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Jurisprudência sobre
aplicacao intertemporal

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Doc. VP 746.2180.3804.7316

951 - TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TAXA DE JUROS DE MORA LEGAL - INAPLICABILIDADE DO TEMA 176 DO STJ AO CASO CONCRETO -

Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento por entender que a taxa de juros legal a que faz referência o art. 406 do Código Civil é 1% ao mês - Determinação da Egr. Presidência de juízo de retratação em razão da aplicação do Tema 176 dos recursos especiais repetitivos - Precedente vinculante que não definiu a taxa de juros legal, mas apenas cuidou de Direito Intertemporal e alegação de violação à coisa julgada - Menção à SELIC em obiter dictum que não integra o conteúdo obrigatório do precedente - Higidez da fundamentação do Acórdão sobre a melhor interpretação da lei civil quanto aos juros de mora - - Precedentes da 1ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal, em casos de juízos de retratação sobre a matéria discutida - ACÓRDÃO MANTIDO.... ()

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Doc. VP 492.4390.5163.6106

952 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 820.1502.3444.7143

953 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 203.3074.4004.8600

954 - STF. Juizado especial criminal. Justiça Militar. «Habeas corpus. Pederastia. Aplicação, no âmbito da justiça militar, do benefício previsto na Lei 9.099/1995, art. 89. Suspensão condicional do processo ou sursis processual.

«1 - Crime de pederastia ou outro ato de libidinagem praticado em horário de serviço e em área sujeita à administração militar. ... ()

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Doc. VP 201.5680.9001.1600

955 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência de fixação de honorários advocatícios pelo tribunal de origem.

«1 - Embargos de Declaração pugnando ao STJ a majoração dos honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85, § 11. ... ()

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Doc. VP 183.1085.8001.0700

956 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Apelo fundado no CPC/1973. Fixação da verba honorária em favor do embargante. Critérios do novo CPC/2015. Inaplicabilidade. Enunciado administrativo 7/STJ.

«1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado na vigência do CPC/1973. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no nova, art. 14 Lei Adjetiva Civil. ... ()

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Doc. VP 183.1531.6001.8300

957 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelo fundado no CPC/1973. Fixação da verba honorária. Critérios do novo CPC/2015. Inaplicabilidade. Enunciado administrativo 7/STJ.

«1 - O acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado na vigência do CPC/1973. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no nova, art. 14 Lei Adjetiva Civil. ... ()

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Doc. VP 183.2015.7001.5400

958 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Apelo fundado no CPC/1973. Fixação da verba honorária. Critérios do novo CPC/2015. Inaplicabilidade. Enunciado administrativo 7/STJ.

«1 - O acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado na vigência do CPC/1973. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no nova, art. 14 Lei Adjetiva Civil. ... ()

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Doc. VP 185.7263.4000.1200

959 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de divergência no recurso especial. CPC/2015. Honorários recursais. Não cabimento. Instância recursal inaugurada sob a égide, do CPC/1973. Embargos de declaração rejeitados.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 191.5701.8000.3600

960 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Honorários recursais. Acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Inexistência de quaisquer dos vícios do CPC/2015, art. 1.022.

«1 - De acordo com o previsto no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. ... ()

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Doc. VP 155.3865.4003.7200

961 - STJ. Recurso especial. Ação de indenização decorrente de ato ilícito. 1. Acidente de trânsito com morte ocorrido na vigência do Código Civil anterior. Tempus regit actum. 2. Execução de sentença. Responsabilização que se transfere aos herdeiros. CCB, art. 1.526.

«1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior. ... ()

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Doc. VP 161.8385.7001.2200

962 - TST. Recurso ordinário. Ação rescisória. Decisão rescindenda em fotocópia não autenticada. Extinção do processo sem Resolução de mérito.

