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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1010

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Doc. VP 436.4496.2556.4371

51 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.

TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 975.8231.1520.7143

52 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «o perito nomeado pelo Juízo não respondeu aos quesitos complementares por ela formulados contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não há falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa porque os quesitos complementares formulados pela recorrente foram devidamente respondidos pelo perito nomeado pelo Juízo, como se infere do laudo complementar juntado ao Id. 4975b06". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 2.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, a Súmula 422, I, desta Corte. 2.2. No caso, em seu recurso de revista, a reclamante limitou-se a renovar as alegações de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão regional, que não conheceu do seu recurso quanto ao restabelecimento do plano de saúde, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. A partir do quadro delineado pelo TRT, não é possível extrair que houve abuso do poder diretivo da reclamada a ensejar a reparação por dano moral pretendida pela autora. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do capítulo do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 993.5435.3033.9120

53 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por deserção, aplicando a Orientação Jurisprudencial 389 desta SDI-1. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se os agravantes a renovar os argumentos contidos nos embargos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo CPC/2015, art. 1.010, II. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece.

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Doc. VP 1697.3193.7692.4418

54 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 1.2. No caso , o pleito rescisório direcionado ao tema da prescrição foi julgado improcedente em razão de óbice formal, na forma da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a alteração superveniente de entendimento não autoriza o corte rescisório amparado em legislação infraconstitucional. Em seu apelo, entretanto, limita-se a parte a renovar os argumentos de mérito da petição inicial, sem atacar a barreira processual invocada pelo Tribunal Regional para justificar o indeferimento do pedido. 1.3. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso quanto a este tema, na esteirada Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NORMA REGULAMENTAR APLICÁVEL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL . 2.1. Sob o enfoque de violação de lei, em relação à fonte de custeio das diferenças de complemento de aposentadoria a que foi condenada a PREVI, constata-se, de plano, que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou os dispositivos invocados, nem sequer se manifestou acerca da possibilidade, ou não, de impor à Caixa Econômica Federal e ao próprio trabalhador contribuições extraordinárias de modo a fazer frente à necessária reserva matemática para garantir o equilíbrio financeiro atuarial da entidade de previdência complementar. 2.2. Não há, portanto, como divisar afronta aos dispositivos legais e constitucionais que garantem a fonte de custeio das diferenças deferidas. 2.3. Acerca das normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar, trata-se de matéria regida por legislação infraconstitucional, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 662. Ademais, a questão da norma aplicável somente foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, na esteira do item III da Súmula 288/TST, após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em abril de 2016. 2.4. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST, no sentido de que « Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais «. 2.5. No mais, as insurgências da parte direcionam-se à própria interpretação do conteúdo dos regulamentos do plano de previdência, o que, de plano, impede a constatação de afronta literal e direta a dispositivo de lei em sentido estrito, e também esbarra no óbice da Súmula 410/TST, ante a necessidade de reexaminar o inteiro teor das normas regulamentares para averiguar a existência, ou não, de direito da parte às diferenças de complemento de aposentadoria. Inviável, portanto, o corte rescisório sob a ótica de violação literal de lei. 2.6. Sob outro viés, o conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º , na forma da OJ 136 desta Subseção . 2.8. No caso concreto, entretanto, a questão do regulamento aplicável (Estatuto de 1967, vigente por ocasião da admissão, ou de 1980, à época da aposentadoria), consistiu em questão controvertida e levada a exame pelo Órgão Julgador, o que afasta a hipótese de mero equívoco de percepção. 2.9. Logo, também sob o viés do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão rescisória não logra êxito. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.2334.4967.7226

55 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. Segundo consta da r. decisão agravada e que ora se confirma, efetivamente, o recurso de revista interposto pela ré não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nota-se ademais que o ora agravante não impugnou o fundamento adotado para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, exigência da Lei 13.015/2014 não atendida, na medida em que transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema. Incidência da Súmula 422, I, do TST ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PROFISER - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se extrai dos autos a ocorrência de julgamento extra petita e, portanto, afronta aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 tampouco contrariedade à Súmula 422, III, do c. TST. No v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional foi clara ao asseverar que a autora formulou efetivamente pedido de diferenças salariais por desvio de função e não por equiparação salarial. Para tanto assim esclareceu: « Assim, acrescento que, muito embora a inicial tenha suscitado dúvidas, o pedido da autora fora de diferenças salariais pelo desvio de função, e não de equiparação salarial. Tanto é formulou tópico expresso intitulado «II. B - DESVIO FUNÇÃO, juntando diversas jurisprudências e excertos sobre tema; Ademais, pleiteou expressamente, ao final, pelo «Pagamento diferença salarial - Desvio de função". «Sendo assim, em que pese tenha a autora mencionado algumas vezes a funcionária Ângela, este juízo entendeu que, no conjunto, o pleito inicial era de desvio funcional, e não de equiparação. Por conseguinte, prejudicada a análise do CLT, art. 461 . . Quanto à alegação de afronta ao CPC/2015, art. 1.010, nota-se que desatendida a diretriz do art. 896-A, III, da CLT. Os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A questão foi examinada à luz do acervo probatório dos autos, que demonstrou o desvio de função e, portanto, o direito às diferenças daí decorrentes. Consignado expressamente no v. acórdão recorrido que autora foi contratada para exercer a função de digitadora, posteriormente alterada para instrutora de informática e que jamais, segundo a prova testemunhal, exerceu as referidas tarefas, tendo laborado durante todo o lapso contratual na função de elaboração, acompanhamento e execução do orçamento da sede e das Secretarias Regionais de Educação do Estado de SC. Dentro desse contexto, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.2334.4967.5847

56 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula 422/TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se os agravantes a renovar, os argumentos contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo CPC/2015, art. 1.010, II. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 724.5116.9421.7677

57 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, as reclamadas, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da impossibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento (Súmula 218/TST). 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 742.7104.3971.6413

58 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que as razões postas no agravo não se coadunam com a fundamentação contida na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no CPC/2015, art. 1.010, II e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula 422/TST, I, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo não conhecido .

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Doc. VP 765.5460.0468.7981

59 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca do óbice do CLT, art. 836. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 446.8972.4856.9754

60 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que as razões postas no agravo não se coadunam com a fundamentação contida na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no CPC/2015, art. 1.010, II e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula 422/TST, I, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo não conhecido .

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