Carregando…

Jurisprudência sobre
cadeia no local de sua residencia

+ de 440 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • cadeia no local de sua residencia
Doc. VP 369.6744.1993.6926

101 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, SEJA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, TAMBÉM, POR COAÇÃO FÍSICA, QUER POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 41 DA LEI DE DROGAS, POR COLABORAR VOLUNTARIAMENTE COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA E A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E, POR FIM, O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DIANTE DA ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E COAÇÃO FÍSICA, BEM COMO AQUELA ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MILITARES, VINICIUS E SIRLEI JOSÉ, TENHAM ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVERIGUAREM UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR TRÊS INDIVÍDUOS DESCRITOS COM AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS E DISTINTIVAS COINCIDENTES COM AS DO IMPLICADO E DAQUELES DE QUEM ESTE SE FAZIA ACOMPANHAR, NAS PROXIMIDADES DO BAR ¿AUÊ, PARA LÁ SE DIRIGIRAM, E AVISTANDO-O, NO LOCAL, REALIZARAM A SUA ABORDAGEM E, EM SEGUIDA, UMA PARTE DA GUARNIÇÃO PROCEDEU ATÉ UMA GRADE, SITUADA NAQUELAS IMEDIAÇÕES, ONDE LOGRARAM ÊXITO EM ARRECADAR UMA QUANTIDADE INDETERMINADA DE ESTUPEFACIENTE, TENDO TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBRADO ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE VIERAM A APREENDER MAIS SACOLÉS DAQUELA MESMA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, A TOTALIZAR A PESAGEM DE 35,8G (TRINTA E CINCO GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, SOB A SIMPLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O IMPLICADO OS TERIA CONDUZIDO ATÉ O IMÓVEL, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, FOI APRESENTADA UMA VERSÃO BEM DISTINTA DOS FATOS, IGUALMENTE PLAUSÍVEL, NA QUAL, MEDIANTE O COMPORTAMENTO HOSTIL MANIFESTADO PELOS MENCIONADOS BRIGADIANOS, NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE MAIOR QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE EM SEU DOMICÍLIO, ONDE, AO CHEGAR, TENTOU EMPREENDER FUGA, A REALÇAR A PRÉVIA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE TAL INICIATIVA TRUCULENTA E LITERALMENTE INVASIVA, PORQUANTO, INOBSTANTE HOUVESSE UM INFORME DA EXISTÊNCIA ALI DE MATERIAL ILÍCITO, CERTO É QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 537.0682.4571.9942

102 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO O RECONHECIMENTO DA ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA E A ILICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS. DESEJA, TAMBÉM, O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS NO LAUDO DE ENTORPECENTE REALIZADO PELA PERÍCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTIFICA O MATERIAL PERICIADO ENCONTRAVA-SE ACONDICIONADO EM SACO PLÁSTICO DE COR VERDE, NÃO-OFICIAL DA PCERJ, FECHADO ATRAVÉS DE NÓ FEITO DO PRÓPRIO SACO, SEM LACRE, ACOMPANHADO DA FAV SEM NÚMERO. ULTRAPASSADAS TAIS QUESTÕES, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO FULCRADO APENAS EM DEPOIMENTOS POLICIAIS; APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; A APLICAÇÃO DO CP, art. 44 E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, COM FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PARA FINS DO CPP, art. 804.

O caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 10 de março de 2021, por volta das 16 horas, na RJ 106, na altura do KM 22, no entorno da Comunidade da Linha, em São José do Imbassaí, Maricá, PMERJs realizavam diligência para repressão do tráfico na Comunidade da Linha, quando observaram o apelante pulando o muro de uma residência, portando uma sacola preta. Abordado, foram encontrados e arrecados 1610g (mil seiscentos e dez gramas) de maconha, distribuídos em 230 (duzentas e trinta) embalagens; e 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de Cocaína, acondicionados em 170 (cento e setenta) recipientes plásticos, drogas prontas à comercialização no varejo, além de um telefone celular e um rádio comunicador. Indagado, o recorrente disse que era conhecido pelo vulgo «branquinho, e que fazia parte do tráfico local, dominado pelo Comando Vermelho. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de pular o muro de uma residência portando uma sacola preta em suas mãos. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas no local indicado. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório diversificado, robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No que concerne à cadeia de custódia da prova, cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Contudo, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença da grande quantidade e diversidade de drogas prontas à comercialização no varejo, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o próprio apelante confirmou aos policiais, na ocasião do flagrante, o seu pertencimento ao tráfico local, denotando sua dedicação às atividades criminosas. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. Na primeira fase, o douto sentenciante distanciou a pena do patamar legal em 02 anos, por conta da quantidade e diversidade de drogas (art. 42, da LD). Contudo, a fração de 1/5 bastaria a tanto, razão pela qual a pena inicial se ajusta para 06 anos de reclusão e 600 DM. Na intermediária, tanto pela confissão informal como pela reconhecida menoridade relativa, a sanção se retrai ao piso legal, 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. O regime semiaberto aplicado deve ser mantido, em observância à regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, uma vez superados os quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. A condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, observância estrita da norma contida no CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao Juiz, que não poderá negar-lhe aplicação. Eventuais pleitos fulcrados na hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu e liberdade. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474, do E.CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 611.2093.3793.1935

103 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E VIOLÊNCIA POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28 EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE (FILIPE). I.

Preliminares que não se acolhem. Alegação de ilicitude dos meios de obtenção de prova. Rejeição. I.1. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso em apreço. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ausência de intimidade a ser protegida. Situação não alcançada pelo disposto no CF/88, art. 5º, XI. I.2. Quebra da cadeia de custódia da prova. Laudos periciais que consignam a existência de lacres e de Fichas de Acompanhamento de Vestígio em todas as amostras analisadas. Observância estrita ao regramento legal. Eventual ausência de tais elementos que, ademais, não geraria a automática nulidade da prova. Hipótese dos autos em que a defesa não arguiu nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não possa ser considerada confiável. Defesa que não apresenta nenhuma evidência de conspurcação das substâncias analisadas. Material objeto da perícia que tampouco se mostra incompatível com aquele apreendido no momento da diligência policial, como também com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita razoável à validade do exame realizado. Preliminar de nulidade, assim, rejeitada. I.3. Violência policial. Alegação que não restou demonstrada de forma extreme de dúvidas. Acusados que negaram a ocorrência de violência policial no momento da confecção dos primeiros AECDs e nada aduziram a esse respeito por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, tendo se limitado a sustentar tal versão apenas durante a Audiência de Custódia. Fatos, ademais, que não são capazes de inquinar de nulidade as diligências policiais realizadas no dia do flagrante, ensejando, sim, a extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público, o que já foi providenciado na primeira instância. Nulidade igualmente rejeitada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 383.9531.8097.5751

104 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO GERAL. PARQUET REQUER DUPLA MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSTULA TAMBÉM APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DEFESA ARGUI NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE DISTRITAL, POR NÃO TER SIDO OBSERVADO O DISPOSTO NO CPP, art. 226. SUSCITA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO VÍDEO EM QUE SUPOSTAMENTE O APELANTE APARECE PRATICANDO O ILÍCITO, RESSALTANDO QUE NÃO FOI PRESERVADA CADEIA DE CUSTÓDIA, E QUE OS PRINTSNÃO SÃO ACEITOS COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADUZINDO QUE O ARTEFATO NÃO FOI APREENDIDO; REDIMENSIONAMENTO DA PENA; ABRANDAMENTO DO REGIME; E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

-

Rejeita-se o pleito do direito de o apelante recorrer em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 940.7424.0839.4237

105 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado praticado com abuso de confiança, em face de duas vítimas distintas, com incidência da continuidade delitiva em relação a primeira vítima. Recurso que persegue solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Instrução revelando que a Ré, mediante abuso de confiança, efetuou saques indevidos na conta bancária da lesada Creusa (octogenária), subtraindo o valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), além de uma câmera fotográfica da marca Canon, no valor aproximado de R$ 1.300,00, que, por sua vez, se encontrava na posse legítima da vítima Lúcia Helena. Investigações que tiveram início no dia 13.05.19, quando a vítima Lúcia Helena compareceu em sede policial noticiando o desaparecimento de uma máquina fotográfica profissional, além da subtração de joias e dinheiro de propriedade de sua genitora, a vítima Creusa. Lesada que também informou a realização de vinte e três saques indevidos com a utilização do cartão da idosa, sempre na quantia de 500 reais, em datas que coincidiam com os dias em que a Ré trabalhou para Creusa, totalizando um prejuízo de R$ 11.500,00. Acusada que, na época, trabalhava como acompanhante de Creusa e era a pessoa responsável por levar a idosa na agência bancária, possuindo acesso ao seu cartão e senha. Ré que também prestou serviços como passadeira, na pousada de Lúcia Helena, justamente no período em que uma câmera fotográfica profissional desapareceu da hospedagem, a qual ficava guardada no cômodo onde somente a Ré trabalhava. Acusada que, na mesma época, passou a demonstrar nítida e repentina evolução patrimonial, de forma totalmente incompatível com sua renda lícita, despertando a atenção das Vítimas e da testemunha que trabalhava como cuidadora de Creusa no turno da noite. Policiais civis que compareceram à residência da Acusada, onde verificaram a existência de obras recentes, benfeitorias, eletrodomésticos aparentando pouco tempo de uso (como cooktop, freezer, televisão LED), bem como uma câmera fotográfica profissional da marca Canon, seminova, com as mesmas características informadas pela vítima Lúcia Helena. Vítima que reconheceu o bem na Delegacia e pormenorizou detalhe existente na alça que individualizava a sua câmera, ressaltando que a nota fiscal se encontrava na bolsinha que guarnecia a máquina e desapareceu junto com ela, não sendo mais encontrada. Acusada que, em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados, refutando a prática dos furtos contra as Vítimas. Ré que, nada obstante, reconheceu que tinha acesso aos cartões bancários e senha da vítima Creusa, confirmando, também, ter trabalhado como passadeira na pousada de propriedade de Lucia Helena, na mesma época em que a câmera fotográfica sumiu do local. Ré que, em relação à câmera encontrada pelos Policiais em sua residência, simplesmente alegou que havia adquirido a máquina fotográfica através da rede social Facebook, não apresentando, contudo, qualquer comprovação da compra. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Lesadas e testemunhas que descreveram com segurança, tanto na fase de inquisa quanto em juízo, toda a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas quanto à autoria do crime patrimonial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Qualificadora do abuso de confiança devidamente caracterizada. Apelante que exercia a função de acompanhante da vítima Creusa e prestava serviço como passadeira para a vítima Lúcia Helena. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, em relação aos furtos praticados contra Creusa, positivada a unidade de desígnios para o cometimento desses crimes em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, nas mesmas circunstâncias e local, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69) entre a sequência continuada dos furtos praticados contra a vítima Creusa e o furto cometido contra a vítima Lúcia Helena, eis que caracterizada a autonomia entre as condutas, exibindo vítimas, circunstâncias e locais diversos. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, não comportam ajustes, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não tende a comportar reparos. Correta repercussão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, como circunstância negativa (CP, art. 59), em virtude do expressivo valor total dos bens subtraídos (R$ 11.500,00 em dinheiro, além de uma câmera fotográfica avaliada em R$ 1.300,00), justificando a exasperação da pena-base segundo os padrões usualmente aplicáveis (1/6). Fase intermediária que, relativamente à lesada Creusa, viabiliza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, «h do CP, com o respectivo incremento segundo a fração de 1/6. Última etapa de calibre sem alterações. Aumento operado em razão continuidade delitiva (vítima Creusa) que também se mantém (2/3), em razão da quantidade de delitos, praticados em período compreendido entre o dia 14 de fevereiro de 2019 e 26 de abril do mesmo ano. Volume total de pena que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual da Acusada (ré solta), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 753.9755.1963.4524

106 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATURA NÃO CONDIZENTE COM O CONSUMO NO MÊS INDICADO. ALEGAÇÃO QUE O IMÓVEL TERIA FICADO DESOCUPADO POR UM ANO, O QUE INDICARIA A COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O LOCAL ESTARIA VAZIO. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 108367348) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RECLAMANTE OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, ALEGANDO QUE TERIA VIAJADO DE 27/12/2021 A 31/12/2022, ACOSTANDO CÓPIA DE PASSAGENS DE ÔNIBUS ATINENTES ÀS DATAS INDICADAS E QUE O DISJUNTOR ESTARIA DESLIGADO NO PERÍODO. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se de ação na qual a Requerente impugnou a cobrança de valor de consumo relativo a período no qual sua residência estaria desabitada, de 27/12/2021 a 31/12/2022. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 961.7617.1561.9010

107 - TJRJ. E M E N T A

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO LIBERTÁRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O DECRETO PRISIONAL ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO AS PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, REVELADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA, EM TESE, PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. EVIDENTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NARRA A DENÚNCIA, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE AGREDIU A VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, POR MEIO DE SOCOS NA CABEÇA, ALÉM DE CHUTES, ESGANADURA E MORDIDAS, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO AECD, INCLUSIVE COM A FRATURA DE SEU NARIZ, PORQUE AO CHEGAR EM CASA, ENCONTROU-A ARRUMANDO SEUS PERTENCES PARA DEIXAR O LOCAL, NÃO TENDO A OFENDIDA COMUNICADO PREVIAMENTE SUA DECISÃO AO ACUSADO PARA EVITAR BRIGA. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DENOTAM PERICULOSIDADE ACENTUADA. ASSIM, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DO COMPORTAMENTO VIOLENTO DO PACIENTE. DE OUTRA BANDA, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO A BONS ANTECEDENTES, DESEMPENHO DE TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA, AINDA QUANDO COMPROVADAS, NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. ORDEM DENEGADA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 865.7531.3355.6954

