Jurisprudência sobre
execucao de obras de engenharia
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101 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora do autor firmou contrato com as rés para a execução de obras específicas e não para realização de atividades perenes, como a manutenção ou conservação de ferrovias. 2. Em se tratando de contratação para execução de obra certa e determinada, não se pode falar em terceirização, mas empreitada, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-I do TST: «Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que as 2ª e 3ª acionadas (respectivamente FLM Engenharia, Construção e Montagens Ltda. e Rumo Malha Central S/A.) firmaram contrato de empreitada para «realizar obras complementares da Malha Central trechos I e II e execução dos Dolphins de proteção dos pilares da ponte sobre o Rio Paranaíba". Assentou, também, que «a 2ª reclamada possui, entre suas objetos sociais, a construção de rodovias e ferrovias e que «a atividade econômica secundária da RUMO MALHA CENTRAL S/A. (3ª reclamada) é a construção de rodovias e ferrovias (CÓDIGO 42.11-1-01), conforme «CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, razão pela qual decidiu manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das rés pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora do autor. 3. Não obstante, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo não deve prevalecer. Deveras, a recorrente figurou como dona de obras certas e determinadas e não possui como atividade econômica principal a construção de ferrovias, não sendo possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora por presunção, com lastro apenas em uma consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 4. Nesse diapasão, comprovada a condição de dona da obra da contratante, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional contrariou o disposto na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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102 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.
«De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o reclamante, operador de motosserra, foi admitido pela primeira reclamada, CONSTRUTORA COSICKE LTDA. para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza no local em que seria construída a Usina Hidroelétrica de Mauá, no período compreendido entre 12/1/2011 a 28/2/2011. Ademais, o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, terceiro Reclamado, constituído pelas empresas Copel Geração e Transmissão S/A e Eletrosul Centrais Elétricas S/A. e vencedor do leilão da ANEEL cujo objeto seria a implantação da Usina Hidrelétrica de Mauá, contratou outras empresas consorciadas para a execução da obra, dentre as quais está a segunda reclamada, Companhia Paranaense de Energia - COPEL, que, por meio de processo licitatório, contratou a primeira reclamada, Construtora Cosicke Ltda. para a realização de serviços de engenharia relacionados à supressão vegetal da área do futuro reservatório da Usina Hidrelétrica de Mauá. ... ()
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103 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. CDHU.
Vícios construtivos. Intervenção de terceiros. Decisão recorrida que afasta a alegada ilegitimidade passiva da agravante e pedido de inclusão da construtora responsável pela construção do empreendimento no polo passivo da demanda. Irresignação da ré. Aplicabilidade do CDC que deve ser reconhecida. Litisconsórcio que se demonstra facultativo, uma vez que o contrato de execução de obras e serviços de engenharia firmado entre CDHU e a construtora é res inter alios, não produzindo efeitos em relação aos adquirentes. Direito de regresso assegurado. Decisão mantida neste ponto. ... ()
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104 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME PARA ATENDIMENTO DE EVENTO A SER REALIZADO PELO CONTRATANTE SEBRAE. FEIRA DO EMPREENDEDOR 2013. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA.
Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos materiais em razão da rescisão contrato de prestação de serviço previsto no Edital do certame para atendimento de evento a ser realizado pela contratante SEBRAE, cujo objeto era a realização da Feira do Empreendedor 2013. Realização de perícias, uma de contabilidade e outra de engenharia, a fim de identificar a legalidade ou ilegalidade da rescisão e a ocorrência dos danos materiais alegados pela ruptura do contrato, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes. Reconhecimento em parte do pedido com fundamento em suposto descumprimento da Clausula Oitava do contrato, que trata dos requisitos para a realização da rescisão contratual. Disposição contratual que trata da possibilidade de rescisão de pleno direito no caso de inadimplemento das cláusulas e condições preconizadas no instrumento, sem assinalar prazo para a apresentação de razões. Cláusula que encontra amparo nos CCB, art. 474 e CCB, art. 475. A previsão da exigência de prévia notificação se refere a cláusula sétima que trata das penalidades. Aplicação pelo SEBRAE/RJ da disposição contratual atinente a rescisão contratual em razão das inúmeras falhas na execução do contrato corroboradas pela perícia de engenharia produzida nos autos. Foi apurado na perícia de engenharia que o contratante/SEBRAE forneceu o material suficiente para a execução de toda obra, demonstrando que o projeto arquitetônico não era documento essencial para a realização do trabalho. O laudo atestou que o atraso na montagem do evento foi injustificável, pois houve o fornecimento de todo material que permitiria a execução da obra. O perito exerce seu múnus público utilizando seus conhecimentos específicos para fornecer subsídios à formação do convencimento do julgador. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, suas conclusões devem ser adotadas à míngua de qualquer outro elemento que infirme as conclusões da perícia. Como o contrato não prevê prazo de defesa para a rescisão contratual não caberia impor ao SEBRAE que aguardasse a empresa contratada resolver os problemas por ela criados em detrimento do cumprimento do objeto do contrato, a realização da Feira do Empreendedor 2013. Ausente qualquer ilicitude, pois o Sebrae/RJ agiu em exercício regular de um direito, não é cabe o reconhecimento do dever de indenizar, devendo a sentença ser integralmente reformada. Em razão do acolhimento integral das razões do recurso do SEBRAE a análise do mérito da apelação da SAVVY SERVIÇOS está prejudicada. Conhecimento dos recursos, provimento do 2º, julgando prejudicado o 2º.... ()
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105 - TJRJ. Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. Sentença que julga procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, na extensão dos danos a serem apurados na fase de liquidação, observados a franquia e o limite máximo da indenização contratualmente previstos. Recurso da parte ré. Afastadas as preliminares de nulidade da sentença. Perícia desnecessária ao deslinde da controvérsia, cabendo a realização apenas para apuração do quantum devido em sede de liquidação. Correto o julgamento antecipado do mérito. Ausência de cerceamento de defesa. Sentença devidamente fundamentada. Seguro destinado a cobrir os riscos da responsabilidade civil de engenheiros e arquitetos no âmbito do contrato de empreitada global firmado entre o segurado e a Enel, para prestação de serviços de engenharia, fornecimento de materiais, equipamentos e sistemas eletromecânicos, montagem e comissionamento para a implantação do Complexo Fotovoltaico São Gonçalo no Município de São Gonçalo do Gurgueia, no Estado do Piauí. Descumprimento de marcos no cronograma e danos de grande monta em todo o sistema de drenagem, questões geradas por erro de projeto e consequente falha na prestação do serviço. Prejuízos que alcançaram em torno de R$ 20.595,739,98. Contrato de seguro que não se confunde com o contrato de empreitada. Art. 611 do Código Civil prevendo que «quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra". Previsão que em nada afasta a obrigação da seguradora em cobrir os riscos previstos na apólice. Dispositivo legal que ampara a atitude do empreiteiro de contratar a seguradora para mitigar o risco de eventual falha na execução da obra. Conforme a obra vai progredindo, a propriedade passa a ser da tomadora do serviço. Regime jurídico da acessão por construção. Arts. 1.248, V, e 1.255 do Código Civil. Prejuízo causado diretamente à Enel por falha do segurado. Tentativa de revisão do serviço que não pode conduzir à exclusão da cobertura. Boa-fé objetiva. Duty to the mitigate the loss. Apólice com expressa cobertura de danos materiais e quebra de contrato. Correta a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Pedido veiculado com observância aos limites do contrato. Parte ré vencida, devendo arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Juros moratórios fixados de acordo com a apólice do seguro, no patamar de 1% ao mês a contar do trigésimo dia após o envio do último documento para regulação do sinistro. Prevalência do que restou convencionado. Inteligência do CCB, art. 406, na redação original e na redação dada pela Lei 14.905/2024. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
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106 - TRT3. Ação anulatória auto de infração ação anulatória de auto de infração trabalhista. Enquadramento sindical.
