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juizado especial transacao

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Doc. VP 643.0520.6502.2817

21 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. Fraude bancária. 1. Afastada tese de ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da recorrente à lide, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação da transação e responsabilidade pela má prestação do serviço. 2. Litisconsórcio necessário não reconhecido. O fato de a parte recorrente identificar o beneficiário da Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. Fraude bancária. 1. Afastada tese de ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da recorrente à lide, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação da transação e responsabilidade pela má prestação do serviço. 2. Litisconsórcio necessário não reconhecido. O fato de a parte recorrente identificar o beneficiário da transferência lhe confere eventual direito de regresso, não sendo o caso de denunciação da lide. 3. Falsa central de atendimento. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Indenização por danos materiais cabível. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 930.0502.5853.8489

22 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de Repetição de Indébito Tributário - Base de cálculo do ITBI - Sentença de procedência - Recurso da Municipalidade - Possibilidade de afastar o valor atribuído pela venda do imóvel - Ausência de comprovação de eventual desvalorização - Subsidiariamente - Base de cálculo da transação devidamente atualizada, sendo devido ao autor apenas a diferença apurada - Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Repetição de Indébito Tributário - Base de cálculo do ITBI - Sentença de procedência - Recurso da Municipalidade - Possibilidade de afastar o valor atribuído pela venda do imóvel - Ausência de comprovação de eventual desvalorização - Subsidiariamente - Base de cálculo da transação devidamente atualizada, sendo devido ao autor apenas a diferença apurada - Insurgência não prospera - Base de cálculo do ITBI definida no REsp 1.937.821 Tema 1.113, do STJ - Indevido arbitramento unilateral pela Municipalidade, ante a inobservância do contraditório em procedimento administrativo - Precedentes - Nesse sentido: «TRIBUTO MUNICIPAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário. 2. Sentença de procedência. 3. Presunção de que o valor declarado pelo contribuinte condiz com o de mercado não afastada. Tema 1.113 do C. STJ. 4. Não comprovada a instauração de processo administrativo nos termos do CTN, art. 148. Impossibilidade de arbitramento unilateral pelo Fisco. 5. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000794-82.2023.8.26.0459; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pitangueiras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) - Pedido subsidiário prejudicado - Decisum que não se posicionou em sentido contrário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 900.6114.0705.9372

23 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE ACORDO BILATERAL INCENTIVADO - PABI. PLEITO DE DIFERENÇAS ENTRE A INDENIZAÇÃO PERCEBIDA E A DECORRENTE DE QUEBRA DE ESTABILIDADE CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA PACTUAÇÃO COLETIVA DO AJUSTE. 1. Trata-se de autos que retornam a esta Subseção para eventual exercício de juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II), a fim de aferir conflito com a tese vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152), fixou tese vinculante no sentido de que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. 3. Na hipótese, discute-se a validade do Plano de Acordo Bilateral Incentivado (PABI), que autorizava a dispensa dos empregados detentores de garantia de emprego, mediante pagamento de indenização substitutiva. Os autores postulam, na inicial, diferenças entre a indenização paga em decorrência da adesão ao PABI e aquela a que teriam jus caso dispensados unilateralmente no curso de sua estabilidade, ao argumento de que a adesão ao plano teria sido eivada de vício de consentimento. 4. É certo que o precedente vinculante não se forjou à luz de pleito de diferenças entre indenização por adesão a plano de dispensa bilateral e indenização devida por quebra de estabilidade convencional, mas sim quanto à validade da quitação do contrato de trabalho e todos os direitos dele decorrentes. Ademais, ainda que se reconheçam semelhanças entre a matéria objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal e a presente, observa-se que o acórdão regional e o acórdão da Turma não revelam se o referido Plano de Acordo Bilateral Incentivado foi encetado mediante instrumento coletivo, muito menos se a substituição dos valores devidos aos estáveis pela indenização decorrente da adesão ao plano foi resultado de autocomposição. 5. Esta Subseção, em exercício de potencial juízo de retratação, vem reiteradamente afirmando que a ausência de notícia quanto à existência de previsão, em instrumento coletivo, da quitação geral do contrato de trabalho decorrente de adesão a plano de demissão incentivada afasta a incidência do Tema 152 do repertório de repercussão geral do STF, devolvendo os autos à Vice-Presidência desta Corte. Julgados. 6. Ainda que se entendesse pela aderência da matéria, impõe-se registrar que, à míngua da notícia da previsão, ou não, de norma coletiva estipulando o pagamento da indenização substitutiva aos detentores de estabilidade, não há como identificar conflito com a tese de mérito erigida pela Suprema Corte, que pressupõe esse elemento fático. Registre-se, por oportuno, que os presentes embargos foram interpostos anteriormente à Lei 11.496/2007, admitindo-se seu conhecimento por violação de Lei, mas, por outro lado, não se cogitando de reexame do caderno fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, conforme redação da época. 7.Em todo esse contexto, em que se afigura inviável aferir inequívoca afronta à jurisprudência vinculante firmada no Tema 152, inexiste terreno para exercício do juízo de retratação Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. VP 231.2131.2212.0383