108 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MORRO DO AMOR, COMPLEXO DO LINS, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE INEXISTIRAM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE VIESSE A LEGITIMAMENTE VINCULAR O IMPLICADO A TAL ATUAÇÃO, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NÃO SE PERFILANDO COMO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DE UM LEGÍTIMO DESENLACE CONDENATÓRIO A APREENSÃO EFETIVADA PELOS OS POLICIAIS CIVIS, FELIPE E DAYWISON, DE DIVERSAS PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E UM DECALQUE DE CHASSI, NEM, TAMPOUCO, A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, QUE ATESTOU O CONFRONTO POSITIVO ENTRE OS FRAGMENTOS 01 E 02 ENCONTRADOS NO VEÍCULO HYUNDAI HB20, PLACA LRQ7D51, PRECISAMENTE NO RETROVISOR INTERNO, PROVENIENTE DE UM CRIME DE ROUBO (RO 018-07283/2019), COM O DEDO POLEGAR DIREITO DO RECORRENTE, DE MODO QUE O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR ILAÇÃO EM UM INDÍCIO, MAS O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO, RETRATANDO UM CENÁRIO CONSTITUTIVO DE UMA SUSPEITA INCRIMINATÓRIA, QUE ATESTA A TIBIEZA E INCONSISTÊNCIA DA PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PELO EVENTO MATERIALIZADOR DA PERPETRAÇÃO DO CRIME DE FALSUM NARRADO NA EXORDIAL, DE MOLDE A RESULTAR EM QUADRO QUE CONDUZ A UM COMPULSÓRIO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, E AGORA NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, IGUALMENTE IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SUPORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA REINALDO SIMONINO, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, ASSEVEROU QUE TEVE SEU VEÍCULO, DA MARCA JEEP, MODELO RENEGADE, VIOLENTAMENTE SUBTRAÍDO POR QUATRO INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, SENDO CERTO QUE, EM MOMENTO POSTERIOR, POLICIAIS CIVIS COMPARECERAM À SUA RESIDÊNCIA, INSTANDO-O, SOB PENA DE PRISÃO EM CASO DE RECUSA, A COMPARECER À DISTRITAL A FIM DE QUE REALIZASSE O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO DE SEUS ALGOZES, DIRIGINDO-SE ENTÃO À UNIDADE POLICIAL, OCASIÃO EM QUE HISTORIOU QUE, TRAJADO COM O SEU UNIFORME DE GARI, ADENTROU, SOZINHO, NO MORO DO AMOR EM BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE VIABILIZASSEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ESPOLIADO, LOGRANDO, COM O AUXÍLIO DO GPS, APROXIMAR-SE DA REGIÃO ONDE O AUTOMÓVEL ESTARIA, E VALENDO-SE AINDA DE SEUS ANOS DE EXPERIÊNCIA JUNTO À COMLURB, PROCUROU ESTABELECER CONTATOS COM MORADORES E CATADORES LOCAIS, OS QUAIS LHE INDICARAM UMA FILEIRA DE VEÍCULOS QUE PUDESSE INSPECIONAR, E, EMBORA APREENSIVO COM A POSSÍVEL PRESENÇA DE PESSOAS ARMADAS, DEDICOU-SE À RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA, SENDO, ENTRETANTO, ACONSELHADO A RETORNAR AO LOCAL DURANTE A MADRUGADA, OCASIÃO EM QUE SE REALIZARIA UM BAILE FUNK, O QUE PODERIA FAVORECER A RETIRADA DO AUTOMÓVEL, VALENDO CONSIGNAR QUE O RECEIO O DESENCORAJOU, DE MODO QUE APENAS NA SEGUNDA-FEIRA SUBSEQUENTE REGRESSOU ÀQUELA COMUNIDADE, E APÓS NOVA INTERAÇÃO COM OS CATADORES ALI PRESENTES, ESTES LHE ASSEGURARAM QUE A RETIRADA DO AUTOMÓVEL SERIA POSSÍVEL ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO JUNTO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, SENTIU-SE COAGIDO E PRESSIONADO, BEM COMO QUE, AO LONGO DE SUA PERMANÊNCIA NA DELEGACIA, ALI SE ENCONTRAVA SEM A DEVIDA COMPREENSÃO QUANTO À NATUREZA DO RECONHECIMENTO OU À LEITURA DE SEU DEPOIMENTO, TENDO ASSINADO O DOCUMENTO SEM QUE LHE FOSSE ENTREGUE UMA CÓPIA, ESCLARECENDO, POR FIM, DESCONHECER QUALQUER INDIVÍDUO QUE POSSUA A ALCUNHA DE ¿GORDO¿, EM MANIFESTAÇÃO QUE IMPORTOU NA CATEGÓRICA RETRATAÇÃO DE SUA VERSÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA, DURANTE A INQUISA, DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. E O QUE NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS AGENTES DA LEI, HENRI E FELIPE, OS QUAIS HISTORIARAM ACERCA DA INVESTIGAÇÃO CONCERNENTE ÀS PRÁTICAS ILÍCITAS ATRIBUÍDAS AO RECORRENTE, A QUEM TERIAM CONFERIDO O VULGO DE ¿GORDÃO¿, DESENVOLVIDAS EM REGIÃO NOTORIAMENTE ACOMETIDA PELO ELEVADO ÍNDICE DE ROUBOS DE AUTOMÓVEIS, E CUJA APURAÇÃO INDICOU O IMPLICADO COMO O PRINCIPAL RECEPTADOR DE VEÍCULOS, COM DESTACADA POSIÇÃO DE LIDERANÇA E INFLUÊNCIA NO COMPLEXO DO LINS, PROSSEGUINDO-SE ENTÃO COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM CARRO HAVIA SIDO SUBTRAÍDO E POSTERIORMENTE RESTITUÍDO À VÍTIMA PELO PRÓPRIO RECORRENTE, MOTIVO PELO QUAL CONCENTRARAM SEUS ESFORÇOS NA BUSCA PELO PROPRIETÁRIO DO BEM RAPINADO, QUE, AO PRESTAR SUA DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL SOBRE O OCORRIDO, TERIA PROCEDIDO AO RECONHECIMENTO DO IMPLICADO, TENDO AMBOS OS AGENTES ESTATAIS DISCORRIDO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE UM ÁUDIO TRANSMITIDO ÀQUELE PRIMEIRO POLICIAL CIVIL E REPRODUZIDO EM AUDIÊNCIA, NO QUAL REINALDO SUPOSTAMENTE EXTERNOU APREENSÃO EM RELAÇÃO ÀS AMEAÇAS REALIZADAS POR INDIVÍDUOS CRIMINOSOS, DESTACANDO O RECEIO PELA PROTEÇÃO DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO A RECONHECIDA LIDERANÇA DO ACUSADO NA FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL, SEM QUE, CONTUDO, TAL ELEMENTO POSSA SER VALORADO, UMA VEZ QUE NÃO FOI INCORPORADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, A MATERIALIZAR FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, NOTORIAMENTE ACOMETIDO DA EFETIVA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL REGISTRO NÃO FOI SUBMETIDO À PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE QUE SE ATESTASSE A RESPECTIVA INTEGRIDADE, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 351.2166.5141.9908

109 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação do réu Maycon pelo crime de tráfico de drogas privilegiado e desclassificação da conduta do réu Carlos para a prevista no art. 28 da LD. Recurso ministerial que persegue a condenação do réu Maycon pelo crime do art. 35 da LD e o afastamento do privilégio, bem como a condenação do réu Carlos pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da LD. Defesa que argui, preliminarmente, nulidades relacionadas à busca pessoal e à quebra da cadeia de custódia, buscando, no mérito, a solução absolutória por insuficiência de provas. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, em patrulhamento de rotina em área de domínio da facção Comando Vermelho, tiveram a atenção voltada para o réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico, o qual apresentou nervosismo ao notar a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Realizada a abordagem, foram arrecadados no bolso do réu Maycon, 40 pinos de cocaína, ocasião em que, ao ser questionado, afirmou que haveria mais drogas no interior de sua residência, embaixo da cama, tendo franqueado a entrada dos agentes, que apreenderam outros 76 pinos de cocaína no local indicado, totalizando 46,4g (116 embalagens individuais). Ao saírem do imóvel, os policiais se depararam com o réu Carlos à procura do corréu, oportunidade em que foram encontrados em sua posse 96,3g de crack, acondicionados em duas embalagens. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser dominada pelo CV, mas sobretudo no nervosismo apresentado pelo réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico local, ao perceber a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia que igualmente se rejeita. Ausência de demonstração concreta de adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Caso dos autos em que ambos os laudos periciais contam com menção ao número de lacre, constando, ainda, do laudo definitivo, a menção ao material ter sido recepcionado em embalagem oficial, havendo em ambos idêntica descrição e perfeita correlação com o material encontrado e arrecadado, bem como com o que consta no registro de ocorrência e no auto de apreensão. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante Maycon trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, o total de 46,4g de cocaína (116 embalagens individuais), enquanto o Apelante Carlos trazia consigo 96,3g de crack (duas embalagens), também para fins de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusados que optaram pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa em sede de contrarrazões. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende reputá-lo frágil. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente arrecadado com o réu Maycon, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. No tocante ao réu Carlos, embora o material encontrado em sua posse estivesse acondicionado em apenas duas embalagens, a noticiada quantidade de entorpecente (96,3g de crack) não se mostra compatível com a destinação para consumo próprio, sobretudo quando aliada aos seus antecedentes (réu duplamente reincidente pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 e da Lei 10.826/03, art. 14) e às circunstâncias da prisão, ocasião em que ele estava em área dominada pela facção Comando Vermelho, indo ao encontro do corréu Maycon, que trazia em seu bolso e guardava em sua residência droga diversa e já fracionada para pronta comercialização ilícita, sendo certo que não alegou, em nenhum momento da persecução penal, ser usuário de entorpecentes. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Pleito ministerial buscando o expurgo do privilégio concedido ao réu Maycon que merece prosperar. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante Maycon, além de ter sido flagrado, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, acondicionados 116 (cento e dezesseis) porções para pronta comercialização, trazendo consigo parte do material, em frente à sua casa, enquanto guardava o restante no interior do imóvel, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro elemento (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ). Além disso, os policiais também declararam que já tinham conhecimento do seu envolvimento com o tráfico local. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Igualmente inviável a concessão do privilégio para o réu Carlos, por não mais ostentar a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto na Lei 11343/06, art. 33, com relação a ambos os réus, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria do réu Maycon que deve ser operada no mínimo legal. Pena-base do réu Carlos que se fixa no mínimo legal, em consonância com os arts. 42 da LD e 59 do CP, seguida do aumento na etapa intermediária pela dupla reincidência, na fração de 1/3 (1/6 para cada anotação) (STJ), sem novas operações. Impossibilidade de aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Novo volume de pena alcançado em sede recursal que viabiliza, como consequência natural do novo julgamento (STJ), o recrudescimento do regime do réu Maycon para a modalidade semiaberta, considerando a disciplina da Súmula 440/STJ. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Regime prisional fechado fixado para o réu Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente aos Acusados (réus soltos). Ao trânsito em julgado, deve ser cumprido, quanto ao réu Maycon, o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Já com relação ao réu Carlos, ao trânsito em julgado, deve ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares, desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de: 1) afastar a concessão do privilégio (LD, art. 33, § 4º) ao réu Maycon e redimensionar sua reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal; e 2) condenar o réu Carlos como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, às penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 701.9211.4459.9407

110 - TJRJ. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DA PROLAGOS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E DO CEJUR-DPGERJ. PRELIMINAR DE ABANDONO DA CAUSA AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS E OPORTUNIDADES EM QUE INTIMADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS, QUE NÃO FAZ PRESUMIR SUA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM INFORMAR AO JUÍZO, NEM MESMO A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE OS DEMANDADOS TENDO POR OBJETO OS SERVIÇOS DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, DAS ÁREAS URBANAS DE UMA SÉRIE DE MUNICÍPIOS, DENTRE ELES, O DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. DEMANDANTE RESIDENTE EM ÁREA RURAL, LOCALIDADE, PORTANTO, NÃO CONTEMPLADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL ATINENTE À EVENTUAL ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DO BAIRRO DA ORA APELADA PARA ÁREA DE EXPANSÃO URBADA. ALARGAMENTO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NO LOCAL SEQUER COMPROVADA. DEMANDANTE QUE NÃO PODE SE VER PRIVADA INDEFINIDAMENTE DO SERVIÇO, A DESPEITO DA COMPLEXIDADE ENVOLVENDO A POSSIBILIDADE DE SEU FORNECIMENTO E CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE PODE SER CUMPRIDA POR MEIO DE CARROS-PIPA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VISLUMBRADA. PRECEDENTE DESTE E. TJRJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO, SUCUMBENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CEJUR/DPGERJ QUE SE IMPÕE. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1002). INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 421, DO C. STJ, E 80, DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO AO APELO DO CEJUR-DPGERJ.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 588.5466.6849.0740

111 - TJRJ. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE, SEGUNDO OS IMPETRANTES DA ILICITUDE DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, CONSISTENTE NA REQUISIÇÃO DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIOS (FAV), ACRESCENTANDO COM O EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ALEGAM QUE A EXTEMPORANEIDADE DA REFERIDA PROVA É ILEGAL, HAVENDO RISCO QUE A DELEGACIA CRIE, DE FORMA ALEATÓRIA, UMA FAV APENAS PARA CUMPRIR TAL DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - AFIRMAM QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE 09 (NOVE) MESES SEM QUE HAJA PREVISÃO DO ENCERRAMENTO DO FEITO, DIANTE DO DESDOBRAMENTO CAUSADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - POR FIM, PUGNAM PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA, DETERMINADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, INDEFERINDO A SUA JUNTADA EXTEMPORÂNEA AOS AUTOS E, CASO SEJA CARREADA AO FEITO, QUE SEJA DECLARADA A SUA NULIDADE E DETERMINADO O SEU DESENTRANHAMENTO, CONCLUINDO POR PLEITEAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE AO ORA PACIENTE - COMPULSANDO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0125163-79.2023.8.19.0001 E CONSOANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO, VERIFICA-SE QUE FOI PROFERIDA DECISÃO EM 14/10/2023, DECRETANDO A PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE E DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO (PÁGINA DIGITALIZADA 250), SENDO CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO EM 18/10/2023 (PÁGINA DIGITALIZADA 267) E DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE EM 08/11/2023 (PÁGINA DIGITALIZADA 380) - APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A DEFESA, EM ALEGAÇÕES FINAIS, SUSCITOU PRELIMINAR, RELACIONADA A ILICITUDE DA PROVA, ADUZINDO COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (PÁGINA DIGITALIZADA 637), TENDO O MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINADO QUE FOSSE EXPEDIDO OFÍCIO À DELEGACIA COMPETENTE PARA QUE ENCAMINHASSE AO JUÍZO CÓPIA DAS FICHAS DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO (FAV), REFERENTES A TODOS OS OBJETOS APREENDIDOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO (PÁGINA DIGITALIZADA 699) - CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA DECORREU DO DEDUZIDO PELA PRÓPRIA DEFESA DO PACIENTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SENDO CERTO QUE É FACULTADO AO MAGISTRADO DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDA NECESSÁRIAS PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO EM TELA - CONSOANTE INFORMADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, AS MENCIONADAS FICHAS DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO JÁ FORAM ANEXADAS AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, COM A RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES FINAIS, E APÓS, RETORNARÃO OS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ENCERRANDO A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI - LOGO, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ, IGUALMENTE, QUE SE FALAR EM DESÍDIA OU INÉRCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTINDO QUALQUER ESPÉCIE DE ATRASO INJUSTIFICADO CAPAZ DE ENSEJAR O EXCESSO DE PRAZO ALEGADO NA INICIAL DO WRIT - NO TOCANTE AO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA, TEM-SE QUE DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DO FATO PENAL, CONSIGNANDO OS RELATOS DE TESTEMUNHAS E DESCREVENDO QUE O PACIENTE FICOU AGUARDANDO, DENTRO DO CARRO, A VÍTIMA CHEGAR AO LOCAL E QUANDO ESTA SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA, ELE TERIA, EM TESE, EFETUADO OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AQUELA, EVADINDO-SE DO LOCAL - PERICULUM LIBERTATIS, REPRESENTADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO, DEFINIDA NO MODO DE EXECUÇÃO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

- ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE, SEGUNDO OS IMPETRANTES, ESTÁ REPRESENTADO PELO ATO JUDICIAL QUE MANTEVE A CUSTÓDIA DO ORA PACIENTE, O QUAL FOI EXARADO AOS 09/07/2024, (PÁGINA DIGITALIZADA 03 DO ANEXO 1), SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO JURÍDICO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE, EM DECISÃO QUE SE REMETE A QUE LHE DEU ORIGEM - DECRETO PRISIONAL E A DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RESTANDO JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA DO FATO PENAL, EM UM EXCEDENTE NA CONDUTA IMPUTADA, ENDEREÇANDO À NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - DESTA FORMA, ENTENDO QUE INEXISTE, POR ORA, ILEGALIDADE A SER SANADA; O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.3281.1952.4651

112 - STJ. Processual civil. Intempestividade. Feriado local. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Publicação após a vigência do CPC/2015/2015. Regra geral de impossibilidade de comprovação de feriado em momento posterior à interposição do recurso. Regra de transição determinada pela Corte Especial. REsp Acórdão/STJ. Permissão excepcional de comprovação a posteriori. Regra válida apenas para o feriado de segunda-feira de carnaval. Pandemia. Prazos voltaram a correr em 4/5/2020.

