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juizado especial transacao

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Doc. VP 841.6342.7126.7042

11 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses da defesa, a amplitude do efeito devolutivo dos recursos de natureza ordinária (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393/TST, I) possibilita que o Tribunal conheça da matéria, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTA O EMPREGADO. IMPORTÂNCIA DO PAPEL FISCALIZADOR DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PROATIVA DO MAGISTRADO COMO FORMA DE DAR CREDIBILIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. 1. A Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no CLT, art. 855-B se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos. 2. A prova dos autos é sólida ao evidenciar que o autor não foi representado por advogado próprio e regularmente constituído, pois aquele que o representou nem mesmo o conhecia e a recíproca era verdadeira. 3. Do contexto fático observado, portanto, denota-se que o trabalhador foi enganado pelo empregador e nem mesmo teve consciência que estava participando de um acordo extrajudicial em que outorgava quitação de seu contrato de trabalho. 4. A validação de acordos extrajudiciais foi outorgada ao Poder Judiciário como forma, encontrada pelo legislador, de dar credibilidade aos negócios jurídicos entabulados entre particulares e, exatamente por isso, o procedimento previsto na Lei 13.467/2017 pressupõe um magistrado proativo. 5. De fato, como o procedimento em questão pressupõe a ausência de litígio, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a lisura e regularidade na utilização do instituto. Sua atuação não é meramente formal, muito ao contrário, exatamente porque o negócio privado tem relevância pública é que se atribuiu ao Juiz esse papel fiscalizador. 6. É mais que aconselhável, portanto, que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas no negócio privado para só depois conceder sua decisão homologatória. 7. Não foi o que aconteceu neste caso, pois o juiz apenas emprestou sua chancela à fria petição protocolada e que anunciava uma «transação extrajudicial, sem ao menos realizar uma audiência com a presença das partes envolvidas e muito menos ouvi-las ratificar os termos da conciliação anunciada. 8. Claro está que o procedimento simplista e desinteressado enfraquece o instituto criado para prestigiar a vontade das partes, porém, sem descurar do zelo pela boa-fé e ética no desenvolvimento das relações privadas a que se atribuem consequências jurídicas relevantes. 9. De rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que, reconhecendo a existência de vício de consentimento na celebração da avença, rescindiu a sentença homologatória de acordo extrajudicial. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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Doc. VP 397.2549.8860.1162

12 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVACAP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - NORMA COLETIVA QUE AMPLIA PARA 220 O DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 40 HORAS - INVALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) . 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, o TRT decidiu pela invalidade da norma coletiva que fixou o divisor de horas extraordinárias em 220, a despeito de estar o reclamante submetido a jornada de 40 horas semanais. 10. O CLT, art. 64 determina que o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 do diploma consolidado, por trinta vezes o número de horas dessa duração. Portanto, sendo a jornada do reclamante de 40 horas semanais, dividida por seis dias úteis, chega-se a uma jornada diária de 6,6666 horas, que, multiplicada por trinta (número de dias do mês), alcança o divisor 200. Essa é a inteligência contida na Súmula 431/STJ. 11. Considerando tal construção normativa, que, ao fim e ao cabo, preserva o direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário (CF/88, art. 7º, XVI), a norma coletiva que modifica tal divisor em prejuízo do empregado constitui avanço sobre temas infensos à negociação coletiva, a partir dos parâmetros oferecidos pelo próprio STF no julgamento do tema 1046. 12. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, sendo o direito em testilha este de indisponibilidade absoluta (CF/88, art. 7º, XVI), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido.

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Doc. VP 166.0326.2537.1257

13 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TÁXI INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES. Transação extrajudicial com a seguradora da ré, referente aos lucros cessantes do sinistro indicado na inicial, com cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita (pag. 74). Validade plena. Ausência de vício de consentimento. Transação é negócio Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TÁXI INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES. Transação extrajudicial com a seguradora da ré, referente aos lucros cessantes do sinistro indicado na inicial, com cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita (pag. 74). Validade plena. Ausência de vício de consentimento. Transação é negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígio, meiante concessões mútuas. Entendimento do CCB, art. 840. Observância do princípio da boa-fé objetiva. Recurso provido para julgar improcedente a ação".

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Doc. VP 670.2309.1703.3842

14 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.

