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Jurisprudência sobre
dano moral coletivo

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Doc. VP 230.5150.9947.7570

331 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Condenação a dano extrapatrimonial ou a dano moral coletivo. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.5091.0175.6711 LeaderCase

332 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.198/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Rito dos recursos especiais repetitivos. Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Indícios de litigância predatória. Exigência de documentos capazes de evidenciar, minimamente, o direito alegado. Poder geral de cautela. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/2015, art. 79. CPC/2015, art. 80. CPC/2015, art. 81. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.198/STJ - Questão submetida a julgamento: - Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Anotações NUGEPNAC: - Tema em IRDR 16/TJMS (IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000) - REsp em IRDR
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 485/STJ.
Designação de audiência pública, com fundamento no CPC/2015, art. 1.038 e 186 RISTJ, que será realizada no dia 4/10/2023, nos termos do despacho publicado no DJe de 13/9/2023.
Em sessão realizada em 22/11/2023, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção, por unanimidade, afetou o julgamento do Tema à Corte Especial.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial.» ... ()

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Doc. VP 230.5091.0358.6593

333 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Consumidor. Ação civil pública. Veiculação de anúncio comercial. Propaganda enganosa. Danos morais coletivos. Descabimento. Consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Aplicação da sumula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. ... ()

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Doc. VP 205.6771.2545.4558

334 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. DANO MORAL. DUMPING SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NA PRIMEIRA DECISÃO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. DANO MORAL. DUMPING SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NA PRIMEIRA DECISÃO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. DANO MORAL. DUMPING SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NA PRIMEIRA DECISÃO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A primeira sentença proferida nestes autos julgou improcedentes os pedidos relativos à duração da jornada de trabalho, dano moral coletivo e dumping social, acolhendo, tão-somente, os pedidos relativos às obrigações de fazer relativas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras 12 e 17 do MTE. Contra essa sentença, somente a reclamada interpôs recurso ordinário. O e. TRT, examinando o recurso da reclamada, acolheu a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa suscitada e declarou a nulidade da sentença proferida em 14/01/2019, determinando a reabertura da instrução processual para que novo laudo pericial fosse elaborado. Embora o primeiro acórdão regional tenha se restringido à discussão do descumprimento de normas que dispõe sobre o meio ambiente de trabalho e declarado a nulidade apenas parcial do feito, o juiz de primeiro grau, ao proferir nova sentença, em 23/07/2020, analisou novamente todos os temas da petição inicial e julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo MPT, em evidente ofensa ao CLT, art. 836. Isso porque, não tendo havido recurso do Ministério Público do Trabalho, quanto aos pedidos julgados improcedentes na primeira sentença, houve trânsito em julgado da decisão singular quanto a esses, não se prestando o erro de procedimento cometido pelo magistrado ao proferir nova sentença a reabrir ao parquet a oportunidade para a interposição de recurso ordinário, uma vez que tal faculdade processual não foi exercida no momento adequado, incorrendo, portanto, em preclusão. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 109.0050.2135.2115

335 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para a configuração do dano moral coletivo, exige-se a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu a condenação da Empresa Ré referente ao dano moral coletivo, por entender que não houve comprovação da violação dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Isso porque, das cinco condutas irregulares da Empresa, apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, apenas duas efetivamente foram comprovadas nos autos, de forma pontual e sem a gravidade suficiente para causar lesão à coletividade ( atraso na entrega de documentos sujeitos à inspeção do trabalho (CLT, art. 630, § 4º) e à retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na Lei ). Assim, não se configurou o descumprimento reiterado da legislação trabalhista, de modo a acarretar manifesto dano social . Nesse contexto, a decisão recorrida espelha delimitação fática insuscetível de enquadramento jurídico diverso. A solução do julgado sob outra perspectiva, conforme almejado pelo Ministério Público do Trabalho, apenas seria possível mediante o revolvimento de provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Observe-se que tal óbice processual foi apontado no parecer da Dt. Procuradoria Geral do Trabalho, que opinou pelo desprovimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 316.9640.4169.5520

