Jurisprudência sobre
efeito devolutivo em profundidade
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451 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico interestadual de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Estabilidade e permanência não comprovadas. Absolvição. Pena-base do tráfico elevada em apelação do Ministério Público. Observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Aumento da pena-base de forma desproporcional. Confissão utilizada como elemento de convicção. Súmula 545/STJ. Dedicação a atividades criminosas. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 da Lei de drogas. Trafico entre estados da federação. Circunstância objetiva. Comunicabilidade. CP, art. 30. Regime fechado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se constatada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()
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452 - STJ. Direito administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Segurança denegada na origem. Não enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF por analogia. Repetição de argumentos expendidos em momento processual anterior. Alegação de suspeição e impedimento de membros da comissão processante. Ausência de prova documental pré-Constituída. Alegada nulidade. Ausência de prejuízo para a defesa. Mérito administrativo. Alegação de fragilidade das provas. Atividade instrutória vedada nesta via estreita. Razoabilidade e proporcionalidade da pena. Controle judicial. Impossibilidade. Precedentes. Direito líquido e certo não evidenciado. Agravo interno desprovido.
1 - Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, com o objetivo de anular processo administrativo que lhe imputou pena de remoção compulsória por interesse público, sob o argumento de nulidades e equívoco nas circunstâncias de fato que fundamentaram a pena fixada. Segurança denegada.... ()
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453 - STJ. Direito sancionador. Recurso especial. Ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade administrativa. Imputação com base na Lei 8.429/1992, art. 9º, I (enriquecimento ilícito, na forma de recebimento de vantagem ilícita) e Lei 8.429/1992, art. 10, «caput» (dano ao erário). Alegação do recorrente de que o Juiz de primeiro grau, ao receber a petição inicial da ACP, deixou de fundamentar adequadamente a sua decisão. Nulidade que se afasta, dada a peculiaridade de a ação ter tido normal trâmite, superando-se a eventual deficiência da fundamentação do ato judicial. Relevância da tese da necessidade de fundamentação de qualquer ato judicial. Situação excepcional que afasta, mas não a descarta. Parecer do MPF pelo desprovimento do apelo raro. Recurso especial desprovido.
«1. A fundamentação das decisões judiciais constitui um dos pilares do devido processo jurídico, não apenas por se tratar de requisito exigido expressamente pela Carta Magna (CF/88, art. 93, IX), mas, também, por representar garantia subjetiva de qualquer réu em ação judicial e ser essencial ao exercício de seu direito de recorrer ou, de qualquer forma, se insurgir contra a promoção judicial deduzida contra si; não se trata, portanto, de apenas comunicar-lhe o conteúdo factual da imputação. Precedentes: REsp. 901.049, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.2.09; STF HC 5.846, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 20.2.98. ... ()
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454 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que sustenta: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância), destacando a «ausência de laudo merceológico hábil a comprovar a materialidade da conduta"; 3) a absolvição, por alegada carência de provas; 4) a concessão de restritivas ou de sursis; 5) o abrandamento de regime; 6) a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular da vítima. Alegação de não comprovação da materialidade, por ausência de laudo pericial hábil que se rechaça. Exame conjugado do registro de ocorrência e do comprovante de compra do aparelho (trazendo descrição completa do bem), complementados pelo laudo de avaliação indireta, que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, na forma do CPP, art. 167, enaltece que «o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo, e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, narrando que, em razão do veículo de seu patrão não estar funcionando, pediu ajuda a seu primo George e ao réu, que passavam pelo local, oportunidade em que somente o acusado entrou no carro, onde seu aparelho celular estava no banco do carona, dando falta do bem pouco após eles irem embora. Réu (reincidente e portador de maus antecedentes) reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia). Auto de reconhecimento no qual consta a observância do disposto no CPP, art. 226, I, constando, ainda, nos autos, fotograma nítido, com imagem grande e captada de frente, sendo certo que o ato foi realizado após George, que estava na companhia do acusado, ter declinado o vulgo deste. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo certo que o informante George, primo da vítima, conhecia o acusado e estava na companhia deste quando foram acionados por ela para ajudar com o veículo que não estava funcionado. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226. Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Informante George que, na DP e em juízo, confirmou que somente o réu entrou no automóvel quando a vítima pediu ajuda. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva acerca da «imprestabilidade dos testemunhos indiretos, por si só, fundamentarem a condenação que não merece acolhida. Vítima e informante que, corroborando as declarações prestadas em sede policial, narraram em juízo o que presenciaram sobre os fatos, não havendo falar em testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta que valor da res (aparelho celular comprado por R$ 814,00 - cf. comprovante acostado aos autos e que, de acordo com o laudo de avaliação indireta de fls. 25/26, o preço encontrado a partir das características informadas, varia entre R$ 600,00 e R$ 1.500,00), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Além disso, de acordo com a FAC, o acusado é reincidente (anotação «8 - furto qualificado) e portador de maus antecedentes (anotação «2 - receptação qualificada), ostentando outras duas condenações definitivas, por tentativa de lesão corporal qualificada e tráfico de drogas, referentes a fatos posteriores ao presente (anotações «13 e «14), além de duas condenações por roubo, simples e majorado, não transitadas em julgado (anotações «7 e «9), e responde por outras quatro ações penais por furto, simples e qualificado (anotações «5, «10 e «12 da FAC e anotação do DCP). