Jurisprudência sobre
jurada menor de 21 anos
+ de 346 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
51 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE PATERNIDADE. NECESSIDADE DA MENOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de fixação de alimentos provisórios para momento posterior à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. A agravante sustenta que o agravado reconhece ser o pai biológico da menor e que vinha prestando alimentos espontaneamente, mas interrompeu os pagamentos sob alegação de necessidade de realização de exame de DNA. Pleiteia a antecipação de tutela recursal para fixação dos alimentos provisórios até o deslinde da lide. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
52 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Mãe de infante menor de doze anos. Prisão domiciliar. Ausência de fundamentação para negar a substituição. Hipótese dos autos não encontrada nas exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no HC Acórdão/STF. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.
«1 - O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao CPP, art. 318, V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) . ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
53 - TJSP. Apelações. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão frontal entre caminhonete e veículo. Sentença de parcial procedência, condenando o réu e a denunciada, está até o limite da apólice, solidariamente, ao pagamento de indenização moral (R$ 30.000,00) e estética (R$ 15.000,00). Recurso da autora que merece prosperar. Recurso do réu que não prospera. Recurso da seguradora denunciada que não comporta conhecimento em razão da complementação do preparo não recolhida. Deserção decretada. Autora menor impúbere representada pela genitora em acordo extrajudicial em valor desproporcional e insuficiente frente as lesões permanentes sofridas pela criança que, após mais de quatorze anos do acidente, repercutem em sua vida conforme constatado em laudo pericial. Ademais, existindo interesse de menor, a validade do acordo dependia de autorização judicial (art. 1691 do CC), o que não ocorreu, sendo anulável (art. 166, IV, do CC). Valores recebidos que devem ser descontados para que não haja enriquecimento ilícito. Condutor réu condenado de forma definitiva na esfera criminal, que afasta a culpa das vítimas ou de outro condutor. Incontroverso que a causa do acidente foi a invasão da contramão de direção pelo réu, colidindo frontalmente com o veículo em que estava a autora e outros seis ocupantes. Autora, com 3 anos à época, arremessada para fora do veículo. Condutor e passageira do banco da frente (avó), que foram a óbito. Laudo de corpo de delito que registrou lesão corporal gravíssima. Relatório médico do hospital que indicou internação em UTI, coma, necessidade de ventilação mecânica, depois máscara de oxigênio, suporte hemodinâmico e tratamento fonoaudiológico diário para recuperar a deglutição, com alta após quase um mês, registrando diagnóstico de TCE, fraturas de úmero e clavícula direita, trauma hepático, lesão ótica, déficit de visão, sequelas motoras de origem neurológica, entre outros, com encaminhamento para tratamento com fisiatria, ortopedia, oftalmologia, neurologia, fonoaudiologia, pediatria e AACD. Perícia médica no IMESC realizada em 28/06/2021 (autora com 15 anos), que concluiu que as lesões estão consolidadas, há sequelas permanentes e parciais de 50% em membro superior direito, 50% em membro inferior direito, 12,5% na acuidade visual do olho esquerdo, totalizando 112,5% de perda funcional, além de dano estético severo pelo estrabismo, sem redução de capacidade intelectual. Perito que registrou marcha escarvante, sem condições de andar de bicicleta, jogar bola, dançar, mas consegue realizar atividades básicas cotidianas sem ajuda de terceiros, não sendo inválida, mas com redução de capacidade funcional. Danos morais in re ipsa. Quantum majorado (R$ 60.000,00). Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o acidente. Desconto da indenização recebida a título de DPVAT e no acordo extrajudicial, atualizadas monetariamente. Perito que concluiu pela existência de dano estético importante e severo pelo estrabismo. Marcha escarvante que altera o andar de forma visível e significativa, capaz de causar constrangimento e tristeza. Danos estéticos majorados (R$ 45.000,00). Redução da capacidade funcional apurada em perícia que resulta em inevitável redução da capacidade laborativa, pois a autora tem déficit de visão de 12,5%, dano estético severo pelo estrabismo em olho esquerdo, 50% de redução da capacidade do membro superior direito, não conseguindo efetuar movimento de garra e pinça com a mão direita, que resulta em dificuldade de pegar objetos, além de 50% de redução da capacidade funcional do membro inferior direito, que resulta em dificuldade de deambular, com marcha escarvante e redução de força muscular. Somatória dos déficits funcionais (112,5%) que reduzem a capacidade laboral, restringe campo de atuação no mercado e sempre exigirá maior esforço para realizar tarefas. Pensão mensal fixada em 0,8 salário-mínimo (considerada a culpa concorrente). Expectativa de vida de 78,7 anos Respeito ao princípio da congruência. Pensão mensal devida desde os 16 anos (21/12/2021) até seus 75 anos (21/12/2080). Parcelas vencidas da pensão que devem ser pagas em parcela única. Parcelas vincendas: pagamento em parcela única a ser analisada pelo Juízo de Origem considerando o prazo final (até 21/12/2080), possibilidade financeira do réu e o valor atualizado da cobertura remanescente do seguro. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DA DENUNCIADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
54 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Mãe de infante menor de doze anos. Prisão domiciliar. Ausência de fundamentação para negar a substituição. Hipótese dos autos não encontrada nas exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no HC Acórdão/STF. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar.
«1 - O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao CPP, art. 318, V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) . ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
55 - TJSP. AÇÃO DE ALIMENTOS - REVISÃO -
Autor que pretende a majoração da verba alimentar paga pelo genitor, fixada em 2015 em 2,5 salários-mínimos mínimos, mais mensalidade escolar limitada a um salário-mínimo e plano de saúde - Menor que pede 15 salários-mínimos, mais despesas in natura em maior extensão - Réu-reconvinte que pugna pelo deferimento da guarda compartilhada - Lide principal julgada parcialmente procedente - Magistrado a quo que majorou a verba para 5 salários-mínimos, mantidos os pagamentos in natura originários, improcedente a reconvenção - Recursos de ambas as partes provido, em parte - Majoração da necessidade alimentar do menor caracterizada - Condenação originária havida quando do nascimento deste, que tem hoje 14 anos de idade - Genitor, por outro lado, que já era detentor de abastada condição financeira e vultoso patrimônio - Pensão que deve guardar razoabilidade com as despesas atuais do autor, consoante padrão financeiro de ambos os pais - Pretensão de majoração da parte em pecúnia de 2,5 salários-mínimos para 15 descabida, à míngua de fundamento fático ou indício de prova tenham os gastos da criança sextuplicado - Decurso de 14 anos, todavia, que permite assumir, com razoabilidade, tenham estes ao menos triplicado, a justificar majoração da verba para 7,5 salários-mínimos em pecúnia - Ampliação também das obrigações in natura - Afastamento do teto da mensalidade escolar, com implemento dos pagamentos inerentes à consecução do contrato, tais como material, uniforme escolar, passeios e atividades - Cursos extracurriculares e tratamentos de saúde, inclusive odontológica, não cobertos pelo plano de saúde igualmente devidos pelo genitor - Prestações que garantem a excelência de atendimento à saúde e educação do menor, conforme privilegiada realidade do genitor - Revisão que, por outro lado, não dispensa haja boa administração da pensão e integralização dos gastos pela genitora, a quem também incumbe sustentar a prole - Guarda unilateral ora mantida, nos termos da recomendação técnica - Recurso do réu atendido apenas quanto à base dos honorários advocatícios - Proveito econômico do menor que corresponde mesmo a uma anuidade das obrigações acrescidas - Improcedência da reconvenção que também enseja o pagamento de honorários, ora fixados - RECURSOS PROVIDOS, EM PART... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
56 - STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Poderes do relator. Tribunal de Contas da União. Ato de concessão de pensão. Menor sob guarda. Recusa de registro.