336 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 4. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante - ocasião em que, durante suas ocupações laborais, no setor de padaria, ela acabou sofrendo trauma acima do cotovelo causado pelo elevador de carga -, que resultou em anquilose total de um dos ombros (direito), com redução de 12,5% de sua capacidade laborativa, segundo o expert . Agregou o TRT, ainda, que houve emissão de CAT; que a lesão do ombro direito do Obreiro (capsulite adesiva), que tem relação direta com o acidente de trabalho relatado, necessitou de tratamento cirúrgico; bem como que a incapacidade laborativa da Reclamante também foi atestada pelo INSS com a concessão de beneficio previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário, código B-91. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o TRT assentou que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o desencadeamento da patologia que acomete a Obreira. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, não foi comprovada pela Reclamada, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido . De igual forma, não é possível se extrair do acórdão recorrido a existência de parcela de culpa da Obreira no evento danoso, de forma a atrair a incidência do CCB, art. 945. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 909.2803.1850.1825

337 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema das horas extras, o trecho dos fundamentos do acórdão regional transcrito no recurso de revista não faz referência às questões recursais do registro de jornada em razão de a reclamada ter mais de cem empregados e das rubricas sem identificação exata que serviram para o pagamento das horas extras. Desse modo, inviável o cotejo analítico exigido, estando descumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No tocante ao tema dos honorários advocatícios, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto ausente a transcrição do trecho do acórdão regional impugnado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. NOTA PÚBLICA E REDUÇÃO SALARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. REAJUSTES CONVENCIONAIS. VALIDADE DO PCS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS. INTERVALO INTERJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação à configuração do dano moral em razão da nota pública, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna todos os fundamentos do Regional, como, por exemplo, que a nota pública não condiz com a realidade (culpa gravíssima), que a nota pública expõe negativamente toda comunidade acadêmica com repercussão em seu meio social e sua empregabilidade. A seu turno, quanto ao dano moral em razão da redução salarial, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista não haver sido transcrito trecho da decisão regional acerca desse tipo de dano moral. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, a decisão regional tem como fundamento a realidade fática da reclamada de agir dolosamente e de sua grande capacidade econômica, além de ações similares contra a reclamada, cujo reexame em recurso de revista é vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Com relação à questão da redução salarial, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna todos os fundamentos da decisão regional. Não foi impugnado, por exemplo, o fundamento de que o número de alunos sempre aumentava, segundo a prova testemunhal ouvida, e das CCT examinadas nos autos. No que diz respeito ao adicional de qualificação, aos reajustes convencionais e à homologação do PCS, da mesma forma, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, tendo em vista não impugnado o fundamento regional de que a parte não apresentou justificativa de impedimento para juntada dos documentos pertinentes na contestação. Ademais, a questão da ausência de notificação para a juntada dos documentos não foi examinada pelo Tribunal Regional, e a parte interessada não opôs embargos de declaração para prequestionar o tema. Incidência da Súmula 297/TST, II. Por fim, quanto ao tema do intervalo intrajornada, a decisão regional tem como fundamento o conjunto fático probatório dos autos (quadro de horário apresentado pela empresa reclamada e exame da prova oral), cujo reexame é vedado em recurso de revista. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO PELO INTERVALO INTERJORNADA IRREGULAMENTE CONCEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Debate recursal sobre a natureza jurídica do pagamento pelo intervalo interjornada irregulamente concedido e sobre a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais por parte do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. A reclamada alega a natureza indenizatória quanto ao pagamento pelo intervalo interjornada não concedido. E defende indevida a suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais pelo período de dois anos, sob pena de violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante possível violação dos arts. 879, § 7º, da CLT, e 5º, II, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 581.6775.3501.3368

