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ameaca grave capaz de intimidar a vitima

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  • ameaca grave capaz de intimidar a vitima
Doc. VP 103.1674.7420.0400

1 - TJMG. Coação no curso do processo. Natureza jurídica. Crime de natureza formal. Consumação. Ameaça grave capaz de intimidar a vítima. Configuração do delito. CP, art. 344.

«O crime de coação no curso do processo (CP, art. 344) é de natureza formal e se consuma com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, não sendo necessário que da violência ou ameaça resulte lesão corporal, bastando, para que se configure o delito, que a ameaça seja grave e capaz de intimidar, independentemente de o agente lograr o fim visado.... ()

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Doc. VP 144.7244.0018.7300

2 - TJSP. Roubo impróprio. Emprego de arma. Invasão de estabelecimento comercial na ausência de seus proprietários e subtração de bens móveis do local. Posterior ameaça, mediante arma branca, a policiais acionados por vizinhos. Prisão em flagrante consumada. Materialidade e autoria devidamente comprovadas principalmente pelos depoimentos dos milicianos e das vítimas. Alegação de que a grave ameaça não estaria configurada, diante da disparidade de armas. Descabimento. Instrumento utilizado classificado como instrumento perfuro-cortante capaz de intimidar, ameaçar, agredir e/ou lesionar pessoas. Desclassificação para o crime do CP, art. 155 inviável. Dosimetria das penas mantida, bem como o regime penal estabelecido. Recurso desprovido.

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Doc. VP 990.5914.8077.8437

3 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA PELO CRIME DE AMEAÇA - CONDUTA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CONFIRMADA EM JUIZO DE MODO FIRME E COERENTE, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS - MATERIALIDADE DA PROMESSA DA PRÁTICA DE MAL GRAVE E INJUSTO, CAPAZ DE INTIMIDAR E AMEDONTRAR A VÍTIMA, REALIZADA NO CURSO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE RELATIVA À PRÁTICA DELITIVA CONTA A MULHER - POSSIBILIDADE - QUESTÃO DO GÊNERO QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL - RECURSO DESPROVIDO.

1.

Revelada pela palavra da vítima, corroborada em juízo de modo firme e coerente, corroborada por outros elementos, a promessa de causar um mal injusto e grave feita pelo acusado contra a ex-companheira no curso de ligação telefônica, em contexto revestido da potencialidade para intimidar a vítima, de modo a desestabilizá-la e impor-lhe o medo, ficam preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e valorativos do tipo de ameaça, previsto no CP, art. 147. ... ()

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Doc. VP 380.9623.3836.8559

4 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRONTUÁRIO MÉDICO SECUDADO POR EXAME DE CORPO DE DELITO, AINDA QUE INDIRETO, QUE RECNHECEM A EXISTÊNCIA DE LESÃO FÍSICA, DECORRENTE DA AGRESSÃO COMETIDA PELO RÉU - OFENSAS RECÍPROCAS QUE NÃO SE PRESTAM À EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE - CRIME DE AMEAÇA - CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA REVELAR A EXISTÊNCIA DA PROMESSA DE UM MAL INJUSTO E GRAVE, CAPAZ DE INTIMIDAR, OU INCUTIR O MEDO NA COMPANHEIRA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1 - A

tipificação do crime de lesão corporal, ainda que de natureza leve, mesmo que agregada à qualificada objetiva concernente à condição do sexo feminino, exige que seja detectada a presença de vestígios físicos no corpo da vítima, enquanto consequência das agressões imputadas ao réu. Ainda assim, a materialidade do tipo penal não está jungida ao exame de corpo de delito, na medida em que pode ser demonstrada por meios indiretos de prova, como testemunhas, fotografias e prontuários médicos (Lei 11.340/2006, art. 12, §3º). ... ()

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Doc. VP 371.9584.3079.6140

5 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PENA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O APELANTE AMEAÇOU A VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE, AO DECLARAR DURANTE UMA DISCUSSÃO DO EX-CASAL QUE: « A VONTADE QUE EU TENHO É FAZER COM VOCÊ COMO SE MATA UMA GALINHA, TORCENDO O PESCOÇO". COMO SABIDO, NOS DELITOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LONGE DO OLHAR DE POSSÍVEIS TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVO, ESPECIALMENTE COMO NO CASO DOS AUTOS, QUANDO AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POR OUTRO LADO, O APELANTE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE EM SEU DESFAVOR, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO APTO A RETIRAR A CREDIBILIDADE DA VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA. POR FIM, CABE RESSALTAR QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA NÃO IMPORTA SE O APELANTE NÃO TINHA O PROPÓSITO DE EXECUTAR O PROMETIDO, BASTANDO TÃO SOMENTE A INTENÇÃO DE INTIMIDAR A VÍTIMA, POIS TRATA-SE DE CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 182.3513.8181.2967

6 - TJRJ. Apelação. Ação penal que imputou ao apelante a prática da conduta tipificada no CP, art. 147, com incidência da Lei 11.340/06. Réu condenado à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Recurso exclusivo da defesa.

Tese defensiva (1). Insuficiência probatória. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Relato da vítima prestados em sede policial que se coadunam com as declarações da testemunha tanto em sede policial como em juízo, sob o crivo do contraditório. Intelecto do e. STJ Tese defensiva (2). Atipicidade do crime de ameaça. Dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. Imprescindível que a ameaça seja séria, capaz de incutir temor na vítima, ainda que o agente não tenha a real intenção de realizar o mal prometido. Irrelevante que as ameaças não tenham sido proferidas com ¿ânimo calmo¿. Jurisprudência do E. STJ. Condenação que se mantém. Sanção aplicada. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Agravante prevista no art. 61, II, `f¿, do CP. STJ em sede de recurso repetitivo. Tema 1.197. Pena alçada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Regime inicial aberto. Inteligência do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Delito praticado mediante grave ameaça. Aplicação do verbete sumular 588, do E. STJ. Irretocável o sursis concedido. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento agitado. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, entende-se que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento e desprovimento do recurso. Sentença condenatória que resta mantida em sua integralidade.

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Doc. VP 257.8695.5489.5182

7 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

O delito de roubo caracteriza-se pela subtração mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Entende-se por grave ameaça a promessa de causação de um mal injusto e grave, materializado em atos, falas, gestos ou escritos, capazes de afligir a vítima e tolher sua vontade e liberdade de ação, isto é, mitigar sua resistência em entregar a coisa alheia móvel. Suficientes as provas de materialidade e autoria quanto ao crime de roubo, incabível o pleito desclassificatório. Sendo duas sentenças condenatórias irrecorríveis, uma compensada com a atenuante da confissão espontânea, a outra serve para exasperar a pena em 1/6. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do, VII do § 2º do CP, art. 157, a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo. Evidente a potencialidade lesiva da faca ante a própria natureza do instrumento, capaz de intimidar a vítima e ofender sua integridade física. Sendo duas sentenças condenatórias irrecorríveis, uma compensada com a atenuante da confissão espontânea, a outra serve para exasperar a pena em 1/6. No roubo circunstanciado, não basta a indicação da quantidade de majorantes para determinar o quanto de aumento na terceira fase da dosimetria, devendo-se utilizar de fundamentos concretos que revelem uma maior gravidade dos fatos (enunciado da Súmula 443/STJ). ... ()