«A atividade preponderante do empregador é que define o enquadramento sindical do empregado. Perfilhando o conceito de categoria econômica e profissional e, ainda, atividade preponderante, descrito no Diploma Consolidado, respectivamente, nos artigos 511, §§1º e 2º e 581, §2º, verifico que o autor (Consórcio CNO OAS QG), que tem por objeto a «execução das obras e serviços de engenharia, inclusive montagem e instalação de equipamentos e sistemas necessários para a implantação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, Lote 2, em regime de empreitada (fl. 25, cláusula primeira) deve ser enquadrado no Sindicato das Indústrias da Construção Pesada, pois, suas atividades preponderantes se aproximam mais da Construção Pesada, conforme pareceres técnicos existentes nos autos. Assim, procede a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato-autor para que sejam declarados nulos os autos de infrações lavrados pelo MTE e inexigíveis as multas aplicadas.... ()
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107 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não inclui discussão acerca da inidoneidade financeira da prestadora de serviços. Consigna a Corte a quo ter havido celebração de contrato entre as rés para a construção do prédio sede e de um galpão do IFES, com prazo de execução da obra fixado em 6 meses. Caracterizada, assim, a prestação de serviços de engenharia concernente à realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Quanto a esse aspecto, embora vencido este relator, esta Corte Superior pacificou o entendimento, com a edição da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, a qual preconiza não existir responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro no contrato celebrado, desde que este seja de construção civil, e o dono da obra não seja empresa construtora ou incorporadora. Entendimento ratificado no julgamento do IRRR suscitado no RR 190-53.2015.5.03.0090(Tema Repetitivo 6). Não há pertinência, portanto, da diretriz da Súmula 331/TST, inclusive quanto à culpa in vigilando, que, se outro fosse o panorama jurisprudencial, poderia gerar responsabilidade do contratante. Prejudicada a análise do apelo quanto aos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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108 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. A 1ª Reclamada é empresa que atua na construção civil, conforme registrado no acórdão regional, sendo contratada pela 2ª Reclamada, Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo - CDHU, empresa pública vinculada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo, para execução de obras e serviços de engenharia, mormente a reforma de imóveis de programas de habitação urbana para população de baixa renda. A SBDI-1 Plena desta Corte, na sessão do dia 11/5/2017, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6, confirmou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de que «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . Assim, no caso, a decisão do Tribunal Regional, ao impor a responsabilidade subsidiária à dona da obra, ente público, que não é construtora nem incorporadora, conforme tese fixada no julgamento do Tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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109 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR OBRA IRREGULAR. FECHAMENTO DE VARANDA POR CORTINA DE VIDRO TRANSPARENTE RETRÁTIL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 184/2018 QUE REVOGOU A EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS DA ZONA SUL DO MUNICÍPIO E AFASTOU A COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA POR FECHAMENTO DE VARANDA COM FOLHAS DE VIDRO RETRÁTEIS SEM AUMENTO DA ÁREA DO IMÓVEL. MATÉRIA DECIDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0036473-21.2016.8.19.0001. SÚMULA TJRJ 384. FATO QUE DEIXOU DE SER INFRAÇÃO. NULIDADE SUPERVENIENTE DA CDA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (CF, 5º, XL). REFORMA DA SENTENÇA.
Apelação em embargos à execução fiscal. Multa por obra irregular. Notificação do proprietário em processo administrativo para demolição ou legalização do fechamento da varanda por vidro incolor totalmente retrátil. Multa administrativa inscrita na dívida ativa. Não pagamento pelo executado citado que resultou na penhora online do valor. Lei Complementar Municipal 184/2018, posterior à deflagração da execução fiscal, que revogou a exclusão dos imóveis da zona sul e o pagamento da contrapartida por cortina de vidro. Obra que deixou de ser irregular. Matéria decidida na ação civil pública 0036473-21.2016.8.19.0001. Súmula TJRJ 384: «A instalação de cortina de vidro, ou sistema retrátil de fechamento sem perfis de alumínio, ou semelhante, em material incolor e transparente, executada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia - CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, não configura obra a depender de licenciamento urbanístico, desde que não implique em transformação da varanda em um novo cômodo habitável da unidade". Penhora online efetuada após o advento da lei revogadora. Sentença recorrida fundamentada na inexistência de menção à referida lei na inicial dos embargos à execução e na prescrição da pretensão de revisão do lançamento. Jurisprudência do STJ pela não aplicação do CTN, art. 106 a multas administrativas. Retroatividade da lei benéfica que deve prevalecer, com base no art. 5º, XL da CF, diante da inexistência de ato jurídico perfeito. Infração administrativa fulminada pela lei superveniente. Nulidade de pleno direito superveniente da CDA que deve ser reconhecida, para extinção da execução fiscal e liberação da penhora online. Conhecimento e provimento do recurso.... ()
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110 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Declaração de inidoneidade. Liminar para suspensão do ato. Indeferimento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Fungibilidade. Pretensão de cunho satisfativo. Matéria probatória. Ausência de fumus boni iuris.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Educação que declarou a inidoneidade da impetrante, empresa de engenharia vencedora de licitação para execução de dois projetos arquitetônico nos quais foram constatados erros técnicos de cunho fraudulento no laudo de sondagem que tornaram imprestável o serviço realizado e justificaram a sanção. A liminar de suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade foi indeferida. ... ()
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111 - TST. Recurso de revista. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Aplicação da oj 191 da sdi-I do TST.
«1. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que o reclamante trabalhou para a empresa CAPITAL ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contratada pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA) desempenhando a função de pedreiro, para execução de obra certa, qual seja, «construção de unidades habitacionais. 2. A Corte de origem afastou, no entanto, a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, ao fundamento de que «se configura nos autos típica terceirização de serviços, em que o município recorrente levou a efeito contratação de empresa prestadora de serviços na área da engenharia, com o fito de viabilizar a construção de unidades habitacionais. 3. Assim, se o reclamante foi admitido para executar obra de construção civil para o segundo reclamado, como afirmado pelo Tribunal Regional, a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331/TST. ... ()
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112 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução de contrato de empreitada de construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária.
