Jurisprudência sobre
informacao orgao publico
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201 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. DECRETO 26.101/2005, QUE MODIFICOU A LEI 641/1984, INCLUINDO A TIPOLOGIA «SUPERMERCADO NA TABELA III-B, ALTERANDO O FATOR DE CORREÇÃO DE 1,1 PARA 0,6. DECRETO LEGISLATIVO 600/2007, QUE SUSTOU OS EFEITOS DO DECRETO 26.101/2005, PASSANDO A ATIVIDADE DE SUPERMERCADO A SER ENQUADRADA NA «TIPOLOGIA ESPECIAL, VOLTANDO A SER APLICADA A ALÍQUOTA DE 1,1. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 26.101/2005 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. EFEITOS EX TUNC. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO PARA COBRANÇA COMPLEMENTAR E RETROATIVA DO IPTU.
Por conseguinte, revela-se devido o lançamento complementar relativo aos exercícios de 2006 a 2008, decorrente da sustação dos efeitos do Decreto 26.101/2005. Ademais, a alegação de que só tomou conhecimento da cobrança complementar do IPTU em 2023 não merece prosperar, uma vez que a guia complementar em cobrança teve origem no PA 04/001.645/2006, conforme informações documentadas pela Fazenda Municipal (id. 91/103), acerca do qual o embargante foi devidamente notificado e, inclusive, apresentou sua impugnação administrativa em 08/07/2009. Por fim, não se verifica a decadência do crédito tributário, já que, nos termos do que dispõe a Súmula 622/STJ: «A notificação do Auto de Infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário". Conforme a orientação esposada, instaurado o processo administrativo pelo não recolhimento do tributo devido, a partir do momento em que notificado o contribuinte do auto de infração, haverá a cessação da contagem do prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se a partir do exaurimento da instância administrativa o prazo prescricional quinquenal. Precedentes. Irresignação do ente municipal objetivando o arbitramento da verba sucumbencial em função do valor do proveito econômico. Manutenção do decisum que se impõe. Ausência de condenação ou de proveito econômico no presente caso. Inteligência do art. 85, § 4º, III, do Código De Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
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202 - STJ. «Habeas data. CF/88, art. 5º, XXXIII. Informação sigilosa. Decreto 1.319/94.
«O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, previsto na CF/88, art. 5º, XXXIII, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quando os dados buscados sejam de uso privativo do órgão depositário das informações. ... ()
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203 - STJ. Ação civil pública. Cobrança de impostos. Requisição de informações a órgão público. Possibilidade. Relação de devedores do ICMS. Hipótese em que não está protegida pelo sigilo. Lei 7.347/85, art. 8º, §§ 1º e 2º.
«O Ministério Público pode requisitar, de qualquer organismo público, certidões, informações, exames e perícias (Lei 7.347, de 24/07/85, art. 8º, § 1º) para instruir ação civil pública. O destinatário somente poderá negar certidão ou informação, «nos casos em que a Lei impuser sigilo (art. 8º, § 2º). A relação de devedores do ICMS não se enquadra dentre as hipóteses em que se requer sigilo.... ()
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204 - STJ. Ação civil pública. Cobrança de impostos. Requisição de informações a órgão público. Possibilidade. Relação de devedores do ICMS. Hipótese em que não está protegida pelo sigilo. Lei 7.347/85, art. 8º, §§ 1º e 2º.
«O Ministério Público pode requisitar, de qualquer organismo público, certidões, informações, exames e perícias (Lei 7.347, de 24/07/85, art. 8º, § 1º) para instruir ação civil pública. O destinatário somente poderá negar certidão ou informação, «nos casos em que a Lei impuser sigilo (art. 8º, § 2º). A relação de devedores do ICMS não se enquadra dentre as hipóteses em que se requer sigilo.... ()
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205 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTANTE DA CDA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANO MORAL E DE ACRÉSCIMO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANTO À NULIDADE DA CDA. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO).
1.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência que Anderson Gama Martins move em face do Estado do Rio de Janeiro. Formulou pedido de condenação da Fazenda Pública a lhe parcelar em 24 (vinte e quatro) meses o pagamento do ITD no valor original sem acréscimos de juros, de honorários advocatícios e de outros encargos com amparo no art. 31 da Lei Estadual 7.174, de 28.12.2015, que dispõe sobre o ITD, antes da nova redação dada pela Lei Estadual 9.942/2022. Acrescenta pedido de indenização por dano moral por haver sido inscrito o débito tributário em dívida ativa, a seu ver, indevidamente. ... ()
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206 - TJSP. apelação. direito civil. seguro coletivo. cumprimento de sentença. Cobrança dos valores relativos à reserva técnica já formada. necessidade de informações precisas a serem prestadas pela empregadora (secretaria de segurança pública). informação de que não há pedido administrativo naquele órgão, insuficiente para o equacionamento da questão. Conversão do julgamento em diligência. CPC, art. 938, § 3º.
1. Incidente de cumprimento de sentença julgado extinto, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2. Inconformismo dos exequentes. 3. Cobrança de reserva técnica de seguro. Divergência quanto à existência de tal reserva. Ofício da empregadora informando que não consta pedido de indenização naquele órgão, insuficiente. Conversão do julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública (empregadora) para que informe CONCLUSIVAMENTE se existe ou não a reserva técnica, nos termos do CPC, art. 938, § 3º. 4. Julgamento convertido em diligência.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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207 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU A ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DA AUTORA. ERRO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. INICIAL QUE APRESENTA TODOS OS REQUISITOS DO CPC, art. 319, POSSIBILITANDO AO RÉU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE EXPRESSAMENTE DESISTIU DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE MERECE REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE COM O DESPACHO DE CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 202, I DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §1º DO CPC.
COMPROVADO O ERRO ADMINISTRATIVO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO ÓRGÃO PAGADOR À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, INFORMANDO QUE A AUTORA ESTAVA TOTALMENTE ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA, DEIXANDO DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 ATÉ 2013, COM INFORMAÇÕES ERRADAS, QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO COM COBRANÇA DO IMPOSTO, ACRESCIDO DE MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES A MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NÃO CORRESPONDAM AQUELES EFETIVAMENTE DEVIDOS PELA AUTORA, REFERENTES AOS ANOS-CALENDÁRIO 2009 A 2013, BEM COMO AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PARA O PARCELAMENTO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DOS INCISOS I A V DO § 3 E § 4º DO CPC, art. 85, OBSERVADA A SÚMULA 111/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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208 - TJRJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
Ente estatal embargado, que executa certidão de dívida ativa, oriunda de multas aplicada pelo PROCON. Recurso interposto contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. ... ()
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209 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON CARIOCA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO E POLÍTICA DE RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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210 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERSISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CDC, art. 18. AUSÊNCIA DE REPARO NO PRAZO LEGAL E RECUSA INJUSTIFICADA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS NA DOSIMETRIA DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
Multa aplicada pelo PROCON/RJ em decorrência de falha na prestação de serviço, caracterizada pela persistência de vícios no produto adquirido pela consumidora, com recusas reiteradas de substituição após tentativas frustradas de reparo. Competência do órgão para fiscalizar, aplicar sanções administrativas e atuar na defesa do consumidor, com base no CDC, art. 56 e Decreto 2.181/1997. O CDC, art. 18 é claro ao prever que, não sendo sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, sem necessidade de laudo técnico, sendo irrelevantes as alegações de reparos sucessivos. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não afastadas pela apelante, que não comprovou qualquer vício processual ou abusividade na sanção imposta. Quanto à dosimetria da multa, foi observada a gravidade da infração, o descumprimento reiterado das obrigações, a vantagem indevida auferida e a capacidade econômica do infrator, em conformidade com o CDC, art. 57 e Lei Estadual 6.007/2011, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afastada, ainda, a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apelante exerceu regularmente sua defesa no procedimento administrativo. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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211 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERSISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CDC, art. 18. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS NA DOSIMETRIA DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCON/RJ E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação anulatória movida para desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON/RJ em decorrência de falha na prestação de serviço, caracterizada pela persistência de vícios no produto adquirido pela consumidora, bem como a ausência de devolução do valor, ante a inércia da apelante que deixou de responder o novo chamado da consumidora. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado, uma vez que o PROCON/RJ, autarquia com personalidade jurídica própria, atua com autonomia administrativa e financeira, conforme Lei Estadual 5.738/2010. Competência do órgão para fiscalizar, aplicar sanções administrativas e atuar na defesa do consumidor, com base no CDC, art. 56 e Decreto 2.181/1997. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não afastadas pela apelante, que não comprovou qualquer vício processual ou abusividade na sanção imposta. Quanto à dosimetria da multa, foi observada a gravidade da infração, o descumprimento reiterado das obrigações, a vantagem indevida auferida e a capacidade econômica do infrator, em conformidade com o CDC, art. 57 e Lei Estadual 6.007/2011, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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212 - TJRJ. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO PELA IMPETRANTE NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGE^NCIA DE ALTURA MI¿NIMA. ALEGA A IMPETRANTE QUE A LEI ESTADUAL 1.032/86 ESTÁ EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À MEDIDA QUE ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A Lei 12.705/12, A QUAL DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE MILITARES DA CARREIRA DO EXÉRCITO. ACOLHIMENTO DA ARGUIC¿A~O DE INCONSTITUCIONALIDADE, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO O¿RGA~O ESPECIAL DO TJRJ.
