Jurisprudência sobre
reparticao das custas
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501 - TJSP. Intervenção de terceiro. Oposição. Contrato. Locação de imóvel. Ação de oposição ajuizada em face da locadora e locatária de imóvel posteriormente adquirido pela opoente. Existência de cláusula, no instrumento de compra e venda, obrigando a promitente vendedora ao repasse dos aluguéis recebidos pela locatária, caso decorrido o prazo para desocupação voluntária. Ação conhecida como cobrança, declarando-se a ilegitimidade da locatária, que não tem relação jurídica com a promitente compradora. Recursos parcialmente providos. Da municipalidade para reduzir a verba honorária e da oponente para afastar a extinção do processo, julgar parcialmente procedente a ação a fim de condenar a companhia de bebidas das américas-ambev o repasse dos alugueres efetivamente recebidos da prefeitura de São Paulo- extinção do processo com relação a municipalidade segundo o art 267, VI , co codigo de processo civil. Sucumbencia reciproca , repartidas as custas e a cada qual, os honorários respectivos.
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502 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Rondon - PR), mais de setecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Ademais, os fundamentos acima referidos deixam claro a elisão da hipossuficiência ostentada pela autora, sendo de toda forma dispensável a necessidade de determinação de apresentação de novos documentos, conforme alegado em suas razões. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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503 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Três Corações - MG), trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, em abril de 2024, ajuizou outras treze ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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504 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Marcolândia - PI), dois mil e seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, na Comarca de Osasco, ajuizou outras duas ações semelhantes, na Comarca da Capital. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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505 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Araguaína - TO), mais de dois mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre janeiro e maio de 2024, ajuizou outras trinta e sete (!) ações semelhantes, todas no Estado de São Paulo. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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506 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Marília), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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507 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado na Comarca de Guarulhos e renunciou ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer in albis (sem manifestação) o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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508 - TJSP. Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais - Sentença de improcedência na origem - Recurso do consumidor.
Contrato de empréstimo consignado - Autora alegou desconhecer contratação - Prova pericial grafotécnica produzida antecipadamente em ação cautelar - Banco requerido que não impugnou o laudo pericial e não apresentou qualquer outro elemento de comprovação de manifestação valida da vontade da autora - Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus probatório como determina o art. 373, II do CPC/2015 - Declaração de inexistência do(s) contrato(s) e de inexigibilidade de débito que se mostra devida. Repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de comprovação de dolo, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Danos morais - Inocorrência - Hipótese narrada que não se qualifica como dano «in re ipsa - Situação descrita que não ultrapassa o limite do mero dissabor - Valores que foram depositados na conta da consumidora. Compensação - Consequência lógica da condenação - Tendo a autora recebido os valores em sua conta, cabível o retorno das partes ao «status quo ante - Devolução dos valores eventualmente recebidos que se mostra necessária. Sucumbência recíproca reconhecida - Custas e despesas processuais fixados na proporção de 50% para cada uma das partes - Verba honorária fixada por equidade. Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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509 - TJSP. Apelação - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência apenas para o cancelamento do cartão - Apelo da autora.
Pleito de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por vício de consentimento - Ausência de ilegalidade na contratação - Autor que firmou o contrato apondo sua assinatura, prevendo a modalidade de crédito contratada, autorizou saque e recebeu o valor em sua conta bancária - Ausência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação - Possibilidade de cancelamento do cartão diretamente junto ao banco, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Honorários sucumbenciais - Tendo a parte ré decaído em parte mínima do pedido, o autor arcará com a totalidade das custas, despesas e honorários advocatícios. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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510 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO. EVENTO TÍPICO. LESÃO NA PERNA ESQUERDA. PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA ANÁLISE DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL OBJETIVO E CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO E ABONO ANUAL DEVIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, JUROS DE MORA E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.Caso em exame ... ()
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511 - TJSP. *Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c.c indenização por dano moral ( 1032121-09.2020.8.26.0602) - Contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome da autora - Procedência.
