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(DOC. VP 900.6114.0705.9372)

TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE ACORDO BILATERAL INCENTIVADO - PABI. PLEITO DE DIFERENÇAS ENTRE A INDENIZAÇÃO PERCEBIDA E A DECORRENTE DE QUEBRA DE ESTABILIDADE CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA PACTUAÇÃO COLETIVA DO AJUSTE. 1. Trata-se de autos que retornam a esta Subseção para eventual exercício de juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), a fim de aferir conflito com a tese vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152), fixou tese vinculante no sentido de que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. 3. Na hipótese, discute-se a validade do Plano de Acordo Bilateral Incentivado (PABI), que autorizava a dispensa dos empregados detentores de garantia de emprego, mediante pagamento de indenização substitutiva. Os autores postulam, na inicial, diferenças entre a indenização paga em decorrência da adesão ao PABI e aquela a que teriam jus caso dispensados unilateralmente no curso de sua estabilidade, ao argumento de que a adesão ao plano teria sido eivada de vício de consentimento. 4. É certo que o precedente vinculante não se forjou à luz de pleito de diferenças entre indenização por adesão a plano de dispensa bilateral e indenização devida por quebra de estabilidade convencional, mas sim quanto à validade da quitação do contrato de trabalho e todos os direitos dele decorrentes. Ademais, ainda que se reconheçam semelhanças entre a matéria objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal e a presente, observa-se que o acórdão regional e o acórdão da Turma não revelam se o referido Plano de Acordo Bilateral Incentivado foi encetado mediante instrumento coletivo, muito menos se a substituição dos valores devidos aos estáveis pela indenização decorrente da adesão ao plano foi resultado de autocomposição. 5. Esta Subseção, em exercício de potencial juízo de retratação, vem reiteradamente afirmando que a ausência de notícia quanto à existência de previsão, em instrumento coletivo, da quitação geral do contrato de trabalho decorrente de adesão a plano de demissão incentivada afasta a incidência do Tema 152 do repertório de repercussão geral do STF, devolvendo os autos à Vice-Presidência desta Corte. Julgados. 6. Ainda que se entendesse pela aderência da matéria, impõe-se registrar que, à míngua da notícia da previsão, ou não, de norma coletiva estipulando o pagamento da indenização substitutiva aos detentores de estabilidade, não há como identificar conflito com a tese de mérito erigida pela Suprema Corte, que pressupõe esse elemento fático. Registre-se, por oportuno, que os presentes embargos foram interpostos anteriormente à Lei 11.496/2007, admitindo-se seu conhecimento por violação de Lei, mas, por outro lado, não se cogitando de reexame do caderno fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, conforme redação da época. 7.Em todo esse contexto, em que se afigura inviável aferir inequívoca afronta à jurisprudência vinculante firmada no Tema 152, inexiste terreno para exercício do juízo de retratação Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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