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(DOC. VP 475.9640.2823.4257)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ANALISOU OS ARGUMENTOS DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUTIVIDADE EM PROFUNDIDADE DAS MATÉRIAS. I - A parte autora interpõe o presente recurso ordinário alegando que o Tribunal Regional não enfrentou as alegações da inicial, havendo verdadeira negativa de prestação jurisdicional. II - Contudo, a detida análise dos autos leva à conclusão de que o Tribunal Regional analisou, sim, os argumentos lançados na inicial, ainda que de forma sucinta, embora concluindo contra os interesses da parte recorrente. III - Em segundo lugar, ainda que tivesse havido negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, nos recursos de natureza ordinária, todas as questões levantadas e discutidas são devolvidas para análise desta jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, exatamente por força do efeito devolutivo em profundidade. Precedentes. IV - Ausente, portanto, qualquer prejuízo processual à parte recorrente. Preliminar rejeitada. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC/1973, art. 485, VIII. FUNDAMENTO PARA RESCINDIR TRANSAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM LEGÍTIMOS PODERES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO ACORDO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. I - Hipótese em que a parte executada ofereceu o valor de R$ 58.500,00 para encerrar a execução matriz, com cláusula de quitação geral e irrestrita quanto ao objeto daquela ação. O advogado do trabalhador, alegadamente sem consultá-lo, aceitou a avença, tendo o magistrado homologado o acordo extrajudicial. II - Ao tomar conhecimento do teor do acordo homologado, o reclamante ajuizou ação rescisória calcado no, VIII do CPC/1973, art. 485 (fundamento para rescindir transação). Alegou, em suma, dois argumentos: (a) que o trabalhador, em si, não tomou conhecimento do acordo antes de haver a homologação, havendo, portanto, evidente vício de consentimento; e (b) que houve manifesta desproporção entre os valores que entendia ainda serem devidos (R$ 635.835,20) e o valor acordado (R$ 58.500,00). III - Em primeiro lugar, a procuração advocatícia, no caso concreto, previa expressamente a outorga de poderes ao advogado para transigir, não havendo qualquer fundamento para se entender que houve «vício de consentimento". Ora, a tese de que os atos praticados pelo legítimo advogado mandatário só possuiriam validade quando ratificados pelo outorgante, desvirtuaria por completo o instituto do mandato. IV - Registre-se que apenas « Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados [...] «, segundo o CCB, art. 662. Tal hipótese é absolutamente diversa dos autos, em que, repita-se, havia legítima e expressa procuração com poderes ao advogado para transacionar . V - Aplicável, portanto o CCB, art. 663, segundo o qual « Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável [...] «. VI - Em relação à desproporção dos valores, registre-se que a própria parte confessa que seu advogado entendeu que o valor oferecido se aproximava muito da quantia remanescente na execução, embora estivesse equivocado. Isso, por si só, torna absolutamente impossível a rescisão da sentença. Ademais, a transação exige, inevitavelmente, concessões recíprocas mediante ajuste de vontades das partes, não havendo se reconhecer «erro substancial» do trabalhador. Doutrina. VII - Imperioso consignar, ainda, que há informações no acórdão recorrido de que o reclamante já havia levantado o valor incontroverso de R$ 909.244,10, remanescendo, àquela época, o valor de R$ 98.412,55. VIII - Por fim, esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que o mero arrependimento posterior do acordo homologado em juízo - como é o caso dos autos - não tem o condão de autorizar a almejada rescisão. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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