Jurisprudência sobre
reparticao das custas
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401 - TJSP. DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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402 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inadmissibilidade no sistema dos Juizados Especiais, cuja lei somente prevê interposição de recurso inominado - Repercussão Geral - Tema 77 do STF - Enunciado 15 do FONAJE - Possibilidade prevista pela Turma de Uniformização de manejo apenas em casos de possível lesão grave e de difícil reparação, ou inadmissão do recurso inominado - Hipóteses inocorrentes nos autos Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inadmissibilidade no sistema dos Juizados Especiais, cuja lei somente prevê interposição de recurso inominado - Repercussão Geral - Tema 77 do STF - Enunciado 15 do FONAJE - Possibilidade prevista pela Turma de Uniformização de manejo apenas em casos de possível lesão grave e de difícil reparação, ou inadmissão do recurso inominado - Hipóteses inocorrentes nos autos - Indeferimento da expedição de oficio ao INSS - Não recolhimento das custas de preparo do agravo - Deserção - Recurso não conhecido.
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403 - TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA AO ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL (AJRI). ROMPIMENTO DAS BARRAGENS B-I, B-IV E B-IVA/CÓRREGO DO
FEIJÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. OMISSÃO SANADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I.Caso em Exame ... ()
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404 - TJSP. Apelação criminal - Roubo triplamente majorado - Concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo - Sentença condenatória - Pretendida a fixação das penas-base nos mínimos legais, o reconhecimento da atenuante da confissão e, por consequência, a sua compensação com a agravante da reincidência, a redução da fração empregada para majorar as penas pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, o afastamento da reparação de danos e a concessão da Justiça gratuita - Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Majorantes claramente delineadas - Palavras da vítima e de policiais assaz importantes e valiosas na apuração dos fatos - Réu confesso - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas básicas elevadas em 1/6 (um sexto), mercê dos péssimos antecedentes - Reincidência reconhecida e, agora, compensada com a confissão - Causas de aumento bem delineadas - Exasperação com motivação adequada em face de circunstâncias concretas - Regime fechado mantido - Afastada a reparação do dano - Necessidade de indicação, na exordial acusatória, de valor mínimo, a fim de proporcionar à Defesa a possibilidade de impugnação ou produção de contraprova para eventual redução do valor - Indenização que poderá ser requerida na esfera cível - Impossibilidade de não incidência das custas processuais - Suspensão da exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (CPC, art. 98, § 3º). Recurso parcialmente provido.
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405 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - AGRESSÕES MÚTUAS - PROPORCIONALIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - RECONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES - IRRELEVÂNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Comprovadas a materialidade e a autoria, inviável o acolhimento da tese absolutória. A palavra da vítima, em crime praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. O fato de ter existido uma discussão, com agressões mútuas, não enseja a absolvição, mormente se comprovado que a reação do apelante foi desproporcional à ação da vítima. É irrelevante se o apelante e a vítima reataram ou pretendem reatar o relacionamento, uma vez que os fatos narrados nos autos envolvem a prática de crime grave. Ainda que se busque assegurar a proteção da integridade da vítima, o eventual restabelecimento de uma convivência harmônica não tem o condão de eximir o apelante de sua responsabilidade penal. Nos termos do CP, art. 46, a prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada como condição da suspensão da execução da pena inferior a seis meses. Existindo pedido formal de reparação dos danos morais causados à vítima a fixação de indenização é medida que se impõe. Será mantida a condenação do apelante nas custas processuais, em razão do disposto no CPP, art. 804, devendo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (isenção e/ou suspensão das custas) ser promovido no Juízo da Execução.... ()
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406 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial oriunda de decisão do Tribunal de Contas do Estado. Município de Rio das Pedras. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que negou efeito suspensivo aos embargos. Redistribuição do feito determinada pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Matéria discutida nestes autos não diz respeito a tributos municipais e nem é veiculada por meio de execução fiscal, nos termos do art. 3º, II, da Resolução 623/2013 do TJSP. Decisão do TCE que glosou quantias pagas à agravante por força de convênio na administração de estabelecimento de saúde, determinando a repetição. Proposta ação de execução de título extrajudicial, pela Municipalidade, com fundamento no art. 783 e seguintes do CPC, vale dizer, não se cuida de ação de execução fiscal com fundamento na Lei 6.830/80. A competência para exame e julgamento do recurso firma-se nos termos do pedido inicial. Inteligência do art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicação do art. 3º, II, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência.... ()
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407 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização.
