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Jurisprudência sobre
reparticao das custas

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Doc. VP 212.0717.4512.5339

451 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 276.4469.4991.8496

452 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 258.3583.7616.1960

453 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 151.1596.1232.5937

454 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 727.9716.4683.7148

455 - TJSP. Apelação - Ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito - Município de Águas de Santa Bárbara - Discussão sobre a possibilidade de cobrança de Taxas de Fiscalização de Licença para Funcionamento e Taxa de Localização de Instalação das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz pelo ente municipal com base na LM 1.877/2021 - Estação Rádio Base (ERB) - Sentença de procedência para o fim de, ratificando a liminar anteriormente deferida, declarar «inexigível - com efeitos retroativos - a cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz em face da autora, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa - V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade-ré apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança das taxas eventualmente lançadas a partir de 07/12/2022 e, consequentemente, condenar a municipalidade-ré a se abster de promover novos lançamentos da referida taxa e a repetir à autora o que esta eventualmente tiver pago indevidamente, com os acréscimos legais, em quantia a ser oportunamente apurada em liquidação de sentença, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (R$9.000,00 em agosto/2022 - fls.19), devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, e 86, parágrafo único, do CPC - Interposição de RExtr. pela autora - Autos devolvidos a este Colegiado pela Presidência desta Seção de Direito Público para que «realize o juízo de conformidade - Desnecessidade de readequação - Tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 776.594 (Tema 919) - Declaração de inconstitucionalidade da referida taxa - Fiscalização das ERB que deve ser realizada pela União, a impedir que o Município exija a cobrança de taxa pelo mesmo fato gerador - Observância do disposto nos arts. 21, XI e 22, IV, da CF/88, e 78, do CTN - Modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade atinja apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, que se deu em 07/12/2022 - No caso concreto, a ação declaratória foi proposta em 26/08/2022, anteriormente ao marco temporal fixado pelo E. STF - Novos precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos envolvendo as mesmas partes - Acórdão que não afronta o entendimento jurisprudencial em referência - Manutenção do julgado

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Doc. VP 842.1909.3868.4240

456 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos materiais decorrentes de locação de imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município-executado e determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em substituição ao índice originalmente previsto no título. Pleito recursal que não merece prosperar. Afastada a alegação de «nulidade de citação, porquanto foi devidamente realizada. Ademais, o exequente comprovou o recolhimento das custas devidas no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade no recolhimento de custas não tem o poder de anular o cumprimento de sentença, podendo ser sanada no curso do processo. No mérito, insubsistente a tese de excesso de execução, porquanto a memória de cálculo apresentada pelo Agravante, em particular o documento de fls. 27, é insuficiente para comprovar o alegado excesso, carecendo de demonstração específica e detalhada quanto aos valores que entende excessivos, conforme exigido pelo art. 525, §4º, do CPC. Com relação às demais questões suscitadas pelo Agravante, verifica-se que todas elas já foram resolvidas e julgadas no processo de conhecimento, descabendo rediscuti-las em sede de cumprimento de sentença. Coisa julgada material. Acresça-se, como bem esclarecido pelo MM. Juízo «a quo na r. decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município Agravante, que a r. sentença de primeiro grau declarou finda a produção antecipada de prova pericial, tendo sido expressa ao condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, incluindo-se, nesse montante, os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, decorrentes da produção antecipada de provas realizada pelo Agravado, inexistindo excesso de execução. Por fim, acolhe-se parcialmente a alegação de que não foi aplicada a taxa SELIC quanto à multa do art. 1.021, §5º, do CPC. Contudo, a incidência da taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, enquanto para o período anterior, ou seja, até 08/12/2021, segue vigente a aplicabilidade do Tema 810 do STF para atualização e juros de mora. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 363.6893.4192.5112

457 - TJSP. Recurso inominado - Ação de obrigação de indenização por danos morais e materiais - Contratação de serviço de desentupimento de canos - Cobrança em valor superior ao de mercado - Revelia - Julgamento de parcial procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.710,00 a título de indenização por danos materiais - Recurso do autor - Danos morais não configurados - Resistência da ré em reduzir o valor da cobrança pelos serviços prestados que não gerou abalo à esfera moral da recorrente - Mero dissabor, que não se configura como dano moral passível de ser indenizado - Inexistência dos pressupostos da reparação pretendida - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade processual concedida.