«Conforme consignado no acórdão regional, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, cujo objeto é a prestação de serviços de saneamento básico, incluindo-se as atividades de esgotamento sanitário - contratou a 1ª reclamada, SAENGE - Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda. para a «manutenção e aperfeiçoamento da sua linha de produção e expámsão (sic) de serviços, ou seja, manutenção e instalação de novas redes de esgoto. Com efeito, esta Corte superior sedimentou entendimento acerca dos limites para a incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI, ao lhe dar nova redação, in verbis: «CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (grifou-se e destacou-se). Da leitura do verbete jurisprudencial transcrito, extrai-se que a condição de «dono da obra, apta a afastar a responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços, está vinculada ao tipo de contrato celebrado, que deve ser de construção civil, e à atividade desenvolvida pela contratante, que não pode ser construção ou incorporação. Se o contrato firmado entre as partes era de empreitada para a execução de obras de construção civil - manutenção e instalação de novas redes de esgotos - e não sendo a recorrente construtora ou incorporadora, pois é notório que se trata de empresa cuja finalidade é o fornecimento de água e esgoto à população, deve ser aplicado ao caso em análise o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/SDI-I.desta Corte. ... ()
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113 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Multa administrativa. Licença para realização de obras. Art. 6º do Decreto Municipal 8.427/89. Estação Radio Base ¿ ERB (Antena de Telefonia Móvel). Pretensão de desconstituição do débito tributário, com a declaração de nulidade da CDA, sob o fundamento de inconstitucionalidade da multa aplicada, em razão da incompetência do ente municipal legislar sobre telecomunicações. Sentença de improcedência. Recurso da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A. Processo Administrativo válido. Aplicação de sanção prevista em Lei. Legitimidade do ente público para legislar sobre uso e ordenamento territorial urbano e às limitações do direito e construir. Exigência de licenciamento para construção de Estação Radio Base ¿ ERB que não interfere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Precedentes do STF. Concessionária que está obrigada a cumprir as normas de engenharia e às leis municipais relativas à construção civil. Lei 9.472/97, art. 74. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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114 - TRT2. Bancário. Engenheira empregada de banco. Jornada de trabalho de oito horas.
«A reclamante acompanhava a execução de obras e após a aprovação dos projetos pelo setor competente e a contratação da construtora responsável pela execução da obra, era responsável por acompanhar junto à construtora o cumprimento do projeto aprovado. A reclamante não se ativava em funções tipicamente bancárias, afetas à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, custódia de valor de propriedade de terceiros, e atividades afins. Exercia função técnica diferenciada, e recebia gratificação de função muito superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Exercia função técnica diferenciada, a teor da Súmula 117/TST («Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas) e nessa linha de entendimento, a SDI do C. TST, tem se pronunciado no sentido de que ao empregado engenheiro de banco, não se aplica a jornada prevista no caput do CLT, art. 224. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.... ()
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115 - TJSP. APELAÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO - CULPA DA EMPRESA REQUERIDA - RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA - DESISTÊNCIA - NÃO CONHECIDO
I -Trata-se de ação de cobrança, na qual, a empresa autora Gonçalves Masso Engenharia Ltda exige da empresa ré São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda o valor de R$ 149.591,60, em razão de atraso, por ela provocado, para a entrega de uma unidade de Pronto Atendimento do Hospital São Francisco, localizada na Avenida Acre, 139B, na cidade de Pitangueiras/SP; ... ()
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116 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO.
Diante do entendimento preconizado pela SDI-1 deste Tribunal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, por decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PR 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o Autor foi contratado pela 1ª Reclamada para laborar em obra licitada pelo 2º Reclamado, Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, para a execução de «serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes, obras de arte especiais, sinalização e serviços complementares da Rodovia PR-182, Trecho: Contorno Leste de Palotina, numa extensão de 15,66 km, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência - Anexo 01 do Edital e nos Projetos Básicos, mas afastou a condição de dono da obra, por entender configurada a terceirização de atividades que integram as atividades institucionais da autarquia prestadora de serviço publico. Assim, o TRT condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que o 2º Reclamado atuou como verdadeiro dono da obra, não sendo o DER/PR empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ainda que o Ente Público, ao cumprir sua missão institucional, execute obra de engenharia. 5. Assim, como o Recorrente, dono da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido. Recurso de revista provido.... ()
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117 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBRA DE ENGENHARIA. CONSTRUÇÃO DE VIA DE ACESSO PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS. COMPLEXO DO COMPERJ. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE IMÓVEIS PARA DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE. PREJUÍZOS PARA A CONTRATADA. INDENIZAÇÃO PELOS CUSTOS INDIRETOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL E SENTENÇA ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES. INDENIZAÇÃO PELO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PONTO ANALISADO PELO PERITO COM BASE NA VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. ENTREGA DE PONTES METÁLICAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE R$ 700.000,00. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. TRABALHO TÉCNICO ENFRENTANDO TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE, QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA/IBGE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 406. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ajuizada pela apelada, objetivando a reparação de danos decorrente de atraso na liberação de imóveis para demolição. 2. O contrato celebrado pelas partes tinha por objeto a construção de via de acesso ao complexo do COMPERJ para transporte de equipamentos especiais, ficando a contratante, ora apelante, responsável pela desapropriação e liberação dos imóveis, cuja demolição era necessária para execução dos serviços. 3. Os sucessivos atrasos na liberação dos imóveis, e sua disponibilização de modo aleatório fez com que a empresa contratada suportasse custos indiretos na execução do contrato. 4. Não incorre em nulidade, por ausência de fundamentação, a sentença que se vale de conclusões do laudo pericial para fundamentar o convencimento do magistrado sobre a questão posta em análise. 5. Sendo o perito um auxiliar da Justiça, na forma do CPC, art. 149, nada mais lógico que a utilização de suas conclusões para solucionar o litígio, especialmente em se tratando de questão de alta complexidade e que exige conhecimento técnico e científico específico. 6. Não se verifica julgamento extra petita na sentença, por ter apreciado os itens constantes do acordo de distrato, já que o pedido formulado na inicial foi para concessão de indenização por todos os prejuízos causados e ao ressarcimento de custos adicionais, incluindo recursos operacionais, humanos, econômicos e financeiros suportados pela autora e colocados à disposição da contratante, em razão da demora na liberação das frentes de trabalho nos períodos reclamados. 7. Não procede a alegação de ausência de prova do desequilíbrio econômico-financeiro, já que, conforme esclarecido pelo expert, sua ocorrência foi constatada e quantificada após detida análise da vasta documentação existente nos autos, por meio do qual se concluiu que o atraso na liberação das frentes de trabalho contribuiu para o desequilíbrio financeiro. 8. Não obstante tal argumento, segundo o item 3.3.15 do distrato, o desequilíbrio econômico-financeiro se refere aos custos indiretos do contrato suportados pela apelada e relativos aos gastos com Administração Central, Administração Local (Gestão do Contrato), Taxa e Lucro, cujo pedido foi formulado no item 80.4.4 da petição inicial, a fls. 30. 9. Consta no Anexo VIII do Laudo Pericial (fls. 1842), planilha analisando os custos indiretos do contrato suportados pela recorrida, levando em conta a média da improdutividade gerada pela ausência de liberação de frentes de trabalho no período de fevereiro a novembro de 2013, considerando, inclusive, no cálculo da indenização, o atraso imputado à recorrida, em razão da mobilização insuficiente de pessoal para execução do serviço. 10. Não há dúvidas de que o atraso na liberação das frentes de trabalho, em razão da demora na efetivação das desapropriações, geraram custos indiretos que foram suportados pela apelada, os quais devem ser indenizados. 11. A pretensão de dedução, dos valores devidos à apelada, da quantia de R$ 700.000,00, não pode ser conhecida, visto se tratar de inovação recursal, inexistindo na reconvenção pedido neste sentido. 12. Inexiste vícios no laudo pericial, que analisou todos os documentos existentes nos autos e argumentos suscitados pela recorrente, esclarecendo todos os questionamentos feitos pela apelante. 13. O mero inconformismo da parte, quanto às conclusões do laudo pericial contrários aos seus interesses, não é motivo para decretar a nulidade da prova ou determinar que o perito prestes novos esclarecimentos. 14. Sendo omissa a sentença quanto aos índices dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar a Taxa Selic e o IPCA/IBGE, respectivamente, em observância ao disposto no art. 406, e seus parágrafos, do Código Civil. 15. Parcial provimento do recurso.... ()