Repetição de indébito - Restituição simples dos valores descontados antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021, e em dobro nos descontos posteriores à referida data - Recurso da autora provido em parte. Danos morais - Danos morais não evidenciados - Contratos fraudulentos com crédito dos capitais em conta corrente da autora - Apesar da ilícita contratação dos empréstimos, não se evidencia abalo à honra e imagem da autora ao se beneficiar dos empréstimos depositados em sua conta - Recurso do Banco réu provido. Compensação - Possibilidade de compensação de débitos e créditos quando atendidos os requisitos (art. 368 do CC) - Recurso do Banco réu provido. Sucumbência - Pretensão do Banco réu de isenção ao pagamento de custas e despesas processuais, argumentando ser a autora beneficiária da justiça gratuita - Descabimento - Responde o Banco réu, parcialmente vencido, pelo pagamento das despesas e custas judiciais incidentes na lide na proporção de sua sucumbência, ainda que a autora seja beneficiária da justiça gratuita - Inteligência do art. 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP - Recurso do Banco réu negado. Ação de indenização por descumprimento de ordem judicial ( 1046692-14.2022.8.26.0602) - Alegação de negativação indevida do nome da autora por débito relativo a contrato de empréstimo impugnado em ação declaratória - Tutela de urgência deferida nos referidos autos para impedir a negativação do nome da autora - Parcial procedência - Recurso exclusivo da autora - Propósito de majoração dos danos morais - Negativação indevida - Danos morais majorados em consonância com a extensão do dano (art. 944 do CC) e em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso da autora provido. Recursos parcialmente providos.*(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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512 - TJMG. APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO REALIZADA COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS AGENTES - ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADOS REINCIDENTES NA PRÁTICA DELITIVA - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - NECESSIDADE.
-Verificando-se que houve subtração da coisa alheia móvel mediante grave ameaça contra a vítima, impossível é a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 146. ... ()
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513 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Reconvenção. Possibilidade de litisconsórcio. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Construção de hidrelétrica. Dano ambiental. CPC/2015, art. 373, § 1º. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Prova pericial. Responsabilidade pelas custas.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. ... ()
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514 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
I. Caso em exame: 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito cuja causa de pedir se refere à alegação de abusividade dos juros contratuais porque superior à média de mercado. ... ()
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515 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial, para cumulação dos pedidos formulados em outras quatro ações ajuizadas em face do réu em uma única ação. Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. Recurso, no ponto, não conhecido. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento.
A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da exordial e a reunião dos feitos não pode ser impugnada por meio desse recurso. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A concentração dos pedidos traz uniformidade de decisões e também respeita a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, que, por meio do Comunicado CG 02/2017, recomendou cautela quando do processamento de ações, tal como ocorre aqui, a fim de se evitar a prática da advocacia predatória. Assistência judiciária gratuita. Deferimento, em parte (para isentar o autor do pagamento de metade das custas e das despesas processuais). Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo obter a benesse de forma integral. Descabimento. Recurso, no ponto, desprovido. Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus proventos de aposentadoria. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Felizmente, o autor não pode ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente e, a princípio, não faria jus à concessão sequer parcial da benesse. Sem embargo, é vedado ao Tribunal colocar a única parte que recorreu em posição mais desfavorável do que aquela em que a pôs a decisão atacada (proibição da reformatio in peius). Por isso, fica mantida a isenção de pagamento da metade das custas e das despesas do processo. Agravo, na parte conhecida, não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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516 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA), COM SEGUROS PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS INCLUÍDOS NO VALOR FINANCIADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DOS SEGUROS NA SEARA EXTRAJUDICIAL. VENDA CASADA. TEMA 792 DO STJ. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DOS JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DOS SEGUROS, INSERIDOS INDEVIDAMENTE NO VALOR TOTAL FINANCIADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO LIAME CAUSAL. CDC, art. 14, § 3º. DANO MORAL, IN RE IPSA, CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS RÉUS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, art. 85, § 2º. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO
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517 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA INCONFORMADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - EFEITO CABÍVEL SOMENTE QUANDO RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, SE E QUANDO DEMONSTRADO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSA CAUSAR A EXECUTADA DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA SUFICIENTEMENTE GARANTIDA - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ART. 919, §1º, DO CPC - HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS - REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS CUMULATIVAMENTE - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE - R. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO APRECIOU TAL QUESTÃO, SENDO OBJETO DE APRECIAÇÃO POR R. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA - RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - RECORRENTE QUE, ADEMAIS, PROMOVEU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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518 - TJSP. Apelação Cível - Contrato bancário - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Renegociação - Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito - Juros Remuneratórios - Juros Capitalizados.