24 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Reajuste de 28,86%. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Prova pericial. Desconstituição da sentença ex officio. CPC/2015, art. 370. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Perícia. Indispensabilidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2882.0641

25 - STJ. Civil e p rocessual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Falta de prequestionamento. Inventário. Testamento. Prêmio. Testamenteiro. Acordo extrajudicial homologado. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Validade. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Preclusão. Coisa julgada. Falta de pertinência temática. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 489 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 580.6099.2279.4530

26 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRT ressaltou que, consoante o entendimento consagrado no OJ 359 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos postulados nos autos desta reclamação trabalhista. A Corte Regional concluiu que tal entendimento aplica-se, por analogia, à ACP do Ministério Público do Trabalho (ajuizada em 18/9/2014), na qual se buscou tutelar direitos individuais homogêneos dos empregados da reclamada e cujos pedidos abrangem a condenação dela ao pagamento a) de diferenças de adicional noturno, com reflexos; e b) diferenças de horas extras decorrentes da desconsiderações das variações de horário superiores a 5 minutos anteriores ao início ou posteriores ao fim do horário contratual, o quais também são objeto da presente ação. O acórdão regional registra que, conforme documentos apresentados pelo reclamante, em 4/5/2015 foi homologado acordo firmado nos autos do referido processo, implicando no seu imediato trânsito em julgado. Assim, o prazo prescricional voltou a correr após a referida data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. O TRT ressaltou que os aditamentos do acordo posteriormente apresentados pelas partes e homologados pelo juízo não acarretaram prorrogação da interrupção do prazo de prescrição. Destacou, ainda, que esse «entendimento impõe-se ainda mais no presente caso, haja vista que esses aditamentos tinham como objeto apenas prorrogar o prazo de incidência dos termos da transação relativos ao adicional noturno, não surtindo qualquer efeito no contrato de trabalho do autor, que, à época, já tinha sido rescindido. Ainda, o próprio acordo firmado, inicialmente, só previa o pagamento dessa parcela a partir de 27-03-2017, ou seja, quando o contrato do autor já não estava mais em vigor. Dessa forma, quando da homologação do acordo, já se havia consolidado as questões concernentes ao adicional noturno e horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada) que poderiam surtir algum efeito na esfera jurídica do autor. Nesse contexto, o TRT a interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura da referida ACP pelo MPT não socorre o reclamante, considerando que o seu contrato de trabalho encerrou em 23/4/2016 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/10/2019. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia «erga omnes e efeito vinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 231.1240.9804.2853

27 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Transação extrajudicial válida. Ausência de vício de consentimento para sua desconstituição. Impossibilidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria probatória. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - O Tribunal de origem, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, entendeu pela existência, validade e efícácia do termo de quitação assinado pela recorrente, renunciando expressamente ao direito de reclamar, em juízo ou fora dele, a respeito de danos decorrentes de furto. Além disso, destacou a ausência de demonstração de vício de consentimento, pois as informações foram inseridas de forma clara e adequada, além de a recorrente ter assinado, posteriormente, declaração de ciência a respeito do kit da apólice. ... ()