1-Defende a impetrante que a lei 1.032/86 traz disciplina dissonante à estabelecida pela lei 12.705/12, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares da carreira do exército. Argumenta que, o art. 2º, XIII, da referida Lei 12.705/2012 elenca, como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército: Ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros. Salienta que os parâmetros de estatura mínima são diferentes para o Exército Brasileiro e a Polícia Militar deste Estado. Salienta, ainda, que a disparidade entre os dois diplomas normativos não é condizente com a caracterização de força auxiliar e de reserva do Exército, conferida pelo texto constitucional à Polícia Militar (C.F. 144, § 6º).Enfatiza que, o critério limitador de acesso ao cargo público definido pela administração pública, ao publicar o Edital do concurso, e pelo Legislativo, ao editar a Lei 1.032/86, foge completamente à razoabilidade, não sendo crível entender que a recorrente possui aptidão para servir às Forças Armadas, mas não para integrar a Polícia Militar deste Estado, órgão de apoio ao Exército Brasileiro. Cita que o julgamento do agravo de instrumento (0033895-78.2022.8.19.0000) confirmou a decisão liminar para que a impetrante prosseguisse nas fases do certame, participando de todas as demais fases do certame, sendo aprovada dos exames médicos, psicológicos, testes de aptidão física e ingressado nos quadros de Oficiais da Corporação no dia 28 de junho de 2022, trabalhando e participando do curso de formação até 12 dezembro de 2022, momento em que foi licenciada, haja vista a r. sentença que determinou a revogação da liminar. Cita, também, que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Acórdão/STF) estabeleceu um parâmetro a ser seguido pelas leis estaduais, de forma a atender os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Conclui que é evidente o entendimento do Supremo Tribunal Federal e atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de adotar como parâmetro de altura mínima para ingresso em carreiras policiais a lei das forças armadas que prevê 1,55 para mulheres e 1,60 para homens, de modo que a lei estadual 1.032/86, não seguindo este parâmetro está eivada de inconstitucionalidade; ... ()
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213 - STJ. Administrativo. Passaporte diplomático. Transparência na administração pública.
«1. «Todos - está dito no CF/88, art. 5º, XXXIII - «têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. ... ()
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214 - TJRJ. DECISÃO
Direito à saúde. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, objetivando que o ora agravante forneça os equipamentos médicos descritos na inicial, ao argumento de que a providência é imprescindível à garantia de sua saúde/vida, não possuindo recursos financeiros para arcar com os custos da sua aquisição. ... ()
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215 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.127/2024, DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE OBRIGA O MUNICÍPIO «A PUBLICAR, NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA, DADOS RELATIVOS AOS CASOS DE DENGUE, ZIKA E CHIKUNGUNYA.
-Não ofende a separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que dispõe acerca da obrigatoriedade de o Município mariliense publicar, em seu sítio eletrônico, dados acerca dos casos de dengue, zika e chikungunya, por não versar sobre a estrutura ou a atribuição de órgãos municipais nem acerca do regime jurídico de servidores públicos.... ()
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216 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PLACA CLONADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DA QUAL OBJETIVA O RECORRENTE A SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES CONSTANTES EM SUA CNH. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual objetiva o recorrente, sob alegação de clonagem da placa de sua motocicleta, a suspensão ou anulação das infrações constantes em sua carteira de habilitação. ... ()
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217 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DISCUTINDO MULTA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE.
Não é caso de concessão do efeito suspensivo ao apelo, tampouco de concessão de tutela antecipada de urgência. Não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, como preceitua, a contrário senso, o § 4º, do CPC, art. 1.012, assim como não foram preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do mesmo diploma processual. O Procon, na qualidade de Órgão de Defesa do Consumidor, pode instaurar processo administrativo e, após o seu devido processamento, aplicar penalidades eventualmente devidas, na medida que é dotado de poder de polícia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, sendo legítima a imposição de multas decorrentes de ofensas às regras do CDC, nos termos da Lei Estadual 5.738/10. No caso, a multa foi aplicada em razão da constatação da ocorrência de falha na prestação do serviço em razão de o fornecedor não ter sanado o vício em produto, dentro do prazo de 30 dias, consoante prevê o art. 18, parágrafo 1º, I, II e III do CDC, depois de instado a fazê-lo, fato que ensejou a aplicação de multa administrativa, no valor originário de R$ 12.106,67. Apesar de ter feito diversos contatos com a empresa, a solução não foi dada no prazo legal, conforme apurado no processo administrativo E-12/082/002217/2013. Evidente que o ato emanado do PROCON, como sendo um ato administrativo, está sujeito ao controle Judiciário. Porém, somente do ponto de vista do vício de legalidade, moralidade, finalidade, publicidade e eficiência. Ir além disso seria adentrar o mérito administrativo e mitigar o poder de polícia que é atribuição do órgão, poder esse que é previsto em lei. Não cabe ao Poder Judiciário avaliar o mérito da decisão tomada no bojo do processo administrativo, pois isso violaria frontalmente o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, expressamente declarado no CF/88, art. 2º. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida, tendo em vista a inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão administrativa que fixou multa compatível com a gravidade da infração e condições econômicas da infratora, bem como a observância ao disposto nos arts. 57 do CDC3 e a Lei Estadual . 6007/2011. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Majoração do honorários sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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218 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
Sentença que, tornando definitiva a tutela provisória de urgência, determinou ao réu a disponibilização de mediador à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio do profissional necessário ao acompanhamento escolar da menor, bem como confirmou a tutela antecipada deferida para que a Municipalidade disponibilize à autora o plano educacional individualizado (PEI), além de sala de recursos. Insurgência da Municipalidade que não prospera. Para além de diversos dispositivos constitucionais e legais a amparar a pretensão autoral, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) preceitua que a educação deve ser assegurada mediante sistema inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (art. 27, Lei 13.146/2015) . Serviço profissional pleiteado pelo demandante - profissional de apoio escolar, também denominado mediador ou facilitador - que está previsto no art. 3º, XIII, da mencionada Lei 13.146/2015. Laudo pericial psicopedagógico que atesta a necessidade de apoio pedagógico especializado. Conforme consignado pelo órgão ministerial, «se comprovado que o aluno precisa de um acompanhante especializado, deve-se garantir a formação adequada desse profissional, nos moldes da legislação educacional. Daí o descabimento de deixar à livre escolha do ente federativo quem será contratado para exercer a função. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes ou de interferência na discricionariedade administrativa, porquanto evidente, no caso em análise, a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, princípio regente da ordem constitucional, de maneira que o direito fundamental à educação seja efetivado. Tema 698 do Supremo Tribunal Federal. Parecer ministerial em consonância. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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219 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal discutindo multa aplicada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de improcedência. Apelo da embargante. Não é caso de concessão do efeito suspensivo ao apelo. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, como preceitua, a contrário senso, o § 4º, do CPC, art. 1.012. Há que se levar em conta também o valor ínfimo da multa, tendo em conta a capacidade financeira da recorrente. A sentença não deve ser anulada por falta de fundamentação. O julgado abordou todas as questões levantadas, inclusive, quanto à ocorrência da infração. O julgador sentenciante concordou com a decisão administrativa, avaliou que houve essa infração, ao mencionar o seguinte: ¿Insta salientar que a decisão administrativa proferida no processo se encontra suficientemente fundamentada em parecer técnico, conforme se vê de fls. 106/111¿. Apresenta-se cabível ao Procon, na qualidade de Órgão de Defesa do Consumidor, instaurar processo administrativo e, após o seu devido processamento, aplicar penalidades eventualmente devidas, na medida que dotado de poder de polícia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, sendo legítima a imposição de multas decorrentes de ofensas às regras do CDC, nos termos da Lei Estadual 5.738/10. No âmbito do processo administrativo instaurado para verificação dos fatos mencionados pelo consumidor, observa-se que o produto adquirido apresentou defeito e que, mesmo após reclamação, ele não conseguiu o reparo do produto viciado. Houve ofensa ao CDC, art. 18. O não cumprimento das normas do CDC restou caracterizado pela inércia da empresa em resolver, de plano, o problema do consumidor, ou seja, em cumprir o determinado no art. 18, especificamente no § 2º e incisos. O fato de na audiência a recorrente ter realizado proposta de resolução do conflito, com a substituição do produto, não serve como justificativa para o descumprimento já efetuado no dispositivo legal referido. Multa razoavelmente aplicada. Não se trata de condenação devida ao particular, ou seja, ao consumidor que adquiriu o produto com defeito. Proteção aos interesses difusos e coletivos, onde se destacam a punição, no caso concreto, do infrator e a dissuasão aos infratores em potencial. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte embargante.