1. Afastamento da alegação de que a r. sentença é «ultra petita". 2. É possível a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja caracterização de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, Tema 27) 3. Taxas mensal e anual dos juros remuneratórios não reputadas abusivas, para o período da contratação, sem limitação pela lei da usura (Decreto 22.626/1933) . 4. Taxas de juros que não superam nem mesmo o primeiro patamar de abusividade. 5. Cálculo das parcelas contratuais que não se mostra equivocado. 6. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, Tema 247). 7. Não acolhimento dos pedidos de revisão do contrato e de repetição do indébito. 8. Reforma da sentença, com a improcedência da ação. 9. Condenação da autora, em razão da sua sucumbência total em sede recursal, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos do apelante, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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519 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para a autora saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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520 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Lagoa Santa - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Pretendendo a autora beneficiar-se da gratuidade judiciária, toda despesa que tenha o valor da causa como fato gerador para a base de cálculo comprometerá a parte contrária. Logo, também por tal razão, deve trazer a Juízo pretensão possível e razoável. A autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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521 - TJSP. Recurso inominado - Ação de indenização por danos morais - Compras em supermercado - Pagamento com vale-refeição - Acusação de falta de limite para pagamento - Falha sistêmica - Improcedência da ação - Recurso do autor - Alegação de necessidade de inversão do ônus da prova e de que a hipótese tratada nos autos configuraria dano moral in re ipsa - Parte recorrida que logrou êxito em comprovar o alegado, juntando aos autos mídia contendo a gravação das imagens dos fatos narrados, demonstrando a regularidade da conduta de seus funcionários - Abordagem realizada que não deu-se de modo injusto, desproporcional ou excessivo, afastando a alegação de dano moral in re ipsa - Jurisprudência colacionada à peça recursal que não guarda relação especificamente com a hipótese em análise - Pagamento por meio eletrônico - Falha sistêmica - Circunstâncias que não geraram abalo à esfera moral da recorrente - Mero dissabor, que não se configura como dano moral passível de ser indenizado - Inexistência dos pressupostos da reparação pretendida - Danos morais não configurados - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido, com a condenação dos recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual concedida.
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522 - TJSP. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais julgada parcialmente procedente. Desconto não autorizado em benefício previdenciário de contribuição associativa. Insurgência das partes. O autor alega a má-fé da requerida em efetuar descontos em seu benefício sem sua autorização ou conhecimento. Pretensão na majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00, mais a fixação dos honorários de sucumbência de acordo com a tabela do Conselho Seccional da OAB/SP, no montante de R$ 5.557,28. A requerida postula a concessão da gratuidade da Justiça, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, ao invés de juros 1% ao ano, e seja considerada a prescrição trienal. Alega que não houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, bem como não houve comprovação do dano moral. Indenização dos danos morais compatível com os parâmetros da Corte e honorários de sucumbência respeitando os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Determinação da comprovação da insuficiência financeira da requerida não comprovada, tampouco o recolhimento das custas de preparo não atendida pela requerida, nos termos do CPC, art. 1007. Deserção.
Sentença mantida. Recurso do autor desprovido e da requerida não conhecido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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523 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE BARULHOS E CALOR EXCESSIVO DECORRENTES DOS MAQUINÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO HORÁRIO DAS 22:00 H ÀS 6:00 H. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ A INSTALAR ISOLAMENTO ACÚSTICO NO IMÓVEL A FIM DE CESSAR OS RUÍDOS, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00. APELO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A INSTALAÇÃO DO ISOLAMENTO TÉRMICO. REVELIA DA RÉ QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL (CPC, art. 344). O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TEM O DIREITO DE FAZER CESSAR AS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS QUE O HABITAM (INTELIGÊNCIA DO ART. 1.277, DO CC). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE HOUVE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR A APELADA A INSTALAR O ISOLAMENTO TÉRMICO EM SEU ESTABELECIMENTO A FIM DE CESSAR O CALOR EXCESSIVO NO IMÓVEL DA AUTORA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
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524 - TJSP. Preliminar de dialeticidade. Descabimento. Extraem-se das razões de apelação argumentos suficientes para viabilizar a apreciação do mérito recursal, posto que apresentados os fundamentos pelos quais se entende ser necessária a reforma da sentença, de modo que restou atendido o princípio da dialeticidade.