1 - É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.5080.2272.5173

113 - STJ. Processual civil. Intempestividade. Feriado local. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Publicação após a vigência do CPC/2015. Regra geral de impossibilidade de comprovação de feriado em momento posterior à interposição do recurso. Regra de transição determinada pela Corte Especial. Resp. 1.813.684/SP. Permissão excepcional de comprovação a posteriori. Regra válida apenas para o feriado de segunda-feira de carnaval. Indicação do endereço eletrônico (link) do tribunal de origem. Insuficiência. Agravo interno não provido.

1 - É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.6180.6365.4425

114 - STJ. Processual civil. Intempestividade. Feriado local. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Publicação após a vigência do CPC/2015. Regra geral de impossibilidade de comprovação de feriado em momento posterior à interposição do recurso. Regra de transição determinada pela Corte Especial. Resp. 1.813.684/SP. Permissão excepcional de comprovação a posteriori. Regra válida apenas para o feriado de segunda-feira de carnaval. Indicação do endereço eletrônico (link) do tribunal de origem. Insuficiência. Agravo interno não provido.

1 - É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 667.0131.2278.3756

115 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO BAIXA GRANDE, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POSICIONOU-SE COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA E DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AO RECORRENTE NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SUFICIENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO QUE VITIMOU, LEANDRO, CONHECIDO PELO VULGO DE «LEANDRO LOURINHO". E ASSIM O É PORQUE AS TESTEMUNHAS ANTUNES, RICARDO, AMARILDO E LUIZ HENRIQUE, MUITO EMBORA ESTIVESSEM PRESENTES NO «BAR DO XARÁ, LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENVOLVERAM, RELATARAM APENAS QUE DOIS INDIVÍDUOS CHEGARAM EM UMA MOTOCICLETA E EFETUARAM DISPAROS CONTRA A VÍTIMA ¿ CONTUDO, A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES MOSTROU-SE INVIÁVEL, UMA VEZ QUE AMBOS SE UTILIZARAM DE CAPACETES E A AÇÃO SE DEU COM EXTREMA RAPIDEZ, NÃO SE MOSTRANDO TAMPOUCO POSSÍVEL A OUTIVA DE QUALQUER DIÁLOGO ENTRE OS ENVOLVIDOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA, UMA VEZ QUE ESTAS NÃO REGISTRAM DE FORMA NÍTIDA AS FEIÇÕES DOS PERPETRADORES, SEJA, AINDA, PORQUE AS NARRATIVAS CONCERNENTES AOS SUPOSTOS AUTORES DO DELITO DERIVARAM DE INFORMES ANÔNIMOS, TRANSMITIDAS AOS POLICIAIS MILITARES, MARCELO E JONATHAN, OS QUAIS INDICAVAM DOUGLAS, CONHECIDO PELO VULGO DE «DG, E MARCOS PAULO, VULGO «PAULINHO, MAS O QUE SE INADMITE COMO MINIMAMENTE VÁLIDO, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTABELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PESSOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, QUE TERIAM GERADO TAL INDICAÇÃO NOMINAL, DE MOLDE A CARECER DE QUALQUER CREDIBILIDADE, PORQUE CARACTERIZADORA DE MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DAS MÚLTIPLAS VERSÕES NÃO COMPROVADAS QUANTO À MOTIVAÇÃO DO CRIME, QUAIS SEJAM: I) UM DESENTENDIMENTO OCORRIDO NO FORRÓ, NO ESTÁDIO PITANGUEIRA, ONDE A VÍTIMA SE OPUNHA AO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL; II) UMA ALTERCAÇÃO ENTRE LEANDRO E ¿DG¿, DECORRENTE DA LAVAGEM DE UMA MOTOCICLETA SEM O DEVIDO PAGAMENTO; III) A SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM FURTOS DE GADO; E IV) A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SUCEDE QUE TODAS ESSAS HIPÓTESES, NO ENTANTO, PERMANECERAM SEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO, CARECENDO DE ALGUMA CONFIRMAÇÃO SUBSTANCIAL, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE AS ESPECULAÇÕES POLICIAIS DE QUE O INCÊNDIO CRIMINOSO NA ¿PISTA DE LAÇO DO MAURIÇÃO¿ SERIA UMA RETALIAÇÃO OU UM AVISO, NÃO ENCONTRAM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, SENDO BASEADAS EM OUTROS COMENTÁRIOS E BOATOS DE PESSOAS INIDENTIFICADAS, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, MUITO EMBORA A TESTEMUNHA, INDIARA, TENHA, EM SEDE POLICIAL, ASSEVERADO QUE: ¿APÓS SER APRESENTADO UM VÍDEO, QUE ESTÁ CIRCULANDO NAS REDES SOCIAIS, DO HOMICÍDIO DE LEANDRO, OCORRIDO NO BAR DO XARÁ, EM BAIXA GRANDE, A DECLARANTE INFORMA QUE RECONHECE OS AUTORES DO HOMICÍDIO DE LEANDRO, COM SENDO AS MESMOS AUTORES DO ROUBO OCORRIDO EM SUA RESIDÊNCIA (¿) QUE OS RECONHECE PELAS ROUPAS QUE ESTAVAM USANDO NAS DUAS OCASIÕES; QUE NO VÍDEO UM DOS ELEMENTOS ESTAVA DE CALÇA PRETA E BLUSA DE MANGA CUMPRIDA PRETA E O OUTRO DE BLUSA GRAFITE, DE MANGA CUMPRIDA, COM CAPUZ E TÊNIS BRANCO, OU SEJA, A MESMA ROUPA USADA PELOS AUTORES NO ROUBO EM SUA RESIDÊNCIA¿, CERTO SE FAZ QUE INOCORREU A CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OCASIÃO EM QUE A MESMA DECLAROU QUE, NA NOITE DO CRIME, ESTAVA SEM ÓCULOS E EM UM AMBIENTE ESCURO, O QUE IMPOSSIBILITOU UMA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS AUTORES, CONSTATANDO APENAS QUE OS INDIVÍDUOS TRAJAVAM VESTES ESCURAS, DE MODO A IMPOR A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A UM NOVO JULGAMENTO, DIANTE DE MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA CARACTERIZADORA COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO RESIDENTE NOS AUTOS, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7539.3700

116 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.7468.7881.8371

117 - TJRJ. Apelação. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Condomínio. Alegação de cobrança indevida por estimativa. Laudo pericial. Cobranças inferiores ao consumo medido. Instalação de hidrômetros individuais. Necessidade adaptação das instalações hidráulicas. Dano moral de pessoa jurídica não configurado.

Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE, porquanto a fatura objeto de questionamento na presente ação foi emitida por ela, como se verifica às fls. 22. Além disso, ainda que tenha repassado a gestão comercial do serviço ainda integra a cadeia de consumo e é remunerada por seus serviços pela tarifa cobrada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07, não afastam a aplicação do CDC. Neste sentido o verbete sumular 254 deste Tribunal de Justiça. No caso em tela, a parte autora buscou a tutela jurisdicional por ser um condomínio formado por 40 unidades residenciais, mas não possuir hidrômetro instalado, de forma que a cobrança pelo fornecimento de água é feita por estimativa única e resulta em faturas incompatíveis com real consumo, sendo certo que o condomínio é formado por moradores de baixa renda, com rendimentos inferiores a 05 salários-mínimos, que consomem menos de 5 m³/dia. Assevera que diversos condôminos requereram perante a concessionária a individualização da medição, porém não obtiveram êxito em seus pleitos, requerendo, portanto, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em instalar hidrômetros individuais. Por sua vez, as concessionárias rés aduzem que as faturas foram emitidas de acordo com consumo medido por hidrômetro instalado em 2009 e, por isso, os valores cobrados estão de acordo com as normas vigentes que regulam os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças nem refaturamento. Quanto à obrigação de fazer, esclarecem que não é possível a instalação de medidores individuais ante a inviabilidade técnica. Finda a instrução processual, demonstrou-se que não houve a falha na prestação do serviço levantada pela parte autora em sua peça inicial, havendo, portanto, a comprovação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Submetida a questão ao crivo da prova pericial, o perito, analisando os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, concluiu que, durante o período reclamado, as faturas do condomínio-autor vieram com consumo faturado inferior ao consumo registrado no hidrômetro instalado no local, ainda em 2009. Nesse sentido, considerando que as faturas foram emitidas com a cobrança de volumes inferiores ao real consumo, não procede a narrativa autoral de que havia a cobrança de valores exorbitantes que deveriam ser reembolsados. Assim, diante da comprovação da inexistência de irregularidade na forma de cobrança das concessionárias rés, deve ser reformada a sentença para ser julgada improcedente a pretensão autoral. No que se refere à instalação de hidrômetros individuais, o laudo pericial atesta de forma categórica que atualmente as características da construção do condomínio inviabilizam por questões técnicas a adoção da medição de cada unidade consumidora. Entretanto, nada impede que as instalações hidráulicas sejam adaptadas para que os hidrômetros individuais sejam instalados no condomínio, de forma que a obrigação de fazer seja condicionada à realização de obras para que seja possível a colocação de medidores individuais de cada unidade autônoma do condomínio, devendo o condomínio providenciar a adaptação. Por fim, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente por não haver qualquer fato que pudesse caracterizar uma mácula à honra objetiva de pessoa jurídica, no caso um condomínio. Provimento parcial dos recursos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 731.6673.4520.8372

118 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 883.1709.6107.0710

119 - TJRJ. APELAÇÃO - APELANTE 01 CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PENAS DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 778 DIAS-MULTA - APELANTE 02 CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PREVALECENDO-SE DO PODER FAMILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, II E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03 - PENAS DE 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 899 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - NÃO DEMONSTRADA, ESPECIFICAMENTE, QUALQUER VIOLAÇÃO AOS arts. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AS DROGAS FORAM APREENDIDAS E APRESENTADAS NA DELEGACIA E A AUTORIDADE POLICIAL, POR SUA VEZ, AS ENCAMINHOU AO ÓRGÃO PERICIAL NO MESMO DIA, NÃO EXISTINDO QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO - MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE

175,7g DE COCAÍNA, 75,8g DE MACONHA, UM CADERNO COM ANOTAÇÕES ACERCA DA VENDA DE DROGAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA MUNIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA PARA A VENDA - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APTAS A FUNDAMENTAR O AUMENTO DAS PENAS-BASE, NA FORMA Da Lei 11.343/06, art. 42 - FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO PARA 1/6 - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - DEMONSTRADO QUE OS APELANTES SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, NA FORMA DA LEI - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO EM RELAÇÃO À APELANTE 02: APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO NA CASA DA RÉ - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO art. 386, III, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 618.2764.4797.0248

120 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELOS CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES), RESISTÊNCIA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98, E arts. 329, CAPUT, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) O DESCONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ACUSATÓRIOS, IMPOSSIBILITANDO A RÉ DE COMPLEMENTAR SUA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; II) A REALIZAÇÃO DA AIJ SEM O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS QUE FAVORECEM À ACUSAÇÃO E À DEFESA INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, TAIS COMO O AUTO DE APREENSÃO DOS ANIMAIS, PERÍCIA INDIRETA NOS CACHORROS QUE, SEGUNDO A ACUSAÇÃO, SOFRERAM LESÕES SOB OS CUIDADOS DA RÉ, BEM COMO A PERÍCIA DIRETA NOS CÃES APREENDIDOS; III) OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESSALTANDO QUE A BUSCA DE COISAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; IV) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, UMA VEZ QUE SE DESCONHECE O LOCAL ONDE ESTÃO OS ANIMAIS APREENDIDOS, OS QUAIS DEVERÃO SER PERICIADOS E V) ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL (Nº 0885494-83.2023.8.19.0001) QUE SE NEGA. INDEFERIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AIJ, JÁ REALIZADA NO DIA 07/11/2024, PELA PERDA DO OBJETO. AFASTADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, QUE DARIA ENSEJO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE OFERECE «ELEMENTOS BASTANTES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA RELATIVA AOS CRIMES IMPUTADOS, EXTRAINDO-SE DA NARRATIVA DOS FATOS A PERFEITA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6ª T. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27.05.2014). DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTAM OS IMPETRANTES, HÁ INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. NÃO PODEM SER ADMITIDAS, A PRIORI, DISCUSSÕES FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO TAIS ESCLARECIMENTOS DEMANDAM, COMO NA ESPÉCIE, AMPLO E APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO, PROVIDÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DADOS QUE DEMONSTREM A IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA DA PACIENTE E INDEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE DETERMINAR AQUELAS NECESSÁRIAS, INDEFERINDO AS IMPERTINENTES À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AO JUIZ É CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO PARA, FUNDAMENTADAMENTE, INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERE INFUNDADAS OU PROTELATÓRIAS, SEM QUE ISSO CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO SE ACOLHE. A DEFESA NÃO INDICA QUAL SERIA, DE FATO, A SUPOSTA FALHA NA CADEIA DE CUSTÓDIA, TAMPOUCO O PREJUÍZO CONCRETO PARA A ACUSADA, ALÉM DE SE AFIGURAR INVIÁVEL A ANÁLISE PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REJEITADO O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. A QUESTÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO E NECESSITA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO, O QUE, POR ORA, NÃO SE AFIGURA VEROSSÍMIL, DIANTE DINÂMICA DOS FATOS RELATADA PELAS TESTEMUNHAS EM SEDE POLICIAL (POLICIAIS MILITARES, POLICIAL CIVIL E VETERINÁRIA). RECHAÇADA A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO PODE SER APURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO MATÉRIA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO PENAL. DE TODA SORTE, NÃO HÁ COMO ACOLHER TAL ARGUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, SE MOSTROU REGULAR, UMA VEZ QUE AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO CRIME PERMANENTE DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, PERMITINDO AOS POLICIAIS O INGRESSO NA RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO, RESTANDO EXCEPCIONADA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REJEITADA A PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, POIS, EMBORA CABÍVEL EM SEDE DE «HABEAS CORPUS, REVESTE-SE DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, INCIDENTE SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE DEMONSTRADAS DE PLANO A ATIPICIDADE INCONTESTE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NO QUE SE REFERE À PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA, E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA AIJ, JÁ REALIZADA NO DIA 07/11/2024, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 659.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.4423.5005.1800

121 - STJ. Processual civil e administrativo. Militar. Ação de cobrança. Adicional de local de exercício (ale) concedido em mandado de segurança. Prazo prescricional. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Interrupção com a impetração do mandado de segurança. Efeitos pretéritos. Contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança interposta pelos ora recorridos contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando obter o pagamento das parcelas vencidas do Adicional Local de Exercício - ALE, dentro do quinquênio que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 802.1925.2534.2712