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Doc. VP 810.1794.3646.0298

458 - TJSP. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Decisão que, acolhendo pedido do Réu, elevou o valor da causa para R$3.250.000,00, em razão do pedido de restituição dos 126 lotes e determinou a complementação das custas iniciais. Providência não levada a efeito pelos Autores. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Apelo dos Autores com pedido de gratuidade da justiça e insurgência contra a elevação do valor da causa. Benefício da gratuidade concedido apenas em relação ao recolhimento do preparo recursal. Exegese do art. 98, §5º, do CPC. Princípio constitucional do direito de acesso à Justiça. Impossibilidade de aferição do conteúdo econômico do pedido de restituição de 126 lotes. Pedido ilíquido. Coerente o valor da causa indicado pelos Autores. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da ação. Recurso provido

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Doc. VP 889.8830.6655.2421

459 - TJSP. Apelação. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Assinatura no contrato não reconhecida pela autora. Perícia grafotécnica não realizada por desinteresse do réu. 1. Insurgência de ambas as partes. 2. Recurso da autora para majoração dos danos morais arbitrados na sentença. Valor que deve ser mantido. Parâmetro razoável. Recurso não provido. 3. Recurso do banco réu. Ausência de recolhimento do complemento das custas recursais. Intimação para recolher a diferença do preparo dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que prescreve o art. 1.007, §2º, do CPC. Decurso do prazo. Recolhimento intempestivo que não afasta a deserção. Deserção configurada. 4. Sentença mantida. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu não conhecido

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Doc. VP 651.9097.4294.8093

460 - TJSP. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Comércio eletrônico. Suspensão permanente da conta da Autora, com retenção dos valores das vendas. Inexistência de demonstração de violação da Autora às políticas da plataforma. Autora com alta qualificação positiva e sem comprovação de consumidores lesados. Suspensão que se mostrou arbitrária. Necessidade de reativação imediata da conta, com restituição dos valores retidos, corrigidos monetariamente desde a retenção e com juros de mora a contar da citação. A Ré deve responder também pelos lucros cessantes, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Dano moral não configurado. Ausência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Responsabilização da Ré pelas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 386.9672.5085.2901

461 - TJSP. Apelação - Ação de rito ordinário de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com pedido de indenização - Sentença de procedência para determinar que as rés impeçam a venda, exposição à venda, manutenção em depósito ou ocultação de produtos que utilizem as marcas das autoras em seu estabelecimento comercial e para condená-las ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 para cada autora e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Recurso das rés - Comercialização indevida de produtos que ostentam as marcas de titularidade das autoras comprovada - Ato ilícito caracterizador de concorrência desleal e contrafação (pirataria) - Responsabilidade civil da administradora do centro comercial inquestionável - Dano moral presumido em razão da comprovada contrafação - Recurso desprovido. Recurso das autoras - Inconformismo quanto ao valor indenizatório arbitrado por danos morais - Danos morais in re ipsa - Verificada a violação marcária, tanto a reputação quanto a imagem do titular da marca são atingidas, até porque, há muito se consolidou o entendimento que os direitos a personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas - Precedentes - Valor da indenização por danos morais irrisórios (R$ 5.000,00 para cada autora), porque não cumpre os princípios informadores e a finalidade da reparação propriamente dita - Valor da indenização dos danos morais majorados para R$ 20.000,00 para cada autora, por ser proporcional e adequado à natureza da controvérsia - Honorários recursais - Sentença reformada para majorar-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 em favor de cada autora. Dispositivo: Recurso das rés desprovido e provido o das autoras

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Doc. VP 840.1100.1906.9570

462 - TJSP. Ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito cumulada com repetição de indébito - multa de trânsito aplicada à pessoa jurídica - não indicação do condutor infrator - Sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