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Doc. VP 104.4895.8003.8362

28 - TJSP. Apelação Criminal - Delito de Ameaça - CP, art. 147 - Apelo defensivo pela absolvição - Condenação mantida por seus próprios fundamentos - Autoria e materialidade comprovadas - Testemunhos coesos - Delito formal - Dosimetria de pena irreparável - Flexibilização da vedação do CP, art. 44, I, quanto a não aplicação de pena restritiva de direitos, para crime de Ementa: Apelação Criminal - Delito de Ameaça - CP, art. 147 - Apelo defensivo pela absolvição - Condenação mantida por seus próprios fundamentos - Autoria e materialidade comprovadas - Testemunhos coesos - Delito formal - Dosimetria de pena irreparável - Flexibilização da vedação do CP, art. 44, I, quanto a não aplicação de pena restritiva de direitos, para crime de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, quando cometido com violência ou grave ameaça à pessoa - Permissivo de proposta de transação penal, conforme Lei 9.099/95, art. 76, § 2º, quanto aos delitos classificados como de menor potencial ofensivo, desde que: a) o réu não seja reincidente; b) não tenha sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com benesse de mesma natureza; c) mostrar-se necessária e suficiente a adoção da medida, sopesados os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente - Possibilidade dos institutos da composição civil, da transação penal e da suspensão condicional do processo (arts. 74, 76, 88 e 89 da Lei 9.099/95) , sem excepcionar a lei, os delitos de menor potencial ofensivo, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, tais como lesão corporal de natureza leve, ameaça e constrangimento ilegal, havendo de se permitir, como supedâneo, nas hipóteses, a substituição da pena detentiva por alternativa. Substituição ex officio da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

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Doc. VP 430.2341.0377.0961

29 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.

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Doc. VP 475.9640.2823.4257

30 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ANALISOU OS ARGUMENTOS DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUTIVIDADE EM PROFUNDIDADE DAS MATÉRIAS. I - A parte autora interpõe o presente recurso ordinário alegando que o Tribunal Regional não enfrentou as alegações da inicial, havendo verdadeira negativa de prestação jurisdicional. II - Contudo, a detida análise dos autos leva à conclusão de que o Tribunal Regional analisou, sim, os argumentos lançados na inicial, ainda que de forma sucinta, embora concluindo contra os interesses da parte recorrente. III - Em segundo lugar, ainda que tivesse havido negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, nos recursos de natureza ordinária, todas as questões levantadas e discutidas são devolvidas para análise desta jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, exatamente por força do efeito devolutivo em profundidade. Precedentes. IV - Ausente, portanto, qualquer prejuízo processual à parte recorrente. Preliminar rejeitada. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC/1973, art. 485, VIII. FUNDAMENTO PARA RESCINDIR TRANSAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM LEGÍTIMOS PODERES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO ACORDO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. I - Hipótese em que a parte executada ofereceu o valor de R$ 58.500,00 para encerrar a execução matriz, com cláusula de quitação geral e irrestrita quanto ao objeto daquela ação. O advogado do trabalhador, alegadamente sem consultá-lo, aceitou a avença, tendo o magistrado homologado o acordo extrajudicial. II - Ao tomar conhecimento do teor do acordo homologado, o reclamante ajuizou ação rescisória calcado no, VIII do CPC/1973, art. 485 (fundamento para rescindir transação). Alegou, em suma, dois argumentos: (a) que o trabalhador, em si, não tomou conhecimento do acordo antes de haver a homologação, havendo, portanto, evidente vício de consentimento; e (b) que houve manifesta desproporção entre os valores que entendia ainda serem devidos (R$ 635.835,20) e o valor acordado (R$ 58.500,00). III - Em primeiro lugar, a procuração advocatícia, no caso concreto, previa expressamente a outorga de poderes ao advogado para transigir, não havendo qualquer fundamento para se entender que houve «vício de consentimento". Ora, a tese de que os atos praticados pelo legítimo advogado mandatário só possuiriam validade quando ratificados pelo outorgante, desvirtuaria por completo o instituto do mandato. IV - Registre-se que apenas « Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados [...] «, segundo o CCB, art. 662. Tal hipótese é absolutamente diversa dos autos, em que, repita-se, havia legítima e expressa procuração com poderes ao advogado para transacionar . V - Aplicável, portanto o CCB, art. 663, segundo o qual « Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável [...] «. VI - Em relação à desproporção dos valores, registre-se que a própria parte confessa que seu advogado entendeu que o valor oferecido se aproximava muito da quantia remanescente na execução, embora estivesse equivocado. Isso, por si só, torna absolutamente impossível a rescisão da sentença. Ademais, a transação exige, inevitavelmente, concessões recíprocas mediante ajuste de vontades das partes, não havendo se reconhecer «erro substancial do trabalhador. Doutrina. VII - Imperioso consignar, ainda, que há informações no acórdão recorrido de que o reclamante já havia levantado o valor incontroverso de R$ 909.244,10, remanescendo, àquela época, o valor de R$ 98.412,55. VIII - Por fim, esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que o mero arrependimento posterior do acordo homologado em juízo - como é o caso dos autos - não tem o condão de autorizar a almejada rescisão. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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