque omissa na fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas pela prestadora de serviços... ()

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Doc. VP 929.6025.2238.7465

587 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A decisão monocrática registrou a incidência da preclusão frente à observação inicial de que não houve oposição de embargos de declaração por parte da reclamada após o despacho de admissibilidade que não analisou as seguintes temáticas: « a) multa aplicada à reclamada em razão da oposição de embargos classificado pelo TRT como protelatório « e b) « honorários sucumbenciais arbitrados em 10% «. A reclamada, por sua vez, não opôs embargos de declaração no momento oportuno; 2 - Conseguinte foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3. Em melhor exame, frente à observância dos arquivos presentes nos autos, em razão da efetiva oposição de embargos de declaração, conforme atestam as fls. 705 à 707, dar-se seguimento ao feito para melhor análise. 4. Agravo a que se dá provimento para seguir o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. O TRT entendeu que o reclamado opôs embargos protelatórios, haja vista a inexistência de hipóteses fático legais que demanda a oposição de embargos. 2. Nesse sentido, o acórdão da Corte Regional que julgou os embargos de declaração da reclamada, registrou a seguinte fundamentação: « percebe-se que o objeto da pretensão veiculada traduz velada intenção de modificar e/ou procrastinar o trâmite processual. Assim, se a parte embargante não vem com o intuito de sanar alguma daquelas hipóteses fático legais que demandariam a oposição de embargos, mas, na verdade, pretende apenas alcançar objetivo não previsto em lei, torna-se premente rejeitá-los [...]sendo protelatória a intenção manifestada pela empresa embargante, ao opor embargos declaratórios flagrantemente em desacordo com a previsão contida nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, torna-se necessário cominar-lhe a sanção prevista na ordem jurídica para coibir esta conduta reprovável, a saber: multa equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do § 2º, do CPC, art. 1.026, que reverterá em favor da parte adversária . « 3. Diante do exposto e da fundamentação presente no acórdão do regional, verifica-se que: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 4. Houve a devida fundamentação por parte do TRT para aplicação da multa ao considerar como protelatórios os embargos de declaração. 5. Não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. OTRT manteve a condenação dehonorários advocatíciossucumbenciais do importe de 10%, de acordo com os parâmetros adotados pela Corte Regional nas demandas judiciais análogas. 2. No caso analisado, a Corte Regional registrou que : «Com efeito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados observando-se o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho feito pelo advogado. Todavia, a questão ora analisada é de pouca complexidade e não demanda muito tempo para elaboração, até porque se trata de questão reiteradamente decidida no âmbito deste Regional. Em demandas semelhantes, envolvendo a mesma parte reclamada, esta Turma Revisora tem fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), o qual considero razoável, razão pela qual nego provimento ao apelo patronal e mantenho o percentual arbitrado na sentença. 3. Diante do exposto e da fundamentação presente no acórdão do regional, verifica-se que: Não há transcendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendênciasocial, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendênciajurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 4. O TRT decidiu em sintonia com o disposto no caput do CLT, art. 791-A que prevê oshonorários advocatíciosno importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . « 5. Não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 153.6393.2009.4400