Pedido de concessão de justiça gratuita à requerida indeferido. Ré que deverá recolher as custas referentes ao preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Taxa associativa. Desconto indevido no benefício previdenciário da autora. Reconhecimento. Aplicabilidade do CDC. Restituição das quantias indevidamente cobradas em dobro. Necessidade. Precedentes desta Corte. Dano moral configurado. Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. Redução do quantum arbitrado pelo magistrado monocrático. Impossibilidade. Valor muito inferior ao praticado em casos análogos, podendo ser considerado irrisório, em face dos transtornos sofridos pela autora. No entanto, o quantum fixado pelo juiz singular deve ser mantido, a fim de evitar violação do princípio da reformatio in pejus. Aplicação da taxa SELIC. Descabimento. Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cujos índices são idôneos para tal fim. Sentença mantida. Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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408 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação revisional de contratos bancários em razão de juros abusivos cumulada com repetição do indébito e danos morais - Assistência judiciária gratuita - Pedido - Negativa do benefício pela magistrada a quo com base em informações obtidas junto à declaração do imposto de renda da agravante - Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, § 3º do CPC/2015 - Situação dos autos onde há evidências concretas de que a postulante do benefício tem rendimentos incompatíveis com a benesse - Pleitos subsidiários de diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda/parcelamento, não conhecidos, posto que não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida desprovido
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409 - TJSP. Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária c/c repetição de indébito. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Autor que se qualifica como autônomo, não informando, em nenhum momento, o valor que aufere como rendimentos mensais. Determinação de juntada de documentos. Desatendimento. Exigência que não era descabida. Necessidade do benefício não demonstrada. Elementos dos autos que não revelam a impossibilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Indeferimento da benesse mantido. Mérito. Contrato firmado entre terceira pessoa, estranha ao feito, e a ré. Ilegitimidade ativa do demandante. Reconhecimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, de ofício, observado o prévio contraditório
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410 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos materiais. Decisão agravada que acolheu «a impugnação às fls. 33/34, para fixar o valor da execução em R$ 4.029,33 para fevereiro/2023". Pleito recursal que merece prosperar. Gratuidade processual que foi deferida ao executado-Agravado após a prolação da sentença. Em que pese a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, incabível o pedido de isenção de forma retroativa quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença. Efeitos «ex nunc da decisão que concede os benefícios da justiça gratuita. Exequente que se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de forma tempestiva, rebatendo os argumentos do executado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO
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411 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AOS BENECÍFIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (LEI 8.078/90, art. 17). SERVIÇO DEFEITUOSO DEMONSTRADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA TESE 06 DO IRDR 73. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEI 8.078/1990, art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP
600.663/RS. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ... ()
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412 - TJSP. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória e indenizatória. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Recurso da autora. Deserção. Recurso não conhecido, com determinação.