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Doc. VP 332.3733.5354.8246

8 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado, em 27/10/2023, pela prática dos crimes descritos nos arts. 147, caput, e 150, do CP, e 21, do DL 3.688/21, na forma da Lei 11.340/2006, todos em concurso material, a 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) meses de prisão simples, em regime fechado. Foi mantida a sua liberdade que se iniciou em 24/11/23, por força da decisão do Juízo que revogou sua prisão. Recurso defensivo requerendo a absolvição do apelante da prática do crime de ameaça, por atipicidade da conduta, e, alternativamente: a) a redução da reprimenda, com a consequente extinção da pena pelo cumprimento; b) a fixação de regime aberto; c) a concessão de sursis; d) a isenção de custas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de fixar o regime semiaberto. 1. Segundo a exordial, no dia 17/07/2023, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, entrou e permaneceu, clandestinamente, em casa alheia, contra a vontade da vítima Natália Aparecida Silva, sua ex-companheira. Nas mesmas circunstâncias ele praticou vias de fato contra a vítima Natália Aparecida Silva, sua ex-companheira, golpeando-a por meio de tapas. Por fim, ainda nas mesmas circunstâncias ele ameaçou causar mal injusto e grave à vítima afirmando, logo após as condutas acima descritas, que «iria buscar uma droga e que isso iria terminar mal". 4. Assiste parcial razão ao recorrente. Suas afirmações relativas ao ingresso na casa da vítima e filhos possuem certa plausibilidade, consoante a prova colhida. A ofendida disse que deixou o denunciado ter contato com os filhos, participando de algumas atividades deles, não ficando claro se lhe foi autorizado ingressar em sua residência para essa finalidade. Há, portanto, dúvidas quanto à autoria do crime previsto no CP, art. 150, impondo-se a sua absolvição, por fragilidade probatória. 5. Já em relação às demais condutas, a vítima foi categórica ao relatar a ameaça e a agressão física sofridas, restando suas palavras corroboradas pelas demais provas, que ratificaram essa parte da inicial, apontando a certeza de que o acusado perpetrou as infrações descritas nas normas dos arts. 147, do CP e 21, do DL 3.688/21. 6. Ademais, em se tratando de crimes cometidos mediante violência doméstica, a palavra da ofendida reveste-se de relevante valor probante, mormente na hipótese em que se apoia em outros meios de prova. O conjunto probatório é robusto e as provas foram bem analisadas. Ressalto que o aludido ânimo calmo refletido não socorre ao acusado. Demonstrado que ele anunciou mal injusto e grave com o intuito de amedrontar a vítima, e sendo a ameaça capaz de a intimidar, configurado está o elemento subjetivo do tipo. Igualmente, a embriaguez voluntária não o isenta de responsabilidade, consoante a teoria da actio libera in causa. Logo, no caso, a ausência de ânimo calmo e refletido quando da ação delitiva não afasta a tipicidade do crime de ameaça. Remanesce o juízo de censura referente ao crime de ameaça. 7. Também, subsistem as vias de fato, pois a vítima foi categórica ao dizer que o acusado lhe desferiu um tapa na face e as demais provas corroboram sua palavra. 8. A reprimenda dos crimes remanescentes merece retoque. As sanções básicas devem retornar ao menor patamar, pois registros criminais não servem para negativar a personalidade e a conduta social do acusado. 9. Por fim, mantém-se a compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. 10. Observo que o acusado já cumpriu sua sanção, motivo pelo qual deixo de estabelecer o regime e o sursis. 11. O pleito de isenção das custas deve ser requerido ao Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante o posicionamento assente na Súmula 74, deste Tribunal. 12. Rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime previsto no CP, art. 150, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e fixar as penas-base das infrações dos arts. 147, do CP, e 21, do DL 3.688/21, no menor patamar, acomodando a resposta social em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão, sendo declarada a extinção da pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento.

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Doc. VP 102.5366.7030.7132

9 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RELEVANTE VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIDA. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. COAÇÃO PSICOLÓGICA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA PELO MESMO DELITO SUB JUDICE. AGRAVANTES DO art. 61, II, ¿H¿ E I C/C 64, I, DO ESTATUTO REPRESSOR. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). REGIME FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, sobretudo, a dos Guardas Municipais que presenciaram o acusado abordando a vítima pelas câmeras de monitoramento, encontrando-o na posse da res furtiva, a afastar o pleito de absolvição com fulcro no CPP, art. 386, VII. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO ¿ sem razão a Defesa ao pretender a desclassificação da conduta do réu para o delito de furto, uma vez que restou caracterizada a grave ameaça capaz de intimidar a vítima, coagindo-a, psicologicamente, a fim de fazer com que entregasse seus bens, destacando-se que a vítima é um idoso, que afirmou ter achado que o réu estava na posse de uma arma por ele ter dissimulado que tinha algo escondido nas costas no momento do assalto. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e corretos: (1) a pena-base aumentada em 1/6 (um sexto), em virtude dos maus antecedentes, pois, em que pese se tratar de condenação transitada em julgado antiga, com extinção da punibilidade há mais de dez anos, é incontroverso que ocorreu pelo mesmo crime aqui em apuração ¿ roubo tentado -, indicando que não se tratou de fato isolado na vida do réu, que voltou a delinquir praticando outro crime de roubo, com condenação a ser valorada como reincidência; (2) a incidência das agravantes do art. 61, II, ¿h¿, por ser a vítima maior de 65 (sessenta e cinco) anos à época da infração, e I c/c 64, I, em razão de cumprimento de pena por tempo inferior a cinco anos por condenação anterior aos fatos em análise; (3) a diminuição da pena em 1/3 (um terço) pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido e (4) o regime inicial fechado, por ser o réu portador de maus antecedentes e reincidente. Por fim, consigna-se que a condenação ao pagamento das custas processuais é matérias a ser analisada pelo Juízo da Execução, segundo o entendimento consolidado na Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 107.5211.6000.2900

10 - STF. Ação penal. Crime de coação no curso do processo. Atipicidade. Caracterização. Inocorrência de violência ou grave ameaça. Mero contato de familiares do réu com testemunhas do fato. Não suficiência. Impossibilidade de interpretação extensiva do tipo penal. «Habeas corpus concedido para absolver o paciente. Precedentes do STF. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre a consumação do crime. CP, art. 344. Inteligência.

«... Segundo o acórdão do STJ, «não foi, portanto, a simples presença de Jean perante a testemunha que foi capaz de caracterizar a ameaça. Havia um bilhete endereçado à vítima, que foi entregue pelo filho do policial preso, acusado dos crimes de latrocínio e tortura, escrito de próprio punho pelo réu, com o intuito de cooptar a testemunha a se calar sobre informações cruciais para o descobrimento da verdade (fl. 36). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.0600

11 - TJMG. Coação no curso do processo. Execução de pensão alimentícia. Réu que ameaça gravemente ex-mulher e filhos para assinarem falso recibo de quitação de débito. Delito caracterizado. CP, art. 344.

«Para a configuração do delito previsto no CP, art. 344, basta a existência da agrave ameaça, aquela capaz de intimidar seriamente a vítima.... ()

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Doc. VP 967.8308.6207.5536

12 - TJSP. ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO:

pleito de desclassificação para o crime de furto - impossibilidade - prova oral segura e coerente a comprovar o emprego de grave ameaça na prática criminosa - condenação mantida - subtração de bem após quebra de vidro de veículo na via pública - violência, que, embora tenha se dirigido precipuamente à coisa, atingiu a vítima - resultado esperado e aceito pelo agente - conduta capaz de intimidar e subjugar - configurada violência e grave ameaça - precedentes - DESPROVIMENTO.  ... ()

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Doc. VP 939.7882.0119.5635

13 - TJSP. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO.

Recurso defensivo: Insuficiência probatória. Provas suficientes de materialidade e autoria. Acervo probatório robusto em desfavor do acusado. Palavra da vítima e das testemunhas (agentes públicos). Desclassificação para furto. Impossibilidade. Violência empregada. Subtração do bem após quebra de vidro de veículo na via pública, violência, que, embora tenha se dirigido precipuamente à coisa, atingiu a vítima. Resultado esperado e aceito pelo agente. Conduta capaz de intimidar e subjugar configurada violência e grave ameaça. Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 241.0301.1890.4156

14 - STJ. Penal. Processual penal. Recurso especial. Coação no curso do processo (CP, art. 344). Consumação. Crime formal. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Licitude da prova. Autoria e materialidade comprovadas. Substituição da pena. Impossibilidade. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.

