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Jurisprudência sobre
sofrimento fisico intenso

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  • sofrimento fisico intenso
Doc. VP 240.3220.6295.3170

101 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Estupros de vulnerável. Absolvição. Pedido prejudicado. Falta de novos argumentos. Prisão preventiva. Crime de tortura contra as filhas. Modus operandi. Risco de reiteração. Agravo conhecido em parte e não provido.

1 - A superveniência de sentença absolutória quanto à omissão penalmente relevante, em relação aos estupros de vulnerável, torna prejudicada parte das arguições do agravo. ... ()

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Doc. VP 185.3421.1003.1100

102 - STJ. Administrativo responsabilidade da administração. Concessionária de serviço público de transporte. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada

«I - Verifica-se que a irresignação recursal acerca do valor fixado por danos morais, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu (fl. 399): «Por outro lado, as lesões que, em decorrência, foram suportadas pela 1ª autora estão suficientemente demonstradas, especialmente pelo laudo de fls. 237-256, segundo o qual ela sofreu fratura diafisário de fêmur e precisou ser submetida a cirurgia, o que resultou em membro inferior direito cerca de 8 mm mais curto do que o outro. Por conta da cirurgia, a 1ª autora ficou internada por 4 dias e experimentou limitações de movimento durante dois meses e meio, o que impediu a sua frequência escolar no 2º bimestre de 2010 (244-245). É evidente o abalo psicológico, a angústia, o sofrimento, o desequilíbrio no bem-estar da 1ª autora - aliás, de ambas. A outra é sua mãe e, sem dúvida, sofreu o sofrimento da filha - em decorrência do quadro clínico acima descrito, com sequela física - deformidade permanente - , tanto mais grave quanto se observa que se trata de uma jovem. Tem-se, no caso dano moral in re ipsa, cuja compensação foi assegurado em valor - R$ 30.000,00 - que não comporta redução. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2791.2157

103 - STJ. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. Autogestão. Demora na autorização do fornecimento dos materiais solicitados pelo médico cirurgião. Urgência. Agravamento do quadro de saúde que ocasionou a morte da genitora da demandante. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que « a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais « (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).... ()

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Doc. VP 718.4967.3423.6356

104 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO COMETIDO CONTRA CRIANÇA. art. 1º, II, C/C O PARÁGRAFO 4º, II, DA LEI 9.455/97. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO OU INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

Pretensão absolutória que não merece prosperar. Tortura. Materialidade positivada pelas provas documental e pericial produzidas. Autoria inquestionável, consoante a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, somada à própria confissão da ré em Juízo. Apelante que submeteu sua filha, de apenas 06 (seis) anos de idade, a intenso sofrimento físico e mental como forma de aplicar castigo pessoal, consistente em bater na criança com um cabo de internet no seu rosto e corpo por cerca de 10 (dez) minutos, proibindo-a, nesse período, de expressar qualquer sentimento de dor, e, em seguida, lhe dar banho de sal grosso, tudo porque descobriu fotos nuas da criança armazenadas no celular dela, tiradas pela própria infante. Agressões presenciadas pela bisavó materna da criança e relatadas pela própria acusada à sua tia, que, por sua vez, acionou a polícia. Ré que admitiu os fatos imputados, reconhecendo ter se excedido. Acusada portadora de personalidade agressiva e histórico de agressões contra sua filha, permeadas pelo uso abusivo de entorpecentes, permanecendo, em razão disso, longos períodos ausente de casa e dos cuidados da infante, criada, efetivamente, pela bisavó materna. Criança que, submetida a exame pericial e à oitiva em Juízo, confirmou as agressões sofridas. Laudo pericial que concluiu que a criança apresentava lesões compatíveis com agressões relatadas. Defesa que não logrou infirmar a prova acusatória produzida, até porque admitida pela própria denunciada. Conduta reveladora de crueldade, sendo manifesta a intenção da apelante de provocar intenso sofrimento físico e mental à criança, fazendo com que a própria tia da ré acionasse a polícia. Acusada que agiu com o propósito de castigar a ofendida, o fazendo de modo absolutamente desproporcional e com indubitável perversidade, de modo que isso não pode ser interpretado como qualquer outra figura penal que não a de tortura. Alegação de atipicidade da conduta descabida. Melhor interesse da criança que deve ser conjugado com a adequada e eficaz tutela dos bens jurídicos mais importantes da sociedade, afastando a incidência do princípio da intervenção mínima. Condenação mantida. ... ()

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Doc. VP 241.0110.6129.0741

105 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Atraso entrega área comum. Dano moral. Condição que ultrapassou o mero dissabor. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.... ()

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Doc. VP 153.9805.0026.5800

106 - TJRS. Direito criminal. Crime de tortura. Não configuração. Desclassificação. Maus tratos. Processo. Remessa. Juizado especial criminal. Apelação. Tortura. Desclassificação para maus tratos. Substituição da pena.