I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer/não fazer. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, diante da ausência de preparo recursal. III. Razões de Decidir3. Pedido de gratuidade judiciária em razões recursais. CPC, art. 99, § 2º. Documentos que não demonstraram a incapacidade financeira da recorrente para arcar com as custas judiciais. Indeferimento. Determinação para recolhimento. 4. A agravante não comprovou o recolhimento das custas de preparo, requisito essencial de admissibilidade do recurso. Inércia. Deserção caracterizada. Inteligência do CPC, art. 1.007. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, após indeferimento de gratuidade, impede o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.007, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003064-74.2017.8.26.0270, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2020(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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413 - TJSP. Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c/c declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas e repetição simples do indébito - Admitida a tarifa de avaliação do bem - Presente comprovação da efetiva prestação do serviço que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP (Tema 958) - Inadmitido o seguro prestamista - Resp. 1.639.320/SP - Tema 972 - Retirada do autor apelante a liberdade de escolher a seguradora de seu interesse - Repetição do indébito na pretendida forma simples - Possibilidade de compensação dos créditos, caso não quitada a contratação - Demanda procedente em parte - Sucumbência recíproca, arcando cada litigante com o pagamento das custas processuais em partes iguais, além de fixar a verba honorária em R$2.000,00, sendo 50% devidos ao patrono do requerente e 50% ao patrono da requerida, observada a condição de beneficiário de gratuidade judiciária do postulante - Recurso parcialmente provido
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414 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA COM DETERMINAÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.Inicialmente, não se conhece do recurso quanto ao pleito de exclusão da «condenação dos causídicos da parte autora ao pagamento das custas (fl. 276). Os advogados não apresentaram recurso em nome próprio. E, pela natureza pessoal da condenação, essa conduta deveria ter sido observada. Recurso não conhecido neste ponto. ... ()
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415 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TROCA DE TITULARIDADE DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA, ALMEJANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. O RECURSO MERECE PROSPERAR.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. A RÉ APRESENTOU DEFESA CONTRADITÓRIA, ORA AFIRMANDO TER REALIZADO AS SOLICITAÇÕES, ORA ATRIBUINDO A NÃO EFETIVAÇÃO À FALTA DE DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. DOCUMENTOS E PROTOCOLOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU TER RESTABELECIDO O SERVIÇO OU QUE SOLICITOU À AUTORA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PARA A TROCA DE TITULARIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA CONFORME O CPC/2015, art. 373, II. EMPRESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PERDEU O OBJETO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA DESISTIU DE SE MUDAR PARA O IMÓVEL, EM VIRTUDE A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DO DANO MORAL: RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E NA TROCA DE TITULARIDADE. RECALCITRÂNCIA DA PARTE RÉ EM SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE FRACIONÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA, COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DEVE A PARTE RÉ RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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416 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Santa Adélia), mais de trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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417 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca do interior (Nova Granada), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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418 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora é aposentada e recebe proventos líquidos (assim considerados os rendimentos brutos, com abatimento dos descontos legais) em torno de R$4.600,00. Esse valor está acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente aqueles rendimentos. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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419 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre janeiro e setembro de 2024, ajuizou outras oito ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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420 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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421 - TJSP. Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Adquiriu bilhetes de viagem aérea internacional - sabidamente custosos, de acordo com o id quod plerumque accidit - para si e para seus familiares. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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422 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Revogação. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no último ano, ajuizou outras vinte e três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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423 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
O autor está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre março e abril de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes, uma delas contra o réu. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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424 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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425 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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426 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 30/07/2024 e 08/08/2024, ajuizou sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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427 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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428 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora (de acordo com sua declaração de ajuste anual do imposto de renda) estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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429 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Ribeirão das Neves - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$60.600,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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430 - TJSP. Prestação de serviços (fornecimento de água). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora é servidora pública do Município de Bertioga e seus vencimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Felizmente, a autora não pode ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, o valor atribuído à causa não é elevado (R$12.299,84 - vál. p/ out/2024), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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431 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma.
