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Jurisprudência sobre
teoria da actio libera in causa

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Doc. VP 211.7975.6000.0400

51 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Penal. Embriaguez voluntária. Exclusão da imputabilidade. Impossibilidade. Autoria e materialidade. Reconhecimento. Revolvimento da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Considerações do Min. Antonio Saldanha Palheiro sobre a Embriaguez e a imputabilidade. CP, art. 1º. CP, art. 28.

«[...]. A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do CP, art. 28, in verbis: ... ()

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Doc. VP 188.0831.8000.8200

52 - TJRJ. Apelação criminal. Imputação do delito de incêndio em casa habitada, perpetrado contra ascendente idoso. Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: 1) absolvição por alegada inimputabilidade por força de dependência química; 2) desclassificação da conduta imputada para o crime de dano. Lei 11.343/2006, art. 45.

«I. Pretensão absolutória que se acolhe. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Dolo não evidenciado. Conduta cometida comprovadamente sob o efeito de drogas. Apelante submetido a exame de sanidade mental, constatando-se ser ele dependente químico. Condição que, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 45, o equipara a doente mental, tornando-o inimputável. O fato de o perito ter assinalado, no referido laudo, que o apelante estava, ao tempo do fato, em abstinência, estando, portanto, plenamente consciente quando, no dia dos fatos, iniciou o consumo de drogas, não afasta a comprovada inimputabilidade, se a patologia diagnosticada é definida como capaz de retirar do agente a capacidade de conter os ímpetos de se drogar. Inaplicabilidade, ao dependente químico, da teoria da actio libera in causa. Entendimento em sentido diverso esvaziaria, por completo, a regra da Lei 11.343/2006, art. 45 (Lei de Drogas). Absolvição que se impõe. ... ()

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Doc. VP 211.1161.0334.0446

53 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Pretensão absolutória. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Circunstância do delito. Embriaguez. Fundamentação idônea.

1 - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, «a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito» (AgInt no REsp. 1548520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). ... ()

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Doc. VP 918.8977.9436.4692

54 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas no art. 306, caput, da Lei . 9.503/97, art. 21, do Decreto-lei . 3.688/41 e arts. 330, 331 e 147, todos do CP, na forma do art. 69 do mesmo Diploma. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Condenação pelos delitos descritos nos arts. 306, caput, da Lei . 9.503/97, 330 e 331, ambos do CP, na forma do CP, art. 69. Irresignação da Defesa.

Art. 330 e 331, ambos do CP. Alegação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Atipicidade do delito de desacato. Não acolhimento. O CP adotou a teoria da actio libera in causa. Estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta. CTB, art. 306. Advento da Lei . 12.760/12. Prescindibilidade de se verificar a concentração de álcool por litro de sangue por meio de etilômetro ou exame laboratorial para configuração do crime. Embriaguez ao volante e correlata alteração da capacidade psicomotora do motorista que podem ser demonstrados por qualquer meio de prova em direito admitido. Documental acostada aos autos que conta com Laudo de exame de alcoolemia positivo. Réu que forneceu material biológico e confessou a ingestão de 3l (três litros) de vinho na data dos fatos. Manutenção das condenações que se impõe. Sanção. Dosimetria. Crítica. CP, art. 330. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. CP, art. 331. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. CTB, art. 306. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além de pagamento de 20 (vinte) dias-multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir, tal como fixado em sentença. Substituição por penas restritivas de direitos. Presença dos requisitos capitulados no CP, art. 44. Manutenção que se impõe. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do apelo.

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Doc. VP 961.2325.8162.6965

55 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, art. 147) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - FORTE EMOÇÃO CAUSADA PELA EMBRIAGUEZ - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dina^mica dos fatos, estando, ainda, corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, conforme se constatou na hipótese. 2. A embriaguez voluntária, culposa, completa ou incompleta, não afasta a imputabilidade, haja vista ter o estado de ebriedade resultado de ato livre do agente. Assim, segundo a teoria da actio libera in causa, adotada pelo nosso CP, eventual estado de exaltação decorrente de livre ação do agente no ato da ingestão da bebida alcoólica ou qualquer substância de efeito análogo, não exime a responsabilização por prática de delitos. 3. Em se constatando, que, na hipótese, as circunstâncias do delito não se confundem com as elementares do tipo penal, conferindo, ao revés, especial reprovabilidade à conduta dos apelantes, devido é o incremento efetuado na pena-base. 4. Em face da reincidência e da mácula das circunstâncias do delito, descabida é a pretensão ao abrandamento para o regime aberto, bem como da suspensão condicional da pena. 5. Diante da suspensão da exigibilidade das custas processuais na primeira instância, resta prejudicado o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.... ()

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Doc. VP 410.5322.3149.4916

56 - TJSP. APELAÇÃO.

Homicídio qualificado e privilegiado. Recursos ministerial e defensivo. ... ()

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Doc. VP 557.2312.3035.5944

57 - TJRS. APELAÇÃO. INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, II, «A, DO CP. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CP, art. 339. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Acervo probatório que demonstra ter a ré provocado incêndio na residência da vítima A.C.R.S. causando perigo comum. Prova testemunhal que foi firme no sentido de que a apelante foi a autora do delito. Coerência da narrativa de testemunha presencial com o próprio depoimento da ré no inquérito, quando admitiu ter ateado fogo na casa. Circunstâncias do caso que evidenciam o dolo na conduta da apelante. ... ()

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Doc. VP 211.9524.5007.5600

58 - STJ. Penal e processual penal. Embriaguez completa. Incidência do CP, art. 28, §§ 1º e 2º. Inviabilidade. Situação fática não analisada na origem. Súmula 211/STJ. Incidência. Reconhecimento do aumento da pena decorrente da ocupação de cargo em comissão. Entendimento em sentido contrário. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Dada à adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do CP, art. 28. ... ()

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Doc. VP 634.9026.7791.8914

59 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 21. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, EM RAZÃO DE O APELANTE SER INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO POR ESTAR SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES E ÁLCOOL. APRESENTOU PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL DECORRENTE DA PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO Lei 11.343/2006, art. 46, PELO FATO DE O APELANTE SER DEPENDENTE QUÍMICO, APLICAÇÃO DA PENA EXCLUSIVA DE MULTA, REDUÇÃO DO PRAZO DO SURSIS PARA UM ANO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Apelante que, em razão de um desentendimento com sua mãe, a agrediu com um tapa. ... ()

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Doc. VP 850.2813.9166.3808

60 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA, POR TRÊS VEZES (ART. 147 CP) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DA EMBRIAGUEZ - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DE PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE PELA PRESENÇA DE AGRAVANTE PARA O PATAMAR DE 1/6.

O

crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. ... ()

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Doc. VP 165.1055.8006.2800

61 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Arts. 140, § 3º, e 141, III, ambos do CP. Injúria qualificada. Dolo específico. Necessidade de demonstração. Presença de animus injuriandi. Embriaguez voluntária. Irrelevância. Absolvição. Impossibilidade na via especial. Súmula 7/STJ. Manutenção do decisum a quo. Matéria constitucional. STF.

«1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos, do CP, Código Penal - difamação e injúria - , é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia. ... ()

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Doc. VP 916.8268.7007.7007

62 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 964.2164.0675.8065

63 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA PELO TRT. CONCLUSÃO DE QUE TERIA SIDO REGULAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE TRABALHADOR EM TRATAMENTO DE ALCOOLISMO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST.