«1. A condenação pelo delito de tortura pressupõe prova robusta do intenso sofrimento físico e mental imposto ao ofendido. Não comprovada essa elementar, impõe-se a desclassificação da imputação penal para os limites do delito de maus-tratos, pois suficientemente demonstrado o abuso de meios de correção e disciplina. No caso, a gravação de vídeo comprova ter a ré abusado dos meios de correção e disciplina, utilizando-se de metodologia severa para alimentar e conter o choro da vítima. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9716.2745

107 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Entrega de obra. Atraso. Dano moral. Reexame fático. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. ... ()

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Doc. VP 241.0280.5480.7238

108 - STJ. Consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Decisão da presidência. Reconsideração. Violação de Resolução da ans. Não cabimento. Demora na autorização para o procedimento de quimioterapia. Urgência. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

1 - O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão «Lei, constante da alínea «a do, III da CF/88, art. 105.... ()

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Doc. VP 620.6999.1802.1402

109 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE INGRESSOU NO IPPSC EM 07/05/2023, OU SEJA, POSTERIORMENTE À DATA DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (05/03/2020). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 QUE NÃO MAIS SUBSISTE. JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO PERMANEU CUSTODIADO NO IPPSC. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TINHAM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA ATÉ 05/03/2020. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020, UMA VEZ QUE SUA PERMANÊNCIA NA UNIDADE OCORREU DE 07/05/2023 A 16/01/2024, DATA EM QUE FOI COLOCADO EM LIBERDADE, DIANTE DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 576.5590.9902.6130

110 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (DE 27/01/2023 A 29/01/2024). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE INGRESSOU NO IPPSC APÓS A DATA DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA EM 05/03/2020. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA ATÉ 05/03/2020. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020, UMA VEZ QUE O SEU INGRESSO NA UNIDADE OCORREU EM 27/01/2023. ADEMAIS, O APENADO FOI CONDENADO A 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE, NOS ITENS 128 E 129, QUE, PARA CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, HÁ QUE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO, POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% OU MENOS DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SEGUNDO O PROGNÓSTICO DA CONDUTA E COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, EMBORA TENHAM SIDO REALIZADOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NA REFERIDA RESOLUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 272.9220.4317.0808

111 - TJSP. APELAÇÃO- CRIMES DE TORTURA E MAUS TRATOS -

Delitos praticados contra criança de 03 anos, que era sobrinho dos apelados Graciele e Rafael e neto da apelada Silvana. Infante que, em razão das violências perpetradas, veio a óbito. Menor que era submetido a castigos físicos demasiados, bem como privado de alimentação e cuidados básicos de saúde. Vítima que se encontrava em estado de desnutrição, anemia e era soropositivo (HIV), não recebendo tratamento adequado à doença. Pretendida a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório que se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria dos delitos, pelos apelados. Prova oral e pericial que dão conta de que os três apelados submetiam o menor, sob sua guarda, poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Condenação pelos delitos que era medida que se impunha. Maus tratos, todavia, que eram meios utilizados para a consumação do delito fim de tortura. Absorção por aplicação do Princípio da Consunção. Fixação da pena-base no mínimo legal. Incidência de agravantes e da causa de aumento de pena prevista no Lei 9.455/1997, art. 1º, §4º, II. Estabelecimento do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP. Recursos defensivos não providos. Recurso Ministerial parcialmente provido... ()

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Doc. VP 221.1291.1641.5530

112 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de maus tratos. Classificação como tortura. Reexame do dolo. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo não provido.

1 - A pretensão recursal de rever a conclusão da instância a quo acerca do dolo empregado pelos réus - se limitado a impor correção ou disciplina ou se objetivou causar intenso sofrimento aos idosos, para fins de classificação da conduta no delito de tortura - importa revolvimento do conjunto fático do autos, o que não comporta análise na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.4300

113 - TJRJ. Maus tratos. Menor. Denunciado desferiu socos no rosto da jovem, lançando-a contra a parede e ainda, cingiu-lhe com as mãos à garganta, apertando-a, de tudo resultando nas lesões corporais mencionadas no laudo acostado aos autos. Crime de tortura não caracterizado. Lei 9.455/2007, art. 1º, II, e § 4º. CP, art. 136.