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118 - TRT2. Empresa (consórcio)
«Configuração Consórcio de empresas. Responsabilidade solidária. Obrigações decorrentes dos atos praticados no consórcio. O consórcio de empresas é um modo de organização empresarial, com respaldo nos artigos 278 e seguintes da Lei 6.404/1976 e tem por finalidade unir, associar ou ligar várias pessoas jurídicas objetivando um fim comum, como é o caso dos autos, em que a Reclamada e a Agravante formaram consórcio para participação de licitação, tendo vencido tal certame e mantido entre elas relação jurídica para o cumprimento das obrigações contraídas. O Lei 8.666/1993, art. 33 permite que o edital admita a oferta de propostas através de consórcio, tornando possível que empresas distintas conjuguem interesses e formulem uma proposta à Administração Pública. Tal fato, com efeito, leva à responsabilização solidária das empresas pelas obrigações contraídas na execução do objeto do contrato celebrado com a Administração (a Lei de Licitações refere-se aos atos praticados no Consórcio), mas não implica no reconhecimento automático de que tais empresas sejam coligadas ou pertençam ao mesmo grupo econômico para todos os fins. No caso dos autos, as verbas objeto da condenação decorrem da energia despendida em serviços executados pelo primeiro Reclamado em obra de responsabilidade da empresa Reclamada Blokos Engenharia no ano de 2002. A Agravante Construtora Passarelli e a Blokos Engenharia celebraram consórcio para participação de licitação no ano de 2008. Desta feita, não há qualquer relação entre a prestação de serviços do Reclamante e o Consórcio existente entre as mencionadas empresas a justificar a responsabilidade solidária reconhecida pelo Juízo a quo, sob pena de permitir que a celebração de Consórcios entre empresas implique no reconhecimento de integrarem o mesmo grupo econômico e assunção das obrigações por ambas, o que não encontra respaldo legal. Seria legítimo o reconhecimento de responsabilidade das empresas do Consórcio se a prestação de serviços estivesse relacionada com a obra para a qual se uniram, não se tratando do presente caso... ()
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119 - TJSP. Prestação de serviços educacionais - Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais - Emissão de registro provisório do CREA com restrição para atuação do exercício profissional - Responsabilidade da ré demonstrada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e solidária - Arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC - Eventual excesso das exigências formuladas pelo órgão de classe que deve ser discutido e dirimido em ação própria entre as partes envolvidas, não podendo ser oposto aos alunos - Caracterizada, ademais, a falha no dever de informação por ocasião da matrícula, quando foi garantido aos autores o reconhecimento do curso pelo CREA - Evidenciada a negligência da ré quanto ao momento em que deu início à obtenção do reconhecimento do curso pelo MEC e do registro perante o órgão de classe - Responsabilidade da instituição de ensino reconhecida.
Responsabilidade civil - Dano moral - Existência de restrição no registro provisório do CREA, tendo acarretado a impossibilidade de exercício pleno da profissão de engenheiro - Legítima expectativa do livre exercício da profissão frustrada - Após cinco anos de curso universitário, tiveram os autores de aguardar mais de um ano e meio para que fosse garantido o seu registro definitivo de classe - Dano moral configurado - Indenização devida. Dano moral - «Quantum - Incontroversa a anotação de restrição para o exercício da profissão no registro de classe dos autores - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Justa a majoração do arbitramento da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00 - Sentença reformada nesse ponto - Ampliada a procedência parcial da ação. Responsabilidade civil - Danos materiais - Lucros cessantes - Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado que os autores, após a conclusão do curso, teriam obtido emprego que lhes rendesse a remuneração de oito salários mínimos e meio, bem como que foram frustrados contratos de execução de obra em razão da restrição constante do registro do CREA - Caso em que há prova nos autos indicando que, mesmo com a restrição no registro, foi possível aos autores constituir empresa de serviço de engenharia - Apelo da ré desprovido - Apelo dos autores provido em parte.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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120 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução - Contrato de Empreitada - Cobrança de multa contratual - Resilição unilateral imotivada - Sentença de Improcedência - Insurgência que não prospera - Disparidades entre o teor da petição inicial e as razões recursais lançadas - Temas tratados de forma distinta, ou com fundamentações diversas na peça inicial - Eventual aditamento e complementação das alegações iniciais que é indevido em sede recursal - Atraso no início das obras - Irrelevância - Execução do Contrato inaugurada sem qualquer objeção e com significativa produção da Parte Exequente - Apresentação de prova pericial de engenharia produzida unilateralmente a evidenciar falhas na prestação dos serviços do Réu - Tema não desenvolvido a contento na petição inicial - Extenso conjunto probatório apresentado pelo Requerido a evidenciar a substancial alteração do objeto do Contrato - Fatos incontroversos - Autores que sequer pleiteiam a produção de provas e abertura da instrução processual - Parte que não se desincumbe do ônus processual previsto no art. 373, «I, do CPC - Aplicação do CDC que não isenta o consumidor do seu ônus probatório, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto - Redução equitativa do valor da multa contratual - Pedido não contido na Exordial - Ausência de elementos a demonstrarem exagero na cobrança. Sentença mantida - Ratificação, nos termos do art. 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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121 - TST. A) RECURSOS DE REVISTA DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS - 5º RECLAMADO) E DO MUNICÍPIO DE CANOAS (2º RECLAMADO) - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o contrato firmado entre a 1ª e o 5º Reclamados tem por objeto a execução de obras de duplicação, restauração e ruas laterais na rodovia ERS-118. Consignou, ainda, que o contrato firmado entre a 1ª e o 2º Reclamados tem por objeto a execução da terraplanagem, pavimentação, rede de esgoto cloacal, rede dágua, rede de drenagem e rede de energia elétrica na Vila João de Barro e entrada Loteamento Rio Gravataí. Contudo, afastou a condição de donos da obra do DAER/RS e do Município de Canoas, por entender configurada a terceirização de serviços de execução de obras públicas indispensáveis às atividades da autarquia prestadora de serviço público e do Município. Assim, e com base na culpa in vigilando, o 4º TRT condenou os Entes Públicos a responderem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que o 5º e o 2º Reclamados atuaram como verdadeiros donos da obra, não sendo o DAER/RS e o Município de Canoas empresas construtoras ou incorporadoras, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ainda que os Entes Públicos, ao cumprirem suas missões institucionais, executem obra de engenharia. 5. Assim, como os Recorrentes, donos da obra, desempenham atividade institucional e não se tratam de empresas construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, devem ser absolvidos da condenação subsidiária que lhes foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido. Recursos de revista do DAER/RS e do Município de Canoas providos. B) RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT - 4º RECLAMADO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do DNIT por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do 4º Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do DNIT provido .