588 - TRT2. Seguridade social. Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Adicional de periculosidade. O exigível enterramento dos tanques não foi observado pela recorrente, restando meramente discursivos os ataques desferidos contra o laudo e, consequentemente, contra a r. Sentença. As pertinentes e precisas considerações do perito judicial prevalecem sobre as conclusões do assistente técnico. Por fim, releva apenas considerar que não assume qualquer relevância o fato de o reclamante não prestar serviços junto aos tanques, tendo em vista que no caso de infortúnio todas as dependências dos edifícios e, consequentemente, seus ocupantes, seriam atingidos. Reflexos acessórios do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade ostenta natureza salarial razão pela qual, nenhum reparo enseja a r. Sentença que deferiu os reflexos acessórios nos haveres contratuais e rescisórios. Honorários periciais. A teor do disposto no CLT, art. 790-B a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a própria recorrente. Os honorários periciais foram arbitrados de forma adequada, tendo em vista a qualidade e a complexidade do trabalho pericial executado em diversas unidades da recorrente. FGTS. Prescrição. Não tendo sido reconhecida a sonegação dos recolhimentos do FGTS, as incidências acessórias se submetem à mesma prescrição do principal. Recurso do reclamante. Divisor. Horas extras. O salário hora do empregado sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais é obtido mediante aplicação do divisor 220, nos precisos termos do CLT, art. 64. Emissão das guias ppp (perfil profissiográfico previdenciário). A empresa é obrigada a fornecer cópia do formulário do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) devidamente preenchido, ao trabalhador que se ativou em condições prejudiciais à integridade física. Honorários advocatícios. Perdas e danos. A Lei 5.584/1970 estabelece os pressupostos legais para o deferimento da verba honorária e são eles. Assistência da entidade de classe e salário inferior ao dobro do mínimo legal, de forma cumulativa. O credor da verba honorária é o advogado e não a parte. Neste trilhar, descabida a condenação ao pagamento da verba honorária. Levando em conta que o reclamante poderia ter procurado os profissionais mantidos pela entidade de classe, e não o fez, fica evidente que os ônus da opção pessoal, não podem ser imputados à reclamada. No mesmo sentido as Súmulas 219, 329 do colendo TST e a Súmula 18 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A legislação ordinária tem aplicação nas lides trabalhistas apenas no caso de omissão da CLT. Como visto, não é o caso.

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Doc. VP 332.0426.0801.3410

589 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, ITEM I, DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO CLT, art. 468, § 2º, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) .

Não merece provimento o agravo quanto à incorporação da gratificação de função, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado foi desprovido, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual a percepção de gratificação de função pelo reclamante por período superior a dez anos, fato incontroverso nos autos, acarreta a sua incorporação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372/TST. Por outro lado, não há falar em aplicação retroativa do CLT, art. 468, § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, em razão do princípio do tempus regit actum e do fato de que, à época da sua entrada em vigor, a reclamante já havia preenchido o requisito exigido para a incorporação da gratificação de função previsto na Súmula 372, item I, do TST. Ademais, o TRT, com base no exame do conjunto probatório dos autos, de insuscetível reexame nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/TST, concluiu que não houve justo motivo apto a permitir a supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos pela reclamante. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE CONTRÁRIA À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. Relativamente aos benefícios da Justiça gratuita deferidos à parte reclamante, registra-se que, conforme assinalado na decisão recorrida, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. E, consoante registrado na decisão agravada, não se constata no acórdão regional a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica da autora. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 129.0528.6974.9577

590 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. Nos temas tratados no agravo de instrumento da reclamada, o desprovimento do agravo interno está pautado em descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Quanto à jornada 3x3, prestada no período compreendido entre 12/2011 e 08/2015, a Eg. Primeira Turma entendeu que o capítulo do acórdão regional foi reproduzido em sua integralidade, sem destaques. E, quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento (lapso temporal posterior a 09/2015), concluiu que não foi transcrito qualquer fragmento da decisão recorrida. 2 . Constatado erro de premissa na aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que importou em omissão nos termos do CLT, art. 897-A, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigi-lo . E, nesse mister, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo patronal, merece ser mantida por fundamento diverso. 5 . Quanto à jornada 3x3, o trecho reproduzido pela reclamada, embora não corresponda à integralidade da decisão regional, abarca parágrafos em que não há tese jurídica, como aqueles em que são relatadas as razões dos recursos ordinários das partes. E o pequeno fragmento destacado não é suficiente para os fins do mencionado artigo, pois não consubstancia o entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da matéria. 6 . No que tange ao trabalho prestado de 09/2015 a 08/2016, o Tribunal de origem reconheceu « o labor obreiro em turnos ininterruptos de revezamento no período de setembro de 2015 ao final do contrato «; « a existência de ajuste normativo prevendo o elastecimento da jornada norma de 06 para 08 horas diárias ; e a prestação de serviços em ambiente insalubre. 7 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: « são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O eminente Ministro Relator, no voto que prevaleceu no âmbito da Suprema Corte, consignou que « uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema «. E, em tabela confeccionada sobre a jurisprudência do TST e do STF, inseriu na coluna que trata do âmbito de indisponibilidade de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva a Súmula 85/TST, IV, de seguinte teor: « Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. 8 . À luz desse entendimento adotado pelo STF, e considerando que o contrato de trabalho foi extinto em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é inviável alterar a decisão regional, mediante a qual se concluiu que o direito assegurado no CLT, art. 60 não é passível de flexibilização. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo .

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Doc. VP 200.9950.3000.7300

591 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. Ajuizada sob a égide do CPC/1973. Decisão homologatória de acordo. Rescisão. Defeito manifesto de representação. Efeitos. Existência de execuções trabalhistas pendentes contra a autora. Anulação dos atos expropriatórios praticados no processo primitivo. Impossibilidade. CPC/2015, art. 281.

«1 - O TRT julgou parcialmente procedente o pedido de corte rescisório, fundado CPC/1973, art. 485, VIII, rescindindo a decisão homologatória do acordo firmado nos autos da ação originária, bem como declarando a nulidade dos atos processuais que o sucederam, com exceção apenas dos atos de expropriação de bem imóvel pertencente à Autora e seus respectivos desdobramentos. Considerou procedente a tese inicial de que o acordo fora firmado por pessoa sem poderes para representar a empresa autora, de vez que o preposto e o advogado foram constituídos por ex-sócio, que não mais detinha poderes para tanto e que é irmão da parte que propôs a ação matriz. ... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.0900

592 - TRT3. Prova emprestada. Admissão. Limitação. Preclusão.

«A utilização da prova emprestada é admissível no processo trabalhista, que também é regido pelos princípios da economia processual e unidade da jurisdição. Contudo, a sua utilização é válida mediante prévia anuência dos litigantes, como ocorreu na hipótese dos autos, ou quando se garante à outra parte a vista e contraprova respectiva, sob pena de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). «In casu, contudo, as partes limitaram a utilização da prova emprestada, pelo que há óbice a que seja adotado como meio de prova, como pretende o reclamante, o depoimento prestado pelo preposto da reclamada em outro processo. Registra-se o encerramento da instrução processual sem qualquer protesto quanto à limitação da prova nos depoimentos especificados.... ()

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Doc. VP 185.8710.2001.4200

593 - TST. Minutos. Majoração do adicional noturno legalmente previsto.

«1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada, por meio de regular negociação coletiva, adotava a hora noturna de 60 (sessenta) minutos, remunerando-a, em contrapartida, com adicional de 37,14%. ... ()

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Doc. VP 942.0793.4288.2630

594 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NORMA DE DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A controvérsia cinge-se em se definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no CLT, art. 384, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT condenou a parte reclamada pela violação do CLT, art. 384, porém, limitado até o início da vigência da Lei 13.467/17, apesar de o contrato trabalhista ter se iniciado anteriormente à referida Lei. O Regional entendeu que, apesar de o contrato trabalhista ter iniciado antes da vigência da Lei 13.467/17, as partes devem se submeter às novas regras inseridas pelo referido diploma legal, sendo indevido o pagamento como extra das horas decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos, previsto no extinto CLT, art. 384. Contudo, o posicionamento adotado pela Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência deste c. TST no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei 13.467/17, ora em apreço, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. A aplicação das normas de direito material do trabalho do tempo dos fatos ( tempus regit actum ), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei(CF/88, art. 5º, XXXVI), e de que a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo CF/88, art. 5º, XXXVI. Portanto, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Nesse sentido, o posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência deste c. TST de que a revogação da regra de índole material (CLT, art. 384), ora em apreço, pela Lei 13.467/17, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No caso dos autos, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento das horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo de 15 minutos, previsto no CLT, art. 384 (antiga redação), observado o período contratual imprescrito e também no período posterior à Lei 13.467/17. Isso porque, a trabalhadora incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Por fim, saliente-se que na sessão de julgamento do dia 14/06/2023, na 2ª Turma do TST, apresentei voto vista convergente com a Relatora, a Exmª Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, no processo ED-ARR-243-49.2016.5.13.0016, cuja fundamentação restou definida no sentido de que « o intervalo do CLT, art. 384 é devido a todas as empregadas contratadas antes da vigência da Lei 13.467/2017 que laboraram em jornada extraordinária « e que « A revogação da norma alcança apenas os contratos de trabalho firmados após a sua vigência, o que se deu somente em 11/11/2017 «. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 791.3101.5991.3252