122 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11343/06, art. 33 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 700 DIAS MUTA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUALQUER ADULTERAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DAS EXCLUDENTES DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS MULTA - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - LEI 11343/06, art. 42 - PRESENÇA DE 06 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO CONFIGURADORAS DE MAUS ANTECEDENTES - CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STF - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA COCULPABILIDADE COMO ATENUANTE PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66 - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1)

Não há qualquer comprovação de que, de fato, o material apreendido foi corrompido ou adulterado, sendo incabível falar em quebra da cadeia de custódia, as drogas foram apreendidas e apresentadas na Delegacia e a autoridade policial, por sua vez, as encaminhou ao PRPTC - Itaperuna (órgão pericial), na mesma data, não existindo qualquer divergência quanto à quantidade entre a requisição de exame pericial/prévio direto e os laudos periciais, sendo certo que basta uma simples análise dos autos para que se constate todas as etapas percorridas, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial, no qual constam todas as informações para a devida identificação do material, tais como números de laudo, procedimento, requisição, data, prontuário e data de requisição. Conforme se constata do Laudo de Exame Retificador de Definitivo de Material Entorpecente / Psicotrópico o material foi entregue a perícia em invólucro devidamente lacrado, sendo o responsável por lacrar o envelope devidamente identificado, sendo certo que no laudo pericial há foto do material entorpecente devidamente embalado e lacrado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 802.8006.9294.8921

123 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. Lei 11.343/2006, art. 33. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, DA CONFISSÃO INFORMAL SEM AVISO AO DIREITO AO SILÊNCIO, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE CONCESSÃO DO SURSIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que condenou o Apelante pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A Defesa argui preliminares de nulidade por: ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, confissão informal realizada sem a advertência ao direito ao silêncio, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28 e consequente absolvição, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 962.5542.6463.5223

124 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MULTÍPLICE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ALZIRA, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, LUCYANA, SUA SOBRINHA, E QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM ENTRE 05 (CINCO) E 07 (SETE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE OS ABUSOS TIVERAM INÍCIO EM DETERMINADO DIA, QUANDO, NA RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, SEUS IRMÃOS ENTRETINHAM-SE EM BRINCADEIRAS COM O FILHO DAQUELE, MOMENTO EM QUE O RÉU, EMERGINDO DO BANHEIRO, APROXIMOU-SE DELA E DECLAROU TER-LHE TRAZIDO UMA SUBSTÂNCIA DOCE PARA DEGUSTAÇÃO, CUJA VERDADEIRA NATUREZA, CONTUDO, DIVERGIRIA DA INICIALMENTE ANUNCIADA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATAVA DO NÉCTAR PRODUZIDO PELAS ABELHAS, MAS DE SÊMEN, SOBRE O QUAL, SEM HESITAÇÃO, DESLIZOU A EXTREMIDADE DOS DEDOS, INTRODUZINDO-A SUBSEQUENTEMENTE NA CAVIDADE ORAL DA OFENDIDA, INQUIRINDO-A, DE FORMA INSIDIOSA, ACERCA DE SUAS IMPRESSÕES, SENDO CERTO QUE, NA MESMA DATA, LOGO APÓS CONCLUIR SUA HIGIENE PESSOAL, O IMPLICADO FEZ COM QUE ELA TRANSITASSE PELA ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, ZELANDO PARA QUE SUA MOVIMENTAÇÃO OCORRESSE DE FORMA DISCRETA E RESGUARDADA DE QUAISQUER OLHARES, MOMENTO EM QUE, VALENDO-SE DA SITUAÇÃO POR ELE ENGENHOSAMENTE ORQUESTRADA, INTRODUZIU O DEDO EM SUA GENITÁLIA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DECORRÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ASSUMIDAS POR SUA GENITORA, LEILA CRISTINA, PERMANECIA SOB OS CUIDADOS DO TIO POR PERÍODOS PROLONGADOS, CONTEXTO NO QUAL, VALENDO-SE DESSAS OPORTUNIDADES, ELE AFIRMAVA QUE LHE TRANSMITIRIA ENSINAMENTOS E, NA SEQUÊNCIA E LOGO APÓS, DAVA INÍCIO A ATOS DE NATUREZA LASCIVA, MASTURBANDO-SE, PARA ENTÃO EXIBIR À DECLARANTE O ESPERMA, AO MESMO TEMPO EM QUE DIZIA: «ISSO QUE ENGRAVIDA UMA MULHER, OCASIÕES EM QUE, ALÉM DISSO, TAMBÉM A COMPELIA PRATICAR FELAÇÃO, AFIRMANDO REITERADAMENTE QUE SE TRATAVA DE UM GESTO INOFENSIVO, JUSTIFICANDO-O COMO PARTE DE UMA DINÂMICA HABITUAL ¿ENTRE TIO E SOBRINHA¿, ENQUANTO ENFATIZAVA A NECESSIDADE DE QUE TAL OCORRÊNCIA PERMANECESSE EM ABSOLUTO SIGILO, VINDO AINDA A RELATAR QUE O RECORRENTE IMPUNHA SUA PRESENÇA CONSTANTE À DEPOENTE, DETERMINANDO QUE PERMANECESSE SOB SUA PROXIMIDADE E IMPEDINDO-A DE INTERAGIR COM SEUS IRMÃOS, O QUE ENCONTROU RESPALDO NA NARRATIVA JUDICIALMENTE VERTIDA PELO SEU IRMÃO, CRISTIANO ¿ DANDO SEGUIMENTO À EXPOSIÇÃO DOS FATOS, A VÍTIMA RELATOU OUTROS EPISÓDIOS, ENTRE ELES UM NO QUAL FOI CONVOCADA PELO ORA APELANTE A ACOMPANHÁ-LO ATÉ CABUÇU E, EMBORA TENHA INICIALMENTE RECUSADO, ESTE PERSISTIU, ARGUMENTANDO QUE DESEJAVA APENAS LHE INDICAR O TRAJETO, SENDO QUE, NA DATA EM QUESTÃO, AO INGRESSAR NO VEÍCULO DO RÉU, ESTE PASSOU A ACARICIÁ-LA, DA MESMA FORMA QUE, EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA, DIRIGIU-SE ATÉ À RESIDÊNCIA DA OFENDIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HAVIA DEIXADO PERTENCES NO LOCAL, OCASIÃO EM QUE, AO VÊ-LA PRESTES A SAIR PARA BRINCAR COM SUA IRMÃ, INTERVEIO DE MODO ESTRATÉGICO, SUGERINDO QUE A IRMÃ PARTISSE ANTES, POIS A DECLARANTE DEVERIA PERMANECER UM POUCO MAIS PARA AJUDÁ-LO A RECUPERAR O QUE AFIRMAVA TER DEIXADO NO LOCAL, CONDUZINDO-A, ENTÃO, PARA A VARANDA, ONDE A SUBMETEU À PRATICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E, EM SEQUÊNCIA, À SODOMIA, ENFATIZANDO TER EXPERIMENTADO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO AO LONGO DO OCORRIDO, ATÉ O MOMENTO EM QUE, NÃO SUPORTANDO MAIS A INTENSIDADE DA DOR, UTILIZOU-SE DE FORÇA PARA AFASTÁ-LO, ENQUANTO O IMPLICADO REITERADAMENTE A INSTAVA A MANTER-SE CALMA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE «JÁ IRIA ACABAR, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIR A IDADE DE 15 (QUINZE) ANOS, SOBREVEIO-LHE A NECESSIDADE DE DAR VOZ AO QUE POR TANTO TEMPO PERMANECERA SILENCIADO, UMA VEZ QUE, AO ESTABELECER UM VÍNCULO AMOROSO, SENTIU PROFUNDO DESCONFORTO NAS INTERAÇÕES DECORRENTE DAS RECORDAÇÕES TRAUMÁTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL SEU COMPANHEIRO À ÉPOCA, ANDRÉ LUIZ, AO APERCEBER-SE DO TORMENTO, TORNOU-SE O CATALISADOR PARA QUE, ENFIM, SE ENCORAJASSE A VERBALIZAR OS ABUSOS VIVENCIADOS, VALENDO DESTACAR QUE AS CONDUTAS IMPRÓPRIAS ATRIBUÍDAS AO IMPLICADO FORAM IGUALMENTE MENCIONADAS PELA INFORMANTE, NOEMIA, IRMÃ DA VÍTIMA, AO DESCREVER CIRCUNSTÂNCIAS QUE A ENVOLVERAM DIRETAMENTE, TRAZENDO À TONA UM EPISÓDIO ESPECÍFICO NO QUAL O SEU TIO, ORA APELANTE, INTRODUZIU EM SUA BOCA O DEDO QUE LHE ESTENDEU, INSISTINDO PARA QUE ATENDESSE A EXIGÊNCIA DE SUGÁ-LO, O QUE RESULTOU EM SUA RELUTÂNCIA DEFINITIVA EM REGRESSAR À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, SENDO CERTO QUE, EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, APROVEITAVA-SE DOS MOMENTOS EM QUE TOMAVAM BANHO PARA SE ENCARREGAR DE ENXUGÁ-LAS, OCASIÃO EM QUE SUA POSTURA ASSUMIA CONTORNOS DESTOANTES DA NORMALIDADE, DIRIGINDO-SE TANTO A ELA QUANTO À SUA IRMÃ DE MANEIRA INADEQUADA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, A SE INICIAR PELA PARCIALMENTE IMPRECISA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA AMPARAR A INICIATIVA DO SENTENCIANTE DE PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI, SUSTENTANDO QUE, INOBSTANTE A ¿A CAPITULAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, É PRECISO ANALISAR AS DIVERSAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS APÓS OS FATOS APURADOS PARA QUE SEJA APRESENTADA A DEFINIÇÃO JURÍDICA CORRETA. DESSA FORMA, É RELEVANTE CONSIDERAR A INFLUÊNCIA DA LEI 12.015/2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL REFERENTES AOS «CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, LEGISLAÇÃO ESTA QUE INCIDE SOBRE OS FATOS EM ANÁLISE. A NOVA LEI, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA, TRANSFERIU O CONTEÚDO MATERIAL DOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES DE 14 ANOS PARA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CODIGO PENAL, art. 217-A), SENDO ESTE ÚLTIMO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. ESSA MUDANÇA LEGISLATIVA CONFIGURA UMA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, UMA VEZ QUE, ALÉM DE UNIFICAR DOIS CRIMES EM UM SÓ (EVITANDO, ASSIM, A SOMA DAS PENAS), A LEI 12.015/2009 REVOGOU TACITAMENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 8.072/90, art. 9º, A QUAL AUMENTAVA A PENA DOS arts. 213 E 214 PELA METADE, RESULTANDO EM UMA PENA MAIS SEVERA DO QUE A NOVA ESCALA PENAL DO CODIGO PENAL, art. 217-A. PORTANTO, TORNA-SE NECESSÁRIO ANALISAR OS FATOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA¿, CERTO SE FAZ QUE, EMBORA SEJA EXIGÍVEL O REENQUADRAMENTO DA FIGURA TÍPICA AO ART. 217-A DO CODEX PENAL, DIANTE DO DESAPARECIMENTO DAS FIGURAS TÍPICAS CAPITULADAS NA VESTIBULAR, IMPÕE-SE, EM FACE DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, EM SE TRATANDO DE DELITO PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO CABERIA NAS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE A ALENTADA INCIDÊNCIA DO REGIME DE CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O RELATO DA OFENDIDA DE QUE NO TRANSCURSO DO MESMO DIA E EM SUCESSÃO IMEDIATA, FOI CONSTRANGIDA A SE SUBMETER, SUCESSIVAMENTE, À CONJUNÇÃO CARNAL E À SODOMIA, SEJA AINDA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿OS FATOS SE PASSARAM EM AMBIENTE RESIDENCIAL, LOCAL EM QUE DEVERIA SER SINÔNIMO DE PAZ, DE MODO A PROVOCAR NA INFANTE A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO E CONFORTO, ENTRETANTO, SUPORTAVA VERDADEIRO TORMENTO. AINDA, O ACUSADO SE APROVEITAVA DE OCASIÕES EM QUE AS OUTRAS PESSOAS SE AUSENTAVAM, PARA SORRATEIRAMENTE PRATICAR OS ABUSOS SEXUAIS¿, POR PERFILAR-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, INOBSTANTE DEVESSE A PENITÊNCIA SER FIXADA ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA MULTIPLICIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS, MAS O QUE, EM NÃO TENDO SIDO MANEJADO, COMO VERIA TÊ-LO SIDO, NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA ¼ (UM QUARTO), EM FACE DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, PRESERVANDO-SE, QUANTO A ISTO, O COEFICIENTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO TEMA REPETITIVO 1202, QUE DISPÕE QUE: ¿NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE NÃO HAJA A DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS, DESDE QUE O LONGO PERÍODO DE TEMPO E A RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS PERMITA CONCLUIR QUE HOUVE 7 (SETE) OU MAIS REPETIÇÕES¿, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 735.0133.8497.5905

125 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TRÊS PORTEIRAS, ARCOZELO, COMARCA DE PATY DO ALFERES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU O DESCARTE DESTA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, ZENIR, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE O IMPLICADO, AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SOB SUSPEITA DE INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, BEM COMO DEMONSTRANDO INSATISFAÇÃO COM O ALIMENTO QUE TINHA À SUA DISPOSIÇÃO, PROFERIU PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA SUA GENITORA E, SUBSEQUENTE A ISSO, LANÇOU O PRATO AO SOLO, DIRIGINDO-SE ENTÃO AO QUARTO ANEXO À CASA, SOBREVINDO A INICIATIVA DA VÍTIMA DE IR AO ENCONTRO DAQUELE, COM O INTUITO DE ADMOESTÁ-LO, LEVANDO CONSIGO UM PEDAÇO DE MANGUEIRA, ENTRETANTO, O IMPLICADO TOMOU-LHE O OBJETO, DESFERIU-LHE UM TAPA NO OUVIDO, SACUDIU-A PELOS OMBROS E, EM SEGUIDA, A ARREMESSOU SOBRE A CAMA, CULMINANDO COM A INTERVENÇÃO DE SUA FILHA, LÚCIA HELENA, QUE AO PERCEBER O OCORRIDO, PRONTAMENTE RETIROU A MÃE DO LOCAL. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, FOI POR AQUELA ASSEVERADO QUE, AO SE DIRIGIR AO CÔMODO ONDE O IMPLICADO SE ENCONTRAVA E INICIAR O DIÁLOGO, PERCEBEU A IMINÊNCIA DE PERDER O EQUILÍBRIO, E ENTÃO ¿ELE VEIO COM A MÃO GROSSA DELE, QUE ELE TEM UMA MÃO PESADA, AI BATEU ASSIM EM MIM, MAS MAIS POR CAUSA DA MINHA CABEÇA; MAS QUE ELE ME AGREDIU ASSIM, ME PEGOU, ME BATEU, NÃO; NADA DISSO, NÃO¿, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS POR LÚCIA HELENA, QUEM EM NÃO TENDO PRESENCIADO OS FATOS, FEZ MENÇÃO A OCORRÊNCIA, APENAS, DO CONFRONTO VERBAL PRÉVIO ENTRE OS ENVOLVIDOS, DE MODO QUE, CONCESSA MAXIMA VENIA, O DECISUM ORA ALVEJADO, NÃO REPRODUZIU FIDEDIGNAMENTE O QUE FOI RELATADO PELA OFENDIDA, AO CONSIGNAR QUE ¿MESMO BUSCANDO DESONERAR O SEU FILHO AGENOR DA RESPONSABILIDADE PENAL, RECONHECEU QUE ESTE A AGREDIU, RESTANDO INCONTROVERSA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA¿, A CARACTERIZAR UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 350.0329.4260.1452