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122 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que se trata de contrato firmado entre os reclamados para execução de serviços de engenharia para a realização de obras civis. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional decidiu em dissonância com à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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123 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I.Agravo de instrumento interposto pela Hive Haus Incorporações Ltda contra decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas ajuizada por Leandro Morais Engenharia e Construção Civil Eireli. A Agravante alega inadequação da ação, pois o Agravado, contratado para construção de unidade imobiliária, alega não ter recebido pelos serviços prestados. ... ()
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124 - STJ. Processual civil. Administrativo. Dívida ativa não tributária. Multa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando obstar feito executivo que visava à cobrança de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para a continuidade de exercício da atividade laboral desempenhada pelo contribuinte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada dando provimento ao recurso. ... ()
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125 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Vícios construtivos. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Configurada a contratação de serviços de engenharia, com valor pactuado entre as partes. O autor alega má execução dos serviços, resultando na necessidade de contratar terceiros para correção das falhas. Realização de perícia que constatou a existência de vícios construtivos sanáveis e insanáveis. Quanto aos vícios sanáveis, não foi possível atribuir exclusivamente ao réu a responsabilidade pelos defeitos, uma vez que houve intervenção de outro empreiteiro. Comprovada a falha do réu quanto à locação da obra, o que resultou em vícios insanáveis que desvalorizaram o imóvel construído. Determinado o ressarcimento pelo réu do valor correspondente à desvalorização do imóvel, fixado em R$ 205.000,00. Danos morais não configurados. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido... ()
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126 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante em ação de cobrança cumulada com multa contratual. ... ()
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127 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Locação. Bem móvel. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A propositura da presente ação está amparada em contrato verbal de locação que estabeleceu que a autora NPE locaria equipamentos de sua propriedade à terceira estranha à lide Niplan Engenharia e Construções S. A. que assumiu a obrigação de gestão dos aludidos equipamentos e os utilizaria na execução de obra de infraestrutura da ré Bracell, que, por seu turno, ficou responsável pelo pagamento dos respectivos aluguéis. Pretensões formuladas nesta ação estão fundadas nas alegações de inadimplência e de posse indevida de equipamentos pela ré Bracell, o que evidencia a pertinência subjetiva desta última com os fatos narrados na exordial e consequentemente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, conforme a teoria da asserção. A medida cautelar de arresto que incidia sobre os equipamentos locados por força de decisão proferida nos autos ação civil pública trabalhista 010529-45.2021.5.15.0149 teve o seu levantamento determinado por decisão transitada em julgado naqueles autos, mormente se for levado em consideração que o cabimento da exclusão da autora NPE do polo passivo da ação civil pública trabalhista já foi reconhecido por duas instâncias da Justiça Trabalhista e o último recurso que a ré Bracell interpôs naqueles autos não impugnou especificamente a matéria em questão. Rejeição da pretensão de redução da condenação ao pagamento de aluguéis, pois, independentemente de determinações judiciais impostas na ação de produção antecipada de provas ajuizada pela terceira Niplan (processo 1003449-30.2021.8.26.0319) e na ação civil pública trabalhista (processo 0010529-45.2021.5.15.0149), os equipamentos locados já se encontravam à disposição da obra de infraestrutura da ré Bracell por força do contrato verbal de locação e, por conseguinte, a parte ré tem a obrigação de pagar os aluguéis pelos quais se responsabilizou quando da celebração da referida avença, sob pena de violação do princípio da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda) e do princípio da vedação ao enriquecimento indevido (CCB, art. 884). Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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128 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM DERIVADAS DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I -Caso em exame: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada alegando, em síntese, a aquisição de imóvel cuja unidade está localizada no último andar do prédio e, após certo tempo, iniciaram-se goteiras e infiltrações. ... ()
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129 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Tributário. ISS. Construção sob o regime de contratação direta entre os adquirentes das unidades autônomas e o construtor/incorporador (proprietário do terreno). Atividade que não se caracteriza como prestação de serviço.
«1.Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é «a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis (Lei 4.591/1964, art. 43). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS. ... ()
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130 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Insurgência das partes contra sentença de parcial procedência. Recursos analisados em conjunto. Aplicabilidade do CDC e litisconsórcio passivo com o ingresso do município já apreciadas nos autos do agravo de instrumento . 2269913-85.2022.8.26.0000, nova apreciação ofenderia a coisa julgada. Ausência de hipótese de nulidade da sentença. Legitimidade passiva e responsabilidade da requerida. CDHU que assumiu a obrigação contratual de construir o empreendimento e de entregar a unidade habitacional em perfeitas condições de estrutura e acabamento. Irrelevância das relações paralelas mantidas com entes públicos ou outras companhias na execução das obras. Alegação de litisconsórcio com a Municipalidade de Osvaldo Cruz, que já foi decidida no Agravo de Instrumento acima mencionado, tirado da decisão saneadora. Matéria que atrai a incidência dos CCB, art. 205 e CCB, art. 618. Danos materiais que foram constatados por laudo pericial de engenharia. Danos morais. Cabimento de indenização. Situação de constrangimento e aborrecimento que supera o mero dissabor. Fixação do importe em R$5.000,00 que merece majoração para 10.000,00. Respeito à natureza dúplice desta espécie de reparação (compensatório-punitiva) e aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Jurisprudência do TJSP. Correção a partir do arbitramento e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. Recurso da ré não provido, provido em parte o do autor.... ()
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131 - TJSP. APELAÇÃO DO RÉU - PREPARO -
Determinação de recolhimento da complementação do preparo recursal não atendida - Deserção caracterizada. ... ()
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132 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, art. 45, § 1º e Lei 6.404/1976, art. 379.
«... 3. Cinge-se a controvérsia a dois pontos nodais: ... ()
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133 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ATRASO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação dos réus, objetivando a exclusão da condenação ao pagamento de indenização pela depreciação do imóvel e redução do valor da condenação por danos morais. ... ()
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134 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSÓRCIO AUTOR - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS CONTRATADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Ação ajuizada pelo Consórcio Enger-Hagaplan-Planservi em face do Município de São Bernardo do Campo postulando o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo 046/2011 SA 200.2 e a cobrança de serviços prestados e alegadamente não pagos. Sentença de parcial procedência. Irresignação do ente público. ... ()
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135 - TJSP. APELAÇÃO.