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Doc. VP 212.3678.1042.3988

15 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO E ENCERRAMENTO DA CONTA. Contestação de transferência por pix que ensejou o bloqueio cautelar e estorno do valor na mesma data. Manutenção do bloqueio de saldo incontroverso na conta do autor por mais de 10 meses. Abusividade. Ausência de apuração da suspeita de fraude na transação contestada. Falha Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO E ENCERRAMENTO DA CONTA. Contestação de transferência por pix que ensejou o bloqueio cautelar e estorno do valor na mesma data. Manutenção do bloqueio de saldo incontroverso na conta do autor por mais de 10 meses. Abusividade. Ausência de apuração da suspeita de fraude na transação contestada. Falha na prestação dos serviços. Configuração da responsabilidade civil da instituição financeira. Fortuito interno. Obrigação de desbloqueio do saldo. Dano moral configurado. Indenização por dano moral arbitrada em valor desproporcional aos fatos, muito elevado e superior à pretensão da parte. Redução do valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00. Recurso parcialmente provido. "

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Doc. VP 422.1937.4708.2702

16 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. Autora vítima de falso anúncio de investimento. Investimento negociado por rede social Instagram, por meio de perfil falso e transferência efetuada em conta fraudulenta. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Bloqueio da transação, por Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. Autora vítima de falso anúncio de investimento. Investimento negociado por rede social Instagram, por meio de perfil falso e transferência efetuada em conta fraudulenta. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Bloqueio da transação, por suspeita de fraude, efetuado pela instituição financeira, demonstrado nos autos. Transferência bancária efetuada voluntariamente pela recorrente, via PIX, que, mesmo após o referido bloqueio, dirigiu-se à agência da recorrida para concluir a transação. Culpa exclusiva da autora, que não se certificou previamente da autenticidade do contato e da veracidade das mensagens. Ausência de cautela e diligência da consumidora, o que viabilizou a fraude.  Transação, que, a princípio, foi regularmente realizada pela recorrente, desobrigando a ré de prontamente efetuar o respectivo bloqueio ou adotar qualquer outra medida restritiva. Instituição financeira que não contribuiu sequer minimamente para a consecução da fraude. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Danos morais não configurados. Ausência de irregularidade na conduta da ré ou de falha na prestação dos serviços bancários. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 766.9649.7898.3461

17 - TJSP. RECURSO INOMINADO DO RÉU -  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - Operação com cartão de crédito no valor de R$ 7.999,99 não reconhecida pelo autor - Transação anterior no valor de R$ 78.669,99, no mesmo estabelecimento comercial, apurada e cancelada pelo réu após negativa do autor - Cerceamento de defesa que não prospera - Desnecessário colher o depoimento pessoal do autor - Preliminar de Ementa: RECURSO INOMINADO DO RÉU -  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - Operação com cartão de crédito no valor de R$ 7.999,99 não reconhecida pelo autor - Transação anterior no valor de R$ 78.669,99, no mesmo estabelecimento comercial, apurada e cancelada pelo réu após negativa do autor - Cerceamento de defesa que não prospera - Desnecessário colher o depoimento pessoal do autor - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa que não comporta guarida - A compra foi concretizada através de recurso propiciado pelo réu, a quem incumbia provar a inviolabilidade do magnético - Deficiência probatória do réu de que a compra ocorreu com cartão físico e uso de senha pessoal - Atuação controversa do banco, que cancelou a primeira compra e se recusou a fazê-lo quanto à segunda, cá questionada - Apesar dos gastos consideráveis do autor e do limite flexível de seu cartão de crédito, a transação foi constatada pelo réu e negada pelo consumidor - Teoria do risco profissional - Responsabilidade civil objetiva - Súmula 479, do C. STJ - Dano material configurado - Reembolso do valor da compra impugnada - RECURSO DESPROVIDO, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46

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Doc. VP 658.2034.7055.2754

18 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA OU AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. 1.Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de prova oral para solução da lide. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA OU AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. 1.Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de prova oral para solução da lide. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão da parte autora e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. A produção de prova deve ser útil à solução do processo. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar afastada. 2. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Recorrente que não demonstrou que a transação impugnada foi realizada pela parte autora ou decorreu de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Indenização por danos materiais cabível. Danos morais não configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 334.6916.6862.9514

19 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. GOLPE DO PRESENTE. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Transação Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. GOLPE DO PRESENTE. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Transação fora do perfil do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do art. 14 do CDC, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Repetição do indébito determinada. Indenização por danos materiais cabível. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 930.7908.7793.3670

20 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir o cartão de crédito sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Fraude bancária. Golpe do presente. Falha na prestação do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir o cartão de crédito sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Fraude bancária. Golpe do presente. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Transação fora do perfil da consumidora. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inexistência de culpa exclusiva do consumidor. Inteligência da Súmula 479/STJ. Indenização por danos materiais cabível. Recurso desprovido.

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