«A ausência de autenticação da decisão rescindenda apresentada em fotocópia corresponde à sua inexistência nos autos, a teor do CLT, art. 830, com a redação vigente à data do ajuizamento da ação. Cuida-se de irregularidade que não pode ser relevada, tampouco sanada, em fase recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 84/TST-SDI-II. A possibilidade de declaração de autenticidade das cópias pelo próprio advogado com base no CPC, art. 544é restrita à hipótese de agravo de instrumento. Já o CPC, art. 365 não tem aplicação no processo do trabalho, por não se enquadrar na hipótese prevista no CLT, art. 769. Por fim, a incidência da atual redação conferida ao CLT, art. 830 pela Lei 11.925/2009 alcança apenas os atos praticados após a sua vigência, em respeito à norma de direito intertemporal tempus regit actum Precedentes da Subseção. Processo extinto, sem a resolução de mérito.... ()

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Doc. VP 176.5953.3000.6500

963 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Apelo fundado no CPC, de 1973 fixação da verba honorária em favor do agravado. Critérios do novo CPC. CPC/2015. Inaplicabilidade. Enunciado administrativo 7/STJ.

«1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fl. 2.321) foi publicado na vigência do CPC, de 1973 Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC - CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. ... ()

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Doc. VP 727.1985.2847.2249

964 - TJSP. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 961.6224.5550.5406

965 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Telefonia celular. TROCA INDEVIDA DE CHIP. INVASÃO DOS APLICATIVOS E CONTAS PESSOAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.  ... ()

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Doc. VP 733.1589.4258.9824

966 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT COMPROVADO PELA PROVA ORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST.

O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos concluiu ser indevido o pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Consignou ter ficado demonstrado, por meio da prova oral colhida nos autos que na função de «analista de crédito, os substituídos exerciam cargo de confiança bancária nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice específico da Súmula 102/TST, I. Agravo não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUAM EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o Regional concluiu que «as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 têm aplicação imediata, atingindo os contratos em curso, de modo que a partir de 11/11/2017 aplicam-se as novas disposições legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Logo, devem ser aplicadas as disposições de direito material contidas na CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, conforme bem decidiu a Corte a quo . Transcendência jurídica reconhecida. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 194.6457.2414.1016

967 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para, constatado que a Empregada era submetida ao regime 12x36, afastar da condenação o pagamento do adicional noturno, após 11/11/2017, em atenção ao comando contido no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 2. Depreende-se do acórdão regional que a empregada foi admitida antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que seu contrato de trabalho perdurou após a referida lei. 3. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos e; b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Sendo assim, deve-se limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno, quanto às horas laboradas após as 05h da manhã, até 10/11/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 770.1347.0210.8179

968 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas «INTERVALO DO CLT, art. 384 e «JUSTIÇA GRATUITA, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado («HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - Conformesistemáticaadotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - Inicialmente cumpre registrar que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 4 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). 5 - Já em relação à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 6 - Ora, o intervalo do CLT, art. 384 possui natureza jurídica salarial e, como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 7 - Assim, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. 8 - Deve ser mantida a decisão do TRT pela aplicação do CLT, art. 384 ao contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor. 9 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT asseverou que «o empregado que recebe salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do benefício pago pela Previdência Social tem, em seu favor, a presunção de insuficiência econômico-financeira, requisito suficiente a torná-lo beneficiário da justiça gratuita. Aos demais empregados, ou seja, àqueles que percebem renda superior ao citado limite legal, a prova da insuficiência de recursos, para a concessão da benesse, se faz com a declaração de miserabilidade legal, o que, no caso da Reclamante, encontra-se no Id. 23af07b, p. 15, e que se presume verdadeira, nos termos do art. 99 § 3º do CPC . 3 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial (fl. 15) . 4 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC/2015, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 762.7946.6583.1898

969 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL

(cc). SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ... ()

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Doc. VP 835.8848.6227.7384

970 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.