Cabimento das pretensões - multa por não indicação do condutor infrator de veículo de propriedade de pessoa jurídica - necessidade de dupla notificação - aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.097, do STJ. Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13/TJSP). Repetição de indébito devida - documento juntado aos autos permite a identificação do valor passível de repetição - O valore pago indevidamente deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso, e juros de mora, desde a citação, pelos índices das cadernetas da poupança, com a incidência de ambos os índices até a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, partir do que incidirá, unicamente, a taxa SELIC (art. 3º, Emenda Constitucional 112/2021) . Quanto à sucumbência, de rigor a condenação da Municipalidade de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC, majorando-os para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. VP 277.8936.5993.9398

463 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. GOLPE ENVOLVENDO PIX. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexigibilidade de débito no valor de R$ 3.672,00 e determinando a exclusão da negativação do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. ... ()

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Doc. VP 997.1914.4293.7734

464 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - «AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS DO PERITO -

Interposição contra decisão que atribuiu ao réu, ora agravante, a responsabilidade de arcar com o pagamento dos honorários do perito nomeado pelo Juízo para produção de perícia grafotécnica - Cabimento - O ônus de provar que a assinatura aposta no documento era da lavra da autora, incumbia à instituição financeira ré, que produziu o mencionado documento, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015 - «Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial - Atual entendimento do STJ, manifestado no Recurso Especial Acórdão/STJ, sob o rito dos repetitivos, que embasou a tese consolidada no Tema Repetitivo 1061 - Réu que deve arcar com as custas da perícia, conforme atual orientação do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido... ()

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Doc. VP 163.5721.0009.5900

465 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ente público. Omissão. Estabelecimento prisional. Óbito de detento. Culpa de terceiro. Não configuração. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Juros de mora. Termo inicial. Evento morte. Incidência. Índice. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Custas. Isenção. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Morte de apenado filho da autora nas dependências do presídio. Omissão específica do estado. Responsabilidade objetiva. Danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório. Redução. Honorários advocatícios. Manutenção. Compensação. Custas processuais. Isenção. Juros moratórios. Termo inicial. Forma de incidência. Alteração de ofício. I. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«I. A responsabilidade dos entes da administração pública em regra é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do CF/88, art. 37, § 6º. ... ()

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Doc. VP 987.2796.9904.7802

466 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRÁTICAS DOS DELITOS DESCRITOS NOS arts. 129, §13, E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA Lei 11.340/2006 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOTE E/OU REDUÇÃO - INVIABILIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA E/OU ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PEDIDO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

- A

representação, como condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como ocorre no presente caso, não havendo, pois, que se falar em extinção da punibilidade do réu quanto ao delito de ameaça, pela ocorrência da decadência. ... ()

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Doc. VP 586.1444.8800.0128

467 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA APÓS A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO AUTORAL PELA RESTAURAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA CAUSA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. QUANTO À RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, ELA DEVE SER MANTIDA, POIS O MAGISTRADO DE PISO APLICOU A REGRA PREVISTA NO CPC, art. 292, § 3º, SEGUNDO A QUAL O JUIZ CORRIGIRÁ, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, O VALOR DA CAUSA QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. CONDOMÍNIO COM 131 APARTAMENTOS QUE PLEITEIA O REFATURAMENTO DE SUAS CONTAS DE ÁGUA DA ÚLTIMA DÉCADA, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO IRRISÓRIO ESTIMADO EM R$10.000.00 PELO AUTOR QUE MOTIVOU O JUÍZO A QUO A ALTERAR O VALOR, CONFORME JULGADO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE ANULADO, NO ENTANTO, ANTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, POR SE TRATAR DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 290/TJRJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 915.0539.0739.7408

468 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Revisional c/c Repetição do Indébito com Pedido de Indenizatória por Danos Morais. Decisão de indeferimento da justiça gratuita. Recurso desprovido.

Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor da ação revisional c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem constatou a existência de contas bancárias ativas não informadas pelo agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da demanda. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência financeira e da documentação apresentada para comprovar sua hipossuficiência. Razões de decidir A falta de apresentação dos documentos suficientes em grau recursal, autorizam a manutenção da r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus arts. 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Recurso a que se nega provimento, com determinação. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: «A falta de comprovação da condição de pobreza implica no indeferimento do benefício da justiça gratuita, sobretudo quando diante de preclusão temporal, com descumprimento de decisão judicial que determina a apresentação de documentos que possibilitem a aferição concreta do direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 102; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2253757-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 25/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2229748-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 22/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2269726-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 25/09/2024

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Doc. VP 774.8507.3297.3401

469 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - GRATUIDADE PLEITEADA PELA RÉ, PESSOA JURÍDICA - NÃO APRESENTAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS INDICADOS PELO JUÍZO, PARA A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - EXTRATOS QUE FORAM ANEXADOS, RELATIVOS A UMA CONTA, QUE DEMONSTRAM, APENAS EM AGOSTO DE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - GRATUIDADE PLEITEADA PELA RÉ, PESSOA JURÍDICA - NÃO APRESENTAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS INDICADOS PELO JUÍZO, PARA A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - EXTRATOS QUE FORAM ANEXADOS, RELATIVOS A UMA CONTA, QUE DEMONSTRAM, APENAS EM AGOSTO DE 2023, MOVIMENTAÇÃO SUPERIOR A R$ 420.000,00 (FOLHAS 675/676) - INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO - GRATUIDADE QUE SE DESTINA A PESSOAS, FÍSICAS E JURÍDICAS EFETIVAMENTE PRIVADAS DE RENDIMENTOS, E NÃO COM DEFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS NEGÓCIOS - AGRAVANTE QUE SE APRESENTA AO MERCADO, CONFORME SIMPLES CONSULTA AO SEU SITE NA INTERNET, COMO EMPRESA SÓLIDA, ATUANTE HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS (HTTPS://WWW.AUTOFUN.COM.BR/), O QUE TAMBÉM NÃO SE COADUNA COM O QUADRO QUE APRESENTA NO PRESENTE RECURSO, QUE NA VERDADE JÁ DEVERIA TER ENSEJADO ATÉ MESMO EVENTUAL PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS QUE SÃO DE PEQUENA MONTA, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, O BAIXO VALOR DA CAUSA - GRATUIDADE DESCABIDA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INERENTES AO PRESENTE AGRAVO.

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Doc. VP 509.5782.4704.4478

470 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Valor do preparo recursal. Recolhimento a menor. Valor irrisório. Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição. Precedentes. Recurso conhecido. Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Mérito. Autora pretende a restituição em dobro de valores cobrados pela ré, bem como indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Autora com idade avançada e que foi vítima de descontos indevidos na conta bancária em que recebe benefício previdenciário. Contratação levada a efeito mediante fraude. Falsidade da assinatura da requerente aferida em perícia grafotécnica. Seguradora que, como outras similares, figura como ré em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida. Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados que deve ser coibida. Valores que devem ser restituídos em dobro, ante a evidente má-fé na cobrança ilegal. Danos morais fixados de forma exorbitante (R$10.390,00), comportando redução para R$5.000,00. Valor que se adequa perfeitamente ao caráter punitivo e compensatório da medida. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 241.3084.4594.2682

471 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para o autor saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 237.4686.1774.2796

472 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00 - equivalente a mais de quarenta salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação). O autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre abril e julho de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 133.8332.6254.8978

473 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e seis salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - dez/2023) por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. A autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2023, ajuizou outras seis ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 243.6778.9913.0465

474 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, BEM COMO RECONVENÇÃO DELA DECORRENTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA.

