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(DOC. VP 396.5931.6159.8029)

TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados VÍTOR DOS SANTOS PACHECO e FELIPE DE SOUZA LIMA foram condenados pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixadas as respostas sociais da seguinte forma: a) VÍTOR DOS SANTOS PACHECO, penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo; b) FELIPE DE SOUZA LIMA, 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Os denunciados foram presos em flagrante no dia 11/01/2022. Os apelantes foram soltos por ordens concedidas nos Habeas Corpus 0003582-37.2022.8.19.0000 e 0004121-03.2022.8.19.0000, sendo VÍTOR solto em 21/02/2022 e FELIPE em 03/03/2022. Recurso defensivo em conjunto, buscando a desclassificação da conduta quanto ao acusado VITOR para o delito de uso de drogas e quanto a FELIPE, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos defensivos. 1. Não assiste razão à defesa. A materialidade restou incontroversa, diante da apreensão das drogas que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreu a prisão, e pelo laudo pericial realizado. A autoria restou demonstrada pela prova oral produzida e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. 2. Os policiais civis que efetuaram a abordagem ao acusado VITOR, afirmaram que ele possuía entre 50 e 100 gramas de maconha, afirmando que era para um cliente do «disk droga". 3. A maior parte da droga foi encontrada na residência do acusado FELIPE, após o denunciado VITOR os conduzir até o local. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 5. Inviável a desclassificação quanto ao denunciado FELIPE, já que pelo contexto probatório e a quantidade da droga apreendida, demonstra que a mesma se destinava à mercancia ilícita. 6. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 7. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada de acordo com as circunstâncias judiciais e pessoais. 8. A pena-base de ambos os denunciados foi exasperada em razão da quantidade elevada de drogas, de acordo com a Lei 11.343/06, art. 42, devendo assim permanecer. 9. O acusado VITOR é primário e possuidor de bons antecedentes, tendo sido aplicada a minorante de tráfico privilegiado no seu grau máximo de 2/3 (dois terços). 10. Já quanto ao acusado FELIPE, foram reconhecidos os maus antecedentes. 11. Inviável o pleito defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado para o acusado FELIPE, já que não estão preenchidos os requisitos da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante dos maus antecedentes reconhecidos. 12. Recursos conhecidos e não providos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor de FELIPE DE SOUZA LIMA para o cumprimento da pena, com validade de 12 (doze) anos. Façam-se as comunicações de praxe.

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