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Jurisprudência sobre
jornada externa

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Doc. VP 639.2109.4793.8321

951 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, no capítulo alusivo à prescrição quinquenal, ante o óbice da Súmula 297/TST, dada a ausência de prequestionamento da matéria pela Corte Regional. Ocorre que a Ré, nas razões do presente agravo, não investe contra tal fundamento, limitando-se a asseverar que seu recurso de revista era cabível, nos termos da alínea «c da CF/88, art. 7º, XXIX, para se pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao quinquídio, contado da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo encontra-se desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo não conhecido, no tópico. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 62, I. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o CLT, art. 62, I impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no CLT, art. 62, I, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. No caso presente, a Corte Regional anotou que «competia à parte ré, portanto, a prova de que as atividades desenvolvidas pela parte autora, além de externas, fossem incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, ônus do qual a mesma não se desincumbiu. Ao contrário, há nos autos elementos de convicção no sentido de que as atividades da parte autora eram compatíveis com a fixação de horário . Incólumes, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Constatada, portanto, a efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho da Autora pela Reclamada, não há falar em enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I. No mais, o TRT reputou válida a jornada declinada na petição inicial, porque balizada pela prova oral produzida, razão pela qual para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta Instância Extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Logo, não desconstituídos os fundamentos contidos na decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive no que tange à ausência de transcendência. Agravo não provido . 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPENSA OPERADA NA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DE UM CENTRO DE VENDAS LOGO APÓS O RETORNO DA LICENÇA-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático probatório, registrou que «embora a empresa ré tenha alegado seu direito potestativo de findar o contrato de trabalho da parte autora, a prova oral produzida dá conta de que a parte ré tinha por praxe não contratar mulheres devido aos possíveis afastamentos de licença maternidade, bem como pelo fato de que a mulher que tem filhos tem mais afastamentos ao trabalho, conforme referido pela testemunha Cleber que veio pela parte autora . Concluiu que «no caso em tela, tem-se que o ato de despedida, motivado pelo fato da parte autora ser mulher e ter tido filho, afigura-se despedida discriminatória, a ensejar indenização, pois «o dano moral nesse caso é visível, uma vez que a dispensa discriminatória constitui-se em ato atentatório à dignidade da pessoa humana, tendo a parte autora inclusive sido demitida em local público, no dia do seu retorno da licença-maternidade, o que inequivocadamente gerou um abalo psicológico na trabalhadora. Resta presumido o sofrimento e angústia causados, em razão da discriminação sofrida, bem como porque teve sua fonte de subsistência suprimida, em momento de maior necessidade, estando com filho recém nascido . Assim, a controvérsia foi solucionada à luz da prova efetivamente produzida, inexistindo violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância em um contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual negado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se sua manutenção, inclusive no que concerne à ausência de transcendência. Agravo não provido .

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Doc. VP 811.1437.9003.4135

952 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Em suas razões de agravo de instrumento, a empresa se restringe a aduzir que cumpriu todos os requisitos legais para conhecimento do recurso de revista, passando ao largo dos fundamentos embasadores da decisão agravada, que, entre outros, fundamentou a sua decisão na Súmula 296/TST, I. Entretanto, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Observa-se, inclusive, que o recorrente alega que « Resta inconteste que o recorrido exercia jornada externa, não estando compatível a controle de jornada durante seu labor, contudo, este fato não foi devidamente analisado na r. sentença e no v. acórdão, o que originou a necessidade de interposição de Recurso de Revista, antes a evidente violação dos dispositivos invocados, quais sejam os arts. 5º, II, CF/88, CLT, art. 818 E art. 373, II, CPC/2015 (pág. 502), matéria sequer tratada no recurso de revista. Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento não conhecido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários pelo período em que a autora permaneceu no denominado limbo previdenciário. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Extrai-se do acórdão regional que a empresa privou a autora de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS («limbo jurídico previdenciário), sem que tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Assim, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. No que se refere ao valor arbitrado, a Corte Regional manteve o importe de três salários base da empregada (cerca de R$ 5700,00), fixado pela sentença. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que decidiu em dissonância com o atual entendimento desta c. Corte, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor a comprovação da superação do estado de miserabilidade. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF . Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 781.5182.8580.8059

953 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.

Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante exercia trabalho externo, sem controle ou fiscalização da empregadora. Dessa forma, com amparo no CLT, art. 62, I, determinou a exclusão da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante seriam compatíveis com o controle de jornada, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos daSúmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 834.7201.7305.5520

954 - TST. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 19. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 85/TST, IV. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDAÇÃO PARCIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO I.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em Sessão realizada no dia 4 de agosto de 2022, aprovou proposta encaminhada pela Sétima Turma desta Corte Superior para afetar os Recursos de Revisa RR-897-16.2013.5.09.0028 (representativo da controvérsia), RR-523-89.2014.5. 09.0666 e RR-11555-54.2016.5.09.0009, fundada no conflito entre a Súmula 36/TRT-9 e a Súmula 85, IV, desta Corte Superior, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 896-C da CLT, 1.036 a 1.040 do CPC, 280 a 297 do RITST). Referida proposta foi convertida no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. O conflito entre a Súmula 36/TRT-9 e a Súmula 85, IV, desta Corte Superior deflagrou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista, fundados em idêntica questão de direito, referente, de um lado, à prevalência do item IV da Súmula 85/TST sobre as exceções previstas nos itens I e II da Súmula/TRT-9 36 e, de outro, ao afastamento do critério «semana a semana previsto no verbete regional, com a consequente invalidação da integralidade do acordo de compensação consectário da incidência do item IV da Súmula 85/TST. III. A questão submetida a julgamento, portanto, à luz das balizas da decisão de afetação, consiste na reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte Superior compendiada no item IV da Súmula 85/TST, o que resulta na fixação de tese vinculativa que restrinja o efeito da descaracterização do acordo de compensação de jornadas ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e que afaste a possibilidade de anulação do acordo de compensação apenas nas semanas em que descumprido. IV. Tais aspectos foram apreciados por este Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, postergando-se para a presente Sessão a definição da redação final da tese jurídica fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos desta Corte Superior, bem como o julgamento dos recursos de revista afetados . 2) REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE I. A fixação de tese sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos mostra-se como importante ferramenta de uniformização e estabilização da jurisprudência, especialmente nos casos em que se detecta uma multiplicidade de recursos de revista que derivam da não observância da jurisprudência dominante desta Corte Superior pelos Tribunais Regionais. II. A edição de súmulas regionais em conflito com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, comum em décadas passadas, atualmente não se ajusta à exigência de integridade e coerência do sistema de precedentes, que foi organizado, positivado e aprimorado pelo CPC/2015. Assim, a formação de precedente ou a consolidação de jurisprudência Regional conflitante com entendimento dominante desta Corte Superior autoriza o manejo das novas ferramentas sistêmicas do paradigma precedencial previstas no CPC, dentre elas o microssistema de recursos de natureza extraordinária repetitivos. Prestigia-se, assim, a tutela do postulado da segurança jurídica com os olhos fitos no direito fundamental à isonomia, de modo a propiciar que casos iguais sejam decididos de forma igual ( treat like cases alike ). III. A segurança jurídica, como norma-princípio com vista ao futuro, exige que se possa, em certa medida, antecipar alternativas interpretativas de normas jurídicas já apreciadas pelas Cortes de Vértice. Denota esse sentido a palavra «calculabilidade, que se traduz na capacidade de o cidadão prever limites da intervenção do poder público sobre os atos que pratica. Daí a importância da vinculabilidade dos precedentes formados e das súmulas editadas por esta Corte Superior nos moldes das situações previstas no CPC, art. 927, de forma a propiciar que casos iguais sejam decididos de forma igual ( treat like cases alike ) em todo país, ressalvado o amplo escopo do estabelecimento de distinções. IV. No presente caso, a deflagração do incidente não teve como causa a edição de Súmula Regional contrária a enunciado de Súmula desta Corte Superior, mas de verbete regional em que foram estabelecidas duas exceções à incidência do item IV da Súmula 85/TST, com critério de apuração semana a semana do descumprimento contratual previsto nessas exceções, o que desencadeou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, que se desdobra em duas vertentes: (a) o item IV da Súmula 85/TST há que prevalecer sobre as exceções previstas nos itens I e II da Súmula 36/Nono Regional (recursos da parte reclamada) e (b) o critério «semana a semana previsto no verbete regional afasta a descaraterização da integralidade do acordo de compensação de jornadas, o que conflita igualmente com o item IV da Súmula 85/TST. V. Reconheceu o Tribunal Pleno, desse modo, a necessidade de reafirmar a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada desde 2001 (Orientação Jurisprudencial 220) e alçada ao patamar de súmula desde 2005, data da edição do item IV da Súmula 85/TST. Disso resultou a fixação de tese vinculativa cuja redação final integra o objeto do presente acórdão. 3) TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DO DIA 16/12/2024. ARGUMENTOS. FATOS ESSENCIAIS. FUNDAMENTOS. I. Da análise dos precedentes que ensejaram a edição do item IV da Súmula 85/TST, constata-se que, ao contrário do item III, o item 4 trata dos descumprimentos «não formais do acordo de compensação de jornadas, e que a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas visa evitar a repetição do pagamento de salários ( bis in idem ). II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, apreciou os fatos essenciais ( material facts ); os argumentos da parte reclamante e da parte reclamada articulados em cada um dos três processos afetados; os judiciosos fundamentos do voto do Ministro Relator e da Ministra Revisora; e as correntes de divergência e convergência que, ao final, em sua maior parte, em razão de similitude, migraram para a linha de argumentação prevalente. Ao final do debate, decidiu este Colegiado, por maioria: « I - acolher o incidente de recursos de revista repetitivos e fixar a seguinte tese jurídica: Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula 85/TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei; II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula 85/STJ, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (CPC, art. 927, § 3º); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula 36/TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC) «. Ao presente voto, delegou-se o registro dos fatos, argumentos e fundamentos que integram as razões de decidir; a redação final da tese fixada e o julgamento dos recursos de revista representativos da controvérsia . 4) REDAÇÃO FINAL DA TESE FIXADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 16/12/2024. I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. III. Na redação final da tese fixada para o Tema Repetitivo 19, procurou-se expressar o entendimento consagrado na Sessão Plenária do dia 16/12/2024, mas, em atenção à natureza do presente julgamento e à prática do Supremo Tribunal Federal e do STJ, deixou-se de fazer menção expressa, no texto da tese, à fonte anterior da consolidação, qual seja, o item IV da Súmula 85. Em primeiro lugar, porque o sistema de precedentes representa uma mudança de paradigma em relação ao sistema sumular. Em segundo, porque a força vinculativa e os efeitos dessa vinculação em relação às súmulas e às teses derivadas de recursos extraordinários repetitivos são significativamente distintos. Em terceiro, porque essa não é a prática do Supremo Tribunal Federal, que, em diversas ocasiões, reafirma sua jurisprudência dominante - antes prevista em Súmula, ADI ou ADC - em tema com repercussão geral reconhecida, mas adota a técnica de não inserir no texto da tese referência expressa à decisão ou verbete em que se consubstanciou anteriormente o entendimento pacificado. O STJ, do mesmo modo, perfilha a mesma diretriz. As demais considerações sobre a redação da tese fixada no Tema Repetitivo 19 do TST estão consignadas na fundamentação . 5) MODULAÇÃO DE EFEITOS E QUESTÕES INTERTEMPORAIS . I. Tratando-se de reafirmação de jurisprudência dominante, desnecessária a modulação de efeitos. Exegese que se extrai do art. 927, § 3º, a contrario sensu, pois o efeito de continuidade promovido pela reafirmação não produz ressonância no interesse social e na segurança jurídica. II. Quanto ao direito intertemporal, nos termos do art. 291, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior, « é vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do CLT, art. 896-C questão não delimitada na decisão de afetação «. No caso, a decisão de afetação não contemplou questões intertemporais derivadas das mudanças no regramento do acordo de compensação promovidas pela Lei 13.467/2017 (arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT). III. À luz dessas premissas, decidiu o Tribunal Pleno do TST, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, « reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula 85/STJ, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (CPC, art. 927, § 3º) « e « declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST) « . 6) APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA 19 NOS RECURSOS DE REVISTA AFETADOS. VISÃO GERAL. I. RR-897-16.2013.5.09.0028 (representativo da controvérsia): reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item IV da Súmula 85/STJ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese fixada no presente julgamento e, por consectário, restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. RR-11555-54.2016.5.09.0009: o recurso de revista alcançou conhecimento, porquanto contrariado o item IV da Súmula 85/STJ e provimento para, mediante aplicação da tese fixada no presente julgamento, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. III. RR-523-89.2014.5.09.0666: recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, IV, desta Corte Superior e, no mérito, provido para aplicar a tese vinculativa fixada no presente julgamento e determinar o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias em relação às horas excedentes da jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas que extrapolam o módulo semanal de 44 horas, deverá ser pago o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente . 7) JULGAMENTO RECURSO DE REVISTA RR-897-16.2013.5.09.0028. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 19 DO TST. HORAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE SEMANAL. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. HORAS EXCEDENTES AO LIMITE MÁXIMO SEMANAL. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ITEM II DO TEMA 19. NULIDADE DO ACORDO AFERIDA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ultrapassados os demais pressupostos de admissibilidade, com destaque para o reconhecimento da transcendência política da matéria, o recurso de revista interposto alcança conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV. Aberta a cognição, pode-se aplicar ao caso o item I da tese vinculativa fixada no Tema Repetitivo 19 e afastar a incidência dos itens I e II da Súmula Regional 36. O item II do Tema 19, por sua vez, não pode ser aplicado, pois tal conduta resultaria na indesejada figura da reformatio in pejus . II. Decisão: conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade ao item IV da Súmula 85/STJ e, no mérito, dar-lhe provimento para, mediante aplicação da tese fixada no presente julgamento, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.6600