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220 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CERTAME PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, NA ETAPA DE EXAME SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ E DO MRJ.
1. A presente hipótese não cuida de exame judicial sobre mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), pois o enquadramento fático jurídico de determinada conduta do candidato como «moralmente idônea ou «inidônea não cuida de mero exercício da discricionariedade administrativa. 2. Na verdade, a expressão «idoneidade moral constitui conceito jurídico indeterminado, exsurgindo para o administrador uma certa margem de apreciação que não se confunde com a discricionariedade propriamente dita. 3. A interpretação a respeito do que seria «idoneidade moral não se afigura judicialmente insindicável, mormente à luz da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, a motivação expressamente apontada pelo administrador vincula a administração, atraindo o controle pelo Poder Judiciário da juridicidade das razões esposadas. 4. O STF diversas vezes enfrentou a questão a respeito dos efeitos materiais do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), especialmente no tocante aos mais diversos concursos públicos, culminando na tese de que, «[s]em previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Tema 22/RG). 5. O fato de semelhante cláusula estar expressa ou implícita nos chamados exames «sociais ou «morais se afigura irrelevante, pois a razão de decidir do STF se assenta no fato de que «a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos". 6. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, firmação de termo circunstanciado ou protocolização de denúncia de ação penal, não são causas legítimas para excluir candidato de concurso público (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). 7. Complexificando a questão, porém, a Corte Suprema abriu exceção na mesma tese, aduzindo que a «lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CF/88/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (STF, RE 560900, Ementa, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). 8. Certo é que a «idoneidade moral decorrente do princípio da moralidade administrativa não pode ser confundida com moralismo (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 12), pelo que não há como considerar moralmente inidôneo determinando candidato pelo simples fato dele ser ou pertencer a determinada raça, etnia, gênero, nacionalidade, religião, orientação sexual, etc. ou mesmo pelo fato de apresentar hábito ou defender doutrina político-ideológica excêntrica, desde que albergada no âmbito deste Estado de Direito. 9. Nesta toada, em regra, a jurisprudência dominante deste sodalício fluminense aponta que, se a conduta se afigura penalmente irrelevante, ou se ao menos careceu de qualquer repercussão penal, tem-se, em princípio, por juridicamente irrelevante para os fins de investigação social. Precedentes. 10. Havendo, entretanto, repercussão penal, ainda que pré-processual (como ocorre nestes autos), o douto Ministro Relator do RE 560900 recomenda a «formulação de critérios razoavelmente objetivos para aferir a idoneidade moral, relacionados a processos penais em curso contra o candidato, com referência, no mínimo, aos seguintes aspectos: (i) fase em que se encontra o processo; e (ii) relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 15). 11. Sugere, ainda, que mesmo havendo condenação definitiva do candidato, nem toda infração penal pode ser vista como desabonadora, isso porque, à luz do CP, art. 92, sequer é efeito da condenação a perda da função pública, nos casos de aplicação da sanção de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, ou por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. 12. E mesmo que a perda do cargo, emprego ou função pública possa decorrer da condenação, esse feito não é automático (CP, art. 92, parágrafo único), de modo que «nem todas as condenações criminais colegiadas ou definitivas devem implicar, automaticamente, a eliminação de candidatos de concursos, mas apenas aquelas que revelem, em razão da natureza do crime apurado, uma incompatibilidade com os pressupostos necessários ao exercício da função pública em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 13. Não se podendo olvidar que a «necessidade de um nexo entre a acusação e as atribuições do cargo em exame coaduna-se não apenas com o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade - particularmente o subprincípio da adequação -, mas também com o art. 37, II, da Constituição, segundo o qual os critérios de seleção adotados em concursos públicos deverão observar a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 14. Por conseguinte, para determinadas carreiras públicas - exemplificativamente, as relacionadas à magistratura, às funções essenciais da justiça (v.g. Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e à segurança pública -, autoriza-se «um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 15. Não obstante, apenas e tão somente a lei, em sentido formal ou material, «pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 16. Nesta esteira, a jurisprudência dominante do TJRJ, de modo coerente, tem reputado como ilegítima, a exclusão de candidato quando eventual inquérito penal em que tenha constado como indiciado, acusado ou investigado tenha sido arquivado por ausência de justa causa para formalização da denúncia, ou no caso de prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 17. Aliás, ainda que o inquérito tenha evoluído para um efetivo processo penal (isto é, com a apresentação de denúncia), se este vem a ser arquivado antes mesmo da citação do réu (que sequer teve conhecimento do fato), também não é causa legítima para excluir o candidato. Precedente. 18. E mais, se proposta a ação penal, mas o candidato vem a ser absolvido, independentemente se o foi por mais de uma imputação, não pode, em tese, ser considerado moralmente inidôneo. Precedente. 19. Vale dizer que, anteriormente ao julgamento do Tema 22/RG, e no que tange especificamente aos candidatos a cargo de conselheiro tutelar, a jurisprudência do TJRJ era mais restritiva, pontuando que a existência de condenação criminal transitada em julgado é suficientemente desabonadora, mas também o seria a mera existência de ação penal contra o candidato. Precedentes. 20. Tais precedentes, decerto, se encontram superados pelo atual estado da jurisprudência, como até aqui parece cristalino, não podendo mais serem reputados como «good law". Por conseguinte, e à luz do caso presente, tem-se que o simples fato do apelado possuir ou ter possuído quatro anotações criminais em sua folha de antecedentes (cujas circunstâncias sequer são esclarecidas pelo Ministério Público estadual), e de que constava com anotação relativa a processo por crime de menor potencial ofensivo (autos 0141326-81.2016.8.19.0001), não são motivos suficientes para excluí-lo do certame. 21. Note-se que o dito processo por crime de menor potencial ofensivo cuidava de suposto crime de «usurpação de função pública (CP, art. 328, caput), que consta como arquivado a pedido expresso do Parquet naqueles autos, pois, segundo o órgão ministerial, «[n]ão há nos autos elementos que demostrem ter o autor do fato agido com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não havendo comprovação de que tenha atuado efetivamente se dizendo conselheiro tutelar (manifestação datada de 24.01.2017). 22. Já quanto às quatro anotações criminais alardeadas pelo Ministério Público, verifica-se que sequer constam no respectivo «Sistema de Identificação Criminal"; outrossim, também foram juntadas pelo candidato certidões de nada consta contemporâneas ao certame, sem qualquer menção das supostas anotações criminais pretensamente desabonadoras. 23. É de bom alvitre assentar que o relato pormenorizado de prática inaceitável e atentatória à dignidade de criança ou adolescente pelo candidato à vaga no conselho tutelar, independentemente de eventual distribuição de ação penal, certamente o desabona, hipótese, entretanto, diversa da destes autos. 