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(DOC. VP 144.5332.9003.0300)

TRT3. Intervalo intrajornada. Trabalho externo.

«A jornada de trabalho do reclamante se enquadra na previsão contida no CLT, art. 62, inciso I, não havendo controle por parte da reclamada. Por exercer atividade externa, longe da presença do empregador, a presunção é de que o reclamante possui liberdade para fazer o intervalo intrajornada. Assim, somente seria possível reconhecer que o descanso não era usufruído, se houvesse prova robusta, indubitável de sua alegação, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Pelo contrário

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