126 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO; E, 2) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 4) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 5) A APLICAÇÃO DOS REDUTORES PENAIS, INSERTOS NOS arts. 33, § 4º E 41, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 360.0212.6764.9588

127 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA, INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA QUANTO AO DELITO Da Lei 10826/03, art. 14. APELANTE SE ASSOCIOU AOS ADOLESCENTES M. J. DE L. G. E M. G. DE L. COM 16 E 17 ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. O DENUNCIADO ERA O CHEFE DO GRUPO E CONTROLAVA AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NA LOCALIDADE DE MARAMBAIA, ENQUANTO OS DOIS ADOLESCENTES EXERCIAM A FUNÇÃO DE «SOLDADOS DO TRÁFICO, EXECUTANDO ORDENS DO DENUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA, POR DERIVAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA SOMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, VI OU, SE MANTIDA, SUA MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO; REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, Da Lei 11343/06, art. 33; FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, AFASTAM-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE. POLICIAIS RECEBERAM INFORMES DE QUE DETERMINADO VEÍCULO ESTARIA CIRCULANDO NA PRAIA DE ITAIPUAÇU, COM QUATRO PESSOAS, SENDO UMA DELAS FORAGIDA DA JUSTIÇA. NA DILIGÊNCIA REALIZADA SOMENTE LOCALIZARAM TRÊS INDIVÍDUOS, QUE RELATARAM QUE O QUARTO ELEMENTO ESTARIA NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA. OS ABORDADOS NARRARAM QUE ATUAVAM COMO «SOLDADOS DO RÉU, O QUAL SERIA O GERENTE DO TRÁFICO DA COMUNIDADE NA PEDREIRA NO RIO DE JANEIRO E ESTARIA ASSUMINDO, COMO «DONO DO TRÁFICO, NA COMUNIDADE DE MARAMBAIA. NO LOCAL INFORMADO PELOS OCUPANTES DO VEÍCULO, O APELANTE FOI ENCONTRADO E APONTOU ONDE ESTAVA ESCONDIDA A ARMA DE FOGO, ADMITINDO PARTICIPAR DO TRÁFICO. DECLAROU, AINDA, HAVER MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. ABORDAGEM JUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REVISTA PESSOAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA OBJETIVA ASSEGURAR A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE, CONFIABILIDADE E FIDEDIGNIDADE DA PROVA. IN CASU, NÃO HÁ DÚVIDAS A RESPEITO DA PRESERVAÇÃO DA CONFIABILIDADE DOS ATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. A ARMA DE FOGO ARRECADADA FOI DEVIDAMENTE COLETADA, IDENTIFICADA E ENCAMINHADA À PERÍCIA, NO MESMO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO HÁ O MÍNIMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL, SENDO INFUNDADA A PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. HÁ, NOS AUTOS, DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA E DO CARTUCHO DE MUNIÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NO MÉRITO, A AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ESTÁ COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. APELANTE ESTAVA ASSOCIADO COM OS ADOLESCENTES APREENDIDOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO NA LOCALIDADE DA MARAMBAIA, OCUPANDO CADA UM DELES UMA FUNÇÃO ESPECÍFICA, SENDO O RÉU O «GERENTE OU «CHEFE E OS MENORES SEUS SOLDADOS, CONFORME EXAUSTIVAMENTE RELATADO PELOS POLICIAIS MILITARES. DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, VI DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICÁVEL SEMPRE QUE A PRÁTICA DO CRIME ENVOLVER MENORES, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER SUBORDINAÇÃO, OU NÃO, BASTANDO, POIS, UMA ATUAÇÃO CONJUNTA, A UTILIZAÇÃO OU A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DE 1/2 SE MOSTRA EXCESSIVO, O QUE ORA SE REDUZ PARA 1/6, TOTALIZANDO 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, UMA VEZ QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA SOMENTE PODE INCIDIR NAS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT E PARÁGRAFO 1º, Da Lei 11343/06, art. 33. REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO, CONSOANTE AUTORIZA O art. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAGISTRADO DEIXOU DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NA SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ESTABELECER A FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11343/06, art. 40, VI, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA PARA O PATAMAR DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 570.8176.8590.5802

128 - TJSP. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11.343/2006, art. 33, caput). Recurso defensivo.

Preliminares. Arguição de nulidade derivada de irregularidade nas buscas domiciliar, pessoal e da «entrevista informal com os policiais militares. Não acolhimento. Existência de quadro de fundada suspeita a legitimar o procedimento policial. Acusado que, ao notar a aproximação da viatura policial, mudou de direção e abaixou a cabeça, aparentando nervosismo. Réu já era conhecido nos meios policiais pela prática do narcotráfico. Fundada suspeita caracterizada. Agentes da lei que encontraram, em posse do acusado e na sua residência, 117,3g de cannabis sativa, além de uma balança de precisão, uma faca com resquícios de maconha, dois filmes plásticos e quarenta e quatro reais em notas trocadas. Testemunha Matheus, que estava na residência do réu no momento da diligência, admitiu aos policiais que estava naquele local para comprar drogas. Crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo.  Conversa informal com os policiais militares não consiste em interrogatório. Ausência de indícios de coação ou violência policial contra o réu, que foi posteriormente interrogado pela autoridade policial, ocasião em que optou por permanecer em silêncio. Preliminares afastadas.   Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade do acusado e destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório produzido. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Quantidade de entorpecente (117,3g de maconha) e petrechos apreendidos incompatíveis com a tese defensiva. Laudos periciais nos objetos apreendidos que atestaram aptidão para o uso na traficância. Sentença condenatória preservada. Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/4 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do apelante e da quantidade de droga. Redução para a fração de 1/6, mais adequada e proporcional. Quantidade de maconha apreendida não exorbitante. Magistrado que considerou a quantidade bruta apreendida, substancialmente maior que o peso líquido de entorpecente efetivamente encontrado. 2ª Fase: Novo aumento de 1/4 pela reincidência específica. Redução para 1/6, pois a elevação em patamar superior não foi concretamente fundamentada pelo MM. Juízo a quo. Inteligência da tese fixada no Tema Repetitivo 1.172 do C. STJ. 3ª Fase: Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/2006. Acusado portador de maus antecedentes e reincidente específico. Regime fechado fixado com critério, pelas mesmas razões. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas ou a concessão do sursis. Recurso parcialmente provido. 

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 140.0053.2159.1569

129 - TJRJ. Apelação do Ministério Público. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de improcedência, com absolvição do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante emboscada. Recurso que persegue a procedência da representação. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Apelado, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Luiz Felipe da Silva Conceição, vulgo «Felipinho, e com o mentor intelectual dos fatos, Fabiano Rocha Rosa, vulgo «Feijão, agindo com inequívoca vontade de matar, teria desferido pauladas, socos, chutes e coronhadas contra a vítima, causando-lhe as lesões graves, cujo óbito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi socorrido. Inicial acusatória dispondo que a vítima era egressa da facção criminosa do Comando Vermelho e negociou com Fabiano «Feijão, traficante integrante da facção do Terceiro Comando Puro (TCP), a troca de uma moto, produto de crime, por uma carga de droga. De acordo com os elementos de convicção coligidos, Fabiano «Feijão já pretendia matar a vítima e, na data dos fatos, entrou em contato com ela para que, em data e horário ajustado, fosse até o Morro do Volante para receber a carga de droga combinada. Chegando no local, a vítima teria sido surpreendida pelo apelado que, de posse de uma arma de fogo e na companhia de «Felipinho, a abordou, lhe apontou o artefato bélico e disparou contra a ela, somente não logrando seu intento porque a arma falhou quando do acionamento do gatilho. Ato contínuo, o adolescente e seu comparsa, imbuídos do propósito homicida, em tese, deflagraram uma série de agressões à vítima, desferindo-lhe socos, chutes, pauladas e coronhadas, a maioria dos golpes na cabeça, a fim de ceifar a vida de Caio. Ato infracional que somente não se consumou porque, quando já estava quase desfalecendo, a vítima fingiu-se de morta e, ao perceber que os envolvidos se afastaram, em uma última tentativa de se ver livre de seus algozes, correu e adentrou de uma residência situada no local. Ato infracional foi praticado por motivo torpe, já que a tentativa de homicídio se deu por rivalidade entre membros de facções criminosas rivais que disputam o tráfico de drogas na região, e mediante emboscada, uma vez que «Feijão, mentor intelectual e responsável por arquitetar os fatos, dissimulou um suposto pagamento de dívida para atrair a vítima até o local, onde era esperada pelo apelado e por «Felipinho, que a surpreenderam e tentaram lhe ceifar a vida. Vítima sobrevivente que, apesar de estar gravemente ferida e com dificuldade para falar, ainda no Hospital, reconheceu o apelado e os comparsas, por fotografia, e prestou declarações confirmando a autoria dos fatos a eles imputados. Testemunhas e vítima sobrevivente que não foram encontradas e, portanto, não foram ouvidas em juízo. Apelado que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, em sede policial e perante o MP, declarou que integrava o tráfico local, mas não tinha envolvimento com a tentativa de homicídio contra a vítima, indicando como autor os imputáveis Fabiano e Felipe. Instrução judicial que contou exclusivamente com o depoimento do policial civil responsável pela investigação. Caso dos autos em que, além da negativa pelo réu, é importante realçar que «o depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de «ouvi dizer (STJ). Dessa forma, «afastado o depoimento da vítima prestado unicamente na fase inquisitorial e o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial (STJ) do envolvimento do apelado no ato infracional. Como bem enalteceu o D. Magistrado, se o representado fosse imputável, tal substrato probatório não permitiria a sua pronúncia, a qual «não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer (STJ). Indícios de autoria angariados no curso da investigação que, não obstante justificassem a deflagração da representação, não ostentam, no presente contexto processual, a expressão necessária para determinar a sua procedência. Advertência do STJ no sentido de que «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.6180.6514.6751

130 - STJ. Agravo regimental no h abeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.

1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.6180.6359.8905

131 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Ausência de mandado judicial. Busca pessoal e ingresso ilegal em domicílio. Justa causa não demonstrada. Ilicitude da prova reconhecida. Agravo regimental desprovido.

1 - Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso co m as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 227.6757.8016.8347

132 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 155, § 4º, IV, e 147, ambos do CP, em concurso material, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, na menor fração unitária. Foi impetrado Habeas Corpus 0021616-60.2022.8.19.0000 pela Defensoria Pública visando a revogação da prisão preventiva, tendo sido denegado por esta Câmara Criminal. O acusado foi preso em flagrante no dia 05/03/2022. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo pleiteando a absolvição, por atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 05/03/2022, por volta das 16h45min, no imóvel situado na Estrada Leopoldo Fróes, 106, São Francisco, Niterói/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, para si e para outrem, bens pertencentes à vítima Fábio de Abreu Laurentino, que guarneciam o referido imóvel, tais como dobradiças e maçanetas de metal, com valor estimado em R$ 100,00 (cem reais), bem como tentou subtrair uma janela de metal da mesma vítima, não logrando inverter a posse de tal bem em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a chegada de policiais militares e a sua captura em flagrante. Além disso, algumas horas após, no interior da 76ª Delegacia de Polícia, sediada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 577, Centro, Niterói/RJ, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto grave à vítima Fábio de Abreu Laurentino, dizendo que sabia onde ele morava e que iria «pegá-lo quando saísse da cadeia, ou seja, que iria atentar contra a sua vida e integridade física. 2. Merece guarida o pleito defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância. 3. As provas indicam que o apelante furtou dobradiças e uma maçaneta de metal de uma residência que estava em obras e foi flagrado pelo proprietário, sendo detido no local. 4. In casu, apesar da ausência do laudo de avaliação da res furtivae, temos o valor estimado de R$ 100,00 (cem reais), tratando-se de bens de pequeno valor. 5. O princípio da insignificância incide quando se faz o juízo de tipicidade. A presente conduta possui tipicidade formal, que se percebe analisando se o comportamento se adequa a um tipo penal, mas não possui a chamada tipicidade material, que se averigua quando se examina o grau de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 6. Portanto, diante do cenário apresentado, a incidência da norma penal seria exagerada, em atenção a máxima minimus non curat praetor, cabendo a absolvição do recorrente pelo delito de furto qualificado. 7. Com relação ao delito de ameaça, da mesma forma, merece acolhida o pleito absolutório, tendo em vista que a vítima disse que estava no mesmo ambiente que o acusado na Delegacia de Polícia, quando ele lhe teria dito que o pegaria, entretanto, o lesado não pareceu intimidado com as bravatas faladas proferidas acusado, que segundo as palavras da vítima, em juízo, parecia ser «cracudo e uma pessoa debilitada, que consequentemente, não lhe impunha medo ou intimidação. Deste modo, diante da incerteza, se de fato o denunciado queria fazer mal à vítima, cabível a absolvição pela prática do delito de ameaça. 8. Rejeito o prequestionamento, eis que não reputo violado qualquer preceito legal ou constitucional. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado quanto ao delito de furto qualificado, nos termos do CPP, art. 386, III, e com relação ao delito de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante e oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 739.4246.4748.6218