955 - TRT3. Hora extra. Trabalho externo. Propagandista. Enquadramento no CLT, art. 62, I.

«Nos termos do CLT, art. 62, I, aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se aplicam as normas celetistas relativas à duração da jornada de trabalho. Contudo, o simples fato de o empregado trabalhar externamente, não implica, necessariamente, que a modalidade da prestação de serviços se enquadre na exceção do CLT, art. 62, I, porque nem sempre a atividade exercida fora das dependências do empregador é incompatível com a fixação e controle de horário. Ademais, o dispositivo deve ser afastado quando o empregador, embora à distância, disponha de meios para controlar, efetivamente, o horário de trabalho do empregado ou lhe imponha tal volume de tarefas que não possa ser cumprido em horário normal. No presente caso, a ficha de registro do empregado traz a inscrição «não subordinado a horário - CLT, art. 62, inciso I, atendendo, assim, à exigência formal estampada naquele dispositivo. Não bastasse, a prova oral produzida revelou que o reclamante não tinha sua jornada de trabalho efetivamente fiscalizada, o que impõe o enquadramento do empregado na regra geral relativa à duração da jornada de trabalho e impede o deferimento do pleito de horas extras.... ()

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Doc. VP 780.3788.4842.3177

956 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema « HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA, não houve qualquer análise no v. acórdão do TRT acerca da existência, conteúdo ou validade de norma coletiva tratando da base de cálculo das horas extras dos bancários. Assim, ante a ausência de prequestionamento necessário da matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 292.8332.8273.1370

957 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ao contrário do que aduz a reclamada, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, tendo o Tribunal Regional manifestado de forma clara e fundamentada sobre os pontos elencados. Com efeito, ao analisar a incompetência, registrou a Corte de origem que «Tratando-se de demanda envolvendo pedido de reconhecimento de relação de emprego, ainda que fundado na invalidade de contrato civil, é patente a competência desta Especializada (CF/88, art. 114, I) «, o que repele a alegação de omissão contida no tópico 1 das alegações recursais. Constou ainda do acórdão de embargos de declaração manifestação expressa sobre a alegada negativa de vigência à Lei de Franquia, bem como sobre a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do tema 725 pelo STF. Por fim, após farta fundamentação, o Tribunal Regional, considerando a prova testemunhal e a confissão ficta do preposto, concluiu que o trabalho prestado pela autora se deu com todos os requisitos da relação de emprego, razão pela qual o vínculo foi reconhecido. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo nulidade a ser declarada. Agravo não provido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Especializada. Precedentes. Agravo não provido . 3 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional, após análise detida das provas produzidas, concluiu que estavam presentes todos os elementos constitutivos da relação de emprego, reconhecendo assim o vínculo empregatício entre as partes, não obstante a formalização de contrato de franquia. Com efeito, constaram do acórdão recorrido premissas suficientes para reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, a saber: «1. o comparecimento/trabalho diário da autora no estabelecimento da ré (ainda que em parte da jornada), seja como LIFE PLANNER, seja como MFB; 2. não ter estabelecimento próprio (da suposta franqueada); 3. ter a ré ressarcido até mesmo o valor gasto pela reclamante para abertura da sua empresa (evidenciando que cabia à ré os ônus e riscos da atividade); 4. não pagamento de taxa de franquia ou royalts; 5. concessão de incentivos para cumprimento da «meta de 3 (três) contratos por semana (com ranking); 6. submissão a processo seletivo, inclusive com solicitação da CTPS; 7. o trabalho tipicamente gerencial na atividade de «MFB, no tocante à orientar/suporte/treinamento da equipe de LIFE PLANNERs (vendedores); 8. a hierarquia empresarial evidenciada entre MFA, MFB e LIFE PLANNER; 9. a utilização diária da estrutura física da ré, inclusive mesa/sala «própria". Assim, constatada a existência de verdadeira relação de emprego, haja vista que, como pontuou o Tribunal Regional «o contrato entabulado entre as partes, assim como a realidade fática constatada, excede os limites impostos pela Lei 8.955/1994 não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora prevista na Lei 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94, pois diversa a realidade retratada nos autos. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. O Tribunal Regional, com amparo nas provas carreadas, sobretudo a testemunhal, concluiu que, a despeito de o reclamante submeter-se a jornada de trabalho externa, esta era passível de controle. Nesse cenário, para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que não era possível o controle de jornada, seria necessário o reexame das provas dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal. Ademais, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo possibilidade de controle de jornada, ainda que de forma indireta, não é cabível o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, I . Agravo não provido. 5 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A reclamada insiste que não foram preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 461 para o reconhecimento da equiparação salarial. Todavia, restou incontroverso nos autos que o reclamante e os paradigmas exerciam a mesma função, e, no entanto, não cuidou a ré de demonstrar os fatos impeditivos ao reconhecimento da equiparação. Nesse cenário, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 6/TST, VIII . Agravo não provido.

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Doc. VP 437.8535.3207.5492

958 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida ( Tema 1046 ), fixou a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. É válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a CF/88 expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV). 3. É válida a norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento sem a licença a que alude o CLT, art. 60, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Firmada a premissa de que não eram prestadas horas extras habituais, a alteração desse juízo de fato é inviável nesta superior instância e na via do recurso de revista, esbarrando no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DURAÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO EXTENSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O reclamante fez a transcrição de trecho extenso do capítulo do acórdão regional relativo às diferenças de adicional noturno, não delimitando, adequadamente, as premissas fáticas e jurídicas da decisão impugnada, no tópico. 2. A transcrição extensa do capítulo do acórdão recorrido, sem o correspondente cotejo analítico, desatende os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto ao devido prequestionamento da matéria. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 979.9519.8125.8827

959 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CLT, art. 72. DISTINGUISHING . PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES OU COLUNA VERTEBRAL. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS COMPUTADA NA DURAÇÃO DA JORNADA.

