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acao rescisoria erro de fato

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Doc. VP 231.2180.6995.7890

91 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos autores.

1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1022, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar acerca do alegado erro de fato e da violação manifesta à norma jurídica, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6443.6650

92 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Concurso público. Ação rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. Questão atrelada ao reexame da matéria de fato e contratual. Óbices das Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Acórdão recorrido baseado em norma local. Óbice da Súmula 280/STF. Agravo interno não provido.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao arts 1.022 do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9962.8126

93 - STJ. Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

I - A decisão ora agravada julgou improcedente o pedido, formulado nesta Ação Rescisória, com fundamento nos arts. 34, XVIII, b, do RISTJ e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, firme nos seguintes fundamentos: «A alegação de erro de fato, que o autor formula sob o argumento de que as decisões contra ele proferidas não teriam atentado para o fato de que sua incapacidade seria definitiva, já foi enfrentada e rejeitada pelo STJ (...) O que o autor pretende é repisar alegações já examinadas nos autos em que proferida a decisão rescindenda, da qual se colhe, ainda, o seguinte trecho: (...) sobre a causa de rescindibilidade em questão, leciona a doutrina que trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não um critério interpretativo do juiz (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. in Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Volume 03, 18ª edição. Salvador: Juspodivm, 2021). É, portanto, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para admissão de ação rescisória por erro de fato: i. erro exclusivamente referente a fato; ii. erro passível de constatação a partir da análise dos autos em que proferida, sem necessidade de dilação probatória para demonstrá-lo; iii. erro como causa determinante da decisão; iv. decisão que supõe a ocorrência de fato inexistente ou conclui pela inocorrência de fato efetivamente ocorrido; v. ausência de controvérsia entre as partes sobre o fato e vi.ausência de pronunciamento judicial sobre o fato. A propósito, colaciono, por elucidativo, excerto do entendimento consolidado por este Tribunal sobre o tema, in verbis: O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso (STJ, AR 4.158/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/04/2021). A partir dos parâmetros supra delineados, extrai-se que a interpretação dos fatos, a justiça da decisão ou mesmo o error in judicando não justificam a propositura deste meio autônomo de impugnação, que não se presta como sucedâneo recursal. De igual forma, a alegação de manifesta ofensa a norma jurídica, no caso, às disposições da Lei 6.880/80, não merece acolhimento. Como evidenciam os trechos acima transcritos, tanto o Tribunal de origem como o STJ deram aos referidos preceitos legais interpretação contrária à pretensão do autor, o que torna incabível, no caso, o uso da via rescisória. (...) Em suma, não se admite o manejo de Ação Rescisória como sucedâneo recursal". ... ()

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Doc. VP 352.5212.3828.9524

94 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ERRO IN JUDICANDO . VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE SILENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante aos temas «preliminar de nulidade por error in judicando «, «verbas rescisórias e «FGTS". Ocorre que, com o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a proceder ao exame de admissibilidade originário do recurso, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido . RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No que se refere ao auxílio-alimentação, conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que, no que tange ao auxílio-alimentação, os contracheques anexados pela reclamante demonstram que ela percebeu valores inferiores aos estipulados nas CCTs para os dias efetivamente trabalhados. Frisou que nem mesmo o pagamento retroativo e de reajustes a partir de outubro de 2021 restou comprovado. Deixou claro, assim, que a reclamada não comprovou a correta quitação da parcela. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que houve o adimplemento adequado de todos os valores devidos a título de auxílio-alimentação. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.

Agravo não provido.

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Doc. VP 127.0457.5936.6807

95 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fatos e teses invocados, mas tão somente daqueles pertinentes à controvérsia e que poderiam, em tese, influenciar no resultado do julgamento. 1.2. Ademais, no caso concreto, não se verifica negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, mas tão somente a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, uma vez que a ação rescisória possui âmbito de cognição restrito às hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485, não permitindo o reexame de provas dos autos acerca de questões controvertidas na ação subjacente. Agravo conhecido e desprovido. 2.