595 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SUPOSTO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços ao ente público reclamado. A Turma julgadora assinalou: « O reclamante afirma na inicial que de 01/04/2017 a 01/01/2019 trabalhou um favor das 2ª e 3ª reclamadas, concomitantemente, em obra do Metrô situada na Rua Angelo Colucci 58, Morumbi. Em contestação, a 2ª reclamada TIISA afirmou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a 1ª reclamada e nega a prestação de serviços do reclamante. A 3ª reclamada - Metrô, em defesa, também afirma que em nenhum momento contratou a 1ª reclamada e nega a prestação de serviços do reclamante. Não foram produzidas quaisquer provas, pelo reclamante, que demonstrassem que a 2ª e 3ª reclamadas foram beneficiárias da prestação de serviços. Não há que se imputar à 2ª reclamada a prova da não prestação de serviços, pois não se faz prova de fato negativo. É a chamada prova diabólica, qual seja, o tipo de prova de impossível produção «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços ao suposto tomador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Julgados. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política, quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir má aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS 1 - No caso concreto, o TRT rejeitou o pedido de declaração de rescisão indireta, que se funda na alegação de não recolhimento dos depósitos do FGTS desde janeiro de 2019. A Turma julgadora, considerando o fato de que « o reclamante não presta serviços a empresa desde janeiro de 2019 e, consequentemente, não recebe salários desde então « e que « o fato gerador do FGTS é o recebimento da remuneração pelo trabalhador «, concluiu que, « não havendo a obrigatoriedade do depósito, não há que se reconhecer falta da empresa apta a ensejar a rescisão indireta «. 2 - Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante não tece um único comentário sobre o fundamento adotado pelo TRT, limitando-se a dizer que o não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, por se tratar de obrigação contratual (CLT, art. 483, d). 3 - Não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, sendo aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula 422/TST. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, caso não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, bem como na hipótese de incidência de súmula de natureza processual. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. 4 - A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 5 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 6 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. 8 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 9 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial .

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Doc. VP 711.5966.9043.4004

596 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão pendente de publicação). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA NORMATIVA CONVENCIONAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O recorrente aponta violação aos arts. 581, §§1º e 2º da CLT; 5º, II, da CF/88de 1988, além de contrariedade à Súmula 374/TST, ao fundamento de que não pode ser compelida a cumprir pactos dos quais não teve participação ou ingerência (fl. 655). O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso, porquanto o acórdão regional estaria em consonância com a jurisprudência do TST (Súmulas 331, VI, e 333 do TST). A análise da Corte regional se baseou na aplicação do, VI da Súmula 331/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, e, ainda, diante da existência de IRR aprovado pela SBDI-1 sobre o tema, é de ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Pretensão recursal de excluir o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, assim como não há prova acerca da situação declarada pelo autor, não sendo suficiente a simples afirmação. O TRT aplicou ao caso a Súmula 463/TST, I, a qual recomenda que, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 679.2734.8914.4329

597 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. 1.