Nota-se que a decisão embargada se baseou nos elementos probatórios presentes no acórdão recorrido, no qual restou registrado que « A cláusula 33º do ACT de 2014/2015 dispõe que «Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NRI7, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas «. Logo, não há contrariedade à Súmula 126/TST. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. Verifica-se que esta Corte não se manifestou a respeito dos honorários sucumbenciais, mesmo tendo dado provimento ao recurso de revista da obreira para condenar a reclamada, pela primeira vez, em sede extraordinária. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo.... ()

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Doc. VP 629.3385.6196.8706

960 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. AGENTE DE TRÂNSITO. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ FORMAS ALTERNATIVAS DE CONTROLE DE JORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA NO CASO CONCRETO.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do CLT, art. 896, § 1º, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Foi assentado na decisão monocrática que o trecho da decisão recorrida transcrito no recurso de revista é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Isso porque o trecho transcrito somente se refere à existência de norma coletiva acerca do intervalo intrajornada, a qual não teria sido cumprida, uma vez que não houve « registro do intervalo ou mesmo prova de sua comunicação, na forma prevista na norma coletiva «. Não foi transcrito o trecho em que registrado o teor da norma coletiva que dispõe sobre a duração e forma de registro do intervalo intrajornada. A hipótese de trecho insuficiente é peculiar e pode mesmo em princípio ensejar debate a depender do caso concreto, pois a conclusão sobre trecho insuficiente depende do contexto decisório no TRT e dos enfoques argumentativos no recurso de revista. De todo modo, ainda que se viesse a considerar o trecho transcrito no recurso de revista, subsistiria o óbice da Súmula 126/TST. Isso porque o Regional consignou que efetivamente não houve « registro do intervalo ou mesmo prova de sua comunicação, na forma prevista na norma coletiva «, ao passo que as alegações da reclamada são no sentido de que o intervalo era efetivamente usufruído e que a comunicação do seu início e término era feita por meio de rádio. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM DIA DE PONTO FACULTATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, verifica-se que não foi demonstrado o prequestionamento em relação à matéria da Súmula 277/TST (eficácia da norma coletiva) e do Decreto Municipal a que se refere a parte recorrente, de forma que não há como se realizar o necessário cotejo analítico entre a tese do Regional e a fundamentação do recurso. Não foram, pois, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291/TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: « Cotejando-se os cartões ponto anexados (...) verificando-se que, em geral, havia pelo menos 30 horas extras (50% e 100%), ainda que em alguns períodos pudesse ser pontualmente inferior como fev/março de 2013, com 15h44min (...). Na média, entretanto, constata-se que as horas extras eram superiores e que, a partir setembro de 2013, tal média cai significativamente, raramente ultrapassando 10 horas extras, como em novembro de 2013 com somente 22min (...), fevereiro/2014 com 2h09min (...) e abril/2014 com 11h20min (...). Trata-se de supressão parcial de trabalho em horário extraordinário, incidindo entendimento sufragado na Súmula 291/TST (...). Por conseguinte, impõe-se reforma para dispor devida a indenização pela redução parcial das horas extras, considerando a média mensal das horas suprimidas no período anterior a setembro de 2013 e multiplicado pelo número de anos correspondente. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. ISENÇÃO DE CUSTAS Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, de maneira que não se atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 391.7089.1023.9436

961 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. 44H SEMANAIS. DIVISOR. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. SÚMULA 437/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 757.6530.7049.6898

962 - TJSP. Apelação Cível. Direito Processual Civil.

Juízo de retratação - CPC, art. 1040, II. Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Contratações ilegais em burla aos princípios orientadores da Administração Pública - Lei 8.429/92, art. 1 - Cargos inerentes de gabinete - Alegação de trabalho externo sem qualquer supervisão - Réus que sequer conheciam as funções a eles confiadas - Não cumprimento da regular jornada de trabalho - Condutas evidentemente revestidas de desonestidade, dissociadas da moralidade, da lealdade e da boa-fé - Incursão, de forma deliberada, nas condutas ímprobas na letra da lei de regência - Dolo manifesto - Observância da exigência fixada pelo Tema 1199 do C. Supremo Tribunal Federal, ao teor de que: «É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO".- Acórdão mantido

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Doc. VP 569.0624.1740.6507

963 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

No caso dos autos, com base na prova testemunhal produzida, o Regional de origem concluiu que, embora exercida função externa pelo empregado, o intervalo intrajornada era controlado pelo empregador, o que afasta a exceção do CLT, art. 62, I . Diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 355.6635.7169.8877

964 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, caso dos autos, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O que se observa das alegações recursais postas no recurso de revista da parte é que a insurgência recursal referente ao intervalo intrajornada está inteiramente atrelada à alegação de que o autor desenvolvia trabalho externo e, portanto, não se poderia imputar à empresa o ônus da prova quanto à fruição intervalar. Ocorre, no entanto, que a Corte Regional não tratou a matéria sob a ótica do trabalho externo. Na realidade, não consta na decisão recorrida qualquer trecho que indique que o autor trabalhava em tais condições. Inexiste, portanto, prequestionamento da matéria sob o prisma levantado pela parte, a ensejar o exame das violações indicadas. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange a totalidade das premissas necessárias à solução do litígio, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. 2. No caso, o trecho destacado não compreende a fundamentação feita pelo TRT de que a situação é regida pela NR-20, com a alteração aprovada pela Portaria SIT 308/2012, nem mesmo faz referência ao número de tanques e/ou capacidade de armazenamento de cada um deles, premissas imprescindíveis que deixaram, inclusive, de ser impugnadas pela recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O CPC, em seu art. 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art. 1.026, §2º, dispõe que « Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. O Tribunal Regional entendeu que o embargante buscou o reexame das razões recursais, consignando que « Os argumentos expendidos nos embargos declaratórios representam inconformismo da reclamada com prestação jurisdicional entregue, uma vez que E. Turma acolheu laudo técnico pericial, que concluiu que parte autora laborava em condições de perigo, nos termos das NR- 16 20, condenou empresa ao pagamento do adicional de periculosidade incidências « (pág. 805), bem como que « a decisão está devidamente fundamentada na OJ 385 da SDI-I do TST (pág. 876). No caso, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida, tendo em vista que, quanto ao tema «adicional de periculosidade, a decisão proferida pelo TRT encontra-se clara e devidamente fundamentada. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.5006.0900

965 - TST. Domingos e feriados laborados. Pagamento em dobro. Ausência de confissão do autor quanto a trabalho externo. Matéria fática. Súmula 126/TST. Ônus da prova.

«Quanto à afirmação de que há confissão do reclamante a respeito do exercício de labor externo, ao contrário do alegado pelo recorrente, consignou o Tribunal Regional do Trabalho de origem que «não restou identificada nos autos a suposta confissão aponta da quanto ao exercício de função externa e incompatível com o controle e horário. Assim, a análise dos argumentos do reclamado demandaria a reanálise da valoração do contexto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, defeso nesta instância recursal de natureza extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6008.5800

966 - TST. Horas extraordinárias. Trabalho externo. Ônus da prova. Fato negativo. Provimento.

«A CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. ... ()

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Doc. VP 601.4821.7408.8518

967 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. O réu busca afastar o enquadramento da autora como bancária no período anterior a 01/11/2012, ao argumento, em síntese, de que o Tribunal Regional teria concluído pela existência do vínculo de emprego a partir de uma equivocada «existência de sucessão empresarial e com base em reconhecimento de uma terceirização ilícita, em descompasso com a tese jurídica fixada no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral. 2. Constou do v. acórdão regional que a autora não prestava serviços ao Banco por força de terceirização, mas como empregada. Foram registradas, ainda, as seguintes premissas: a) a autora fora admitida em 02/05/2008 pela «Superbank Promotora de Vendas, empresa que teve sua razão social alterada para «Safcred em 01/7/2008 e, em seguida, para «GVCred Promotora de Vendas e Serviços Ltda; b) em 01/01/2011 fora transferida para a empresa Credifibra S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, pertencente ao mesmo grupo econômico; c) que em 01/11/2012 fora transferida da empresa Credifibra S/A. CFI para o Banco Fibra S/A. pertencente ao mesmo grupo econômico e d) que o réu admitiu em defesa que, com a incorporação da CREDIFIBRA, assumiu a responsabilidade do contrato da autora, «oportunidade em que a obreira passou a ser bancária. 3. Também fora explicitado pela Corte a quo que, de acordo com o depoimento testemunhal, a autora ao longo do contrato de trabalho prestou serviços de natureza não eventual ao réu, essencial à atividade econômica da instituição; que o empregador não trouxe nenhum documento referente ao objeto social daquelas outras empresas, a fim de impedir o reconhecimento da condição de bancária e, ainda, que o termo de rescisão contratual informa um contrato de trabalho único, de 02.05.2008 até 03.12.2012 , além de a contribuição sindical, durante todo o período do contrato, ter sido recolhida em favor do Sindicato dos Bancários. 4. Diante desse contexto, em que o reconhecimento da condição de bancária durante todo o contrato de trabalho está amparado na valoração do conjunto fático probatório pelo TRT, não se constata a transcendência da causa. 5. A matéria não guarda relação de aderência com a tese jurídica fixada pelo STF nos Temas 324 e 725 do STF, nem revela identidade com a Súmula 331/TST. 6 . A pretensão do réu em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissas fáticas distintas daquelas registradas pelo TRT esbarra na Súmula 126/TST, óbice processual que também denota a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que manteve a r. sentença que afastou o enquadramento da autora no CLT, art. 62, I. 2. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, para o enquadramento do empregado no CLT, art. 62, I é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. 3. No caso, o Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que a autora cumpria jornada interna e externa e que, em relação a essa última, não havia impedimento para o controle da jornada de trabalho, inclusive nos «feirões trabalhados. 4 . A pretensão de demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissa fática distinta daquela registrada pelo TRT, encontra óbice na Súmula 126/TST, óbice processual que denota a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, após registrar que a autora desempenhou atividades internas e externas, entendeu ser do réu o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada, o que não o fez. Registrou que não houve pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do CLT, art. 74, § 2º, até porque não havia registro da jornada de trabalho. 2. Em relação ao ônus da prova quanto à fruição do intervalo intrajornada durante o desempenho de atividades internas, a decisão regional se amolda à situação descrita pela Súmula 338, I, desta Corte, de que «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 3 . A causa não oferece transcendência sob nenhum dos critérios descritos pelo CLT, art. 896-a, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser do réu o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada, quando o empregado desempenha atividade externa. 2. Por constatar transcendência política da causa e antever provável violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, dá-se processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos para a equiparação salarial . 2. A causa versa sobre a configuração dos requisitos para a equiparação salarial. Ficou registrado no v. acórdão regional que, de acordo com a prova produzida, a autora e a paradigma (gerente comercial) exerciam idêntica atividade e que o réu não logrou êxito em comprovar fato impeditivo ao direito pretendido. 3. A pretensão recursal de demonstrar quadro fático diverso do que fora registrado, qual seja, de que não houve exercício de idêntica função, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice processual que denota a ausência da transcendência. 4. O fundamento do Tribunal Regional de que incumbia ao empregador o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, encargo do qual não se desincumbiu, está em conformidade com a Súmula 6, VIII, desta Corte. Ausente, pois, a transcendência da causa, em quaisquer dos critérios descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A matéria recursal, referente aos requisitos que ensejam a concessão do benefício da justiça gratuita, não se encontra prequestionada no v. acórdão do Tribunal Regional, que se limitou a decidir que «nenhum proveito, ao reclamado, adviria do acolhimento deste requerimento, diante da sucumbência que ele suporta no processo - carecendo o reclamado, portanto, de interesse recursal, no particular.. 2. Diante da incidência da Súmula 297/TST, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA TRABALHADA. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. Inviável é o exame da matéria, porque não renovada na minuta de agravo de instrumento. Aplicação do princípio da devolutividade/delimitação recursal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . A matéria diz respeito ao ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando o empregado exerce atividade externa e o empregador apresenta cartões de ponto. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Precedentes. 3. Reforma-se a decisão regional por estar em desconformidade com jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.... ()