É verdade que os rendimentos da autora estão um pouco acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Ocorre que seu benefício previdenciário (em torno de R$5.365,72 mensais) tem sido drasticamente diminuído para pagamento das parcelas dos empréstimos ditos fraudulentos, reduzindo em demasia sua capacidade financeira. Outrossim, o valor da causa é relativamente elevado (R$122.435,13, vál. p/ jun/2024), de modo que o recolhimento das custas (R$1.836,53) ser-lhe-ia demasiado dificultoso. No panorama dos autos, o indeferimento da gratuidade teria aptidão de cercear a garantia constitucional da autora ao acesso à Justiça. Anota-se que ela ajuizou a ação em seu próprio domicílio, fazendo uso de seu direito ao foro privilegiado do consumidor; e que o valor da causa impedia a propositura perante o Juizado Especial. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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432 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Outrossim, o valor atribuído à causa não é elevado (R$15.000,00 - vál. p/ jul/2024), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas e das despesas do processo não lhe será demasiado dificultoso. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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433 - TJSP. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais. Ré que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor. Sentença que declarou inexigível o débito e determinou a restituição indébito, dos valores indevidamente descontados, que não foi objeto de insurgência das partes. Insurgência do Autor quanto ao não arbitramento do dano moral, que se entende por caracterizado e ora arbitrado em R$ 5.000,00, considerada a realização de treze descontos. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência que passa a ser exclusiva da Ré, de modo que deve ela responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). Recurso parcialmente provido, considerado como efetuado o prequestionamento
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434 - TJSP. contratos bancários. Ação de repetição do indébito. pedido de gratuidade. indeferimento. Determinação para que os autores comprovassem a necessidade do benefício ou recolhessem o preparo recursal, sob pena de deserção. documentos apresentados que não comprovam a necessidade do favor legal. determinação de recolhimento das custas. Prazo que decorreu in albis. Recurso deserto. Falta de cumprimento do disposto no art. 1.007, §2º e §4º do cpc.
Os autores não acostaram documentos comprovando a necessidade da gratuidade e nem recolheram o preparo recursal, conforme determinado às fls. 1.814. Prazo que transcorreu in albis. Determinação não cumprida. A não interposição do recurso acompanhado do preparo enseja a deserção do mesmo, conforme expresso no art. 1.007, §2º e 4º do CPC. Apelação não conhecida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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435 - TJSP. *Ação de obrigação de fazer c/c indenização material e moral - Compra de produto fraudulento (robô para apostas esportivas) oferecido em anúncio na plataforma Youtube, com pagamento efetuado pelo autor ao fraudador por PIX - Sentença de parcial procedência, condenando a corré Adyen (gerenciadora do pagamento) a restituir o valor desembolsado pelo autor - Recurso exclusivo do autor defendendo a condenação da corré por danos morais - Descabimento - Corré atuou como mera gerenciadora do pagamento, não tendo ingerência sobre o produto comercializado pelo fraudador - Autor que, ademais, concorreu para o dano ao confiar na oferta fantasiosa de aplicativo de computador capaz de prever resultados esportivos para apostas com 99% de acerto - Danos morais inexistentes - Mero aborrecimento evidenciado, não acarretando qualquer situação que denegrisse seu nome ou imagem - Recurso negado.
Sucumbência - Condenação do autor ao pagamento integral das verbas de sucumbência - Descabimento - Sentença de parcial procedência em face da corré Adyen - Sucumbência recíproca evidenciada em face da corré Adyen - Repartição proporcional das custas, despesas processuais e honorários de advogado (CPC, art. 86) - Recurso provido. Recurso provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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436 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame ... ()
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437 - TJSP. Bancário. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do apelante contra a ausência de fixação dos danos morais. Declarada a inexistência de relação jurídica, vez que a assinatura restou comprovadamente falsa pela perícia grafotécnica. Evidenciado o defeito na prestação do serviço. Descontos na verba recebida a título de aposentadoria. Verba alimentar. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 5.000,00 a fim de ressarcir o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta do demandado. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Inversão do ônus da sucumbência. Demandado condenado a arcar integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação
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438 - TJSP. Agravo de instrumento - Decisão de origem que indeferiu pedido de gratuidade judiciária em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Alegação de incapacidade financeira para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não comprovada - Autora/agravante que não apresentou na origem a integralidade dos documentos determinados pelo D. Juízo «a quo e não justificou o descumprimento - Extratos bancários encartados aos autos que indicam intensa movimentação financeira, em especial com o crédito de valores e a sua imediata transferência para a conta bancária de terceiro, de forma a deixar a conta descoberta - Exegese do art. 99, §2º, do CPC - Decisão agravada mantida - RECURSO IMPROVIDO
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439 - TJSP. Prestação de serviços (telefonia). Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do Rio de Janeiro (São Gonçalo), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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440 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Acolhimento da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Manutenção.