«... A denúncia descreve que no dia 05 de novembro de 2006 o denunciado submeteu sua filha a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal. (...) ... ()

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Doc. VP 230.4190.9303.2581

114 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Descaracterização. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5881.8427

115 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Descaracterização. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.9290.5145.8471

116 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Inexistência dos abalos psíquicos. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.... ()

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Doc. VP 231.0021.0201.2835

117 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pretensão de majorar o quantum indenizatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

1 - Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que a indenização a título de danos morais, decorrentes de acidente de trânsito - fixada no valor de R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00 para cada um dos agravantes mostra-se razoável, ante o «(...) sofrimento das vítimas, danos estéticos e situação econômica dos agentes responsáveis". ... ()

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Doc. VP 241.1230.5111.1979

118 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Descaracterização. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, visto ser necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.... ()

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Doc. VP 197.5434.3002.5000

119 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Inexistência. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 211.7204.6004.4200

120 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no recurso especial. Danos morais. Atraso na entrega de imóvel. Reexame do conjunto fático probatório. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 205.2904.5003.5800

121 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Inexistência. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 170.2580.2004.6200

122 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Plano de saúde. Recusa indevida. Dano moral. Indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida.

«1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar tratamento de enfermidade prevista no contrato é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica. ... ()

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Doc. VP 170.2060.5003.5700

123 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Situação de emergência ou urgência. Recusa indevida. Dano moral. Indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida.

«1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica. ... ()

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Doc. VP 498.4886.6237.9216

124 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «evidente que o empregador é responsável por conferir um ambiente de trabalho seguro, o que inclui os deslocamentos necessários nas vias públicas para realização dos serviços de «Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos". E o transporte do trabalhador em carroceria de caminhão, junto a maquinários e demais equipamentos, sem observância das normas de segurança, viola seu direito à vida, saúde e dignidade. Conforme dispõe o CCB, art. 186, «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Violadas as normas concernentes às necessidades básicas dos trabalhadores, deve responder a recorrida na extensão do dano sofrido. Com efeito, aproveitou-se a Demandada da força de trabalho do recorrido, sem oferecer-lhe garantias mínimas, em violação à dignidade do trabalhador, o que implica no reconhecimento da existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Diga-se, inclusive, que a ofensa moral dispensa prova quanto ao dano em si. O dano é presumível em decorrência da simples ofensa. Embora a sua conceituação doutrinária não seja uniforme, vai-se consolidando o entendimento de que o dano moral, «à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade (Sérgio Cavalieri Filho, Responsabilidade civil constitucional, in Revista de Direito, v. 40, p. 56). Isso porque, a dignidade do ser humano é a «base de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem (idem, p. 60). Assim, uma vez presentes os pressupostos para a responsabilização civil da demandada, nos termos do art. 186 e 927 do CC, resta-nos avaliar o valor fixado a título de indenização pelos danos morais. Muito embora não se tenha como aferir objetivamente o dano moral, a doutrina nos fornece alguns parâmetros para a fixação da indenização respectiva. Assim é que, em geral, deve ser considerado no arbitramento da indenização em reparação do dano imaterial, do ponto de vista do ofendido, no que for pertinente, o sexo, seu status social (casado ou solteiro, etc.), idade, tempo de vida provável, educação, nível cultural, ocupação ou ofício, especificidade ou especialidade de seu trabalho, posição social e posição econômica, se possui filhos ou não, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e valores ofendidos (igualdade, sentimento religioso, etc), a repercussão da ofensa e a posição política da vítima. Já do ponto de vista do ofensor cabe considerar o grau de culpa (extensão da indenização - Art. 944 do CC), sua condenação anterior por fatos idênticos ou semelhantes (avalia grau de culpa) e o eventual abuso da autoridade/da posição hierárquica (avalia o grau de culpa). Tudo o dito acima, por sua vez, está sinteticamente posto no CLT, art. 223-G que dispõe que ao juiz considerar: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Considerando todos os critérios acima delineados, e tendo em vista, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim a duração do vínculo empregatício (quase 07 anos), cabe arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Ao valor originário da indenização se deve acrescer a taxa Selic desde o ajuizamento da ação e, sobre esse resultado, os juros extrajudiciais (em percentual acumulado entre a data do evento ilícito - no caso, desde a admissão em 14/10/2013 - e a data anterior ao ajuizamento da ação).. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 250.6020.1806.1917

125 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Reconsideração. Cláusula excludente.. Abusividade. Harmonia entre o acórdão home care recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Danos morais. Caracterizados. Redimensionamento. Verba honorária. Vedação. Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

1 - De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home) como alternativa à internação hospitalar. care... ()

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Doc. VP 979.5183.5594.3011

126 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).

Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 240.6100.1512.5764

127 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Impugnação da decisão de admissibilidade. Nova análise. Ação indenizatória. Atraso na entrega do imóvel. Dano moral. Cabimento. Reexame de elementos fático probatórios. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno desprovido.

1 - O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.... ()

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Doc. VP 240.6100.1155.7632

128 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Impugnação da decisão de admissibilidade. Nova análise. Ação indenizatória. Atraso na entrega do imóvel. Dano moral. Cabimento. Reexame de elementos fático probatórios. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno desprovido.

1 - O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.... ()

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Doc. VP 241.2021.1815.8829

129 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de indenização. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão devidamente fundamentado. Inexistência de cerceamento de defesa. Erro médico. Morte prematura de recém-Nascido. Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade solidária do ora agravante. Reexame de matéria fático probatória. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

1 - Não há ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.... ()

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Doc. VP 240.5270.2672.7992

130 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer combinada com ação indenizatória. Plano de saúde. Tratamento médico. Recusa indevida. Danos morais. Configuração. Caracterização. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.... ()

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Doc. VP 208.5134.0005.4700

131 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega do imóvel. Dano moral, no caso concreto, configurado. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1 - Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1467.9849

132 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Descaracterização. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.1080.1518.1317

133 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Hipoteca. Demora na baixa. Abalo moral. Verificação. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - A causa para pedir os danos morais é a demora da parte agravada na baixa do gravame hipotecário do imóvel adquirido pela agravante. ... ()

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Doc. VP 220.4191.2711.3692

134 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Exclusão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9922.3485

135 - STJ. Processual civil e administrativo. Serviço de telefonia fixa. Ação civil pública. Danos morais coletivos. Reexame fático probatório. Revolvimento. Impossibilidade.

1 - A Corte de origem rejeitou o pedido de condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública ajuizada com o fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público de telefonia fixa em áreas de risco, por entender que, apesar dos «transtornos e dificuldades causadas pela irregularidade da prestação do serviço, as localidades envolvidas são guarnecidas por outros meios de comunicação não se vislumbrando sofrimento coletivo capaz de ensejar dano moral.» ... ()

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Doc. VP 241.2090.8405.2844

136 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Negativa indevida de cobertura. Danos morais. Caracterização. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de incursão no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação.... ()

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Doc. VP 176.3241.8004.8400

137 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio na forma tentada. (i) possibilidade jurídica. Reconhecimento. (ii) dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Elementos concretos. Fundamentação suficiente. (iii) patamar de redução pela tentativa. Avançado itinerário executivo percorrido. Ausência de ilegalidade flagrante.

«1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013). ... ()

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Doc. VP 230.7060.8782.9119

138 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Terapia multidisciplinar. Violação. CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Danos morais indenizáveis. Configuração.verificação. Impossibilidade. R eexame fático probatório. Incidência. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0410.7441

139 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Má prestação de serviços. Erro médico. Sequela permanente. Responsabilidade da seguradora. Solidariedade. Ausência de impugnação aos fundamentos mencionados no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Dano moral. Valor. Exorbitância. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno desprovido.

1 - Considerando que, em relação à constatação da culpabilidade da recorrente, os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, nesse particular, do óbice da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 799.5441.4384.3343

140 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -

Pretensão de reparação decorrente de danos causados por agressões verbais e ameaças proferidas pelo síndico do condomínio - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Descabimento - Grande animosidade entre as partes - Autor que apresenta gravação de assembleia da qual não é possível se inferir qualquer tipo de agressão por parte do corréu e, ao contrário, verifica-se a atitude de confronto adotada pelo autor, partindo dele a aproximação e o contato físico, fazendo gestos e falando em tom provocativo - Autor que alega não ser atendido em seus questionamentos, em razão de sofrer perseguição pelo síndico - Inocorrência - Ata de Assembleia que consta que os questionamentos do autor foram discutidos e aprovados por unanimidade - Prova inconclusiva quanto ao início da discussão onde proferidas as ofensas que, aliada ao comportamento do autor, afasta a pretensão indenizatória - A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade ou sofrimento intenso e profundo - Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 166.1320.9007.9500

141 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Cárcere privado e tortura. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Reiteração delitiva. Ordem denegada.

«1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 185.7532.9003.0500

142 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Lesões corporais e cárcere privado. Pena-base do crime de lesões corporais. Maus antecedentes e circunstâncias concretas mais gravosas. Fundamentação idônea e proporcional. Agravante genérica. Vítima idosa. Fração adequada. Hipótese em que a vulnerabilidade da vítima idosa revelou-se mais intensa. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 220.6291.2868.8576

143 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Demora na autorização para o procedimento cirúrgico de urgência. Risco de morte. Dano moral configurado. Valor indenizatório. Revisão do entendimento da corte estadual. Súmula 7/STJ.