Serviço de engenharia. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e à execução de obrigação de fazer. Recursos dos réus. Cerceamento de defesa não caracterizado. Feito devidamente saneado. Inversão do ônus da prova explícita. Partes que tiveram plena oportunidade de requerer provas. Alegação da apelante Anna Caroline de que não era responsável pela obra. Rejeição. Apelante que consta do Relatório de Responsabilidade Técnica e se apresentou à consumidora como responsável técnica. Suposto rompimento do contrato de trabalho que não tem relevância para a lide. Pré-existência de vícios no imóvel. Fato incontroverso e devidamente apreciado no laudo pericial. Prova dos autos que demonstra que o serviço prestado pelos apelantes causou novos danos, que devem ser indenizados. Apelados que não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade do serviço prestado. Responsabilidade do fornecedor caracterizada. Danos morais devidamente configurados. Autora que teve sua qualidade de vida minada pelos danos ocasionados ao seu imóvel. Fixação no patamar de R$ 10.000,00. Razoabilidade. RECURSOS DESPROVIDOS... ()
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136 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Alegação de contrariedade ao art. 314 do cc e da Lei 8.666/93, art. 54. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência do enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de valores decorrentes de contrato de empreitada para execução de obras de reurbanização em ruas no centro de Campinas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 485.312,79 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos). No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()
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137 - STJ. processual civil. Perícia. Capital. Contrato administrativo. Execução da obra civil, obra bruta e acabamentos para conclusão da fase. Perícia. Honorários. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificado. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado e fixou os honorários da perícia de engenharia. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo. ... ()
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138 - TJRJ. DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID871) AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA CONSÓRCIO ODETECH, DA CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A E DA TECHINT ENGENHARIA S/A. ALEGA A AUTORA QUE, EM 30/03/2009, CELEBROU CONTRATO ESCRITO COM O CONSÓRCIO RÉU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LOCAL DE FUNCIONÁRIOS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DO GASODUTO GASDUC III, COM PRAZO DE EXECUÇÃO DE 180 DIAS CORRIDOS. ALEGA QUE A CONTRATAÇÃO INCLUIU 10 (DEZ) ÔNIBUS, QUE DEVERIAM OPERAR A PARTIR DAS 7:00 HORAS ATÉ ÀS 18:00 HORAS, LEVANDO OS FUNCIONÁRIOS DA PARTE RÉ PARA TRABALHAREM NOS LOCAIS INDICADOS. AFIRMA AINDA A AUTORA QUE, EM 31/08/2009, O CONSÓRCIO ODETE RÉU APRESENTOU À EMPRESA AUTORA ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM PAGAMENTO A SER EFETUADO APÓS O ÚLTIMO BOLETIM DE MEDIÇÃO, MAS QUE, AO FINALIZAR O CONTRATO, APESAR DE A AUTORA ENCAMINHAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PARTE RÉ PARA RECEBIMENTO DO VALOR DE R$245.537,88, A QUANTIA NÃO FOI ADIMPLIDA, SENDO SURPREENDIDA COM UMA NOTIFICAÇÃO DA RÉ, DE QUE HAVIA FEITO UM DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL EM 11/07/2010, REFERENTE AO VALOR ACIMA CITADO, PORÉM SEM JUROS, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E SEM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COLETIVOS E SEUS CONDUTORES. POR FIM, ALEGA A AUTORA QUE RECEBEU A QUANTIA COM RESSALVAS, JÁ QUE O VALOR NÃO ESTAVA ATUALIZADO. REQUER, AO FINAL O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE NO VALOR DE R$206.257,88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO ENTRE AS PARTES, NO ITEM 2.3.10.2, PREVIA QUE EVENTUAIS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DEVERIAM SER PROGRAMADOS E AUTORIZADOS PELA 1ª. RÉ CONSORCIO ODETECH COM ANTECEDÊNCIA E QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE A ODETECH TERIA AUTORIZADO A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSIDEROU AINDA O JUÍZO QUE A EMPRESA AUTORA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR A CORREÇÃO DOS VALORES. INCONFORMADA, A EMPRESA AUTORA (DIVINA LUZ) APELA. ALEGA QUE HAVIA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA MESMA CLÁUSULA NÚMERO 2.3.10.2, A PREVISÃO DE QUE OS SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO OS CUSTOS ADICIONAIS SERIAM RESSARCIDOS, TOMANDO POR BASE OS APONTAMENTOS FEITOS NOS CARTÕES DE PONTO E CONTRACHEQUES DOS FUNCIONÁRIOS DA CONTRATADA, E QUE TODOS OS APONTAMENTOS FORAM ENCAMINHADOS À RÉ QUE SE EXIMIU EM PAGAR, MESMO TENDO NO CONTRATO A PREVISÃO LEGAL PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADOS FORA DO PERÍODO CITADO NO CONTRATO. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. COMPULSANDO OS AUTOS, PRINCIPALMENTE OS EMAILS ENTRE AS PARTES, VERIFICA-SE QUE A NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA ODETECH SE DEU COM BASE NA AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E NECESSÁRIA PARA A LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO, O QUE TERIA ENSEJADO A NÃO AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AOS BOLETINS DE MEDIÇAO 4, 5 E 6. COM EFEITO, RESTOU COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL A ODETECH REALIZOU O DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA DE R$ 245.537,88. QUANTO À DIFERENÇA ALEGADA, NÃO É POSSIVEL AFERIR SE O VALOR ESTÁ OU NÃO CORRETO. A AÇÃO DE COBRANÇA VISA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CERTA, DETERMINADA (PAGAMENTO DA DÍVIDA), CABENDO AO JUIZ ANALISAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECIDIR SOBRE A DECRETAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO OU NÃO DA DÍVIDA EM QUESTÃO. NO CASO EM EXAME, NÃO OBSTANTE A EMPRESA AUTORA TER PROCEDIDO À JUNTADA DE INÚMEROS DOCUMENTOS, NÃO É POSSÍVEL SABER SE O VALOR DA DIFERENÇA APONTADA PELA EMPRESA DIVINA LUZ ESTÁ CORRETO, UMA VEZ QUE NÃO FOI REQUERIDA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE RECAI, POR FORÇA DO CPC, art. 373, I, POIS AUSENTES ELEMENTOS HÁBEIS A ACOLHER A PRETENSÃO DE COBRANÇA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE. QUANTO AOS JUROS, SEGUNDO O CONSÓRCIO RÉU A DEMORA NO PAGAMENTO SE DEU POR FALTA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, E DOS ERROS DE PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS, RAZÃO PELA QUAL INCABÍVEL A COBRANÇA DE JUROS NO PERÍODO ENTRE A RESCISÃO DO CONTRATO (31/08/2009) E O DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL (11/06/2010). TODAVIA, COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA ASSISTE RAZÃO À APELANTE, NA MEDIDA EM QUE A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SE DEU EM 31/08/2009 E O DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL SOMENTE OCORREU EM 11/06/2010, DEVENDO O VALOR SER ATUALIZADO ENTRE A DATA DA RESCISÃO E A DO DEPÓSITO SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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139 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato administrativo. Seguro-garantia. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e dos contratos firmados entre as partes. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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140 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Pretensão de reexame fático probatório. Deficiência recursal. Manutenção da decisão. Agravo interno improvido. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pastorelli Engenharia & Construção Ltda. contra a Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga objetivando restabelecer as condições iniciais do contrato administrativo de execução de obras, bem como a anulação da multa por descumprimento contratual. ... ()
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141 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA CONATA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada Conata Ltda. alega que demonstrou a inexistência de horas extras a serem pagas à parte reclamante, pois os documentos dos autos comprovam a jornada real e os holerites demonstram o pagamento de todas as horas extras eventualmente realizadas, cabendo ao autor o ônus da prova de infirmá-los. II . O v. acórdão registra que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao labor nos meses de janeiro e fevereiro; e a testemunha do reclamante confirmou a invalidade dos documentos informando que"os trabalhadores não preenchiam os cartões de ponto, não sabendo se havia cartão de ponto na reclamada". III. O Tribunal Regional entendeu que é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º. Reconheceu que não há como dar credibilidade aos documentos apresentados tanto porque as marcações são praticamente invariáveis, apresentando variações de um a dois minutos, e sem a assinatura do trabalhador, como o espelho de ponto registra o trabalho do autor desde o dia 02/01/2013 e o TRCT informa início do contrato no dia 15/01/2013. Concluiu que, sendo inválidos os cartões de ponto, o horário efetivamente trabalhado deve ser fixado de acordo com os demais elementos dos autos, mostrando-se razoável e condizente com a prova produzida a jornada fixada na sentença. IV. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333 do CPC, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não havendo falar em responsabilidade subjetiva da prova. Não há como aferir ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, sob o prisma de eventual existência de compensação e ou redução de horários, e ou negociação coletiva, uma vez que não há manifestação sobre tais aspectos no julgado regional (Súmula 297/TST). Os arestos apresentados a titulo de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE A EMPRESA CONTRATANTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PENALIDADES DOS ARTS. 14, 17 E 18 DO CPC. I. A parte reclamada alega que não há falar no bloqueio antecipado sobre eventuais créditos da empresa Conata perante o Município reclamado, o que fere o devido processo legal, inexistindo pedido nesse sentido, de modo que a decisão regional ultrapassou os limites da lide na condenação. Aduz que o caso não é de aplicação do bloqueio sobre eventuais créditos ante a previsão na CLT de todos os procedimentos necessários à execução trabalhista. Acrescenta que a inexistência de créditos a serem bloqueados « não pode ser analisada sob a ótica dos arts. 14, 17 e 18 CPC, porque a ausência desses créditos não designa atuação de má-fé para que tal penalidade pudesse ser imposta «. II. Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal Regional assinalou que, ainda que não exista o pedido de bloqueio, o juiz é responsável pela condução do processo, tem liberdade de adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da ação, e a concessão de medida cautelar não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida de ofício. Entendeu que a medida cautelar de bloqueio de créditos foi adotada com respaldo nos arts. 273, §7º, 461, 798, do CPC, e tem por escopo garantir a efetividade de uma futura execução, possibilitando que o reclamante receba seu crédito de natureza alimentar com celeridade. Concluiu que a adoção da medida cautelar visa apenas possibilitar o pagamento da dívida trabalhista que constitui crédito privilegiado, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa em toda a fase de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em violação ao devido processo legal. III. Não há ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, porque o bloqueio de créditos foi determinado mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições previstas na lei, sem que a parte ré indique conduta, ato, fato e ou circunstâncias capazes de macular a ordem de bloqueio determinada de ofício (CPC/2015, art. 461) como medida idônea para assegurar o resultado equivalente ao adimplemento. IV. O v. acórdão recorrido registra que as penalidades dos arts. 14, 17 e 18 do CPC incidiriam no caso de recusa pelo Município reclamado em cumprir a ordem judicial e não em razão da ausência de valores a serem depositados em Juízo como pretendeu fazer crer a empresa ora agravante. Assim, ilesos os dispositivos legais mencionados porque não foi determinada nenhuma sanção neles prevista em face da empresa Conata, ora agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que, improcedente o pedido principal, os reflexos, como acessórios da condenação, são indevidos. II. O recurso de revista não pode ser admitido no tema ante a ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o índice do mês subsequente ao da prestação do serviço, « conforme tabela própria adotada por esta Região «, já que a mora somente se configura após o vencimento da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 do TST. II. O v. acórdão registra que a OJ 124, convertida na Súmula 381/TST, foi devidamente observada. Estando a decisão regional em consonância com este verbete, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO. I. A parte reclamada requer a compensação de todas as parcelas pleiteadas já quitadas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta violação do CLT, art. 767 e contrariedade às Súmula 18/TST e Súmula 48/TST. II. Trata-se de pedido recursal sobre matéria não examinada no v. acórdão recorrido, sendo, por isso, inviável a análise nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. I. O Município reclamado alega que o caso não é de contrato de empresa interposta, nem de prestação de serviços, mas de contrato plenamente caracterizado como de empreitada, pelo que é incabível a aplicação da Súmula 331/TST. Afirma que é dono da obra, pois não assume atividade econômica de empreendimento, inexistindo suporte para a responsabilização pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. II. O v. acórdão recorrido registra que o Município recorrente e a empresa reclamada celebraram contrato administrativo para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial no Município de Belo Horizonte. III. O Tribunal Regional entendeu que, por ser a hipótese de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas e a atividade desenvolvida pelo empreiteiro estar dentre aquelas que o contratante tenha que ordinariamente realizar, mesmo que seja de caráter infraestrutural conforme é o caso dos autos, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST para excluir a responsabilidade do Município porque a realização da obra de infraestrutura contratada se insere nas obrigações do ente municipal, sendo indispensável à dinâmica governamental. IV. Concluiu, assim, por manter a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por reconhecer configurado o contrato de prestação de serviços e a culpa in vigilando da administração pública em não fiscalizar de forma eficiente o contrato administrativo. V. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu, dentre outras, a tese 2, no sentido de « a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro «. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que hipóteses como a do presente caso não configuram terceirização de serviços, mas contrato de obra, aplicando-se o disposto no referido verbete sob o entendimento de que, mesmo que a obra contratada insira-se nos deveres de atuação do ente público, este não assume a mesma responsabilidade prevista na parte final da OJ 191, atribuída à empresa construtora e ou incorporadora contratante. VII. Na hipótese vertente, o Município reclamado celebrou contrato com a empresa reclamada para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial; logo, o contrato não pode ser reconhecido como o de prestação de serviços a que alude a Súmula 331/TST, vedada, ainda, a responsabilização por contrato de empreitada em razão do múnus público de realização das políticas urbanas. VIII. Assim, porque presente o dever do ente público de realizar obras de infraestrutura (v.g. arts. 182 da CF/88 e 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), deve ser excluída a aplicação da responsabilidade a que alude a parte final da OJ 191, por não configurar o ente estatal equiparado ao construtor e ou incorporador. IX. No caso concreto, a condenação das partes reclamadas refere apenas às horas extras. Nesse sentido, ao afastar a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, o v. acórdão recorrido contrariou o verbete. Deve o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte. Prejudicado o exame das questões remanescentes do seu recurso de revista. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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142 - TJSP. AGRAVO INTERNO.
Locação. Bem móvel. Ação de rescisão contratual c/c cobrança e obrigação de fazer. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Instauração de incidente por meio do qual foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de origem. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Inconformismo. Interposição de agravo interno. O contrato verbal de locação que amparou a propositura da ação de origem estabelecia que a autora (NPE Engenharia e Equipamentos Ltda.) locaria equipamentos de sua propriedade à terceira estranha à lide Niplan Engenharia e Construções S. A. que assumiu a obrigação de gestão dos aludidos equipamentos e os utilizaria na execução de obra de infraestrutura da ré (Bracell Celulose e Papel Ltda.), que, por seu turno, ficou responsável pelo pagamento dos respectivos aluguéis. O contrato em questão, ao que tudo indica, foi descumprido pela terceira Niplan, que, no curso da relação locatícia, teria transferido a gestão dos equipamentos locados para ré Bracell, sem a anuência da autora NPE, não podendo, em tese, a aludida transferência ser justificada pelo contrato de empreitada celebrado entre a terceira Niplan e a ré Bracell, haja vista que o referido ajuste obriga somente os contratantes, conforme o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Diante do aparente inadimplemento da terceira Niplan, as pretensões de desfazimento do contrato verbal de locação e de devolução dos equipamentos locados, em tese, revelam-se cabíveis, de modo a promover o retorno das partes ao estado anterior à avença em discussão, consoante inteligência do CCB, art. 475. Indícios de que os equipamentos locados estariam abandonados na obra de infraestrutura da ré, o que representa a possibilidade de perigo de dano aos referidos bens. A medida cautelar de arresto que incidia sobre os equipamentos locados por força de decisão proferida nos autos ação civil pública trabalhista 010529-45.2021.5.15.0149 teve o seu levantamento determinado por decisão transitada em julgado naqueles autos, razão pela qual a aludida medida, em tese, não mais constitui óbice para satisfação da pretensão de devolução dos equipamentos. Decisão monocrática ora impugnada corretamente consignou que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado e a existência perigo de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual a concessão de tutela de urgência que determinou a imediata devolução dos equipamentos locados, em princípio, mostra-se adequada, consoante inteligência do CPC, art. 300, o que, em tese, autoriza a sentença recorrida a produzir efeitos imediatos e implica a rejeição do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de origem (processo 1003911-84.2021.8.26.0319), conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Rejeição da pretensão de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no § 4º do CPC, art. 1.021, pois a interposição deste recurso caracterizou mero exercício do direito à ampla defesa, não se vislumbrando a ocorrência de má-fé ou abuso que justifique a aplicação da pretendida sanção. Agravo interno não provido... ()
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143 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Acidente com menor. Vergalhão de ferro abandonado. Legitimidade passiva da municipalidade. Teoria da asserção. Responsabilidade civil objetiva da administração pública e da empreiteira contratada pelo Município. CF/88, art. 37, § 6º. Inteligência. CCB/2002, art. 43. CDC, art. 17.