Modificação da contagem dos JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA, COM DETERMINAÇÃO. ... ()

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Doc. VP 482.3706.0143.0758

971 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO REGISTRADA PELO TRT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. PCR - PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 463/TST, I. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DO TST. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AO CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. INTERVALO DO CLT, art. 384. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Hipótese em que o TRT decidiu que « as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho da autora, que teve vigência anterior à aludida lei. Portanto, como à época da celebração do contrato de trabalho da autora (02/01/2006) o CLT, art. 384 estava em vigor, seu conteúdo deve ser observado, mesmo após vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o dispositivo . 2. Aparente violação do art. 6º, caput, da LINDB, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Hipótese em que o TRT decidiu que « as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho da autora, que teve vigência anterior à aludida lei. Portanto, como à época da celebração do contrato de trabalho da autora (02/01/2006) o CLT, art. 384 estava em vigor, seu conteúdo deve ser observado, mesmo após vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o dispositivo . 2. Todavia, à luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após a sua vigência. 3. Assim, a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 deve ser limitada à data de entrada em vigor da referida legislação. 4. Configurada a violação do art. 6º, caput, da LINDB. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 674.6459.0996.8491

972 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. In casu, conforme admitido, o réu opta por utilizar-se dos presentes embargos para insistir em ter um pronunciamento jurisdicional sobre tema que reconhece não ter sido anteriormente tratado, qual seja, eventual limitação intertemporal do intervalo anteriormente previsto no CLT, art. 384 (revogado pela Lei 13.467/2017) . Como já expressamente consignado, descabe firmar tese sobre a matéria em via de agravo, uma vez que não há qualquer discussão sobre o tema nos autos. Situação clássica da incidência da Súmula 297/TST. Assim, como já reconhecido pelo réu, a sua intenção em utilizar-se dos embargos declarações com finalidade diversa às aquelas previstas, fica caracterizada a protelação temerária do processo, justificando-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7451.8400

973 - STJ. Execução. Embargos à execução. Sentença inconstitucional. Hermenêutica. CPC/1973, art. 741, parágrafo único. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. CPC/1973, art. 744.

«O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir o cumprimento de sentenças executivas «lato sensu, às quais tem aplicação subsidiária por força do CPC/1973, art. 744. À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do CPC/1973, art. 741, parágrafo único, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).... ()

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Doc. VP 347.0249.6506.7306

974 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo «tempus regit actum". Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 892.5519.3998.6631

975 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo «tempus regit actum". Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 167.2392.0001.5700

976 - STJ. Processual civil (CPC, de 1973). Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Inexistência de vícios. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

«1. Concernente ao direito intertemporal processual, aplica-se o princípio tempus regit actum. Deste modo, em se tratando de recursos, a regra geral é de que estes serão regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida, prestigiando a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo qual, determina a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam. ... ()

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Doc. VP 167.8170.6000.3400

977 - STF. Seguridade social. Direito civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Migração. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Necessidade de reexame do material probatório e de cláusulas do contrato firmado entre as partes. Súmula 279/STF e Súmula 454/STF.

«1. A questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. No presente recurso, a parte recorrente não cogita de retroação de lei superveniente, limita-se a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 124.3914.2770.0635

978 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. 3. ADICIONAL DE RISCO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no particular. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «honorários periciais". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia à eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa, necessariamente, pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese em exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191, no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a decisão da Instância Ordinária, ao limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (hora integral e reflexos), das horas «in itinere e do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CABIMENTO. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CABIMENTO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI´S. CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. O Reclamado fundamenta o seu pedido na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ocorre que tal Resolução, considerada norma especial da legislação processual trabalhista, não é extensível ao empregador, pois disciplina o pagamento dos honorários periciais, pela União, na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, registre-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. Somente se o valor arbitrado incidir de forma significativa sobre o valor do litígio é que deverá ser reduzido, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o TRT manteve o valor arbitrado pelo Magistrado de Primeiro Grau, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito, não havendo como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto fático probatório constante nos autos, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no particular. 5. INTERVALO INTRAJORNADA DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 3.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. N o caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento desprovido no aspecto.