Preliminar de violação do direito de sanar eventual vício na representação processual. Descabimento. Desnecessidade da concessão de prazo para regularização da representação processual, diante da declaração expressa da parte ao oficial de justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de repetição de indébito em dobro, danos morais e pedido liminar julgada extinta sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Irregularidade da representação processual bem reconhecida pelo Juízo a quo. Demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de contrato sob a alegação de que a parte não celebrou o contrato de empréstimo ao passo que o demandante declarou para o oficial de justiça que efetivamente contratou o mútuo. Mantida a sentença, nessa parte, por todos os seus fundamentos (art. 252, RITJSP). Impossibilidade de condenação dos causídicos ao pagamento das custas processuais. Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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525 - TJSP. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arrestos de ativos financeiros pelo SISBAJUD e de pesquisas pelo RENAJUD e INFOJUD. Inconformismo do exequente. Acolhimento.
Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. A hipótese não comporta sustentação oral. Art. 146, § 4º, do RITJSP e CPC, art. 937, VIII. Agravo de instrumento que não versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. O arresto executivo não se confunde com arresto cautelar. Mérito. Coexecutado não localizado. Tentativa infrutífera de citação, por carta. Superveniente diligência por Oficial de Justiça (carta precatória), também negativa. Pretensão de arresto executivo. Possibilidade. Aplicação do CPC, art. 830, que tem por finalidade assegurar a efetividade da execução e exige apenas que o devedor não seja encontrado. Carta e mandado expedidos para o endereço indicado no contrato. Prescindibilidade do esgotamento das tentativas de citação ou de prova de dilapidação patrimonial. Deferimento das medidas pretendidas. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido para, verificada a regularidade do cálculo oferecido pelo exequente em Primeiro Grau e o recolhimento das custas necessárias, deferir o arresto, pelo SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome do coexecutado, observando-se o comando de repetição («teimosinha), por 30 dias, até o limite da dívida, bem como para deferir as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao nobre Juízo «a quo analisar, oportunamente, a possibilidade de arresto de eventual veículo localizado(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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526 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de resolução contratual c/c pedido de reparação por danos morais. Contrato de compra e venda. Compra de arma - 01 fuzil da marca ADLER, modelo AD-500, calibre .308WIN, semiautomático, mais outros acessórios. Produto controlado pelo Exército - PCE. Desfecho inviabilizado em decorrência de alteração legislativa impeditiva. Decreto 11.366/2023 que suspendeu a aquisição, Ementa: Recurso Inominado. Ação de resolução contratual c/c pedido de reparação por danos morais. Contrato de compra e venda. Compra de arma - 01 fuzil da marca ADLER, modelo AD-500, calibre .308WIN, semiautomático, mais outros acessórios. Produto controlado pelo Exército - PCE. Desfecho inviabilizado em decorrência de alteração legislativa impeditiva. Decreto 11.366/2023 que suspendeu a aquisição, registros e transferência de armas de fogo e de munições de uso restrito por CACs e particulares (art. 1º, I do Decreto 11.366/2023) . Ausência de culpa das partes. Necessidade de restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa do requerido. Em se tratando de inexecução contratual sem culpa de quem quer que seja, não há que se falar em indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 191). Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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527 - TJSP. Consumidor - Ausência de ilícito praticado pela empresa ré, que atuou nos exatos termos contratados - Danos morais inocorrentes, até porque não narrada na inicial, tampouco demonstrada, qualquer consequência de especial gravidade no curso da relação jurídica celebrada entre as partes que justificasse a reparação pretendida - Decisão de primeiro grau que esgotou o tema, com completa análise de Ementa: Consumidor - Ausência de ilícito praticado pela empresa ré, que atuou nos exatos termos contratados - Danos morais inocorrentes, até porque não narrada na inicial, tampouco demonstrada, qualquer consequência de especial gravidade no curso da relação jurídica celebrada entre as partes que justificasse a reparação pretendida - Decisão de primeiro grau que esgotou o tema, com completa análise de todos os aspectos objeto da lide, com aplicação ponderada do direito ao caso concreto - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça conferida à parte recorrente. Debora Romano Menezes Juíza Relatora
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528 - TJSP. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais. Autor alega não ter contratado empréstimos consignados com o réu. Perícia grafotécnica constatou que uma das assinaturas não emanou do punho do autor e que a outra continha indícios de falsidade. Incontroversa a nulidade dos contratos, bem como a condenação do réu à devolução dos valores pleiteados, de forma simples. Insurgência do autor, pleiteando restituição em dobro do indébito e a reparação por dano moral. Falha na prestação de serviços do banco. Responsabilidade objetiva por fortuito interno. Súmula 479/STJ. Restituição em dobro é devida em relação aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, na forma do EAREsp. Acórdão/STJ. Descontos em benefício previdenciário. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 5.000,00. Consectários legais na forma da Lei 14.905/24. Ante a sucumbência mínima do autor, as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios, devem ser pagos exclusivamente pelo réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido.