1 - É sabido que o crime de coação no curso do processo, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado.... ()

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Doc. VP 135.7122.4126.5295

15 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PERSEGUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

Pleito de absolvição com fulcro na insuficiência probatória e atipicidade das condutas. Inviável. Materialidade e autoria bem demonstradas. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância e no caso em apreço foi corroborada pelos relatos da testemunha ocular e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Ameaça grave e capaz de intimidar a vítima. Crime de perseguição configurado. Comportamentos persistentes e invasivos que causam medo ou insegurança à vítima. Invasão de domicílio. A entrada não autorizada em contexto de separação e violência doméstica caracteriza a violação, mesmo sem medidas protetivas formais. Princípio da consunção. Impossibilidade. Delitos independentes, praticados em momentos distintos, afetando diferentes bens jurídicos e exigindo elementos subjetivos diversos. Condenação mantida. Dosimetria. Penas bem fundamentadas. Regime semiaberto adequado, ante a circunstância judicial negativa e a sequência de delitos. Substituição das penas corporais por restritivas de direitos inviáveis. Súmula 588/STJ. Concessão do sursis obstada pela presença de circunstância judicial negativa. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 797.4795.1269.9989

16 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de coação no curso do processo anotado no CP, art. 344, sendo fixada a pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional do pena, nos termos do CP, art. 77. ... ()

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Doc. VP 412.8256.5611.1768

17 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 157. RECURSO DEFENSIVO. SUSCITA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA E A DETRAÇÃO PENAL. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Da preliminar de nulidade do reconhecimento ... ()

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Doc. VP 703.2767.8775.4532

18 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DE MORTE CONTRA A EX-MULHER. arts. 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA, QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º DO CÓDIGO PENAL.

Pleito absolutório que não merece prosperar. ... ()

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Doc. VP 651.4073.9686.6119

19 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 157, § 2º-A, I, DO CP E 344, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. DEFESA TÉCNICA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL, QUE TERIA SIDO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria, em relação a ambos os delitos, restaram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, notadamente diante do firme depoimento da vítima em Juízo, corroborado pelas demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de reconhecimento de objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 447.8550.7862.1993

20 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo duplamente majorado, além de corrupção de menores, em concurso material. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, V. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação vestibular dispondo que o réu, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes Matheus Paes Barreto e Fabricio Cazemiro Sales, mediante grave ameaça, em razão de palavras de ordem e emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Agile, ano 2009/2010, placa KVF6278 pertencente à vítima Luiz Felipe dos Santos Coutinho. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima informadas, o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, teria corrompido ou facilitado a corrupção dos referidos adolescentes, com eles praticando o crime de roubo narrado. Hipótese revelando que, em 16.03.2017 policiais militares fizeram a abordagem de um automóvel suspeito, no interior do qual estava o réu, além de outros três indivíduos, dentre eles os menores Matheus Paes e Fabricio Cazemiro, sendo certo que, após consulta, restou constatado que o veículo era produto de roubo (RO 060-01030/2017). Após contactado, o proprietário do automóvel compareceu na DP e reconheceu os dois menores e o acusado como sendo os autores da subtração do seu carro, ocorrida dias antes. Réu que não se manifestou sobre o roubo na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Vítima Luiz Felipe que, apesar de devidamente intimada, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações e o reconhecimento realizado na DP, tendo o MP desistido da sua oitiva. Único policial ouvido sob o crivo do contraditório que, embora tenha reiterado, no geral, o relato prestado no IP, não presenciou o momento da prática subtrativa e não foi capaz de esclarecer as circunstâncias do fato, não sabendo dizer se havia mais de um assaltante, se houve emprego de arma, simulação ou outro meio de intimidação, tampouco indicar qual teria sido a participação do acusado no crime. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento feito pela vítima em sede inquisitorial, realizado na longínqua data de 20.03.2017. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 935.3863.5785.2393

21 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESACOLHIMENTO. COAUTORIA COMPROVADA. EXTORSÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MSE DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. DESCABIMENTO. 1) A

jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que as mudanças implementadas pela Lei 12.010/2009 referem-se aos processos cíveis de adoção, não possuindo relação com os feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, à luz dos fundamentos da sentença acerca da aplicação da medida socioeducativa, ante a situação de risco do adolescente, esta se reveste de verdadeira tutela de natureza cautelar, a conferir efeito meramente devolutivo ao recurso. Com efeito, faltaria lógica ao sistema acaso admitisse a internação provisória do adolescente ¿ como ocorreu no caso ¿ e, depois de já formado o juízo de certeza acerca da prática do ato infracional e da necessidade da medida imposta, permitisse sua suspensão, devolvendo o adolescente à situação de risco. 2) Emerge firme da prova judicial que o apelante, na companhia de outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida por meio do uso de palavras de ordem e do emprego de armas de fogo, subtraiu o veículo Renault, modelo Sandero AUTH 10, cor cinza, placa QMR3A02, o telefone celular da marca Motorola, modelo G30, cor branca, um anel no valor aproximado de R$ 1.500,00 e um cartão bancário, tudo de propriedade da vítima Leonardo. Consta que o ofendido estava exercendo suas funções como motorista de aplicativo Uber quando foi acionado pelo adolescente para uma corrida iniciada na Rodoviária Novo Rio, Rio de Janeiro, com destino para o bairro Carmary, em Nova Iguaçu. Ato contínuo, nas proximidades do destino foi anunciado o roubo e rendida a vítima, que foi colocada no porta-malas do próprio veículo enquanto os meliantes assumiram a direção e se afastaram do local onde haviam anunciado o assalto. Consta ainda que a vítima somente foi liberada após 10 (dez) minutos nas proximidades da comunidade do Buraco do Boi, em Nova Iguaçu, vindo a conseguir escapar dos meliantes quando eles abandonaram o veículo na Avenida Henrique Duque Estrada Meyer. 3) Materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes demonstradas, e que restaram incontroversas, em especial diante do depoimento da vítima e sua esposa, do policial civil responsável pela investigação, bem como a confissão do adolescente externada em juízo. Nos atos infracionais análogos aos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos tem-se como decisiva para a procedência da representação. 4) Outrossim, inviável acolher o reconhecimento da participação de menor importância, que apenas tem lugar quando a colaboração do partícipe consubstanciar uma ajuda de fácil obtenção ¿ inexistente na espécie, considerando o papel relevante exercido pelo adolescente, que atuou em nítida divisão de tarefas. A prova autuada é categórica e incontestável no sentido da significativa atuação do adolescente na ação delitiva, configurando a coautoria; ele não apenas solicitou a corrida no aplicativo Uber em seu nome, mas assim com os demais também embarcou no veículo e mesmo que não tenha praticado a grave ameaça sua presença foi suficiente para aumentar o poder intimidador contra a vítima, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. 5) Ressalte-se que é remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para se fazer incidir a causa especial prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que comprovada por outros meios, como na hipótese, em que a vítima declarou em sede policial e confirmou em juízo que o apelante e os demais criminosos portavam armas de fogo com a finalidade de subtraírem seus bens. Precedentes. 6) Inexistem dúvidas acerca do ato infracional análogo ao crime de extorsão. A prova dos autos é segura no sentido de indicar que a restrição da liberdade do ofendido Leonardo, mediante às graves ameaças perpetradas pelo adolescente e os comparsas, através de mensagens de texto pelo aplicativo whatsapp, que foi condição utilizada pelo apelante para intimidação da vítima Lyandra, com o intuito de obter vantagem econômica indevida por meio de transferência de valores via Pix, sob a ameaça de que, caso a transferência não fosse realizada, Leonardo seria assassinado. Assim, não se sustenta a tese de crime impossível, uma vez que, no percurso do iter criminis, a obtenção de indevida vantagem econômica pelo apelante constitui mero exaurimento do delito de extorsão, em nada influindo o fato de a vítima não ter se submetido ao constrangimento. Afinal, como o crime é formal, ele se aperfeiçoa com o simples constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, além do que o meio utilizado não se revelou absolutamente ineficaz para a produção do resultado. Note-se que referido entendimento encontra-se, inclusive, sumulado no Eg. STJ, por meio do verbete 96, in verbis: «O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção de vantagem indevida". 7) Adequação da MSE aplicada ao adolescente: Medida de semiliberdade, que se revela até mesmo benéfica, tendo em vista a gravidade concreta da conduta infracional, que foi praticada com violência à pessoa, além da superioridade numérica, tendo sido a vítima rendida numa espécie de infração que vem se banalizando e assolando os grandes centros urbanos, o roubo de motoristas do aplicativo Uber. O fato inequivocamente demostra que se encontra em estado de vulnerabilidade, exposto ao contato direto com criminosos, mostrando-se a medida não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração do recorrente à sociedade. Nesse contexto, encontra-se a imposição de semiliberdade plenamente justificada, com base no ECA, art. 122, I, não se divisando outra medida efetiva capaz de, no momento, resgatar o adolescente da perspectiva de um futuro voltado para a criminalidade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes e reabilitar o senso de responsabilidade. Precedentes. 8) Nessas condições, tampouco há que se falar em ausência de atualidade da MSE, em especial diante do disposto no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA. 9) No que concerne à alegação de condições insalubres e superlotação que as unidades socioeducativas do Estado se encontram, tais alegações são de ser apreciadas em sede de execução, não se inserindo dentre os fatores a serem sopesados na escolha da medida adequada ao jovem infrator. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 896.6521.3328.8654