«1. O art. 205 do Regimento Interno desta Casa, na redação conferida pela Emenda Regimental 28/2009, expressamente autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
57 - TJSP. Família. Roubo qualificado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo pelos réus, de um cordão de ouro e um aparelho celular da vítima. Após, os mesmos agentes sequestraram os membros da família da vítima do roubo. Saída da residência das vítimas em carro roubado em localidade diversa e avistamento de viatura policial. Fuga e colisão contra marquise de uma ponte. Lesões corporais nas vítimas e morte de uma delas. Participação de menor importância. Impossibilidade. Acusado aderiu conscientemente à conduta de seus comparsas, ficando de guarda, dando cobertura aos cúmplices, de modo a garantir a fuga e a impunidade, no crime de roubo, e conduzindo o veículo utilizado no sequestro das vítimas. Prova cabal nos autos. Existência. Condenação mantida. Recursos parcialmente providos.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
58 - STJ. Administrativo e processual civil. Recursos especiais do distrito federal e da parte autora. Servidora pública distrital falecida. Menor sob guarda da avó falecida. Direito à pensão temporária por morte, reconhecida pelo tribunal de origem, com fundamento no ECA, art. 33, § 3º. Acórdão em consonância com o entendimento do STJ. Termo final do benefício fixado com fundamento no ECA, art. 2º, caput (dezoito anos de idade). Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial da parte autora. Incidência da Súmula 283/STF. Súmula 280/STF. Recurso especial do distrito federal desprovido. Recurso especial da autora não conhecido.
I - Recursos Especiais do Distrito Federal e da parte autora, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
59 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Impetração como sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Indulto especial do dia das mães. Decreto 14.454/2017. Condenação por tráfico de drogas, sem incidência do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Vedação legal. Art. 1º, III, «f, do referido Decreto. Prisão domiciliar por ter filho menor de 12 anos. Falta de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da mãe para com a criança. Impossibilidade. Writ não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
60 - TJRJ. A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA MÃE BIOLÓGICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE LACUNAS E OMISSÕES NA CONDUÇÃO DA GUARDA DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO ENTANTO, NÃO RECOMENDAM A MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DESDE A MAIS TENRA IDADE. RELATÓRIO QUE APONTA ZELO E ATENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS NECESSIDADES FÍSICAS E PSÍQUICAS DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO DEVIDAMENTE OBSERVADO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.In casu, trata- se de demanda na qual os Autores pleitearam a adoção da criança que foi entregue pela genitora com dias após o nascimento; ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
61 - STJ. Administrativo. Pensão por morte. Servidora pública. Dependência econômica comprovada. Menor sob guarda judicial. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, «comprovada a dependência econômica da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada e ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença, até a data em que completar os 21 anos de idade (fl. 177, e/STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
62 - STJ. Previdenciário. Pensão por morte. Lei 8.112/1990. Menor sob guarda. Dependência econômica comprovada nas instâncias ordinárias. REsp Acórdão/STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732/STJ). Provimento.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
63 - STJ. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência. Execução provisória da pena. Cabimento. Tráfico ilícito de entorpecentes. Execução provisória da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária. Possibilidade. Mãe de menor de 12 anos. Prisão domiciliar. Cabimento. CPP, art. 318-A. Ausência de excepcionalidade que impeça o deferimento do benefício. Integridade física e emocional de menor de idade. Necessidade de proteção. Constitucionalismo fraterno. Preâmbulo e CF/88, art. 3º. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CPP, art. 319. Lei 7.210/1984, art. 117, III. CF/88, art. 3º. Lei 13.257/2016. CF/88, art. 5º, LVII (presunção de inocência). ECA, art. 2º. Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto 6.949/2009. Decreto Legislativo 186/2008). Lei 13.146/2015.
«... Neste caso, a defesa sustenta: i) a ilegitimidade da execução provisória da pena, argumentando que o seu cumprimento só deveria ocorrer depois do trânsito em julgado da condenação, no exaurimento das eventuais instâncias especial e extraordinária; e ii) a possibilidade de que a paciente, que teve sua condenação a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado confirmada em segundo grau, cumpra a pena em regime domiciliar, no interesse de sua filha de 3 anos, com fundamento no CPP, art. 318, III. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
64 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Negativa de apelar em liberdade. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Paciente que respondeu presa durante toda a instrução processual. Periculosidade. Prisão domiciliar. Mãe de infante menor de doze anos. Fundamentação idônea para negar a substituição. Crime cometido com grave ameaça. Hipótese dos autos encontrada nas exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no HC Acórdão/STF. Ordem denegada.
«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
65 - STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Acórdão do Tribunal de Contas da união que julgou ilegal o ato de concessão de pensão civil. Beneficiária. Menor sob guarda temporária. Jurisprudência consolidada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
«1. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União considerou ilegal e negou registro à pensão civil instituída por servidora pública federal falecida e concedida em favor da impetrante, sua neta, nascida em 28/10/1996, ao argumento de que a genitora da impetrante é economicamente ativa, o que descaracterizava a dependência econômica da menor em relação à instituidora do benefício. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
66 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Nulidade da condução à delegacia. Não configuração. Reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial. Procedimento previsto no CPP, art. 226 não observado. Existência de outros elementos válidos e independentes. Prisão preventiva. Desproporcionalidade. Suficiência e adequação das cautelares diversa. Concessão da ordem em menor extensão.
1 - Em que pese não haver sido reconhecida, pela autoridade policial, situação de flagrância delitiva, não se pode acoimar de ilegal a conduta dos policiais que deram voz de prisão em flagrante aos suspeitos, uma vez que foram localizados em atividade de desmonte do veículo roubado no dia anterior. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
67 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS PARA FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR E O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS. ALIMENTANDAS. FILHAS. IDADES DE NOVE (DN: 07/06/2015) E CINCO ANOS (DN: 08/07/2019). ALIMENTANTE. EMPRESÁRIO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA UMA DE SUAS DUAS FILHAS. TOTAL DE 80% DO SALÁRIO MÍNIMO (R$1.129,60). VALOR CORRESPONDENTE A APENAS 32,47% DE SUA RENDA CONHECIDA (R$3.500,00). CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA PODENDO ARCAR COM O VALOR FIXADO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. MARCO INICIAL DA VERBA ALIMENTAR: CITAÇÃO. ALIMENTOS FIXADOS SÓ NA SENTENÇA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO.
- Aconcessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
68 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Estupro. Culpabilidade e consequências do crime. Motivação idônea para o incremento da pena-base. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Readequação do regime inicial. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena superior a 4 anos. Writ não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
69 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Previdenciário. Pensão por morte. Lei 8.112/1990. Menor sob guarda. Dependência econômica comprovada nas instâncias ordinárias. REsp Acórdão/STJ julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Omissão. Não verificada. Embargos de declaração rejeitados.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 14/11/2013, objetivando a condenação da ré a conceder-lhe a pensão temporária por morte, na qualidade de menor sob guarda, até os 21 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde o óbito da instituidora da pensão (2/11/2011) ou da data do indeferimento do pedido administrativo (24/1/2012). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Interposto recurso especial, este foi admitido na origem. No STJ, em acórdão da Segunda Turma, o recurso especial foi provido, concedendo-se a pensão temporária, tendo sido reconhecida a dependência econômica. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
70 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. SUMULA 70 TJRJ. ACUSADO QUE ESTAVA NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. DEMONSTRAÇÃO DE ATO DE COMÉRCIO. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MÚLTIPO. TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. AGENTE QUE AO TEMPO DO DELITO ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. SUMULA 231 STJ. APLICAÇÃO. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELANTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTATAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO. art. 33, §2º, ¿B¿, E art. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU ACAUTELADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. INCIDÊNCIA.