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Doc. VP 635.8117.0997.6901

968 - TST. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST . 1. Hipótese em que o acórdão embargado considerou que a realização de horas extraordinárias em razão de atividades burocráticas e reuniões (atividades internas) ocorriam devido às vendas realizadas, determinando a aplicação da Súmula 340/TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial. 2. Esta SbDI-1/TST tem entendimento consolidado no sentido de que o trabalho extraordinário realizado pelo empregado em atividade interna, meramente preparatória e burocrática, sem efetivar vendas, obsta a aplicação da Súmula 340/STJ, sendo devido o período suplementar acrescido do adicional (hora extra «cheia). Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 271.4242.3284.5303

969 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Primeiramente a utilização de prova emprestada de cuja produção a própria reclamada participou é plenamente possível, sendo desnecessária a anuência da parte. Neste aspecto, a decisão do TRT encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conforme julgados de Turmas do TST. E no que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral, o TRT destacou que « na ata de 30/3/2022 a reclamada registrou seu protesto contra o acolhimento da prova oral emprestada, mas não mencionou que pretendia ouvir testemunhas (ID. 212f360 )". E, ainda, examinou que na mesma ata, a reclamada declarou não possuir outras provas a produzir. Ou seja, sequer houve requerimento para a oitiva de testemunhas. Assim, não há cerceamento do direito à produção de provas, porque a Corte Regional constatou que sequer foi requerida a produção de prova oral. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST A decisão monocrática negou provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática notou que a Corte de origem, com fundamento na prova emprestada, concluiu que existia controle de jornada, apesar de a atividade ser externa, não se enquadrando o reclamante no CLT, art. 62, I. Segundo o TRT, nas atividades exercidas pelo trabalhador existia inclusive a previsão quanto ao início (8h) e ao término (17h ou 17h30) em que deveria ocorrer a jornada de trabalho. Esse contexto afasta a hipótese de controle externo com liberdade plena de jornada. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, de que o reclamante não teria controle de jornada, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 533.1669.0761.3426

970 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOW EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.

Ante uma possível afronta ao art. 227, §1º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOWN. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho da empregada, mãe de filho com síndrome de down, sem a correspondente diminuição de sua remuneração. A causa tem transcendência social, na forma do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II; art. 5º, §§ 2º e art. 3º). 3. O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que a intervenção estatal, por meio de medidas positivas coercitivas ou incentivatórias, prevê meios destinados ao tratamento das desigualdades com igual valor, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), incorporada ao ordenamento nacional com o status de emenda à Constituição (art. 5º, § 3º), estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades. Trata, ainda, das adaptações razoáveis, que são as «modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". De acordo com o art. 2 da CDPD, a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. É necessário reconhecer que os cuidadores, especialmente enquanto o titular da deficiência não possui a capacidade plena, assumem para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se eles próprios compartilhassem da deficiência (The Cost of Caring). 6. A Convenção 156 da OIT obriga os países signatários ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos pais que possuem responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Embora o Brasil não seja signatário da referida convenção, suas disposições servem de fonte subsidiária do Direito, conforme CLT, art. 8º, e devem orientar o Estado. 7. No caso concreto, a empregada é mãe de filho, com síndrome de down e que, por esse motivo, necessita de sessões de terapia, fisioterapia, pediatria, fonoaudiologia, atendimento psicológico e neurológico, prática de esportes e frequência escolar especial . Essa situação impõe ônus excessivo à mãe, que, além de dispensar grande parcela de seu tempo com o cuidado, também emprega significativa parte de sua remuneração com a criança. 8. Nesse contexto, a autora pretende a aplicação analógica do disposto na Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º, que assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. 9. À primeira vista, a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) parece ser mais específica ao caso concreto, visto que estabelece regras gerais de flexibilização do regime de trabalho para empregados que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, independentemente da idade (art. 8º). Entretanto, além de a lista de medidas indicada na referida lei não ser exaustiva, todas as normas infraconstitucionais relacionadas a pessoas com deficiência devem ser interpretadas à luz das regras específicas sobre a matéria, em especial a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) . 10. O art. 7.2 da CDPD estabelece que «todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Além disso, a Lei 13.146/2015, art. 8º atribui o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ao Estado, à família e à sociedade. Tal dever, evidentemente, inclui as empresas, cuja função social é reconhecida no CF/88, art. 170. 11. Na hipótese, a observância do «superior interesse da criança com deficiência demanda solução que compatibilize os seguintes elementos: a) manutenção do patamar remuneratório da mãe (empregada da empresa), até mesmo para fins de custeio de terapias e tratamentos recomendados para as crianças e b) redução da jornada de trabalho para acompanhamento do filho, com síndrome de down. 12. Nesse contexto, nenhuma das medidas exemplificadas na Lei 14.457/2022, art. 8º (Programa Emprega + Mulheres) é adequada ou suficiente, uma vez que envolvem redução de salário ou, ainda que em dias específicos, aumento da jornada de trabalho. 13. Por outro lado, a solução prevista pelo Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º atende perfeitamente à hipótese dos autos. 14. Se o dependente de servidor federal possui tal prerrogativa, entende-se que os filhos de empregados, regidos pela CLT, devem desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade substancial. 15. A propósito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: «Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o Lei 8.112/1990, art. 98, § 2º e § 3º. Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 227, §1º, II, da CR e provido.... ()

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Doc. VP 563.2190.0718.5094

971 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, na hipótese de não haver alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização da atividade-fim, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com este. In casu, a Corte a quo consignou: « É certo que a prestação de serviços do correspondente bancário, na modalidade autônoma, mostra-se autorizada, com base na Lei 4.595/1964 e na Resolução 3.954/11 do CMN. Também é certo que o STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 já se manifestou pela licitudade (sic) da terceirização, independentemente da natureza das tarefas executadas pelo contratado - se ligadas à atividade fim ou à atividade meio do tomador -. Entretanto, tais circunstâncias não tem o condão de inviabilizar, por ocasião do exame de cada caso concreto, o reconhecimento do liame empregatício nas hipóteses em que demonstrada a fraude aos ditames consolidados, notoriamente em razão da subordinação efetiva ao tomador e, consequentemente, da configuração dos elementos delineadores da relação de emprego (arts. 2º, 3º e 9º, da CLT) exatamente como se concretizou, in casu «. Em sede de embargos declaratórios o TRT reiterou que: « o material probatório evidencia, em verdade, não apenas a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade na prestação de serviços do obreiro (agente comercial digital e/ou correspondente bancário), mas também a subordinação jurídica, princípio traço delineador da relação de emprego, emergindo da prova dos autos a efetiva sujeição do reclamante ao comando diretivo das tomadoras, sendo certo que as didáticas razões de decidir são igualmente claras nessa direção, não se vislumbrando sob tal aspecto qualquer omissão «. Verifica-se estar demonstrada a subordinação direta do reclamante ao tomador de serviços, o que atrai, como consequência, a formação de vínculo empregatício diretamente com este. Contudo, nas razões de revista, os recorrentes não atacam o fundamento principal do acórdão regional, qual seja, a existência de distinguishing consubstanciado no fato de que está comprovada a existência de subordinação jurídica efetiva do empregado ao tomador de serviços. Desse modo, os recorrentes, em revista, deixaram de atacar os fundamentos lançados no acórdão regional, conforme determina o CPC/2015, art. 1.010, II. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista, os reclamados afirmam ter o acórdão regional violado o CLT, art. 224, § 2º, pois não reconheceu o exercício de cargo de confiança, ainda que o reclamante tenha desempenhado a função de «gerente de contas". Alegam que, ao contrário da jurisprudência colacionada, a decisão recorrida exigiu amplos poderes de mando e gestão para a aplicação do referido dispositivo legal. No caso, está consignado no acórdão regional: a) Diversamente do entendimento travado nas razões recursais, os elementos dos autos evidenciam a possibilidade de controle da carga horária de trabalho do autor, ainda que pela via indireta, o que afasta a inserção do colaborador na exceção contida no, I, do CLT, art. 62 ; b) não se olvida que o citado CLT, art. 62, I exclui da incidência das normas relativas à limitação da jornada e ao pagamento de horas extras aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho . Entretanto, não é a simples ativação em serviço externo que exclui o empregado do regime de duração do trabalho previsto no texto consolidado. Para tal efeito, é preciso que essa atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se pode concluir tenha ocorrido, in casu, já que os elementos dos autos, insisto, acenam à possibilidade de controle - ainda que indireto - da jornada cumprida pelo recorrido. E, conforme entendimento atual e iterativo da C. Corte Superior Trabalho, o trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada não se enquadra nas disposições do CLT, art. 62, I e c) De outra parte, não se extrai do processado dados indicativos de que o obreiro, em efetivo, exercesse cargo de confiança bancário, nos moldes estabelecidos pelo art. 224, parágrafo 2º, da CLT, de modo que as rés, também nesse ponto, não se desvencilharam a contento (arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC) . Oexame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevanteperquirira respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 548.2633.2498.5957