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Privilégio que pressupõe coisa de valor inferior a um salário mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ¿materialmente¿ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ), não havendo, na espécie, o preenchimento do requisito da primariedade. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes, uma forjadora da reincidência e duas referentes a fatos posteriores ao presente. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da sanção basilar que se ajusta para 1/6, por força da única anotação configuradora de maus antecedentes. Fase intermediária em que deve ser mantida a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu (CP, art. 44, II e III, e art. 77, I e II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida a modalidade semiaberta, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes ensejarem a imposição do regime fechado (Súmula 269/STJ), já que não houve recurso ministerial (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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455 - STJ. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Apelação que não impugna os fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do apelo. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, ainda que em sentido oposto à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todas as alegações trazidas pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017; e REsp. 1.512.535, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/11/2015. ... ()
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456 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. 1) A
manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido da absolvição, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula julgador (CPP, art. 385). A pretensão ministerial é formulada na inicial acusatória, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, acerca da imputação depois de produzida a prova. 2) A narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. Em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação no grupo criminoso o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. 3) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que sua guarnição estava em patrulhamento na comunidade quando teve a atenção voltada para um local conhecido como ponto de posse e uso de droga; no local havia um barraco (feito com tapumes de madeira) e, dentro dele, encontraram o réu com uma camisa enrolada nos braços; em revista, verificaram que o réu escondia sob a camisa uma bolsa contendo drogas. Diversamente do que alega a defesa, inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia, merecendo, portanto, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) A alegação da defesa de que o réu é dependente químico não infirma que estivesse praticando o comércio ilícito de entorpecentes. Frise-se que, realizado o exame de insanidade mental requerido pela defesa, concluíram os peritos que o réu era totalmente capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento. A rigor - não obstante a drogadição do réu - as circunstâncias da abordagem não trazem qualquer equívoco de que não estivesse ele traficando na ocasião e fosse mero usuário, uma vez que flagrado em local de compra e venda de entorpecentes com drogas variadas e fracionadas em diversas embalagens fechadas (150g de maconha subdivididos em 108 tabletes, 16g de cocaína em pó fracionados em 32 tubos, 4g de crack em 53 invólucros plásticos). Averbe-se que se trata o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente ou mesmo com armas de fogo ou petrechos para o comércio ilícito, como alega a defesa. Sem embargo, na posse do réu também foram arrecadados vários pedaços de papel, mais precisamente vinte e sete pequenos bilhetes, com inscrições alusivas a datas, nomes e valores em dinheiro. Assim, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28; formou-se arcabouço probatório suficiente para ancorar a tese acusatória no tocante ao delito de tráfico de drogas. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal - necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade. Precedentes do STJ e do TJERJ. 6) O juízo a quo fundamentou o aumento da pena-base asserindo que, a despeito de não ostentar maus antecedentes, o réu possuiria personalidade voltada para práticas criminosas em virtude de outras anotações em sua FAC. A folha de antecedentes do réu contém outras duas anotações além da relativa ao presente feito: a primeira registra uma sentença de extinção de punibilidade, a segunda, uma sentença absolutória por crime de roubo qualificado. Em consulta ao andamento processual no sítio do TJERJ, constata-se que o réu foi condenado, em definitivo, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo ocorrido no ano de 2017, referindo-se o registro na FAC à extinção de punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda. Em outros termos, na realidade o réu ostenta reincidência, uma vez que o delito ora em análise, cometido em 28/10/2022, ocorreu dentro do prazo depurador de cinco anos (CP, art. 64, I), o que justifica o deslocamento da exasperação efetuada na pena-base para a fase intermediária da dosimetria, mantendo-se, assim, a reprimenda final no mesmo patamar. No ponto, anote-se que não está o Tribunal impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. 7) A reincidência impede a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e, tal como o patamar final da reprimenda - 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; outrossim, aliada quantum de pena, indica a manutenção do regime inicial fechado (arts. 33, §2º, b, do CP e 44, I e II, do CP). Provimento parcial do recurso.... ()
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457 - TJRJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Sentença que condenou o acusado nas penas da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Pena fixada de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob alegação de ausência de provas da traficância. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria, com a fixação de regime menos gravoso e substituição da PPL por PRD. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva. ... ()