24. De mais a mais, no tocante ao suposto não cumprimento ao disposto no art. 12, § 6º, da Deliberação 1.333/2019 - ASDH/CMDCA, deve-se lembrar que o candidato apelado não postulava recondução ao cargo, a uma, porque sequer terminou o mandato anterior e, a duas, porque só atuou no mandado anterior ante a pendência de tutela antecipada, cujos efeitos restaram sustados com a sentença de improcedência exarada nos autos do processo 0310547-96.2015.8.19.0001 (datada de 02.05.2017), não lhe sendo aplicável, portanto, a exigência específica de «apresentar também um relatório conclusivo das ações desenvolvidas no período do seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros do mesmo conselho tutelar". 25. O ente municipal apelante argumenta, para mais, que o apelado não comprovou a observância de todos os requisitos exigidos nos, I e VI do art. 11 da Deliberação 1333/2016 - ASDH/CMD-CA, e que não foi interposto nenhum recurso administrativo pelo autor. 26. Ora, já se afastou a alegação de não comprovação de «idoneidade moral, portanto cumpre verificar se o candidato apelado demonstrou a atuação profissional exigida pelo «edital". Conforme documento juntado aos autos, consta declaração assinada pelo então Presidente do CMDCA-Rio no sentido de que o apelado exerceu a função de conselheiro tutelar por pouco mais de sete anos, não consecutivos. 27. E depois, a não interposição de eventual recurso administrativo não constitui qualquer óbice à pretensão deduzido pelo apelado, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem assento constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV). 28. Por fim, não há de se falar em violação aos princípios da impessoalidade ou da isonomia, pois a atuação judiciária para assegurar os direitos do candidato eventualmente violados por ato arbitrário, ilegítimo e/ou ilegal da administração não constitui outorga de qualquer privilégio, antes reafirma exatamente os mesmos princípios alardeados pelos apelantes. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.... ()
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221 - TJRS. Direito público. Carteira nacional de habilitação. Apreensão indevida. Sanção anterior já cumprida. Informação junto ao órgão competente. Falta. CTB, art. 22. Integração do sistema. Ausência. Indenização. Dano moral. Fixação. Apelação cível. Direito público não especificado. Sistema nacional de trânsito. Legitimidade do detran. Obrigação de comunicação dos órgãos executivos do sistema nacional de trânsito. CTB, art. 22. Dano moral caracterizado. Majoração do valor arbitrado a título de indenização, a fim de adequá-lo ao abalo sofrido pelo autor. Proporcionalidade na distribuição do ônus sucumbencial e higidez do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença. Apelo do autor parcialmente provido. Desprovido o apelo do detran.
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222 - TJRJ. Apelação cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, prevê um rol de requisitos essenciais para o Termo de Inscrição na Dívida Ativa que permite que o contribuinte exerça regularmente seu direito de defesa. Juntada do processo administrativo aos autos não constitui requisito para a propositura da Ação de Execução Fiscal. Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Lei 8.078/1990 e Decreto 2.181/1997 conferem à União, aos Estados, aos Municípios a competência para exercer o poder de polícia aos órgãos fiscalizatórios regularmente constituídos (PROCON), cabendo-lhes a aplicação das respectivas sanções administrativas. O poder de polícia só é possível de ser exercício por meio de regular procedimento administrativo, em observância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Não há incompatibilidade do ato de autuação com a lei ou com a realidade dos fatos narrados, não podendo ser considerada incorreta ou ilegal a penalidade imposta. Para a fixação do valor da multa, deve o PROCON averiguar a situação financeira do fornecedor, a vantagem obtida e a gravidade da infração, nos termos da Lei Estadual 3906/02 e da Lei 6007/2011. Inocorrência de excesso. Proporcionalidade. Em exame de legalidade, que é apenas o que cabe ao Poder Judiciário exercer no tocante ao controle dos atos administrativos, nada se observa de anômalo no caso em exame, sendo plenamente eficaz o título executivo. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento.
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223 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução fiscal de débito relativo a multas impostas pelo PROCON. Embargante que sustenta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, ante a indicação, no auto de infração de legislação revogada. Argumento utilizado em sua defesa administrativa, que motivou a exclusão da pretensão punitiva com relação a uma das infrações cometidas. Ademais, ausência de prejuízo à defesa do apelante na espécie. Intimações das decisões proferidas nos autos do processo administrativo realizadas pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, como determinado no art. 7 o, IV, da Lei Estadual 6.007/2011, inexistindo, assim, qualquer nulidade nesse ponto. Órgãos de proteção e defesa do consumidor que possuem competência para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas. arts. 56, I e parágrafo único, 105 e 106, do CDC, e 3º, X, 4º, 5º, 18, I e §2º, do Decreto 2.181/1997. Sanções impostas no processo administrativo instaurado, em razão de fiscalização. Autor condenado, em sede administrativa, ao pagamento de multas, correspondentes, cada uma, a 3532,5786 UFIR. arts. 33, parágrafo único, 34, parágrafo único e 38, I, a, da Lei estadual no 6.007/2011. Condenação que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de ilegalidade na fixação da multa pelo PROCON-RJ. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e desfazer a presunção de legalidade da decisão administrativa. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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224 - STJ. Competência. Ministério Público. Suscitação de conflito Suscitação pelo órgão do Ministério Público Federal que atua na primeira instância. Procurador da República. Possibilidade de atuar na corte. Princípio do Nulidade. Prejuízo («pas des nullité sans grief). Ação civil pública. Mesmo fato. Lei Complementar 75/93, art. 6º. Lei 7.347/85, art. 2º. CPC/1973, art. 116.
«O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (Lei Complementar 75/93, art. 6º). ... ()
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225 - STJ. Acesso à informação. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Lei de acesso à informação. Dados sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. Caráter público incontroverso. Imprensa. Vedação judicial de uso da informação em reportagem noticiosa. Descabimento. Censura prévia. Restrição à atividade jornalística. Distinção da generalidade da sociedade. Impossibilidade. Segurança de familiares das vítimas. Hipótese genérica de sigilo não prevista no ordenamento. Publicação dos dados em portal. Forma de cumprimento da ordem. Período parcialmente coincidente com o requerido. Interesse de agir. Permanência. Lei 12.527/2011, art. 10. Lei 12.527/2011, art. 11, §§ 3º e 6º. Lei 12.527/2011, art. 31, § 2º. CF/88, art. 5º, XIII. CF/88, art. 139 (estado de sítio). CF/88, art. 220. CF/88, art. 221. CF/88, art. 222.
«1 - Hipótese em que o Tribunal denegou o pedido para assegurar à parte impetrante o acesso a dados alusivos a óbitos relacionados a boletins de ocorrência policial sob o fundamento de riscos à segurança e à privacidade dos familiares das vítimas pela exposição em reportagens noticiosas. Afirmou-se, ainda, ausência de interesse de agir, pela superveniente publicação das informações em portal de acesso público. ... ()
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226 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA REFINO DE PETRÓLEO REALIZADA FORMALMENTE POR EMPRESA CONTRATADA LOCALIZADA NO ESTADO DE ALAGOAS. ENVIO AUTOMÁTICO DA MERCADORIA PARA A AUTORA SITUADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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227 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DETRAN. INFORMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE IMPUTADAS, EXCLUSÃO DA PONTUAÇÃO EM CNH E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA
1.Recurso diz respeito à responsabilização do Detran/RJ, ora apelado, ao pagamento de dano moral ao apelante, decorrente de uma suposta omissão/desídia do órgão estadual em transferir o registro do veículo para o nome da instituição financeira diante da fraude ... ()
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228 - STF. Princípio do Juiz natural. Ex-Prefeito Municipal. Órgão fracionário do Tribunal de Justiça.
