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(DOC. VP 268.7369.7760.4673)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de manifestação específica sobre os documentos citados pelo autor, na hipótese dos autos, não configura omissão no julgado, porque o Tribunal Regional explicitou os motivos pelos quais restou inviabilizado o exame dos referidos documentos. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INC. IX DO CPC, art. 485 DE 1973. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O autor sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato caracterizado pela circunstância de o julgador ter deixado de considerar a existência de documentos nos autos que afastam os efeitos da revelia e que comprovam que a extinção do contrato foi a pedido do reclamante, bem como que este exercia o cargo de gerente-geral de agência. 2. Entretanto, no acórdão rescindendo houve expressa manifestação do Tribunal Regional sobre a possibilidade de elisão da confissão ficta, bem como sobre os documentos com os quais o então reclamado pretendia provar a demissão a pedido e o exercício do cargo de gerente-geral, tendo concluído que as provas apresentadas não comprovaram as alegações da parte. 3. Tendo havido controvérsia sobre as questões suscitadas, não se caracteriza a existência de erro de fato, nos termos dos §§ 1º e 2º do CPC, art. 485 e da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCS. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 80 E 1.026, § 2º DO CPC. INOCORRÊNCIA. No acórdão da ação rescisória foram enfrentadas todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo havido expressa fundamentação sobre a inviabilidade de exame das questões fáticas suscitadas pelo autor nos embargos de declaração, circunstância que não caracteriza omissão no julgado, mas evidencia o exame da matéria nos limites permitidos pela legislação de regência. Nessas circunstâncias, a atribuição de caráter protelatório aos embargos de declaração e a aplicação da respectiva multa encontra respaldo no CPC, art. 1.026, § 2º, não se constatando afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados pelo recorrente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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