DA PRELIMINAR. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -Não há qualquer indício nos autos de que houve falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do material entorpecente apreendido, de modo a violar os princípios do contraditório e a ampla defesa, cumprindo esclarecer, também, que a Defesa não trouxe aos autos a prova do efetivo prejuízo suportado, não lhe socorrendo a simples alegação de sua ocorrência (CPP, art. 563). DO MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), para a caracterização do crime de tráfico de drogas, cabendo ressaltar, aqui, que, para caracterização do delito da Lei 11343/06, art. 33 não se exige a prova flagrancial do comércio, ou melhor, que o agente do crime seja encontrado no ato de venda do entorpecente, pois múltiplo o tipo, como, no caso transportar e trazer consigo, sem autorização e desacordo com a determinação legal, para fins de comercialização, a substância capaz de causar dependência física e psíquica, sendo desnecessária, para tanto, e como delineado nos autos, a efetiva demonstração do comércio ilícito de substâncias entorpecentes, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal, para: (a) a reduzir o incremento da pena-base ao quantum de ¾ (três quartos) para 1/6 (um sexto), em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualidade da sanção penal; (b) reconhecer a atenuante da menoridade, uma vez que o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 21/02/2023, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 14/12/2002, sem reflexo na reprimenda em razão da incidência da Súmula 231/STJ e (c) impor o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, e art. 59, ambos do CP, mantendo-se a não concessão do benefício do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por não preencher o apelante os requisitos do Lei 11343/2006, art. 33, §4º. Por fim, correta a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória em sendo demonstrada a necessidade da medida cautelar extrema, em consonância com os CPP, art. 312 e CPP art. 315, pontuando-se que permaneceu ele preso durante toda a persecução criminal, porquanto presentes os motivos autorizadores do acautelamento, não havendo razão para que sua prisão seja revogada após a prolação de sentença, já que conservados de forma hígida, não havendo, ainda, de sede falar em antecipação da pena porquanto já foi analisado o mérito causae pela Julgador do processo principal, sendo mantido nesta sede recursal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
71 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVANTE, GENITORA DO MENOR DE IDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AGRAVANTE PARA EXERCER A GUARDA. LAUDO PSICOLÓGICO. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE DA GENITORA DE CUIDAR DO FILHO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA PRESERVADO. EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR COM AUTORIZAÇÃO DAS VISITAS DA AVÓ MATERNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- ADestituição ou Suspensão do Poder Familiar é medida adequada para a negligência persistente dos pais, que não prestam aos filhos nenhum cuidado, deixando-os em completo abandono em entidade de abrigamento, há vários anos, descumprindo os seus deveres de criação e proteção, em situação de desamparo, sem atenção, carinho e amor. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
72 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MÃE ALEMÃ E PAI BRASILEIRO. AUTOR DA AÇÃO (PAI) QUE PRETENDE A DEFINIÇÃO DA GUARDA UNILATERAL A SEU FAVOR OU, EM PEDIDO SUCESSIVO, A GUARDA COMPARTILHADA COM MORADA PATERNA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM CASO DE DEFINIÇÃO DE MORADA MATERNA, NA ALEMANHA, HÁ GRAVE RISCO DE SUBTRAÇÃO DEFINITIVA DA CRIANÇA, COM OCULTAÇÃO E PERDA DE CONTATO COM O PRÓPRIO FILHO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MÃE (RÉ) QUE, NOS PRIMEIROS MESES DE VIDA DO BEBÊ, EM VISITA À ALEMANHA, RETEVE INDEVIDAMENTE A CRIANÇA, RECUSANDO-SE A RETORNAR AO BRASIL DE IMEDIATO (LOCAL ONDE A CRIANÇA NASCEU EM COMUM ACORDO ENTRE OS PAIS). DECISÃO DA JUSTIÇA ALEMÃ DE RETORNO DA CRIANÇA (AINDA BEBÊ) AO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA A DEFINIÇÃO DA GUARDA E DA MORADA FIXA DO MENOR. MORADA MATERNA NO CURSO DO PROCESSO, NO RIO DE JANEIRO, EM QUARTO NA RESIDÊNCIA DO AVÔ PATERNO. MÃE QUE VIVE NO BRASIL À ESPERA DO JULGAMENTO COM LICENÇA, SEM REMUNERAÇÃO, DE SEU CARGO PÚBLICO NA ALEMANHA (SARGENTO SÊNIOR DA FORÇA AÉREA ALEMÃ). MÃE QUE VIVE ÀS CUSTAS DO AVÔ PATERNO. ACESSO CONSTANTE DO PAI E DA FAMÍLIA PATERNA À CRIANÇA. LAUDOS PSICOLÓGICOS QUE APONTAM A APTIDÃO DE AMBOS OS PAIS PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E A INDICAÇÃO DE RETORNO DA CRIANÇA À ALEMANHA PARA A AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA MATERNA. PAIS QUE HAVIAM DECIDIDO QUE A CRIANÇA RESIDIRIA NA ALEMANHA, COM A MÃE, A PARTIR DOS 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE DEFINIU A GUARDA COMPARTILHADA, COM MORADA FIXA MATERNA, NO PAÍS DE ORIGEM DA MÃE (ALEMANHA). APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. GUARDA COMPARTILHADA DEFINIDA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO ART. 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO MANTIDO. DEFINIÇÃO DO PAÍS E MORADIA FIXA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS E EM JUÍZO DE PONDERAÇÃO. ART. 1.583, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
73 - STJ. Agravo regimental no. Prisão habeas corpus preventiva. Crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. Pedido de restabelecimento de prisão domiciliar. CPP, art. 318, VI. Alegação de guarda exclusiva de filha menor. Crime cometido com grave violência. Imprescindibilidade aos cuidados da criança não demonstrada. Existência de rede de apoio familiar. Risco à instrução e à aplicação da Lei penal. Gravidade concreta dos fatos. Jurisprudência desta corte superior.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do, mantendo a prisão habeas corpus preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes homicídio qualificado, por duas vezes, ocultação de cadáver e fraude processual. 2.De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial (HC 165.704/STF)". (AgRg no HC 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
74 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de divórcio consensual c/c partilha de bens. Apresentação de acordo pelos cônjuges, com disposições acerca da intenção de se divorciarem, da partilha de bens, do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor. Retratação unilateral. Impossibilidade apenas em relação aos direitos disponíveis. 1. Alegação de omissões e contradições. Não ocorrência. Caráter meramente infringencial. Reconhecimento. 2. Aclaratórios rejeitados.
1 - Da análise das razões recursais, constata-se que o embargante, a pretexto de omissão, busca, na verdade, infirmar as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar, detidamente, os argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido pela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente insurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
75 - STJ. Família. Administrativo. Habeas corpus. Estrangeiro. Expulsão. Prole. Guarda, dependência econômica ou convivência socioafetiva. União estável com Brasileira. Prova. Ausência. Excludente de expulsabilidade. Inexistência.