22 - TJSP. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA.

Concurso material de delitos. Violência doméstica. Lesão corporal cometida contra a mulher em razão da condição do sexo feminino. Réu que agrediu a sua companheira com socos na cabeça, bem como a ameaçou de morte. Prova robusta da autoria e da materialidade do delito. Relatos seguros e coerentes da vítima na fase inquisitiva em consonância com a prova pericial que atestou as lesões leves por ela sofridas. Versão da ofendida que foi confirmada, em juízo, pela filha dela e pelo policial militar que atendeu a ocorrência. Dolo evidenciado. Negativa extrajudicial do réu que restou isolada do conjunto probatório. Acusado que não compareceu em juízo, tendo sido decretada a sua revelia. Bem caracterizada a qualificadora de delito praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do CP, art. 121-A Precedentes. Ademais, ameaça séria, idônea e capaz de intimidar a ofendida, tanto que ela registrou a ocorrência, manifestou desejo de representar contra o réu e solicitou medidas protetivas de urgência. Condenação mantida. Quanto ao crime de lesão corporal, pena fixada no mínimo legal, a despeito da gravidade concreta do delito, o que se mantém por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Com relação ao delito de ameaça, pena que partiu do piso legal e foi majorada em um sexto, diante da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Concurso material de delitos bem reconhecido. Regime aberto mantido. Inviável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos prevista no CP, art. 44, por se tratar de infrações cometidas com grave ameaça e violência contra a mulher no âmbito doméstico, a teor da Súmula 588 do C. STJ. «Sursis concedido, nos termos do CP, art. 77. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 433.4242.6697.8119

23 - TJRJ. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE, NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, OU, VENCIDA ESTA TESE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DELITO DE AMEAÇA. ALMEJA AINDA, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA 10 DIAS-MULTA, A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, «F DO CP OU A REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6. PUGNA, AINDA, PELA MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES DO SURSIS E O AFASTAMENTO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO.

Não merece prosperar a irresignação defensiva absolutória. a prova é induvidosa no sentido de que o apelante, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-namorada, D. de M. B. de causar-lhe mal injusto e grave. No dia dos fatos, 10/04/2021, o apelante e sua ex-namorada tiveram uma discussão em razão do término do namoro, quando o recorrente a ameaçou de agressão e a intimidou, lhe afirmando: «Você vai se ver comigo!". A vítima em sede policial relatou que manteve relacionamento com I. S. P. durante 09 meses e depois de uma semana de término, em 10/04/2021, quando a lesada estava no Centro do Rio de Janeiro, o recorrente a perseguiu e a ameaçou de agressão física, bem como a xingou de «puta entre outros. Integram o caderno de provas o registro de ocorrência 999-01163/2021 (e-doc. 09), o pedido da ofendida de medidas protetivas (e-doc. 06), os termos de declaração (e-docs. 11, 20, 22) e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima foi firme e segura ao relatar a ameaça sofrida, tanto em sede policial, quanto em juízo, sendo certo que seus relatos, nas duas oportunidades, são harmônicos e coerentes. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. A defesa, portanto, não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156. Ressalte-se que as alegações da defesa não se sustentam em nenhuma prova dos autos. Em que pese o teor das declarações em juízo prestadas pelo apelante, como cediço, não se pode olvidar que o réu não tem o dever legal de falar a verdade no interrogatório, havendo que se conjugar suas afirmações com o restante da prova dos autos, para que tenham alguma validade, sendo certo que, na presente hipótese, a versão do réu restou isolada do mosaico probatório acostado aos autos. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de ameaça, devendo ser mantido o decreto condenatório. Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade em relação ao crime de ameaça, não procede a alegação defensiva de que no caso em análise não restou configurada ameaça idônea e séria capaz de causar temor à vítima, por se fundamentar somente nas palavras desta. Conforme já firmado na jurisprudência da Corte, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida a ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Além disto, o argumento defensivo de que, se fora proferida a ameaça, esta não estaria configurada em razão de que as frases proferidas pelo apelante: «Quero minhas coisas! Isso não vai ficar assim! não indicam a promessa de mal expresso em momento de cólera e irritação, deve ser totalmente rechaçado. Isto porque a promessa de mal expresso feita na realização do crime do CP, art. 147 pode se dar de várias formas, não exigindo o tipo penal uma fórmula para que a ameaça seja perpetrada. Gize-se que a ameaça que configura o tipo penal do CP, art. 147 contém uma promessa de mal injusto e grave. O dolo consiste na intenção de provocar medo na vítima. No caso em tela, não há dúvida nenhuma de que o recorrente agiu dolosamente, diante de todo o contexto. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de ameaça, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. No que tange ao pedido subsidiário de aplicação da pena pecuniária de multa ao crime de ameaça, este também deve ser rechaçado, pois a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Entendimento jurisprudencial no mesmo sentido. Em relação à dosimetria, a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, não pode ser afastada, pois o crime foi cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há falar-se em bis in idem, pois a circunstância contida na agravante não é elementar ou qualificadora do tipo penal referenciado, como ocorre com o delito do CP, art. 129, § 9º. Desta forma, mantida a pena base no patamar mínimo legal, de forma correta, na segunda fase foi aplicado o exaspero na fração de 1/6, referente à aludida circunstância agravante, mantendo-se a pena no patamar final de 01 mês e 05 dias de detenção, diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente à abstenção de frequência a bares e correlatos deve ser decotada, eis que ausentes fundamentos para esta condição. Outrossim, deve ser substituída a condição «b para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". Por fim, deve ser afastada a determinação pela magistrada de piso de frequência a grupo reflexivo. Isto porque a sua imposição não ocorre de forma automática, obrigatoriamente, deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pela magistrada de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída tal deliberação. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 146.9211.0606.1552