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458 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Associação e tráfico de drogas. Ausência de intimação da sentença. Matéria não examinada pelo tribunal de origem. Indevida supressão de instância. Apelação. Intimação pessoal do acórdão. Desnecessidade. Defensoria pública intimada. Não interposição de recurso. Princípio da voluntariedade recursal. Aplicação. Cerceamento do direito de defesa. Inexistência. Apelo exclusivo da defesa. Dosimetria. Exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção da exacerbação da pena-base. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Grande quantidade de droga. Fundamentação idônea. Aumento proporcional. Constrangimento ilegal não verificado. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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459 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S I, III E IV, E ART. 148, § 1º, IV, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.O Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que PRONUNCIOU o Apelante Flavio como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 148, § 1º, IV, na forma do art. 69, todos do CP e o Apelante André Luis, no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 148, § 1º, IV, na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri (indexes 1040 e 1067). ... ()
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460 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DE DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, descabido falar-se em violação ao princípio da correlação ou congruência, porquanto, em atenção à ampla defesa, a correlação observa-se entre os fatos narrados na inicial acusatória e a sentença condenatória - e não entre esta e a qualificação jurídica atribuída na inicial acusatória que, como se sabe, possui caráter provisório. Os fatos que embasaram a condenação encontram-se descritos na denúncia, permitindo que deles o réu se defendesse eficazmente. Por isso, ainda que em tese considerada a ocorrência do crime de ameaça como quer a defesa - e não de desacato - o juiz poderia dar aos fatos definição jurídica diversa daquela contida na inicial, nos termos do CPP, art. 383. 2) Trata-se o crime de desacato de forma especial de injúria, caracterizado como uma ofensa ao decoro do agente público no exercício de seu múnus ou em função dele, bem como - e principalmente - uma ofensa à dignidade da função pública e ao prestígio e respeito que devem ser reservados aos órgãos integrantes da Administração Pública. O delito crime de desacato encontra-se bem demonstrado, porquanto o réu proferiu invectivas aos policiais militares que vieram atender a ocorrência no endereço de sua ex-companheira, após o réu invadir a casa, ameaçar esfaquear a mulher, as filhas e a enteada e atear fogo no local e nos residentes. As circunstâncias tornam evidente que, mais do que apenas falta de educação ou grosseria, como alega defesa, o réu tinha a clara intenção de ofender os policiais que vieram contê-lo, bem como a própria instituição por eles representada. 3) A tese de atipicidade da conduta sob a premissa de que na ocasião o réu estava alterado pelo consumo de álcool e drogas não se sustenta. As ofensas proferidas em estado de ira ou cólera não torna atípica a conduta, pois o elemento subjetivo do tipo do crime é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como estados anímicos ou especiais fins de agir. Tais sentimentos não excluem a intenção de ofender, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora dessa vontade, com até maior potencialidade de ultraje. A assertiva de que o crime em análise é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto colide com o sistema penal vigente, em que a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Tampouco a excluem a embriaguez voluntária. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal (art. 28, I e II do CP). 4) A anotação erigida pelo juízo a quo a título de reincidência consigna a extinção da punibilidade nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, §5º, desservindo para tanto. Contudo, a observação não repercute sobre o quantum da reprimenda. O réu possui outras duas anotações, referentes a condenações com trânsito em julgado pelos crimes dos arts. 129, §9º e 147 do CP, e dos CP, art. 147 e CP art. 331. A primeira dessas duas anotações o juízo a quo utilizou a título de maus antecedentes, mas, a rigor, ambas são hábeis a configurar a circunstância negativa. No caso em análise, o réu reitera no comportamento agressivo, não demonstrando as condenações sucessivas situações de vida superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 5) O Tribunal não está impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. Uma vez que as condenações se referem a fatos diversos, ora se reconhece a outra anotação também a título de maus antecedentes e desloca-se para a primeira etapa da dosimetria o aumento efetuado pelo juízo a quo na segunda etapa à guisa de reincidência, mantendo-se, assim, a pena intermediária - e, por consequência, a pena final - nos mesmos patamares. 6) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais impõe a conservação do regime semiaberto fixado na sentença e impedem o benefício da suspensão condicional da pena, mormente considerando a reiteração do réu em crime envolvendo violência doméstica (arts. 33, §3º e 77 do CP). Desprovimento do recurso.... ()
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461 - TRT3. Hora extra. CLT, art. 384. Intervalo antecedente à prestaçao de trabalho extraordinário. Compatibilidade com as mudanças no meio social. Alteração da finalidade da norma, redefinida no tempo. Mutação interpretativa. Interpretação evolutiva da legislaçao conforme a constituição. Discriminação positiva favorecedora da mulher que não mais se justifica. Extensão ao homem. Aplicação analógica do CLT, art. 71, par. 1º. Incidência de princípios e normas de direito internacional do trabalho. Aplicação concomitante dos princípios da igualdade de tratamento (art. 5º, I e art. 7º, xxx), da vedação do retrocesso social (art. 7º, «caput), da proteção à saude do trabalhador (art. 7º, xxii) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii). Eficácia horizontal ou privada e máxima efetividade possível de direitos fundamentais.