338 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROVITÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. E CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1.1. As reclamadas arguem a incompetência material da justiça do trabalho, tendo em vista que a presente ação civil pública não versa sobre relação de trabalho. 1.2. Todavia, os arts. 114, 127 e 129, da CF/88 elencados pela requeridas não atendem ao disposto na Súmula 221/TST quanto à indicação expressa do dispositivo tido como violado. De outra parte, o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III não trata da competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não foram observados os requisitos do art. 89, «a e «c, da CLT. Recursos de revista não providos . 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTAS DAS REQUERIDAS CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA. LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. E CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 2.1. As reclamadas sustentam que as requeridas sustentam a ilegitimidade do MPT para ajuizar a presente Ação Civil Pública, em razão da natureza divisível do direito tutelado na presente demanda, que podem, inclusive, ser defendidos individualmente pelos titulares do direito. 2.2. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. 2.3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 2.4. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa a observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 7º, XIII, e 59, caput, da CLT). 2.5. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa a observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho. O objeto da tutela qualifica-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do CDC, art. 81, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Recursos de revista não conhecidos . 3 - COISA JULGADA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. E SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.) . 3.1. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, a ação civil pública analisada pelo Regional, para verificar a ocorrência de coisa julgada, é diversa da ação civil pública citada pela requerida LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. no recurso de revista, de onde se conclui que se trata de inovação recursal. 3.2. No que diz respeito à alegação da requerida SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA, no sentido de que firmou acordo na ação civil pública 0090000-88.2008.5.15.0142, a Corte de origem esclareceu que a presente ação civil pública é mais abrangente que a ação civil pública anterior. Nesse contexto, não há falar em coisa julgada material. Recursos de revista não conhecidos . 4 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INDEFERIMENTO DE PRAZO EM DOBRO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.). 5 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DE MATÃO/SP - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 6 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA A JUÍZA QUE HAVIA PRESIDIDO A AUDIÊNCIA INAUGURAL (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 7 - JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.). 8 - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A.). 9 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA CUTRALE (TEMA ELENCADO NO RECURSO DE REVISTA DA REQUERIDA SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.). 10 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. E SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.). 11 - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DECISÃO. LIMITES DA JURISDIÇÃO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA) . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, deixa-se de analisar as preliminares de nulidade processual arguidas pelas requeridas, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual. 12 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO . TRABALHADORES RURAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PLANTIO, CULTIVO E COLHEITA DE LARANJAS DESTINADAS ÀS INDÚSTRIAS DE SUCO DE LARANJA (TEMA ELENCADO NO RECURSO DE REVISTA DA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA. 12.1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, não registrou a existência de subordinação direta dos empregados às empresas requeridas, mas tão somente a orientação e fiscalização da produção pelas reclamadas, pois determinam qual espécie de semente deve ser plantada; o modo de formação do pomar e até o melhor momento para sua colheita, tudo isso segundo seus pontos-de-vista técnico, elemento fático insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula 126/TST). 12.2. A Corte de origem concluiu que as empresas recorrentes devem proceder à contratação direta de todos os trabalhadores rurais que lhes prestam serviços no plantio, cultivo e colheita das laranjas a elas destinadas, pouco importando se essas frutas foram adquiridas de fornecedores ou advindas de seus próprios pés, muito menos se estariam destinadas à produção do suco ou de outros subprodutos, e fixou indenização por dano moral coletiva (dano social). 12.3. Todavia, em que pese a bem fundamentada argumentação exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que as empresas recorrentes também devem ser consideradas integradas e responsáveis perante os eventuais «riscos sociais decorrentes da atividade econômica relativa à produção do suco de laranja, o entendimento firmado por aquela Corte quanto à ilicitude da terceirização da atividade fim já não subsiste. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. A tese de repercussão geral, aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, foi assim redigida: « É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Além disso, ao julgar o Tema 383 de sua Tabela de Repercussões Gerais, o STF firmou tese jurídica no sentido de que « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 4. Assim, conforme já dito alhures, na esteira dos recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal, não há como se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços/compradora da mercadoria, nem os direitos próprios dos empregados desta última, nem equiparação salarial, ainda que sob o argumento de isonomia ou não discriminação. No caso, conquanto tenham sido relatadas irregularidades na contratação dos trabalhadores pelos produtores rurais que fornecem as laranjas para as requeridas, não consta dos autos nenhum indício de irregularidade ou fraude na terceirização, sendo que o vínculo empregatício foi reconhecido pela Corte a quo com fundamento apenas no exercício de atividade-fim, cuja tese, conforme salientado acima, não encontrou respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, na hipótese dos presentes autos, o que ocorreu, na realidade, foi a comercialização de produtos para a indústria agrícola, tratando-se, portanto, de uma relação comercial, o que exclui, inclusive, a hipótese de terceirização, e, por consequência, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço. Esta Corte sempre manifestou o entendimento de que as relações comerciais não se enquadram como terceirização. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 729.1647.3474.9000