133 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO DUPLAMEN-TE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO IPIIBA, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RE-CONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE PO-LICIAL, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 E A NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DE CA-DEIA DE CUSTÓDIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFAS-TAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULA-TIVA DAQUELAS, CULMINANDO COM A IM-POSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO ME-NOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DE-FENSIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LE-GAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUI-SITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXIS-TÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ POR OUTRO LADO, REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXA-TA MEDIDA EM QUE A PAPILOSCOPISTA RE-LATORA DO LAUDO DE EXAME PERÍCIA PA-PILOSCÓPICA, TAMIRIS, AO SER JUDICIAL-MENTE INDAGADA, ASSEVEROU QUE, EM-BORA OS OBJETOS ESTIVESSEM EM DESA-LINHO NO LOCAL DO EVENTO, NÃO HAVIA ALTERAÇÕES NO CONTEXTO LEVADO À PE-RITAGEM QUANTO ÀS RAPINAGENS ¿ COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA SUB-TRAÇÃO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFO-NIA CELULAR, DA MARCA MOTOROLA, MO-DELO MOTO X, ALÉM DA QUANTIA EM ES-PÉCIE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), E CARTÕES BANCÁRIOS PERTENCENTES A SUELI, BEM COMO 02 (DOIS) PARES DE BRINCO DE OURO, 01 (UM) COLAR DE OURO, 15 (QUINZE) VESTIDOS DE FESTA, 01 (UM) PERFUME, DE PROPRIEDADE DE DANIELA, QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA NO MOMENTO DA RAPINAGEM, E DE QUE O RE-CORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, QUE REVELOU A CORRESPONDÊNCIA DO FRAGMENTO COLETADO NO LOCAL DO CRIME COM O PADRÃO DIGITAL DO IMPLI-CADO, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES PRES-TADAS JUDICIALMENTE POR AQUELA PRI-MEIRA ESPOLIADA, DANDO CONTA DE QUE ESTAVA DORMINDO EM SEU QUARTO, POR VOLTA DAS 19H, QUANDO TRÊS INDIVÍDUOS MASCARADOS, UTILIZANDO BONÉS E EM-PUNHANDO ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ADENTRARAM A SUA RESIDÊNCIA POR MEIO DE UMA ESCADA DISPONÍVEL NO LOCAL, VINDO UM DELES A SE ACOMODAR NA POLTRONA ENQUANTO OS OUTROS DOIS REVIRAVAM A CASA, PROLONGANDO SUA PERMANÊNCIA ATÉ ÀS 22H, PROCEDENDO AO VIOLENTO DESAPOS-SAMENTO NÃO APENAS DE SEUS PRÓPRIOS PERTENCES, MAS TAMBÉM DAS JOIAS E DAS VESTIMENTAS DE SUA FILHA, DANIELA, QUE ESTAVAM EM OUTRO E DISTINTO CÔMODO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INOBSERVÂN-CIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLA-MADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁ-FICO, POIS, CONFORME ELA MESMA ASSE-VEROU, NÃO SERIA CAPAZ DE IDENTIFICÁ-LOS, SENDO CERTO TEREM-LHE SIDO APRE-SENTADAS AS FOTOS DAS PESSOAS CUJAS DIGITAIS FORAM COLETADAS EM SUA RE-SIDÊNCIA, OCASIÃO EM QUE AFIRMOU, COM TODA A CONVICÇÃO, QUE NENHUM DOS RAPINADORES PERTENCIA AO SEU CÍRCULO DE AMIGOS, RESTANDO, POR EX-CLUSÃO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DE SEU NETO, APENAS AS DO ACUSADO, DESTA-CANDO-SE QUE DUAS CARACTERÍSTICAS POR ELA OBSERVADAS COINCIDIAM COM AQUELAS OSTENTADAS PELO ACUSADO: A COR DA PELE E AS ORELHAS GRANDES E PROEMINENTES, DE MODO A SE CONSTA-TAR A INOCORRÊNCIA, PORTANTO, DE VIO-LAÇÃO AOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 226 DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍ-CIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GE-NÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, DE MO-DO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRA-TAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VUL-NERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULA-CRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETER-MINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNI-CIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITU-ÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCAN-ÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMEN-TE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓ-RIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DES-CARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCI-DÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CONTU-DO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PE-LA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE CIR-CUNSTÂNCIA MAJORANTE, QUAL SEJA, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES E A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMI-DADE DO ARRAZOADO, PORQUANTO INCA-BÍVEL SE MOSTRA TAL FUNGIBILIZAÇÃO DE STATUS DAQUELA CIRCUNSTÂNCIA, VIO-LANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA, ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO PE-NAL, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, DIANTE DA INAPLI-CAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SE-GUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFI-CIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓ-PRIO ENTRE OS CRIMES, VISTO QUE ERA PERCEPTÍVEL QUE OS ITENS SUBTRAÍDOS PERTENCIAM A PESSOAS DISTINTAS, TOTA-LIZANDO UMA PENA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUA-TORZE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFI-NITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIO-NAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBI-NAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PAR-CIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 689.4389.6523.5490

134 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CÁRCERE PRIVADO COM FINS LIBIDINOSOS, ESTUPRO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CONHECIDO COMO BNH, COMARCA DE RIO BONITO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO O DESCARTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES PENAIS, ¿CONSIDERANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO COM O CRIME DE ESTUPRO¿ ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, E O QUE SE DEVE, NÃO SÓ À FALTA DE SEGURANÇA DEMONSTRADA PELA VÍTIMA, HUDERLAINE, SUA EX-COMPANHEIRA, AO PRESTAR DEPOIMENTO EM 2022 SOBRE UM EVENTO OCORRIDO EM 2013, PERÍODO QUE CONSIDEROU EXCESSIVAMENTE LONGO DE MODO A COMPROMETER A CLAREZA DE SUAS LEMBRANÇAS, A PONTO DE SEU RELATO LIVRE CARECER DOS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, INVIABILIZANDO O ALCANCE DO INDUVIDOSO CONHECIMENTO DOS CONTORNOS FÁTICOS DE TAL HIPÓTESE, INOBSTANTE VIESSE ELA A, LACÔNICA E TELEGRAFICAMENTE, APENAS ANUIR ÀS PERGUNTAS DIRETAS QUE DEPOIS LHE FORAM MINISTERIALMENTE FEITAS, VISANDO A CONFIRMAÇÃO DE ASPECTOS QUE PRETENDIDAMENTE VISAVAM SUPRIR TAIS GIGANTES LACUNAS, MAS O QUE SE INADMITE QUE VENHA A SER ALCANÇADO DESTA FORMA, COMO TAMBÉM PELA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA MESMA, DURANTE A INQUISA, E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO, QUANDO SE ENCONTRAVA ACOMPANHADA DE SEU NAMORADO, HUDSON, TER SE DIRIGIDO À RODOVIÁRIA COM A INTENÇÃO DE PEGAR UM ÔNIBUS PARA O ITASHOW E, AO SE APROXIMAREM DA PADARIA IDEAL, DEPARARAM-SE COM O IMPLICADO, QUE CHAMOU A VÍTIMA E, AO SER IGNORADO, SEGUROU-A PELO CABELO E PELO PESCOÇO, COLOCANDO O DEDO EM SEUS OLHOS E AMEAÇANDO TIRAR-LHE A VIDA CASO ELA NÃO O ACOMPANHASSE, TUDO ISSO AO MESMO TEMPO EM QUE HUDSON ERA CONTIDO PELOS SEUS COMPARSAS, ENTRE OS QUAIS SE ENCONTRAVA ¿JUNINHO¿, QUE PORTAVA UMA ARMA E QUE, INCLUSIVE, FORA EXIBIDA À DECLARANTE NO MOMENTO EM QUE ELA MANIFESTOU RESISTÊNCIA, PROSSEGUINDO-SE COM O ACUSADO, JÁ SOZINHO, TER-LHE ARRASTADO ATÉ UMA RESIDÊNCIA SITUADA NO BNH, DIZENDO QUE, SE ELA NÃO FICASSE COM ELE, NÃO FICARIA COM MAIS NINGUÉM, BEM COMO QUE TOMARIA DELA O FILHO QUE POSSUÍAM EM COMUM, E JÁ NO INTERIOR DA CASA, A JOGOU NO SOFÁ E SE ACOMODOU AO SEU LADO, DANDO CONTINUIDADE A AMEAÇAS FEITAS E, SUBSEQUENTE A ISSO, VIR A DESFERIR SOCOS CONTRA O SEU ROSTO, PESCOÇO E EM OUTRAS PARTES DO CORPO, ALÉM DE BATER SUA CABEÇA CONTRA A PAREDE, E AO QUE SE SEGUIU DAS INVESTIDAS DE CUNHO SEXUAL, VINDO A PUXAR A SUA BLUSA PARA BAIXO, ACARICIAR E BEIJAR SEUS SEIOS, BEM COMO, DESABOTOAR SUA CALÇA E ABAIXÁ-LA ATÉ OS JOELHOS E, NA SEQUÊNCIA, PASSADO AS MÃOS TANTO EM SUAS PERNAS COMO TAMBÉM EM SUA VAGINA, AO QUE ELA REAGIU DE IMEDIATO, ERGUENDO A CALÇA, LEVANDO-O ENTÃO A RETORMAR ÁS AGRESSÕES FÍSICAS, MAS LOGO DEPOIS, EM MEIO ÀS LÁGRIMAS, ELE TERIA ADMITIDO QUE NÃO QUERIA FAZER NADA DAQUILO E QUE PLANEJAVA ALUGAR UMA CASA PARA QUE PUDESSEM VIVER JUNTOS, SENDO CERTO QUE, ASSIM QUE ELE ADORMECEU, A VÍTIMA VIU A OPORTUNIDADE PARA ESCAPAR E SE EVADIU DO LOCAL. SUCEDE QUE NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL JÁ MENCIONA E AGORA JÁ SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EMERGIU, COM A MÁXIMA ESTRANHEZA CONSTATADA, A REALIZAÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA TOTALMENTE AUSENTE DO UNIVERSO INQUISITORIAL DO EVENTO, A PARTIR DE ESQUISITO ACRÉSCIMO COGNITIVO QUANTO À PRESENÇA DE UMA TERCEIRA PESSOA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NO TRAJETO PARA A CASA LOCALIZADA NO BNH, MAS CUJA IDENTIDADE NÃO CONSEGUIU DISCERNIR, E AO QUE SE SOMA A ALTERAÇÃO DA NARRATIVA AO AFIRMAR QUE O IMPLICADO NÃO A LEVOU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, MAS SIM PARA A VARANDA NA PARTE TRASEIRA DO TERRENO, ONDE HAVIA UMA MESA E UMA CADEIRA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, VALENDO CONSIGNAR QUE, REPISE-SE, A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM DELEGACIA, APÓS A INQUIRIÇÃO PELO MEMBRO DO PARQUET, ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE O EPISÓDIO ALI RETRATADO REALMENTE ACONTECEU, MORMENTE PORQUE A VÍTIMA ESPONTANEAMENTE DECLAROU QUE, DEVIDO AO TEMPO DECORRIDO, NÃO SE RECORDAVA CLARAMENTE DOS EVENTOS, O QUE TAMBÉM DESPERTA DESCOMUNAL ESTRANHEZA, EM SE CONSIDERANDO A GRAVIDADE DOS FATOS ALEGADOS, SENDO RAZOÁVEL QUESTIONAR COMO SITUAÇÕES DE TAMANHA EXTENSÃO GRAVOSA POSSAM NÃO TER PERMANECIDO NA MEMÓRIA DA DECLARANTE, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O INTRIGANTE FATO DE QUE O NAMORADO DA VÍTIMA, HUDSON, TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES, EM SEDE POLICIAL, ANTES DELA, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 127.4090.1000.1200

135 - TJRJ. Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Comunidade sítio da aldeia. Área de proteção ambiental. Expansão da rede de energia elétrica. Regularização do fornecimento do serviço. Obtenção de autorização junto aos órgãos municipais. Inércia da concessionária. Responsabilidade financeira para a implantação do serviço atribuída ao consumidor. Descabimento. Princípio da dignidade da pessoa humana e continuidade dos serviços públicos essenciais. CDC, art. 3º, § 2º, e 22. CF/88, art. 1º, III.

«Caberia a ré, que é quem detém corpo técnico necessário à obtenção da autorização, iniciar o procedimento administrativo, sendo certo que os autores, como restou comprovado, requereram administrativamente a implantação do serviço em 2003, não se podendo justificar a inércia da concessionária por tão longo período de tempo, mormente levando-se em conta a natureza essencial do serviço. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 408.7165.7600.4637

136 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 157, §2º, I, II E V (VITIMA CARLOS) E 157, §2º, I, II E V (3X), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP (VITIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE) E 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71 (VITIMA RUTH)

- MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELAS IMAGENS DO ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 51), PELO RETRATO FALADO (PÁGINA DIGITALIZADA 62/67), PELOS DOCUMENTOS MANUSCRITOS PELOS (PÁGINA DIGITALIZADA 85), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 136/138), PELO LAUDO DO EXAME DO LOCAL DO CATIVEIRO (PÁGINA DIGITALIZADA 243/245), PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 165, FLS. 145) E PELO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (PÁGINA DIGITALIZADA 229/230) - VÍTIMA CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET, INTRODUZIU QUE UTILIZAVA UNIFORME DA EMPRESA E VEÍCULO CARACTERIZADO, QUANDO FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS, TAMBÉM UNIFORMIZADAS, QUE ANUNCIARAM O ASSALTO E O LEVARAM PARA O CATIVEIRO, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, PERMANECENDO DE MEIO-DIA ATÉ ÀS DEZOITO HORAS, SENDO LIBERTADO, POSTERIORMENTE E COMPARECENDO À DELEGACIA, EM QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ELEVADOR DE UM DOS PRÉDIOS, ONDE FOI ALVO DE ASSALTO DOS CRIMINOSOS, CONFIRMANDO A IDENTIFICAÇÃO, APÓS A PRISÃO, RECONHECENDO, EM SALA PRÓPRIA, NA DELEGACIA, DUAS PESSOAS; NÃO SENDO CAPAZ DE FAZÊ-LO, EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - VÍTIMA JULIANA QUE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE ESTAVA NA CASA DE SUA AVÓ ACOMPANHADA DE SEU FILHO DE QUATRO MESES E A BABÁ QUANDO PESSOAS SE IDENTIFICARAM COMO SENDO DA EMPRESA NET E ENTRARAM, ANUNCIANDO O ASSALTO, DESFERINDO UM SOCO NA VÍTIMA PAULO QUE CAIU NO CHÃO, MOMENTO EM QUE COLOCARAM TODOS NO ESCRITÓRIO E OS AMARRARAM, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM OS CELULARES E JOIAS, PERMANECENDO NO LOCAL POR CERCA DE DUAS HORAS, HAVENDO TRÊS OU QUATRO CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS; RECONHECENDO O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME, EM JUÍZO, NO ENTANTO, SEM RELATO DEFINIDO NO QUE TANGE À CONDUTA NO CRIME E QUE ACHAVA QUE ELE SERIA QUEM HAVIA PEDIDO SUA ALIANÇA QUANDO FOI BEBER ÁGUA E QUE LIDERAVA O GRUPO CRIMINOSO - VÍTIMA PAULO CESAR, MOTORISTA DA SRA. JUREMA, PROPRIETÁRIA DA COBERTURA, NARRANDO, EM JUÍZO, QUE TINHA IDO À FARMÁCIA E QUANDO RETORNOU TINHA DUAS PESSOAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA MEXENDO NA FIAÇÃO DA NET, NO ENTANTO, SAÍRAM, MOMENTO EM QUE FORAM ALMOÇAR E, AO RETORNAREM, A CAMPAINHA TOCOU E ATENDEU, TRATANDO-SE DO PORTEIRO PEDINDO QUE ABRISSE, O QUE FOI FEITO, OCASIÃO EM QUE DOIS CRIMINOSOS ENTRARAM NO IMÓVEL, OS EMPURRARAM E LEVARAM TODOS PARA O ESCRITÓRIO, AMARRANDO-OS, ACREDITANDO QUE FOI SUBTRAÍDO O SEU APARELHO TELEFÔNICO; RECONHECENDO APENAS NA DELEGACIA, NÃO O FAZENDO EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - POR FIM, A VÍTIMA ROBSON, PORTEIRO DO PRÉDIO, AFIRMOU QUE, NO DIA DOS FATOS, QUANDO RETORNAVA DO ALMOÇO, FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS QUE ESTAVAM COM O UNIFORME DA NET, ANUNCIANDO O ASSALTO E PEDINDO QUE OS LEVASSEM ATÉ A COBERTURA DA SRA. JUREMA E NO APARTAMENTO DO DR. RONALDO, LEVANDO-OS PRIMEIRO AO APARTAMENTO DESTE, ONDE FICARAM DOIS CRIMINOSOS E POSTERIORMENTE FOI ATÉ A COBERTURA COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS, ONDE FICOU PRESO EM UM QUARTO, ATÉ AS CINCO HORAS DA TARDE, JUNTAMENTE COM OUTRAS SETE PESSOAS, SOB A VIGILÂNCIA DE UM DOS CRIMINOSOS QUE FICOU NA PORTA ENQUANTO O OUTRO SUBTRAÍA OS BENS DO IMÓVEL E OS COLOCAVA EM UMA SACOLA, INCLUSIVE SEU RELÓGIO E DOIS CELULARES; RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DO APELANTE QUE FOI POSITIVO EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS JULIANA E ROBSON - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DAS INQUIRIÇÕES DAS VÍTIMAS RUTH, REISIVANIA, JUREMA E LUZIENE, NÃO SENDO OUVIDAS EM JUÍZO - VÍTIMA JULIANA QUE ESTAVA NA COBERTURA 01 E RECONHECEU O APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTANDO AS VÍTIMAS JUREMA E LUZINETE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO AS VÍTIMAS RUTH E REISIVANIA QUE ESTAVAM NO APARTAMENTO 101, NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO E EMBORA O SR. ROBSON TENHA AFIRMADO QUE OS CRIMINOSOS FORAM ATÉ O APARTAMENTO, RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO, A AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ENSEJA NO AFASTAMENTO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VÍTIMAS - E O LESADO CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, E AFIRMOU, EM JUÍZO QUE NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER O APELANTE, PORÉM O FEZ EM SEDE POLICIAL E APONTA A SUBTRAÇÃO DO SEU CELULAR - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE QUE, NA HIPÓTESE, ESTIVERAM SOB O DOMÍNIO DO APELANTE DURANTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO HOUVE PELAS VÍTIMAS, QUALQUER DETALHAMENTO QUANTO AO INSTRUMENTO, A CONFERIR SUA AUTENTICIDADE, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA, SENDO SÓ A VÍTIMA JULIANA QUE RECONHECEU OS ORA APELANTES, QUE DESCREVE O ITEM SUBTRAÍDO E CONSTA DA DENÚNCIA. E O SR. ROBSON REGISTRA O QUE LHE FOI SUBTRAÍDO, MAS A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA NÃO CONSTA, O QUE A EXCLUI. A VÍTIMA JUREMA, NÃO FOI OUVIDA, E PERANTE À DP FAZ REFERÊNCIA GENÉRICA, QUE A VÍTIMA JULIANA, NÃO REPISA. PORTANTO UMA SÓ VÍTIMA. AFASTADO O CONCURSO FORMAL, POIS VALE GISAR, A DENÚNCIA NÃO DESCREVE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ROBSON, E A VÍTIMA JUREMA, FAZ NA DP, REFERÊNCIA GENÉRICA AOS ITENS SUBTRAÍDOS «TODAS AS SUAS JOIAS E RELÓGIOS PÁGINA DIGITALIZADA 22 - HAVENDO PORTANTO, SÓ UMA VÍTIMA, A SRA. JULIANA POIS REISIVÂNIA, QUE ESTAVA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE JULIANA, NÃO RETRATA QUALQUER SUBTRAÇÃO DO ITEM DE SUA PROPRIEDADE E NEM DE LUZINETE - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É RECONHECIDA, POIS NÃO FOI VALORADA PARA FINS DE FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NESTA INSTÂNCIA. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO MAJORADO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, FACE AOS ITENS 2, 3, 4, 5, 6 E 13 DA FAC, O QUE É AFASTANDO NESTA INSTÂNCIA, POIS O ITEM 2, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 12/03/1998 E ITEM 4, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 11/08/2008 CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, NOS ITENS 3 E 5 HOUVE ABSOLVIÇÃO, O ITEM 6 NÃO TEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O ITEM 13 O TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 01/07/2010, CONSIDERANDO AINDA QUE O CRIME FOI COMETIDO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA E NÃO EM VIA PÚBLICA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO, EM RAZÃO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM, 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA - NA 2ª FASE, OPERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FACE AO ITEM 14 DA FAC, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, POIS O TRÂNSITO EM JULGADO AOS 24/06/2013, É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 01/07/2010, E AS OUTRAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR EM REINCIDÊNCIA, NÃO FORAM VALORADAS EM 1º GRAU, NESTA FASE DOSIMÉTRICA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AUMENTAR OU A DIMINUIR A REPRIMENDA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEGUE RETIDA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - E, NA 3ª FASE, RESTANDO AFASTADA A MAJORANTE ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO MANTIDA SOMENTE AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), EIS QUE SEM OUTRA CONSIDERAÇÃO SUBSTANCIAL, TOTALIZANDO 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO, FACE À VALORAÇÃO NEGATIVA NA 1ª FASE. APÓS VOTAR A RELATORA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE O RECURSO COM O REFAZIMENTO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A UM TOTAL DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, VOTOU O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR NO SENTIDO DE PROVER COM A ABSOLVIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FERNANDO A. DE ALMEIDA, FICANDO SUSPENSO O