«A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que a submissão de Prefeitos Municipais e de ex-Prefeitos Municipais (estes, na hipótese de infração cometida ao tempo em que exerceram a Chefia do Poder Executivo local) a competência de órgãos fracionários do Tribunal de Justiça (Câmaras ou Turmas), nas ações penais originárias, não importa em transgressão ao postulado do Juiz natural, eis que, em tal situação, a jurisdição penal é exercida originariamente pelo próprio órgão investido, «ope constitutionis, do poder de julgar aqueles agentes públicos.... ()
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229 - STF. Habeas corpus. Crimes de roubo, extorsão e usura pecuniária. Envolvimento, em referidas práticas delituosas, ao lado de outros autores, de ex-policial civil. Possibilidade de o ministério público, em tal hipótese, fundado em investigação por ele próprio promovida, formular denúncia contra referidos agentes. Validade jurídica dessa atividade investigatória. Condenação penal imposta às pessoas investigadas. Legitimidade jurídica do poder investigatório do Ministério Público. Monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública pelo parquet. Teoria dos poderes implícitos. Caso Mcculloch v. Maryland (1819). Magistério da doutrina (Rui Barbosa, John Marshall, João Barbalho, Marcello Caetano, Castro Nunes, Oswaldo Trigueiro, v.g.). Outorga, ao ministério público, pela própria constituição da república, do poder de controle externo sobre a atividade policial. Limitações de ordem jurídica ao poder investigatório do ministério público. Habeas corpus indeferido. Nas hipóteses de ação penal pública, o inquérito policial, que constitui um dos diversos instrumentos estatais de investigação penal, tem por destinatário precípuo o Ministério Público.
«- O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a «informatio delicti. Precedentes. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. ... ()
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230 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O PROCON/RJinstaurou processo administrativo em razão de reclamação de consumidor que adquiriu um aparelho Smartphone e alegou falhas no procedimento de venda, solicitando o cancelamento do plano e da compra do aparelho. ... ()
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231 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Crimes contra o patrimônio. Estelionato. Inquérito policial. Arquivamento a pedido do Ministério Público. Pedido de desarquivamento pelo ofendido. Impossibilidade. Ação penal pública. Nova redação do art. 28 suspensa pelo STF.
1 - A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento, ou ainda propositura da ação penal. ... ()
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232 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE PASSEIO PÚBLICO NA RUA TENENTE PIMENTEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE SUELI LIMA E ESPÓLIO DE PAULO CESAR LIMA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com vistas a demolição de obra irregular edificada sobre o passeio público, apontando que a dita construção estaria localizada na Rua Tenente Pimentel, 415 e 422, sob a responsabilidade, respectivamente, de Lourdes Gomes Lima e de Ruy Pereira De Moraes. A Sra. Lourdes, falecida em 2015, foi substituída por seus herdeiros, Sueli e Paulo Cesar - este também falecido no curso do processo e substituído por seu. Os herdeiros, por sua vez, ingressaram no feito e arguiram em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de venda do imóvel, nos idos de 1993, para Gildo Camelo de Souza e Izaura Brito De Lima, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora recorrida. Registre-se que, a requerimento do autor, Gildo e Izaura passaram a integrar a lide, sendo certo que o primeiro, apesar de devidamente citado no endereço do imóvel, não se manifestou nos autos. Já a segunda, teve a sua revelia decretada, passando a ser representada pela Curadoria Especial. O réu Ruy Pereira de Moraes, foi devidamente citado no endereço do imóvel e não ofereceu contestação. Apesar de revel, não teve tal condição decretada e, tal qual Gildo, foi esquecido pelas partes e pelo Juízo nos atos processuais que se seguiram. Até aqui, já existem irregularidades processuais suficientes que, em tese, autorizariam a cassação da sentença ex officio. Nada obstante, a prova produzida nos autos aponta que esta ação está fadada ao insucesso, razão pela qual não se revela necessária, tampouco razoável, a devolução dos autos à origem para repetição dos atos, sob pena de manifesto prejuízo a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. Preliminar - Ilegitimidade passiva dos réus Sueli Lima Balzana e Espólio de Paulo Cesar Lima. Recorrente que insiste na tese de legitimidade dos herdeiros da ré originária Lourdes Gomes Lima, sob o fundamento de que não houve averbação da venda do imóvel junto ao RGI, razão pela qual, em sua visão, permaneceria a sua responsabilidade pelas violações urbanísticas. Argumentou, ainda, que na data da propositura da ação a herança já havia sido partilhada, cabendo aos herdeiros, na proporção de sua parte, responder pela pretensão deduzida em relação ao imóvel de 415, observando que no caso a obrigação por dano ambiental possui natureza propter rem. Sem razão o recorrente. O imóvel em questão foi alienado pela Sra. Lourdes no ano de 1993, sendo certo que o seu falecimento ocorreu em 11/10/2012. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1. 784, do CC, no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmite-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros (legítimos ou testamentários), que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Evidente, portanto, que o bem alienado em 1993 não ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros da Sra. Lourdes, razão pela qual estes não são parte legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, como corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.204, é no sentido de que «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que é exatamente a hipótese dos autos. Igualmente, a tese de ausência de registro imobiliário não tem o condão de vincular os herdeiros da Sra. Lourdes. O registro de imóveis tem por função primordial proporcionar segurança para a sociedade a respeito da situação dominial de um determinado imóvel. Entretanto, no caso ora em apreço restou cabalmente demonstrada a alienação do imóvel antes mesmo da propositura da ação e, além disso, os adquirentes foram devidamente identificados, sendo incluídos na demanda, não havendo qualquer prejuízo para a instrução neste sentido. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão não há como se acolher a pretensão do autor neste tocante. Do mérito. A irregularidade que deu azo à propositura da presente demanda foi noticiada por morador da localidade por meio da Ouvidoria do Ministério Público, tendo sido determinada a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos no ano de 2012, visando a «proteção à ordem urbanística". Consta do acervo probatório informação da Secretaria Municipal de Urbanismo no sentido de que os imóveis indicados pelo autor ( 415 e 422) já se encontravam construídos, inclusive, com notificação dos supostos responsáveis pela obra irregular. Além disso, esclareceu que o imóvel contante das fotos anexadas ao inquérito civil está localizado «entre os números 415 e 422, fato que não foi objeto de impugnação em nenhum momento pelo autor. Forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao imóvel indicado por fotos no inquérito civil, não se sabe quem é o real proprietário ou possuir, o que inviabiliza por completo a pretensão do autor veiculada nesta demanda. Por outro lado, no que tange aos imóveis de 415 e 422 da Rua Tenente Pimentel, de fato, restou sobejamente demonstrado que, em 2012, a construção foi vistoriada e identificada pela autoridade competente como irregular e sem possiblidade de regularização, constando a lavratura de autos de infração e determinação de demolição. Posteriormente, em vistoria administrativa realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em 2017, constatou-se a permanência das construções, sem notícias demolição da obra irregular. Nada obstante, nesse mesmo ano sobreveio aos autos informação prestada pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo no sentido de que os imóveis em questão estão edificados em área identificada como «Favela Tenente Pimentel, situada nas proximidades do «Complexo do Alemão e da «Vila Cruzeiro". Consignou-se, ainda, que o local está contemplado pelo Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto 36.388/2012, estando a «Favela Tenente Pimentel cadastrada como «Assentamento Urbanizável, sendo a Secretaria Municipal de Habitação dotada de meios para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis objeto da lide e dos demais imóveis daquela comunidade. Não há como negar o relevante interesse público acerca da matéria, tampouco a legitimidade do autor da ação que busca a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (art. 129, III da CF/88). No entanto, a questão possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. Em primeiro lugar, já se passaram mais de 13 (treze) anos desde a identificação da irregularidade das construções e, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Município, especialmente, pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo nos sentido de que as edificações encontram-se dentro de uma comunidade (Favela Tenente Pimentel) onde há a possibilidade de regularização fundiária pela Secretaria de Habitação, pode-se concluir que a magnitude do problema (construção sob o passeio público) não justifica o acolhimento da pretensão de demolição dos imóveis. É de notório conhecimento que as favelas constituem um fenômeno urbano contemporâneo associado aos processos de segregação socioespacial impostos pela ausência de mecanismos de redistribuição da riqueza e de políticas públicas habitacionais que garantam o acesso à moradia para as camadas mais pobres da população. Assim, havendo possibilidade de regularização da construção, o deferimento do pedido de demolição vai de encontro ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que em nenhum momento alegou-se que as construções estão em área imprópria à ocupação, tampouco a existência de risco de dano à integridade física dos proprietários ou da coletividade, mas, tão-somente, a existência de dano à «ordem urbana". Em segundo lugar, o Município detém a competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, o parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o disposto nos arts. 30, VIII e 182, caput, da CF/881. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatório, irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar responsabilização (responsabilidade por omissão) do gestor público. Entretanto, que no caso ora em exame não há que se falar em inércia ou omissão do ente municipal, já que foram adotadas todas medidas administrativas cabíveis na espécie. Note-se que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei . 10.257/2001, tem como uma de suas diretrizes a regularização de áreas ocupadas por população carente, através de «normas especiais de urbanização considerando a condições socioeconômica dessa população, bem como as normas ambientais (art. 2º. XIV). Pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a obrigação de fazer à Secretaria Municipal de Habitação para efetuar a regularização fundiária, que não merece acolhimento. A uma, porque implicaria alteração do pedido inicial (que versou exclusivamente sobre a necessidade de demolição da construção, sendo este o limite objetivo da demanda) e, por conseguinte ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. A duas, porque conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer «tal determinação invadiria o âmbito da discricionariedade do administrador, uma vez que é atribuição do referido órgão realizar a regularização fundiária e urbanização em áreas de comunidade, dentro de cronograma próprio e segundo os recursos disponíveis, não sendo adequado determinar que atenda prioritariamente a comunidade Tenente Pimentel". Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido em relação ao Município e aos demais réus. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Consoante o disposto na Lei 7.347/95, art. 18, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora (MP), salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.... ()
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233 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CÓDIGO SANITÁRIO (LEI MUNICIPAL 13.725/04). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
Sem preliminares. No mérito, devem ser os termos da r. sentença confirmados por seus próprios fundamentos. Dispositivos legais do Código Sanitário do Município de São Paulo (arts. 37 e 42) que fundamentaram o auto de infração e imposição de multa lavrado contra a autora declarados inconstitucionais pelo douto Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (IAC 0073528-48.2015.8.26.0000). Logo, constitui-se nula de pleno direito a autuação. No caso, não se adentrou ao mérito do legítimo exercício do Poder de Polícia pelos órgãos e agentes da Municipalidade, mas apenas à conformidade dos dispositivos da lei local que justificaram a autuação com a Constituição. Precedentes dos órgãos fracionários desta Seção de Direito Público. Sentença mantida, portanto. ... ()
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234 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA REFINO DE PETRÓLEO REALIZADA FORMALMENTE PELA FILIAL DA AUTORA LOCALIZADA NO ESTADO DE ALAGOAS. ENVIO AUTOMÁTICO DA MERCADORIA PARA A MATRIZ SITUADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO RÉU. PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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235 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Questiona a parte autora, ora apelada, a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo em seu estabelecimento, ou seja, em relação jurídica na qual a demandante é destinatária contribuinte. Créditos tributários que seriam relativos ao período de outubro de 1998 a maio de 2000. Distribuição da execução fiscal 0160186-24.2002.8.19.0001, garantida pela executada. Propositura da presente demanda anulatória. Arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade do art. 3º, VI, da Lei estadual 2.657/96 em função de não haver previsão expressa, na Lei Complementar 87/96, à incidência do DIFAL em hipótese como a objeto da lide. Afirmação pela autora, ainda, de ausência de motivação do auto de infração, de direito ao creditamento de ICMS e de excessividade da multa exigida. Matérias que não foram enfrentadas pela origem, que sustentou a aplicação do Tema 1093. Precedentes do STF no sentido da não incidência do Tema 1093, referido aos destinatários não contribuintes, quando se cuidar de destinatários contribuintes, ao fundamento de que «a emenda constitucional em alusão [Emenda Constitucional 87/2015] não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nas referidas operações". Provimento parcial do recurso de apelação para afastar o fundamento adotado pela sentença, vez que dissonante da Jurisprudência do STF. Órgão Especial que, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou que «a norma arguida (art. 3º, VI, da Lei estadual 2.657/96), a rigor, não cria fato gerador novo, limitando-se a repetir, de forma resumida, as disposições constitucionais sobre a dinâmica de tributação da espécie (art. 155, §2º, VII e VIII)". Inexistência de inconstitucionalidade, como reconhecido pelo Órgão Especial. Juízo a quo que asseverou que o precedente não se aplicava ao caso concreto, ao fundamento de que a parte autora, nos presentes autos, teria impugnado o Regulamento ICM 66/88, o que não se verifica. Pedido expresso de impugnação ao art. 3º, VI, da Lei estadual 2.657/96, o que não foi apreciado. Provimento parcial do apelo, para afastamento da incidência do Tema 1093, que impõe a cassação da sentença, para que o Juízo a quo examine as teses autorais que não foram enfrentadas, em atenção ao princípio que veda a supressão da instância. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA EXAME DA PRETENSÃO AUTORAL COMO DEDUZIDA EM JUÍZO.... ()
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236 - STJ. Administrativo. Constitucional. Internet. Bloqueio de acesso a sítio na internet por meio da rede interna do órgão público. Possibilidade. Ausência de ofensa ao direito à informação ou à livre manifestação de pensamento. CF/88, art. 5º, IV, XIV.
«1. O acesso à Internet, no ambiente de trabalho e por meio dos computadores do órgão público, deve estar relacionado ao exercício das atividades profissionais. Além disso, para a própria segurança de sua rede interna, a Administração deve bloquear o acesso a sítios ou arquivos que possam danificá-la ou comprometer sua égide. ... ()
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237 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito. Alegação de falta de notificação, com ofensa aos arts. 281/282 do CTB. Afastamento. Desnecessidade de comprovação da efetiva entrega das notificações ao proprietário do veículo. ... ()
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238 - TJSP. APELAÇÃO.
Execução fiscal. Embargos não acolhidos. Multa administrativa imposta por PROCON. Não atendida notificação para apresentar informação de interesse do consumidor. Sentença suficientemente fundamentada. CDA com os requisitos indispensáveis, sem motivo de invalidade. Sem evidência de juros de mora de dois por cento no primeiro mês. Notificação exigindo apresentação de notas fiscais. Determinação atendida apenas em parte. Lavrado auto de infração. CDC, art. 55, § 4º. Itens que eram comercializados pela empresa. Descumprimento parcial. Falta de oportunidade para complementar a documentação, que a empresa poderia ter apresentado com eventual recurso contra a autuação, não constitui motivo de invalidade da autuação. Fato que não exigia visita presencial de agente fiscal, porquanto bastava a apresentação dos documentos solicitados para análise do órgão de fiscalização. Multa de R$ 150.678,18 sem motivo de invalidade nem de redução. Receita bruta estimada sem impugnação. Agravantes de situação de calamidade e reincidência. Infração classificada no grupo III. Multa conforme parâmetros normativos. Recurso não provido... ()
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239 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO À CERTIDÃO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. CASO EM EXAME:reexame necessário de sentença que concedeu segurança pleiteada por cidadão contra o Município de Mirassolândia, determinando o fornecimento de certidão com informações sobre serviços atestados em notas fiscais e cópias de documentos solicitados em requerimento administrativo. A Prefeitura havia negado o pedido sob a justificativa de que não se tratava de interesse pessoal ou defesa de direito. ... ()
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240 - TJRJ. Direito Tributário. Demanda anulatória de lançamento. IPTU. Cobrança de crédito relativo a IPTU Complementar, apurado pelo sistema de geoprocessamento. Notificação feita por edital. Alegação de nulidade de notificação. Sentença de improcedência. Recurso. Acolhimento.
