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(DOC. VP 248.1518.0264.6872)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO «REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do CPC/1973, art. 485, IV (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51/TST, II, no sentido de que « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro « e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410/TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, «caput» e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288/TST, II que « Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro «. 7. Em similar direção, a tese de violação do CLT, art. 2º, § 2º esbarra também no óbice da Súmula 410/TST, considerando o registro fático de que « a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas «. 8. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, VIII (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do CPC/1973, art. 485, IX (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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