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Jurisprudência sobre
ipi sujeito passivo

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Doc. VP 108.7694.7000.2100 LeaderCase

61 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 173/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Mandado de segurança coletivo. Repetição do indébito. IPI. Restituição de indébito. Tributo indireto. Distribuidoras de bebidas. Contribuintes de fato. Ilegitimidade ativa ad causam. Sujeição passiva apenas dos fabricantes (contribuintes de direito). Relevância da repercussão econômica do tributo apenas para fins de condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte de jure à restituição (CTN, art. 166). Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 46, II, CTN, art. 47, II, «a» e «b», CTN, art. 51, II e CTN, art. 165. Lei 4.502/1964, art. 14 (redação dada pela Lei 7.798/1989) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. ... ()

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Doc. VP 160.7370.1000.5700

62 - STJ. Tributário. IPI. Selo especial de controle. Aposição: obrigação tributária acessória. Ressarcimento de custos de demais encargos: taxa. Tributo que atende a todos os pressupostos legais de instituição.

«1. A selagem de produtos para fins de controle quantitativo corresponde, nos termos da Lei 4.502/64, a uma obrigação tributária acessória que, embora destituída de conteúdo patrimonial, impõe um gasto ao sujeito passivo. ... ()

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Doc. VP 184.8334.7000.4000

63 - STJ. Tributário. IPI. Alíquota incidente sobre o produto final superior à alíquota incidente sobre matérias-primas, insumos e produtos intermediários. Incidência do imposto tão-somente sobre o valor agregado. Princípio da não-cumulatividade e da seletividade em função da essencialidade do produto. Violação ao CTN, art. 49. Inexistência.

«1. Para evitar o «efeito cascata dos tributos que incidem sobre a cadeia de produção e circulação de bens há dois mecanismos de política fiscal: a regra da não-cumulatividade e a sistemática do valor agregado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.7300

64 - STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Compensação. Prova da não-repercussão. Desnecessidade. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. CTN, art. 166. Lei 7.787/89, art. 3º, I. Lei 8.212/91, art. 22, I.

«... O ponto nodal da querela em vértice reside na necessidade de demonstração «in casu da não-repercussão econômica da contribuição para a seguridade social, exigida sobre pagamentos efetuados a autônomos, avulsos e a administradores, de forma a viabilizar repetição de indébito. A divergência está comprovada nos moldes regimentais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.2300

65 - STJ. Tributário. Classificação dos impostos. Direto e indireto. Distinção. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 166.

«... Dentre as diversas classificações dos impostos, úteis na prática, temos aquela montada com base nas características que determinam sua exigibilidade: os chamados impostos DIRETOS, quando recaem em uma só pessoa, no caso, o contribuinte responsável pela obrigação, o que suporta o ônus do imposto. Segundo Vitório Cassone, em Direito Tributário, são impostos diretos o IR, ITR, ITBI, IPTU, ISS dos autônomos e similares. O imposto DIRETO tem caráter pessoal e, na medida do possível, atende à capacidade contributiva do sujeito passivo. Os impostos INDIRETOS são recolhidos pelo contribuinte de direito, mas é outro que suporta o ônus, chamado de contribuinte de fato. São impostos indiretos, segundo o mesmo autor, o ICMS, o IPI, o IOF e similares. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.4700

66 - STJ. Tributário. IPI. Compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Possibilidade. Precedentes do STJ. Medida Provisória 66/2002, art. 49 (conversão na Lei 10.637/2002) . Inst. Norm. SRF 210/2002, art. 21. Lei 9.430/96, art. 74, §§ 1º e 2º. Lei 10.637/2002, art. 49.

«Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito ao crédito de IPI relativo aos insumos e às matérias-primas nas hipóteses em que a saída da mercadoria do estabelecimento é desonerada do tributo, permitindo a compensação do crédito em questão apenas com parcelas do mesmo imposto. ... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.2900

67 - STJ. Tributário. Créditos escriturais do IPI. Compensação. Imputação do pagamento. Manifestação do fisco no sentido de obrigar o contribuinte a compensar esses créditos com débitos consolidados inscritos no Refis. Impossibilidade. CTN, art. 163. Violação. Inocorrência.

«1 - O contribuinte não está obrigado a compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, porquanto o CTN, art. 163 trata da possibilidade de imputação de pagamento quando houver mais de um débito do mesmo sujeito passivo em relação ao mesmo sujeito ativo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.3700

68 - STJ. Tributário. IPI. Isenção e alíquota zero. Princípio da não-cumulatividade. Compensação e repetição do indébito. Transferência do encargo financeiro. CF/88, art. 153, § 3º, II. CTN, art. 49 e CTN, art. 166.

«Ressalta evidente que o imposto pago na entrada da matéria prima foi incluído no preço do produto industrializado e quem o pagou foi o adquirente destes produtos e não a recorrente. Importaria em enriquecimento ilícito, o reconhecimento deste crédito em face da mesma. «A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-la transferido a terceiro estar expressamente autorizado a recebê-la, determinando o art. 170 que a lei pode, obedecidos certos requisitos, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública. A Egrégia 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que os tributos que, por sua natureza, comportem transferência do respectivo encargo financeiro, são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. ... ()

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