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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1010

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Doc. VP 230.8280.3622.7365

81 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.irresignação recursal da parte agravada. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia. 2. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca da qualificação de ato como ordinatório ou decisório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do CPC/2015, art. 1.010, § 3º, com a interposição da apelação. E após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva. Os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 361.9194.1838.6432

82 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, executado, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da inobservância do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 896.6639.5446.9403

83 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST APLICADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST, I . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Na espécie, a parte novamente não impugnou a argumentação nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de dialeticidade entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão regional recorrido. 3. De fato, a inexistência de impugnação das razões de decidir da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo CPC/2015, art. 1.010, II. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz de sua Súmula 422, I. Assim, não há como conhecer o presente agravo. 4. Ainda, diante do caráter manifestamente infundado do recurso, incide na hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 650.4368.6143.1969

85 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a autora, nas razões de recurso ordinário, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando quanto ao não cabimento da ação mandamental em relação à impetrante VR4 Empreendimentos Imobiliários EIRELI. Veja-se que a Corte de origem pontuou expressamente que a responsabilidade da mencionada empresa pelo pagamento do crédito exequendo somente será devidamente apurada « com a resolução do IDPJ, de cuja decisão, como sobredito, cabe recurso de agravo de petição «, aspecto em nenhum momento questionado pela ora agravante no recurso ordinário. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 774.5147.4705.1288

86 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓR I O DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST, I . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Na espécie, quanto ao tema «demissão por justa causa, o processamento do recurso de revista foi inviabilizado com fulcro no entendimento da Súmula 126/TST. 3. Ocorre que do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão que desproveu seu agravo de instrumento. Em realidade, passou ao largo daquela fundamentação, apenas reiterando as razões de mérito, a partir das quais entende possível a reforma do acórdão regional recorrido - o que desserve à demonstração do cumprimento da dialeticidade recursal. 3. De fato, a inexistência de impugnação das razões de decidir da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo CPC/2015, art. 1.010, II. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz de sua Súmula 422, I. Assim, não há como conhecer o presente agravo. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 841.7983.8896.9339

87 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o autor, nas razões de recurso ordinário, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca dos óbices à procedência da ação rescisória eleitos pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência das compreensões contidas nas Súmula 83/TST e Súmula 410/TST e 343 do STF. Veja-se que a Corte de origem pontuou expressamente que a decisão rescindenda encontrava-se lastreada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83/TST, I e 343 do STF), bem como a necessidade do reexame de fatos e provas dos autos originários (Súmula 410/TST), aspectos em nenhum momento questionados pelo ora agravante no recurso ordinário. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1692.3105.2986.0800

88 - TJSP. Recurso inominado - Processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, III, e CPC/2015, art. 485, IV - Recurso da SPPREV que discute o mérito da lide - Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais Ementa: Recurso inominado - Processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, III, e CPC/2015, art. 485, IV - Recurso da SPPREV que discute o mérito da lide - Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Razões de recurso inominado que não enfrentam o fundamento da sentença - Matéria aventada completamente estranha ao fundamento da sentença - Ausência de impugnação específica - Violação ao princípio da dialeticidade - Inteligência do CPC/2015, art. 1.010, III - Recurso não conhecido - Sentença mantida

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Doc. VP 1690.8919.0823.6000

89 - TJSP. "Compra e venda de imóvel. Distrato. Inadimplemento da fornecedora. Condenação ao pagamento. Razões do recurso que não impugnaram a sentença naquilo que lhe foi desfavorável. Recorrente que não foi condenada. Violação ao CPC/2015, art. 1.010, II. Preclusão lógica. Recurso não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé"

