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cpc 2015 1 036

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Doc. VP 103.1674.7560.1200 LeaderCase

6981 - STJ. (Revisado na Pet. 12.344/STJ). Recurso especial repetitivo. Tema 126/STJ. Desapropriação. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Juros compensatórios. Taxa. Súmula 618/STF. Medida Provisória 1.577/1997. Honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. Súmula 389/STF. Súmula 7/STJ. Súmula 408/STJ. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 126/STJ - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.
Tese jurídica firmada: - O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.577/1997.
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Súmula 618/STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CCB/2002, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.829, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009:
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577/1997, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618/STF.» ... ()

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Doc. VP 195.8235.9010.6700 LeaderCase

6982 - STF. Recurso extraordinário. Tributário. Pis e Cofins. Importação. Repercussão geral reconhecida. Tema 79/STF. Hermenêutica. Aplicação no tempo. Base de cálculo dos tributos. Natureza da disciplina. Lei complementar. Lei 10.865/2004, art. 7º, I. CF/88, art. 146, III, «b. CF/88, art. 149, § 2º, II. CF/88, art. 150, I e III, «a. CF/88, art. 154, I. e CF/88, art. 195, IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 79/STF - a) Exigência de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação. b) Aplicação retroativa da Lei 10.865/2004.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, III, «b; CF/88, art. 149, § 2º, II; CF/88, art. 150, I e III, «a; CF/88, art. 154, I; e CF/88, art. 195, IV, a exigência, ou não, de lei complementar para instituir contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a importação, e a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Lei 10.865/2004, que ao definir a base de cálculo do PIS e COFINS - importação, criou um conceito de valor aduaneiro específico para essas contribuições. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.9900 LeaderCase

6983 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 50/STJ. Competência. Recurso especial representativo de controvérsia. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ação em que se controverte a respeito do contrato de seguro adjecto a mutuo hipotecário. Litisconsórcio entre a Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Seguradora S/A. Inviabilidade. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CPC/1973, art. 47. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 50/STJ - Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional - SFH e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
(Informação atualizada em 18/08/2016: foi retirado «do agente financeiro. Justificativa: página 6 do voto-vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios - DJe de 14/12/2012).
Tese jurídica firmada: - Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da Medida Provisória 478/2009 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no CPC/1973, art. 55, I.
(Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp Acórdão/STJ - DJe de 14/12/2012).
Anotações Nugep: - O FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - SH) é uma subconta do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Repercussão Geral: - Tema 1.011/STF - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (RG NO RE Acórdão/STF). ... ()

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Doc. VP 131.7911.2000.5700 LeaderCase

6984 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 118/STJ. Mandado de segurança. Compensação tributária. Impetração visando efeitos jurídicos próprios da efetiva realização da compensação. Prova pré-constituída. Necessidade. Precedentes do STJ. Súmula 213/STJ. Súmula 460/STJ. Lei 12.016/2009. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 118/STJ - Delimitação do alcance da tese firmada no Tema 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.
Tese jurídica firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 11.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: - É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Tese fixada nos REsp 11.365.095/SP e REsp 11.715.256/SP (DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp 11.111.164/BA: - (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e
(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. ... ()

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Doc. VP 131.7911.2000.5800 LeaderCase

6985 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 119/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Repetição de indébito de tributo estadual. Juros de mora. Juros moratórios. Definição da taxa aplicável. Taxa Selic. Precedentes do STJ. Súmula 188/STJ. CTN, art. 161, § 1º e CTN, art. 167, parágrafo único. Lei 8.383/1991, art. 66 (redação da Lei 9.250/1995) . Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 11.672/2008. CCB/2002, art. 406. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Lei 10.175/1998, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 119/STJ - Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.
Tese jurídica fixada: - Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do CTN, art. 161, § 1º, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável a Lei 9.494/1997, art. 1º-F.
Anotações NUGEPNAC: - Na repetição de indébito tributário, se há legislação tributária Estadual determinando a aplicação da SELIC, a referida taxa é aplicável desde o início da vigência da legislação extravagante. Relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo inaplicável a Lei 9.494/1997, art. 1º-F.» ... ()