«1 - A Lei de Imigração (Lei 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; ou tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (Lei 13.445/2017, art. 55, II, «a e «b). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
76 - STJ. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Guarda unilateral. Melhor interesse do menor. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Falta de pertinência temática. Súmula 284/STF. Acórdão r ecorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula 283/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
77 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Na mesma decisão foi absolvido da prática do crime de associação para o tráfico. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O corréu ULISSES DA SILVA LEOPOLDINA foi absolvido dos crimes descritos na denúncia. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende: a) a desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28; b) a aplicação do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração máxima; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do CP, art. 44; d) a isenção do pagamento de despesas processuais. Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer firmado pela Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 01/01/2022, o apelante e o outro agente, de forma consciente e voluntária, bem como cientes da ilicitude da conduta, em comunhão de ações e desígnios entre si, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, 19,60g de cocaína, e 70g de maconha, tudo conforme descrição contida nos laudos de exame de entorpecente e auto de apreensão acostados aos autos. Nas mesmas condições, em data inicial que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 01/01/2022, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas a referida Comarca. 2. A materialidade restou incontroversa, diante das substâncias proibidas apreendidas e dos respectivos laudos. 3. A autoria também é evidente, ante os depoimentos harmônicos colhidos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria. 4. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo, tendo em vista a quantidade do material ilícito arrecadado, pois o acusado foi preso na posse de 19,60g de cocaína, e 70g de maconha, e o acondicionamento, bem como as circunstâncias do flagrante afastam a possibilidade de que se destinasse ao uso pessoal. 5. Ademais, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 6. As circunstâncias em que foi flagrado evidenciam a prática do crime a si imputado. 7. Correto o juízo de censura. 8. A sanção básica foi fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na fase intermediária não há agravantes ou atenuantes. 10. Na terceira fase, não há causas de aumento, o sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas, sendo apreendido com pequena quantidade de drogas. Cabível o maior redutor, fixando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 11. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão e à substituição da sanção privativa de liberdade, pois o acusado encontra-se custodiado desde 01/01/2022, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, de modo que com o redimensionamento da reprimenda, já restou cumprida a sanção prisional, que deve ser declarada extinta. 12. O prequestionamento é rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta social, acomodando-se a sua sanção em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
78 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Redirecionamento. Princípio da menor onerosidade. Fraude à execução fiscal. Necessidade de ajuizamento de ação pauliana. Ausência de valoração. Súmula 282/STF. Inaplicabilidade da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica. Matéria complexa, que comporta dilação probatória, insuscetível de discussão em exceção de pré-executividade. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Revisão das circunstâncias fáticas e jurídicas. Súmula 7/STJ.
«1 - Controverte-se a respeito da decisão que, em Execução Fiscal, autorizou o redirecionamento mediante aplicação da teoria inversa da despersonalização da pessoa jurídica. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
79 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Tentativa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Motivação idônea. Medidas cautelares menos gravosas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Ausência dos requisitos. Ausência de constrangimento ilegal.
1 - Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na reprovabilidade da conduta ante o modus operandi utilizado. A ação ocorreu com a finalidade de subsidiar acerto de contas entre o corréu e seu desafeto, que veio a ser atingido por sete disparos de arma de fogo, após ser monitorado pelos agentes, enquanto conversava com outra pessoa em uma esquina, vindo a ser alcançado pelos tiros do revólver do corréu, que estava na garupa da motocicleta guiada pelo recorrente, evadindo-se os agentes logo após os fatos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
80 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMILIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C OFERTA DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA - MENOR BRASILEIRA QUE RESIDE COM A GENITORA GURDIÃ EM PAÍS ESTRANGEIRO - REGRA DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - POSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA - ACORDO HOMOLOGADO ANTERIORMENTE PERANTE TRIBUNAL ESTRANGEIRO - CIRCUNSTÂNCIA INSUFIENTE PARA ENSEJAR A LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGRA DE APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO NACIONAL - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - IMPOSSIBIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.Tratando-se de competência internacional concorrente, inexiste óbice para o processamento e julgamento, perante à autoridade judiciária brasileira, de ação que pretende a oferta de alimentos e a regulamentação da guarda de criança brasileira que reside na companhia da genitora em território estrangeiro. Inteligência do CPC, art. 21, III. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
81 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 ou a aplicação do § 4º do art. 33, ambos da Lei 11.343/06, com eventual incidência do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o apelante, no dia 10/10/2021, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e tinha em guarda, para fins de tráfico, 52g de cocaína, acondicionados em 75 unidades, com dizeres do Comando Vermelho. 2. O juízo de censura encontra-se correto e não deve ser alterado. 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação confirmaram a autoria delitiva, sendo corroborados pelas demais provas dos autos. 4. Não se trata de posse de drogas para o próprio consumo. As circunstâncias em que foi apreendido o material ilícito e a quantidade, bem como a forma de acondicionamento e as nuances do flagrante afastam a possibilidade de que se destinasse ao uso pessoal. 5. Ademais, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 6. Inviável a desclassificação da conduta. 7. Correto o juízo de censura pelo crime de tráfico. 8. Passo à dosimetria. 9. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 10. Sem agravantes ou atenuantes. 11. Ausentes causas de aumento. 12. O recorrente faz jus à minorante em sua maior fração (2/3), pois preenchidos os requisitos exigidos na norma do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 13. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da resposta penal. 14. O regime deve ser mitigado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, abrandar o regime e aplicar pena alternativa, reduzindo a resposta penal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, com a substituição da sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo sobejo, registrando que o apelante foi preso no dia 10/10/2021 e solto em 21/12/2021. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
82 - TJSP. Agravo de instrumento - Falência - Embargos de terceiro - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a retirada das restrições de circulação e transferência do veículo que a embargante alega ser de sua propriedade - Insurgência da embargante - Não acolhimento - Ausência dos requisitos do CPC, art. 300 - Documentos juntados pela embargante nos autos de origem que não demonstram, ao menos neste momento processual, o efetivo pagamento pela compra do veículo à ora falida - Contrato de compra e venda, bem como apólice de seguro em nome da embargante que, por si sós, não comprovam a transferência da propriedade do veículo - Em que pese a previsão contratual de que o pagamento pela aquisição do veículo, no valor de R$50.000,00, seria realizado à vista, em dinheiro, no ato da assinatura do contrato, não há, ao que tudo indica, qualquer documento que demonstre tal pagamento - Questão que deve ser melhor apurada após eventual contraditório e instrução probatória, sendo temerária a concessão da tutela pretendida neste momento processual - Bloqueio do veículo realizado em 01/11/2022, quando da prolação da sentença de quebra, sendo que os embargos de terceiro foram ajuizados apenas em 14/11/2023, além do contrato ter sido firmado pelas partes em 24/01/2019 - Embargante que, até esse momento, não havia tomado qualquer providência visando a transferência do veículo para o seu nome - Prejudicado o reconhecimento do perigo de dano - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
83 - STJ. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. Guarda dos filhos e partilha de bens. Sentença de parcial procedência. Guarda compartilhada deferida. Regra no ordenamento jurídico Brasileiro. Revelia. Efeitos que não se operam no caso. Impossibilidade de se presumir que o requerido tenha renunciado tacitamente à guarda dos menores. Direito indisponível. Necessidade, porém, de análise da guarda com base no melhor interesse dos menores. Particularidades do caso que recomendam o deferimento da guarda unilateral para a genitora. Decisão que pode ser alterada posteriormente, dado o seu caráter rebus sic stantibus. Recurso provido.