A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante alega que teria havido dispensa discriminatória no caso concreto em razão de seu estado de saúde e que o ato de improbidade que levou à dispensa por justa causa seria relevável porque decorreu do alcoolismo (o reclamante utilizou o cartão corporativo para comprar bebidas alcoólicas e outras despesas). Embora relevante a matéria discutida nos autos, não há como conhecer do tema no TST em razão de óbices processuais. No voto vencedor, trecho transcrito no recurso de revista, consta a narração fática de que o reclamante esteve afastado mediante a percepção de benefício previdenciário e fazia tratamento clínico. Porém, a única tese jurídica explícita se refere à admissibilidade ou não da dispensa do trabalhador quando o contrato de trabalho está suspenso, tendo a Corte regional concluído que pode haver a dispensa na hipótese de justa causa. No voto vencedor não há tese sobre eventual dispensa discriminatória nem tese sobre a capacidade civil do reclamante em tratamento de alcoolismo ao cometer o ato de improbidade. A parte não transcreve, em seu recurso de revista, os excertos do voto vencedor que discorreu sobre o ato de improbidade e os elementos que ensejaram o TRT a concluir pela culpa do trabalhador, destacando aquela Corte regional, inclusive, que o ato de improbidade não foi fruto apenas do quadro de saúde do reclamante (alcoolismo). Registre-se que, à parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, tais trechos se mostram essenciais, tendo em vista que neles constaram um dos fundamentos centrais para a conclusão da maioria no TRT contrária ao reclamante, qual seja, a teoria da actio libera in causa, que antecipa a análise da culpabilidade para o momento em que o agente possui capacidade plena. Com base em tal teoria, o Regional, em trecho não transcrito no recurso de revista, concluiu que o reclamante deu causa ao ato de improbidade, uma vez que, embora ciente das suas recaídas, não devolveu o cartão corporativo e o utilizou para comprar bebidas alcoólicas e outros gastos não autorizados pela empresa. Acrescente-se que o trecho do voto vencido no TRT, transcrito no recurso de revista, não pode ser aceito por si mesmo para o fim de resolução da lide no TST, na medida em que apresenta valoração probatória contrária àquela do voto vencedor. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 281.7017.9398.0597

64 - TJSP. APELAÇÕES. ROUBOS MAJORADOS

(Concurso de agentes) CONSUMADO E TENTADO. ... ()

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Doc. VP 332.3733.5354.8246

65 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado, em 27/10/2023, pela prática dos crimes descritos nos arts. 147, caput, e 150, do CP, e 21, do DL 3.688/21, na forma da Lei 11.340/2006, todos em concurso material, a 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) meses de prisão simples, em regime fechado. Foi mantida a sua liberdade que se iniciou em 24/11/23, por força da decisão do Juízo que revogou sua prisão. Recurso defensivo requerendo a absolvição do apelante da prática do crime de ameaça, por atipicidade da conduta, e, alternativamente: a) a redução da reprimenda, com a consequente extinção da pena pelo cumprimento; b) a fixação de regime aberto; c) a concessão de sursis; d) a isenção de custas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de fixar o regime semiaberto. 1. Segundo a exordial, no dia 17/07/2023, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, entrou e permaneceu, clandestinamente, em casa alheia, contra a vontade da vítima Natália Aparecida Silva, sua ex-companheira. Nas mesmas circunstâncias ele praticou vias de fato contra a vítima Natália Aparecida Silva, sua ex-companheira, golpeando-a por meio de tapas. Por fim, ainda nas mesmas circunstâncias ele ameaçou causar mal injusto e grave à vítima afirmando, logo após as condutas acima descritas, que «iria buscar uma droga e que isso iria terminar mal". 4. Assiste parcial razão ao recorrente. Suas afirmações relativas ao ingresso na casa da vítima e filhos possuem certa plausibilidade, consoante a prova colhida. A ofendida disse que deixou o denunciado ter contato com os filhos, participando de algumas atividades deles, não ficando claro se lhe foi autorizado ingressar em sua residência para essa finalidade. Há, portanto, dúvidas quanto à autoria do crime previsto no CP, art. 150, impondo-se a sua absolvição, por fragilidade probatória. 5. Já em relação às demais condutas, a vítima foi categórica ao relatar a ameaça e a agressão física sofridas, restando suas palavras corroboradas pelas demais provas, que ratificaram essa parte da inicial, apontando a certeza de que o acusado perpetrou as infrações descritas nas normas dos arts. 147, do CP e 21, do DL 3.688/21. 6. Ademais, em se tratando de crimes cometidos mediante violência doméstica, a palavra da ofendida reveste-se de relevante valor probante, mormente na hipótese em que se apoia em outros meios de prova. O conjunto probatório é robusto e as provas foram bem analisadas. Ressalto que o aludido ânimo calmo refletido não socorre ao acusado. Demonstrado que ele anunciou mal injusto e grave com o intuito de amedrontar a vítima, e sendo a ameaça capaz de a intimidar, configurado está o elemento subjetivo do tipo. Igualmente, a embriaguez voluntária não o isenta de responsabilidade, consoante a teoria da actio libera in causa. Logo, no caso, a ausência de ânimo calmo e refletido quando da ação delitiva não afasta a tipicidade do crime de ameaça. Remanesce o juízo de censura referente ao crime de ameaça. 7. Também, subsistem as vias de fato, pois a vítima foi categórica ao dizer que o acusado lhe desferiu um tapa na face e as demais provas corroboram sua palavra. 8. A reprimenda dos crimes remanescentes merece retoque. As sanções básicas devem retornar ao menor patamar, pois registros criminais não servem para negativar a personalidade e a conduta social do acusado. 9. Por fim, mantém-se a compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. 10. Observo que o acusado já cumpriu sua sanção, motivo pelo qual deixo de estabelecer o regime e o sursis. 11. O pleito de isenção das custas deve ser requerido ao Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante o posicionamento assente na Súmula 74, deste Tribunal. 12. Rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime previsto no CP, art. 150, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e fixar as penas-base das infrações dos arts. 147, do CP, e 21, do DL 3.688/21, no menor patamar, acomodando a resposta social em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão, sendo declarada a extinção da pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento.

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Doc. VP 231.1080.8830.1435

66 - STJ. Homicídio. Sentença de pronúncia. Recurso em sentido estrito. Negativa de provimento, por unanimidade. Recurso especial. Decisão monocrática do relator. Negativa de provimento. Agravo regimental. Reconsideração. Desclassificação para a forma culposa. Agravo regimental de assistente do Ministério Público, apenas. Aplicação extensiva e analógica da norma processual. Legitimidade. Súmula 7/STJ. Não incidência. Mera revaloração da prova. Elementos probatórios que revelam a forma culposa. Princípio «in dubio pro societate. Afastamento.

1 - Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado, com dolo eventual, mediante aplicação do princípio «in dubio pro societate; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma culposa. ... ()

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Doc. VP 418.1252.2392.1764

67 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o acusado mediante grave ameaça exercida através de utilização de palavras de ordem e do emprego de arma branca (um alicate de corte), anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa de determinado salão de cabeleireiro, dizendo: ¿Eu quero dinheiro. Se chamar a polícia eu te mato.¿ O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, tendo em vista que Leandro Reis, sócio do estabelecimento, apareceu no momento em que a vítima Lusineide Bastos Cruz ia entregar o dinheiro do caixa ao apelante, surpreendendo o réu, o qual se evadiu do local. Antes de se evadir do estabelecimento, o recorrente ameaçou Leandro, dizendo que voltaria para matá-lo. Policiais realizaram um cerco e buscas em locais próximos ao estabelecimento, vindo a localizá-lo em um terreno abandonado, ainda na posse do alicate utilizado no crime. Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o apelante como sendo o autor do crime de roubo tentado. 2) Observe-se, inicialmente, que a alegação defensiva de ausência de dolo nas condutas do réu não merece prosperar, porquanto a defesa em nenhum momento processual requereu a realização de exame toxicológico nem trouxe aos autos qualquer documento ou avaliação médica que atestasse o estado mental do acusado, a fim de comprovar sua momentânea inimputabilidade. Além disso, embora as vítimas tenham relatado que o réu estava muito alterado, não restou comprovado que ele, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa. Precedentes. 3) Do mesmo modo, resta descabido o pleito de absolvição por fragilidade probatória. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) A prova oral revela que o réu foi preso em flagrante, logo após entrar no salão de beleza e, mediante grave ameaça, munido de um alicate de bico (arma branca), tentar subtrair bens do referido estabelecimento comercial, estando os relatos das vítimas corroborados com os demais elementos de prova acostados aos autos, não havendo se falar na teoria da perda de uma chance probatória. 5) Incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da majorante pelo emprego de arma branca, porquanto as vítimas foram uníssonas em afirmar que o apelante se utilizou de um alicate de corte como forma de empregar a grave ameaça, tendo o objeto sido apreendido na posse do acusado e devidamente periciado, o que evidencia a sua utilização na tentativa de roubo. 6) Igualmente correta a majoração da pena-base, tendo em conta que o réu ameaçou de morte a vítima Leandro, não se confundindo tal fator com os elementos do tipo penal. Precedentes. 7) Do mesmo modo, não merece reproche a aplicação de redução de apenas 1/3 da pena em razão da tentativa, porquanto o iter criminis percorrido foi quase por completo, ao ponto de a vítima Lusineide ter se dirigido ao caixa para entregar o dinheiro ao roubador, o que somente não se consumou depois da reação do lesado Leandro impedindo a consumação, o que denota o evidente exaurimento dos atos executórios. Precedentes. 8) Finalmente, registre-se a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto ao réu primário e condenado a reprimenda igual a 4 anos de reclusão quando há registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à luz do disposto do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 246.8169.7002.1183

