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acao rescisoria erro de fato

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Doc. VP 491.1175.8430.7923

71 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO NA TRANSMISSÃO DA PEÇA VIA PJE-JT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXPLICITAR O EQUÍVOCO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE RECURSO ORDINÁRIO. 1. Julgada improcedente a ação rescisória, a autora apresentou, no último dia do prazo alusivo ao Recurso Ordinário, petição de alegações finais cadastrada no PJe como Recurso Ordinário. Diante do ocorrido, a Recorrente foi intimada « para esclarecer, em 5 dias, a interposição da peça de id. 7207834, uma vez que esta foi classificada como Recurso Ordinário no sistema PJe, porém se apresenta como razões finais no documento em PDF « . 2. A agravante manifestou-se, afirmando que « apresentou Recurso Ordinário ao C. TST acostando a guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento, tendo, inclusive, nomeado-o corretamente como Recurso Ordinário. Contudo, com a juntada, o arquivo se mostrou incorreto, apresentando conteúdo diferente das Razões de Recurso Ordinário «. Dessa forma, requereu a juntada das corretas razões de Recurso Ordinário, que anexou. 3. Entretanto, o que se verifica é que a parte, a pretexto de interpor Recurso Ordinário, apresentou, de fato, razões finais, estas de conteúdo muito semelhante ao das razões finais anteriormente apresentadas, diga-se de passagem. E, nesse sentido, a própria agravante admite ter anexado o arquivo incorreto por ocasião do Recurso Ordinário. Note-se que a ora agravante, em momento algum, pleiteou fossem recebidas aquelas razões finais como Recurso Ordinário, em atenção ao princípio da fungibilidade que ora se fia. Ao revés, cuidou de admitir o erro e apresentar a petição correta. Todavia, é certo que o usuário do sistema do PJe é responsável pela fidedignidade dos documentos transmitidos eletronicamente e pelo acompanhamento do recebimento. 4. Assim, tem-se que, de fato, no último dia do prazo alusivo ao Recurso Ordinário, qual seja, 24/4/2023, a parte apresentou razões finais, de modo que o Recurso Ordinário apresentado somente em 2/5/2023 é intempestivo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.1240.9864.0376

72 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Cabimento da ação rescisória. Existência de erro de fato. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inexistência de vícios no julgado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 231.1240.7807.9745

73 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. CPC/2015, art. 1.022. Obscuridade. In existência. Omissão. Existência.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.1240.7312.7658

74 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação rescisória. Indeferimento da inicial. Inexistência de.erro de fato. Litigância de má-fé. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório dos autos, indeferiu liminarmente a ação rescisória proposta pela ora agravante, e manteve a multa que lhe foi imposta por litigância de má-fé. ... ()

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Doc. VP 231.1240.7274.1921

75 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Direito empresarial. Ação monitória. Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes. Acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da ausência de erro de fato ou evidente ofensa à lei. Solução da controvérsia com base em entendimento jurisprudencial possível de ser aplicado ao caso. Súmula 7/STJ. Manejo da demanda rescisória como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o insurgente teria alegado a ocorrência de erro de fato, contudo, no decorrer de suas razões, não explicitou de forma clara no que este erro consistiria, tendo apenas enfatizado e fundamentado a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica. Não bastasse essa carência de demonstração clara do suscitado erro de fato, o acórdão firmou que o julgador teria adotado uma tese jurídica possível para a solução do caso, fazendo-O de forma motivada. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante orientação do STJ, «a ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à Lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (agint no Resp. 2.017.368/PR, relator Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 26/6/2023, DJE de 28/6/2023). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 231.1160.6915.2152

76 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. ICMc. Necessidade de demonstração de autorização do consumidor final para postular a restituição. Violação manifesta à norma. Erro de fato. Inexistência. Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial e julgou-se extinta a rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 2.336.885,05 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos). ... ()

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Doc. VP 231.1160.6962.7461

77 - STJ. Ação rescisória. Previdenciário. Erro de fato e prova nova. Não ocorrência. Decisão rescindenda em consonância com o tema 694.

I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato (AR 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.) ... ()

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Doc. VP 248.1518.0264.6872

78 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO «REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do CPC/1973, art. 485, IV (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51/TST, II, no sentido de que « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro « e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410/TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, «caput e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288/TST, II que « Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro «. 7. Em similar direção, a tese de violação do CLT, art. 2º, § 2º esbarra também no óbice da Súmula 410/TST, considerando o registro fático de que « a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas «. 8. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, VIII (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do CPC/1973, art. 485, IX (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 160.9647.9963.2005

79 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, sob a alegação de que teria havido julgamento extra petita, para desconstituir acórdão do TRT que julgou improcedente o pedido de quinquênios, previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo . 2. Registre-se, inicialmente, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Fixada essa premissa, extrai-se do acórdão rescindendo que o TRT, ao julgar o Recurso Ordinário interposto no feito originário, foi expresso no sentido de que a reclamada erigiu sua defesa em torno da tese de ausência de concurso público. E, compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada foi taxativa em sua contestação no feito matriz, contrapondo-se expressamente à alegação da reclamação trabalhista de que o ingresso nos quadros da Fundação teria ocorrido mediante concurso público, consignando não deter « o reclamante a condição de servidor público estatutário «, sendo que « O ingresso para o quadro de empregados da reclamada foi por intermédio de Processo Seletivo, sendo o regime admissional o da CLT - CLT e Legislação Complementar Federal, não gerando quaisquer direitos ao pleito de verbas previstas na Constituição do Estado de São Paulo « . 4. Portanto, não se cogita de julgamento extra petita, uma vez que a reclamada, em contestação, expressamente refutou a alegação posta na petição inicial da reclamação trabalhista de que o ingresso do reclamante teria se dado por concurso público, afirmando que o vínculo era celetista, decorrente apenas de processo seletivo. Dessa forma, resta inviabilizada a pretensão desconstitutiva deduzida sob o enfoque do, V do CPC/2015, art. 966. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no CPC/2015, art. 966, VII, com o balizamento da Súmula 402/STJ, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, o recorrente sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da res judicata consistiria no documento que comprovaria a forma de contratação mediante concurso público. 3. Ocorre que, conquanto a referida prova seja cronologicamente velha, o recorrente em momento algum explicita o porquê de não ter apresentado o documento no feito matriz ou porque não pode utilizá-lo por motivos alheios à sua vontade. Nesse diapasão, chama a atenção o fato de que o recorrente demonstra claramente que já conhecia a prova ao tempo em que praticados os atos no processo matriz. Com efeito, na petição inicial da presente rescisória o autor já sustentava que « é despicienda a juntada de comprovante de ingresso por concurso público « e que « na verdade não precisou fazer uso do documento que comprovasse sua forma de contratação « . 4. Logo, a Ação Rescisória não constitui renovação de instância para saneamento da deficiência probatória decorrente da própria incúria da parte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular. 5 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMA DE INGRESSO NOS QUADROS DA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à forma de admissão nos quadros da recorrida, uma vez que, segundo alega, teria sido admitido mediante concurso público, e não por processo seletivo. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a forma de admissão nos quadros da Fundação recorrida constituiu o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente. 3. Assim, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGÊNCIA PELO CPC/2015, art. 85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST, IV. 1. O recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a inaplicabilidade ao caso das disposições contidas na Lei 13.467/2017 e a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A 2. A jurisprudência desta SBDI-2, contudo, é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da ação rescisória regem-se pelas disposições contidas no CPC/2015, art. 85, conforme a compreensão depositada em torno do item IV da Súmula 219/STJ, o que torna irrelevante, para o caso, a discussão sobre a constitucionalidade do CLT, art. 791-Ae impõe a manutenção do acórdão regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 153.7325.0970.8374

80 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST QUE, NÃO CONHECENDO DE RECURSO, EXAMINA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO DO TST PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 192/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A recorrente, à partida, sustenta que o TRT seria incompetente para julgar a presente Ação Rescisória, na medida em que o último pronunciamento de mérito na reclamação trabalhista originária teria sido emitido por Turma deste Tribunal Superior e não o TRT, de modo a atrair, sobre a espécie, o entendimento sedimentado no item II da Súmula 192/STJ. 2. O objeto da Reclamação Trabalhista consistiu na pretensão à aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pela ré; a sentença de primeiro grau, com amparo na Súmula 327/STJ, afastou a prescrição bienal e condenou o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação, aplicando a prescrição quinquenal, sendo mantida pelo TRT no acórdão que constitui o objeto do pedido de corte deduzido nesta ação. O referido acórdão foi impugnado inicialmente por Recurso de Revista, trancado pelo TRT em decisão atacada por Agravo de Instrumento, ao qual a 8ª Turma desta Corte negou provimento. Assim, para a ré, à luz do efeito substitutivo previsto no CPC/2015, art. 1008, teria havido erro de alvo na espécie, visto que o acórdão passível de rescisão seria justamente aquele proferido pela 8ª Turma deste Tribunal, circunstância que caracterizaria a incompetência funcional do TRT para julgar o pedido rescisório, à luz da diretriz fornecida pelo item II da Súmula 192/STJ. 3. Tal circunstância, contudo, não se verifica caracterizada no caso vertente. De acordo com a compreensão reunida em torno do item II da Súmula 192, só há o deslocamento da competência funcional para o TST, para efeito de Ação Rescisória, diante de acórdão que, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material, não conheça de Embargos para a SDI-1 ou de Recurso de Revista, porque nessa hipótese há exame de mérito da causa, o que classifica esse acórdão como última decisão meritória do tema, passível, pois, de corte rescisório, na forma do caput do CPC/2015, art. 966. No caso em tela, porém, o acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal se deu em julgamento de Agravo de Instrumento, hipótese não contemplada pela compreensão consignada no item II da Súmula 192. 4. Portanto, não há erro de alvo na espécie, pois o aludido acórdão não constitui, para efeito de Ação Rescisória, a última decisão de mérito sobre a causa - que permanece sendo o acórdão prolatado pelo TRT no julgamento do Recurso Ordinário - e, por conseguinte, não cabe falar de incompetência funcional da Corte Regional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na matéria. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria à ré, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pela recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria à ré, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e ao CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, a ré careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pela ré sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação supostamente efetuada em âmbito de acordo individual - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido e Ação Rescisória julgada improcedente.

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