972 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

Não merece provimento o agravo, pois o autor não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 126/TST. A decisão regional foi categórica ao dispor que, o autor, no desempenho da função de operador comercial de financiamentos (atendendo aos lojistas), ativava-se em jornada predominantemente externa, sem qualquer controle de jornada por parte da empregadora, inserindo-se, pois, na regra do CLT, art. 62, I. O Tribunal de origem frisou que não há prova de que o reclamante se sujeitava a qualquer tipo de fiscalização durante o trabalho externo e que o mero fato de telefonar para o gestor não é suficiente para configurar o efetivo controle de jornada de trabalho. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, para se concluir de forma diversa, no sentido de que havia a efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor que exercia suas funções de forma externa, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática proferida por este Relator. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463/STJ, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresentou decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST, violando o CLT, art. 790, § 3º, razão pela qual foi dado provimento ao apelo do autor. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 812.7463.3492.8117

973 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que « a perita concluiu que as atividades exercidas pelo autor eram insalubres em grau máximo, em razão da exposição ao agente químico óleos e graxas minerais, de acordo com o anexo 13 da NR-15, se confirmada a versão do demandante de que realizava a manutenção de peças habitualmente . Anotou, após análise da prova testemunhal, que o Reclamante « logrou êxito em comprovar que efetivamente mantinha contato com as peças dos automóveis, em virtude de prestar ajuda técnica nas concessionárias que visitava, não tendo a ré produzido nenhuma prova capaz de afastar tal conclusão . Destacou « ser incontroverso que o demandante não recebeu EPI para o exercício de suas atividades, como referido pelo representante da reclamada por ocasião da perícia, razão pela qual verifico que o contato do empregado com o agente químico não foi sequer minimizado pela correta adoção, por parte da empregadora, de medidas mínimas de higiene e saúde do trabalhador . Concluiu que, « uma vez demonstrado o contato do empregado com óleos minerais e graxas no exercício das suas atividades laborais, o reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, à luz do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE . Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou perfeitamente comprovada a identidade de atribuições entre o Reclamante e os empregados paradigmas. Destacou que « era ônus da ré comprovar a alegada ‘maior produtividade e especialidade’ do paradigma, do qual não se desincumbiu a contento , acrescentando que « descabe a alegação de que a diferença de tempo de serviço entre o demandante e o paradigma Leonardo é superior a 2 anos, pois o referido modelo exerce o cargo de consultor de pós-vendas desde 01/04/2012, enquanto o reclamante o exerceu desde 01/03/2011 . Logo, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 62, I. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o CLT, art. 62, I impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no CLT, art. 62, I, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou a ampla possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, especialmente porque o roteiro de visitas era determinado pelo superior hierárquico - sem possibilidade de ser alterado pelo empregado -, bem como que o superior poderia acompanhar o trabalhador nas visitas ou comparecer às concessionárias nas quais o Reclamante estivesse laborando. Destacou, também, que o Reclamante não tinha autonomia para não realizar as atividades pré-determinadas sem autorização do superior. Nesse sentido, constatado que a Reclamada tinha efetiva possibilidade do controle da jornada de trabalho do Reclamante, não há falar em enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 4. INTERVALO INTRAJORANDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova testemunhal, registrou que restou comprovado que, às segundas, terças e quartas-feiras, o Reclamante fruía apenas 50 minutos de intervalo intrajornada. Quanto aos demais dias, destacou a concessão regular da pausa intrajornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 497.4781.1241.9828

974 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « horas extraordinárias. vendedor. trabalho externo «, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é a de que, segundo o disposto no CLT, art. 62, I, não tem direito a horas extraordinárias o empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. III. Consta do acórdão recorrido que o próprio reclamante, em suas declarações, confirma a impossibilidade de controle de sua jornada: « a incompatibilidade entre a atividade externa executada pelo reclamante e a fixação de horário de trabalho é confirmada pelas informações prestadas pelo próprio reclamante, em especial quando ele esclareceu sobre a variabilidade da duração das viagens - ao término das quais, ademais, se seguiam períodos em que ele permanecia alguns dias em seu domicílio praticamente no aguardo do início da viagem seguinte - e sobre a variabilidade dos horários com que ele lograva ser atendido pelos potenciais adquirentes dos produtos que ele vendia - horários que normalmente não coincidiam com aqueles sugeridos nas fichas nas quais eram documentadas informações sobre esses clientes «. IV. Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, conforme previsto na Súmula 126/TST, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 116.3829.0949.2659

975 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CRITÉRIOS PARA DEFERIR AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, verifica-se que a Vice-Presidência do TRT, ao proceder ao primeiro juízo de admissibilidade, tratou tão somente dos temas alusivos à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial e aos honorários advocatícios sucumbências. 3. Não foram analisados os temas relacionados aos critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e à validade do regime compensatório em atividade insalubre. 4. Desse modo, cabia à recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, inviável a análise das matérias, ante a ocorrência da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1. Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que, «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do «quantum debeatur". Entendimento recentemente corroborado em decisão da SbDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO CLT, art. 896, § 9º. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. 2. Na hipótese, os únicos fundamentos veiculados no recuso de revista, em observância ao CLT, art. 896, § 9º, reportam-se à violação dos arts. 5º, II, e 133, da CF/88, além de contrariedade à Súmula Vinculante 47/STF. No entanto, a referida súmula bem como os preceitos constitucionais indicados não tratam da matéria alusiva ao pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, o que inviabiliza a constatação de sua ofensa direta e/ou contrariedade, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 9º. 3. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, § 9º, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. VP 178.8511.8517.8112

976 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 62, I. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que « os aspectos principais para o enquadramento do reclamante na exceção do I do CLT, art. 62 são: a anotação dessa condição no contrato de trabalho, a realização de atividade externa, a inexistência de sede da reclamada na região da prestação de serviços do reclamante, a ausência de controle da jornada por parte da reclamada e a autonomia do reclamante para definir o roteiro e organizar as visitas «. II . Em relação ao tema «horas extraordinárias - trabalho externo, portanto, aplica-se o óbice processual (impossibilidade de reexame de matéria fática) daSúmula 126do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.5332.9003.0300

977 - TRT3. Intervalo intrajornada. Trabalho externo.

«A jornada de trabalho do reclamante se enquadra na previsão contida no CLT, art. 62, inciso I, não havendo controle por parte da reclamada. Por exercer atividade externa, longe da presença do empregador, a presunção é de que o reclamante possui liberdade para fazer o intervalo intrajornada. Assim, somente seria possível reconhecer que o descanso não era usufruído, se houvesse prova robusta, indubitável de sua alegação, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Pelo contrário, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que fazia intervalo de 10 minutos e era concedido no máximo 40 minutos para descanso - o que, por destoar das alegações iniciais, corrobora o entendimento de que não é crível que o mesmo não gozasse do intervalo alimentar mínimo de 01 hora.... ()

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Doc. VP 181.7850.0000.5800

978 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Trabalhador externo. Motorista de caminhão. Norma coletiva.

«O entendimento desta Corte é de que apenas os empregados os quais desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho podem ser enquadrados nos termos do CLT, art. 62, I. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.0200

979 - TST. Recurso de revista da d+g assessoria em eventos. Horas extras. Labor externo. Configuração. Matéria fática. Valoração das provas.