«1 - Discute-se no presente recurso se a ausência de manifestação do réu no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda dos filhos e partilha de bens, com a consequente decretação de sua revelia, caracteriza renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores, autorizando, assim, o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
84 - STJ. Família. Adoção. Menor que mora, desde o casamento de sua genitora com seu padrasto, em dezembro de 2000, com este. Paternidade socioafetiva. Moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias demonstrando que o menor foi abandonado por seu pai biológico, cujo paradeiro é desconhecido. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Desnecessidade de prévia ação buscando a destituição do poder familiar do pai biológico. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. ECA, art. 45, ECA, art. 51, ECA, art. 169 e ECA, art. 198. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.620, e ss. Lei 12.010/2009.
«... 3.1. Nesse passo, o Código Civil atual regulamentou a adoção realizada por brasileiros, derrogando as disposições pertinentes que constavam no Estatuto da Criança e do Adolescente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
85 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Falta grave. Prescrição. Fuga. Obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Recurso especial representativo da controvérsia. Resp1.378.557/RS. Súmula 533/STJ. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
86 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, CP, art. 180E art. 244-B-ECA ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA 70-TJERJ. DOSIMETRIA PENAL ¿ PENAS ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE REPARO ¿ CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO PREVISTO NO ECA COM OS DEMAIS CRIMES ¿ POSSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DE OFÍCIO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1)Conforme constou do parecer da Procuradoria de Justiça, Leandro era menor de 21 anos de idade à época dos fatos delituosos (ocorridos entre 26 e 27 de agosto de 2019, eis que nascido em 13-06-1990 ¿ FAC em doc. 90), o que faz com que o prazo prescricional seja contado pela metade, ex vi do disposto no CP, art. 115. Desse modo, entende que as penas de 01 ano fixadas para os delitos de corrupção de menor e receptação estariam prescritas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
87 - TJSP. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. NETO. GUARDA CONCEDIDA AOS AVÓS.
Inteligência e aplicação dos arts. 33, § 3º, do ECA e 227 da CF. Equiparação do menor, sob a guarda de terceiro, à condição filial. Prevalência do referido ECA, art. 33, § 3º sobre a norma previdenciária reconhecida pelo C. STJ (Tema repetitivo 732). Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Direito ao recebimento de quinhão da pensão deixada pelo avô que era guardião do autor. Recebimento da pensão pela avó, cônjuge do servidor e guardiã do autor. Ausência de alegação de que a renda não foi revertida ao seu favor, enquanto menor. Priorização da função social da norma, e não apenas o valor econômico da obrigação. Parcelas devidas após a extinção da guarda da avó até os 21 anos do autor, nos termos do art. 174, §2º do CPC. Aplicação do IPCA-E, nos termos do tema 810 do STF. Aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/21. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
88 - STJ. Habeas corpus. Direito da criança e do adolescente. Sentença de destituição do poder familiar. Colocação em família substituta para adoção. Estágio de convivência iniciado. Determinação de novo acolhimento institucional. Teratologia. Princípio do melhor interesse da criança.
1 - Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com liminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em 6/6/2024.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
89 - TJRJ. Apelação criminal. JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Alexandre); 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Felipe), 180, caput e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a reprimenda total de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (vítima Felipe), 180, caput, e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a resposta social total de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As defesas postularam preliminarmente a liberdade dos apelantes. Em segunda preliminar, pretendem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de ser prolatada por Magistrado incompetente em razão da vinculação da Juíza de Direito removida. Apelo de JOÃO VITOR, requerendo a absolvição quanto aos delitos elencados na denúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua maior fração; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo; c) a fixação de regime mais brando; d) a gratuidade de justiça. BRUNO SÉRGIO, em suas razões recursais, pretende a absolvição dos crimes narrados na denúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua fração máxima, ou seja, 1/3 (um terço); b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; c) aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP; d) reforma da dosimetria; e) a fixação de regime prisional mais brando. Os apelantes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. As defesas buscam inicialmente o direito de os apelantes aguardarem o julgamento das apelações em liberdade. O direito de recorrerem em liberdade foi negado por meio de fundamentação idônea, considerando as penas impostas, bem como os regimes fixados e por se manterem inalterados os requisitos descritos no CPP, art. 312. Some-se a isso que foram prolatadas decisões condenatórias em desfavor dos denunciados e expedidas as respectivas Cartas de Sentença, com vistas a lhes assegurar os direitos previstos na Lei 7.210/84. 2. Destaco e rejeito o segundo pleito preliminar de ausência de fundamentação, eis que o Juiz sentenciante fundamentou a contento o decisum, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na douta sentença ora combatida. 3. Quanto a alegação de vinculação da Juíza de Direito removida, destaco que a remoção é uma das hipóteses de cessação da competência do Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, consagrada pela jurisprudência, admitindo, portanto, o afastamento do aludido princípio para viabilizar a pronta entrega da prestação jurisdicional. 4. Em relação ao pleito absolutório da prática do crime de roubo duplamente circunstanciado da motocicleta Yamaha, cometido por JOÃO VITOR, nada a prover. 5. O fato foi confirmado, ante o registro de ocorrência e os documentos que o acompanham. Igualmente, a autoria foi confirmada pela ampla prova oral coligida, notadamente os depoimentos da vítima em sede policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. Nos termos da inicial acusatória foi a dinâmica dos fatos detalhada pela vítima do roubo, e o acusado reconhecido em juízo. 7. Na oportunidade, o lesado foi categórico ao apontar o apelante como autor da rapina. Além disso, as suas palavras, que possuem suma validade, foram confirmadas pelas demais provas dos autos, em especial, pela prisão em flagrante do denunciado próximo ao veículo roubado. 8. Ao revés das alegações da defesa, as provas são firmes e harmônicas, ao passo que os argumentos defensivos restaram isolados e em oposição ao posicionamento da jurisprudência, devendo ser mantido o juízo de censura. 9. Quanto ao segundo roubo as defesas de BRUNO SÉRGIO e JOÃO VICTOR almejam a absolvição do crime praticado em desfavor da vítima Felipe Soares, por fragilidade probatória. Em Juízo foram colhidas provas que se mostram suficientes para demonstrar a sua ocorrência. A materialidade é incontroversa, ante ao registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima como autores da rapina e os policiais que prenderam os denunciados detalharam a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 10. Há provas insofismáveis referentes ao roubo, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 11. Nada a prover. 12. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 13. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos das vítimas, destacando que a 2ª afirmou que levou uma coronhada e foi ameaçada pelos acusados. E quanto ao 1º roubo, o lesado também declarou que o agente estava armado, e não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 14. Quanto ao pleito de reconhecimento de participação de menor importância, sem razão as defesas. Verifica-se que as funções dos acusados foram primordiais para a empreitada criminosa, já que eles foram os agentes que ficaram de guarda na entrada da loja. 15. No que concerne à prática da receptação, penso que a autoria delitiva só restou confirmada em desfavor de BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, que conduzia o veículo de origem espúria, cabendo a absolvição do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO. 16. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação é de «mão própria e por esta razão não admite coautoria e, diante das provas supracitadas, só há evidências de que BRUNO SÉRGIO conduzia o automóvel, oriundo de crime patrimonial, isto restou confirmado por meio das palavras dos policiais que prenderam o acusado. 