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529 - TJSP. Meio ambiente. Apelação com revisão. Responsabilidade civil. Dano ambiental. Derramamento de petróleo no porto de são sebastião. Pretensão da cetesb ao ressarcimento das despesas havidas com a contenção e remoção do produto vazado, a limpeza das áreas atingidas, bem como o monitoramento das conseqüências ambientais deste vazamento. Cobrança decorrente de atividade extraordinária da autora. Alegação de que esta não pode ser considerado como o terceiro que sofreu prejuízos ambientais, não se podendo impor à ré os custos inerentes à atividade fiscalizatória exercida. Desacolhimento. Exercício de atividade da autora na defesa do meio ambiente, ainda que a minoração dos danos não seja tema próprio dos seus fins institucionais. Responsabilidade do causador do dano, independentemente de culpa pela reparação do dano ambiental e pelas despesas decorrentes dessa reparação. Comprovação das despesas da cetesb com o envio de técnicos para supervisão e coordenação dos trabalhos de contenção dos danos. Art. 14 § 1º da Lei nº. 6.938/81. Cobrnça fundada no fato objetivo da prestação do serviço, em face de evento extraordinário, ainda que não pedido ou requerido para empresa-ré. Impugnação desta ao montante dos custos do serviço. Desacolhimento. Cobrança procedente. Recurso desprovido.
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530 - TJSP. Prestação de serviços (telefonia). Ação cominatória c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos do núcleo familiar dos autores está acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, eles estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. A gratuidade judiciária deve ser concedida aos efetivamente necessitados, mas os autores - felizmente - não podem ser considerados pessoas financeiramente hipossuficientes. Além disso, o valor da causa não é elevado (R$42.600,00), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas, no panorama dos autos, não será demasiado dificultoso. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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531 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, o valor da causa não é elevado (R$11.081,26 - vál. p/ mai/2024), de modo que já se antevê que o pagamento das custas não lhe será demasiado dificultoso. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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532 - TJSP. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização em danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Apelo do autor. PRELIMINAR. Impugnação à gratuidade concedida à parte autora desacolhida. Benefício mantido. Determinação de emenda da petição inicial para a apresentação de procuração específica, com reconhecimento de firma. Descumprimento. Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração. Contudo, há indícios de advocacia predatória. Ordem representa cautela que remete à observância do conteúdo do Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando as características da ação ajuizada. Precedentes. Acertado o indeferimento e a extinção do feito, sem resolução do mérito. Pedido de afastamento das custas processuais. Taxa judiciária que tem por fato gerador a simples distribuição do feito. Indeferimento da petição inicial que não implica em cancelamento da distribuição. Taxa judiciária devida, observada a gratuidade de trâmite. RECURSO DESPROVIDO
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533 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GUARDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ. PRETENSÃO DE RECEBER VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS VENCIDAS COM O ADICIONAL DE 1/3, RECOLHIMENTO DE FGTS DO PERÍODO TRABALHADO, O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016), ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO.