68 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 129, §9º do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, com SURSIS de 02 anos. Narra a denúncia que o apelante, no dia 21/04/2022, na residência da vítima, de forma livre, consciente e voluntária, em um contexto de violência nas relações doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, mediante desferir soco no nariz e na cabeça da vítima, o que causou as lesões descritas no AECD acostado aos autos. Na ocasião, a vítima havia terminado seu relacionamento com o apelante há cerca de 1 mês, quando seu ex-companheiro (o ora apelante) chegou em sua residência tentando reatar o relacionamento. Diante da recusa da vítima, o apelante desferiu um soco no nariz e um soco na cabeça da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a absolvição por insuficiência probatória, bem como por ausência de dolo devido ao estado de embriaguez: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada. Restou demonstrado nos autos que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, ao agredi-la (soco no nariz), causando-lhe a lesão descrita no laudo pericial (edema com escoriação em lábio superior interno). Tal agressão física foi revelada pelas declarações da vítima prestadas em sede policial e em juízo e corroborada pelo laudo pericial. A defesa alega que não houve dolo na agressão praticada pelo apelante por ele estar embriagado, o que não merece acolhimento. A circunstância de o apelante estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso. CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). A embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade do agente. Inviável o reconhecimento do sursis especial, na forma do art. 78, §2º, do CP, bem como a redução da prestação pecuniária: Constata-se que o sursis especial, previsto no §2º do CP, art. 78, que se trata de condições mais benéficas para a suspensão condicional da pena, já foi deferido ao aqui apelante, uma vez que no lugar de prestar de serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana, foi exigido o comparecimento mensal e bimestral ao Juízo para informar e justificar suas atividades. Assim, o pleito de reconhecimento do sursis especial, na forma do art. 78, §2º, do CP, é desprovido de interesse recursal, visto que já atendido na sentença. No tocante à prestação pecuniária, não há que se falar em seu afastamento, uma vez que, em conformidade com o CP, art. 79: «A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. E quanto ao pleito subsidiário de redução da prestação pecuniária, também não merece acolhimento, eis que o valor de dois salários-mínimos estipulado pelo Magistrado sentenciante, no caso em tela, foi proporcional e razoável. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 736.4250.1576.8662

69 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO. NÃO CONHECIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. EVIDENTE ANIMUS FURANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA MANTIDA.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame  ... ()

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Doc. VP 839.6141.5979.3129

70 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 126.0975.7242.9758

71 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Art. 129, § 13, c/c art. 61, II, «a, ambos do CP, nos termos do art. 7º, I da Lei 11.340/06. Pena: 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto. Concedido sursis pelo período de prova de 02 anos. Condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais suportados. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua companheira, por meio de esganadura no pescoço (mata-leão) e mordedura no rosto, ocasionando as lesões corporais descritas no AECD. A lesão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do CP, art. 121, eis que no contexto de violência doméstica e familiar. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do APF, do registro de ocorrência aditado e laudos periciais. Ação contundente. Crime praticado no contexto da violência doméstica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Incidência, na hipótese, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução 492/2023). Da conclusão da prova técnica. Há compatibilidade entre a versão trazida pela vítima e a natureza das lesões descritas. Relato da vítima corroborado pelos depoimentos dos policiais. A prova dos autos é suficientemente clara em atestar que o apelante agiu com animus laedendi ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado. Não se extrai a ausência de dolo de lesionar a vítima. Ônus que recai sobre a Defesa. CPP, art. 156. Além disso, a circunstância de o apelante estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso, conforme dispõe o CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). Conduta típica, ilícita e culpável. Não há falar em ausência de dolo ou alegada fragilidade probatória. Incabível o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Observância ao CP, art. 59. Valoração da embriaguez do apelante como circunstância judicial desfavorável. Exasperada em 01 mês e 15 dias de reclusão, em razão das circunstâncias do crime. Tanto a vítima quanto os policiais que tiveram contato com o apelante, e até mesmo o próprio apelante, declararam que este estava sob efeito de álcool quando da prática do delito. Correta a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «a. Agravante do motivo fútil. Fração de 1/6. Os fatos em tela foram motivados pelo fato de a vítima não ter deixado o apelante sair da casa com um dos filhos do casal, em razão de estar embriagado. Motivo fútil que não é elementar do crime de lesão corporal. Ausência de bis in idem. Mantida a indenização por danos morais. O pedido foi formal e constou na inicial acusatória. A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou o seguinte entendimento: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Danos morais in re ipsa. O quantum fixado não merece ser alterado. Inexistência de parâmetros legais para a mensuração do dano moral. Incumbe ao magistrado, ao seu prudente arbítrio, estipular o valor necessário e adequado. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 592.1506.2700.2189

72 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CRIME DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COMO ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL A CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por MARCELO GABRIEL CALVÁRIO PEREIRA contra sentença que o condenou a 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, como incurso no art. 157, «caput, por duas vezes, do CP, e a 2 meses e 21 dias de detenção, em regime semiaberto, por estar incurso no CP, art. 329, todos na forma do CP, art. 69. A Defesa busca a absolvição por ausência de provas, aplicação do princípio da insignificância no caso dos roubos e atipicidade da conduta de resistência devido ao estado psíquico alterado do réu em decorrência de embriaguez. ... ()

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Doc. VP 864.5574.6297.6230

73 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUDENTE DE INIMPUTABLIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSEMITRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147, caput), violação de domicílio (CP, art. 150, caput) e contravenções penais de vias de fato (DL 3.688/41, art. 21), com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial aberto. A defesa sustentou ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteou o reconhecimento da inimputabilidade penal por uso de substâncias entorpecentes, a revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o afastamento da indenização fixada em favor das vítimas com fundamento no CPP, art. 387, IV.... ()

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Doc. VP 710.0952.7138.7581

74 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA, ALÉM DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO; 2) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66, COMPENSANDO-A COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL; 3) EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE 05 DIAS COMO CONDIÇÃO DO SURSIS OU EXTENSÃO DESSE PRAZO PARA 15 DIAS; 4) EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO SEU VALOR ; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-lei 3.688/41. Rejeição. LCP, art. 21 compatível com os princípios da lesividade e da intervenção mínima, tendo sido recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 927.0549.8651.1910

75 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 13. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) TER O RECORRENTE AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO SURSIS DA PENA CONSUBSTANCIADAS NA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA POR MAIS DE 5 DIAS. ALTERNATIVAMENTE, EM RELAÇÃO A ESTA ÚLTIMA, PEDE-SE QUE O LAPSO TEMPORAL SEJA DE PELO MENOS 15 DIAS.

