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Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Pedido de acesso à informação relativa às verbas do Fundeb, do exercício de 2021, formulado por Sindicato da categoria profissional - Demora injustificada na análise do requerimento administrativo - Inteligência Lei 12.527/2011, art. 1º e Lei 12.527/2011, art. 11 (Lei da Transparência) e art. 5º, XIV e XXXIII, da CF/88 - Requerimento respondido após o deferimento da liminar - Sentença que concedeu a segurança mantida. Mais detalhes

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STJ Acesso à informação. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Lei de acesso à informação. Dados sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. Caráter público incontroverso. Imprensa. Vedação judicial de uso da informação em reportagem noticiosa. Descabimento. Censura prévia. Restrição à atividade jornalística. Distinção da generalidade da sociedade. Impossibilidade. Segurança de familiares das vítimas. Hipótese genérica de sigilo não prevista no ordenamento. Publicação dos dados em portal. Forma de cumprimento da ordem. Período parcialmente coincidente com o requerido. Interesse de agir. Permanência. Lei 12.527/2011, art. 10. Lei 12.527/2011, art. 11, §§ 3º e 6º. Lei 12.527/2011, art. 31, § 2º. CF/88, art. 5º, XIII. CF/88, art. 139 (estado de sítio). CF/88, art. 220. CF/88, art. 221. CF/88, art. 222. Mais detalhes

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STF Constitucional e administrativo. Lei de iniciativa do chefe do poder executivo que disciplina o acesso a informação. Excessos em relação a estrutura e organização administrativa dos poderes legislativo e judiciário, Ministério Público e tribunais de contas. Procedência parcial. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Lei 10.741/2003, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. INSS. Restrições ao atendimento de advogados. Limitações no número de requerimentos. Exigência de agendamento prévio. Ilegalidade. Lei 8.906/1994, art. 7º, VI, «c». Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 1º. Derrogação pelo Lei 12.527/2011, art. 11. Mais detalhes

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