24 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. arts. 150

e 147 DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11340/06 E LEI 9605/98, art. 32. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU ÀS PENAS DE 8 (OITO) MESESE 15 (UINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. SURSIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AOS TRÊS DFELITOS E ATIPICIDADE QUANTO AO CP, art. 147. SUBSTITUIÇÃO DA PENS PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Apelante que foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos CP, art. 150 e CP art. 147, nos termos da Lei 11.340/2006 e Lei 9605/98, art. 32, caput, todos na forma do CP, art. 69 porque, no dia 12/07/2020, adentrou no imóvel de propriedade de sua ex-namorada FERNANDA CAVALCANTE PREUSS, invadindo a citada residência contra a sua expressa vontade, além de acessar o computador da vítima e agredir seus animais de estimação enquanto falava com a vítima ao telefone. Absolvição que improcede. Vítima relata que Jorge adentrou na sua residência sem permissão. Inclusive, nem em casa se encontrava. Embora o réu não possuísse a chave do seu imóvel, conseguia abri-lo e ter acesso ao seu interior através de escadas. Ademais, mesmo que ele tivesse a chave do imóvel, o fato de estarem separados e a casa não ser habitação comum do casal, não poderia o réu adentrar na residência da vítima sem prévia autorização da mesma. Mãe da vítima que presenciou o réu na residência da filha e só saiu de lá após o seu marido tirá-lo a força. Delito de ameaça que restou demonstrado. Após o acusado ter adentrado na residência da vítima e, acessando seu computador, ter visto fotos do seu novo relacionamento e ficar transtornado de ciúmes, ameaçou matar seus animais de estimação caso a mesma não retornasse à casa. E de fato, tanto esta ameaça foi eficaz, capaz de provocar temor à vítima, que ela saiu correndo do local em que estava para ir ao encontro do acusado. Crime do CP, art. 147 que é formal e instantâneo, restando consumado quando a conduta ameaçadora provoca na vítima o temor de ser-lhe causado mal injusto e grave. E não há o que se falar que as ameaças não foram para a vítima, e sim para seus animais. A ameaça de causar um mal injusto e grave aos animais da vítima não foi endereçada para os animais, que foram o meio para atingir seu alvo que era a vítima. O sentimento de incompreensão do relacionamento que havia terminado não afasta a figura delitiva em questão, que exige apenas a manifestação clara e inequívoca da vontade do agente de intimidar a vítima, o que de fato ocorreu. Delito da Lei 9605/98, art. 32 caracterizado. O cãozinho de estimação, um filhote de Poodle, sofreu maus tratos pelo ora apelante, tendo a vítima afirmado que durante a conversa no telefone em que o réu ameaçava matar seus animais, visualizou o réu agredindo seu cãozinho, inclusive ouvindo os gritos do animal. É de se ressaltar que a vítima esclareceu que possui três cachorros e o único que Jorge não gostava era desse Poodle. Ausência de laudo pericial para comprovar as agressões ao animal que não desconstitui a condenação imposta, uma vez que maus tratos não necessariamente deixam vestígios e, felizmente, no caso em tela não houve sequelas no animal. Palavra da vítima, corroborada com outros elementos do caderno instrutório, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador, salientando que em nenhum momento, foi demonstrada qualquer intenção da vítima em acusar levianamente o ora apelante só para prejudicá-lo. Aplicação tão somente da pena de multa como alternativa da pena privativa de liberdade não merece prosperar, ante a expressa vedação legal contida na Lei 11340/06, art. 17.Não cabe ao juiz da causa conceder a isenção de custas, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804, além de ser da competência do Juízo da Vara de Execuções penais. Súmula 74/TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()

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Doc. VP 248.7913.0977.1947

25 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado denunciado e pronunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 1º, I, «a, § 4º, III, da Lei 9.455/97, na forma da Lei 8.072/90, art. 2º, 121, § 2º, I, IV, nos termos do 14, II, e do 29, e 148, § 1º, IV, todos do CP, em concurso material, e condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, «a, na forma do § 4º, III, da Lei 9.455/97, a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Foi mantida a prisão do sentenciado, que se iniciou em 23/06/2020, em cumprimento ao mandado respectivo. Recurso ministerial almejando a anulação da decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença para submeter o apelado a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Recurso defensivo pretendendo a desclassificação da conduta capitulada como tortura para aquela prevista como lesão corporal e, subsidiariamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; b) a redução da fração aplicada por força da majorante descrita na Lei 9.455/97, art. 1º, a para a fração mínima de 1/6 (um sexto); c) a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos 1. Segundo a exordial, no dia 04/02/2020, o denunciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES (apelante), em conjunto com ARTULON, GERSON, DEIVID e THIAGO, e com RYAN MARCOS (atualmente falecido) e com mais outros indivíduos não identificados, privou a liberdade da vítima KLEICIELE, menor com 14 anos de idade à época, mediante sequestro. No mesmo dia, o ora apelante, em conjunto com os indivíduos supramencionados, constrangeu a vítima, com emprego de violência física e mediante grave ameaça de que iria matá-la, causando-lhe sofrimento físico e mental, bem como as lesões corporais descritas no AECD de fl. 37, tudo com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima quanto a seu possível envolvimento com facção rival à do denunciado. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES, em conjunto com os indivíduos supracitados, participou do crime de homicídio tentado em face da vítima KLEICIELE, mediante disparos de arma de fogo efetuados por um outro rapaz não identificado em face da vítima. A arma de fogo falhou e não produziu nenhum disparo. 2. A tese ministerial não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. 5. Nota-se que o Conselho de Sentença, com apoio nas provas colhidas por mídias audiovisuais, acolheu uma das versões exposta por uma das partes em Sessão Plenária, no sentido da ausência de tentativa de matar, conforme se observa das respostas aos quesitos. No ponto, ao se apreciar os depoimentos, notadamente os esclarecimentos da vítima acerca do que ocorreu naquele dia, possível se interpretar que o acusado não pretendia praticar o crime de homicídio. A decisão do Tribunal Popular não é manifestamente contrária à prova dos autos. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Igualmente, o pleito principal da defesa, para desclassificar a conduta para lesão corporal não há de prosperar. Consoante a prova colhida, a autoria e materialidade do crime de tortura restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório, gravados por mídias audiovisuais e pelo laudo de exame de corpo de delito. 7. O laudo atesta que a vítima teve sua cabeça e sobrancelhas raspadas e 5 escoriações em região supraorbitária e a prova oral colhida, notadamente o relato da vítima, demonstra que ela foi agredida, ficando com as lesões aparentes atestadas no laudo, e intimidada, buscando a sua confissão de ser informante de grupo criminoso rival. Ao contrário do que alega a defesa, evidente o especial fim de agir do sentenciado ao praticar as condutas agressivas. O painel probatório, em especial os depoimentos da vítima, da testemunha Josefina e dos policiais colhidos por mídias audiovisuais, evidenciou que o apelante, cuja alcunha era capanga, em conjunto com outros indivíduos não identificados, envolvidos com o tráfico dominado pela facção criminosa TCP constrangeu a vítima KLEICIELE - menor de 14 anos de idade à época -, com emprego de violência física exercida com socos e mediante grave ameaça de que iriam matá-la, causando-lhe sofrimento físico (inclusive as lesões corporais descritas no AECD) e mental, visando a sua confissão de seu possível envolvimento com a facão criminosa inimiga do recorrente. Destarte, incabível a desclassificação, ante a falta de adequação dos fatos a outro tipo legal. Restou claro que a conduta perpetrada foi de tortura, o que espanca a tese desclassificatória almejada pela defesa. Correto o juízo de censura pela prática de tortura. 8. Destarte, correto o juízo de censura pela prática do crime de tortura. 9. A dosimetria merece pequeno reparo. 10. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, de forma proporcional e fundamentada, considerando que o delito foi cometido em face de uma menor de 14 anos, atingindo a dignidade da mulher em desenvolvimento. Na fase intermediária, deve ser excluída a valoração da circunstância motivo torpe, porque configura o especial fim de agir, que se refere a obter confissão/informações da vítima acerca do seu eventual relacionamento com facção criminosa rival do recorrente. Por outro lado, remanesce a segunda agravante o recurso que dificultou a defesa da vítima, se deve ao fato da superioridade numérica de algozes, consoante as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser mais brando acréscimo da pena, sendo razoável na fração de 1/6 (um sexto). Na fase derradeira, foi reconhecida a causa de aumento de pena do Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, III - haja vista que a vítima foi privada de sua liberdade -, a sanção foi majorada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra excessivo; considerando somente uma majorante, aplico a fração de 1/6 (um sexto). 11. Deixo de aplicar o regime, porque observo que o apelante está preso desde 23/06/2020 e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 13. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando parcial provimento ao defensivo, para excluir a agravante referente ao motivo torpe e reduzir a fração aplicada na terceira fase da dosimetria, acomodando a resposta penal do sentenciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto e declarar extinta a punibilidade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 211.1779.4130.6388