«A ré alega que «o serviço desenvolvido pela obreira não pode ensejar o pagamento de horas extraordinárias, já que a atividade exercida era eminentemente externa e sem fiscalização por parte da empregadora, nos termos do CLT, art. 62, I. Aduz que consta do contrato de trabalho da autora a condição de trabalhadora externa. Afirma que a condenação não pode subsistir, porquanto fundada apenas no depoimento pessoal da autora, que é incongruente. No entanto, infere-se do acórdão recorrido que o Regional decidiu a matéria com base nos elementos instrutórios dos autos, registrando que, ao contrário do alegado, a autora tinha a sua jornada de trabalho controlada. Tanto é assim que está posto na decisão em questão que «há cópias de e-mails nos quais mencionados horários a serem cumpridos e horas constantes no banco de horas. Além disso, o TRT estatuiu expressamente que a condição de trabalhadora externa não estava anotada na carteira de trabalho ou no contrato da trabalhadora. Ante tais circunstâncias, há que se reconhecer que a jornada da autora era controlada, circunstância que impede o seu enquadramento nos termos do CLT, art. 62, I, mesmo porque para se chegar a conclusão diversa seria imperioso o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 539.9532.9371.2461

980 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO POR NORMA REGULAMENTAR. PAGAMENTO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA COMO HORA NORMAL . PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO A DO NORMAL. Consta no acordão embargado que o Tribunal Regional, reconhecendo que « os acordos coletivos firmados posteriormente à norma empresarial não podem subtrair do trabalhador as vantagens adquiridas ao longo da relação de emprego «, concluiu que « deve prevalecer a jornada de 40 horas semanais prevista em norma interna da Ré, aos empregados sob regime de escala, e deferiu o pagamento de 32 horas extras mensais, sem o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, pois assim não prevê a norma regulamentar em que amparada a pretensão «. A c. Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XVI, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento apenas para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas extras já deferidas pelo Tribunal Regional. Isso ao fundamento de que « a previsão em norma regulamentar da empresa do pagamento da jornada extraordinária como «hora normal acaba por «esvaziar o direito descrito no art. 7º, XVI, da CF, o qual prevê «a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal «. Verifica-se, portanto, que a controvérsia objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante ficou adstrita à possibilidade de o adicional de horas extras, reconhecidas pelo Tribunal Regional, ser suprimido por norma regulamentar, com previsão, portanto, de serem pagas como «hora normal". Logo, não se há falar em contrariedade à invocada Súmula 85, itens III e IV, desta Corte, sobretudo porque, na hipótese dos autos, as horas extras foram deferidas pelo Tribunal Regional, sem que a parte reclamada tenha se insurgido contra a condenação. Como esclarecido pela c. Turma, « a condenação imposta restringiu o adicional de 50% sobre o valor das horas extras deferidas pelo Tribunal Regional, ou seja, sobre 32 horas mensais «, sobre as quais não cabe discussão à luz de compensação e de inexistência de horas extras por extrapolação das 40 horas semanais. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 771.0869.2752.3717

981 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART, 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO . A organização interna do sistema de trabalho na empresa leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração, em alguns deles, de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do CLT, art. 62, II, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). Registre-se que a Lei 8.966/1994 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo CLT, art. 62. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores, os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter fidúcia tão elevada, devem desempenhar atribuições significativas no contexto da divisão interna da empresa. Na hipótese, em que pese o Tribunal Regional tenha consignado que a Reclamante exercia função com poderes de mando e gestão, extrai-se, do acórdão recorrido, que a Autora deveria cumprir horário, não detendo autonomia para dispor de seu tempo, sujeitando-se a controle da jornada. Com efeito, o TRT registrou que: « o simples fato de a autora ter um horário pré-definido para chegar e sair da reclamada e ainda o fato de ter que comunicar ao gerente-geral que está se ausentando da loja, não descaracteriza o seu enquadramento no, II do CLT, art. 62 «. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o controle e a fiscalização de jornada de trabalho são incompatíveis com o exercício do cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 62, II. Acresça-se ainda que o trabalhador que exerce cargo de confiança deve auferir padrão salarial mais elevado, o que não se constata nos autos, haja vista que a remuneração mensal da Obreira - R$ 1.865.42 - não se revela significativa. Afasta-se, portanto, o enquadramento da Autora na exceção do CLT, art. 62, II. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 252.8140.9674.2063

982 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência do recurso, quanto ao tema, nos termos do CLT, art. 896-A Esta Corte superior possuía entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Todavia, em recente decisão sobre o tema de repercussão geral 1046, o STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (destacamos). Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu a flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No presente caso, o TRT considerou válida a norma coletiva que afasta como tempo à disposição do empregador o período em que o trabalhador permanece dentro da empresa « visando possibilitar ao empregado, em interesse próprio, utilizar os postos bancários instalados na área interna das dependências do cliente da empresa ou ouros interesses não inerentes à sua atividade laboral, a Sankyu se compromete a garantir que o empregado tenha acesso e permanência na área interna com registro de ponto eletrônico por até 15 (quinze) minutos antes ou após seus horários normais de trabalho sem que isso caracterize como sobrejornada, ou seja, sem que sejam considerados como horas extras à disposição ou extraordinárias laboradas para qualquer fim « (pág. 344). Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o precedente vinculante do STF e com a norma constitucional (CF/88, art. 7º, XIII) e legal (art. 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 1697.3193.6199.6425

983 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso, a matéria sequer teve a transcendência analisada, uma vez que não foi renovada no agravo de instrumento. No presente agravo, a reclamada apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422, I, do TST. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: a parte alega omissão no julgado quanto às seguintes questões: a) exercício pela reclamante da função gratificada de gerente com jornada contratual de 6 horas; b) aplicação da regra do Oficio Circular DIRHU 009/1988 (jornada de 06 horas) mesmo após os PCS 89, o PCS 98 e a ESU 2008, que não continham tal permissivo; c) aplicação à reclamante de vantagens remuneratórias do novo plano, cumuladas com a jornada reduzida do plano anterior; d) compensação da gratificação paga e as horas extras acima da 6ª, nos termos da OJ 70 da SDI-1 do TST. O TRT entende que é despicienda a análise quanto à jornada ser de seis ou oito, razão por que não há omissão no que se refere ao item «a". Assim se manifestou o Regional: « Considerando que a previsão da jornada de 6 horas diárias se estendia inclusive aos cargos de confiança, tais como os de gerência, é inócua a discussão sobre o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 224, parágrafo 2º da CLT. Ademais, ainda que assim não o fosse, a prova oral demonstrou que durante o período em que o autor ocupou o cargo de gerente regional (31/01/2013 e 13/05/2013), este não tinha amplos poderes e tampouco autonomia para tomar decisões, estando subordinado ao gerente geral. (...) Da mesma forma, é inócua a discussão quanto o enquadramento do recorrido no art. 62, II da CLT, relativamente ao período compreendido de 01/09/2003 a 30/12/2010, quando o mesmo ocupou o cargo de gerente regional, pois submetido à jornada de 6h diárias e 30 semanais, como já decidido acima. Quanto ao item «b e «c, consignou que não foi comprovada a adesão do reclamante ao PCS/98, e que « o fato de o autor ter aderido, espontaneamente, à Estrutura Salarial que modificou o PCS/98, ou, porventura, tenha recebido parcela indenizatória de R$10.000,00 (fato não comprovado) e, ainda, que tenha havido previsão das alterações em acordo coletivo de trabalho, em nada socorre a reclamada, tendo em vista que o reclamante foi admitido em 1981, enquanto as alterações se deram somente em 1993 ou 1998, como ressaltado pelo juiz a quo. Ademais, comungo do entendimento do d. juiz de origem no sentido de que é aplicável, no caso em exame, o disposto no, I da Súmula 51 do C. TST: as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . Por fim, registrou que «não há de se falar em devolução ou dedução da gratificação de função nas horas extras, tendo em vista que as verbas possuem natureza e finalidades distintas. Além disso, conforme entendimento resumido na Súmula 109/TST, o bancário não enquadrado no parágrafo 2º do CLT, art. 224, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extras compensado com o valor daquela vantagem, uma vez que a referida gratificação não remunerou as horas excedentes da sexta diária. « Pelo que também não se constata a omissão alegada no item «d". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. CEF. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS EM NORMA INTERNA (PCS/89) - POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO (PCS/98) 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT registrou que não há prova de adesão do reclamante ao PCS 98 e nada mencionada acerca da alegada adesão à ESU/2008. Fundamenta a sua decisão de manutenção da jornada de seis horas no item I da Súmula 51/TST segundo a qual « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Eis os termos da decisão do TRT: «Consta do PCS/89 - Oficio Circular DIRHU 009/1988 a previsão da jornada de 6 horas diárias, inclusive para os cargos de confiança, tais como os de gerência. Nesse contexto, entendo que a majoração da jornada de seis para oito horas diárias configurou alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), devendo permanecer sob a égide do sistema antigo, que previa a jornada de seis horas, inclusive para os gerentes. (...) O fato de o autor ter aderido, espontaneamente, à Estrutura Salarial que modificou o PCS/98, ou, porventura, tenha recebido parcela indenizatória de R$10.000,00 (fato não comprovado) e, ainda, que tenha havido previsão das alterações em acordo coletivo de trabalho, em nada socorre a reclamada, tendo em vista que o reclamante foi admitido em 1981, enquanto as alterações se deram somente em 1993 ou 1998, como ressaltado pelo juiz a quo. Ademais, comungo do entendimento do d. juiz de origem no sentido de que é aplicável, no caso em exame, o disposto no, I da Súmula 51 do C. TST: «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Considerando que a previsão da jornada de 6 horas diárias se estendia inclusive aos cargos de confiança, tais como os de gerência, é inócua a discussão sobre o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 224, parágrafo 2º da CLT. Ademais, ainda que assim não o fosse, a prova oral demonstrou que durante o período em que o autor ocupou o cargo de gerente regional (31/01/2013 e 13/05/2013), este não tinha amplos poderes e tampouco autonomia para tomar decisões, estando subordinado ao gerente geral. Da mesma forma, é inócua a discussão quanto o enquadramento do recorrido no art. 62, II da CLT, relativamente ao período compreendido de 01/09/2003 a 30/12/2010, quando o mesmo ocupou o cargo de gerente regional, pois submetido à jornada de 6h diárias e 30 semanais, como já decidido acima.. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 153.6393.2003.3400

984 - TRT2. Horas extras e reflexos. Para aplicação da exceção prevista no do CLT, art. 62, I, não basta que a empresa sinalize a inexistência de controle de jornada, vez que o exceptivo legal exige a verificação da impossibilidade de controle, competindo ao empregador comprovar que o trabalhador exercia serviços externos, cujas atividades estavam fora da sua permanente fiscalização e controle, ônus do qual a demandada não se desvencilhou. Recurso improvido. Intervalo intrajornada. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Ademais, é de natureza salarial a remuneração do intervalo não concedido, equiparando-se às horas extras propriamente ditas, vez que busca a proteção da saúde, higiene e segurança laborais, na forma do CF/88, art. 7º, XXII. Nesse sentido, I e III da Súmula 437/TST. Apelo improvido.