«O intervalo de 15 minutos do CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, sendo aplicável indistintamente aos homens e às mulheres. Pela clareza e profundidade dos fundamentos, peço venia para transcrever os judiciosos fundamentos trazidos na Ementa do Acórdão proferido nos autos do processo 00154-2012-041-03-00-2, de Relatoria da Exma. Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schimidt: "Sem olvidar da atual jurisprudência do C. TST na matéria e ciente da repercussão geral do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312 perante o E. STF, algumas vantagens femininas, ligadas diretamente ao sexo, mas sem relação com a capacidade procriadora ou com as exigências sociais contemporâneas, anteriormente necessárias dentro do contexto em que surgiram, atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador, quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino, e ainda comprometer a participação feminina na força de trabalho global da empresa, com consequências que, no contexto atual, não mais se justificam. Esse parece ser o caso atual do intervalo para repouso mencionado no CLT, art. 384, se interpretado em sua literalidade. Partindo-se de premissa vinculada aos princípios da igualdade de tratamento homem-mulher, da vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e da dignidade da pessoa humana e inspirando-se de princípios oriundos das Convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, a melhor alternativa é a readequação da regra inscrita no CLT, art. 384 à realidade, concedendo-lhe o mesmo efeito da regra do CLT, art. 71, par. 1º, para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo antecedente ao trabalho suplementar de 15 minutos, especialmente em época de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas, o que ocorre sem distinção de sexo. O respeito ao intervalo anterior à prestação do trabalho extraordinário deve ter igual ou maior atenção do que o ao intervalo intrajornada. Trata-se, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da Constituição em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição. A ratio legis do CLT, art. 384, assim como, art. 71, parágrafo 1º, parecem, nesse ponto, terem sido redefinidas com o tempo, de modo a preservar a saúde de todo trabalhador, indistintamente de seu sexo ou orientação sexual, legitimando as regras ainda mais e atingindo, com maior efetividade, o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana". Recurso empresário desprovido.... ()
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462 - TJRJ. Apelações criminais defensivas e do Ministério Público. Condenação por dois furtos praticados em concurso de agentes, em continuidade, além do crime de ameaça. Recurso do MP que persegue a condenação nos termos da denúncia (art. 157, §1º, §2º, II, e art. 155, §4º, II, ambos do CP), por suficiência probatória do crime de roubo impróprio. Defesa de Pablo e Wagner que sustenta a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), o reconhecimento da tentativa e a revisão da pena. Apelo de Bruno almejando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º) e a pena-base no mínimo legal. Recurso de José objetivando a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, o abrandamento do regime e a detração. Mérito que se resolve integralmente em favor do Ministério Público e parcialmente em favor das defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que no dia 13.08.2020, por volta das 11h15min, no interior da farmácia Droga Raia, localizada na Rua Gavião Peixoto, 133, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados em R$ 4.000 (quatro mil reais), de propriedade da citada loja. Nas mesmas circunstâncias de tempo, por volta das 11h20min, no interior de outra farmácia da mesma rede, localizada na Rua Moreira Cesar, 347, em Icaraí, os apelantes, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados no valor de R$ 4.359,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, empregando grave ameaça contra funcionária que fotografou o carro em que os acusados empreenderam fuga, ao dizer: «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Dinâmica criminosa segundo a qual o réu José ingressou na primeira farmácia, manifestando o desejo de comprar um item com desconto. Funcionária Viviane que ofereceu ajuda ao recorrente José, de modo que ele saiu da loja falando que buscaria seu celular no carro, mas não retornou. Gerente da loja que desconfiou que ele tivesse furtado o estabelecimento, olhou as imagens das câmeras de segurança da loja e confirmou a ocorrência do crime. Segunda ação subtrativa efetuada minutos após, já no segundo estabelecimento comercial. Funcionária Monalisa que observou que os recorrentes Wagner e José circulavam pela loja em atitude suspeita e indagou se precisavam de ajuda. Réu José que perguntou sobre um produto e, enquanto ela foi buscar informação, ele e o comparsa Wagner fugiram. Vítima Monalisa que se recordou de um furto praticado por José no Plaza Shopping há alguns anos e, ao perceber a subtração na farmácia, correu para a rua com o objetivo de ver para qual direção os elementos iriam. Funcionária que obteve êxito em ver José entrar no veículo e Wagner fugir a pé. Réu José que viu a Vítima Monalisa tirar uma foto do carro em que estava com os corréus, vindo a desembarcar do veículo e gritar «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Policiais acionados que, munido das informações do carro e da placa, lograram interceptá-los na Ponte Rio-Niterói, na posse de todos os produtos subtraídos nas duas lojas. Réus que ficaram em silêncio na DP. Recorrente Bruno que ficou em silêncio sob o crivo do contraditório, enquanto Pablo negou os fatos, aduzindo que estava de carona no carro de Bruno, seu conhecido que é motorista de Uber. Recorrente Wagner que afirmou que José o chamou para ir à Icaraí para visitar um amigo, «e que depois de beberem cerveja num quiosque, «foram para duas drogarias onde os furtos ocorreram, aduzindo que «apenas recebeu os produtos subtraídos". Réu José que afirmou ter sido convidado por Bruno para passear em Icaraí, mas acabou «praticando furto por estar com problemas financeiros". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento fotográfico em sede policial e pessoal em juízo, feito pelas vítimas, que recaiu sobre os réus José e Wagner, já que esses foram os únicos elementos que estavam na cena do crime. Conjunto probatório que converge para proclamar o consciente envolvimento dos recorrentes nas práticas delituosas de que se cuida, sobretudo porque os quatro acusados foram flagrados dentro do mesmo veículo em fuga, logo após as subtrações nas duas farmácias, na posse dos produtos arrebatados, havendo confissão parcial de Wagner e José. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Agente responsável pela prisão dos quatro réus que reconheceu pessoalmente, em juízo, os elementos como autores dos crimes, aduzindo que o réu Bruno era motorista de aplicativo e receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para participar da prática delitiva. Ambiente jurídico-factual que sinaliza a procedência do pedido de reconhecimento de roubo impróprio, considerando que José, em união de desígnios com os comparsas, empregou grave ameaça contra Monalisa, não com o intuito de assegurar a detenção da coisa subtraída (posse já estava consolidada), mas com o evidente propósito de garantir a impunidade do crime. Injusto de roubo (e furto) que, em linha de princípio, se consuma no exato instante em que o agente obtém a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Hipótese de roubo impróprio que não se afasta de tal diretriz. Firme orientação do STJ advertindo que «o crime previsto no art. 157, par. 1º, do CP, a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa, equivalendo dizer, «tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo a posse mansa e pacífica da res". Majorante de concurso de agentes igualmente positivada para ambos os crimes (furto e roubo), haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Prática do roubo impróprio que, se situando em claro desdobramento causal da ação subtrativa inicial, deve ser estendida a todos os agentes que dolosamente ajustaram e participaram do tipo menos gravoso (furto), ainda que o autor direto da grave ameaça tenha sido apenas um deles. Inaplicabilidade do § 1º, do CP, art. 29, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum: Bruno era responsável pela condução do veículo e fácil posicionamento para fuga; Pablo atuou dando cobertura aos comparsas em ambos os crimes; Wagner teve atuação relevante no roubo impróprio, ao circular no interior da farmácia e despistar atenção da funcionária em direção ao colega José, além de dar cobertura aos corréus durante o furto operado por José, que fora responsável direto pela subtração das mercadorias. Manutenção da continuidade delitiva, já que não impugnada essa modalidade de concurso de crimes. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 157, §1º, §2º, II e art. 155, §4º, II, na forma do CP, art. 71, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante Wagner que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Apelante Pablo que ostenta uma condenação irrecorrível, forjadora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece para José e Wagner, na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária de José que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Compensação prática que se reconhece em favor de Wagner, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Dosimetria do crime de roubo fixado em patamar mínimo para Bruno e José. Pena de Wagner que teve repercussão pelos maus antecedentes, seguido de compensação da atenuante de confissão pela reincidência, além de aumento legal derradeiro de 2/3 pelo concurso de agentes. Dosimetria de Pablo majorado em 1/6 pelos maus antecedentes, inalterado na segunda fase e com aumento final de 2/3. Positivação de dois crimes em continuidade, com acréscimo de 1/6 (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta para Bruno e José, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional fechado já aplicado para Wagner e agora fixado para Pablo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ), sobretudo diante dos maus antecedentes (Pablo e Wagner) e reincidência (Wagner). Detração que fica relegada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado (Wagner e Pablo) e semiaberto (Bruno e José), inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recursos defensivos parcialmente providos e apelo ministerial integralmente provido, para condenar os acusados por infração aos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, e 155, §4º, II, do CP, na forma do art. 71, todos do CP, fixando, para o réu Wagner, as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal; para o réu Pablo, as penas finais de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime fechado; e, para os réus Bruno e José, as penas finais de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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463 - STJ. Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460.
«... 2. Da violação do CPC/1973, art. 460(julgamento extra petita) ... ()
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464 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS EM SENTIDO DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos em Sentido Estrito manejados pelas Defesas Técnicas dos réus Fernando e Sabrina, em razão da Decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda que PRONUNCIOU os acusados como incursos nos arts. 121, §2º, III e IV, 157, §2º, II, e 211, n/f 69 do CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo mantida a prisão preventiva (index 1106). Intimados pessoalmente, Fernando declarou não desejar recorrer e Sabrina se manifestou por recorrer (indexes 1160 e 1169). ... ()
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465 - STF. Estelionato. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de estelionato em continuidade delitiva (CP, art. 171, c/c CP, art. 71, ambos). Regime inicial fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Imposição de regime mais gravoso. Possibilidade. Substituição da pena corporal por restritivas de direito. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do art. 44, III. Inexistência de reformatio in pejus. Fixação de regime inicial semiaberto em razão das circunstâncias do caso. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício.