26 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CODIGO PENAL, art. 147. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Porciúncula que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pelo delito descrito no CP, art. 147 e de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Na forma do CP, art. 69, foram as penas somadas, resultando em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Foi estabelecido o Regime Semiaberto e negados a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (index 417). ... ()

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Doc. VP 164.9160.1440.8623

27 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. REJEITADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. VALIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150 DO STF. CONCURSO DE AGENTES VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CODIGO PENAL, art. 68. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. CONSERVADOS.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - A

materialidade e a autoria delitivas, a sua consumação e as causas de aumento pelo 1) concurso de agentes e 2) emprego de arma de fogo, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Alessandra na Delegacia de Polícia e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituírem, registrando-se que a condenação do réu não restou fundamentada, exclusivamente, na identificação realizada em sede policial, ratificada por outros meios de prova, quais sejam, a identificação e a declaração da ofendida, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu na forma do CPP, art. 226, II, cabendo consignar, ainda, que Defesa não carreou aos autos qualquer elemento que infirmasse a prova acusatória produzida, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO ¿ sem razão a Defesa ao pretender a desclassificação da conduta do réu para o delito do CP, art. 171, uma vez que restou caracterizada a grave ameaça capaz de intimidar a vítima, coagindo-a, psicologicamente, a fim de fazer com que entregasse seus bens e, também, tendo o corréu apontado uma arma de fogo em seu abdome. RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: A) a pena-base acima do mínimo legal em 1/4 (um quarto), devidamente, fundamentada, valorando, para tanto, o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável e, também, os maus antecedentes de Cilas; B) a agravante de reincidência na fração de 1/10; C) a majorante do emprego de arma de fogo no quantum de 2/3 e D) o regime fechado. ... ()

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Doc. VP 696.6283.6048.4766

28 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESACOLHIMENTO. 1)

Afasta-se a alegada nulidade em razão do aditamento a denúncia, realizado nos exatos termos do CPP, art. 384, porquanto no decorrer da instrução, especificamente, quando da oitiva da vítima e das testemunhas de acusação vieram aos autos às informações indicando a ocorrência de restrição da liberdade da vítima durante a ação delitiva. Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. Nesse passo, houve por bem o órgão acusatório promover o aditamento à denúncia, com o fito de acrescer aos termos da acusação inicial. In casu, verifica-se que o juízo de piso concedeu à defesa técnica a oportunidade para que pudesse exercitar a ampla defesa, manifestando-se sobre o aditamento, sendo certo que desse ato a defesa teve ciência e nada requereu. Diante desse quadro, não se verifica afronta aos preceitos do CPP, art. 384 ou prejuízo à Defesa do acusado em relação ao recebimento do aditamento, pois a finalidade do ato foi atingida. Cumpre registrar que o aditamento é perfeitamente admissível até a prolação da sentença, desde que oportunizado o exercício do contraditório. Precedentes. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira à época dos fatos, ao desferir-lhe um soco no rosto. Consta ainda que o acusado ameaçou a companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao pegar um facão e afirmar para ela que «se você não arrumar o dinheiro para mim eu vou te matar". Consta também que o acusado reteve a liberdade de locomoção de sua companheira ao trancar a porta da casa, impedindo que ela saísse da residência para pedir ajuda, coagindo-a com um facão em punho, contra a vontade dela, por tempo juridicamente relevante, ou seja, por cerca de 20 minutos, causando-lhe grave sofrimento físico e moral. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava área de tumefação traumática abrangendo orbita esquerda e região malar esquerda, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 5) Mostra-se inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no DL 3.688/41, art. 21, quando há efetiva ofensa à integridade corporal, como na espécie, o que fora comprovado por laudo pericial. 6) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 7) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ou durante uma discussão acalorada, conforme alega a defesa, não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 8) A manifestação ministerial em alegações finais no sentido da absolvição de réu no tocante ao crime de cárcere privado, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula o julgador. A pretensão é formulada na petição inicial da ação penal, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, ultimada a fase probatória, pelo que se mostra compatível o CPP, art. 385 com o sistema acusatório. Precedentes do STJ. 9) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base dos delitos descritos nos arts. 129, §9º, 147 e 148, todos do CP, foi estabelecida no mínimo legal, respectivamente em 03 (três) meses de detenção, 01 (um) mês de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 492.5901.1906.5166

29 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147, DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO C.P.P. ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, MENCIONANDO A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL; 2) POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA E O RELATO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA QUE SEJA UTILIZADO O PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO); 4) O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E QUE SEJA REDUZIDA A PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, ¿D¿ DO CÓD. PENAL (CONFISSÃO); 5) O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL CONCEDIDO, NOS MOLDES DO art. 46, DO C.P. SUBSTITUINDO-A POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA; E, 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Marcelo Pereira Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou, pela prática do crime capitulado no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, mediante o cumprimento da condição estabelecida. ... ()

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Doc. VP 683.8666.7346.7743

30 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.

Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 818.8476.3759.1618

31 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA DO RÉU RODRIGO REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declarações, auto de prisão em flagrante -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 788.2369.4394.9973

32 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR DANOS MORAIS E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 147 à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, concedido o sursis por 2 (dois) anos, bem como ao pagamento de indenização mínima à vítima por danos morais no respectivo valor, R$ 1.000,00 (mil reais). A Defesa pede a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f, o afastamento da condenação à indenização à vítima por danos morais e a gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 385.8768.0672.7680

33 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO art. 71, DO CÓD. PENAL, E art. 147, C/C ARTIGO 61, II, ALÍNEA «F, DO C. P. TUDO NA FORMA DO art. 69, DO MESMO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, SOB OS ARGUMENTOS: 1)DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVAS, SUSTENTANDO QUE AS PROVAS SE RESUMIRAM ÀS PALAVRAS DA SUPOSTA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) EM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, SUSTENTA, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA; E, 3) QUANTO O CRIME DE AMEAÇA, AVENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Emerson Araújo da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes capitulados no Lei 11.340/2006, art. 24-A (diversas vezes), na forma do art. 71, do Cód. Penal, e no art. 147, c/c artigo 61, II, «f, do C. P. tudo na forma do art. 69, do mesmo Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 220.5121.2754.3576

34 - STJ. Ação penal originária. Ameaça. Violência doméstica e familiar contra mulher. Incompetência do STJ. Crime que não possui relação com o cargo de desembargador ocupado pelo acusado. Irrelevância. Impossibilidade de a autoridade com prerrogativa de foro responder perante Juiz de direito vinculado ao mesmo tribunal que integra. Violação à isenção e imparcialidade da atividade jurisdicional. Preliminar afastada.