1. AUTOR CONTRATADO EM 17/11/2010 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL, TENDO SIDO EXONERADO APENAS EM 31/12/2017. 2. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DESCARACTERIZADO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 916, 191 E 308 DA REPERCUSSÃO GERAL, HAVENDO DIREITO AOS VALORES DO FGTS E SALÁRIOS REFERENTES AOS PERÍODOS TRABALHADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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534 - TJSP. "Ação de reparação de danos - Compras e transferências bancárias não reconhecidas, em perfil destoante do usual, após a autora ter sofrido o denominado «golpe do motoboy - Incontroverso que o banco réu concorreu para a fraude, havendo deixado de efetuar o bloqueio preventivo das operações suspeitas, realizadas fora do perfil da autora - Fatos reconhecidos na sentença que não foram objeto de impugnação recursal - Legítima a pretensão da autora para que seja reconhecida a inexigibilidade dos valores correspondentes a tais transações, devendo persistir a condenação do banco réu à restituição correlata.
"Ação de reparação de danos - Alegado pelo banco réu que houve perda superveniente do interesse de agir, em virtude de ter regularizado os cartões de crédito e o saldo da conta corrente da autora no curso do processo - Tese infundada - Reconhecimento administrativo do pedido deduzido na presente ação, somente após o oferecimento da contestação, que não revela ausência de interesse processual por parte da autora, mas reconhecimento do pedido por parte do banco réu - Admitido o pleito exordial, imperativa a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do atual CPC, sendo devida a condenação do banco réu no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade - Sentença de procedência da ação mantida - Apelo do banco réu desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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535 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou os pedidos de bloqueio de valores via Sisbajud na modalidade «teimosinha e de penhora de título de clube recreativo em nome do devedor. Inconformismo do exequente. Acolhimento.
Execução aforada em 1987, com penhora de imóvel verificada nos autos longe de garantir a execução, de valor milionário, restando, ainda, infrutíferas as demais tentativas de localização de bens dos devedores. Utilização do SISBAJUD na modalidade de repetição («teimosinha). Possibilidade. Medida razoável e proporcional. Meio simples, eficaz e menos oneroso. Observância à celeridade e à efetividade das execuções. Execução que se realiza no interesse do credor. Necessidade de obediência ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme Comunicado 2.889/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça. Precedentes. Entendimento consolidado nesta Colenda Câmara. Penhora de título de clube recreativo. Possibilidade. Execução que se processa no interesse do credor (CPC, art. 797). Medida prevista no CPC, art. 835, XIII. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido para, verificada a regularidade do cálculo oferecido pelo exequente em Primeiro Grau e o recolhimento das custas necessárias, deferir a indisponibilidade, pelo SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome dos executados, observando-se o comando de repetição («teimosinha), por 30 dias, até o limite da dívida, bem como para deferir a penhora de título de clube recreativo em nome do coexecutado(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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536 - TJSP. Agravo de instrumento. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que versa acerca dos honorários advocatícios. O juízo de origem não recebeu a impugnação com efeito suspensivo e deferiu pedido de bloqueio de valores das contas da executada referentes a honorários sucumbenciais. As alegações do agravante não têm verossimilhança, nem restou comprovado lesão grave e de difícil reparação, posto que a decisão hostilizada limitou-se ao bloqueio de valores das contas da executada, sem deferimento para o seu levantamento, que após decisão poderá dar ensejo a novo recurso. Agravo desprovido
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537 - TJSP. Inclusão em cadastro de inadimplentes. Ação anulatória de cessão de crédito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre fevereiro e abril de 2024, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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538 - TJSP. Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, de acordo com as informações constantes em sua declaração de imposto de renda (fls. 77/87), os rendimentos auferidos pelo coautor Ricardo Ribeiro estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. E, com relação ao coautor Paulo Ribeiro Vaz, que também representa o seu filho menor na presente ação, restou evidenciado que, apesar de ter afirmado ser isento de declarar imposto de renda, as movimentações financeiras contidas nos extratos apresentados (fls. 131/170) também se mostram incompatíveis com a concessão do benefício pleiteado. Sintomaticamente, estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas os autores preferiram renunciar a um benefício legal que não lhes geraria custos, mostrando-se capazes de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagarem as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar os autores o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não podem pretender eximir-se das consequências da escolha feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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539 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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540 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre janeiro e março de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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541 - TJSP. "Inclusão do nome do autor junto ao «SCR". Ação declaratória de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Ademais, o autor, de fato, exerce atividade remunerada, por meio da qual, restou claro que seus ganhos lhe permitem realizar o pagamento de profissional para aturar em seu favor, o que, por consectário lógico, também lhe permite realizar o pagamento com as despesas processuais, por óbvio, sem consideravelmente menores que os valores a ser despendidos para sua defesa. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autora, também já, no mínimo, outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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542 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, na mesma data em que ajuizou a presentas ação 09/10/2024, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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543 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre janeiro e fevereiro de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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544 - TJSP. Prestação de serviços (médico-hospitalares). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Contraiu, recentemente, um financiamento para aquisição de veículo automotor, assumindo a obrigação de pagar parcelas no valor de R$797,04, após oferecer uma entrada de R$59.000,00. A assunção dessa obrigação é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, apesar de se qualificar como casada, não apresentou a documentação relacionada ao cônjuge. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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545 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não supriu a ordem judicial de forma satisfatória. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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546 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não supriu a ordem judicial de forma satisfatória. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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547 - TJSP. Cadastro de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Não bastasse isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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548 - TJRJ. Apelação cível. Contrato de prestação de fornecimento de alimentos para instituição de ensino, com arrendamento do espaço destinado à cantina da escola. Desavenças entre os contratantes que levou a propositura de Ação de Interdito Proibitório (processo 0280183-73.2017.8.19.0001). Na sequência, foram propostas as ações de Consignação em pagamento processo 0315866-74.2017.8.19.0001, e de Rescisão Contratual c/c cobrança de multa e indenização por danos morais, processo 0021949-48.2018.8.19.0001. Ações julgadas simultaneamente para condenar a instituição de ensino ao pagamento de multa rescisória e indenização, procedente a ação possessória e parcialmente procedente a ação consignatória. Recurso da instituição de ensino.
Multa rescisória prevista para a hipótese de rescisão unilateral imotivada incabível. O acervo probatório demonstra a existência de reclamações quanto à qualidade dos alimentos e inobservância de restrições alimentares, inclusive com internação de criança por ingesta de alimento proibido em razão de alergia. Reuniões realizadas desde o mês seguinte à assinatura do contrato visando a adequação dos lanches à segurança alimentar do segmento infantil. Posterior tentativa da escola de alteração do prazo do contrato para encerramento ao final do ano letivo, sem ônus para as partes, também fracassada. Sobrevieram, então, notificações extrajudiciais para adequação e posterior comunicação de rescisão contratual sendo assinalado prazo para desocupação voluntária. Neste contexto, a prestadora do serviço não logrou desconstituir o direito da escola de rescindir o contrato. 2- A rescisão unilateral era prevista no contrato, tendo como penalidade, se imotivada, o pagamento de multa rescisória. A prestadora de serviço após notificada para desocupação, ajuizou ação de interdito proibitório, para manter-se na posse da cantina explorando o negócio até o fim do prazo originalmente estabelecido. A liminar foi deferida, o que provocou o acirramento dos ânimos, com agressão física à prestadora, que, então, deixou o local, desinteressando-se pela continuidade da exploração da cantina. A conduta dos prepostos da escola que agrediram fisicamente a prestadora de serviços repercutiu negativamente na esfera pessoal da demandante. Dano moral configurado. Indenização que se reduz para R$ 5.000,00, atendendo a lógica do razoável. 3- Apesar do deferimento liminar, claramente para manter a posição negocial das partes, certo que a prestadora de serviços após a notificação extrajudicial previamente realizada, não tinha efetivamente, mesmo em tese, direito à permanência no imóvel, mas à multa rescisória. Assim, o esvaziamento do pedido possessório pela desocupação do imóvel não acarreta a atribuição ao grupo de educação a causalidade pela propositura da ação possessória. 4- Por fim, na ação consignatória, houve a expressa concordância aos valores depositados, sendo afastada a pretensão de cumulação com prestação de contas, o que leva à procedência parcial do pedido, com repartição do ônus sucumbencial. Recurso a que se dá parcial provimento para: A) afastar a obrigação de pagamento da multa contratual e reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas. Honorários suportados pelo grupo de educação fixados em 10% sobre o valor da condenação e pela prestadora em 10% do valor da multa contratual afastada. B) ajustar o dispositivo da sentença para reconhecer a perda do objeto da ação possessória, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. Arcará a prestadora com o pagamento das custas e honorários fixados sobre o valor atribuído à causa, mantendo-se a improcedência da reconvenção quanto ao pedido de pagamento de perdas e danos e, neste aspecto, os ônus sucumbenciais. C) determinar o rateio das custas relativas à ação consignatória, arcando a consignada com o pagamento de honorários no percentual de 10% dos valores depositados.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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549 - TJRJ. Apelação cível. Contrato de prestação de fornecimento de alimentos para instituição de ensino, com arrendamento do espaço destinado à cantina da escola. Desavenças entre os contratantes que levou a propositura de Ação de Interdito Proibitório (processo 0280183-73.2017.8.19.0001). Na sequência, foram propostas as ações de Consignação em pagamento processo 0315866-74.2017.8.19.0001, e de Rescisão Contratual c/c cobrança de multa e indenização por danos morais, processo 0021949-48.2018.8.19.0001. Ações julgadas simultaneamente para condenar a instituição de ensino ao pagamento de multa rescisória e indenização, procedente a ação possessória e parcialmente procedente a ação consignatória. Recurso da instituição de ensino.