17. Por sua vez, o apelante JOÃO VICTOR somente estava no assento do carona e não há provas de que ele praticou o crime de receptação, haja vista que ele não conduzia o referido veículo e não há evidência de que ele se encarregou da receptação do bem. 18. O veículo foi roubado e, embora não existam provas de que o sentenciado BRUNO tenha sido o autor da rapina, não há dúvidas de que em tais circunstâncias conhecia a origem ilícita do bem. 19. Destarte, entendo que o painel probatório é robusto em desfavor de BRUNO SÉRGIO, mas não restou claro o atuar doloso de JOÃO VICTOR no que tange ao crime de receptação, impondo-se a absolvição. 20. Por sua vez, a condenação pelo crime 329, § 1º, do CP, deve ser mantida. O delito restou evidenciado diante das condutas praticadas pelos recorrentes e demais envolvidos não identificados, que se vendo na iminência da abordagem policial efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais, com o intuito de cessar a abordagem. 21. Penso que os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência são idôneos e congruentes, apontando a certeza da prática do crime de resistência, restando isolada a tese defensiva, razão pela qual mantenho a condenação dos acusados, por esse crime. 22. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 23. A reprimenda inicial de JOÃO VICTOR com relação ao crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Alexandre, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, prevalece a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor individual. 24. No que tange ao crime de roubo duplamente circunstanciado cometido contra a vítima Felipe, a resposta penal também foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, igualmente foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, prevaleceu também a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), acomodando-se a sanção em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 25. A reprimenda inicial do crime do CP, art. 329, § 1º, foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. O Magistrado elevou a pena-base, sob a tese da maior reprovabilidade da conduta, diante da «maior ousadia a revidar o ato dos agentes da lei através de disparos de arma de fogo. Tal conduta não pode ser igualada ao mero descumprimento de ordem emanada de funcionário público, já que a hipótese trata de resistência cometida com emprego de aparato bélico - de maior ofensividade lesiva - e contra policiais militares. O aumento deve permanecer, contudo razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), pois o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, aquietando-se reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem contempladas, mantida a sanção inicial. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a resposta social em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 26. Reconhecido o concurso material, somo as reprimendas que totalizam 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao apenado, ou seja, em 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. O correto seria a sua soma, mas não há recurso da acusação. 27. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 28. A medida repressiva de BRUNO SÉRGIO, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Felipe, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em conformidade com previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, prevaleceu a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), redimensionando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. 29. No que tange ao crime de receptação referente ao veículo Renault Duster, foi aplicada a pena-base, em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição, aquieta-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 30. Em relação ao crime do CP, art. 329, § 1º, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Igualmente o Magistrado elevou a resposta inicial penal, o aumento deve permanecer, contudo, razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), aquietando-se a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas, fica mantida a reprimenda inicial. Ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 31. Reconhecido o concurso material, somo as penas, aquietando-se em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e igualmente mantenho a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao acusado, ou seja, 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. 32. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 33. Os pedidos de gratuidade de justiça e aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP, devem ser requeridos ao Juízo da execução. 34. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 35. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO da prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII; e para reduzir a sanção básica do crime de resistência em relação ao apenado BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, exasperando-a em 1/6 (um sexto), aquietando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; acomodando-se a resposta penal total do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário; e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
90 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Expulsão de estrangeiro. Expulsão de estrangeiro após o cumprimento da pena. Habeas corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/1980. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos de excludente de expulsabilidade. Lei 6.815/1980, art. 75, II, «a e «b. Inadmissibilidade de dilação probatória, na via angusta do writ. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.
«I - Trata-se de habeas corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/1980, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 403, de 07/02/2013, publicada no DOU de 08/02/2013, que decretou a expulsão do paciente do país. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
91 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO JUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO, CONSISTENTE NA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DE SEMIABERTO PARA FECHADO, EM RAZÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA PELO APENADO, ORA AGRAVADO, APURADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEI-21/020/563/2019. DECISÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo em Execução Penal interposto pelo órgão ministerial, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual indeferiu seu pedido, consistente na regressão do regime prisional, de semiaberto para fechado, em razão da falta grave praticada pelo ora agravado, apurada no procedimento administrativo disciplinar SEI-21/020/563/2019, por entender a referida Magistrada serem «suficientes, para efeitos punitivo-pedagógicos as sanções administrativas já sofridas por ele". ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
92 - TJRJ. Apelação Criminal. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, nos termos do art. 226, II, na forma do CP, art. 71, e 240, § 2º, II, do ECA, às penas de 28 (vinte e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa, nas razões de apelação, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII, ou a mitigação da reprimenda e do regime prisional. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, por diversas vezes, desde o ano de 2015 até o dia 13/10/2022, na Rua Ariosto Mota, Lote 10, Quadra 28, em Guapimirim, praticou atos libidinosos contra sua enteada R.R.R. que contava com 06 (seis) anos de idade, em 2015, consistentes em passar as mãos nos seios da vítima e em demais partes do seu corpo, enquanto ela dormia. O acusado também passava a mão em partes íntimas do corpo da vítima enquanto ela estava na piscina e a observava lascivamente no banho. A exordial também narrou que no dia 13/10/2022, no mesmo local, filmou, através de um aparelho celular, cena de pornografia envolvendo sua enteada, a adolescente Rafaela Requena Range, à época com 13 (treze) anos de idade. O acusado filmou o ato de inserir suas mãos no interior da blusa da vítima e tocar seus seios. 2. Vislumbro inviável a absolvição. 3. A materialidade restou positivada através das peças técnicas acostadas aos autos. 4. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral. Vale frisar que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida e corroborado pelas declarações apresentadas por informantes e testemunhas, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. Em suma, a prática do crime de estupro de vulnerável restou confirmada através da prova oral e documental acostadas aos autos, mostrando-se isolada a tese defensiva. 6. Outrossim, verifico escorreita a condenação pelo crime previsto no art. 240, § 2º, II, do ECA. As provas exprimem que o apelante registrou em vídeo, com aparelho celular, cena pornográfica envolvendo a vítima. 7. Quanto ao tema, além das declarações da ofendida e de sua genitora, no sentido de que o apelante realizava gravações dela com um telefone celular, há nos autos uma gravação demonstrando o acusado alisando os seios da ofendida, enquanto ela utilizava um computador, conforme consta do link acostados nos autos. 