Conforme o disposto no CPC, art. 99, § 3º, a declaração firmada pelo autor sobre sua miserabilidade jurídica gera presunção juris tantum . Assim, não se presta para elidi-la a mera menção ao valor recebido pelo recorrido a título de verbas rescisórias, como bem registrou o TRT. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. CPC/2015, art. 966, § 4º. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. Segundo sustenta o recorrente, a sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC/2015 não mais seria passível de impugnação por meio de ação rescisória, e sim mediante ação anulatória, nos termos exatos do CPC/2015, art. 966, § 4º. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, entre outras teses, fixou que: «O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". 3. Daí por que, versando o caso concreto sobre ato de homologação de acordo, a via adequada à desconstituição da respectiva sentença é a ação rescisória, já não havendo espaço para outras reflexões tendentes a separar ato judicial das partes daquele praticado pelo juízo (ato meramente declaratório), para fins de definição da via correta a ser adotada. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO EM LIDE SIMULADA. CONLUIO ENTRE O PATRONO DO RECLAMANTE E A PARTE ADVERSA. CPC, art. 966, III. DOLO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória, calcada no CPC, art. 966, III, proposta com vistas à desconstituição de sentença homologatória de acordo. 2. Os e-mails acostados aos autos indicam possível cenário em que a então reclamada, ora recorrente, indicou para o ex-empregado o mesmo escritório que patrocinou os seus interesses, o que, na praxe forense, denomina-se a repudiável «casadinha, fundamento esse que animou o pedido de corte. 3. Essa factível lide aparente não configura, entretanto, o conceito de processo simulado, em que o aspecto volitivo - em relação ao resultado da concertação - é de suma relevância para a configuração da hipótese prevista no CPC, art. 966, III. No caso, a narrativa de que a reclamada e o advogado da parte reclamante serviram-se do processo para alcançar efetivamente os efeitos da homologação do acordo, qual seja, o pagamento a menor daquilo que supostamente seria devido, afasta a hipótese vertente. Daí por que o desacerto da decisão recorrida, no que julgou procedente o pedido de corte, diante da constatação de lide simulada. 4. Afigura-se viável o exame da causa pelo fundamento de dolo processual, à luz da Súmula 408/TST, já que a conduta narrada relativamente à reclamada revela-se, em tese, contrária à boa-fé, por obstar maliciosamente a escolha de advogado que represente efetivamente os interesses do obreiro. Precedente. 5. Para além dos e-mails, não há outra prova a indicar que a conduta alegadamente antijurídica da empresa foi determinante à homologação do acordo, cujos termos foram ratificados pelo reclamante em audiência prévia realizada no processo matriz, e que, aqui, não foram nem sequer impugnados. 6. Não é possível apurar nem sequer se houve efetiva má-fé da parte reclamada, levando-se em conta que o valor de R$ 150.000,00 em prol do reclamante, contratado como motorista da presidência do Sindicato reclamado, não se revela desprezível se comparado, genericamente, à média de outras transações que rotineiramente põem fim às lides trabalhistas. 7. Necessário seria que o autor apontasse outros dados, ou melhor, definisse a razão pela qual o valor ajustado foi muito aquém do devido, pois tanto maior o prejuízo mais se poderia aquilatar eventual má-fé da parte contrária, ao evitar, nessa conjectura, que o trabalhador procurasse outro advogado, de forma a viabilizar, por meio do devido processo legal, o recebimento dos valores que entende fazer jus. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 158.0576.7978.0361

598 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso, o Regional manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos morais ao fundamento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas somente poderia ensejar a indenização se comprovado o prejuízo dele decorrente. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional, no sentido de que o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a admissão do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante consignando que a motivação das razões recursais estava inteiramente dissociada da fundamentação da sentença. Em seu recurso de revista, a reclamante não impugna especificamente o referido óbice processual, limitando-se à alegação de que prestou serviço para a segunda reclamada, portanto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. Desse modo, percebe-se que a ora agravante não atende aos ditames do CPC/2015, art. 1.010, III e da Súmula 422/TST, pois as razões do recurso de revista se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, ou seja, a parte não cuidou de atacar o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a tratar do tema de mérito, sem nada mencionar a respeito do óbice processual adotado pelo Tribunal a quo . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 214.3301.4326.2433

599 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS E BANCÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS arts. 118, X, E 255, III, ALÍNEAS «A, «B E «C, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços do reclamante, contratado pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S/A. e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pelo reclamante, contratado pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A. impediu o enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Assim, não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), as empresas não podem se valer do citado instituto «com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, à luz do CLT, art. 9º. Além disso, conforme consignado na decisão agravada, com o provimento do apelo obreiro quanto ao enquadramento sindical na categoria dos financiários, não há que se falar em pedidos totalmente improcedentes e, por consequência, em honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu a condição de financiário do autor e a prejudicialidade do pedido de pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 172.5562.6000.4200

600 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Ressarcimento com gastos de honorários advocatícios.

«I. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula 219/TST, I, e Súmula 329/TST). ... ()

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