«1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, a que faz remissão o CP, art. 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06/02/13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19/03/13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25/02/13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17/12/12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08/11/12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08/11/12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dj de 07/11/12. ... ()
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466 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado em comunhão de ações e designíos com os adolescentes J. V. e L. G. mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram o aparelho telefone celular pertencente à vítima Nahor. Consta que a vítima transitava em via pública quando foi abordada pelo acusado e pelos adolescentes infratores, momento em que anunciaram o assalto, evadindo-se na sequência na posse do aparelho celular. Ato contínuo, a vítima acionou uma guarnição policial nas adjacências que logo iniciou perseguição, ocasião em que os agentes avistaram três indivíduos com as mesmas características físicas narradas pela vítima, ocasião em que realizaram a abordagem e, em revista, lograram arrecadar o celular subtraído em poder do trio. Ainda no local dos fatos, a vítima reconheceu o acusado, e os adolescentes infratores, como um dos autores do roubo que sofrera minutos antes, fazendo o mesmo em sede policial. 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem a acusada não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Embora a defesa sugira, vagamente, irregularidade do reconhecimento pela vítima em sede policial, afirmando que sua forma não foi citada no inquérito, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que o apelante foi preso em flagrante com a res furtiva, logo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. Precedentes. 4) Comprovadas a materialidade e a autoria das imputações através da palavra da vítima em juízo e dos policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo. Depoimento seguro dos policiais militares, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 5) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, vale destacar que das narrativas bem detalhadas da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelante e os adolescentes infratores, com divisão de tarefas, direcionados à subtração do bem. Note-se que em todas as vezes que foi ouvida a vítima afirmou que o roubo foi praticado por três agentes. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1) Roubo. Pena-base do acusado fixada em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 6.2) Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ. 6.3) Na terceira fase, ante a ausência de interposição de embargos de declaração pelo Parquet, observa-se erro material na parte dispositiva, constatando-se que se trata de inegável equívoco do julgador ao redigir a decisão. Conquanto o juízo a quo tenha se referido à majorante do emprego de arma branca (inciso VII, do §2º, do CP, art. 157), percebe-se claramente, pelo teor dos fundamentos invocados, pretendeu a magistrada se referir à majorante do concurso de pessoas (inciso II). Cumpre destacar que a vedação contida no princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal encontre fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado. Precedentes. Nessas condições, em razão da majorante do concurso de pessoas, mantém-se o aumento na fração de 1/3, alcançando a pena final 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 7.4) Corrupção de menores. Pena-base do acusado que foi fixada no mínimo legal, 01 ano de reclusão, e acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Outrossim, muito embora menor de 21 anos à época dos fatos, não há se falar em reconhecimento da menoridade relativa, diante do disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. 8) No que concerne ao regime de pena fixado, estabilizada a pena final em patamar inferior a 08 anos, fica mantido o regime semiaberto fixado pela instância de base, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, b, do CP e Súmula 440/STJ. Recurso desprovido.... ()
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467 - STJ. Usucapião. Imóvel urbano. Ausência de registro acerca da propriedade do imóvel. Inexistência de presunção em favor do Estado de que a terra é pública. Terra devoluta. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 601/1850, art. 3º. CCB/2002, art. 1.238 e CCB/2002, art. 1.243. Decreto-lei 9.760/1946, art. 5º.
«... 2. A questão relativa ao ônus de se provar que o imóvel usucapido é particular, quando objeto de usucapião sem registro no cartório imobiliário respectivo, já é bastante conhecida por este Tribunal, bem como pelo STF, sobretudo quando o Estado sustenta a tese de que, nessa hipótese, a terra é devoluta. ... ()
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468 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa do réu Helio Allan Cortes Mota em razão da Decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital que pronunciou o acusado como incurso nas penas dos crimes previstos art. 121, §2º, I e IV, do CP e na Lei 11.343/06, art. 35, na forma do CP, art. 69, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade (index 657). Em suas Razões Recursais, requer seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por violação ao dever de fundamentação. No mérito, requer a reforma da Decisão, com a impronúncia do réu, por ausência de prova suficiente. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, bem como a absolvição quanto ao crime conexo, por ausência de prova da materialidade e da autoria, bem como a revogação da prisão preventiva. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 672). ... ()
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469 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Nulidades. Ouvida de testemunhas de acusação. Desistência do Ministério Público. Ausência de consulta aos jurados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Alegação de nulidade. Sessão plenário de julgamento. Preclusão. Argumento de autoridade não configurado. Súmula 7/STJ. Indeferimento de defesa técnica. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Condenação contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Súmula 7/STJ. Afronta ao CPP, art. 619. Não se verifica. Prequestionamento ficto. Ocorrência. Recurso exclusivo da vítima. Reformatio in pejus indireta. Vedação. Distinguishing. Agravo regimental parcialmente provido.
1 - Quanto à nulidade do processo decorrente do fato de que o magistrado, sem consultar os jurados, acatou a desistência do Ministério Público no que tange à ouvida de testemunhas de acusação que faltaram à Sessão Plenária, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que «após ler e reler a ata de julgamento acostada aos autos (e-doc. virtual 1.459), verificou-se que, em momento algum, o patrono do apelante apresentou qualquer tipo de inconformismo quanto à matéria, vindo inaugurá-lo em sede de apelação» (e/STJ, fls. 1.772). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. ... ()
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470 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pela vítima, em todas as fases da persecução penal, que no dia 29/07/2019, por volta das 19 horas, quando estava voltando da casa de seu namorado, o acusado a agarrou por trás, sufocando-a e apertando sua garganta. Em seguida, ele soltou e tapou sua boca e começou a arrastá-la para o mato, determinando que ela ficasse quieta, senão ele iria matá-la, o que foi aquiescido, pois a vítima percebeu que havia algo na cintura do acusado, que a todo momento repetia que iria cortá-la e matá-la. Já no mato, o acusado lhe perguntou se ela tinha dinheiro e diante de sua negativa, ele afirmou que ela teria que lhe agradar de outra forma, indagando se ela era virgem, e diante da resposta positiva da vítima, ele então anunciou que iria comê-la e tirar sua virgindade, e que estaria fazendo um favor a ela. Na sequência, o acusado deitou a vítima na grama e arrancou seu short, dizendo o tempo todo para ela não olhar para ele, e colocou o short sobre sua cabeça, repetindo sempre que iria matá-la, e assim passou a beijar sua boca e praticar com ela sexo vaginal, retirando sua virgindade, e não satisfeito, também a forçou a prática de sexo anal. Depois de satisfazer a sua lascívia, o acusado determinou que a vítima lhe entregasse seu telefone celular e sua senha, e se evadiu do local. No dia seguinte, familiares da vítima começaram a receber ligações e mensagens via WhatsApp de seu telefone, onde o acusado exigia valores para efetuar a sua devolução, bem como passou a indicar o nacional Roberto Cardoso da Silva, como o autor dos crimes. Ouvido em sede policial, Roberto não apenas apresentou seu álibi, como também não foi reconhecido pela vítima, mas indicou que as características do autor fornecida pela vítima, se encaixavam nas do acusado, pessoa que ele conhecia, e que havia se mudado para São Paulo, fornecendo seu perfil no Facebook, de onde os policiais obtiveram a sua qualificação, sendo visualizadas fotos dele e de outros elementos pela vítima, que afirmou ser o acusado muito parecido com o autor do fato. Na sequência das investigações, e como a linha e o aparelho telefônico da vítima estavam sendo usados, foi postulado e deferido pelo Juízo a quebra de sigilo e o monitoramento do telefone celular da vítima, por ele subtraído, e com a chegada dessas informações, os policiais confirmaram que o acusado o utilizou para efetuar ligações para a família da vítima, bem como para receber ligação de sua irmã e de seu filho, e depois, quando o telefone já estava em São Paulo, o filho do acusado tentou cadastrar o aparelho junto a Operado Claro, utilizando a linha (21) 990872741, que estava pertencia a companheira do acusado, Berenice. Diante disso, foi pedido a prisão preventiva do acusado, e efetiva sua prisão, ainda em sede policial, a vítima não teve dúvidas em apontá-lo como autor dos crimes, confirmando seu reconhecimento em Juízo. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro e roubo, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pela ofendida em Juízo, circundadas pelas informações colhidas através da quebra de sigilo e o monitoramento do telefone celular da vítima, confirmando que o acusado o utilizou para efetuar ligações para a família da vítima, bem como para receber ligação de sua irmã e de seu filho, e depois, quando o telefone já estava em São Paulo, o filho do acusado tentou cadastrar o aparelho junto a Operado Claro, utilizando a linha (21) 990872741, que pertencia a companheira do acusado, Berenice, e confirmadas por testemunhas idônea que participaram da investigação que culminou com a prisão temporária e identificação do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva. 3) Dosimetria. Quanto a dosimetria, busca a defesa o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, asseverando que a valoração do vetor culpabilidade, restou escora em fundamentação inidônea. 3.1) Por oportuno, trazemos à colação os fundamentos colacionados pelo sentenciante: ¿(...) A personalidade do réu é absolutamente desviada na medida em que não mediu esforços para levar a vítima para um local ermo, no qual tivesse liberdade para violentá-la sexualmente e roubá-la. Mesmo informado da virgindade da vítima, o réu parece ter ficado ainda mais decidido a estuprar a vítima, o que revela que o seu caráter é lamentável. As circunstâncias dos crimes também prejudicam o réu porquanto abusou sexualmente da vítima, praticando sexo vaginal e sexo anal, com violência e grave ameaça, deixando-a em uma situação absolutamente vulnerável naquele lamentável cenário. As consequências dos crimes impõem a majoração da pena, já que a própria vítima esclareceu os danos psicológicos que lhe foram causados, tendo, inclusive, que tomar a medicação própria para evitar o contágio de doença venérea. (...)¿. 3.2) No entanto, sua irresignação não merece amparo, posto que as situações fáticas divisadas pelo sentenciante, efetivamente extrapola as elementares dos tipos penais em comento, e justificam o afastamento da penas-base de seu mínimo legal, nos moldes consignados, conforme assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 3.3) Anote-se que não está o Tribunal impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3.4) Com efeito, além das circunstâncias indicadas pelo sentenciante, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que durante toda a ação delitiva, proferiu ameaças de morte e de ¿cortar¿ a vítima, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 4) Por fim, mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada (15 anos de reclusão), a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram a causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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471 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa da ré Ana Raquel Conceição Sardinha em razão da Decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes que pronunciou a acusada como incursa nas penas dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III, 344 e 347, parágrafo único, todos do CP, em concurso material, a fim de que seja submetida a julgamento pelo E. Tribunal do Júri (index 1349). ... ()
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472 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, III E IV E § 4º, PARTE FINAL, ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa do réu Hugo da Costa Santos, em razão da Decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o PRONUNCIOU como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, parte final, e art. 155, caput, ambos do CP, bem como no art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69, também do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri (index 444). em suas Razões Recursais, requer a impronúncia por ausência de indício de autoria. Argumenta que a testemunha em cujas declarações se fundamenta a acusação é a mãe da vítima, baseadas unicamente no ouvi dizer (hearsay), não podendo os seus depoimentos servirem de sustentáculo para uma decisão de pronúncia, em razão da sua fragilidade probatória, sendo inadmissíveis no processo penal. Subsidiariamente, pretende o afastamento das qualificadoras por ausência de fundamentação idônea. Aponta, ainda, ilegalidade no recebimento do aditamento, para incluir a qualificadora contida no art. 121, § 2º, III, meio que resultou perigo comum, alegando que o aditamento já se deu em sede alegações finais, violando flagrantemente o prazo de 5 dias determinado pelo CPP, art. 384. Pugna, por fim, o afastamento do pleito indenizatório, por se tratar de acusado hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, bem como tratar-se de pedido desprovido de provas relacionadas à existência de danos. Outrossim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (indexes 458 e 467). ... ()
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473 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AMBOS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE JOVEM. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO MAJORADO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina, receberam informações de que dois indivíduos estavam praticando o tráfico de drogas, em local já conhecido como ponto de vendas de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Por isso procederam ao local, onde avistaram o acusado ¿ que estava com um rádio comunicador na cintura e um saco plástico, ao lado do adolescente infrator, e estes ao perceberem a aproximação dos policiais, buscaram se evadir correndo, sendo, no entanto, o acusado perseguido e detido por um dos policiais no interior de uma residência, cuja entrada fora autorizado pelo proprietário, enquanto o outro policial perseguiu e logrou deter o adolescente infrator. Na busca pessoal, foram encontrados na cintura do acusado, o rádio comunicador ¿ ligado na frequência do tráfico -, e no interior da sacola que estava em sua cintura, foram encontrados 24 pinos contendo cocaína, 16 buchas de maconha e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em espécie, e com o adolescente infrator foi encontrado 01 rádio comunicar, e no interior da sacola encontrada em sua posse estavam 42 pinos de cocaína, 04 buchas de maconha, 106 sacolés contendo pedras de crack, e R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) em espécie. 2) Comprovada a materialidade do tráfico e do envolvimento de adolescente infrator através dos autos de apreensão e dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do apelante pelo tráfico majorado. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Inviável afastar a aplicação da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI, como pretende a Defesa. A redação do dispositivo, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem a dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Inexigível a prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral; trata-se a desvirtuação moral de processo paulatino e, por outro lado, também reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor no caminho do crime. Precedente. 5) A despeito de inexistir dúvidas de que o apelante e o jovem infrator atuavam no tráfico local exercendo a função de vapor, não foram produzidas outras provas e inexiste investigação prévia capaz de comprovar, extreme de dúvidas, o vínculo anterior, estável e permanente, entre eles, e demais integrantes da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, merecendo, portanto, reforma o decisum para absolver o réu da imputação relativa ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Precedentes. 6) Dosimetria. Cumpre aqui asserir que é válida a verificação de existência de anotações por atos infracionais, realizados através da consulta eletrônica ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, acorde massiva Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.1) Anote-se também, que não está o Tribunal impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal ou o regime prisional, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus, como no caso dos autos. Precedentes. 6.2) Esclarecidas estas premissas, observa-se que à dosimetria do delito remanescente ¿ tráfico majorado pelo envolvimento de jovem -, que observou o sistema trifásico, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que aqui se reconhece, sem que isso opere reflexos na dosimetria penal, em atenção aos termos no Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena, estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 40, VI, sendo a pena acrescida da fração mínima legal (1/6), se acomodando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa. 6.3) Quanto ao reconhecimento da minorante estabelecida no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pleiteado pela Defesa em sede de apelo, constata-se que as passagens do acusado Gabriel pelo Juízo Menorista, pelos anos de 2021 e 2023 ¿ todas por atos infracionais análogos a delitos da Lei 11.343/2006 ¿, conforme aqui esclarecido, revelam a sua dedicação à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação do benefício, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.3.1) E ainda que assim não fosse, também se revela inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade (quase 500g) e variedade das drogas - 300,70g de maconha, distribuídos e acondicionados em 20 embalagens, 111,40g de cocaína, distribuídos e acondicionados em 66 pinos tipo ¿eppendorfs¿, e 23,70g de cocaína em forma de crack, distribuídos e acondicionados em 106 sacolés -, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, aliadas às circunstâncias do delito, em local conhecido como ponto de venda de drogas, e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Precedentes. 7) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão e inferior a 8 anos), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedente. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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474 - STJ. Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do CPC/1973, art. 515, caput. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC/1973, arts. 269, IV e 515, § 3º (Lei 10.352/2001) .
«... 2. Tenho posição já mais de uma vez externada a respeito do tema. Sem embargo das doutas opiniões em contrário, reputo não ser admissível ao colegiado estadual deixar de devolver os autos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de primeira instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição não foram objeto de julgamento na sentença. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 6.643-SP, por mim relatado, de cuja ementa se extrai, no que interessa: ... ()
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475 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
1.Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, visando ambos a reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que condenou o réu à pena de 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, pela prática do delito do CP, art. 147. Foi concedido o sursis por 2 anos mediante as condições de a) Proibição de frequentar bares e similares, ou locais em que se faça venda de bebidas alcoólicas, devendo regressar à sua residência às 22:00, salvo por motivo de trabalho; b) Proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, até o 5º dia útil do mês, informando e justificando sua atividade, inclusive laborativa, sendo também encaminhado ao Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica daquele Juizado. Foi condenado, ainda, a pagar à vítima indenização mínima no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais, sendo mantido em liberdade. A sentença foi esclarecida para correção de erro material (index 269 e 294). O Ministério Público pretende seja aplicada na segunda fase da dosimetria a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «j do CP, por ter sido o crime cometido durante o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia do coronavírus (315). A Defesa busca a absolvição por atipicidade da conduta, alegando que: o apelante agiu sem qualquer intenção de incutir temor na vítima; não houve seriedade na ameaça capaz de produzir intimidação relevante. Subsidiariamente, requer: a redução da pena-base e a exclusão ou redução da condenação à indenização por danos morais à vítima (index 299). ... ()
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