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE RELATIVA A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA A CORRÉ-RECONVINTE «ANDRÉIA, A SE DAR EM RAZÃO DE SE TRATAR DE «EMPRESÁRIA - AUTORA-RECONVINDA QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS SEGUROS DE PROVA QUE SE MOSTRASSEM CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE QUE A CORRÉ-RECONVINTE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - GRATUIDADE MANTIDA - INFORMAÇÃO DE QUE A CORRÉ-RECONVINTE SE TRATARIA DE «EMPRESÁRIA QUE FOI OBTIDA JUNTO A PÁGINA ELETRÔNICA «TRANSPARENCIACC, QUE NÃO GOZA DE CREDIBILIDADE, PORQUE NÃO VINCULADA A «JUNTA COMERCIAL DO ESTADO - GRATUIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. CHEQUES EMITIDOS PELA AUTORA-RECONVINDA COMO FORMA DE PAGAMENTO DE «DIVERSOS SERVIÇOS DE SERRALHERIA - TÍTULOS LITERAIS E ABSTRATOS - CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS QUE IMPEDE DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÕES PESSOAIS JUNTO A ATUAL PORTADORA DA CÁRTULA, NO CASO, DA CORRÉ-RECONVINTE «ANDRÉIA, QUE PASSA A FIGURAR COMO TERCEIRA DE BOA-FÉ - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES - PROTESTO DAS CÁRTULAS PROMOVIDO PELA ATUAL PORTADORA DOS TÍTULOS, O QUE PERMITE RECONHECER A PLENA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEUS PRIMITIVOS BENEFICIÁRIOS - AUTORA-RECONVINDA QUE DEVE HONRAR O ADIMPLMENTO DAS CÁRTULAS JUNTO A SUA ATUAL BENEFICIÁRIA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. VP 127.9474.4966.4190

475 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO CODIGO PENAL, art. 217-A E LEI 10.826/03, art. 12 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA - NÃO CABIMENTO - TENTATIVA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENDO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS - REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - PRECEDENTES STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- A

manutenção da prisão do apelante constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em lei, notadamente nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. ... ()

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Doc. VP 383.7529.2408.4925

476 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.

A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 882.2438.7648.5828

477 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, À PENA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS) À VÍTIMA. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO; PELO PEDIDO DA OFENDIDA POR MEDIDAS PROTETIVAS; BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA, APÓS SER AMEAÇADA PELO APELANTE, POR MEIO DE MENSAGENS ENVIADAS ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, ONDE ESTE AFIRMAVA: «QUE IRIA ESTOURAR A CARA DA EX-COMPANHEIRA., SE DIRIGIU À SEDE DISTRITAL, INCLUSIVE, REQUERENDO PELAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O QUE CLARAMENTE DEMONSTRA QUE AS PALAVRAS PROFERIDAS PELO APELANTE GERARAM TEMOR NA VÍTIMA POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. ADEMAIS, O TEOR DA MENSAGEM FOI CONFIRMADO PELA MÃE DA VÍTIMA, EM JUÍZO, E O PRÓPRIO APELANTE, EM SEDE POLICIAL, ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, CONFORME PONTUADO PELO PARQUET: «NOTA-SE QUE A RESTAURAÇÃO DO CELULAR EMISSOR DAS AMEAÇAS, PRESUMIVELMENTE, FOI REALIZADA PELO RÉU PARA LIVRAR-SE DAS PROVAS DO DELITO. ISTO PORQUE OS FATOS SE DERAM EM 02.03.2022, ENQUANTO O CELULAR FOI APREENDIDO NO DIA 21.03.2022, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE TEVE TEMPO SUFICIENTE PARA EFETUAR A EFETUAR A RESTAURAÇÃO. ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DA CONDUTA DE AMEAÇA CONTRA A EX-COMPANHEIRA DO APELANTE, ESTANDO CORRETO O DECRETO CONDENATÓRIO E DEMONSTRADA A TIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU, O QUE O TORNA MERECEDOR DA SANÇÃO PENAL QUE LHE FOI IMPUTADA. DA MESMA FORMA, ACERTADAMENTE O JUIZ AQUO FIXOU EM FAVOR DA VÍTIMA, VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS POR ELA SUPORTADOS EM FACE DA CONDUTA DELITIVA PERPETRADA PELO APELANTE, PEDIDO EXPRESSAMENTE FEITO PELO PARQUET EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO A TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO NO TEMA 983. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 611.2275.1328.9980

478 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambos os litigantes - Descontos de valores em folha de pagamento e conta corrente para quitação de empréstimos bancários - Empréstimo na modalidade de consignado com desconto em folha de pagamento que não ultrapassa a margem legal consignável de 30% dos vencimentos da autora - Demais contratos de empréstimo pessoal com previsão de desconto das parcelas em conta corrente, aos quais não se aplica a limitação de 30% do valor percebido a título de vencimentos - Tese firmada pelo C. STJ no REsp. Acórdão/STJ (tema 1.085) - Regularidade dos descontos efetuados pelo banco réu - Dano moral - Inocorrência - Ausência de ato ilícito a ensejar dano indenizável - Recurso do banco réu provido para julgar improcedente a ação, desprovido o apelo da autora, invertidos os ônus sucumbências, cabendo à requerente exclusivamente o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa (R$ 10.000,00), por força do CPC, art. 85, § 11, observada justiça gratuita.