1 - O Pleno do STF resolveu questão de ordem na AP Acórdão/STF, fixando a tese de que «o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas». ... ()

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Doc. VP 819.5196.4851.8071

35 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 13 E ART. 147, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE TANGE AO PRIMEIRO CRIME E ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PENAS DE 01 ANO E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDNO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.

Segundo a denúncia, o réu ameaçou a vítima por duas vezes. Na primeira ocasião disse que se ele visse a filha do casal om outro homem a ofendida iria «se arrepender, na segunda oportunidade e logo em seguida, o apelante disse que se fosse preso iria prejudicar a vítima e se valeu de um pedaço de espelho quebrado para intimidá-la. Ainda segundo a acusação, no mesmo contexto, M. deferiu um soco e um chute contra a sua ex-companheira, causando-lhe lesões. Sob o crivo do contraditório, a ofendida foi ouvida e o réu interrogado. O laudo de exame de corpo de delito atesta que há vestígio de lesão à integridade corporal da vítima com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado e que tal lesão foi causada por ação contundente. Atesta, ainda, «na região bucinadora esquerda, tumefação ovalar, violácea, medindo 40 mm de diâmetro; tumefação violácea interessando a região nasal, sem afundamento ósseo, tampouco crepitação; equimose violácea, ligeiramente tumefeita, face interna do lábio superior, região mediana, medindo 15 x 10 mm". Também integram o acervo probatório o registro especial de atendimento médico e as fotos acostadas às fls. 08 e 20 do e-doc. 08. E diante do cenário acima delineado, é seguro dizer que a prova é inequívoca no que se refere à agressão perpetrada pelo recorrente. Assim, a tese acusatória, corroborada pelo depoimento da vítima em sede policial e em Juízo, bem como pelo laudo técnico, é suficiente para a manutenção do juízo restritivo. No que tange ao crime de ameaça, é necessário asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, narrou a ameaça proferida pelo recorrente e afirmou que entendeu que M. a queria matar quando pegou um pedaço do espelho que havia quebrado e disse que seria pior para a ofendida, caso ligasse para a polícia. E nesse ponto é importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedentes). Por todo o exposto, tem razão o Ministério Público quando pugna pela condenação do réu pelo crime de ameaça, mas ao contrário do que foi posto pela acusação, a prova foi capaz de demonstrar a prática de apenas uma ameaça. Passando ao processo dosimétrico, as penas aplicadas na sentença para o crime de lesão corporal foram bem dosadas devem se manter em 01 ano e 01 mês de reclusão. Com relação ao crime de ameaça, a pena-base deve ser recrudescida, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha do casal, e fica em 01 mês e 05 dias de detenção. Na segunda fase, deve ser reconhecida a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem (precedentes). Assim, utilizando-se da fração de 1/6, a pena atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção e, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Aplicando-se a regra do concurso material, as penas finais totais ficam em 01 ano e 01 mês de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção. Sem alterações no que tange ao regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido ainda o sursis, nos mesmos termos dispostos na sentença. Por derradeiro, cediço que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, ainda que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. No caso, o mencionado pedido consta expressamente da peça acusatória, e sua acolhida se mostra acertada. Todavia, o valor fixado pelo magistrado de piso se mostra demasiado. Assim, entende-se adequado e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 para a reparação do dano moral sofrido pela ofendida (precedente). Sobre o pedido de isenção do pagamento das custas, seguimos a orientação da Súmula 74/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que dispõe: «A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da execução. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 392.3102.9593.1845

36 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado ameaçou a ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando: Que pensa em matá-la e que já tinha pegado um dinheiro e comprado uma arma para te matar. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 4) É inviável nos crimes de violência doméstica a aplicação do princípio da bagatela imprópria, ou irrelevância penal do fato, pela acentuada reprovabilidade da conduta. Precedentes (STJ - AgRg no REsp. 1464335 AgInt no AREsp. 758.017 HC 317.781/MS). 5) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal e na fase intermediária ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes, ao incidir a circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, a sentenciante majorou-a para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual tornou definitiva, ante ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 7) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 533.9253.1657.1629

37 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE RESPALDOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA, A QUAL, ADUZ, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. INCIDENTE NOS DOIS CRIMES; E, 3) SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Maycon da Silva Diniz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, com imposição ao réu de, no primeiro ano da suspensão prestar serviços à comunidade, em estabelecimento a ser fixado pelo Juiz da execução, não havendo sido fixadas outras condições pelo sentenciante. ... ()

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Doc. VP 956.8993.9992.6604

38 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. REJEIÇÃO. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado ameaçou a ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando: «vou te tirar de sua casa, vou sumir com você e ninguém vai achar o seu corpo". 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 4) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal e na fase intermediária ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes, ao incidir a circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, a sentenciante majorou-a para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual tornou definitiva, ante ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5) a Lei 11.340/06, art. 17 veda expressamente, nos casos de violência doméstica, a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, não sendo cabível, a fortiori, a imposição isolada de multa como pena principal. Precedentes do STJ. 6) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 815.7645.1373.9776

39 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE: (I) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (II) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; (III) A REDUÇÃO DA PENA-BASE; E (IV) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. Isso porque, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa prevista no art. 157, § VII do CP, pois no dia 07 de março de 2023, por volta das 15 horas e 50 minutos, na Avenida das Américas, próximo ao número 13.750, no Recreio dos Bandeirantes, comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca além de palavras de ordem e intimidação, um aparelho de telefone celular iPhone 13 (IMEI 357474407693478), de propriedade da vítima. Logo após a ação criminosa, em sede policial, a vítima disse que, foi abordada pelo réu e, logo em seguida, com uma faca em mãos falou as seguintes palavras: «ISSO É UM ASSALTO, FICA CALMO, PASSA O CELULAR!, ato seguinte diante da situação ameaçadora, entregou o seu telefone celular Apple, Iphone 13, IMEI: 357474407693478. Disse, ademais que o ora apelante o mandou seguir sem olhar para trás e viu que o réu estava sozinho no momento do fato. Quanto ao reconhecimento do réu, esclareceu que na unidade policial reconheceu, sem sombras de dúvidas, MICHAEL como o autor do delito. Por fim, disse que, após a abordagem dos policiais, obteve o seu aparelho de telefone de volta. O policial militar VAGNER disse que ele e seu colega de farda foram responsáveis por abordar o ora apelante e que no dia eles estavam numa estação do BRT. Narrou que, quando um ônibus parou e desembarcou um pessoal, escutou de um rapaz que, no autocoletivo, havia um grupo falando que comentava acerca de haver assaltado. Logo após o alerta, os agentes da lei entraram no ônibus para abordar o grupo e encontraram o réu em posse do aparelho celular e a faca sem cabo, destacando que o apelante estava sentado em cima da faca e que, na hora da revista, ele teria tentado jogar a faca pro lado, oportunidade que ela caiu no chão e fez barulho. Ao final, confirmou que a vítima reconheceu o recorrente em Delegacia e, posteriormente, recuperou seu telefone. Embora o apelante haja confessado a subtração do bem, o fez de forma parcial, uma vez que nega a utilização da arma branca, a qual confirma haver sido encontrada embaixo do banco onde estava sentado, cuja versão é divergente das declarações colhidas sob o crivo do contraditório e das demais provas colacionadas. Pois bem, é importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciadas pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelos termos de declaração, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria do delito de roubo realizado pelo recorrente, estando, ainda, presente a majorante descrita na denúncia, conforme se verifica no auto de apreensão, específico em que se trata de uma arma branca (instrumento perfuro cortante) utensílio que pode ser utilizado como instrumento de intimidação ou ameaça. Ao que se verifica, a vítima foi firme e coerente em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conhecia o apelante anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Melhor sorte não assiste ao argumento de que a perícia não concluiu que há vestígios de impressões papiloscópicas. De fato, o laudo pericial (id. 83688925) chegou à conclusão de que o material examinado não revelou vestígios de impressões papiloscópicas. Todavia, a ausência de vestígios de impressões papiloscópicas do réu na arma arrecadada, não exclui, por si só, a autoria, uma vez que, eventualmente, não restariam marcas de suas impressões digitais. Aliás, é cediço que o posicionamento do C. STJ é no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da faca quando evidenciado seu uso para intimidação, por outros meios, tais como a palavra da vítima. A grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente teria, efetivamente, utilizado arma branca para intimidar a vítima. O que se apurou nos autos foi que o recorrente realizou a conduta descrita na denúncia, sendo certo que ele recolheu o pertence da vítima enquanto ostentava uma faca de metal e sem cabo na altura da cintura artefato descrito, tal como aquele que foi apreendido pela autoridade policial. Desse modo, restou sobejamente demonstrado que o apelante foi autor do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito descrito no art. 157, §2º, VII, do CP. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade a demandar o afastamento da pena do seu patamar inicial. Do exame dos antecedentes criminais extrai-se que o apelante é primário e tem bons antecedentes, o que resulta na pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase dosimétrica, ausente agravante e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), assim como está evidente a menoridade relativa (CP, art. 65, I). Todavia, tais circunstâncias não conduzem a pena abaixo do patamar mínimo, em respeito à ementa da Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, fica mantida a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, não se desconhece que o crime praticado com o emprego da arma branca demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno. Todavia, fica mantido o regime semiaberto, pois estipulado nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, (CP, art. 44, I), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput do CP), pois o crime foi cometido com grave ameaça. No que concerne ao prequestionamento da matéria, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 986.8426.8495.9541