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Doc. VP 1689.7900.3948.2400

90 - TJSP. Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, Ementa: Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, atento ao fato, ainda, de que: «4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo «reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito". (cfr. EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. Ausência de documento hábil a comprovar o fato de a autora haver tomado ciência da compra casada e muito menos que haja se manifestado de forma positiva quanto à celebração do contrato de seguro prestamista. O fato de a venda haver sido realizada por meio eletrônico que não livra a instituição financeira de fazer prova segura de que a consumidora de seus serviços haja anuído com tal negociação. Assinatura digital aposta pela autora que demonstra, apenas, haver anuído com a contratação do mútuo feneratício. Previsão de contrato de seguro em Lei Específica não autoriza a fornecedora de serviços a realizar a venda do seguro prestamista em conjunto com o contrato principal sem prévia cientificação da contratante e sem o pleno esclarecimento quanto às consequências de sua eventual aceitação, especialmente no que toca aos valores a serem por esta despendidos. E nos presentes autos inexiste prova da prática desses atos. Não se pode afirmar que as orientações advindas de mensagens entranhadas em memória digital de caixa eletrônico com os dizeres «continuar protegido e «continuar sem proteção (cfr. fls. 173) foram suficientes para bem informar a consumidora, considerando-se as parcas informações contidas na tela computadorizada. Na realidade Não foram e não se constituem em meio hábil para se atingir ao objetivo de bem informar o púbico consumidor. A contratação por meio do denominado «clique único não torna infenso a vícios o contrato bancário assim formalizado entre a consumidora e a fornecedora de serviços, pois não se pode daí presumir que «a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, porquanto não se encontra então demonstrado haver sido alertado sobre o fato de estar celebrando um ou mais contratos. Também neste ponto o dever de informação, como se vê, não foi levado em consideração pelo Banco Santander Brasil S/A. E não se pode olvidar que «São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (cfr. CDC, art. 6º, III). Regra a que o ora recorrente não se ateve. Os contratos bancários não se regem pelo disposto nos art. 104, III e 107, ambos do Código Civil, porquanto mui longe estão dos contratos que se podem firmar com dispensa de determinadas formalidades, sobremodo quando se observa que nessa hipótese resultará prejuízo ao consumidor. Neste encadeamento de ideias, a restituição dos valores pagos pela autora de forma absolutamente irregular exsurge como consequência jurídica lógica dos inúmeros e insanáveis vícios que permeou a negociação entre as partes. R. sentença que se mantém intocada, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Inominado 02. Direito Processual Civil. Direito Civil. Responsabilidade civil. Preliminar concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade que se rejeita, uma vez que da leitura das respectivas razões recursais em cotejo com a R. Sentença atacada verifica-se haver a recorrente declinado de forma escorreita os motivos de ordem fático jurídica por que pleiteia sua reforma, tornando-se evidente haver efetivamente se insurgido contra os fundamentos declinados pelo MM. Juízo monocrático. Requisitos do CPC/2015, art. 1.010 observados pela recorrente. No mérito, temos bem demonstrado nos presentes autos a contratação de seguro prestamista com o pagamento de inúmeras prestações sem a efetiva manifestação de vontade por parte da autora de celebrá-lo. Ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, portanto, que também se encontra comprovado. Comportamento apto a caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo dispensável qualquer indagação quanto à intenção subjetiva de causar prejuízo ao consumidor. Neste contexto, aplica-se a este caso concreto o disposto no EAREsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, oportunidade em que decidiu o E. STJ pela fixação das seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (cfr. EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Eis por que incumbe ao Banco Santander Brasil S/A. realizar a devolução dos valores indevidamente exigidos da autora em dobro (cfr. art. 42, parágrafo único, do CDC), afinal a situação discutida nestes autos se ajusta à tese estabelecida pelo Colendo STJ. Observa-se, ainda, que esta Turma Recusral, em momento precedente, assim decidiu (cfr. (TJSP. Recurso Inominado Cível 1000312-02.2022.8.26.0482. Relator: Fabio Mendes Ferreira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível. Data do Julgamento: 26/07/2022. Data de Registro: 26/07/2022). Logo, impõe-se ao banco recorrido que faça a restituição à autora dos mencionados valores em dobro. Reforma-se, pois, a R. sentença atacada para o fim específico de se condenar o banco recorrido a realizar a restituição dos valores indevidamente por ele exigidos da recorrente em dobro.

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