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Doc. VP 201.7556.8741.7204

479 - TJRJ. Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Sentença julgando procedentes em parte os pedidos. Determinada a vinda das últimas declarações do IR e os balancetes, a ré quedou-se inerte. Indeferida a gratuidade de justiça, novamente determinado o recolhimento das custas, a demanda se manteve silente. Deserção que se impõe. Laudo pericial concluindo que as assinaturas apostas no Termo de Adesão e Autorização não partiram do punho da autora. Falha na prestação do serviço evidenciada. Fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do réu. Verbetes sumulares 94, do TJRJ e 479, do C.STJ. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), quantia razoável e proporcional ao evento, considerando que o valor descontos não influenciou no sustento da demandante, tanto que somente os notou cerca de dois anos após haver iniciado. Honorários de sucumbência arbitrados em valor condizente com a baixa complexidade da causa. Não conhecimento da apelação da ré, posto que deserta e parcial provimento do recurso da autora.

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Doc. VP 520.0522.2187.6363

480 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Contrato de financiamento de veículo automotor. Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento. Recurso do autor.

1. Hipossuficiência financeira não comprovada. Rendimentos brutos do autor na ordem de R$19.203,08 (id.0006). 2. Financiamento de veículo no valor de R$99.900,00, com oferecimento de sinal de R$44.900,00 e 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$1.848,61. 3. Aplicação da Súmula 288/TJRJ («Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente). 4. Possibilidade de pagamento das custas processuais em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. Princípio do acesso à justiça. 5. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 203.6232.8434.6949

481 - TJSP. LEI 9.099/95, art. 46). Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva das rés corretamente reconhecida (Decolar.com e Gol Linhas Aéreas). Relação de consumo caracterizada. Recorrente que atua no setor de transporte aéreo e integrou a cadeia de fornecimento das passagens adquiridas pela autora. Responsabilidade objetiva porquanto o fornecedor Ementa: LEI 9.099/95, art. 46). Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva das rés corretamente reconhecida (Decolar.com e Gol Linhas Aéreas). Relação de consumo caracterizada. Recorrente que atua no setor de transporte aéreo e integrou a cadeia de fornecimento das passagens adquiridas pela autora. Responsabilidade objetiva porquanto o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - CDC, art. 14. Autora que precisou adquirir nova passagem aéreas para aproveitar o voo junto ao marido e os passeios já programados por evidente falha na emissão de bilhetes e realização de reservas. Dano material demonstrado. Determinação de restituição simples de valores ante da falta de comprovação da má-fé. Dano moral configurado. Indenização fixada no valor de R$ 4.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do referido dano. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 137.3067.6479.1226

482 - TJSP. Apelações Cíveis - Contratos Bancários - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Reparação por Danos Morais - Inicial indeferida após o decurso do prazo para emenda - - Documentos essenciais à propositura da ação - Poder Geral de Cautela (Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE).

1. Determinação de emenda da inicial para juntada das cópias dos extratos da conta bancária no período em que ocorreram os alegados ilícitos (fraude), para o fim de comprovação da inexistência de crédito do valor do empréstimo, ou o depósito dos valores decorrentes da relação jurídica impugnada. 2. Procedimento admissível, decorrente do Poder Geral de Cautela, conforme orientação presente no Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE. 3. Imposição do ônus de sucumbência ao autor, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso não provido