8. Diante de tal cenário, entendo que as provas são capazes de sustentar o decreto condenatório. 9. Correto o juízo de censura. 10. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 11. Quanto ao crime descrito no CP, art. 217-A, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. 12. Na segunda fase, deve ser afastada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. A sua incidência, no caso em tela, configuraria bis in idem, haja vista que esta circunstância já foi valorada na configuração da lei Maria da Penha. 13. Na terceira fase, aplica-se a majorante prevista no CP, art. 226, II, mostrando-se acertada a exasperação da sanção em 1/2 (metade), elevando-a ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão. 14. Além disso, entendo que foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos. A sentenciante elevou a sanção em 2/3 (dois terços), o que me parece exagerado. 15. Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Além disso, não se mostra cabível utilizar de presunções para fixar o aumento no patamar máximo. 16. Entendo que a inexatidão de infrações praticadas autoriza a elevação acima de 1/6 (um sexto), contudo, mostra-se insuficiente para elevar a sanção na fração de 2/3 (dois terços). Destarte, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/2 (metade), considerando o lapso temporal em que os crimes ocorreram e a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. Por tais motivos, a pena quanto o crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, resta fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 17. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 240, § 2º, II, do ECA, a pena foi fixada de forma apurada. 18. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 19. Na segunda fase foi reconhecida a atenuante da confissão, porém sem reflexos na pena, ante o teor da Súmula 231/STJ. 20. Na terceira Fase, foi correta a incidência da majorante descrita no art. 240, §º, II, do ECA, tendo em vista que o apelante prevaleceu-se de relações domésticas para o cometimento do crime, já que era padrasto da ofendida. Destarte, a pena foi elevada na fração de 1/3 (um terço). 21. Em razão do concurso material, sendo dois crimes, somam-se as penas, que totalizam 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. 22. Por derradeiro, mantenho o regime fechado, ante o quantum da resposta penal. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, para fixar o aumento de 1/2 (metade) por conta da continuidade delitiva e excluir a agravante, fixando-a em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se à VEP.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
93 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Presa em flagrante foi-lhe concedida a liberdade provisória, mas veio a ser presa em flagrante, em razão de outro feito (0001174- 69.2022.8.19.0066, cf. consta à peça 225). Foi decretada a sua prisão em 13/06/2022, por ocasião da sentença. Recurso defensivo, no qual se postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado; c) a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar os maus antecedentes. 1. Consta da exordial que no dia 12/05/2018, a DENUNCIADA guardava e tinha em depósito drogas, para fins de tráfico, 68,08 g de Cocaína, acondicionados em 75 frascos plásticos e 21 g de maconha, acondicionados em 07 embalagens plásticas. Na ocasião, os militares foram acionados pela Sala de Operações para averiguar informação dando conta de que Joscelle e dois homens estariam praticando o tráfico de drogas e, também, descrevendo as características das vestimentas dos envolvidos. Os agentes da lei foram para lá e avistaram a DENUNCIADA e dois homens (as testemunhas Pablo Rodrigues de Novaes e Gabriel Pereira Barbosa - peças 16 e 18), que tinham as características informadas, encostados em um trailer. Durante abordagem e revista pessoal a Pablo e Gabriel, os brigadianos encontraram com este a quantia de R$100,00 (cem reais). No trailer, após buscas, localizaram uma sacola contendo 7 «sacolés de maconha, 25 «pinos de Cocaína, um cartão cidadão em nome de Joscelle e a quantia de R$ 90,00. Ato contínuo, os policiais e a DENUNCIADA dirigiram-se ao veículo Chevrolet, placa KMK-3253, que estava estacionado nas proximidades e arrecadaram, embaixo do banco do motorista, o valor de R$ 30,00 e 50 «pinos de cocaína. Por tais razões, os agentes da lei deram voz de prisão em flagrante à denunciada e conduziram-na à delegacia. 2. O pleito absolutório não há de prosperar, ante a materialidade positivada pelo registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham. 3. A autoria também é inconteste, ante a prova oral colhida, nos termos descritos na denúncia, tal como se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, restando claro que o material ilícito pertencia à acusada e se destinava à mercancia. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, já a versão desconexa da apelante não restou apta a infirmar a prova coligida. 5. Correto o juízo de censura. 6. De outra banda, a dosimetria merece reparo. 7. A sanção básica afastou-se do mínimo legal, considerando que a acusada foi condenada definitivamente antes da sentença pela prática de tráfico, mas tal ato foi realizado após a prática desse em análise, conforme se vê da sua FAC acostada aos autos, razão pela qual devem ser afastados os maus antecedentes e retornar a reprimenda ao menor valor cominado na Lei 11.343/2006. 8. Incabível a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da ausência do preenchimento dos seus requisitos. A acusada foi condenada por tráfico ilícito de drogas, o que demonstra a prática reiterada do mesmo crime. 9. Subsiste o regime semiaberto imposto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 10. Também inaplicável a pena alternativa, por não atender aos requisitos exigidos, no CP, art. 44, notadamente em razão do montante da reprimenda corporal. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar os maus antecedentes, fixando a pena-base no mínimo legal, acomodando a resposta penal em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
94 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência.
«1 - Consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I, considera-se omissa a decisão que deixar de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de repetitivo aplicável ao caso sob julgamento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
95 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 25/08/2021 e solto no dia 04/09/2021, por ordem parcialmente concedida no HC 0064165-22.2021.8.19.0000. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo, arguindo preliminar de nulidade processual por violação do CPP, art. 212, em razão da leitura da denúncia antes da oitiva em Juízo. No mérito, requer a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer firmado pela Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para aplicar a minorante de tráfico privilegiado no seu grau máximo, abrandamento do regime e substituição da pena, nos termos do CP, art. 44. 1. Consta da denúncia que no dia 25/08/2021, por volta das 10h30min, na Rua José Osório da Mata, Lote 10, QD. 10, Ubatiba, Maricá, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização legal ou regulamentar, trazia consigo e guardava um total de 122g (cento e vinte dois gramas) de maconha, acondicionados em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos e 18g (dezoito gramas) de cocaína, em pó, acondicionados em 37 (trinta e sete) «eppendorf". 2. Destaco e afasta a preliminar aventada. Prevê o CPP, art. 212: «As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.. In casu, verifica-se da gravação audiovisual da AIJ que as perguntas foram formuladas diretamente pelas partes, como preceitua o referido artigo. Quanto a leitura da denúncia antes da oitiva, conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 3. Melhor sorte não assiste à defesa no mérito. A materialidade restou incontroversa, diante das substâncias proibidas apreendidas e dos respectivos laudos. 4. A autoria também é evidente, ante os depoimentos harmônicos colhidos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria. 5. As circunstâncias em que foi flagrado evidenciam a prática do crime a si imputado. 6. Correto o juízo de censura. 7. A sanção básica foi fixada no mínimo legal. 8. Na fase intermediária não há agravantes ou atenuantes. 9. Na terceira fase, não há causas de aumento, o sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas, sendo apreendido com pequena quantidade de drogas. Cabível o maior redutor, fixando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Deve ser fixado o regime aberto, diante das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, bem como o quantum da pena. 12. Pelo mesmo motivo é cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos pelo restante da pena, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas pela VEP. 13. Reputo não violados preceitos legais e constitucionais. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta social, acomodando-se a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas pela VEP. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
96 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21 (VIAS DE FATO).