1 - Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3677.4866

144 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura de material para procedimento cirúrgico prescrito. Doença coberta pelo plano. Conduta abusiva. Dano moral. Ocorrência. Valor da indenização fixado com razoabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6692.0252

145 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Autogestão. Geap. Demora em autorizar a colocação de «stent. Danos morais configurados na origem. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ

1 - Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico- hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. ... ()

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Doc. VP 198.1220.5006.5500

146 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Acidente. Falange do dedo. Amputação. Dano moral e dano material. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 220.8150.1422.8995

147 - STJ. agravo interno no recurso especial. Compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. Dano moral, no caso concreto, configurado. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. ... ()

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Doc. VP 210.9230.9946.1294

148 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Atraso na entrega de obra. Danos morais. Inexistência. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.

1 - O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 220.8150.1544.7220

149 - STJ. civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Matéria jornalística. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 140 e 1.022, II, CPC. Alegação genérica. Súmula 284/STF. 2. Direito de resposta. Dispositivos legais apontados no especial. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 3. Dano moral. Existência. Súmula 7/STJ. 4. Revisão do valor da indenização. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. 1.1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. O que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 1.2. Ademais, o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma abrangente e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Inclusive se mostrou desnecessária a oposição dos embargos de declaração, porque o acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria apontada nos aclaratórios. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o CPC/2015, art. 1.022. 2.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 2.2. Além disso, tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa. 2.3. Acrescente-se ainda que não há falar em prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025) de dispositivos legais que não foram objeto dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. 3.1. O tribunal de origem asseverou ter sido imputado crime ao autor em programa de televisão, com congelamento da imagem e narração sensacionalista com afirmações de cunho pessoal, o «que lhe causou dor e sofrimento, vergonha e humilhação perante a sociedade".

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência do dano moral, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.2. Reitera-se a impossibilidade de conhecimento de tese não arguida no especial e invocada apenas em recurso posterior, por secaracterizar como indevida inovação recursal. ... ()

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Doc. VP 936.7080.3012.9369

150 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC NO PERÍODO DE 20/10/2023 ATÉ 07/02/2024, OCASIÃO EM QUE FOI COLOCADO EM LIBERDADE, DIANTE DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TINHAM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM PRÉ-EXISTENTES À DELIBERAÇÃO DA CIDH E RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE, DESSE MODO, A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL AOS INGRESSOS NO REFERIDO ESTABELECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STJ (AGRG NO RHC 136961/RJ). NO QUE CONCERNE AO MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, A MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS, ASSIM COMO ACONTECE COM AS NORMAS DE NATUREZA PENAL, DEVE SER AQUELA MAIS FAVORÁVEL A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO DA CORTE IDH, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO AGRAVADO. COM RELAÇÃO AO MARCO FINAL, ATÉ RECENTEMENTE, HAVIA POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO NESTA QUARTA CÂMARA, INCLUSIVE DESTE RELATOR, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, O AGRAVADO NÃO FARIA JUS AO CÁLCULO DA PENA EM DOBRO, CONSIDERANDO O TEOR DO OFÍCIO 91/2020, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) E ENDEREÇADO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DO QUAL INFORMOU QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO CESSOU DESDE 05/03/2020. TODAVIA, ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJRJ VEM REVENDO O SEU POSICIONAMENTO SOBRE A QUESTÃO, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA PREPONDERANTE NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, EMBORA NÃO VINCULANTE, PARA CONSIDERAR QUE OS ELEMENTOS QUE LEVARAM A CORTE IDH A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS ENCARCERADOS NO IPPSC NÃO SE RESTRINGIAM À CONSTATAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, MAS ABRANGIAM, TAMBÉM, AS CONDIÇÕES INSALUBRES DO PRESÍDIO, A FALTA DE ACESSO À SAÚDE, CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE INTERNOS. ASSIM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, EMBORA NÃO SEJA O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, ATÉ QUE HAJA NOVA EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INDICANDO QUE O SUBSTRATO FÁTICO QUE DEU ORIGEM AO RECONHECIMENTO DA REFERIDA SITUAÇÃO DEGRADANTE JÁ NÃO MAIS PERSISTE, O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO DEVE SER APLICADO A TODO O PERÍODO EM O CONDENADO CUMPRIR SANÇÃO NO IPPSC, MESMO APÓS 05/03/2020, SENDO CONFIRMADA A LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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