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Doc. VP 164.9852.3005.6600

483 - TJSP. Contrato. Bancário. Empréstimo consignado. Pleito de emissão de boleto para liquidação antecipada do contrato. Sentença de procedência. Insurgência da instituição financeira. Mutuário que tem direito de quitar antecipadamente a dívida. Inteligência do CDC, art. 52, § 2º . O fato de a ré ter confeccionado o boleto pleiteado após a propositura da ação não retira o interesse de agir do autor. Ação de conhecimento com preceito cominatório. Inteligência do CPC, art. 287 de 1973. Natureza distinta à da medida cautelar de exibição de documento. Pretensão devida. Dano moral. Não ocorrência. Aborrecimento sem idoneidade para gerar abalo de ordem psíquica ou violação de direitos de personalidade. Sentença reformada em parte. Pedido parcialmente procedente, excluindo-se a condenação ao pagamento à título de dano moral. Repartição de forma igual entre as partes das custas e despesas processuais. Verba honorária fixada para o patrono de cada um dos litigantes, nos termos do art. 85 §§ 8º e 14 do novo Código de Processo Civil. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 1688.6857.8377.7600

484 - TJSP. COISA JULGADA. Repetição de ação objetivando nomeação a cargo público do Município de Cabreúva. Sentença de extinção do processo, com fundamento no CPC/2015, art. 485, V. Acerto da decisão. Ação anterior, entre as mesmas partes, julgada improcedente (processo 1000360-37.2021.8.26.0080). Coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Preliminar bem acolhida. Confirmação da sentença pelos seus Ementa: COISA JULGADA. Repetição de ação objetivando nomeação a cargo público do Município de Cabreúva. Sentença de extinção do processo, com fundamento no CPC/2015, art. 485, V. Acerto da decisão. Ação anterior, entre as mesmas partes, julgada improcedente (processo 1000360-37.2021.8.26.0080). Coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Preliminar bem acolhida. Confirmação da sentença pelos seus bem lançados fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Negado provimento ao recurso, com condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida pelo Juízo a quo.

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Doc. VP 164.0277.6923.0084

485 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - AUTORA QUE CELEBROU ACORDO PARA A QUITAÇÃO DE DIVERSAS FATURAS QUE RESTARAM INADIMPLIDAS - ALEGAÇÃO, AGORA, DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ESTRANHOS AOS ACORDOS FIRMADOS - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO APENAS SE, CONCRETAMENTE, A PROVA NÃO PRODUZIDA TIVER EFETIVA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO - CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (art. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - SUSPENSÃO DA LINHA QUE É DECORRÊNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO DAS FATURAS - AUTORA QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA DE ALGUNS MESES DE 2021, 2022 E 2023 E DAS FATURAS DE AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2023 - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA RÉ - RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA QUE DEVE OCORRER DEPOIS DE ADIMPLIDOS OS VALORES EM ABERTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA, OS QUAIS DIZEM RESPEITO AOS ACORDOS POR ELA FIRMADOS (FOLHAS 28/30 E 149/150) - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, POR SER O DÉBITO PREVIAMENTE RECONHECIDO E PACTUADO - DE IGUAL MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CESSAÇÃO DOS FUTUROS LANÇAMENTOS REFERENTES A TAIS ACORDOS. DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - DIFICULDADES PARA O PAGAMENTO DAS FATURAS QUE DECORRE DA PRÓPRIA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA - VALORES LANÇADOS COMO «OUTROS LANÇAMENTOS QUE DIZEM RESPEITO ÀS PENDÊNCIAS DOS MESES DE 2021, 2022 E 2023, INADIMPLIDOS, JUSTIFICANDO-SE A COBRANÇA PELA RÉ (FOLHAS 32/33, 38/39, E 48/49) - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL - NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER REPERCUSSÃO MAIS RELEVANTE, QUE PUDESSE ENSEJAR ABALO PSÍQUICO OU VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE

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Doc. VP 835.2432.5248.1056

486 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 567.0377.2292.0390

487 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados, nem as faturas de seus cartões de crédito. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 262.0535.0568.1868

488 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 731.6540.3398.6346

489 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação cominatória (não-fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 861.0938.9133.6070

490 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 343.3442.0766.9872

491 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, ela é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha - SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe é garantido pela legislação consumerista. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas ela preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 21 e 22 de maio de 2024, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 885.5483.4678.4682

492 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação cominatória (não-fazer) c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre setembro e outubro de 2024, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 306.9128.3656.9530

493 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 409.3664.6450.8399

494 - TJSP. Cadastro de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Não bastasse isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 438.5782.3464.2892

495 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.