A prova é clara no sentido de que, em 17/09/2022, por volta das 02h45min, no interior da residência do casal, o recorrente, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua companheira, desferindo-lhe um golpe com um pedaço de cabo de vassoura em sua cabeça, o que lhe causou as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico e no Auto de Exame de Corpo de Delito juntados aos autos. A materialidade está evidenciada pelas citadas peças técnicas, bem como pelas fotos que fazem parte dos autos. Quanto à autoria, em que pese ter a vítima tentado minimizar os fatos ao seu ouvida em juízo, ela não deixou de confirmar as agressões perpetradas por seu companheiro. Seus relatos são corroborados pelo depoimento de um dos policiais que realizou a diligência, ouvido sob o crivo do contraditório, bem como pelo BAM, pelo laudo pericial e pelas fotos encartadas nos autos, que dão conta de lesões compatíveis com os fatos narrados. A alegação defensiva de legítima defesa não se sustenta. A uma, porque o AECD do apelante (index 89) não atesta qualquer vestígio de agressão que alega ter sofrido por parte de sua companheira. Em contrapartida, o BAM da vítima dá conta de um «ferimento corto-contuso extenso de couro cabeludo com sangramento ativo e hematoma local". A duas, porque, ainda que a vítima tenha iniciado as agressões, é certo que inexiste pelo menos um dos requisitos objetivos para a configuração da legítima defesa, a saber, moderação no uso dos meios necessários. Tampouco há falar-se em ausência de dolo. Pela prova produzida, observa-se que o recorrente intencionalmente atingiu a vítima quando esta estava de costas, justamente na cabeça, o que poderia até mesmo ter sido letal. Importa ressaltar que o apelante foi extremamente beneficiado, pois o julgador de 1º grau reconheceu a causa de diminuição descrita no CP, art. 129, § 4º. Com a devida vênia ao entendimento esposado, para que se reconhecesse a violenta emoção, seria necessário que este sentimento fosse tão violento, a ponto de causar um choque inesperado, repentino no agente, o que, não ocorreu na hipótese em tela, destacando-se, também, que a circunstância de o apelante estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso, conforme dispõe o CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). Todavia, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se a condenação nos moldes da sentença, com a incidência da referida causa de diminuição. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, pena corretamente fixada no mínimo. Na 2ª fase, não foi reconhecida a reincidência, embora a anotação 1 da FAC (index 44) se preste à configuração da referida agravante, nos termos do CP, art. 64, I. Mais uma vez, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Quanto à atenuante da confissão espontânea, impossível a aplicação da pena aquém do mínimo em face de seu reconhecimento, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, mantido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no CP, art. 129, § 4º, com diminuição da reprimenda em 1/3. O estabelecimento do regime aberto e a aplicação do sursis da pena também seriam incabíveis na espécie, haja vista tratar-se de réu reincidente. Contudo, como já dito, inexistindo irresignação ministerial, não é possível qualquer alteração que viesse a prejudicar o réu, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Quanto às condições do sursis, há que se fazer um pequeno reparo. Altera-se a condição de vedação de que o apelante se ausente da comarca por mais de cinco dias para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso e em sintonia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantidas as demais condições estabelecidas na sentença. No tocante à determinação de participação em grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, esta se apresenta em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, diante da possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 481.9687.6210.3663

76 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 129, § 13 à pena de 1 (um) ano de reclusão, concedido o sursis por 2 (dois) anos. A Defesa argui preliminares de nulidade: (i) por incompetência do Juízo, por se tratar de Justiça Itinerante (ii) por ausência de violência de gênero, (iii) por violação dos Princípios do Promotor natural e do Defensor natural, (iv) do recebimento da denúncia, (v) da alegada réplica do Ministério Público. No mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo em razão da embriagues do Apelante. ... ()

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Doc. VP 392.0725.5830.6398

77 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 146 C/C art. 14, II, arts. 150, §1º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. REFORMA NAS CONDIÇÕES DO SURSIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

1.

Pleito absolutório parcialmente acolhido. Materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas somente em relação ao delito de dano qualificado. Os depoimentos colhidos em juízo, bem como o laudo de exame de local, não deixam dúvidas de que o acusado causou danos à residência da vítima, empregando, no momento da prática criminosa, grave ameaça consistente em dizer que a mataria se a visse com outro homem. Inviável a desclassificação para dano simples. Ameaça comprovada pelo seguro depoimento da vítima. No que tange aos crimes de violação de domicílio qualificado e tentativa de constrangimento ilegal, as provas são frágeis, insuficientes para a emissão de um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do réu, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. VP 786.1179.8975.4617

78 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 20 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU PRESO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, EM SEU PATAMAR MÁXIMO, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E, POR FIM, PEDE PARA QUE SE CONCEDA AO RECORRENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 09:40h, na Avenida Dr. Alberto Torres, Neves, o réu, conduzindo uma motocicleta, de forma livre e consciente, e mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma e proferir palavras de ordem, subtraiu uma carteira com documentos e cartões bancários pertencentes à vítima Eunice. Instantes depois, na mesma via, o réu, também simulando portar uma arma de fogo e proferindo palavras de ordem, tentou subtrair bens pertencentes à vítima Rita. Segundo a acusação, Rita, percebendo que Davi não estava armado, correu para o interior de um estabelecimento comercial. O apelante foi atrás dela e entraram em luta corporal. Quando tentou fugir, o apelante foi contido por populares, até a chegada da polícia. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas, que reconheceram o roubador, e uma testemunha arrolada pela acusação. O réu foi interrogado e confessou as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o laudo de sanidade mental e o laudo de dependência química. E diante deste cenário tem-se que a autoria e a materialidade restaram suficientemente provadas. A analisando de forma atenta as declarações prestadas pelas vítimas e pelo próprio réu em seu interrogatório, não se fecha os olhos para o fato de que Davi realmente podia estar sob efeito de drogas, quando praticou os crimes em questão, todavia, o ponto nodal, é saber se ele podia entender o caráter ilícito da sua conduta e se poderia determinar-se de acordo com esse entendimento. E a resposta para tal questão encontra-se nos laudos técnicos juntados aos e-docs. 96090346 (Laudo de Sanidade Mental) e 96090344 (Laudo de Dependência Química). Em ambos os documentos resta claro que o periciado é portador de doença mental e que na época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste ponto, cabe ainda assinalar que é inviável falar-se em ausência de capacidade em razão do uso de drogas, cediço que tal fato, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato, o que não ocorreu no caso concreto. Neste passo, não se vislumbra, ainda, que o apontado estado de entorpecimento tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). E fixado o Juízo restritivo, bem como a imputabilidade do apelante, passa-se à análise da dosimetria da pena, que, adianta-se, merece ajuste apenas no que tange à pena de multa. As penas privativas de liberdade foram fixadas em seus patamares mínimos em todos as fases do processo dosimétrico e assim devem se manter. Andou bem a magistrada de piso quando deixou de levar a pena intermediária abaixo de sua baliza mínima, em razão do reconhecimento da confissão, uma vez que este é o entendimento pacificado (RE 597270 QO-RG/RS, julgamento em 26/03/2009, Rel. Min. Cezar Peluso) e sumulado (231, STJ). Na terceira fase da dosimetria, quando do reconhecimento da tentativa, a sentença merece ajuste apenas no que tange à pena de multa. O recorrente esteve bem próximo da consumação do delito. De acordo com o que foi narrado por Rita, Davi a abordou, simulou estar armado, e ordenou que a vítima lhe entregasse o celular dela. Esta correu. O apelante correu atrás dela, a agarrou pelos cabelos, tudo na tentativa de obter o bem em questão. Davi só largou a ofendida quando percebeu que uma pessoa foi buscar por socorro. O apelante ainda tentou empreender fuga, mas foi detido por populares. Desta feita, considera-se razoável a manutenção da fração de 1/2, em razão do reconhecimento da tentativa e as reprimendas ficam em 02 anos de reclusão e 05 dias-multa. Ainda na terceira fase, não deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 26, parágrafo único do CP. Aqui, mais uma vez nos socorremos dos laudos técnicos que foram categóricos ao asseverar que o recorrente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta. Por outro giro, a Defesa tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes. De fato, os atos ilícitos praticados pelo réu são idênticos, a forma como foram executados também são idênticas e os dois crimes se deram na mesma via e com diferença muito curta de tempo entre eles. Assim, a pena privativa de liberdade mais alta (04 anos de reclusão) deve ser majorada em 1/6 e atinge o patamar final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias multa, na forma do CP, art. 72. Mantido o regime prisional semiaberto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, na forma do CP, art. 33 e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto. Por fim, o pedido de recorrer em liberdade não merece acolhida. O apelante respondeu a toda ação penal preso, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). RECURSO CONHECIDO E, PARCIAMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 440.4695.1308.2605

79 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 (L.C.P.) E ART. 150, §1º, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 06 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA, FIXANDO, AINDA, VALOR INDENIZATÓRIO À VÍTIMA NO VALOR DE R$1.412,00 ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1-Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas, através da robusta prova carreada aos autos. Descabido o acolhimento de absolvição formulado pela defesa. Comprovado nos autos tanto pelo depoimento da vítima como pela declaração do PM Marcus Vinícius. Outrossim, indubitavelmente, de acordo com os relatos da vítima, a agressão decorreu de violência de gênero e, mais, em contexto de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 5º, III. ... ()

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Doc. VP 340.8838.5531.6328

80 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL VALOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I.

