(DOC. VP 210.7838.4103.2411) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Mudança legislativa. Requisitos legais. Ausência de comprovação. Manutenção da decisão. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público. No caso em análise, o tema apresenta questões de direito intertemporal capazes de gerar controvérsia sobre os requisitos para a concessão ou não da medida, eis que a ação civil pública foi ajuizada e o pedido de indisponibilidade indeferido quando vigente a redação originária da Lei 8.249/92, art. 7º, ou seja, antes das modificações impostas pela Lei 14.230/2021. A partir a entrada em vigor da nova lei, o tema passou a ser regulado pelo art. 16 da referida Lei 8.249/1992 com aplicação de requisitos diversos. A imediata aplicação ou não da nova redação dos artigos citados à tutela provisória visando indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa em curso foi afetada pelo STJ para julgamento em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp. 2074601/MG/STJ). O Tribunal, no entanto, só determinou a suspensão dos recursos nos quais já há apresentação de Recurso Especial, motivo pelo qual o presente agravo deve ser julgado. Não obstante a divergência apontada, entendo que por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do CPC, art. 14, a nova sistemática imposta pela Lei 14.230/2021 deve ter aplicação imediata ao processo em curso (AgInt no AREsp. 2272508/RN/STJ). Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal. No tocante à indisponibilidade de bens, o art. 16 da Lei de Improbidade permite que o pedido seja formulado em caráter antecedente ou incidente para garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Tratando-se de medida de natureza cautelar, deve ser deferida se presentes os seus inafastáveis pressupostos - o periculum in mora e o fumus boni iuris - e, nos termos do supracitado artigo, se houver fundados indícios de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito. Tal fato é confirmado pela nova sistemática legal, uma vez que o parágrafo 3º do referida Lei 8.429/1992, art. 16 determina que a indisponibilidade será deferida mediante demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Significa dizer que não prevalece mais o entendimento anterior segundo o qual o periculum in mora no pedido de indisponibilidade de bens é presumido. De fato, por força da alteração legislativa, não subsiste o tema repetitivo 701 do STJ. No caso concreto, em cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado pelo agravante a lesão patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito suficientes à demonstração da probabilidade do direito, eis que, a princípio, o dinheiro arrecadado era utilizado integralmente na manutenção e funcionamento do serviço funerário (fls. 73 e 74 de processo originário) não sendo possível afirmar - antes da fase de instrução probatória - que o ente público sofreu prejuízo. Ademais, o agravante não logrou êxito em comprovar que os agravados estejam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, ou seja, não restou comprovado periculum in mora no caso concreto, devendo ser mantida a decisão recorrida. Precedentes. Súmula 59 TJERJ. Recurso a que se nega provimento.
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