JULGAMENTO.(aos 05/03/2024) ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.2131.2533.7591

137 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Busca domiciliar. Fundadas razões presentes. Informações do copom. Autorização de ingresso e situação de flagrante. Ausência de ilegalidade. 2. Direito ao silêncio. Prejuízo não indicado. Ausência de nulidade. 3. Associação para o tráfico. Estabilidade e permanência presentes. Impossibilidade de desconstituição das conclusões da origem. Revolvimento de fatos e provas incabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A busca domiciliar não decorreu de mera denúncia anônima e sim de prévia investigação realizada pelo órgão COPOM, que informou aos policiais a chegada de grande quantidade de ilícitos em determinada residência, a qual era localizada na mesma rua de um bar em que ocorria o tráfico de entorpecentes. - Consta, ademais, que houve a autorização de um suposto terceiro para o ingresso dos policiais na residência dos pacientes, tendo ele próprio indicado a existência de drogas no interior da casa, revelando, assim, a situação de flagrante, apta a autorizar igualmente o ingresso no domicílio. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à invasão, constata-se a existência de circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicam a ocorrência da prática delitiva no local apta a legitimar a medida invasiva, uma vez que houve prévia investigação, além do fato de a residência ser localizada próxima ao local onde ocorria o tráfico de drogas. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 519.2481.4753.2509

138 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 724.5194.8494.9487

139 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10826/03, art. 14, caput, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. Recurso postulando, preliminarmente, a nulidade das provas, diante da abordagem ilícita. No mérito, almejou a absolvição, por fragilidade de provas. Alternativamente, postulou a desclassificação para o crime da Lei 10.826/03, art. 12, a concessão do sursis, o reconhecimento da atenuante da confissão e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. 1. Narra a exordial que o acusado, no dia 20/05/2018, na Travessa Antônio Gomes Silva, 27, em Campos dos Goytacazes, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver Rossi, calibre .32, número de série 5538, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos de mesmo calibre. 2. Inicialmente, destaco e rejeito as prefaciais. 3. A abordagem do acusado não se reveste de ilicitude. 4. Conforme as provas produzidas, os Policiais estavam na busca de um aparelho celular subtraído e utilizam os dados de GPS do aparelho. Os agentes da lei encaminharam-se até a frente da residência do acusado, local nas proximidades do aparelho, segundo o rastreamento, e o chamaram. 5. No momento que ele abriu a porta, os militares repararam a presença de um coldre em sua cintura. Diante de tal cenário, indagaram ao apelante acerca do coldre em sua posse e o acusado, após demonstrar certa resistência em falar a verdade, optou por apontar o local de guarda da arma de fogo, que estava no interior do seu veículo, nas dependências do domicílio. 6. Portanto, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação foi lícita. 7. Igualmente, não há ilegalidades no auto de prisão em flagrante, na medida em que foram garantidos os direitos constitucionais do acusado. 8. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal mencionada pelos Policiais Militares. Vale ressaltar que, na ocasião de seu interrogatório, o acusado optou por permanecer em silêncio. 9. Logo, não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, tanto em sede policial quanto em juízo, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 10. No mérito, a tese absolutória não merece guarida. 11. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência, a apreensão e o laudo de exame da arma e munições. Do mesmo modo a autoria é certa, diante da prova oral coligida com depoimentos firmes e harmônicos que delinearam a conduta praticada, descrevendo de forma ordenada o teor dos termos relevantes constantes da denúncia. 12. Destarte, escorreito o juízo de censura, inexistindo dúvidas quanto ao fato delitivo perpetrado pelo apelante. 13. Por outro lado, é cabível a desclassificação da conduta imputada ao ora apelante. O artefato bélico foi encontrado nas dependências da residência do acusado, portanto, tal conduta se amolda ao tipo penal descrito na Lei 10.826/03, art. 12. Não há provas de que o apelante portava o armamento. 14. Operada a desclassificação supra, a resposta penal fica acomodada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no mínimo legal. 15. Mantenho o regime aberto e caberia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 16. Por derradeiro, desclassificado o crime de porte para o de posse de arma, afigura-se viável, em princípio, a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do que dispõe a Lei 9.099/951, art. 89, devendo o Magistrado de piso instar o MINISTÉRIO PÚBLICO a se manifestar acerca do tema. 17. Rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o delito de porte de arma para o crime previsto no art. 12, do Estatuto do Desamamento, fixando a resposta penal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no patamar mínimo legal, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para manifestação do Ministério Público acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.5201.2158.7740

140 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Prisão. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito.

1 - A decisão que decretou a prisão preventiva foi validamente proferida, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pois fundamentada em elementos do caso em espécie, com destaque para a gravidade concreta do delito, homicídio praticado com frieza e crueldade, além do temor ocasionado na vítima e sua família, que chegaram a se mudar por medo de represálias. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 548.7252.1102.0448

141 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE VILA ALI-ANÇA, BAIRRO DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿

IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGA-MENTO, SEJA POR ALEGADO CERCEAMEN-TO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIRE-TO DE DEFESA, ANTE AO INDEFERIMENTO DE REMARCAÇÃO DO JÚRI, PARA OITIVA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL, QUER PE-LA REPRODUÇÃO NO JULGAMENTO DE PROVA DOCUMENTAL, POR VEDAÇÃO À PROVA SURPRESA OU, AINDA, POR ENTEN-DER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, ALÉM DA NULIDADE NA QUESITAÇÃO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, PORQUANTO, INOBSTANTE NÃO SE IGNORE A VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA, CERTO SE FAZ QUE A DEFESA TÉCNICA, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA ESPECIFICAR MINUCIO-SAMENTE SUA PROVA ORAL, NÃO PROCE-DEU À INDICAÇÃO DAS DUAS TESTEMU-NHAS AUSENTES, NEM, TAMPOUCO, MENCI-ONOU A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILI-DADE, NOS MOLDES DO ART. 461 DO DIPLO-MA DOS RITOS, MORMENTE PORQUE O OFÍ-CIO SOLICITADO, E DEVIDAMENTE EXPEDI-DO, TEVE POR ÚNICO OBJETIVO A VERIFI-CAÇÃO DA CONDIÇÃO FUNCIONAL PERTI-NENTE, CABENDO RESSALTAR QUE A TES-TEMUNHA DAIANE JÁ NÃO HAVIA SIDO OU-VIDA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA DEVI-DO À SUA NÃO LOCALIZAÇÃO APÓS DUAS TENTATIVAS, ENQUANTO QUE ANA RENATA, POR SUA VEZ, FOI REGULARMENTE INQUI-RIDA EM SEDE JUDICIAL PRIMÁRIA, COM PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PE-LA DEFESA TÉCNICA ENTÃO CONSTITUÍDA, SENDO CERTO QUE, PARA A SESSÃO PLENÁ-RIA, ESGOTARAM-SE TODOS OS MEIOS PA-RA SUA LOCALIZAÇÃO, CONFORME CERTI-DÃO EXARADA, INCLUSIVE COM EXPEDI-ÇÃO DE INTIMAÇÃO POSTAL, QUE IGUAL-MENTE RESTOU INFRUTÍFERA ¿ POR OUTRO LADO, O MAGISTRADO DE PISO AGIU COM PRECISÃO AO DESTACAR A PLENA REGU-LARIDADE DO ATO, QUER CALCADO NO CUMPRIMENTO DO §2º DO ART. 461 DO C.P.P. SEJA PELO FATO DE SE TRATAR DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA E IDÔNEA, À EXIBIÇÃO AO TRIBUNAL POPULAR, E CON-SUBSTANCIADA NO DEPOIMENTO DE ANA RENATA, MORMENTE EM SE CONSIDERAN-DO QUE, COMO FOI CORRETAMENTE RES-SALTADO PELO PRESIDENTE DA INSTRU-ÇÃO, A IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA TORNOU O DE-POIMENTO ANTERIOR UMA PROVA IRREPE-TÍVEL, PORÉM CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DE GARANTIAS CONSTITUCIO-NAL, UMA VEZ QUE COLHIDO EM MOMENTO EM QUE A DEFESA ATUOU EM SUA PLENI-TUDE ¿ OUTROSSIM, INEXISTIU QUALQUER NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESI-TOS, UMA VEZ QUE O CONTEÚDO UTILIZA-DO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À QUALIFICADORA DA TORPEZA DA MOTIVA-ÇÃO, FOI FIEL À NARRATIVA DENUNCIAL, ASSEGURANDO TOTAL COERÊNCIA COM OS FATOS ALI DESCRITOS, SEM OCASIONAR PREJUÍZO ALGUM À DEFESA TÉCNICA, QUE EM NENHUM MOMENTO FOI SURPREENDIDA OU IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR SEU MISTER, NEM, TAMPOUCO, TROUXE EMBARAÇO OU PERPLEXIDADE AO CONSE-LHO DE SENTENÇA ¿ NO MÉRITO, INOCOR-REU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁ-RIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESEN-TADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AU-TO DE EXAME DE NECROPSIA DA VÍTIMA, JEFFERSON, E O TEOR DO RELATO JUDICI-ALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, ANA RENATA, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA NAS PROXIMIDA-DES DO BAR ONDE SE DERAM OS FATOS, E PÔDE OBSERVAR QUANDO O IMPLICADO, VISIVELMENTE ALTERADO, DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DA ESPOSA DA VÍTIMA, DAIA-NE, IMPUTANDO ÀQUELE A SUBTRAÇÃO DE SEU COLAR E BRACELETE NA NOITE ANTE-RIOR, DURANTE A QUAL AMBOS HAVIAM ESTADO JUNTOS, COMO ERA COMUM EN-TRE ELES, O QUE LEVOU DAIANE A TELEFO-NAR PARA SEU MARIDO, PEDINDO QUE O MESMO RETORNASSE AO LOCAL, SENDO CERTO QUE, AO CHEGAR, DEMONSTRANDO INEQUÍVOCO DESEJO DE APAZIGUAR O CONFLITO, REFUTOU QUALQUER ENVOL-VIMENTO NO SUPOSTO FURTO, ATÉ QUE, NO AUGE DA DISCUSSÃO, AO VIRAR-SE DE COS-TAS COM A INTENÇÃO DE DEIXAR O LOCAL, FOI SURPREENDIDA PELO RECORRENTE, QUE, APODEROU-SE DE UM PEDAÇO DE MA-DEIRA CONHECIDO COMO «PERNA DE TRÊS, E PASSOU COM ESTA A DESFERIR VIOLENTOS GOLPES EM SUAS COSTAS, BRAÇOS E CABEÇA, OCASIONANDO SUA QUEDA AO SOLO E SUBSEQUENTE PERDA DE CONSCIÊNCIA, MOMENTO EM QUE O ACU-SADO, AO SE DAR CONTA DA SERIEDADE DA SITUAÇÃO E RECEOSO DE UMA POSSÍVEL RETALIAÇÃO POR PARTE DOS TRAFICAN-TES QUE CONTROLAVAM A ÁREA, APRES-SOU-SE EM ABANDONAR O LOCAL, AO PAS-SO QUE OS FAMILIARES DA VÍTIMA, TOMA-DOS PELA URGÊNCIA, PRONTAMENTE SE MOBILIZARAM PARA CONDUZI-LA AO HOS-PITAL, ONDE, APÓS UM PERÍODO DE INTER-NAÇÃO, VEIO A ÓBITO, VALENDO CONSIG-NAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍ-TICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIO-NAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL PO-PULAR, NEM SOBRE A CORREÇÃO E A PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO AO COLEGIADO, TÃO SOMENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM PO-PULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CON-TUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANE-JADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDEN-TIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILI-DADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿O ACUSADO, APÓS CONVERSAR COM A VÍTIMA, AGINDO PREMEDITADAMENTE SE MUNIU DA ARMA UTILIZADA PARA O DELITO E DESFERIU UM GOLPE CONTRA AS SUAS COSTAS, DERRUBANDO-O AO SOLO, PARA, EM SEGUIDA, ATINGI-LA COM GOLPES CONTRA A REGIÃO FATAL¿, POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DADO QUE ¿OS VIOLENTOS GOLPES FORAM DESFERIDOS EM VIA PÚBLICA, DURANTE HORÁRIO DE RELEVANTE MOVIMENTAÇÃO, NA PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS¿, MAS O QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL ADEQUADO PARA TANTO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉ-TRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LE-GIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN-SIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0060.7216.2384

142 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade da prova. Violação de domicílio. Ocorrência. Denúncia anônima. Ausência de investigações prévias e de elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico no interior da residência. Ausência de registro da autorização de entrada no domicílio.