Caso em Exame: 1. Extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado por suposta prática do crime descrito no art. 147, com a incidência do art. 61, II, ¿f¿ e ¿j¿, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/06. ... ()

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Doc. VP 142.9871.9566.2324

81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 13, ART. 147, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06 E ART. 129, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CP, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.

1 -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 966.1670.0664.0681

82 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E arts. 147 E 250, §1º, II, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 E DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO, DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE CONCESSÃO DO SURSIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, «a, do CP, de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 147, e de 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela prática da contravenção prevista no Decreto-lei 3688/1941, art. 21, no total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em Regime Semiaberto. A Defesa pede a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano, a fixação da pena do crime de incêndio no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. ... ()

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Doc. VP 675.4001.0960.6070

83 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS POR 02 ANOS. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM ATÉ CINCO VEZES. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE ÂNIMO SÉRIO E REFLETIDO E ESTADO DE EMBRIAGUEZ, ALMEJA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL E PRETENDE O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A denúncia narra que no dia 01 de maio de 2020, por volta de 18 horas, na Rua Doutor Ferreira da Luz, 577, bairro Ferreira, Comarca de Santo Antônio de Pádua, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Luciana, sua ex-esposa, ao dizer que sairia só quando ele quisesse e se saísse iria fazer sua vida um inferno, que a mataria e se ela não ficar com ele não ficará com mais ninguém. A vítima Luciana declarou em juízo que o acusado tem o histórico de ser agressivo por decorrência de consumo de álcool. Recordou que pediu ao acusado para que deixasse a residência, no que o réu disse que se ele saísse de casa iria matá-la, que ela não ficaria com mais ninguém e que se ele saísse de casa faria da vida da vítima um inferno. Por sua vez, o acusado Marcus Vinícius, em juízo, admitiu haver feito consumo de bebidas alcoólicas, confirmou a discussão com a vítima, todavia, nega haver ameaçado de morte a vítima. Integram o caderno probatório, o inquérito policial 136-00489/2020, o registro de ocorrência, bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, disse que o acusado tem o histórico de ser agressivo por decorrência de consumo de álcool. Vale dizer que ela declarou que o réu a ameaçou de morte. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, o fato de o réu estar bêbado e alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que o apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo e assim deve permanecer (01 (um) mês de detenção). Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido ainda o sursis, nas condições estipuladas na sentença. A fixação da indenização a título de danos morais, estabelecida na sentença deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de 02 (dois) salários-mínimos, com possibilidade de parcelamento em até cinco vezes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 243.9388.1320.0328

84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.

Arts. 129, § 13, e 147, caput, c/c 61, II, «f, n/f do 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Penas: 01 ano e 09 meses de reclusão, 02 meses e 19 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00. Apelante/apelado que, no dia 13/12/2023, no interior da residência situada na Rua do Matoso, 24, apto. 304, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua companheira, Sandra Regina Lima de Almeida, causando-lhe lesões corporais ao desferir-lhe diversos socos na cabeça. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição. Prova robusta. Autoria e materialidade induvidosas. Ação contundente. Crime praticado no contexto da violência doméstica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Relato da vítima corroborado pelos policiais militares e compatível com a natureza das lesões descritas no laudo pericial. Apelante/apelado que agiu com animus laedendi ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado. Não se extrai a ausência de dolo de lesionar a vítima ou a alegada legítima defesa. Ônus que recai sobre a Defesa. CPP, art. 156. A circunstância de o apelante/apelado estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso, conforme dispõe o CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). Conduta típica, ilícita e culpável. Incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução 492/2023). Proteção da integridade física e psíquica da mulher. Inviável a fixação das penas-base no mínimo legal ou a valoração negativa do comportamento da vítima. Cabível a aplicação da fração de 1/6 para exasperação. Circunstâncias judiciais negativas em ambos os crimes: culpabilidade exacerbada e consequências do crime. CP, art. 59. Não há se falar em valoração negativa do comportamento da vítima eis que não restaram minimamente demonstrados quaisquer elementos que fundamentem tal pedido. Quantum de exasperação que merece reforma, devendo incidir a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, que melhor se revela proporcional ao caso. Dosimetria que merece reparo. Atenuante da confissão em relação ao crime de lesão corporal que se reconhece de ofício. Apelante/apelado que confessou a prática do crime de lesão corporal. Ainda que a confissão tenha sido parcial, merece ser reconhecida a aludida atenuante. Precedente. Dosimetria que merece reparo. Incabível o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, em relação ao crime de ameaça. Crime de ameaça praticado contra companheira, valendo-se das relações domésticas e de coabitação. Agravante que não configura bis in idem, eis que a Lei 11.340/2006 recrudesceu a resposta penal do Estado para os delitos cometidos no âmbito da Violência Doméstica. No entanto, esta lei, por si só, não agrava a pena do condenado por cometer a conduta típica prevista no CP, art. 147. Inteligência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1197 do STJ. Só há bis in idem quando um mesmo fato é considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo delito. Improsperável a suspensão condicional da pena. Acentuada culpabilidade e consequências dos crimes que obstam a aplicação do sursis. Inteligência do CP, art. 77, II. Mantida a indenização por danos morais, bem como o valor fixado. O pedido foi formal e constou na inicial acusatória. A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou o seguinte entendimento: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Caracterização do danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Quantum fixado que não merece ser alterado, vez que inexistem parâmetros legais para a mensuração do dano moral, incumbindo ao magistrado estipular o valor necessário e adequado, sem perder o seu caráter pedagógico, e sem representar enriquecimento desmedido para a vítima, como no caso. Cabível a revogação das medidas protetivas. Medidas cautelares que já perduram por 01 ano, sem notícia de descumprimento por parte do recorrente/recorrido ou pedido de prorrogação por parte da vítima. PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Incabível a exasperação das penas com fundamento na conduta social. Critérios relativos ao comportamento do agente, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. In casu, sequer há anotações na FAC do apelante/apelado. Relato de histórico de agressão pretérita não é suficiente para uma análise pormenorizada da conduta social do agente. Cabível o recrudescimento do regime prisional. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em ambos os delitos (culpabilidade e consequências), além da presença de uma agravante no crime de ameaça. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e ao recurso ministerial e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 215.3540.8341.7260

85 - TJRJ. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE (I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, (II) ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO, (III) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. (IV) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL VALOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME: 1. O

acusado foi denunciado por suposta prática do crime descrito no art. 147, caput do CP, com a incidência do art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/06. ... ()

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Doc. VP 411.2635.1708.5851

86 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AMEAÇA POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame ... ()

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Doc. VP 786.2118.8740.7366

87 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, DESACATO E AMEAÇA. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação da defesa contra sentença que condenou o recorrente às penas de 1 mês e 6 dias de prisão simples e em 1 ano, 6 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 anos, submetendo o condenado às condições a serem fixadas pela MM. Juiz de Execuções Penais, bem como condená-lo ao pagamento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 916.1731.7041.9234

