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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 630

Artigo630

Art. 630

- Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 630 - Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º - É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da Legislação Trabalhista, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.]

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.

Redação anterior (§ 4º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.]

§ 4º-A - (§ 4º-a acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (§ 4º-a acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º-A - As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado.

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a 1/2 salário mínimo regional até 5 vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.

Redação anterior (§ 8º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.]

Redação anterior (original): [Art. 630 - Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.
Parágrafo único - Aqueles a quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente capítulo, sendo os empregadores, os seus pressupostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.]

STJ Administrativo. Auditor-fiscal do trabalho. Passe livre nas praças do pedágio, mediante apresentação da carteira de identidade fiscal. Decreto 4.552/2002, art. 34. Ilegalidade. Manutenção da sentença de procedência dos pedidos do der-sp. Desprovimento do recurso especial. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para a configuração do dano moral coletivo, exige-se a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu a condenação da Empresa Ré referente ao dano moral coletivo, por entender que não houve comprovação da violação dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Isso porque, das cinco condutas irregulares da Empresa, apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, apenas duas efetivamente foram comprovadas nos autos, de forma pontual e sem a gravidade suficiente para causar lesão à coletividade ( atraso na entrega de documentos sujeitos à inspeção do trabalho (CLT, art. 630, § 4º) e à retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na Lei ). Assim, não se configurou o descumprimento reiterado da legislação trabalhista, de modo a acarretar manifesto dano social . Nesse contexto, a decisão recorrida espelha delimitação fática insuscetível de enquadramento jurídico diverso. A solução do julgado sob outra perspectiva, conforme almejado pelo Ministério Público do Trabalho, apenas seria possível mediante o revolvimento de provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Observe-se que tal óbice processual foi apontado no parecer da Dt. Procuradoria Geral do Trabalho, que opinou pelo desprovimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Conselho profissional. Multa. Empresa. Embaraço na fiscalização. Competência. Atividade básica. Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Embargos à execução fiscal. Multa for infração à legislação trabalhista. Agente marítimo. Responsabilidade afastada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Falência. Multa objeto da ação de execução fiscal afastada sem manifestação, pela corte de origem, sobre a extinção da execução fiscal. Omissão e obscuridade do julgado. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 Mais detalhes

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TRT3 Multa administrativa. Validade. Auto de infração. Livro de registro de empregados. Não exibição. Mais detalhes

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TRT3 Revelia. Atraso. Parte. Revelia. Atraso ínfimo. Mais detalhes

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TRT3 Ato administrativo. Concessão de passe livre ao auditor fiscal. Utilização de linhas especiais. Mais detalhes

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TST Administrativo. Multa administrativa. Ação anulatória. Auditagem movida por rancor, advindo de desavença com empregado da empresa. CLT, art. 628 e CLT, art. 630. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Multa. Inexistência dos registros de empregados e de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho. Documentos na sede empresa e não no local de trabalho. Circunstância que não exime a multa. Port. 3.158/71, art. 3º. Port. 3.626/91, art. 3º. CLT, art. 630, §§ 3º, 4º e 6º. Mais detalhes

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