Consta dos autos que, no dia 23/02/2021, policiais militares foram acionados para comparecer a um endereço onde estaria ocorrendo agressões entre um casal. Lá, a vítima, J. de O. da S. informou aos agentes que fora agredida fisicamente pelo seu companheiro L. T. A. com quem convivia há 4 anos e possui uma filha em comum. O apelante foi preso em flagrante e solto mediante fiança. Conduzida à Delegacia, a ofendida descreveu os fatos, requerendo a imposição de medidas protetivas, que foram deferidas nos autos do processo 0039765-38.2021.8.19.0001. Encaminhada a exame pericial, o laudo apurou a existência de escoriações no pescoço, antebraço direito e joelhos da vítima, com resposta positiva a existência de nexo causal e temporal ao evento alegados, e produzidas por ação contundente. Em juízo, a vítima confirmou a existência das agressões por parte do apelante, relatando que haviam discutido e que os empurrões se iniciaram porque o ele pretendia colocá-la para fora da casa, mas que desejava retornar porque sua filha estava no local, no berço. Relatou que o acusado a segurou pelo pescoço e a empurrou para trás, declarações estas também apresentadas em sede policial. Também em juízo, o policial militar Eloel Rodrigues Dias confirmou ter sido acionado para verificar uma situação de violência doméstica e que, chegando ao local, a vítima disse ter sido agredida pelo companheiro, com apertão no pescoço e empurrões. Ressaltou que ela apresentava marcas pelo corpo, sendo uma próxima ao pescoço. Ouvido na qualidade de informante, o irmão do acusado descreveu que subiu com sua mãe ao local após ouvir um barulho, e que lá no local presenciou uma discussão entre o casal, mas sem ver agressões físicas. Disse que seguraram a vítima, mas não pelo pescoço, não sabendo informar como as lesões no local foram provocadas. Já o réu, quando do seu interrogatório, confirmou a intensa discussão ocorrida, porém afirmando que não chegou a agredir J. de O. da S. mas também não sabendo indicar a origem da lesão no pescoço. Vê-se que, conquanto a vítima tenha apresentado versão mais branda dos fatos em juízo, inclusive declarando que mantinha um bom relacionamento com o apelante desde então, é certo que esta não negou as agressões, reafirmando o apertão no pescoço e o empurrão, os quais deixaram as lesões apontadas no laudo pericial. Lado outro, quanto ao argumento de agressões mútuas, não há qualquer prova nos autos indicando a existência de lesões no acusado. Assim, tem-se que a versão apresentada pela vítima, conquanto tenha procurado minimizar em juízo o contexto da ofensiva, está em perfeita consonância com o restante da prova, sendo suficiente a embasar o decreto condenatório. O cenário inviabiliza o reconhecimento da tese defensiva de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Ao contrário do que aduz a defesa, as lesões corporais causadoras de ofensa à sua integridade física restaram sobejamente comprovadas, tanto pela prova oral quanto pelo auto de exame de corpo de delito, que especificamente descreveu a existência de escoriações no pescoço, antebraço e joelhos, estando evidente a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima. Desse modo, adequando-se a conduta ao disposto no CP, art. 129, § 9º, deve ser mantida a condenação por este delito. A reprimenda não merece reparo sendo imposta em seu menor valor legal, 3 meses de detenção, sem alteração nas demais fases, com a imposição do regime inicial aberto e suspensa nos termos do CP, art. 77. Todavia, a primeira condição imposta pelo sentenciante, atinente a proibição de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 23:00 horas, não guarda relação com a prova produzida e deve ser suprimida, posto que não há qualquer informação de que o móvel do crime tenha sido a ingestão de álcool, ou que o apelante fique agressivo quando bebe. A segunda condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, o que se mostra mais razoável e adequado, ficando mantida a determinação de comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
97 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA.
REVELIA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL PARA FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA. 1.Ainda que a revelia não importe a automática fixação da guarda unilateral, esta pode ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo CF/88, art. 227. REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
98 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA CONDIÇÃO DE ASCENDENTE DO AGENTE, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA OMISSIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO); 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente positivadas nos autos mediante as provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Vítima submetida a praticar conjunção carnal, sexo anal e carícias, em várias oportunidades, com um amigo do seu pai, ora corréu, o qual costumava pernoitar na sua casa, o que era do conhecimento deste último, que assentia com tal situação porque várias despesas da residência eram pagas pelo estuprador de sua filha. Ofendida que, em Juízo, tentou atenuar a conduta do apelante, seu pai, colocando em dúvida se ele tinha ou não conhecimento dos estupros, que, segundo ela, ocorriam quando o apelante estava embriagado ou fora de casa. Relato, todavia, capaz de evidenciar que o pai da menor não só se omitia, como também facilitava o acesso do abusador à sua filha, permitindo, inclusive, que ele dormisse na cama da menor, que contava apenas 11 (onze) anos de idade. Corréu que costumava pagar despesas da casa da vítima e, em pelo menos uma ocasião, deu dinheiro ao apelante para que ele saísse de casa, propiciando, assim, mais uma sessão de estupros contra a sua filha menor. Apelante que evidentemente preferiu usufruir da ajuda financeira oferecida pelo estuprador e se omitir, favorecendo a reiterada conduta criminosa dele contra a ofendida, em total inobservância do seu dever de proteção. Tipicidade incontroversa e omissão penalmente relevante. Abusos sexuais interrompidos somente após a vítima compartilhar a situação por ela vivenciada com uma vizinha, que, por sua vez, a encaminhou ao Conselho Tutelar e a abrigou enquanto a mãe da criança não retomava a guarda da menor. Corréu condenado nos autos do processo originário. Réu revel. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Condenação que se mantém. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
99 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Expulsão de estrangeiro. Impossibilidade de litisconsórcio ou intervenção de terceiros, em habeas corpus. Precedentes do STJ. Expulsão de estrangeiro após o cumprimento da pena. Habeas corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/1980. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos de excludente de expulsabilidade. Lei 6.815/1980, art. 75, II, «a e «b. Inadmissibilidade de dilação probatória, na via angusta do writ. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.
«I - Trata-se de habeas corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/1980, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo pelo Ministro da Justiça, consubstanciado na Portaria 905, de 13/03/2013, publicada no DOU de 14/03/2013, que decretou a expulsão do paciente do país. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
100 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados VÍTOR DOS SANTOS PACHECO e FELIPE DE SOUZA LIMA foram condenados pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixadas as respostas sociais da seguinte forma: a) VÍTOR DOS SANTOS PACHECO, penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo; b) FELIPE DE SOUZA LIMA, 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Os denunciados foram presos em flagrante no dia 11/01/2022. Os apelantes foram soltos por ordens concedidas nos Habeas Corpus 0003582-37.2022.8.19.0000 e 0004121-03.2022.8.19.0000, sendo VÍTOR solto em 21/02/2022 e FELIPE em 03/03/2022. Recurso defensivo em conjunto, buscando a desclassificação da conduta quanto ao acusado VITOR para o delito de uso de drogas e quanto a FELIPE, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos defensivos. 1. Não assiste razão à defesa. A materialidade restou incontroversa, diante da apreensão das drogas que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreu a prisão, e pelo laudo pericial realizado. A autoria restou demonstrada pela prova oral produzida e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. 2. Os policiais civis que efetuaram a abordagem ao acusado VITOR, afirmaram que ele possuía entre 50 e 100 gramas de maconha, afirmando que era para um cliente do «disk droga". 3. A maior parte da droga foi encontrada na residência do acusado FELIPE, após o denunciado VITOR os conduzir até o local. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 5. Inviável a desclassificação quanto ao denunciado FELIPE, já que pelo contexto probatório e a quantidade da droga apreendida, demonstra que a mesma se destinava à mercancia ilícita. 6. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 7. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada de acordo com as circunstâncias judiciais e pessoais. 8. A pena-base de ambos os denunciados foi exasperada em razão da quantidade elevada de drogas, de acordo com a Lei 11.343/06, art. 42, devendo assim permanecer. 9. O acusado VITOR é primário e possuidor de bons antecedentes, tendo sido aplicada a minorante de tráfico privilegiado no seu grau máximo de 2/3 (dois terços). 10. Já quanto ao acusado FELIPE, foram reconhecidos os maus antecedentes. 11. Inviável o pleito defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado para o acusado FELIPE, já que não estão preenchidos os requisitos da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante dos maus antecedentes reconhecidos. 12. Recursos conhecidos e não providos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor de FELIPE DE SOUZA LIMA para o cumprimento da pena, com validade de 12 (doze) anos. Façam-se as comunicações de praxe.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote