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Jurisprudência sobre
acao rescisoria erro de fato

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Doc. VP 231.0110.8839.9804

101 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte ré.

1 - Não se pode conhecer da violação ao CPC, art. 535, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8578.9921

102 - STJ. Ação rescisória. Erro de fato. Não ocorrência, no caso.inexistência de pronunciamento judicial quanto ao fato sobre o qual a autora alega a ocorrência de erro. Ação rescisória não se presta à correção de injustiças ou reapreciação da prova. Ação rescisória julgada improcedente.

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Doc. VP 231.0110.8442.8757

103 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Irresignação recursal da autora. 1. Não há falar em ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022, porquanto o tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a inexistência de erro de fato, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fund amentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Rever a conclusão do tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado erro de fato ou de apreciação das provas, tratando-se tão somente de irresignação da autora com a conclusão exarada na decisão rescindenda, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 231.0110.8726.3713

104 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. Desapropriação por utilidade pública. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Pedido de reconsideração. Ausência de previsão legal. Não conhecimento.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de sentença proferida nos autos do processo 0010050-37.1900.4.05.8303, mediante alegação de erro de fato quanto à ausência de imissão de posse do ... ()

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Doc. VP 231.0110.8136.8936

105 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. Sentença de declaração da prescrição em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. URV do sintsep. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão de julgado da Corte maranhense, referente ao pagamento das diferenças do índice de 3,17%. No Tribunal a quo, a ação foi improcedente. ... ()

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Doc. VP 1697.2328.9678.1765

106 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRIENAL . 1.1. Extrai-se da sentença rescindenda a adoção de duas teses jurídicas compatíveis com o entendimento consolidado desta Justiça Especializada acerca de acidentes de trabalho: a) que a contagem do prazo prescricional somente tem início a partir da ciência inequívoco da extensão das lesões e de suas repercussões na vida laborativa; e b) que para as lesões consolidadas a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu na Justiça do Trabalho a competência para exame da matéria, aplicam-se os prazos prescricionais trabalhistas. 1.2. Ademais, sendo incontroversa nos autos da ação subjacente a ocorrência de acidente típico em 2.8.2008 e da rescisão do contrato de trabalho em 23.5.2011, conclui-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, em 17.8.2011, ainda estavam em curso os prazos prescricionais bienal e quinquenal. 1.3. Não se constatam, portanto, as alegadas violações de lei. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA PENSÃO MENSAL E CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. 2.1. Tratando-se de incapacidade laborativa parcial decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência pacífica desta Corte entende devido o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos lucros cessantes, na forma de pensão mensal « correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu «, na esteira do art. 950, «caput, do Código Civil. 2.2. No caso, em relação ao termo inicial de pensionamento, a decisão rescindenda encontra-se em consonância com entendimento desta Corte, no sentido de que a indenização deve incidir a partir da própria ocorrência do acidente, ocasião em que surgiu o dano a ser reparado. Ademais, a percepção de benefício previdenciário ou mesmo o posterior retorno ao labor não impedem ou reduzem a condenação em lucros cessantes, porquanto consubstanciam parcelas de natureza jurídica e fatos geradores distintos. 2.3. No tocante ao termo final de pensionamento e à possibilidade de arbitramento em parcela única, além de decorrer da literalidade do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o exame de sua correta aplicação exigiria necessária incursão no acervo probatório da ação subjacente, de modo a averiguar se as lesões estão, ou não, consolidadas, e se há possibilidade de reabilitação da capacidade laborativa, de modo que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410/TST. 2.4. Por seu turno, em relação aos critérios de incidência de juros e correção monetária, verifica-se que os dispositivos legais invocados como fundamento rescisório (arts. 5º, II e V, da CF/88e 186, 884, 927, 944, parágrafo único, e 950, «caput e parágrafo único, do Código Civil) não tratam especificamente da matéria, razão pela qual a pretensão não encontra fundamento no CPC/1973, art. 485, V. 2.5. Tampouco há falar em erro de fato, porquanto o arbitramento de parâmetros de liquidação não decorre de equívocos de percepção acerca de premissas indiscutidas, mas da própria aplicação dos entendimentos jurídicos do Magistrado ao caso concreto, o que, quando muito, ensejaria erro de julgamento, inviabilizando a rescisão sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX. 2.6. Por outro lado, em relação ao valor mensal fixado, a sentença rescindenda traz registro de que o acidente de trabalho resultou em fratura de osso da perna do trabalhador e acarretou incapacidade apenas parcial para as atividades antes desempenhadas (redução da capacidade para « atividades que exijam levantamento, carregamento e deslocamento de peso, bem como deambulação por longas distâncias «). 2.7. Logo, considerando a premissa fática (Súmula 410/TST) de que o acidente acarretou incapacidade parcial para o labor, a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente ao último salário integral do trabalhador implica violação literal do art. 950, «caput, do Código Civil, por eminentemente desproporcional à extensão do dano, o que atrai, de plano, a possibilidade de desconstituição da sentença para fixação de novos parâmetros de cálculo dos danos materiais. 2.8. Em juízo rescisório , considerando que o perito não fixou o grau de redução da capacidade decorrente da fratura tibial, e na falta de outros elementos de balizamento da pensão no caso concreto, resulta adequada a adoção da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, prevista na Circular 29/1991 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que arbitra em 25% a redução decorrente de « fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros «. 2.9. Assim, em juízo rescisório, substitui-se a sentença rescindenda apenas no tocante ao valor mensal da pensão, que deve ser calculado com base em 25% da remuneração do reclamante à época do acidente, mantido os demais parâmetros e conversão em parcela única. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 3. DANO MORAL. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ACIDENTE. Inviável o corte rescisório calcado em violação do CCB, art. 884, porquanto referido dispositivo não disciplina especificamente a questão relativa ao marco inicial de incidência da correção monetária sobre indenização por danos morais, razão pela qual, quanto ao tema, a pretensão rescisória não encontra fundamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.3193.7692.4418

107 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 1.2. No caso , o pleito rescisório direcionado ao tema da prescrição foi julgado improcedente em razão de óbice formal, na forma da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a alteração superveniente de entendimento não autoriza o corte rescisório amparado em legislação infraconstitucional. Em seu apelo, entretanto, limita-se a parte a renovar os argumentos de mérito da petição inicial, sem atacar a barreira processual invocada pelo Tribunal Regional para justificar o indeferimento do pedido. 1.3. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso quanto a este tema, na esteirada Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NORMA REGULAMENTAR APLICÁVEL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL . 2.1. Sob o enfoque de violação de lei, em relação à fonte de custeio das diferenças de complemento de aposentadoria a que foi condenada a PREVI, constata-se, de plano, que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou os dispositivos invocados, nem sequer se manifestou acerca da possibilidade, ou não, de impor à Caixa Econômica Federal e ao próprio trabalhador contribuições extraordinárias de modo a fazer frente à necessária reserva matemática para garantir o equilíbrio financeiro atuarial da entidade de previdência complementar. 2.2. Não há, portanto, como divisar afronta aos dispositivos legais e constitucionais que garantem a fonte de custeio das diferenças deferidas. 2.3. Acerca das normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar, trata-se de matéria regida por legislação infraconstitucional, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 662. Ademais, a questão da norma aplicável somente foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, na esteira do item III da Súmula 288/TST, após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em abril de 2016. 2.4. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST, no sentido de que « Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais «. 2.5. No mais, as insurgências da parte direcionam-se à própria interpretação do conteúdo dos regulamentos do plano de previdência, o que, de plano, impede a constatação de afronta literal e direta a dispositivo de lei em sentido estrito, e também esbarra no óbice da Súmula 410/TST, ante a necessidade de reexaminar o inteiro teor das normas regulamentares para averiguar a existência, ou não, de direito da parte às diferenças de complemento de aposentadoria. Inviável, portanto, o corte rescisório sob a ótica de violação literal de lei. 2.6. Sob outro viés, o conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º , na forma da OJ 136 desta Subseção . 2.8. No caso concreto, entretanto, a questão do regulamento aplicável (Estatuto de 1967, vigente por ocasião da admissão, ou de 1980, à época da aposentadoria), consistiu em questão controvertida e levada a exame pelo Órgão Julgador, o que afasta a hipótese de mero equívoco de percepção. 2.9. Logo, também sob o viés do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão rescisória não logra êxito. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.2334.2613.4790

108 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DIRETOR FINANCEIRO DO BANCO DE BRASÍLIA. REMUNERAÇÃO LIMITADA AO TETO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL . Discute-se nos autos a legalidade da limitação dos proventos do Presidente e Diretor Financeiro do Banco de Brasília ao teto constitucional fixado no art. 37, XI, da CF. I - Violação literal de lei. O corte rescisório tem fundamento na alegada violação dos arts. 468, 769 e 818 da CLT, arts. 130, 131, 300, 302, «caput, 333, I e II, 334, I, II e III, e 348 do CPC/1973, arts. 5º, II e LIV, 7º, VI, 37, «caput, XI e §9º, 173, §1º e II, da CF/88e Lei 6.404/76, art. 152. De plano, em relação às normas de direito processual, observa-se que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a controvérsia não foi examinada, no acórdão rescindendo, sob o enfoque da aplicação do teto constitucional às sociedades de economia mista destinatárias de verbas públicas. Verifica-se, neste aspecto, que a questão do ônus da prova (quanto ao repasse de recursos públicos) relacionou-se, em verdade, aos fundamentos de outra ação, e que foi transcrita no acórdão rescindendo unicamente para justificar a conclusão daquele Órgão Julgador a respeito da interpretação extraída das atas das Assembleias Gerais do banco. Portanto, a circunstância de ter restado incontroverso, na ação matriz, que o Banco de Brasília não recebe recursos públicos do Governo do Distrito Federal, e que, portanto, não estaria obrigado a observar o teto constitucional, em nada influencia no resultado do julgamento, uma vez que a legalidade do «abate-teto decorreu unicamente da premissa de que tal prática contou com aprovação em Assembleia Geral da sociedade, tal como exigido em seu estatuto. No mais, a pretensão rescisória envolve divergência interpretativa quanto ao alcance da regra do Lei 6.404/1976, art. 152, «caput (Lei da Sociedade por Ações), no sentido de atribuir à assembleia geral a competência para fixar a remuneração dos administradores, o que, na visão do autor, exigiria que eventual abatimento dos valores superiores ao teto constitucional contasse com expressa deliberação e submissão a processo formal de votação, e não mera anuência dos acionistas em assembleia. Contudo, o fundamento intrínseco consubstanciado na violação literal de lei afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no, V do CPC/1973, art. 485 (Súmula 83, I, do TST). Ademais, consignado no acórdão rescindendo que a limitação dos proventos observou o regramento pertinente do Estatuto do Banco, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar o acervo probatório da ação subjacente, inviável sob a ótica da violação literal de lei (Súmula 410/TST). Igual óbice apresenta a questão do período de vigência da deliberação dos acionistas acerca do teto constitucional ocorrida em 1999 (se ainda estaria em vigor por ocasião da posse do reclamante no cargo de diretor), uma vez que a decisão rescindenda nada registra a esse respeito. Por todo o exposto, resulta inviável a incidência de corte rescisório por violação literal de lei, de modo que, sob esse viés, mantém-se a decisão regional de improcedência da ação rescisória. II - Erro de fato . O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. No caso concreto, entretanto, a ausência de repasse de recursos públicos para o Banco de Brasília não foi adotada pelo acórdão rescindendo como fundamento de sua decisão, uma vez que, como visto, a regra do art. 37, § 9º, da CF/88nem sequer foi utilizada para justificar a validade dos descontos realizados nos proventos do reclamante. Logo, considerando que da premissa fática indicada pelo autor não decorreu a conclusão do julgamento, tampouco há como fazer incidir o corte rescisório postulado sob o enfoque de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.3193.2489.7689

109 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. TRANSCENDÊNCIA «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas em epígrafe, uma vez que as insurgências manifestadas no agravo de instrumento consubstanciam flagrante inovação recursal, pois não articuladas no recurso de revista, revelando-se, portanto, alheias à cognição extraordinária desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 467 Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe quando se verifica, em exame preliminar, a manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que não houve nos autos a condenação da parte no pagamento da multa do CLT, art. 467. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. Para tanto, assentou: « Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros, consoante exaustivamente demonstrado. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o autor e a empresa empregadora - inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da natureza da obrigação contratual. (...) Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela rescisória decorrente do rompimento do contrato de trabalho. Sua natureza é a mesma das demais parcelas rescisórias e a União somente arcará com o pagamento de tal parcela em caso de inadimplemento pela real empregadora. (...) Portanto, não há impedimento a que, em caso de vir a arcar com o encargo, as parcelas salariais e as multas legais sejam incluídas no montante final da conta de liquidação e pagos pela via privilegiada do precatório «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu não ser aplicável ao caso dos autos o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Para tanto, assentou: « O recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F alterada pela Lei 11.960/09. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, pacificou o tema: (...) Não bastasse este entendimento, a pretensão do recorrente está superada pela decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, ao julgar a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da pretendida redução dos juros. No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/09, quanto à atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. . «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT, no sentido de não ser aplicável a limitação prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F ao caso dos autos, está em consonância com a OJ 382 da SDI-1 do TST ( A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. «). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT consignou que « é necessário reconhecer que, na responsabilidade subsidiária envolvendo a Administração Pública em contrato de terceirização, o ônus da prova é da parte reclamante «. E analisando as provas dos autos consignou que « No caso, a Administração Pública não reteve a fatura mensal proporcional ao inadimplemento da empresa prestadora de serviços, como exige a lei. Portanto, ante as irregularidades nas retenções, ficou comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato «. E acrescentou que « as provas dos autos demonstram que a reclamada não procedeu à adequada e eficaz fiscalização do contrato administrativo durante a sua vigência, principalmente em relação aos salários, parcelas relativas à estabilidade da gestante e verbas rescisórias «. Nesse caso, verifica-se que o TRT atribuiu o ônus da prova à parte reclamante, como pretendido pelo recorrente, o que demonstra neste ponto a sua ausência de interesse recursal. E quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tem-se que, diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo TRT, ficou demonstrado o descumprimento das obrigações trabalhistas e a falha do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, pelo que se aplica ao caso a inteligência do item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 1697.2314.4723.4759

110 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARUERI. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARUERI. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a culpa do ente público decorreu do fato de que a reclamante ativava-se em hospital municipal em contato com radiação. O acórdão regional consigna que « há de ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município, visto que embora a interpretação da ADC 16 consolide o entendimento de que deve ser provada a responsabilidade do ente público, na hipótese, não se pode olvidar sub judice que o contato com a radiação ocorreu nas dependências do hospital municipal, o que não deixa dúvida sobre o grau de responsabilidade do tomador envolvido. Registra-se que o TRT manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em razão da exposição do reclamante à radiação enquanto operava máquinas de raios-x. O reconhecimento do trabalho em atividade perigosa em juízo em razão de exposição à radiação ionizante é matéria técnica, ou seja, é questão que ia além do procedimento de fiscalização na esfera administrativa pelo tomador de serviços. Ressalte-se que, ainda que se considere que no caso dos autos a parte reclamante trabalhasse em entidade de natureza hospitalar, subsiste que a matéria da radiação ionizante foi objeto de alterações normativas e oscilações jurisprudenciais significativas ao longo dos anos que tornaram o tema pouco tranquilo até na esfera judiciária. Nesse contexto, depreende-se que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do ente público sem indicar elementos concretos aptos a caracterizar a culpa in vigilando , baseando-se somente na premissa segundo a qual o reclamante, ao exercer suas atribuições laborais ordinárias, estava exposto a agente perigoso. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Na sucessão trabalhista, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Há julgados. Conforme consignado pelo TRT, houve regular sucessão trabalhista entre as reclamadas, prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Nessa situação, somente a sucessora, e não a sucedida, responde pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados, e não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre elas, quando não há comprovação de fraude, como no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Na sucessão trabalhista, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, o novo empregador responde pelas obrigações trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Há julgados. Conforme consignado pelo TRT, houve regular sucessão trabalhista entre as reclamadas, prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Nessa situação, somente a sucessora, e não a sucedida, responde pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados, e não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre elas, quando não há comprovação de fraude, como no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.

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