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Doc. VP 810.4326.2499.4822

496 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 624.9211.2813.3717

497 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Nazaré - BA), mais de mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. VP 881.5760.1075.5077

498 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo pelo autor junto ao banco réu - Contratação que foi objeto de ação anteriormente proposta pelo demandante, oportunidade em que foram reduzidos os juros incidentes sobre o contrato de empréstimo, com redução do valor das parcelas de pagamento - Preliminar de coisa julgada - Inconsistência - Ementa: RECURSO INOMINADO - Repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo pelo autor junto ao banco réu - Contratação que foi objeto de ação anteriormente proposta pelo demandante, oportunidade em que foram reduzidos os juros incidentes sobre o contrato de empréstimo, com redução do valor das parcelas de pagamento - Preliminar de coisa julgada - Inconsistência - Presente ação que versa sobre assunto diverso, pois busca cessar descontos das parcelas de empréstimo efetuadas em duplicidade e em desconformidade com a sentença proferida na ação anterior, que tinha como objeto a retificação dos juros cobrados no contrato - Preliminar bem afastada - Valores descontados pelo recorrente a título de parcelas do empréstimo que não encontram conformidade com o que foi estipulado na ação anteriormente proposta - Cobranças efetuadas em duplicidade, pois além das cobranças no valor estipulado na sentença, também foram efetuadas cobranças no montante que era cobrado anteriormente da revisão contratual - Dano moral configurado - Situação descrita nos autos que extrapola a esfera do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos trouxeram instabilidade à organização financeira do autor - Indenização fixada com razoabilidade em R$ 8.000,00 - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da respeitável sentença, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46, arcando o recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 20% da condenação. É como voto.

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Doc. VP 526.0810.0519.4411

499 - TJSP. *Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Negativa de contratação de empréstimo consignado, com descontos de valores em benefício previdenciário do autor - Sentença de parcial procedência - Recursos de ambas as partes.

Declaratória de inexigibilidade de débito - Responsabilidade objetiva do Banco réu (CDC, art. 14) - Fraude na contratação comprovada pela prova pericial grafotécnica - Inexistência da relação jurídica entre as partes - Repetição em dobro do indébito - - Restituição simples dos valores descontados antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp. Acórdão/STJ e em dobro nos descontos posteriores - Juros de mora - Danos materiais - Responsabilidade extracontratual - Termo a quo - Incidência desde cada desconto indevido - Súmula 54/STJ - Recurso do réu negado. Danos morais - Cabimento - Descontos indevidos em benefício previdenciário do autor para pagamento de empréstimo consignado fraudado - Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação - Recursos negados. Juros moratórios dos danos morais - Inadimplemento extracontratual - Juros moratórios dos danos morais incidem do evento danoso (Súmula 54/STJ) - Recurso do réu negado. Compensação - Inexistência de prova do crédito do capital do empréstimo nulo em conta bancária do autor, ressalvando-se a possibilidade de compensação de valores, em fase de cumprimento de sentença, caso o réu demonstre que o autor se beneficiou do empréstimo nulo - Recurso do réu negado. Sucumbência - Pretensão do réu apelante de isenção ao pagamento de custas e despesas processuais, argumentando ser o autor beneficiário da justiça gratuita - Descabimento - Responde o Banco réu pelo pagamento das despesas e custas judiciais incidentes na lide, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita - Inteligência do art. 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP - Recurso do réu negado. Honorários advocatícios - Verba honorária fixada em patamar condizente com o art. 85, §2º, do CPC/2015, de forma a remunerar condignamente o advogado - Recurso do réu negado. Negado provimento ao recurso do autor e do réu.

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Doc. VP 200.9950.3000.5900

500 - TJDF. Juizados especiais cíveis. Obrigação de fazer. Reparação de danos materiais. Juiz que proferiu a sentença e juiz que assinou eletronicamente. Ausência de qualquer irregularidade. Embargos de declaração. Efeitos modificativos. Sentença omissa. Ausência de debate sobre ponto mencionado em contestação. Princípio da segurança jurídica. Não violação. Recurso conhecido e não provido. Lei 9.099/1995. CPC/2015, art. 263.

«1 - Ação de obrigação de fazer, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. ... ()

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