88 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. REQUER AINDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ALEGANDO O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRENTE E A AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA O DELITO DE VIAS DE FATO E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, REQUER O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Não merece prosperar o pleito absolutório. A prova é induvidosa no sentido de que no dia 08/01/2021, na Rua 17-A, em frente ao 27, no Bairro Freitas Soares, de forma livre, consciente e voluntária, o apelante, lesionou sua ex-companheira, M. A. dos S, com soco e empurrões, bem como a ameaçou dizendo que a mataria caso não reatasse o relacionamento. Os fatos ocorreram quando vítima chegava em sua residência, por volta das 03 h, quando foi surpreendida pelo recorrente. Em razão das agressões físicas sofridas, a vítima recebeu atendimento médico no Hospital de Porto Real, onde foi gerado o BAM 803489, e, em 11/01/2021, compareceu à sede policial e solicitou as medidas protetivas. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 100-00031/2021 (e-doc. 12), o pedido da ofendida para medidas protetivas (e-doc. 06), os termos de declaração (e-docs. 10, 33), o boletim de atendimento médico 803489 (e-doc. 37), o laudo de exame de lesão corporal (e-doc. 46) e a prova oral, produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de edema traumático na região masseteriana direita com 2,5 cm; escoriação coberta por crosta pardacenta no terço médio posterior do braço esquerdo com 1,5 cm provocada por ação contundente com possível nexo causal e temporal ao evento alegado. Em juízo, a vítima confirmou de forma harmônica e coerente o seu relato em delegacia e disse que o apelante a agrediu, agarrando-a e jogando-a contra o portão, fazendo com que ela caísse ao chão, e que lhe deu socos em seu rosto, deixando seu olho inchado. Além das agressões, a ameaçou de morte e disse que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez haver sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. No caso, o depoimento da ofendida é minucioso, harmônico e coeso com o vertido em sede policial, restando confirmado pelos demais elementos dos autos. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, inviável o pleito absolutório com base na fragilidade probatória em relação ao delito de lesão corporal e ameaça. Por outro giro, não merece acolhimento a tese defensiva de absolvição por embriaguez do apelante, tendo em vista que não restou comprovada a ausência de consciência dos seus atos. Nos termos do art. 28, §1º do CP, apenas a embriaguez completa, por álcool ou substâncias análogas, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa excludente da imputabilidade. Assim, necessário comprovar, de modo indene de dúvidas, que o agente, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa, hipótese aqui não verificada. Nesse viés, a conduta do ora apelante se mostra inteiramente típica, porquanto em desconformidade ao ordenamento jurídico penal. Ainda, a defesa não se desincumbiu de comprovar a incapacidade do apelante de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento no momento dos fatos, questão a seu ônus, nos termos do art. 156 do Código de Processo. Rechaça-se, portanto, o pedido defensivo absolutório em relação ao crime de lesão corporal para reconhecimento da atipicidade da conduta com base no art. 386, VII do CPP. Por outro giro, deve ser afastada a tese defensiva que os gestos de ameaça realizados pelo réu não traduzem o dolo necessário à tipificação do delito de ameaça. Tais argumentos defensivos devem ser rechaçados, especialmente porque a intimidação feita na realização do crime do CP, art. 147 pode se dar de várias formas, não exigindo o tipo penal uma fórmula para que a ameaça seja perpetrada. Gize-se que a ameaça que configura o tipo penal do CP, art. 147 contém uma promessa de mal injusto e grave. O dolo consiste na intenção de provocar medo na vítima. No caso em tela, não há dúvida nenhuma de que o recorrente agiu dolosamente, diante de todo o contexto. Desta forma, incabível a absolvição pelo reconhecimento da atipicidade da conduta nos termos do art. 386, II do CPP. Portanto, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, as práticas do crime de lesão corporal e de ameaça, n/f do CP, art. 69, no contexto da lei 11.340/2006, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Isto porque o magistrado de piso exasperou a reprimenda com base nos maus antecedentes do apelante. Contudo, verifica-se que na FAC do recorrente (e-docs. 25/31) inexiste anotação apta a indicar maus antecedentes, eis que consta somente na folha penal a anotação 0002066-41.2014.8.19.0071, com sentença exarada em 07/01/2015, extinguindo o processo com base no art. 395, III do CPP. Portanto, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, deve a pena base em relação a ambos os delitos ser estabelecida no patamar mínimo legal. Assim, no tocante ao crime previsto no art. 129, §9º do CP, fixa-se a pena em seu mínimo legal de 3 meses de detenção, que se mantém inalterada nas demais fases, diante da ausência de moduladores. No tocante ao crime previsto no CP, art. 147, também deve a reprimenda ser fixada no mínimo legal de 1 mês de detenção. Na segunda fase, deveria incidir a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, contudo, tal operação não foi realizada pelo juízo de piso, de forma que em obediência ao princípio do non reformatio in pejus e diante da ausência de recurso ministerial, deve ser mantida a pena no patamar de 01 mês de detenção na segunda fase, e inexistentes causas de aumento e diminuição na terceira fase, aquieta-se a resposta estatal em 01 mês de detenção. Considerando o concurso material do CP, art. 69, com a soma das penas, a reprimenda resulta em 04 (quatro) meses de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, «c, mantém-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Também merece acolhimento o pedido defensivo de suspensão condicional da pena, eis que preenchidos os requisitos do CP, art. 77. Assim, diante do caso concreto, devem ser estabelecidas as condições das alíneas «b e «c, do § 2º, do CP, art. 78, isto é, proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por período superior a 30 dias, sem vênia judicial, e comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.... ()

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Doc. VP 276.5743.4824.6093

89 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO E 18 (DEZOITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM ARGUMENTOS DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS; II) AUSÊNCIA DE ÂNIMO SÉRIO E REFLETIDO E ESTADO DE EMBRIAGUEZ, NA CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DE AMEAÇA, III) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIAS DE FATO NA MODALIDADE TENTADA; IV) DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.

A denúncia narra que no dia 24 de agosto de 2020, por volta das 21 horas, na residência situada na Rua Projetada, bairro Carvalho, S/N, depois da capela Santa Terezinha, no município de Santo Antônio de Pádua/RJ, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, ingressou e permaneceu na residência da vítima Alcione Rodrigues da Silva, sua ex-companheira, contra a sua vontade, durante a noite e com emprego de violência. A exordial também dá conta de que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra a vítima, sua ex-companheira, desferindo um empurrão e de forma livre, consciente e voluntária, a ameaçou de causar mal injusto e grave, dizendo, ao empunhar uma tesoura, que a mataria. A vítima Alcione declarou em juízo que o réu chegou alterado e pulou o portão, querendo que a depoente abrisse a porta. Ante a negativa, o ora apelante pegou uma cadeira de madeira que estava na varanda e disse que quebraria a porta. Para evitar o dano à porta, a ofendida disse que a abriu, momento em que o acusado entrou empurrando-a. Rememorou que o réu a jogou em cima da cama, pegou uma tesoura dentro da gaveta da cabeceira e foi para cima dela, com ameaças de que a mataria. O policial militar José Renato, esclareceu que, antes de chegar na residência onde os fatos ocorreram, a mãe do acusado fez contato com a guarnição e relatou que o réu havia ido à casa da ex-companheira e estava transtornado. Recorda que o ora apelante, realmente, estava transtornado, pois tiveram que fazer uso de algemas. O policial esclareceu que a mãe do acusado falou que se ela não tivesse chegado na hora, o pior poderia ter acontecido, porque tirou o acusado de cima da namorada, o qual estava com uma tesoura na mão tentando golpeá-la. Finaliza o depoente, sinalizando que, ao chegar à casa da vítima, ela estava em prantos, o imóvel estava todo revirado, com a porta toda quebrada e muito vidro esparramado no local. Por fim diz que o acusado estava muito alterado, e aparentava haver bebido. Por sua vez, o acusado não foi ouvido, ante o decreto de revelia. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 136-01008/2020, bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade dos delitos em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Provados também estão a violência e os danos dela resultantes, conforme extraído do laudo pericial, o qual descreve: «(...) 3 vidros quebrados da janela do quarto, janela da sala e porta da sala, sendo 1 em cada, através de ação contundente de fora para dentro. Portas e janelas, confeccionadas em madeira com vidros. Na varanda fora encontrado 1 cadeira de madeira sobre o piso, estando a mesma desalinhada, admite-se que a mesma fora utilizada para quebra dos vidros ou seria utilizada para ocasionar danos maiores". O dano total ficou avaliado no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). No que trata da ameaça, é necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, eventual estado de humor alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, é inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que o apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). No que diz respeito ao argumento de impossibilidade de reconhecer a tentativa para as contravenções penais, conforme destacado pelo I. Parquet a vítima afirma que o apelante a empurrou, nada há nos autos acerca de o ora apelante haver «tentado agredi-la. Destarte, o contexto fático evidencia a contravenção penal de vias de fato. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 150, §1º (primeira e terceira parte), do CP. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo e assim deve permanecer (06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «e e «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da menor fração, de 1/6, pelo que a pena do crime atinge o patamar de 07 meses de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. 2 - Do crime do CP, art. 147, caput. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo e assim deve permanecer 01 (um) meses de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «e e «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Conforme já delineado linhas atrás. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da menor fração, de 1/6, pelo que a pena do crime atinge o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, sem modificações na terceira fase, pois ausentes demais moduladores. 3 - Do delito do DL 3.688/41, art. 21. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo e assim deve permanecer 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «e e «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Conforme já considerado. Todavia, o aumento operado na sentença, embora adequado, uma vez que houve a aplicação da menor fração, de 1/6, requer pequeno ajuste, para estabelecer a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples, pena que se mantém na terceira fase, pois ausentes demais causas de aumento ou diminuição de pena. Presente o concurso material (art. 69 CP) e operado somatório das penas, estas totalizam 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme CP, art. 44, I, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça. Contudo, em sintonia com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização de pena, deve ser aplicado o sursis, durante o prazo de 2 anos, mediante as seguintes condições: prestar serviços à comunidade no primeiro ano, na ordem de sete horas por semana, na Secretaria Municipal de Obras de Santo Antônio de Pádua e, no segundo ano, não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas, não se ausentar do Estado em que reside por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou de saúde, e comparecimento mensal ao Juízo a fim de justificar as suas atividades. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. A fixação da indenização a título de danos morais deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de 02 (dois) salários mínimos, com possibilidade de parcelamento em até cinco vezes. Afastado o?prequestionamento, eis que não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 758.5791.1884.7295