O lançamento é um ato formal que enuncia o fato jurídico tributário e que deve constar a identificação do sujeito passivo e a determinação especificada do tributo devido, materializando, dessa forma a cobrança de imposto e devendo constar o fato gerador, a data em que a dívida foi gerada, a quantia que deve ser paga e a individualização de para quem o boleto foi gerado. A cientificação de uma medida tão drástica e séria, como um lançamento tributário deve ser cercado de cuidados e formalidades, de modo que o sujeito passivo fique, substancialmente, consciente da sua situação e, ainda, que possa e tenha a oportunidade para impugnar ou pagar o tributo, na forma regulamentar e especificada. Por se tratar de um tributo «complementar e, inclusive, proveniente de uma atividade administrativa excepcional, qual seja, o arbitramento através por geoprocessamento, realizado em 2021, e que concluiu que haveria divergência na metragem utilizada, de fato, diante da cobrança de 6 (seis) autos de infração do chamado IPTU COMPLEMENTAR, referente aos anos de 2016 a 2021, totalizando o valor de R$ 4.511,09 (quatro mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), mostra-se evidente que, apesar das alegações da Edilidade, não se logrou comprovar a efetiva cientificação da Contribuinte. Acresça-se a isso que, segundo as informações trazidas pelo próprio Município, em sua peça de defesa, às fls. 152, esses parâmetros e essas novas medições somente foram definitivamente apuradas no 2º semestre de 2021, o que leva à conclusão de que as alegações autorais procedem e que, materialmente, não houve efetivo conhecimento do lançamento feito, de forma a se reconhecer o vício no procedimento tributário perpetrado pelo Recorrido. Ademais, além de não ter sido demonstrado que o Órgão lançador tenha tentado, sem êxito, efetuar outra forma de notificação, em especial, a postal ou outra mais efetiva, o próprio Município reconhece que nem tentou fazê-lo e, de antemão, optou pela publicação oficial, o que, por óbvio, comprometeria ou inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa da contribuinte Recorrente. Provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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241 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON POR VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O PROCONinstaurou processo administrativo, o qual culminou na aplicação de multas ao embargante, com fundamento na violação às normas do CDC. ... ()
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242 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU,
ISSQN-obras, taxa de coleta de lixo e multa por construção irregular - Exercícios de 2019 a 2022 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço do executado, por não poder, o exequente, transferir ao Judiciário a incumbência de localizar endereços ou bens de seus devedores e concedeu alvará judicial autorizando a Fazenda Pública para que, por si só, requeira informações junto a cada um dos órgãos de informação, para a busca do endereço e/ou patrimônio em nome da executada - Lei Complementar 208/2024 alterou o art. 198, § 4º do CTN, para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados - É dever do exequente diligenciar e informar o endereço completo para a citação da executada - Decisão mantida - Recurso improvido... ()
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243 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TENDENTE À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS HERDEIROS DA EXECUTADA - PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELA VIA JUDICIAL DADO O CARÁTER SIGILOSO DAS INFORMAÇÕES BUSCADA
-Incumbe à parte interessada adotar as providências tendentes não só à localização do paradeiro das partes, mas também dos bens destinados à satisfação da execução. Porém, tal busca pode se tornar insuperável pela própria parte quando a informação que se pretende alcançar está sob a guarda de órgãos públicos, em sigilo. ... ()
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244 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.643/1998 do Estado do Espírito Santo, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Vício formal. Competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inexistência. Improcedência da ação.
«1. Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (CF/88, art. 22, XXV). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais. ... ()
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245 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93, art. 87. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1-Trata-se de embargos a` execução opostos por Distruspri Distribuidora e Comércio Ltda. EPP contra Estado do Rio de Janeiro, visando anular o título executivo que lastreia a execução fiscal 0108575-31.2022.8.19.0001, fundado na multa aplicada por infração aa Lei 8666/93, art. 87. ... ()
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246 - TJSP. Banco de dados. Órgãos de proteção ao crédito. Cadastro restritivo de crédito. Comunicação prevista no CDC, art. 43, § 2º. Desnecessidade quando a informação é proveniente de fonte pública, tal como aquela oriunda dos cartórios de protestos de títulos. Fato público verdadeiro, que já ostenta o caráter de publicidade. Recurso improvido.
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247 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO «(I) SEJA RECONHECIDA A ILICITUDE DA OBTENÇÃO DOS DADOS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOVENDO-SE; (II) O DESENTRANHAMENTO DA ÍNTEGRA DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS DOS AUTOS, COM A DEVIDA INUTILIZAÇÃO PARA QUALQUER FIM; E, POR CONSEQUÊNCIA, (III) O TRANCAMENTO DA CITADA AÇÃO PENAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, TENDO EM VISTA QUE A ACUSAÇÃO SE BASEIA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ILÍCITA".
Exsurge dos autos de origem que o paciente foi denunciado pela prática do delito inserto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, por 145 vezes, na forma do CP, art. 71. Os impetrantes alegam que o Ministério Público obteve informações fiscais sigilosas perante a Receita Estadual, mediante requisição direta, sem autorização judicial, em contrariedade à jurisprudência do STJ. Afirmam que o Ministério Público violou o sigilo fiscal da empresa Petro Power Distribuidora Ltda. uma vez que requisitou ao órgão fazendário dados fiscais sigilosos, ou seja, cópias dos processos administrativos relacionados aos Autos de Infração de 03.206889-2, 03.225899-8, 03.225900-4, 04-008956-7, 04.011757-4 e 04.011758- 2, que deram azo à Ação Penal de origem. Aduzem que, no presente caso, «sequer houve a formalização de representação fiscal para fins penais, por parte da Fazenda Pública, para apuração dos fatos descritos na denúncia". Diante disso, sustentam que seriam ilícitos os elementos de informação que embasam a denúncia. À conta de tais fundamentos, pugnam pelo trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, diante da ilicitude da prova. Sem razão a defesa. Após atenta análise dos autos do processo originário ( 0070830-93.2018.8.19.0021), verifica-se inexistir manifesto constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente writ. Ao contrário do sustentado, não se confirma, no caso, a alegação de que «sequer houve a formalização de representação fiscal para fins penais, por parte da Fazenda Pública, para apuração dos fatos descritos na denúncia". Em consulta ao processo originário, verifica-se que os Autos de Infração que dão embasamento para a ação penal constam da Representação Fiscal para Fins Penais tombada sob o E-04/063.526/2012 (reconstituição da RFFP E-04/063.266/2007 - fl. 02), visualizando-se às fls. 07/12 o Auto de Infração 03.206889-2, fls. 23/25 o de 03.225899-8, fls. 26/28 o de 03.225900-4, fls. 29/34 o de 04-008956-7, fls. 35/37 o de 04.011757-4, e finalmente às fls. 37/40 o Auto de Infração 04.011758- 2. Portanto, não restou configurado o alegado fishing expedition, pois a requisição dos procedimentos administrativos concernentes aos aludidos autos de infração se deu diante de regular Representação Fiscal para Fins Penais por parte da Fazenda Pública. Em relação à RFFP de E-04/063.526/2012, que é reconstituição da RFFP E-04/063.266/2007 (extraviada), os impetrantes sustentam haver impossibilidade de os Autos de Infração 03.206889-2, 03.225899-8, 03.225900-4, 04-008956-7, 04.011757-4 e 04.011758- 2, constarem de uma RFFP do ano 2007, porque todos foram emitidos posteriormente, a partir do ano de 2008. Realmente, o descompasso é incontestável. Mas é