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Doc. VP 289.9459.9515.3684

979 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, quanto aos temas objeto do recurso de revista, observa-se que o acórdão regional se fundamentou na análise do quadro fático probatório delineado nos autos, de modo que a revisão, no ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA . LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Assim, constatada situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Dessa forma, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente, com a natureza salarial da parcela, nos termos da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO DA MULHER . CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação às horas extras pelo não usufruto do intervalo de 15 minutos previsto no CLT, art. 384, anteriores à prestação de horas extras, assentando que « o CLT, art. 384, válido até a introdução da Lei 13467/17, foi recepcionado pela CF/88, de acordo com decisão do TST no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, de modo que a empregada deve ser compensada pelo descumprimento do intervalo nele estabelecido « . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, e do TST, no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Uma vez que a decisão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inviável o prosseguimento do feito com base no óbice previsto na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 326.1254.3659.3289

980 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO CLT, art. 62, II, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS E INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PROGRAMA AGIR SEMESTRAL) NA REMUNERAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No que tange aos temas em epígrafe, as matérias veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da condenação é de R$ 300 .000,00, montante que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravo subsistem ( Súmulas 102, I, 126 e 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT ), a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. 2) APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DE 11/11/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamado . Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DE 11/11/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Com efeito, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação a diversos dispositivos da CLT. 3. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação dos dispositivos inseridos pela Lei 13.467/2017 deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que permaneceram após sua entrada em vigor. 4. No caso, o TRT entendeu não serem aplicáveis as novas disposições inseridas pela Lei 13.467/2017 ao período posterior à edição da nova legislação . 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa dos dispositivos da reforma trabalhista, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 680.4099.3576.3397

981 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §2º DO CLT, art. 468. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372/TST, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

A controvérsia envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao CLT, art. 468. In casu, é incontroverso que o empregado exerceu função de confiança por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017, no entanto, o TRT indeferiu a pretensão de incorporação da gratificação. Considerando a existência de inúmeros precedentes desta Corte Superior no sentido de impossibilidade de aplicação retroativa do § 2º do CLT, art. 468, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §2º DO CLT, art. 468. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372/TST, I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no CLT, art. 468 e o preconizado na Súmula 372/TST, não se aplicando o § 2º do CLT, art. 468, incluído pela Lei 13.467/2017, em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (art. 6º da LINDB), e da irredutibilidade do salário (art. 7º, VII). Acresça-se ainda que, de fato, quanto às regras de direito intertemporal, a lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. Neste sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. Ademais, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, deverá ser observado o entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. No caso, Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, devendo os valores pagos integrar seu patrimônio jurídico salarial. Revela-se incontroverso o exercício de funções comissionadas em período superior a dez anos antes do advento da Lei 13.467/2017 . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 240.1080.1451.0143

982 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação condenatória decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos autores.

1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, o que não se vislumbra na hipótese em tela. ... ()

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Doc. VP 136.5475.3002.3300

983 - STJ. Administrativo. Tarifa de energia elétrica. Repetição de indébito. Prazo prescricional. Regra geral dos códigos civis. Precedentes. Incidência dos artigos 177 do cc/1916 e 205 do cc/2002.

«1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica à pretensão de restituição de tarifa de água e esgoto cobrada indevidamente o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no CCB/1916, art. 177 ou de 10 anos, nos termos do CCB/2002, art. 205. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no CCB/2002, art. 2.028. ... ()

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Doc. VP 172.0330.7006.7700

984 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do CPC/2015, art. 1.022, CPC de 2015. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

«1. Concernente ao direito intertemporal processual, aplica-se o princípio tempus regit actum. Deste modo, em se tratando de recursos, a regra geral é de que estes serão regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida, prestigiando a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo qual, determina a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam. ... ()

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Doc. VP 170.1775.1001.1000

985 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Acórdão do agravo regimental que manteve a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. Apelo fundado no CPC, de 1973 fixação da verba honorária em favor do agravado. Critérios do novo CPC. CPC/2015/2015. Inaplicabilidade. Enunciado administrativo 7/STJ.

