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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 46

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Doc. VP 177.8827.8128.3116

51 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM PREVENTIVA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS COM BASE NA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE PLEITEIA O RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE: 1) PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE; 2) AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE; 3) INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA; 4) EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Os autos revelam que o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor em pelo menos duas oportunidades: em 08/06/2024 e 01/08/2024. Nesta última ocasião, a vítima compareceu na serventia judicial e contou que o paciente foi até o quintal de sua residência e disse à filha do casal «você vai ver o que eu vou fazer com sua mãe, somente deixando o local quando a vítima o interrompeu, dizendo que ligaria para a polícia. Informou também que o paciente estaria fazendo ligações para ela de um número desconhecido. Em decisão prolatada em 15/08/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Verifica-se, nesta limitada ótica de cognição sumária, que a decisão atacada e a que a manteve foram escorreitamente motivadas, com o devido aponte aos elementos concretos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 312, deixando evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Os requisitos da prisão preventiva, consistentes nos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis), estão consubstanciados nos elementos de informação do relatório da vítima à Patrulha Maria da Penha e nos registros de ligações e mensagens do paciente à vítima. Nesse passo, consoante dispõe o CPP, art. 313, III, é admitida a decretação da prisão preventiva «se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente. A Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º), não estando sequer condicionada à prévia aplicação de medidas protetivas. In casu, como já restou assente, o paciente teria descumprido medidas protetivas anteriormente impostas, o que demonstra, ao menos em tese, que tais medidas não foram suficientes para resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima. De outro talho, a alegação da existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade de imposição de medida de constrição à liberdade do paciente, conforme aponta a jurisprudência do STJ. No que se refere à alegação de inocorrência de descumprimento das medidas protetivas pelo paciente, tais alegações dizem respeito ao mérito e serão analisadas durante eventual instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não por meio desta via de cognição sumária. No tocante à alegada desproporcionalidade da prisão em cotejo com futura pena a ser aplicada, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer independentemente da pena abstratamente cominada, visando à efetividade da lei e a fim de se resguardar a integridade da vítima, exatamente o caso dos presentes autos. Ainda que assim não fosse, o argumento de ausência de homogeneidade não passa de mero exercício de futurologia, que somente será confirmado após a prolação da sentença. Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o prazo previsto no CPP, art. 46 é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado (HC 103.774/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016). No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada em 15/08/2024 e o mandado de prisão cumprido em 16/08/2024. Em 18/08/2024, foi realizada a audiência de custódia. Em 27/08/2024, o magistrado de 1º grau manteve a medida ergastular e determinou a vinda do inquérito policial, como requereu o MP. Destarte, não houve desídia do juízo, uma vez que este já tomou as providências necessárias para a vinda dos autos da delegacia, não havendo que se falar, ao menos por ora, em excesso de prazo para eventual deflagração da ação penal. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 195.8235.9009.4000

52 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Ordem de habeas corpus concedida. Trancamento da ação penal. Violação do CPP, art. 12, CPP, art. 27, CPP, art. 39, § 5º, e CPP, art. 46, § 1º. Imprescindibilidade do inquérito policial. Fundamento não utilizado para o trancamento. Ausência de utilidade. 2. Ofensa ao CPP, art. 41. Justa causa presente. Dispositivo que não alberga a controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Controvérsia sobre a justa causa. Necessidade de revolvimento do arcabouço fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Analisar eventual violação do CPP, art. 12, CPP, art. 27, CPP, art. 39, § 5º, e CPP, art. 46, § 1º, Código de Processo Penal, para afirmar a efetiva dispensabilidade do inquérito policial, não tem utilidade na hipótese dos autos, pois não foi o fundamento utilizado para determinar o trancamento da ação penal. Dessarte, «a ausência de utilidade do recurso, porquanto o acórdão não se baseou, no caso concreto, nas normas que se pretende afastar, enseja a falta de interesse de recorrer (AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015). ... ()

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Doc. VP 168.3944.7005.3900

53 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apelação criminal. Falta de interesse e aplicação do princípio da intervenção mínima. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Súmula 284/STF. Art. 10 e 46 do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Sentença de extinção de medida protetiva. Nulidade. Acórdão recorrido. Fundamento constitucional. Sumula 7/STJ. Agravo provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.

«1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7018.1300

54 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apelação criminal. Lei 11.340/2006. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Art. 10 e 46 do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. CPP, art. 282 e CPP, art. 381. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Sentença de extinção de medida protetiva. Nulidade. Acórdão recorrido. Fundamento constitucional. Sumula 7/STJ. Agravo improvido.

«1. Não tendo o recorrente especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 212.2643.3000.0000

55 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Governador de estado. Corrupção passiva majorada, (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de capitais majorada (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º). Pedido de suspensão da sessão de julgamento rejeitado. Arguições de nulidade e preliminares, inclusive de inépcia da denúncia, rejeitadas. Justa causa configurada. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Denúncia recebida. Afastamento cautelar do cargo mantido.