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Doc. VP 156.1833.6000.1000 LeaderCase

6986 - STF. Recurso extraordinário. Tema 163/STF. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Tributário. Servidor público federal. Seguridade social. Regime previdenciário. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Terço constitucional de férias. Gratificação natalina (Décimo terceiro salário). Horas extras. Outros pagamentos de caráter transitório. Lei 9.783/1999 e Lei 10.887/2004. Caracterização dos valores como remuneração (base de cálculo do tributo). Acórdão que conclui pela presença de propósito atuarial inclusão dos valores base de cálculo do tributo (solidariedade do sistema de custeio). CF/88, art. 40, §§ 2º e 12; CF/88, art. 150, IV; CF/88, art. 195, § 5º; e CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.112/1990. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tese jurídica fixada: - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, §§ 2º e 12; CF/88, art. 150, IV; CF/88, art. 195, § 5º; e CF/88, art. 201, § 11, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas.» ... ()

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Doc. VP 103.1674.7551.5300 LeaderCase

6987 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 19/STJ. Seguridade social. Previdenciário. Execução. Precatório. Recurso representativo de controvérsia. Critério de correção monetária incidente na data da elaboração da conta de liquidação. Apontada violação ao Lei 8.870/1994, art. 18 (correção pela UFIR/IPCA-E). Acórdão do TRF da 3ª região que determina a utilização de índices previdenciários (IGP-DI). UFIR e IPCA-E. Aplicabilidade. CF/88, art. 100, § 1º.Lei 8.213/1991, art. 41, § 7º. Lei 10.524/2002, art. 25, § 4º. Lei 10.266/2001, art. 23, § 6º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 19/STJ - Questiona-se a utilização do IGP-DI como critério de correção monetária incidente entre a data da elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. Alega-se que, sobre os valores encontrados naquela data, não mais incidem os índices de correção monetária previdenciários, mas, sim, a UFIR ou o IPCA-e.
Tese jurídica firmada: - Os débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Informações Complementares: - Acórdão que determinou a aplicação do IGP-DI para fins de atualização do débito até a data da inclusão do crédito no orçamento.» ... ()

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Doc. VP 107.5065.5394.5937 LeaderCase

6988 - STJ. Responsabilidade civil. Tema 41/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Ausência de comunicação. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Súmula 385/STJ. CPC/1973, art. 541. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«Tema 41/STJ - Discute-se sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Tese jurídica firmada: - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Anotações Nugep: - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no CDC, art. 43, § 2º, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Delimitação do julgado: - As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.
Repercussão Geral:Tema 232/STF - Indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.» ... ()

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Doc. VP 107.5065.0000.3800 LeaderCase

6989 - STJ. Responsabilidade civil. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 40/STJ. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Ausência de comunicação. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 541. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«Tema 40/STJ - Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Tese jurídica firmada: - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no CDC, art. 43, § 2º, enseja o direito à compensação por danos morais.
Anotações Nugep: - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista na CDC, art. 43, § 2º, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Delimitação do julgado: - As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.» ... ()

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Doc. VP 103.1674.7551.5200 LeaderCase

6990 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 18/STJ. Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-suplementar transformado em auxílio-acidente. Majoração do percentual pela Lei 9.032/1995. Incidência imediata. Entendimento do STF quanto à pensão por morte. Inaplicabilidade. Efeito vinculante. Não ocorrência. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 86, § 1º e Lei 8.213/91, art. 103. Lei 9.032/1995. Lei 6.367/1976. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 18/STJ - Questão referente à possibilidade de aplicação da majoração do percentual do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/1995, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão.
Tese jurídica fixada: - A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/1995 (lei nova mais benéfica), que alterou a Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos.
Repercussão geral: - Tema 165/STF - Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei 9.032/1995.
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