«1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 335/339) foi publicado na vigência do CPC, de 1973 Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. ... ()

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Doc. VP 113.8469.0937.0894

986 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTARIA SEPRT 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

O entendimento desta Corte Superior é de que as alterações legais devem ser aplicadas aos contratos de trabalho firmados tanto após a sua vigência, quanto já em curso quando da sua entrada em vigor (princípio de direito intertemporal « tempus regit actum «). No caso da aplicação das alterações da Portaria SEPRT 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão da exposição a níveis altos de calor, esta Corte vem se manifestando no sentido de que os referidos intervalos não mais são devidos a partir da sua vigência. Dessa forma, a condenação decorrente da não concessão do intervalo de recuperação térmica fica limitada à data de 08/12/2019. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 118.5864.3778.9129

987 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. (REDUÇÃO DO INTERVALO INICIADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI E PERPETUADA NO PERÍODO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀQUELE INTERVALO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Até mesmo porque expressamente delimitado na petição inicial que se trata de mera estimativa. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 640.1263.6606.6309

988 - TST. RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE E FINDADOS APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF), tendo o STF, ao deslindar o Tema 528, sobre a constitucionalidade do CLT, art. 384, deixado expresso que só se aplicava até a reforma trabalhista de 2017, que veio a revogá-lo. Assim, na esteira da ratio decidendi dos referidos precedentes vinculantes da Suprema Corte, a nova redação do CLT, art. 58, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor, porém, apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17. 5. No caso, tratando-se de contratos de trabalho que já estavam em curso no momento da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TRT entendeu ser aplicável a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Assim, a Corte de origem, mantendo a sentença, assentou que os empregados substituídos pelo Sindicato Autor não fazem jus ao pagamento das horas in itinere pleiteadas e considerou prejudicados os demais pedidos. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 58, § 2º em sua redação atual, quanto ao interregno posterior à edição da Lei 13.467/17, não merecendo reforma. Recurso de revista conhecido e desprovido.

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Doc. VP 307.7131.7481.5083

989 - TJSP. Direito Civil e do consumidor. Apelação cível. Compra e venda de piscina e Prestação de serviços. Rescisão contratual. acolhimento da pretensão de obrigação de fazer e indenização.. Existência de concausas sem possibilidade de conclusão se alguma delas, isoladamente, causaria os danos materiais pleiteados. Apropriação indevida do tempo do consumidor. Acolhimento de pedido indenizatório fundado na teoria do «Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor". Incidência imediata do regime jurídico de correção monetária e juros moratórios previsto na Lei 14.905/2024. Parcial provimento do recurso, com determinação.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos veiculados em ação declaratória de rescisão contratual com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e moral (ou pela aplicação da teoria do Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor), fundada em contrato de compra, venda e prestação de serviço de instalação de piscina. 2. Como causa de pedir há alegação de inadimplência na fase pós-contratual pela parte ré, que não solucionou problema de vazamento após ser acionada. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se houve inadimplemento contratual pela ré em razão da violação da boa-fé objetiva na fase pós-contratual; (ii) se é possível identificar nexo causal entre conduta omissiva da ré e os danos materiais pleiteados (valores despendidos com materiais de alvenaria e hidráulicos); e (iii) se há fundamento para condenação no pagamento de indenização com fundamento na teoria do Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A conduta da ré na fase pós-contratual configura inadimplemento, ante a constatação da violação da ética e boa-fé objetiva ao deixar de atender adequadamente legítima solicitação do consumidor para diagnosticar e corrigir vício de vazamento em piscina por ela instalada. Portanto, há de se acolher o pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva dela, bem como a pretensão de obrigação de fazer para desinstalação da piscina do imóvel do autor, arcando com os respectivos custos. 5. Prova pericial demonstrou que há concausas do vazamento na piscina, sem possibilidade de identificação de que o serviço prestado pela ré, por si só, causou os danos. Diante impossibilidade de aferição segura do nexo causal isolado, é inviável a condenação por danos materiais. 6. A demora da ré em solucionar o problema, a necessidade de reiterados contatos e a busca do PROCON para que o autor fosse atendido em justa solicitação são situações que, somadas, acarretaram a apropriação indevida do tempo útil do consumidor, fato que justifica a condenação da fornecedora no pagamento de indenização. 7. Aplicação da Lei 14.905/2024 relativamente à correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF sobre direito intertemporal. IV. Dispositivo e teses 8. Apelação cível parcialmente provida, com determinação de aplicação do regime jurídico de correção monetária e juros moratórios previsto na Lei 14.905/2024. Teses de julgamento: «1. A violação da boa-fé objetiva na fase pós-contratual configura inadimplemento que justifica a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte inadimplente. 2. A apropriação indevida do tempo do consumidor pelo fornecedor enseja a condenação no pagamento de indenização pela teoria do «Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor. 3. Não sendo possível estabelecer a responsabilidade exclusiva por danos materiais em razão da existência de concausas, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente". __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 362

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Doc. VP 210.7838.4103.2411

990 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Mudança legislativa. Requisitos legais. Ausência de comprovação. Manutenção da decisão.

Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público. No caso em análise, o tema apresenta questões de direito intertemporal capazes de gerar controvérsia sobre os requisitos para a concessão ou não da medida, eis que a ação civil pública foi ajuizada e o pedido de indisponibilidade indeferido quando vigente a redação originária da Lei 8.249/92, art. 7º, ou seja, antes das modificações impostas pela Lei 14.230/2021. A partir a entrada em vigor da nova lei, o tema passou a ser regulado pelo art. 16 da referida Lei 8.249/1992 com aplicação de requisitos diversos. A imediata aplicação ou não da nova redação dos artigos citados à tutela provisória visando indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa em curso foi afetada pelo STJ para julgamento em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ). O Tribunal, no entanto, só determinou a suspensão dos recursos nos quais já há apresentação de Recurso Especial, motivo pelo qual o presente agravo deve ser julgado. Não obstante a divergência apontada, entendo que por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do CPC, art. 14, a nova sistemática imposta pela Lei 14.230/2021 deve ter aplicação imediata ao processo em curso (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal. No tocante à indisponibilidade de bens, o art. 16 da Lei de Improbidade permite que o pedido seja formulado em caráter antecedente ou incidente para garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Tratando-se de medida de natureza cautelar, deve ser deferida se presentes os seus inafastáveis pressupostos - o periculum in mora e o fumus boni iuris - e, nos termos do supracitado artigo, se houver fundados indícios de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito. Tal fato é confirmado pela nova sistemática legal, uma vez que o parágrafo 3º do referida Lei 8.429/1992, art. 16 determina que a indisponibilidade será deferida mediante demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Significa dizer que não prevalece mais o entendimento anterior segundo o qual o periculum in mora no pedido de indisponibilidade de bens é presumido. De fato, por força da alteração legislativa, não subsiste o tema repetitivo 701 do STJ. No caso concreto, em cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado pelo agravante a lesão patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito suficientes à demonstração da probabilidade do direito, eis que, a princípio, o dinheiro arrecadado era utilizado integralmente na manutenção e funcionamento do serviço funerário (fls. 73 e 74 de processo originário) não sendo possível afirmar - antes da fase de instrução probatória - que o ente público sofreu prejuízo. Ademais, o agravante não logrou êxito em comprovar que os agravados estejam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, ou seja, não restou comprovado periculum in mora no caso concreto, devendo ser mantida a decisão recorrida. Precedentes. Súmula 59 TJERJ. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 691.4894.0746.8592

991 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST .

No tocante à responsabilidade subsidiária, o Regional consignou que « os documentos anexados comprovam a existência do contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada, firmado entre o reclamado no período contratual, demonstrando que a TAM e o SANTANDER foram os tomadores dos serviços da reclamante « . Portanto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula 331/TST: « IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. Portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo desprovido . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. O Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados financiários, uma vez que realizava a intermediação de operações de empréstimos. Desse modo, constatado que a primeira reclamada, empregadora da reclamante, desempenhava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Agravo desprovido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a revogação do CLT, art. 384, conferida pela Lei 13.467/2017, não se aplica aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, pois, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além da aplicação de princípios como os da segurança jurídica e do direito adquirido, entre outros. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 726.6879.2465.0930

992 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR TELEFONE. OFERTA PUBLICITÁRIA NÃO TRANSPARENTE. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO, E DO AUTOR, PROVIDO.

I. 