90 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 140, § 3º, 2 VEZES, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica da ré Martha Brissão em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, 2 vezes, na forma do CP, art. 69 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos (index 316). ... ()

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Doc. VP 686.0456.5896.5533

91 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERAVEL - art. 217 -A C/C art. 226, II TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O APELANTE A PENA DE 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA INEPCIA DA DENUNCIA OU PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NO MERITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO DO DISPOSTO NO art. 28§1º DO CP OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, PREVISTO NO CP, art. 215-A SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, BEM COMO REVISÃO DA DOSIMETRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - DENUNCIA QUE ATENDE AO CPP, art. 41, PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA SUBSIDIAR A REALIZAÇÃO DA PERICIA PERSEGUIDA, INEXISTENTE DUVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INTELIGENCIA DO CPP, art. 149 -. NO MERITO, PROVA SEGURA E FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - APELANTE QUE FAZ USO VOLUNTARIO DE BEBIDA ALCOOLICA - TEORIA DA ACTIO LIBERO IN CAUSA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CP, art. 215-A HAJA VISTA A VULNERABILIDADE ABSOLUTA DA VITIMA. PRECEDENTES DO STJ VÍTIMA. - INVIAVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA PRETENDIDA HAJA VISTA A EFETIVA PRATICA, DE ATOS LIBIDINOSOS A CARACTERIZAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO IMPUTADO - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO PARA AFASTAR A EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE, JÁ QUE O FATO DA VITIMA TER 11 ANOS JÁ FOI CONSIDERADO PELO LEGISLADOR NO PROPRIO TIPO PENAL, NÃO EXISTINDO RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO PARA AUMENTO DA PENA - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER LEVADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REFORMA DA DOSIMETRIA- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO COM PENA FINAL FIXADA EM 12 ANOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA

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Doc. VP 207.8770.5091.3699

92 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Angra dos Reis que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar TAIGUARA TORRES DO VALE à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em Regime Aberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 147, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o Acusado, no primeiro ano, cumprir limitação de fim de semana, devendo frequentar cursos de conscientização contra a violência doméstica, bem como, por todo o período, comparecer, bimestralmente, em juízo, a fim de justificar suas atividades, e o absolveu da imputação do segundo crime do CP, art. 147 descrito na Denúncia, na forma do CPP, art. 386, VII (index 197). Nas Razões Recursais, requer a absolvição, alegando, em síntese: atipicidade da conduta, por ausência de dolo, eis que predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a ameaça só se configura se for séria e idônea; não haverá crime de ameaça se esta é feita em momento de cólera, revolta ou ira, ou em estado de embriaguez; e por desnecessidade da pena, por aplicação do princípio da bagatela imprópria. Requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da circunstância agravante do CP, art. 61, II, f e a gratuidade de justiça. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 251). ... ()

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Doc. VP 850.7363.6025.8019

93 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VÍTIMAS) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE SURSIS POR 2 ANOS E 3 MESES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA «N. NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E PARA VÍTIMA «A. NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. NO QUE TRATA DO CRIME DE AMEAÇA, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ALEGA A OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE A OCORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. ALMEJA O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 12 horas e 30 minutos, no endereço lá assinalado, Rio Bonito, RJ, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua enteada «N., agredindo-a fisicamente com um soco e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Em data e hora não especificada, mas sendo certo que no final do mês de dezembro de 2019, no mesmo endereço, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou com palavras a ex-companheira «A. de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la caso a vítima viesse a se relacionar com alguém. O processo se encontra instruído, ainda, com Registro de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, que atestou a presença de equimose periorbitária direita violácea e com tumefação local, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que trata do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu, «N., sob o crivo do contraditório, em apertada síntese e sobre o que é importante para o recurso, a vítima disse que sua mãe estava trabalhando e ela estava com sua irmã mais nova, um bebê na época. Recordou que o réu chegou ao portão e pediu a bicicleta da sua mãe. Rememorou que disse ao ora apelante que ele não poderia entrar na casa. Todavia, ele entrou e a agrediu com palavras, um soco em seu olho e puxou o seu cabelo. Disse que pediu ajuda à vizinha, momento em que o réu parou as agressões. O réu, por sua vez confessa que os fatos narrados são verdadeiros e confirmou que sua filha mais nova estava no colo da sua enteada e que agiu por impulso, ao tentar pegar a bicicleta e perceber a negativa da vítima em permitir que ele tivesse acesso ao interior da casa. Os Laudos encartados atestam a presença de lesão por ação contundente na vítima. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos prova de que não cometeu os atos criminosos a ele imputados, ao contrário, ao ser interrogado, ele disse que agiu por impulso. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima, evidente ofensa à integridade física dela, de forma que a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito se originou de vontade livre e consciente na produção do resultado. Escorreito, portanto, o juízo de condenação desse delito, afastando-se o pleito absolutório. No que trata do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu, «A., sob o crivo do contraditório, ela disse que teve um relacionamento com o réu e tem duas filhas com ele. Esclareceu que na data dos fatos que resultaram nas agressões a sua filha, eles já estavam separados. Recordou que ele não aceitava o fim do relacionamento e que ele sempre foi muito ciumento. Destacou que as ameaças aconteciam no meio da rua, pois entregava os filhos fora do portão, uma vez que ele já não entrava mais na residência. Observou, ademais, que ele não buscava as crianças em estado alterado, e nem alcoolizado senão ela não deixava. O réu, por sua vez, nega haver ameaçado a ex-companheira. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, o fato de o réu estar bêbado e alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que o apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu: Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de piso levou em conta uma única circunstância negativa, o crime haver sido cometido contra a vítima que segurava uma criança de 1 (um) ano de idade em seu colo. Todavia, o incremento na pena deve ser reajustado. Assim, a pena-base deve ser majorada em 1/6, já que subsiste apenas uma circunstância negativa. Desta feita, a pena fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, deve ser desconsiderada a agravante disposta no art. 61, II «f do CP. O § 9º do CP, art. 129 trata da lesão corporal cometida por companheiro, com quem a vítima, mulher, conviva, o que é o caso dos autos. Desta feita, agravar a pena nos termos da mencionada alínea «f implicaria em verdadeiro bis in idem e afrontaria o próprio caput do CP, art. 61. Assim, ausentes circunstâncias que agravem e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d do CP a pena volve ao patamar básico, em 03 meses de detenção. 2 - Do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu: Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não destoam da regra geral, razão pela qual a pena-base foi fixada no patamar mínimo, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Sobre o tema já se manifestou o STJ. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime fixado na sentença deve ser abrandado. Conforme observado pela D. Procuradoria de Justiça no Parecer ofertado, o réu é primário, portador de folha penal imaculada, cuja pena é inferior a um ano obteve sursis. Destarte, fica estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. É cabível a suspensão condicional da pena, diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, todavia, pelo prazo de 02 anos, uma vez que não houve fundamentação adequada para elevação do prazo em 3 (três) meses. Deve ser afastada a imposição de prestação de serviços à comunidade ao ora apelante, eis que a pena privativa de liberdade é inferior a 6 (seis) meses, desatendidos, pois, os requisitos do CP, art. 46. Ficam mantidas as demais condições, previstas no art. 78, §2º alíneas b e c, todavia, a condição do sursis atinente a: «Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser ajustada para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A fixação da indenização a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o réu é assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia a sua hipossuficiência. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para as ofendidas, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00 para cada vítima. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 127.3826.5359.7826

94 - TJSP. APELAÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CRIMES DE AMEAÇA CONSUMADOS. CRIME FORMAL. (5) A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E OUTRAS DROGAS ILÍCITAS DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO ATINGE A IMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU. (6) DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA. (7) AUSÊNCIA DE «BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, COM O CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (8) CONSTITUCIONALIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (9) AUSÊNCIA DE «BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. (10) REGIME SEMIABERTO MANTIDO. (11) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de ameaça. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. Ameaça de morte e atear fogo na residência das vítimas. ... ()

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Doc. VP 753.2708.1240.0617

95 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, C/C 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 11.340/2006, art. 24-A, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante à pena de 02(dois) meses e 15(quinze) dias detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 147 e a 03(três) meses de detenção pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo de 02(dois) anos, devendo o Acusado, no primeiro ano, cumprir limitação de fim de semana, à razão de cinco horas diárias aos sábados e domingos, na forma do CP, art. 48, bem como comparecer, mensalmente, em juízo, durante todo o período do sursis, a fim de justificar suas atividades. Restou estipulado, ainda, que o Réu deverá comparecer a 10 reuniões de grupo reflexivo de gênero destinados aos homens, na forma do parágrafo único da LEP, art. 152. Por fim, foi fixado o valor de R$ 1000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da vítima. Estabeleceu-se o Regime Aberto, em caso de descumprimento do sursis (index 151). ... ()

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Doc. VP 501.1260.6338.5830

96 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NOS MOLDES DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVO EM CRIMES DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado, Sebastião Souza Gomes Filho, da imputação de prática do crime descrito no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, III, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 227.0048.3778.1709

97 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §5º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. art. 28-A, §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DA VÍTIMA. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA PELO ÁLCOOL. NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. CODIGO PENAL, art. 28. TEORIA DA ACTIO LEBERA IN CAUSA. QUALIFICADORA PELO TRANSPORTE DA MOTOCICLETA PARA OUTRO ESTADO. DEMONSTRADA. RÉU QUE ENCAMINHOU A MOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O ESPÍRITO SANTO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO NÃO PREVISTO NA NORMA PARA O TIPO PENAL EM COMENTO. CODIGO PENAL, art. 66. INCABÍVEL. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CORRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. CABIMENTO. arts. 33, §2º, ¿C¿, E art. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

DAS PRELIMINARES. DA RECUSA NO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E NEGATIVA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA -

Bom frisar que, segundo a orientação firmada pelo STJ, o controle do Magistrado, quanto à negativa de oferecimento do ANPP pelo Parquet, com indeferimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, deve se limitar, apenas, às questões de cunho objetivo, não sendo cabível ao Juízo o exame do mérito ¿ requisito subjetivo. E, no presente caso, constata-se que, se trata de acusado reincidente, requisito objetivo que inviabiliza a concessão do benefício do ANPP, e de igual forma, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, constitui-se em qualquer manifestação inequívoca da vontade da vítima com o intuito de informar a ocorrência de um delito à autoridade, ou ainda, para que seja deflagrada a persecução criminal em juízo, sendo prescindível, ainda, rigorismo formal para sua constituição, cumprindo ressaltar que, aqui, incabível a aplicação da condição de procedibilidade do art. 171, §5º, do CP ao delito de furto, a uma, porque o crime de furto é de ação penal pública incondicionada e, assim, a persecução penal independe de manifestação do ofendido e, a duas, por ausência de previsão legal, não sendo possível sua extensão pela analogia por parte do Julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. DO CRIME DE FURTO - A materialidade e a autoria delitivas, e sua consumação, foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, pela palavra dos agentes da lei Luan e Fabio, que não pode ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, e restou corroborada pela declaração da vítima, cabendo frisar que o acusado foi preso em flagrante delito e na posse da res furtiva. Bom registrar, também, que incabível a exclusão da imputabilidade penal pela embriaguez, em não sendo proveniente de caso fortuito dou força maior, mas, sim, voluntária. Demonstrada, ainda, a qualificadora do art. 155, §5º, do CP, porque constatado pelo relato dos policiais militares Luan e Fabio que o recorrente subtraiu a motocicleta na cidade de Bom Jesus de Itabapoana/Rio de Janeiro e a transportava para o município de Bom Jesus do Norte/Espírito Santo. DO PERDÃO JUDICIAL. Não há previsão legal para a aplicação do perdão judicial ao delito em comento, sendo, assim, incabível sua concessão ao recorrente. DO CODIGO PENAL, art. 66. De igual forma, não restou demonstrada qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não prevista expressamente em lei, que indique menor culpabilidade do agente, não bastando, para tanto, as alegações defensivas. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois corretas a fixação da pena-base no mínimo legal e a majoração da reprimenda no percentual de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência. Por sua vez, considerando: (i) a resposta penal estabelecida, qual seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; (ii) que os fatos datam de 30/04/2019; (iii) não ser o delito cometido com violência ou grave ameaça à vítima; (iv) o acusado permaneceu, durante toda a instrução processual, em liberdade, não havendo notícia da prática de novos delitos, sendo-lhe concedido, ainda, o direito de recorrer em liberdade (item 350); (v) o bem foi restituído ao seu proprietário; (vi) a pena-base restou fixada no mínimo legal, o que atrai a incidência da Súmula 440/STJ; (vii) o espírito do legislador ao prever a substituição da prisão do apontado autor do fato por medidas dela diversas e (viii) segundo a doutrina, deve se entender como uma política criminal fulcrada no cumprimento de medidas restritivas de direito evitando-se a prisão do apontado autor do crime, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos e o regime aberto (art. 33, §2, ¿c¿, e art. 44, ambos do CP). ... ()

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Doc. VP 815.8991.2925.7065

98 - TJRJ. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

1.

Apelante condenado pela prática do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e pela prática do delito previsto no CP, art. 147 à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime semiaberto, sendo promovida a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: «1) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão condicional, observado o que previsto no art. 46, § 3º do CP. 2) Comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades nas últimas sextas-feiras dos meses; e 3) Vedação a que mude de endereço ou se ausente da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial. 4) Além disso, aplico outra condição, na forma do CP, art. 79. O apenado deverá participar do grupo reflexivo desta comarca por 6 (seis) meses ou até dispensa atestada pelos profissionais que acompanham o grupo". Por fim, revogou a prisão preventiva e aplicou a cautelar de comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades nas últimas sextas-feiras dos meses, sem prejuízo da observância das medidas protetivas eventualmente em vigor (index 177). ... ()

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Doc. VP 101.0990.4735.3699

99 - TJSP. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. (3) PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO ATINGE A IMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU. (6) DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (7) MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. (8) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. (9) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA REINCIDÊNCIA. (10) A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREPONDERA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES. (11) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. (12) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (13) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. (14) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie.... ()

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Doc. VP 907.1077.8096.4047

100 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Leandro José da Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Três Rios que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENÁ-LO às penas de 01 (um) ano e 01(um) mês de detenção pela prática dos delitos previstos no art. 129, parágrafo 9º, duas vezes, n/f 69 do CP e 03 (três) meses de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 147, tudo na forma do CP, art. 69. Fixou o regime semiaberto, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais causados à vítima (index 360). A Defesa, em suas Razões Recursais, pugna pela absolvição, reconhecendo-se a legítima defesa em relação à primeira agressão, a ausência de provas quanto ao segundo crime de lesões corporais e, ainda, a atipicidade e insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça. Subsidiariamente, requer: (i) o afastamento dos maus antecedentes ao argumento de que fora ultrapassado o período depurador de cinco anos; (ii) o afastamento da agravante do art. 61, II, f do CP sob pena de bis in idem; (iii) o reconhecimento da confissão e sua compensação com a reincidência; (iv) a exclusão da indenização por dano moral; (v) abrandamento do regime prisional (index 455). ... ()

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