PLANO DE MUDANÇA NO CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO - PLANO CIC. BENEFÍCIOS GARANTIDOS EM NORMA INTERNA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 2.1. Discutiu-se na ação subjacente o direito do reclamante aos benefícios de norma interna denominada Plano CIC, que garantiria uma série de direitos ao empregado demitido após uma alteração no controle da administração da empresa. 2.2. No caso, o acórdão rescindendo trouxe conclusão, com base na prova dos autos, de que a alteração societária (incorporação da J.D. Edwards Brasil Ltda. pela Peoplesoft USA Inc.) somente foi ultimada em janeiro de 2004, razão pela qual o trabalhador, dispensado em agosto de 2003, não faria jus aos benefícios da norma interna. 2.3. Toda a discussão trazida nesta ação rescisória envolve, em última análise, o teor do instrumento da 18ª Alteração do Contrato Social J.D. Edwards Brasil Ltda. de 28.1.2004, e que fazia referência à Peoplesoft USA. Inc. como «sucessora por incorporação da J.D. Edwards World Solutions Company, a evidenciar, no entendimento do autor, que a alteração no controle acionário do grupo econômico internacional já havia sido ultimada em momento anterior, precisamente em junho de 2003, conforme confessado pelo preposto na ação subjacente. 2.4. Sob o enfoque de erro de fato, resulta inviável a pretensão uma vez que a questão fática relacionada à data em que efetivamente ocorreu a alteração societária consistiu justamente na matéria controvertida na ação subjacente, tendo a reclamada, em contestação, afirmado que a alteração somente efetivou-se em 2004. Por tal motivo, a conclusão do Juízo não partiu do equívoco de percepção acerca de premissa fática incontroversa, mas de efetivo exame probatório no tocante ao tema em debate, o que impede o corte rescisório pelo viés do CPC/1973, art. 485, IX. 2.5. Em relação ao dolo processual, também manifestamente improcedente o pedido, uma vez que a mera inserção de declarações inverídicas na contestação, ainda que comprovada, sem qualquer notícia de que efetivamente houve adoção de ardil com o intuito de dificultar a defesa da parte contrária, não se insere na hipótese rescisória indicada. Ademais, no caso concreto, nem sequer houve posterior comprovação da falsidade da declaração, porquanto, conforme verificado pelo Órgão Julgador, não houve confissão real do preposto da reclamada acerca da data de alteração societária, mas tão somente a utilização de declarações evasivas. 2.6. Nesse sentido, tampouco procede o pedido rescisório com base em violação dos arts. 334, II e 348 do CPC/1973, porque, conforme premissa fática registrada no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST), as declarações evasivas do preposto em audiência poderiam, quando muito, atrair a confissão ficta, a qual pode ser elidida com base nos demais elementos de prova dos autos, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 2.7. Na verdade, o acórdão rescindendo resolveu a controvérsia com base em interpretação do teor da norma interna, decidindo pela necessidade de que a alteração societária fosse finalmente ultimada e registrada para que, somente então, fossem garantidos os benefícios do Plano CIC, desconsiderando, para tal finalidade, as tratativas em andamento nos meses anteriores. Tal entendimento, contudo, não representa erro de fato, nem violação literal dos dispositivos processuais invocados, desautorizando a desconstituição da coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 332.9827.1911.6808

96 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC, art. 966, V. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA VIOLADA.

1. A parte autora fundamentou esta ação rescisória na hipótese de rescindibilidade prevista no CPC, art. 485, V, defendendo que a procedência total da ação rescisória anteriormente ajuizada implica o restabelecimento da sentença de primeiro grau no que diz respeito ao pagamento dos danos materiais em parcela única. 2. Como cediço, a teor do disposto na parte final da Súmula 408/TST, «fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit cúria . 3. Nesse cenário, há instransponível óbice à rescisão do julgado com fundamento em violação de normas jurídicas não apontadas pelo autor na petição inicial. INDICAÇÃO, EM RECURSO ORDINÁRIO, DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NOS INCISOS VI E VIII DO CPC, art. 966 . 1. Em recurso ordinário, o autor alega que a pretensão não se limitou à hipótese de rescindibilidade do CPC, art. 966, V, sendo possível inferir da inicial que a ação também se fundamentou no, IV do mesmo dispositivo legal, considerando que violou a coisa julgada formada na ação rescisória 0006373-83.2015.5.15.0000, e no, VIII. 2. O CPC, art. 141 dispõe que o Juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo recorrente e, de outro, pelos argumentos deduzidos pela ré na contestação, por essa razão, não se pode admitir que o autor inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. 3. A alegação recursal de que o acórdão rescindendo deveria ser rescindido com base no CPC, art. 966, IV, já que teria violado a coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada, e no CPC, art. 966, VIII, constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada pela petição inicial. 4. Ainda que assim não fosse, quanto ao, IV, percebe-se que o Julgador da ação rescisória 0006373-83.2015.5.15.0000 julgou procedente a pretensão, por violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, para «desconstituir em parte o V. Acórdão proferido nos autos do Processo 0018300-50.2009.5.15.0002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, no tocante à dedução da quantia percebida sob o título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais de responsabilidade imputada à ora ré, na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo". 5. No decisum rescindendo, o Tribunal Regional interpretou o sentido e o alcance do referido acórdão, afirmando que «a sentença da ação rescisória desconstituiu somente parte do acórdão e especificadamente em relação à dedução do valor recebido a título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais, mantendo-se incólume o acórdão quanto à determinação de que o valor da indenização por danos materiais seja pago por meio de pensão mensal, atualizada conforme reajustes salariais concedidos à categoria. 6. Se a própria decisão rescindenda resolveu a controvérsia sobre a interpretação do título judicial, conclui-se não configurada a violação da coisa julgada, ainda mais considerando o entendimento pacífico desta Subseção no sentido de que o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica no caso. Além disso, este Tribunal Superior tem repelido o exercício da interpretação do comando exequendo conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 7. No que diz respeito ao, VIII do CPC, art. 966, não logra o autor demonstrar na inicial ou no recurso ordinário no que consistiria o erro de fato que ora alega ter incorrido o acórdão rescindendo, de forma que não serve de fundamento para a desconstituição de decisão transitada em julgado, pois, por ser pedido desfundamentado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 231.0260.9554.3354

97 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Contrato administrativo. Licitação. Violação de norma jurídica e erro de fato. Não ocorrência. Pretensa reapreciação da causa. Inadmissibilidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Metrocom - Consórcio Metropolitano de Comunicação, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir o julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 0048464-27.2001.8.26.0000, que tem como parte adversa a Companhia do Metropolitano de São Paulo. O pedido rescisório tem por escopo evidenciar que o acórdão rescindendo incorreu em violação de norma jurídica e erro de fato. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. ... ()

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Doc. VP 268.7369.7760.4673

98 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de manifestação específica sobre os documentos citados pelo autor, na hipótese dos autos, não configura omissão no julgado, porque o Tribunal Regional explicitou os motivos pelos quais restou inviabilizado o exame dos referidos documentos.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INC. IX DO CPC/2015, art. 485 DE 1973. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O autor sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato caracterizado pela circunstância de o julgador ter deixado de considerar a existência de documentos nos autos que afastam os efeitos da revelia e que comprovam que a extinção do contrato foi a pedido do reclamante, bem como que este exercia o cargo de gerente-geral de agência. 2. Entretanto, no acórdão rescindendo houve expressa manifestação do Tribunal Regional sobre a possibilidade de elisão da confissão ficta, bem como sobre os documentos com os quais o então reclamado pretendia provar a demissão a pedido e o exercício do cargo de gerente-geral, tendo concluído que as provas apresentadas não comprovaram as alegações da parte. 3. Tendo havido controvérsia sobre as questões suscitadas, não se caracteriza a existência de erro de fato, nos termos dos §§ 1º e 2º do CPC/2015, art. 485 e da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCS. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 80 E 1.026, § 2º DO CPC. INOCORRÊNCIA. No acórdão da ação rescisória foram enfrentadas todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo havido expressa fundamentação sobre a inviabilidade de exame das questões fáticas suscitadas pelo autor nos embargos de declaração, circunstância que não caracteriza omissão no julgado, mas evidencia o exame da matéria nos limites permitidos pela legislação de regência. Nessas circunstâncias, a atribuição de caráter protelatório aos embargos de declaração e a aplicação da respectiva multa encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, não se constatando afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados pelo recorrente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 311.3287.6571.1709

99 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

FÉRIAS NÃO USUFRÍDAS NO PRAZO LEGAL. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. I. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Julgados da 7ª Turma. Em situação tal, o que se prestigia é precisamente a eficácia do princípio da celeridade contido na Constituição da República. Isso porque, na prática, evita-se a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. II. No caso concreto, pode-se concluir que a condenação pela dobra de férias fixada pelo Tribunal Regional não diz respeito a hipótese em que o seu pagamento ocorreu fora do prazo, mas sim a situação em que não houve o usufruto das férias no prazo fixado em lei, iniciando-se em dia de feriado. III. Nesse contexto, constatado o erro de fato, deve ser restabelecida a decisão regional, no particular. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reconhecendo erro de fato, dar efeito modificativo ao acórdão embargado e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional em que deferida a dobra de férias quanto aos dias faltantes, em razão do seu usufruto iniciar-se em feriado.

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Doc. VP 231.0110.8898.0151

100 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de ato jurídico. Pretendida invalidação da arrematação judicial em feito executivo. Sentença extintiva, sem Resolução do mérito. Omissão. Inexistência. Preclusão e/ou coisa julgada. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Reforma do julgado. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Contradição externa que não autoriza a oposição dos embargos. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.

1 - O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) não há que se falar em afronta ao CPC/2015, art. 1.022, tendo em conta que o Tribunal catarinense reconheceu que a tese de nulidade pelo fato de o procurador do arrematante ser funcionário da Leiloeiro já foi enfrentada nos embargos à arrematação opostos pela apelante e também na ação rescisória 0149488-64.2015.8.24.0000. Assim, está patente que o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da embargante; (ii) esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula 211/STJ, a qual estabelece ser inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e (iii) a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - ocorrência de preclusão e/ou coisa julgada -, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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