339 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre validade do auxílio-alimentação submetido ao regime do PAT, dano moral coletivo e respectivo quantum indenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-Ae por esbarrar no óbice da Súmula 126/TST, em demanda cujo valor da condenação é de R$20.000,00, não alcançando o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 823.6955.1164.0046

340 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANTER CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO E DE FORNECIMENTO DE ERVA-MATE SOMENTE COM EMPRESAS QUE RESPEITEM AS NORMAS DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, deferindo a tutela inibitória, condenou a 1ª ré na obrigação de fazer, consistente em manter contrato de terceirização e de fornecimento de erva-mate beneficiada somente com empresas que respeitem as normas de meio ambiente de trabalho. 2. Segundo consta dos autos, a inspeção efetuada pelo Auditor Fiscal nas dependências do 2º e do 3º réus - com os quais o ora agravante mantém contrato de compra e venda de erva-mate - constatou que tais empresas não respeitam as normas de saúde e segurança dos trabalhadores. 3. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC/2015, «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". 4. Trata-se, pois, de instrumento colocado à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não só a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. 5. A SbDI-I desta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito à tutela inibitória. 6 . Considerando que na hipótese é incontroverso que o 1º réu mantém contrato comercial de compra de erva mate com o 2º e o 3º réus e verificado que tais empresas não observam as normas atinentes à saúde e segurança do trabalho, pois se utilizam de mão de obra submetida a trabalho inseguro e condições degradantes, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias. 7 . Por fim, impende ressaltar que descabe cogitar de inobservância das teses firmadas pelo STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, pois não se está proibindo a ré de terceirizar atividades-meio ou fim, mas exigindo que o faça somente com empresas que observem as normas de saúde e segurança do trabalho. A propósito, na decisão proferida nos autos da ADPF 324, a Suprema Corte deixou claro que a terceirização não pode ser praticada sem limites, reafirmando a necessidade de se coibir a burla de direitos trabalhistas na utilização do instituto . 8. Não se verifica contrariedade à Súmula 331/TST, tampouco violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, da CF, 4º-A da Lei 6.019/74. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI 13.015/2014 . DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE NÃO OBSERVAM NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, é incontroverso que o 1º réu mantém contrato comercial de compra de erva mate com empresas que não observam as normas atinentes à saúde e segurança dos trabalhadores, pois se utilizam de mão-de-obra submetida a trabalho inseguro e condições degradantes. Não obstante, o Tribunal Regional i ndeferiu a indenização postulada pelo autor, sob o fundamento de que as irregularidades constatadas não acarretaram dano de ordem moral na esfera coletiva. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica do empregador, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa. Precedentes. Na situação que ora se analisa, é inequívoca a conduta omissiva e negligente do 1º réu em relação ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho por parte das empresas com as quais mantém contrato. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social, razão pela qual resta caracterizado o dano coletivo passível de indenização, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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