«Acidente de menor de sete anos em vergalhão de ferro abandonado em terreno que, após demolição de casa, passaria a servir de passagem para os moradores e transeuntes. Projeto «Favela Bairro desenvolvido e coordenado pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Empresa de engenharia contratada para a execução de obras de infra-estrutura e reurbanização da comunidade onde mora o autor. Dever de fiscalização pelo ente público dos atos de seus agentes. Omissão específica do ente público. Empreiteira que assume contratualmente a responsabilidade por danos a terceiros. Escombros oriundos das demolições que colocam em risco a segurança dos moradores. Enquadramento alternativo da hipótese na Lei 8.078/1990 sendo o autor consumidor por equiparação conforme art. 17 CDC. Ausência de provas de eventuais excludentes de responsabilidade. Dever de indenizar. Dor física suportada pela criança que tem sua perna rasgada por barra de ferro enferrujado. Abalo emociona. Medo e insegurança no tocante à sua recuperação. Dano estético. Verbas indenizatórias fixadas em consonância com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.... ()
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144 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I. Inexistência de responsabilidade subsidiária ou de responsabilidade solidária. Aplicação da recente decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (irr). Contrato de empreitada.
«O TRT consignou que «O Município juntou contrato de prestação de serviços de engenharia com previsão de execução de junho a dezembro de 2012 (vide ID 9bf4d71 Págs. 2/6). Em recente decisão da SDI-I do TST, esta Corte, por meio de decisão proferida nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que o contrato de empreita da firmada com o dono da obra não enseja a condenação solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de resultarem os serviços em incremento econômico à atividade empresarial. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional decidiu em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()
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145 - STJ. Processual civil. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Existência de tac. Descumprimento. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Análise jurisprudencial prejudicada.
«1 - Na origem, trata-se de Embargos à Execução contra decisão que, em ação de execução promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, determinou o pagamento da multa decorrente do não cumprimento da obrigação. ... ()
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146 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Administração pública. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I. Tese jurídica IV fixada na decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6).
«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recentemente, a SDI-I desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e culpa in eligendo.. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a PETROBRAS contratou a empresa de engenharia para executar a reforma geral do Laboratório da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), abrangendo os seguintes serviços: «Execução do detalhamento do projeto executivo e As-Built, serviços de estaqueamento, fundações, estruturas, construção civil, montagem e interligação de equipamentos estáticos existentes, hidrossanitárias, pluvial, SPDA, aterramento, rede, telecomunicações, montagem de tubulação, soldagem, instrumentação e automação, comissionamento e testes, apoio à pré-operação e à operação assitida, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços. Nesse contexto, o acórdão regional, que manteve a fixação da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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147 - TJSP. *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Prestação de serviços. Empreitada. Hotel demandante que reclama indenização em razão de prejuízos materiais e morais advindos de desabamento de forro de gesso em um de seus quartos, após reforma realizada pela corré Ilustre e Empresas terceiras alheias à lide, com intermediação da corré QOPP. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da corré QOPP, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo na arguição de ilegitimidade passiva e no pedido de denunciação da lide para a Empresa Construcione Engenharia e Construções Ltda. pugnando no mérito pela reforma para a improcedência, sob a argumentação de que não pode ser responsabilizada pelo prejuízo reclamado na inicial, já que figurou como mera intermediadora e gestora da obra, não havendo prova efetiva do padecimento moral alegado. APELAÇÃO da corré Ilustre, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa e por fundamentação insuficiente, insistindo nas preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, pugnando pela reforma para a improcedência, sob a argumentação de que não estão presentes os elementos necessários para a responsabilidade civil, não havendo prova efetiva dos danos materiais e morais, aduzindo pedido subsidiário de redução da indenização moral. EXAME: nulidades acenadas não configuradas. Acervo probatório constante dos autos, formado por farta documentação, que era suficiente para o deslinde da controvérsia. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, «ex vi do CPC, art. 489. Legitimidade passiva das rés bem configurada, tendo em vista a narrativa e o pedido constantes da inicial, ante a aplicação da «teoria da asserção". Pedido de denunciação da lide que não comportava mesmo acolhida, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no CPC, art. 125. Eventual prejuízo causado por terceiro que pode ser reclamado de quem entender de direito pela via própria. Prazo prescricional não consumado, seja o trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil aplicável à pretensão de reparação civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do mesmo Código, aplicável à responsabilidade civil com origem contratual. Desabamento do forro de gesso ocorrida no dia 04 de março de 2021 e que corresponde ao termo inicial da prescrição. Demanda ajuizada no dia 01 de julho de 2022. Observância do princípio da «actio nata". Hotel autor que, visando à ampliação de suas instalações, contratou uma Construtora, terceira alheia à lide, para a execução de empreitada, a corré QOPP, para gerenciamento e administração da obra, e a corré Ilustre, para a execução de serviços elétricos e hidráulicos. Acervo probatório, em cotejo com as manifestações das partes, indicativo de que a queda do forro de gesso do quarto 1.008 do Hotel decorreu da oxidação da respectiva estrutura, em razão de infiltração de água e umidade advindas de perfurações na manta asfáltica da cobertura, feitas equivocadamente pela corré Ilustre para a fixação das abraçadeiras dos conduítes elétricos. Corré Ilustre que informou o problema à Construtora e à corré gerenciadora da obra, que não comunicou os fatos ao Hotel autor, tampouco adotou solução suficiente para correção da impermeabilização da cobertura. Falha na prestação dos serviços por parte das rés bem evidenciada. Prejuízo material bem demonstrado. Pagamento extrajudicial efetuado pela Construtora já descontado no valor cobrado na inicial. Padecimento moral, contudo, não configurado. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, mas somente em relação à sua honra objetiva, que abrange sua imagem, reputação social, conceito e boa fama no Mercado. Ausência de prova de ofensa no tocante. Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável. Alegada impossibilidade de utilização de quartos do 10º andar por longo período que consubstancia prejuízo material, na modalidade lucros cessantes, mas que não foi pleiteado na inicial. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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148 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Construção da subestação de energia joinville/norte. Ausência de licitação. Adoção do modelo de autorização. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Ilegalidade do aditamento contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/ do STJ.
«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasl S/A (ELETROSUL), o Consórcio ABB/SELT, constituído pelas empresas ABB LTDA e SELT Engenharia LTDA. e Mário Sérgio Colley, objetivando impedir a execução das obras do empreendimento energético Subestação de Energia Joinville/Norte. ... ()
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149 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE TODOS CONDÔMINOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDÔMINIO EDILÍCIO REPRESENTADO PELO SÍNDICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME.... ()
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150 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SIMÃO PEREIRA. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONFORMIDADE COM A FISCALIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) determinar se o inadimplemento do contrato pelo Município é justificado diante das irregularidades apontadas pelo fiscal da obra; ... ()
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