Caso em exame  ... ()

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Doc. VP 707.6341.3406.1231

993 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PELA RÉ EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RITJSP). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 103.1674.7429.7000

994 - STJ. Recurso. Hermenêutica. Norma processual. Aplicação imediata. Competência recursal. Aplicação da lei vigente na época da publicação da sentença. Ação civil pública proposta contra Ex-Prefeito. Ressarcimento de dano ao erário. Apelação interposta em data anterior à edição da Lei 10.628/2002. Incompetência recursal do STJ. Jultamento pelo Tribunal de Justiça do Estado. Precedente do STJ. CPP, art. 84.

«Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da Lei tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei 10.628/2002, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso. Tal regra não conflita, todavia, com outra regra básica de natureza procedimental, segundo a qual o recurso próprio é o existente à época em que publicada a sentença. Assim, mantém-se o procedimento recursal então adotado, inclusive em relação à competência para julgamento do apelo, salvo se suprimido o tribunal para o qual for endereçado. Resguarda-se, com isso, os atos praticados sob a legislação revogada, prestigiando o princípio do direito adquirido. ... ()

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Doc. VP 646.1251.1392.6450

995 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Decisão pela qual foi determinada a realização de exame criminológico para a progressão de regime. Recurso defensivo. Aplicação da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, ante a entrada em vigor da Lei 14.843/2024. Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo tempus regit actum. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal os quais, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 740.3126.6870.8151

996 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Decisão pela qual foi deferida a progressão de regime sem a realização de exame criminológico. Recurso ministerial. Pleito de aplicação da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, ante a entrada em vigor da Lei 14.843/2024. Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo tempus regit actum. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal os quais, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 176.5892.8004.7500

997 - STJ. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cumprimento de obrigação cumulado com perdas e danos. 1. Aplicação das normas do novo CPC. Fixação dos honorários advocatícios nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º. Retroatividade da norma. Impossibilidade. Princípio tempus regit actum. Recurso especial que não foi provido por este relator. Abertura da reapreciação dos ônus sucumbenciais por esta corte superior. Não ocorrência na hipótese. 2. Agravo improvido.

«1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC/2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. ... ()

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Doc. VP 495.1918.5841.8681

998 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Decisão pela qual foi determinada a realização de exame criminológico para a progressão de regime. Recurso defensivo. Aplicação da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, ante a entrada em vigor da Lei 14.843/2024. Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo tempus regit actum. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal os quais, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 842.3103.6051.1704

999 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada contrariedade à Súmula 241/TST . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Discute-se nos autos se é aplicável a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, que afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional considerou devida a aplicação da nova redação do CLT, art. 457, § 2º a partir de 11/11/2017, resguardando a natureza salarial do auxílio-alimentação apenas para o período anterior à referida data. 3 - Consta da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Há julgados. 5 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. Há julgados de outras Turmas do TST no mesmo sentido. 6 - Nesse passo, prevalecendo nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de direito material, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à diretriz da Súmula 241/TST, segundo a qual « O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais . 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 220.3030.5461.6833

1000 - STJ. Agravo interno embargos de divergência. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Termo inicial dos juros de mora. Acórdão embargado. Solução do tema com base no CCB/2002. Liquidação da quota na vigência do CCB/2002. Tempus regit actum. Prazo nona gesimal. Acórdão paradigma resolveu a questão com base no CCB/2002. CCB/1916, art. 1536, § 2º. Solução da controvérsia jurídica com base em códigos civis distintos. Divergência não configurada. Agravo interno não provido.

1 - Não cabem embargos de divergência quando os julgados trazidos a confronto resolveram a questão jurídica controversa com base em diplomas normativos distintos. No caso, a controvérsia jurídica no acórdão paradigma está envolta em direito intertemporal, e foi resolvida com base no CCB/2002, uma vez que a dissolução da sociedade ocorre já na vigência do novo Código, ensejando a aplicação da regra geral segundo a qual o tempo rege o ato. O acórdão paradigma, por sua vez, justifica expressamente a aplicação do CCB/1916, que deveria ser aplicado ao caso para não prejudicar a situação do recorrente, considerada a vedação da reforma para pior da decisão recorrida. Desse modo, ainda que enfrentado o mesmo tema de fundo, a controvérsia jurídica é diversa, prejudicando o mérito dos embargos de divergência. ... ()

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