Multa rescisória prevista para a hipótese de rescisão unilateral imotivada incabível. O acervo probatório demonstra a existência de reclamações quanto à qualidade dos alimentos e inobservância de restrições alimentares, inclusive com internação de criança por ingesta de alimento proibido em razão de alergia. Reuniões realizadas desde o mês seguinte à assinatura do contrato visando a adequação dos lanches à segurança alimentar do segmento infantil. Posterior tentativa da escola de alteração do prazo do contrato para encerramento ao final do ano letivo, sem ônus para as partes, também fracassada. Sobrevieram, então, notificações extrajudiciais para adequação e posterior comunicação de rescisão contratual sendo assinalado prazo para desocupação voluntária. Neste contexto, a prestadora do serviço não logrou desconstituir o direito da escola de rescindir o contrato. 2- A rescisão unilateral era prevista no contrato, tendo como penalidade, se imotivada, o pagamento de multa rescisória. A prestadora de serviço após notificada para desocupação, ajuizou ação de interdito proibitório, para manter-se na posse da cantina explorando o negócio até o fim do prazo originalmente estabelecido. A liminar foi deferida, o que provocou o acirramento dos ânimos, com agressão física à prestadora, que, então, deixou o local, desinteressando-se pela continuidade da exploração da cantina. A conduta dos prepostos da escola que agrediram fisicamente a prestadora de serviços repercutiu negativamente na esfera pessoal da demandante. Dano moral configurado. Indenização que se reduz para R$ 5.000,00, atendendo a lógica do razoável. 3- Apesar do deferimento liminar, claramente para manter a posição negocial das partes, certo que a prestadora de serviços após a notificação extrajudicial previamente realizada, não tinha efetivamente, mesmo em tese, direito à permanência no imóvel, mas à multa rescisória. Assim, o esvaziamento do pedido possessório pela desocupação do imóvel não acarreta a atribuição ao grupo de educação a causalidade pela propositura da ação possessória. 4- Por fim, na ação consignatória, houve a expressa concordância aos valores depositados, sendo afastada a pretensão de cumulação com prestação de contas, o que leva à procedência parcial do pedido, com repartição do ônus sucumbencial. Recurso a que se dá parcial provimento para: A) afastar a obrigação de pagamento da multa contratual e reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas. Honorários suportados pelo grupo de educação fixados em 10% sobre o valor da condenação e pela prestadora em 10% do valor da multa contratual afastada. B) ajustar o dispositivo da sentença para reconhecer a perda do objeto da ação possessória, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. Arcará a prestadora com o pagamento das custas e honorários fixados sobre o valor atribuído à causa, mantendo-se a improcedência da reconvenção quanto ao pedido de pagamento de perdas e danos e, neste aspecto, os ônus sucumbenciais. C) determinar o rateio das custas relativas à ação consignatória, arcando a consignada com o pagamento de honorários no percentual de 10% dos valores depositados.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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550 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA PERICIAL - CONSTATAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO IPTU PELO COMPRADOR - A PARTIR DA IMISSAO NA POSSE DO IMÓVEL - ENTREGA DAS CHAVES - TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE - ABUSIVIDADE - DANO MORAL.
- Aprova pericial, realizada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, é dotada de especial relevo para o deslinde da demanda, na medida em que contribui para a elucidação de questão controvérsia que demanda conhecimentos especiais. ... ()
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