1 - Ação penal em que se imputa a Governador de Estado a prática dos crimes de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de capitais majorada (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º). ... ()

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Doc. VP 155.7491.5000.0200

56 - STJ. Penal e processual penal. Denúncia. Crime de concussão. Capacidade postulatória. Membro do mpf. ADCT da CF/88, art. 29 c/c Lei 8.906/1994, art. 83. Direito de advogar. Exceção de impedimento/suspeição. Rejeição liminar. Princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal pública incondicionada. Vícios em procedimentos administrativos. Não repercussão na ação penal. Independência de instâncias. Lei 8.038/1990, art. 6º. Presença de meros indícios. Recebimento da denúncia.

«1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subprocurador-Geral da República. A síntese da imputação, capitulada no CP, art. 316(crime de concussão), é a seguinte: a) o denunciado, valendo-se ilicitamente de seu cargo e de sua função como Membro da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, exigiu, com vontade e consciência, no período compreendido entre 31.7.2003 e 15.9.2003, em benefício próprio e de terceiros, vantagens indevidas, de natureza pecuniária, da empresa Real Engenharia Ltda; b) à época, mantinha relação contratual com essa empresa, na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário intitulado Edifício Real Park, situado na EQN 412/413, Bloco A, Brasília/DF; c) as vantagens indevidas seriam: c.1) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e c.2) não pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício; e d) o denunciado instaurou e efetivamente conduziu o procedimento administrativo que serviu como instrumento para a veiculação das exigências. ... ()

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Doc. VP 221.0191.1148.5280

57 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Violação do CPP, art. 384, c/c o CPP, art. 564, III; CPP, art. 259 e CPP, art. 400, caput, c/c o CPP, art. 564, III; CPP, art. 395, I, e CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 386, III e IV; CP, art. 59 c/c o CP, art. 68. Nulidades. Violação ao princípio da correlação. Denúncia que descreveu a conduta, na medida em que narrou as elementares do crime imputado pelas instâncias ordinárias. Emendatio libelli. Possibilidade. Tese de indevida não realização do interrogatório. Recorrente que concorreu para a arguida nulidade ao retirar-se da sala onde estava sendo realizada a videoconferência, por ele requerida, ante uma instabilidade de conexão que durou 5 minutos. Aplicação do CPP, art. 565. Equivocada invocação da Lei 8.906/1994, art. 7º, XX. Autoridade judicial que se fazia presente. Prazo de 15 dias para o oferecimento da denúncia. Prazo impróprio, cuja inobservância não causa nulidade. Mera irregularidade. Identidade física do juiz. Princípio não absoluto. Exceções. Hipótese de não incidência. Criação de nova Vara federal, que fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação fossem para ali deslocados em razão da matéria. Tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito condenatório. Desconstituição do reconhecimento do dolo do agente. Inviabilidade de revisão na via eleita. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Defesa dos fatos narrados na denúncia. Possibilidade de pena mais gravosa em decorrência da emendatio libelli. Jurisprudência do STJ. Pleito de redução da pena-base. Tribunal de origem que não se manifestou sobre a matéria. Embargos de declaração intempestivos. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do crime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC Acórdão/STJ, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). ... ()

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Doc. VP 154.7190.4000.0000

58 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Tema 811/STF. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Ação penal privada. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito policial, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. CF/88, art. 5º, LIX. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (CPP, art. 46). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos. Súmula 208/STF. Súmula 279/STF. Súmula 286/STF. CF/88, art. 5º, LIX. CF/88, art. 129, I. CP, art. 121, §§ 3º e 4º. CPP, art. 28. CPC/1973, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 811/STF - a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no CPP, CPP, art. 46, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (CPP, art. 46), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.
Tese jurídica fixada: - I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIX, o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no CPP, CPP, art. 46, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal. Debate-se ainda sobre a ocorrência, ou não, de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (CPP, art. 46), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.» ... ()

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Doc. VP 156.9715.9000.0500

59 - STF. Recurso extraordinário. Tema 184/STF. Ministério Público. Poderes de investigação. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. A CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: «O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX, CF/88, art. 128, § 1º), a Chefia), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa instituição». Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX e CF/88, art. 128, § 1º. Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV. Lei Complementar 75/1993, art. 5º, VI, e § 2º, Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I, II, III, Lei Complementar 75/1993, art. 8º, I, II, III, IV, VI, VI, VIII, VIII, IX e Lei Complementar 75/1993, art. 146. Lei 8.625/1993, art. 26, I, «a», «b» e «c», II, III, IV, V, VI, VII, VIII, Lei 8.625/1993, art. 27, parágrafo único, I. Lei 9.043/1995, art. 2º, II. Decreto-lei 3.688/1941, art. 66, I. Lei 9.099/1995. Lei 9.296/1996, art. 1º, I. Lei 9.613/1998. Lei 10.741/2003, art. 74, V (Estatuto do Idoso). Lei 11.340/2006 (Violência doméstica). CP, art. 319 e CP, art. 320. CPP, art. 4º, CPP, art. 6º, CPP, art. 8º, CPP, art. 10, CPP, art. 12, CPP, art. 28, CPP, art. 46, § 1º, CPP, art. 513, CPP, art. 647, CPP, art. 648, I. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 184/STF - Poder de investigação do Ministério Público.
Tese jurídica fixad: - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa Instituição.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 129, III e VIII; e CF/88, art. 144, IV, § 4°, a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público.»... ()

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