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Jurisprudência sobre
exercicio regular de direito

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Doc. VP 202.4914.8007.3800

1481 - STJ. Processo civil. Alegação de violação do CPC/1973, art. 38 e CPC/1973, art. 237. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Ausência. Incidência do CPC/2015, art. 1.024. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Impossibilidade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação da Lei 8.429/1992, art. 23. Prescrição. Não ocorrência. Entendimento da jurisprudência do STJ em consonância com a jurisprudência do STF. Ações de ressarcimento ao erário. Prática de ato doloso. Imprescritibilidade.

«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando a condenação dos ora agravantes e outros, pela prática de crimes contra o patrimônio público e o devido ressarcimento ao erário dos danos perpetrados e demais penalidades previstas na Lei 8.429/1992. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os agravantes ao ressarcimento de integral do dano ao erário, bem como a suspensão dos direitos políticos por seis anos a contar da data da sentença, ao pagamento de multa civil e o bloqueio dos bens; condenar o primeiro, penultimo e último interessado ao ressarcimento integral do dano ao erário, bem como determinou a proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta, ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio proprietário, pelo prazo de cinco anos e também o bloqueio dos bens; absolveu o segundo e o terceiro interessado das acusações que lhes foram imputadas, julgando improcedentes as acusações contra eles. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 202.6052.6001.4800

1482 - STJ. Recurso especial. Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Possibilidade. Pretensão que se exaure na apresentação dos documentos apontados. Interesse e adequação processuais. Verificação. Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e produção de prova antecipada. Coexistência. Recurso especial provido. CPC/1973, art. 844. CPC/2015, art. 318. CPC/2015, art. 381, I, II e II. CPC/2015, art. 382. CPC/2015, art. 396. CPC/2015, art. 400. CPC/2015, art. 401. CPC/2015, art. 402. CPC/2015, art. 403. CPC/2015, art. 404. CPC/2015, art. 496.

«1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência, do CPC/2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (CPC/2015, art. 318, e ss), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao «procedimento da «produção antecipada de provas (CPC/2015, art. 381, e ss.). ... ()

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Doc. VP 203.8360.5001.8300

1483 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. CDA. Nulidade. Ausência de requisitos legais. Revisão do contexto fático probatório vedada. Súmula 7/STJ. Emenda ou substituição do título executivo em questão. Impossibilidade.

«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 210.4702.3006.8700

1484 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente. Prisão preventiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Complexidade da ação penal. Pluralidade de réus. 32. Necessidade de expedição de cartas precatórias e nomeação de defensor. Repetidos pedidos de revogação da custódia preventiva. Continuação de audiência de instrução e julgamento designada. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura o crime de associação para o tráfico de drogas, majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente, com pluralidade de réus (32), bem como a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que recebeu a denúncia em 9/9/2019 e realizou a primeira audiência de instrução e julgamento em 01/10/2019. Ainda, em contato telefônico, noticiou-se que em 15/10/2019 foi realizada a continuação da audiência, restando apenas 4 réus a serem interrogados, o que irá ocorrer em 22/10/2019, aproximando-se a instrução do fim. Outrossim, também foi comunicado que foi necessária a expedição de carta precatória mais de uma vez para alguns denunciados, para que fosse apresentada defesa preliminar, tendo alguns corréus deixado escoar o prazo sem manifestação, sendo necessária a nomeação de defensor, que goza de prazo em dobro, além da «conclusão excessiva dos autos para análise de requerimentos de revogação. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. ... ()

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Doc. VP 210.4702.3007.6300

1485 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Ofensa ao CPP, art. 619 e CPP, art. 620. Inexistência de omissões no acórdão recorrido. Negativa de vigência ao CPP, art. 231. Não ocorrência. Violação ao CP, art. 299. Súmula 7/STJ. Ofensa ao CP, art. 59 e CP, CP, art. 68. Pena devidamente individualizada. Inexistência de bis in idem. Perda do cargo publico devidamente justificado. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contrariedade ao CP, art. 71. Súmula 211/STJ. Aplicação do CPC/2015, art. 1.031, § 1º. Agravo regimental não provido.

«1 - Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na espécie, observa-se que toda a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não se verificando, portanto, a suscitada contrariedade ao CPP, art. 619 e CPP, art. 620. ... ()

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Doc. VP 210.4702.3006.8600

1486 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente. Prisão preventiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Complexidade da ação penal. Pluralidade de réus. 32. Necessidade de expedição de cartas precatórias e nomeação de defensor. Repetidos pedidos de revogação da custódia preventiva. Continuação de audiência de instrução e julgamento designada. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura o crime de associação para o tráfico de drogas, majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente, com pluralidade de réus (32), bem como a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que recebeu a denúncia em 9/9/2019 e realizou a primeira audiência de instrução e julgamento em 01/10/2019. Ainda, em contato telefônico, noticiou-se que em 15/10/2019 foi realizada a continuação da audiência, restando apenas 4 réus a serem interrogados, o que irá ocorrer em 22/10/2019, aproximando-se a instrução do fim. Outrossim, também foi comunicado que foi necessária a expedição de carta precatória mais de uma vez para alguns denunciados, para que fosse apresentada defesa preliminar, tendo alguns corréus deixado escoar o prazo sem manifestação, sendo necessária a nomeação de defensor, que goza de prazo em dobro, além da «conclusão excessiva dos autos para análise de requerimentos de revogação. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. ... ()

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Doc. VP 210.4750.2000.5700

1487 - STJ. Família. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação popular. Anulação de contrato de arrendamento de áreas portuárias. Recurso especial da união e da companhia de docas do estado de São Paulo. Codesp. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535, II. Considerações referentes à existência de direito adquirido e à validade da celebração do contrato de arrendamento sem licitação. Necessário conferir nova interpretação às cláusulas dos múltiplos instrumentos contratuais colacionados aos autos. Incidência da Súmula 5/STJ. A fundamentação do acórdão recorrido está adstrita à postulação da exordial. Prazo para propositura da ação popular. Quinquenal (Lei 4.717/1965, art. 21). Termo inicial. Publicação do contrato. Teoria da actio nata. Consumação da prescrição configurada. Recurso especial interposto conjuntamente por caramuru administração e por participações s/c e caramuru alimentos S/A. Rejeitam-se as considerações das partes recorrentes quanto a (a) eventuais vícios de fundamentação do acórdão; (b) inexigibilidade de licitação e (c) acolhe-se o pedido de declaração da prescrição na forma tratada no recurso especial da união e da codesp. Alegada violação do CPC/1973, art. 551, ante a ausência de atribuição de revisor à apelação no tribunal de origem. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Recurso especial de marcelo azeredo. Ilegitimidade passiva reconhecida. Ausência da prática de atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento, na forma da Lei 4.717/1965, art. 6º. Apelo nobre de all. América latina logística malha norte S/A. Rejeitam-se as considerações da parte recorrente quanto a (a) eventuais vícios de fundamentação do acórdão; (b) inexigibilidade de licitação e (c) acolhe-se o pedido de declaração da prescrição na forma tratada no recurso especial da união e da codesp, ficando prejudicado a análise do mérito. Recurso especial da união, da caramuru administração e participações s/c, da caramuru alimentos S/A. E da companhia de docas do estado de São Paulo. Codesp a que se dá parcial provimento a fim de declarar a prescrição quanto ao contrato de arrendamento 1/1997. Recurso especial de marcelo de azeredo conhecido em parte e, nesta extensão, provido a fim de declarar a sua ilegitimidade passiva. Recurso especial de américa latina logística malha norte S/A. A que se dá parcial provimento para declarar a prescrição quanto ao contrato de arrendamento 1/1997 e julgar improcedente a ação popular, em face de todos os demandados.

«1 - Constata-se dos autos que VALDIR ALVES DE ARAÚJO ajuizou Ação Popular em face da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, da FERRONORTE SIA - FERROVIAS NORTE BRASIL, de MARCELO DE AZEREDO e de FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Arrendamento 1/1997 e de seus 1º e 2º aditivos. ... ()

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Doc. VP 210.4750.2001.7600

1488 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Agência nacional de saúde suplementar. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II e da Lei 9.656/1998, art. 1º e Lei 9.656/1998, Lei 8.906/1994, art. 20, § 2º, art. 44, Lei 8.906/1994, art. 45, IV, § 4º, e Lei 8.906/1994, Lei 9.873/1999, art. 62, art. 1º e Lei 9.873/1999, art. 2º e da Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, a Lei 9.656/1998, art. 1º e Lei 9.656/1998, art. 20, § 2º, a Lei 8.906/1994, art. 44, Lei 8.906/1994, art. 45, IV, § 4º, e Lei 8.906/1994, art. 62, a Lei 9.873/1999, art. 1º e Lei 9.873/1999, art. 2º e a Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 210.4750.2000.6600

1489 - STJ. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Licença-prêmio. Período de fruição. Ato discricionário. Conveniência ou oportunidade da administração. Interrupção do pagamento de auxílio-alimentação durante o período de gozo da licença. Norma administrativa revogada. Perda do objeto. Não ocorrência. Efeitos financeiros relativos a período pretérito. Impossibilidade. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque. ... ()

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Doc. VP 210.6880.0004.1700

1490 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente. Prisão preventiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Complexidade da ação penal. Pluralidade de réus (32). Necessidade de expedição de cartas precatórias e nomeação de defensor. Repetidos pedidos de revogação da custódia preventiva. Continuação de audiência de instrução e julgamento designada. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura o crime de associação para o tráfico de drogas, majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente, com pluralidade de réus (32), bem como a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que recebeu a denúncia em 9/9/2019 e realizou a primeira audiência de instrução e julgamento em 01/10/2019. Ainda, em contato telefônico, noticiou-se que em 15/10/2019 foi realizada a continuação da audiência, restando apenas 4 réus a serem interrogados, o que irá ocorrer em 22/10/2019, aproximando-se a instrução do fim. Outrossim, também foi comunicado que foi necessária a expedição de carta precatória mais de uma vez para alguns denunciados, para que fosse apresentada defesa preliminar, tendo alguns corréus deixado escoar o prazo sem manifestação, sendo necessária a nomeação de defensor, que goza de prazo em dobro, além da «conclusão excessiva dos autos para análise de requerimentos de revogação. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. ... ()

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