40 - TJRJ. APELAÇÃO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO ESTATUTO REPRESSOR. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTA A TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, AVENTANDO A FALTA DE DOLO, EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO ORA APELANTE; 2) QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ADUZ QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Thaylon Lucas Nunes do Nascimento, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença da lavra do Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e no CP, art. 147, nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. VP 954.9100.5551.4306

41 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: 1) POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE DIREITO AO SILENCIO DO ACUSADO. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 2) DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA; 3) ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COMINADO À ESPÉCIE; 5) SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 387, IV, DO C.P.P. OU REDUZIDO O VALOR ARBITRADO; E 6) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Edson de Oliveira, representado por patronos constituídos, contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, condenando-o, ainda, no pagamento das custas forenses, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. Também foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais à vítima. ... ()

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Doc. VP 984.0098.7869.0016

42 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÃOS: 1.1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO; 1.2) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, A QUAL, ALEGA, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿A¿, DO C.P.; 3) SEJA APLICADA A TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI 9.099/1995, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI ESPECIAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL CONCEDIDO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Junger, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal absolvendo o recorrente da imputação de prática da conduta tipificado no art. 147-A do Cód. Penal, com fulcro no art. 386, II, do C.P.P. e condenando-o à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no art. 147, do mesmo Estatuto Repressor, com os consectários da Lei 11.340/2006. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 175.4195.9005.0300

43 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Periculosidade concreta do agente. Modus operandi. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

«1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 144.8276.8253.8158

44 - TJRJ. APELAÇÃO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO ESTATUTO REPRESSOR. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO art. 399, § 2º DO C.P.P. COM A REMESSA DOS AUTOS PARA A MAGISTRADA VINCULADA PROFERIR NOVA DECISÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO, E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTA A TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, AVENTANDO A FALTA DE DOLO, EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, ADUZINDO O LONGO PERÍODO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS REGISTROS CRIMINAIS CARACTERIZADORES DE MAUS ANTECEDENTES, E, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, O DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PREVISTAS NO ART. 59, DO C.P. UTILIZADAS NA ELEVAÇÃO DA SANÇÃO; 4) A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ¿F¿, DO C.P.; 5) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Aloisio Gomes Araujo Ferreira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e no CP, art. 147, nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, às penas de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 299.3364.7072.9474

45 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO art. 147 C/C 61, II, «F DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria, visando ambos a reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que condenou o réu à pena de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito do art. 147 c/c art. 61, II, «f, ambos do CP (CP). Negou-se a substituição e também o sursis, com fundamento no Súmula 588/STJ e termos do art. 77, I e II do CP, respectivamente (index 190). O Ministério Público persegue a aplicação, na segunda fase da dosimetria, da circunstância agravante prevista no art. 61, II, «j do CP, por ter sido o crime cometido durante o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia do coronavírus (228). A Defensoria Pública, em suas Razões Recursais, busca a absolvição do réu, alternativamente, por (1) atipicidade do delito de ameaça (art. 386, III do CPP - CPP) ou (2) pela incerteza da prova (art. 386, VI, in fine, ou, VII do CPP), argumentando, em síntese, que: as palavras do acusado não podem ser consideradas ameaças, pois não foram dotadas de seriedade capaz de causar intimidação na vítima; não houve dolo específico de infundir medo; a vítima relatou a ameaça em sede policial e, em Juízo, produziu nova versão para os fatos, demonstrando sua real intenção de prejudicar o acusado; a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, que tem cunho de vingança. Subsidiariamente, requer: (3) a aplicação da pena autônoma de multa prevista para o delito de ameaça; (4) a fixação da pena-base no mínimo legal, eis que exasperada pela personalidade agressiva e por terem sido as ameaças realizadas através de redes sociais; (5) a exclusão da agravante do art. 61, II, «f do CP ou sua incidência na fração 1/6 (um sexto); (6) a fixação do regime aberto; e (7) a concessão do ursis. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para efeito de manejo de recursos às instâncias superiores (index 288). ... ()

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Doc. VP 153.9805.0020.2100

46 - TJRS. Direito criminal. Pedofilia. Caracterização. Autoria e materialidade comprovada. Gravação de cds. Prova. Admissibilidade. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação. Requisitos. Nulidade do processo. Preclusão. Crime contra criança. Material pornográfico. Cenas de sexo. Divulgação na internet. Inocorrência. Lei 8069 de 1990, art. 240. Sanção. Considerações. Conduta atípica. Descabimento. Crime continuado. Concurso material. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Ac 70.036.317.386 ac/m 2.773. S 26.08.2010. P 04 s 04.11.2010. P 04 apelação crime. Pedofilia. Estupros em continuidade delitiva e produção de material fotográfico e videográfico com criança, em cenas pornográficas e de sexo explícito, em concurso material. Em preliminar.

«1. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA VIDEOGRÁFICA CONTIDA EM DISCO DE VÍDEO DIGITAL (DVD) ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA DE SIGILO DA FONTE, CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENTRE O RÉU-VIOLADOR E A INFANTE ABUSADA. REJEIÇÃO DA TESE. ... ()

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Doc. VP 966.2845.0672.9336

47 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C 14, II, AMBOS DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A DETRAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 966.1670.0664.0681

48 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E arts. 147 E 250, §1º, II, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 E DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO, DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE CONCESSÃO DO SURSIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, «a, do CP, de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 147, e de 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela prática da contravenção prevista no Decreto-lei 3688/1941, art. 21, no total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em Regime Semiaberto. A Defesa pede a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano, a fixação da pena do crime de incêndio no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. ... ()

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Doc. VP 982.5205.6972.3909

49 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 201.9823.8005.1600

50 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo majorado. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Fundado receio de reiteração delitiva. Inviabilidade de análise de possível pena a ser aplicada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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