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Doc. VP 232.2927.9678.4239

985 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. 3. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 776.2168.5246.5024

986 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -VALOR ARBITRADO. FÉRIAS.

Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não satisfaz o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, quanto à identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional para reconhecer a existência de doença ocupacional. Veja-se que os trechos do acórdão regional transcritos tratam, inclusive, de outros temas, não sendo possível, portanto, considerar que tenha sido demonstrado o prequestionamento. Em razão da incidência do óbice processual relativo à não observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto aos temas . 2 - DSR. Verifica-se que as razões expostas no recurso de revista não correspondem ao tema constante no trecho do acórdão regional transcrito, visto que o trecho trata de cláusula de acordo coletivo que dispõe sobre participação nos resultados, enquanto que a argumentação do recurso de revista trata de renda variável e comissões. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos dos arts. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS. 3.1 - O Tribunal Regional verificou, com fundamento nas provas trazidas aos autos, que a parcela de remuneração variável era, na verdade, o pagamento de comissões sobre as vendas feitas pela equipe das gerentes, função desempenhada pela reclamante, não havendo dúvidas sobre essa questão. Manteve, ainda, a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de comissões em razão dos descontos, apurados por meio de perícia contábil, relativos às vendas canceladas e devolvidas, com fundamento nos CLT, art. 2º e CLT art. 466 e 2º da Lei 3.207/1957. 3.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a parcela denominada «renda adicional (remuneração variável) não corresponde ao pagamento de comissões, porque a reclamante não exercia a atividade de vendas, mas de gerente, bem como, de que o pagamento da parcela em questão observou corretamente as normas internas da empresa e a disposição legal, encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.3 - De outra parte, observa-se que, ao deferir as diferenças de comissões relativas às vendas canceladas e estornos, o Tribunal Regional adotou tese convergente com o entendimento desta Corte que se consolidou no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no CLT, art. 2º, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Julgados desta Corte. 3.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA. 4.1 - O Tribunal Regional verificou, com fundamento na prova testemunhal, que a reclamante estava sujeita ao constante controle de jornada por meio de telefone, por e-mail, solicitações de providências relacionadas à remessa de informações, pedidos e malotes, configurando o controle de jornada, motivo pelo qual concluiu que a empregada não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I. 4.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a reclamante organizava a sua agenda da forma como melhor lhe conviesse, administrava seu horário e itinerário, sem qualquer ingerência da empresa e, ainda, de que não há provas de que havia controle e fiscalização da jornada laboral encontra óbice na Súmula 126/TST. 4.3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Observa-se que as razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, tendo em vista que a tese adotada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que havia obrigatoriedade de venda de 10 dias de férias, o que é ilegal, e as razões do recurso de revista nada tratam sobre essa questão, limitando-se a alegar que as férias foram devidamente usufruídas. Nesse contexto, não satisfeitos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 - MULTA DO CLT, art. 477 . Diante do quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, no sentido de que o comprovante de transferência bancário indica que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo previsto no CLT, art. 477, o exame das alegações da reclamada em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 7 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT. As razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que a Corte de origem não chegou a se manifestar se era devida, ou não, a devolução do adiantamento de despesas quando da dispensa da gerente, porquanto constatou que não houve sequer prova de que tal valor tenha sido disponibilizado para a reclamante, motivo pelo qual determinou a devolução da parcela. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DO VALOR . Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é condizente com o que está previsto em lei e na regulamentação pertinente, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/STJ, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8, § 1º, e CPC/2015, art. 15). Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463/TST, I, pois a declaração de insuficiência econômica possui presunção de veracidade, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 10 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, determinando a suspensão da exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de dois anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Corte de origem decidiu em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADI Acórdão/STF, devendo ser mantida a decisão agravada, ressalvado posicionamento acima citado. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema .... ()

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Doc. VP 192.1486.3448.6556

987 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RITO SUMARÍSSIMO) . CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO EM DESACORDO COM A LEI 6.019/74. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 9º DO CLT, art. 896.

A controvérsia recursal referiu-se à possibilidade de enquadramento do contrato de trabalho firmado entre as partes na modalidade temporária prevista na Lei 6.019/74. Todavia, inviável o processamento do apelo recursal com fundamento no art. 10, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal, diante da incompatibilidade com o § 9º do CLT, art. 896. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 9º DO CLT, art. 896. Discute-se, no caso, a condenação patronal ao pagamento das horas extras, diante da alegação de que a atividade laboral teria sido exercida em ambiente externo, incompatível com controle de jornada. Inviável o processamento do apelo fundado apenas na invocação genérica de ofensa aos, II, LIV e LV da CF/88, art. 5º, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, o que está em desacordo com o § 9º do CLT, art. 896. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 517.9316.6399.7964

988 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que a ré se desincumbiu do ônus de provar que o autor desempenhava trabalho externo incompatível com o controle de jornada, nos termos do CLT, art. 62, I. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.7845.4004.0900

989 - TST. Horas extras. Trabalho externo. Ônus da prova.

«O Tribunal examinou a prova oral para concluir pelo enquadramento da autora na hipótese do CLT, art. 62, I, dispositivo que afasta do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário. Assim, é desnecessária a perquirição acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a decisão decorreu do exame do acervo probatório dos autos. Por outro lado, o fato de a empresa não ter apresentado registros de horários decorre justamente da impossibilidade de controle da jornada. Assim, não há espaço para a aplicação da Súmula/TST 338, I, à espécie. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 844.8682.9013.1112

990 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A veiculação no agravo interno de matéria não abordada no recurso de revista obstado desde a origem configura inovação recursal vedada pelo ordenamento, razão pela qual não merece exame a pretensão recursal externada pela parte em dissonância com essa diretriz processual. Agravo prejudicado.

HORAS EXTRAS. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, habitualmente laborava nos dias destinados à compensação, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT concluiu que o lapso temporal gasto pelo reclamante, no início e no término da jornada, para a troca deuniforme, caracterizatempo à disposiçãodo empregador. Considerando que o contrato de trabalho abrange somente períodoanterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se consideram as alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte, anterior à reforma trabalhista, consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca deuniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite dedezminutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são consideradostempo à disposiçãodo empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Esse é o entendimento estabelecido na Súmula 366/STJ, segundo a qual: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo dedezminutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configuradotempo à disposiçãodo empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca deuniforme, lanche, higiene pessoal. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, para o reconhecimento dotempo à disposição, é irrelevante o fato de que a troca de uniformes seja no local de trabalho ou que o café-da-manhã seja uma faculdade conferida ao empregado. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, reformou a decisão de origem, deferindo o pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente químico fenol, aduzindo, para tanto, «que a absorção pela pele do referido agente químico, proveniente do pó, não é elidida pelos EPI´s fornecidos". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não havia exposição do reclamante agente químicofenol, no ambiente do trabalho, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido.

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Doc. VP 615.6181.2721.4077

991 - TST. A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . - TEMA ADMITIDO PELO TRT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO art. 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . O adicional de periculosidade estipulado pelo art. 193, caput e II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 12.740, de 08.12.2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI, conforme jurisprudência pacífica do TST. Com efeito, esta Corte Superior fixou o entendimento de que o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com base exclusivamente na previsão dada pela Lei 12.740/2012, somente será contado a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. É que a lei instituidora do direito foi clara em condicionar sua eficácia à existência de portaria do Ministério do Trabalho, ressalva que não ostenta qualquer vício jurídico - sendo, aliás, comum aos adicionais de periculosidade e de insalubridade (arts. 192; 193, caput ; 194 e 195, caput, CLT). Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu, assim como o Juízo de Primeiro Grau de jurisdição, que o adicional de periculosidade seria devido a partir da vigência da Lei 12.470/2012 - em 10.12.2012, que incluiu o, II ao CLT, art. 193. Assim, manteve a sentença que condenou a Reclamada, com base na Lei 12.470/2012, ao pagamento do adicional de periculosidade de 10.12.2012 até o mês de fevereiro de 2013, o que contraria o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IN 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12 X 36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 2. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST . A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso - fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: « É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso . (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. c) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLT, art. 10 e CLT art. 448. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . TEMAS REMANESCENTES . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12X36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST. A jornada de plantão de12x36horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso, fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: «É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso. (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 143.2294.2062.2700

992 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Trabalho externo.

«Nega-se provimento a agravo de instrumento em que a reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não evidenciada violação do CLT, art. 62, I. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.5900

993 - TST. Horas extras. Trabalho externo.