incontestável também o fato de os seis Autos de Infração constarem, efetivamente, da RFFP de E-04/063.526/2012, pois em todas as folhas dos aludidos Autos de Infração é possível visualizar o carimbo da Secretaria de Estado de Fazenda, com numeração, data, rubrica do servidor e indicação do respectivo processo, que é exatamente o de E-04/063.526/2012. Portanto, se os Autos de Infração constavam da Representação Fiscal para Fins Penais enviada ao Ministério Público (E-04/063.526/2012), não há que se falar em ilicitude do requerimento dos respectivos procedimentos administrativos formulados pelo Parquet no ano de 2017, tampouco em ocorrência de pescaria probatória. Conforme observou o Órgão Ministerial atuante no primeiro grau (index 858 do processo originário): «(...) o MPRJ só requisitou as informações (18.09.2017) após todos os créditos já estarem definitivamente constituídos. Ora, se já existia representação fiscal para fins penais encaminhada desde 2007 e os autos de infração lavrados já materializavam créditos definitivamente constituídos, plenamente aplicável ao caso o próprio CTN, art. 198". De ver-se, ainda, que o procedimento adotado pelo MP está em total sintonia com a Tese de Repercussão Geral 990, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que «É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". Conquanto os impetrantes ressaltem o entendimento do STJ que distinguiu a situação da obtenção de dados sigilosos diretamente pelo órgão acusatório mediante requisição, daquele firmado pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 990), é importante registrar que a questão foi posteriormente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação 61.944/PA, em 02/04/2024. Na oportunidade, o Relator Ministro Cristiano Zannin, ao se debruçar sobre o entendimento do STJ (que reconhecera a ilicitude do compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira em razão da requisição direta dos dados pela autoridade policial), deixou expressamente consignado que «a redação do Tema 990/RG não permite essa interpretação, e cassou a decisão do STJ, esclarecendo que o compartilhamento é permitido independentemente da espontaneidade ou da solicitação prévia dos órgãos de persecução penal. Por fim, em atenção ao memorial apresentado pelos impetrantes destacando recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1393219 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, cumpre observar que o citado julgado difere sensivelmente da hipótese tratada nestes autos. Aqui, o Ministério Público requisitou os procedimentos administrativos diante de uma Representação Fiscal para Fins Penais que lhe foi encaminhada pela SEFAZ (E-04/063.526/2012), o que não se tem presente no caso julgado pela Suprema Corte. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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248 - STJ. Seguridade social. Previdência privada fechada. Recurso especial. Plano de benefícios de previdência privada instituído por patrocinador. Desligamento do participante da relação previdenciária suplementar. Embora a relação contratual autônoma previdenciária não se confunda com a relação de emprego, o resgate das contribuições vertidas pelo ex-participante ao plano de benefícios só poderá ocorrer após o rompimento de seu vínculo empregatício com o patrocinador. Disposição infralegal, oriunda do órgão público regulador, dentro de seu poder regulamentar, que ademais, não se mostra desarrazoada.
«1. Os planos de benefícios de previdência complementar são de adesão facultativa, previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei 6.435/1977 e o Lei Complementar 109/2001, art. 23, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados. ... ()
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249 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Servidor público federal. Servidor cedido à defensoria pública da União. Lei 9.020/1995. Preenchimento do quadro permanente de pessoal. Análise da desnecessidade de pessoal cedido de outros órgãos. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - Nos termos do Lei 9.020/1995, art. 4º, caput e parágrafo único, as requisições determinadas pelo Defensor Público-Geral da União, quando realizadas até a formação de Quadro Permanente de pessoal, são irrecusáveis. ... ()
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250 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL (INTO) E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VERIFICA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, QUE A MAGNA CARTA ASSEGURA O DIREITO À SAÚDE INDISTINTAMENTE, TRATANDO DA MATÉRIA EM VÁRIOS DISPOSITIVOS, ENTRE ELES, OS ARTS. 6º, 23, II, 24, XII, 194, 195, 196 E 198, ALÉM DE ESTABELECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ASSIM, É EVIDENTE O DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS, EM RELAÇÃO À PROMOÇÃO DA SAÚDE, O QUE, INCLUSIVE, É REAFIRMADO PELA SÚMULA 65 DESTE TJ/RJ. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O DIREITO À SAÚDE, EMBORA NÃO SE ENCONTRE NO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, VISA GARANTIR OUTRO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, QUAL SEJA, O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EXPRESSO NO ART. 1º, III, DA CF, DEVENDO-SE RESSALTAR QUE AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICABILIDADE IMEDIATA, CONFORME COMANDO DO ART. 5º, § 1º, DA CF. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, VERIFICA-SE QUE O AUTOR É PORTADOR DE MOLÉSTIAS CLASSIFICADAS COMO HÉRNIAS DISCAIS LOMBARES E ESTENOSE DO CANAL VERTEBRAL REFERIDO, ALÉM DE LISTESE DA 5ª VÉRTEBRA LOMBAR COM ESPONDILÓLISE, SENDO AINDA CONSTATADO QUE O CASO DO MESMO É DE TRATAMENTO EXCLUSIVAMENTE CIRÚRGICO - CID 10 M 993, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. RESTOU CONSTATADO, TAMBÉM, QUE O AUTOR AGUARDA «EM FILA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE, ESTANDO, INCLUSIVE, INAPTO PARA O TRABALHO, DESDE 2013. RESSALTE-SE, AINDA, QUE O INTO - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA, APESAR DE RECEBER RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL, TEM A LISTA DE ATENDIMENTO E DEMAIS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS REGULADOS PELOS RÉUS, SOBRETUDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSOANTE PODE-SE EXTRAIR DO PRÓPRIO SITE DO ÓRGÃO, NO QUAL HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O ATENDIMENTO É FEITO ATRAVÉS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS AMBULATORIAIS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO NA SENTENÇA, É DE RESPONSABILIDADE SIM DOS RÉUS, SOBRETUDO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CONCESSÃO DE VAGA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A QUE TEM DIREITO O AUTOR. DE SE RESSALTAR QUE OS RÉUS NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE VAGAS, INSUMOS E RECURSOS EM SEUS HOSPITAIS PARA O TRATAMENTO DO AUTOR, NÃO SENDO RAZOÁVEL OBSTAR QUE O MESMO O REALIZE EM HOSPITAL COM CONDIÇÕES PARA TAL, REFERÊNCIA NA ÁREA, SOB PENA DE SE NEGAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DO AUTOR À SAÚDE. POR OUTRO LADO, A DESPEITO DOS LAUDOS MÉDICOS NÃO APONTAREM EXPRESSAMENTE CARÁTER DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA NO TOCANTE À CIRURGIA, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, ESTA RESTOU CONSTATADA PELO FATO DE O AUTOR, EM RAZÃO DE SEU QUADRO DE SAÚDE, ESTAR SEM CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, COM DEFORMIDADES, ALÉM DE ESTAR AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS, O QUE NÃO PODE SER ACEITO COMO RAZOÁVEL, EQUIVALENDO-SE À VERDADEIRA NEGATIVA POR PARTE DOS ENTES PÚBLICOS. ASSIM, INEXISTE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE OU ISONOMIA, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PRIVILEGIAREM SE UNS POUCOS EM DETRIMENTO DE TODA SOCIEDADE, MAS DE GARANTIR ACESSO AO TRATAMENTO ADEQUADO A TODOS QUE O BUSCAREM, PROMOVENDO UMA POLÍTICA DE SAÚDE COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESSE MODO, FAZ JUS O AUTOR À TRANSFERÊNCIA PARA O NOSOCÔMIO PRETENDIDO, BEM COMO A TODOS OS PROCEDIMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICO, PARA O RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE, DEVENDO SER REFORMADO PARCIALMENTE O JULGADO, SOMENTE EXCLUINDO-SE A INTERNAÇÃO EM UTI/CTI, EIS QUE TAL NECESSIDADE, AO MENOS A PRINCÍPIO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS LAUDOS TRAZIDOS AO PROCESSO, RESSALVADA EVENTUAL COMPROVAÇÃO EM TAL SENTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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