Os rendimentos líquidos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Espumoso - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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441 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. Não bastasse isso, é domiciliada em Comarca longínqua (Porto Velho - RO), três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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442 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (São José do Rio Preto), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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443 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Nazaré - BA), mais de mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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444 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado em Comarca longínqua (Quixeramobim - CE), mais de dois mil e novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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445 - TJSP. ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR -
Recurso em liberdade. Impossibilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva - Rejeição. ... ()
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446 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS, AFASTANDO APENAS A COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. APELO DO DEMANDANTE VISANDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM AVERIGUAR SE, CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, INCIDE OU NÃO A COMPENSAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DO CONTEÚDO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS DO PROCESSO, ALIADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, FICA EVIDENCIADO QUE A PARTE AUTORA LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO, TANTO QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DECORRENTES DAS FATURAS CONTESTADAS, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$6.000,00, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO. EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA, A PARTE RÉ ARCARÁ COM A TOTALIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO art. 85, § 2º E 11º DO CPC.
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447 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGUNDO RECURSO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DESERÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO C. STJ - REJEITADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRESUMIDOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS - GRAU ELEVADO DE CULPA DOS RÉUS- LESÃO DE REPERCUSSÃO NA VIDA DO AUTOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETRO DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
-Deixando a parte de promover o pagamento das custas recursais, deve ser reconhecida a deserção do apelo. ... ()
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448 - TJRS. Direito público. Tributário. ICMS. Energia elétrica. Base de cálculo. Consumo. Repetição dos valores. Fazenda Pública. Custas. Isenção. Apelação cível e reexame necessário. Tributário. ICMS. Energia elétrica. Processual civil. Legitimidade ativa. Segundo a jurisprudência do STJ, possui a consumidora legitimidade para figurar na demanda em que busca a não incidência de ICMS sobre a chamada demanda reservada de energia, uma vez que suporta a carga tributária repassada pela concessionária. Preliminar rejeitada.
«DEMANDA CONTRATADA. ... ()
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449 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AUTORES - INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À PERSONALIDADE - TRANSTORNOS DECORRENTES DE EXECUÇÕES INDEVIDAS INSUFICIENTES PARA REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Éreconhecida a ilegitimidade passiva dos autores em razão da alienação do imóvel objeto das execuções fiscais, realizada por escritura pública devidamente registrada, sendo declarada a inexigibilidade dos débitos tributários. ... ()
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450 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora quando do recebimento do recurso. Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre possuir a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Pretensão Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora quando do recebimento do recurso. Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre possuir a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Pretensão de restabelecimento de plano de saúde e reparação de dano moral. Cancelamento de contrato por inadimplência superior a sessenta dias consecutivos. Conduta da ré que não configura ato ilícito ou abusivo. Exercício regular de direito. Reiterada situação de impontualidade da autora em relação às prestações. Inteligência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Beneficiária devidamente notificada sobre o atraso das mensalidades de novembro e dezembro de 2022. Notificação encaminhada e recebida antes do quinquagésimo dia de inadimplência, com concessão do prazo de dez dias para purga da mora. Comprovação de pagamento pela autora apenas da mensalidade vencida no mês de novembro dentro do prazo estabelecido. Teoria do adimplemento substancial inaplicável ao caso, pois não é necessário conceder para cada atraso no pagamento de prestações consecutivas o prazo de sessenta dias para quitação. Ausência de irregularidade na cobrança das mensalidades vencidas, haja vista a disponibilização dos serviços à autora no período. Sentença mantida. Recurso não provido.
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