«Na hipótese, o Regional ratificou a sentença na qual se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pois, além de ter sido imputada a sanção processual de confissão ficta à recorrente, no que concerne à jornada de trabalho da empregada, a empresa não produziu provas aptas a corroborar a tese de que a reclamante exercia labor externo, sem nenhum controle de jornada. Dessa forma, considerando o duplo fundamento utilizado na decisão recorrida para confirmar o deferimento das horas extras, tais como, a aplicação da sanção processual de confissão e a ausência de provas do labor externo, sem a fiscalização da jornada laboral, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC (CPC, art. 333, I, de 1973). ... ()

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Doc. VP 875.5753.3900.3457

994 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a fidedignidade do intervalo intrajornada pré-assinalado nos controles de ponto e afastou a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada ao fundamento de que cabia ao reclamante «definir o momento e a duração de seu intervalo intrajornada e não há notícia de qualquer circunstância laboral que pudesse impedi-lo de repousar por 1h30min". Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de labor externo, ainda que compatível com fixação de jornada, é do reclamante o ônus de comprovar a não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. O fato de se tratar o reclamante de motorista profissional não altera tal entendimento, ao contrário do que alega o reclamante. Destarte, não tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório, correta a decisão que reputou usufruído 1h30min a título de intervalo para repouso e alimentação. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 836.2505.4747.3992

995 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT, com base nas provas dos autos, verificou que « a admissão e trabalho do reclamante decorreu de contrato mantido entre as reclamadas «, registrando, ainda, que a segunda reclamada « terceirizou parte de sua cadeia produtiva à primeira ré, que não honrou todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego que manteve com o autor, entre outros, para desincumbir-se dos serviços tomados pela segunda ré «. Para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST e, diante desse quadro, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o teor da Súmula 331/TST, IV. A necessidade de comprovação de culpa in vigilando ocorre apenas quando o tomador de serviços é integrante da Administração Pública direta ou indireta (Súmula 331/TST, V), o que não é a hipótese dos autos. Ademais, nota-se que o acórdão regional também está em harmonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 de repercussão geral). Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT verificou que, « além da testemunha indicada pelo reclamante ter sido clara quanto à inexistência de diferenças entre as atividades desempenhadas entre instalador A e B, o preposto em seu depoimento afirmou que a única distinção existente entre instalador A e B estava relacionada à produtividade dos empregados «. Assim, para a modificação da conclusão de que « as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as mesmas daquelas desenvolvida pelos paradigmas indicados «, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. Portanto, diante desse quadro, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir que « era ônus da reclamada a comprovação de que os modelos possuíam maior produtividade que a parte autora, eis que o fato seria impeditivo do direito do direito «, mas que « de tal ônus a ré não se desincumbiu, na medida que não produziram qualquer prova acerca do fato, seja documental, seja oral «, decidiu em conformidade com o teor da Súmula 6, item VIII, do TST, o qual dispõe que « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Aplicação dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. O TRT, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, principalmente da prova testemunhal, concluiu que havia controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho do reclamante, como decorrência da fiscalização do serviço executado, pois, « por meio do sistema URA, que apontava o horário da baixa de cada serviço realizado, conclui ser possível controlar o início e o término do serviço do empregado «. Além disso, consignou que « o serviço diário, de cumprimento de ordens de serviços, em quantidade mensurável ou mensurada diariamente pelo réu possibilita conhecimento da rotina desenvolvida no dia a dia, inclusive no que respeita ao cumprimento efetivo das OSs a cada dia, e consequentemente avaliação acerca do tempo demandado para cada qual, e no total, o que logicamente se mostra afastado da hipótese de incompatibilidade na fixação da jornada, de que trata a exceção do CLT, art. 62 «. Ora, é condition sine qua non, para a exclusão do regime de horas extras, a incompatibilidade de controle de horário com a atividade externa exercida. Ao que se verifica, o TRT reconheceu, expressamente, o controle de jornada externa do reclamante, com base nas premissas fáticas delineadas nos autos, cujo reexame é vedado nesta Corte, por força da Súmula 126. Assim, ao constatar que a atividade exercida pelo empregado, embora externa, não era incompatível com a fixação de horário de trabalho, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI1 desta Corte, o que atrai a aplicação dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT, com a redação vigente à época. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. No caso, houve a correta aplicação analógica do § 3º do CPC/1973, art. 515 (correspondente ao art. 1.013, §3º, do CPC/2015), visto que os elementos existentes nos autos possibilitaram de imediato o julgamento do feito, atendendo, inclusive, ao princípio da celeridade processual, inerente aos processos trabalhistas. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo em vista a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do CPC/1973, art. 515 e 1.013 do CPC/2015. Portanto, é plenamente possível que o TRT, afastando o enquadramento do autor na regra excetiva do CLT, art. 62, fixe a sua jornada praticada. In casu, houve regular instrução processual, o que possibilitou a análise imediata da controvérsia. Precedentes. Aplicação dos óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Verifica-se que o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular. Em face da modulação estabelecida no item II da referida OJ, não se aplica ao caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que, in casu, não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO - USO DE BIP E/OU TELEFONE CELULAR. No caso, do exame do quadro fático probatório descrito no acórdão regional, verifica-se que o reclamante era submetido a escalas de plantão. « O próprio preposto afirmou a existência de escalas de plantão: que o reclamante trabalhava aos sábado em escala de plantão com compensação durante a semana; que também trabalhava aos domingos e feriados da mesma forma que aos sábados, em escalas, sempre com compensações «. Conclui-se, portanto, que, na presente hipótese, não é o uso, por si só, do celular ou do bip que caracteriza o sobreaviso, mas sim a restrição da liberdade do empregado durante seu período de descanso nos dias em que estava escalado para o plantão. Assim, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 428/TST, II, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO PRODUÇÃO. O TRT, com base nas provas dos autos, verificou, quanto ao prêmio produtividade, que houve pagamento em valores inferiores ao devido. Para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que o TRT observou as regras gerais da distribuição do ônus probatórios, bem como decidiu com apoio no conjunto fático probatório, em especial, na prova testemunhal, nos contracheques da parte autora e nos instrumentos normativos colacionados, não havendo que se falar em violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova. Por outro lado, nota-se que as questões acerca da observância da previsão da natureza indenizatória por norma coletiva e da aplicação da Orientação Jurisprudencial/SDI-1 235 não se encontram tratadas no acórdão regional, tampouco nos embargos de declaração da reclamada, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. De outra parte, o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, ante o óbice da Súmula 337, I, «a, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Considerando a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é inválida a norma coletiva que limita o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, por se referir a direito absolutamente indisponível, decorrente de medida de saúde e segurança do trabalho e garantido por norma de ordem pública, de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior na Súmula 364, II. Precedentes. Cabe acrescer, a título de reforço, que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 611-B, XVIII, da CLT), o que demonstra que o legislador também entende que a referida negociação viola direito indisponível do empregado. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, § 4º (atual 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. « Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . (Súmula/TST 437, I). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1076.6800

996 - TST. Recurso de revista. 1) coisa julgada. Inexistência. 2) terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 3) horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada (Súmula 126/TST). 4) diferenças salariais. Enquadramento no quadro de carreira da telemar (falta de interesse recursal). 5) multa do CLT, art. 477 (Súmula 126/TST). 6) instrumentos normativos. Vantagens. Tíquete alimentação.

«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. No caso concreto, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de Cabista. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Também quanto aos demais temas, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()

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Doc. VP 190.1071.0008.7600

997 - TST. Financiário equiparado a bancário (Súmula 55/TST). Horas extras. Trabalho externo. Cargo de confiança.

«O Regional, baseado no conjunto fático-probatório, julgou que: a) o reclamante laborava somente parte do tempo em atividade externa , a qual não era incompatível com o controle de jornada. Assentou que havia o pagamento de horas extras em todos os meses do contrato, o que vai de encontro ao regime da CLT, art. 62, I. Concluiu, assim, que o reclamante não se enquadrava na exceção da CLT, art. 62, I; e b) o reclamante, não obstante a percepção de gratificação de função superior a 40% do salário-base, não se enquadrava no CLT, art. 62, II, tampouco na CLT, art. 224, § 2º, uma vez que não foi demonstrado que dispunha de efetivos poderes de mando e gestão. Decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5002.9200

998 - TST. Horas extras. Cargo de confiança. Trabalho externo.

«1 - O TRT consignou, com base na prova produzida, que a reclamante preenche as condições mínimas previstas no CLT, art. 224, § 2º, e, consequentemente, excluiu da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas e os reflexos decorrentes. ... ()

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Doc. VP 136.2600.1001.4200

999 - TRT3. Trabalho externo. Horas extras. Trabalho externo.

«A exceção prevista no CLT, art. 62, inciso I, está limitada à ausência de fiscalização da jornada de trabalho por absoluta impossibilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o reclamante tinha que comparecer na empresa para pegar as ordens de serviço diariamente no início da jornada e, ao longo desta, comunicava-se com a reclamada por meio de contatos telefônicos. Neste sentido, restou demonstrado que o reclamante era submetido a um efetivo controle de jornada, dotando a empregadora de recursos que lhe permitia aferir o tempo despendido pelo empregado na execução de suas tarefas.... ()

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Doc. VP 675.2237.8102.0771

1000 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.

Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a existência do controle de jornada e dos fatos que ensejariam o dano extrapatrimonial. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão da inexistência do controle de jornada e da não comprovação dos fatos que poderiam ensejar o dano extrapatrimonial, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA EXTERNA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO CLT, ART. 62, I. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia se há controle de jornada sobre a atividade externa desenvolvida pelo recorrente. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o simples fato de o empregado prestar serviços de forma externa, não enseja, por si só, o seu enquadramento na exceção legal prevista no CLT, art. 62, I, sendo necessário analisar a (in)compatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor está inserido na exceção do CLT, art. 62, I, de forma que o demandante não faz jus às horas extraordinárias, bem como ao intervalo intrajornada. 5. Ademais, ainda que afastado, diante da possibilidade de controle da jornada, o enquadramento na exceção do referido dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal Superior se estabeleceu no sentido de que é presumido, quanto aos trabalhadores que desenvolvem labor externo, o cumprimento de uma hora de intervalo intrajornada, cabendo ao empregado o ônus da prova de que não o usufruía integralmente. Precedentes. 6. Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que o trabalhador possuía ampla liberdade para usufruir do intervalo para descanso. Entendimento contrário demandaria a revolvimento do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126/TST, o que afasta a contrariedade aos verbetes de Súmula e de Orientação Jurisprudencial trazidos, a possibilidade de constatação de violação de qualquer dos demais dispositivos legais e constitucionais indicados, e impede, ante a inespecificidade, o reconhecimento de divergência jurisprudencial advinda dos arestos. Agravo a que se nega o provimento.... ()

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