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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 122

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Doc. VP 176.5434.5007.5500

21 - STJ. Processual civil. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de nulidade do contrato. Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação de resolução. Análise. Inviabilidade. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Exame interpretativo de cláusulas do contrato. Súmula 5/STJ. Recurso especial não conhecido.

«1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Nutrire Indústria de Alimentos Ltda. ora recorrente, contra a Rio Grande Energia S/A, ora recorrida, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de valores e a condenação da ré no pagamento da repetição de indébito pelas parcelas quitadas. ... ()

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Doc. VP 172.6974.8000.0100

22 - TRT2. Contrato de trabalho. Alteração contratual. Prêmio incentivo. Alteração das condições para sua percepção ao longo do mês. Conduta patronal que fere a boa-fé.

«Comprovado que a empregada deixou de auferir valores referentes ao prêmio pelas vendas de produtos e serviços, em razão do procedimento da ré de alterar as condições inicialmente pactuadas para o percebimento da parcela, procedem as diferenças pleiteadas. A boa-fé é um princípio que deve nortear o contrato de trabalho (CCB/2002, art. 422). Também as condições que privam de todo o efeito o negócio jurídico, ou o sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes são proibidas (CCB/2002, art. 122), ao passo que o artigo 129 reza que se reputa verificada a condição, quanto aos efeitos jurídicos, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.... ()

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Doc. VP 168.2231.9003.1600

23 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973 violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento da matéria pelo tribunal a quo. Fundamento constitucional não impugnado. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 216/STJ e Súmula 283/STF. Controvérsia dirimida à luz do contrato e das circunstâncias do caso concreto. Reexame. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

«1. Inaplicabilidade do CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3011.1700

24 - TST. 4. Promoção por antiguidade.

«4.1. - Preenchido o requisito objetivo para a concessão da promoção por antiguidade (transcurso do tempo) não se divisa de sujeição à deliberação da diretoria, por se tratar de condição puramente potestativa. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3003.3100

25 - TST. 2. Diferenças salariais. Promoções por antiguidade.

«2.1. No caso, discute-as o direito às promoções por antiguidade previstas na norma interna do banco reclamado. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3006.6400

26 - TST. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.

«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB/2002, art. 122, Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129, Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder à avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3006.9500

27 - TST. Recurso de revista. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.

«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB/2002, art. 122, Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129, Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder à avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 150.1405.9005.1000

28 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 284/STF. CPC/1973, arts. 892, 893, I, 896, IV e CCB/2002, arts. 122, 128, 166 e 421. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Decisão mantida.

«1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a forma como se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida. Na hipótese, a parte recorrente apresentou alegação genérica de ofensa ao CPC/1973, art. 535, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1068.3800

29 - TST. Horas extras. Banco de horas. Condição potestativa. Ineficácia. Jornada diária superior a 10 horas. Invalidade.

«1. A estipulação de banco de horas mediante norma coletiva, sem sequer se quantificar a sobrejornada em relação às horas a serem compensadas, é ineficaz e invalida o sistema de compensação de jornada, uma vez que as circunstâncias em que se daria a compensação ficariam ao arbítrio do empregador. Na legislação civilista, em que o princípio preponderante é a igualdade entre as partes, a celebração de negócios jurídicos cujos efeitos ficam ao alvedrio de um dos contraentes é nula de pleno direito, conforme se observa do disposto no CCB/2002, art. 122. Na seara trabalhista, em que não há igualdade entre as partes, com maior razão aplica-se o regramento inserto no referido dispositivo. 2. O acordo de compensação de jornada, conforme estabelecido no CLT, art. 59, § 2º, pauta-se na existência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, na efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia, bem como na ausência de extrapolação da jornada diária máxima de 10 horas. Constatada a extrapolação da jornada diária máxima de 10 horas, revela-se inválido o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, resultando devido o pagamento das horas extras. 3. «As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva (Súmula 85, item V, desta Corte superior). 4. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 141.6034.6000.1000 LeaderCase

30 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 577/STJ. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Contrato de compra de imóvel. Desfazimento. Cláusula abusiva. Devolução de parte do valor pago. Momento. Término da obra. Abusividade reconhecida. Devolução imediata. Cláusula potestativa. Enriquecimento sem causa. Devolução integral em caso de inadimplemento pelo construtor. Devolução parcial em caso de inadimplemento do comprador. CDC, art. 39, CDC, art. 51, II e IV e CDC, art. 53. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 884. CCB, art. 115. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 577/STJ - Discussão referente à forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador (se imediatamente ou somente ao término da obra) em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Tese jurídica firmada: - Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Anotações Nugep: - "Assim, em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 543/STJ ... ()

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