1 - Na espécie, o ingresso policial no domicílio, sem mandado, foi motivado por denúncia anônima dando conta de que os agravados vendiam entorpecentes no local, circunstâncias que, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte, não constituem fundadas razões para a violação domiciliar. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 184.2365.7007.7500

143 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Citação por edital. Alegada nulidade. Não configuração. Esgotados todos os meios de localização do réu. Certidão nos autos informando que se encontrava em local incerto e não sabido. Prisão preventiva. Requisitos. Presença. Periculosidade configurada pelo modus operandi. Réu que fugiu do distrito de culpa após os fatos. Necessidade da constrição para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da Lei penal. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus sm substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 445.7940.1929.3806

144 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 14/11/2022, na Rua da Torre, 04, em Tamoios, Cabo Frio, para fins de tráfico, trazia consigo 1.592,40g (um mil quinhentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionados em 460 (quatrocentos e sessenta) volumes envoltos por filme plástico, e 149,40g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionados em 03 (três) volumes, sem embalagem, além de 01 (uma) balança de precisão digital. A exordial também narrou que o acusado, até o dia 14/11/2022, no local de sua prisão, associou-se com indivíduos integrantes da organização criminosa denominada «Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, de forma reiterada, a mercancia ilícita de drogas. 2. Preliminarmente, a defesa aduziu que houve a quebra da cadeia de custódia, contudo não trouxe nenhum elemento concreto a esse respeito. 3. Os argumentos da defesa não possuem a força de tornar ilícita a prova indiciária, por serem genéricos e não demonstrarem de forma concreta o vício alegado que teria causado prejuízo ao sentenciado. A meu ver, não há qualquer demonstração nos autos de que ocorreu a pecha supracitada. 4. Quanto ao pleito absolutório em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 33, verifico que não há fragilidade probatória. A materialidade restou comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Drogas e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza visual dos fatos. Outrossim, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 5. Os policiais militares responsáveis pelo flagrante narraram, em Juízo, que receberam uma denúncia anônima que apontava o ora recorrente como gerente do tráfico da localidade. Eles foram até a região mencionada e lograram êxito em localizar o acusado, quando ele saía de uma residência. 6. Diante disso, o apelante foi abordado e revistado e os brigadianos encontraram, no interior de sua mochila, a droga mencionada na peça acusatória. 7. Em seu interrogatório, o acusado apresentou versão de que o flagrante foi forjado pelos policiais. 8. Quanto ao tema, destaco que não há como desprestigiar a atuação dos policiais, já que os agentes prestaram depoimentos harmônicos, seguros, corroborados pelos demais elementos dos autos, podendo, assim, o decreto condenatório ser sustentado pela palavra dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado, na forma da Súmula 70, deste Tribunal. 9. Ademais, a tese de que o flagrante foi forjado pelos militares não encontra nenhum respaldo perante os autos. Não é lógico que os policiais precisassem de tanto material valioso para imputar-lhe deliberadamente um crime de tráfico de drogas. 10. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins de comércio. Destarte, entendo que escorreito o juízo de censura quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 11. Por outro lado, quanto ao crime de associação, merece agasalho o pleito defensivo, pois não se comprovou a estabilidade do vínculo existente entre o apelante e terceiros ou que supostamente integrasse organização criminosa. 12. No caso em tela, afora a situação flagrancial, as provas dos autos não são irrefutáveis e seguras no sentido de que o recorrente tivesse vínculo associativo com terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. O fato de se tratar de local dominado por facção criminosa não comprova o delito de associação. 13. Diante de tal cenário, cabível a sua absolvição, pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII. 14. Feitas tais considerações, passo ao exame da dosimetria do delito subsistente, que não merece revisão. 15. A pena-base foi corretamente exasperada na fração de 1/6 (um sexto), por conta da quantidade de drogas apreendidas, eis que acima do patamar usualmente arrecadado com traficantes, tendo em conta que extrapolou 1kg (um quilograma), sendo fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Por conta da reincidência, houve o acréscimo de 1/6, elevando-se as penas a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. O regime é o fechado, pelo montante da reprimenda e pela reincidência. 15. É importante enfatizar que o recorrente não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Droga, tendo em vista a recidiva em seu desfavor. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e manter a sentença quanto ao delito previsto no art. 33, do mesmo diploma legal. Anote-se e comunique-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 214.4515.9449.1405

145 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TAL DESIDERATO, AMBOS COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE GENÉRICA POR TER SIDO PRATICADO DURANTE CALAMIDADE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 ¿ EPISÓDIO OCORRIDO COMUNIDADE SANTA TEREZA, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECRETAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POR AUSÊNCIA DE LACRE E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILITARES, JORGE E JEFFERSON, E DO OUTRO, O RECORRENTE ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELES PRIMEIROS PERSONAGENS ASSEVERARAM QUE, DURANTE UMA OPERAÇÃO POLICIAL DESENVOLVIDA NA COMUNIDADE SANTA TEREZA, FORAM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE DIVERSOS INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O ORA APELANTE, QUEM, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO POLICIAL, LANÇOU UMA BOLSA TIRA-COLO SOBRE O TELHADO ANTES DE SE EVADIR EM DIREÇÃO À RIBANCEIRA, ONDE FOI PRONTAMENTE CAPTURADO PELO PRIMEIRO AGENTE ESTATAL, LOGRANDO ÊXITO NA APREENSÃO, EM SUBSEQUENTE BUSCAS PELO LOCAL ONDE O MATERIAL FORA ABANDONADO, DAQUELA REFERIDA BOLSA, EM CUJO INTERIOR FORAM ENCONTRADOS UM RÁDIO COMUNICADOR, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAIS ENTORPECENTES ¿ POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, O RECORRENTE, EM SEDE DE AUTODEFESA, ESCLARECEU QUE, POR AUSÊNCIA DE SUA AVÓ NO DOMICÍLIO ONDE PRETENDIA SE HOSPEDAR, DECIDIU PERNOITAR NA RESIDÊNCIA DE SUA AMIGA CARLA SANTOS, ONDE, NA MANHÃ SEGUINTE, FOI SURPREENDIDO POR AGENTES DA LEI QUE LHE EXIBIRAM UMA BOLSA, AFIRMANDO QUE ESTA LHE PERTENCIA, E, MEDIANTE INTIMIDAÇÃO, ADVERTIRAM QUE VOLTARIAM À RESIDÊNCIA DE CARLA CASO ELE NÃO ASSUMISSE A PROPRIEDADE DO MATERIAL ILÍCITO ALI CONTIDO, TENDO, AINDA, ACRESCENTADO TER SIDO ALVO DE AGRESSÕES FÍSICAS, QUE, SEGUNDO O INTERROGANDO, NÃO FORAM REGISTRADAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO, JÁ QUE NENHUMA VERIFICAÇÃO MÉDICA FOI DE FATO REALIZADA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PODE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DE CONFLITANTES NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PERSISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA: (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 997.8029.7227.5814

146 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa do Acusado Alex Sandro. Condenação pelo Tribunal do Júri do Acusado Alex Sandro nos termos do art. 121, §2º, I, e IV, c/c 14, II, do CP e do Acusado Alex Sander, após operada a desclassificação, nos termos do art. 129, §2º, IV, do CP. Recurso ministerial que pretende a cassação da sentença com a submissão do Acusado Alex Sander a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando que a decisão desclassificatória se encontra totalmente divorciada das provas dos autos, bem como a reforma da dosimetria, no que diz respeito ao Acusado Alex Sandro. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade da sessão plenária, tendo em vista a inclusão de jurados estranhos à lista geral contida no edital de convocação para sessão plenária e em razão da lista geral de jurados só constar 127 nomes. Além disso busca, no mérito, busca a cassação do veredicto com a submissão do Acusado Alex Sandro a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos no que diz respeito ao animus necandi, e, subsidiariamente, a revisão dosimétrica, a fim de que a confissão e a tentativa sejam repercutidas em seus percentuais máximos de redução. Preliminar sem condições de acolhimento. Matéria preclusa, na forma do CPP, art. 571, VIII. Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Mérito que se resolve em desfavor de ambos os Apelantes. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade de ambos os delitos (homicídio e lesão corporal) ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de que o Acusado Alex Sandro, após desentendimento no interior de um bar por conta da qualidade do vinho lá vendido, buscou o seu filho, o Acusado Alex Sander em casa, para juntos irem ao encontro da Vítima Wellington, seu irmão, que estava no bar no momento da discussão, mas que optou por apoiar o dono do bar. Acusado Alex Sandro que, já em via pública, abordou a Vítima, dando-lhe diversas pauladas na cabeça, enquanto o Acusado Alex Sander a segurou e a agrediu com socos e chutes. Vítimas que apanhou até desfalecer e que foi abandonada em um valão existente no local, até acordar, momento em que caminhou até a sua residência e foi posteriormente levada ao hospital, onde permaneceu internada durante dias. Acusados que, em sede policial, admitiram ter abordado e agredido a Vítima, com o propósito de somente feri-la. Prova oral que elucidou, sobejamente, o animus necandi do Acusado Alex Sandro, o qual, após desferir aproximadamente quatro ou cinco golpes com um pedaço de madeira ou ferro na cabeça da Vítima, até esta perder os sentidos, ainda lhe arremessou o corpo em um valão existente no local. Circunstância incompatível com o dolo de ferir alegado pela Defesa do Acusado Alex Sandro, mas que evidenciou o seu dolo de matar, sustentado pelo Ministério Público e ressonante no conjunto probatório. Conselho de Sentença, juízes leigos que são, que, no entanto, diante do depoimento da Vítima no sentido de que a conduta do Acusado Alex Sander se resumiu a ameaçá-la de lhe dar umas porradas, a lhe dar socos e chutes e a lhe segurar enquanto o Réu Alex Sandro, dava-lhe os golpes na cabeça, que quase ceifaram sua vida, acolheu a versão defensiva de que o Acusado Alex Sander atuou como coadjuvante ao praticar atos acessórios e não executórios, pois animado tão-somente pelo dolo de ferir. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram sobejamente ressonantes nos relatos produzidos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria do Acusado Alex Sandro que se mantém. Dosimetria do Acusado Alex Sander não impugnada. Juiz-Presidente que fixou a pena-base do crime de homicídio qualificado no mínimo legal, repercutiu duas das três agravantes previstas no art. 61, II, «a, «c e «e, do CP, elevando a pena intermediária em 2/6, e que, por força da tentativa, reduziu a pena final em 1/3. Sem razão o Ministério Público quando busca o aumento da pena-base tendo em vista que o Réu Alex Sandro «atacou o próprio irmão de forma extremamente violenta, o espancando até quase perder a vida, porquanto tais circunstâncias já foram repercutidas na pena intermediária com a incidência das agravantes referentes ao parentesco (CP, art. 61, II, «e) e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 61, II, «c). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Redução pela tentativa que, com acerto, foi fixada no quantum redutor mínimo (1/3), considerando o iter criminis percorrido (STJ), visto que o Réu Alex Sandro desferiu diversas pauladas na cabeça da Vítima, abandonando-a no local desfalecida. Regime prisional fechado aplicado ao Acusado Alex Sandro, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime semiaberto estabelecido para o Acusado Alex Sander não impugnado e que se mantém, diante do volume de pena e da disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado Alex Sander que já se encontrava preso e Acusado Alex Sandro que se encontra foragido por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado Alex Sander. Recursos aos quais se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.1101.1145.1757

147 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Roubo majorado. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Recurso desprovido.

1 - Os fundamentos do decreto prisional não se mostram desarrazoados, mormente quando ressaltam a gravidade concreta do delito - crime de roubo cometido por 4 (quatro) agentes, mediante o emprego de arma de fogo, que foi apontada para a cabeça da Vítima; após trancarem o Ofendido no banheiro de sua casa, restringindo sua liberdade, os Acusados subtraíram inúmeros bens e um veículo, se evadindo do local -, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 302.4012.0437.6195

148 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIMENTO.

I.

Caso em exame: 1. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 721.8787.8754.4482

149 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Indenização por danos materiais e morais - Notório acidente aéreo ocorrido em Santos/SP, com queda de aeronave que transportava então candidato à Presidência da República sobre área residencial - Pretensão de receber indenização por danos materiais e morais dirigida à proprietária da aeronave (AF Andrade) e ao Partido Socialista Brasileiro - Sentença de parcial procedência condenando apenas a empresa proprietária - Recurso do autor visando à responsabilização também do Partido Socialista Brasileiro, e a inclusão da condenação por lucros cessantes - Não acolhimento - Inexiste supedâneo jurídico para desqualificar o Partido Socialista Brasileiro como mero usuário da aeronave à época, ainda que com provisória exclusividade - Inteligência do art. 123 do Código Brasileiro de Aeronáutica que, à época, não contemplava responsabilidade do usuário direto, salvo se ele prestasse serviços aéreos privados - Questão, ademais, já esmiuçada no REsp. Acórdão/STJ - Lucros cessantes, por seu turno, incongruentes com o fato de que o autor/apelante era proprietário de uma academia instalada no local e que, em demanda por esta proposta, se reclama os lucros cessantes da atividade - Recurso da AF Andrade buscando ao afastamento da sua responsabilidade, além do acolhimento da denunciação da lide - Não acolhimento, também - Arrendadora da aeronave, respondendo independentemente de convenção particular com terceiros - Denunciação corretamente indeferida, ante a solidariedade que envolve denunciante e denunciados, cabendo solução da relação interna em ação própria - Sentença correta - RECURSOS DESPROVIDOS... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0021.0687.0194

150 - STJ. Agravo regimental ministerial no habeas corpus. Processual penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Denúncias anônimas. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Autorização não comprovada por meios idôneos. Precedentes. Agravo desprovido.

1 - De acordo com o CF/88, art. 5º, XI « a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial «. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa