Jurisprudência sobre
divida de jogo
+ de 10.000 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
51 - TJSP. Responsabilidade civil. Torcedor impedido de assistir à partida de futebol para a qual portava regular ingresso de acesso. Responsabilidade da entidade detentora do mando de jogo, caracterizada. Incidência do CDC, art. 14. Causa excludente invocada pelo Clube não comprovada. Indenização devida. Redução do «quantum debeatur para evitar quantificação exagerada, à luz do caso concreto. Recurso parcialmente provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
52 - TJSP. Competência. Ação civil pública. Dúvida. Lacração de estabelecimento comercial por entender ilegal a exploração do jogo de bingo. Matéria que versa sobre o controle e execução de atos administrativos, e que refoge à competência recursal das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Julgaram procedente o conflito e competente a Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Público).
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
53 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade Civil. Aquisição de jogo de amortecedores originais. Vazamento de óleo. Defeito caracterizado. Venda de peças recondicionadas como se novas fossem. Relação de consumo configurada. Incidência do CDC. Configuração de frustração e abalo emocional. Indenização devida. Correção do valor indenizatório fixado. Recursos não providos.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
54 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão (cinco vezes) e extorsão mediante sequestro. Negativa de autoria. Impossibilidade de apreciação na via estreita do habeas corpus. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Condições pessoais favoráveis. Impedimento para a decretação da prisão preventiva. Não ocorrência. Ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Decreto preventivo advindo no curso das investigações. Agravante que permanece foragido. Não caracterização. Ofensa ao princípio da colegialidade não configurado. Agravo desprovido.
1 - Consoante precedentes desta Quinta Turma, «o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária» (HC 310.922, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC Acórdão/STJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019 e HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
55 - STJ. Direito processual civil. 1) embargos infringentes. Sentença que julga procedente a ação e acórdão que, por maioria de votos, julga extinto o processo sem julgamento do mérito. Complexidade da interpretação do CPC/1973, art. 503, após a Lei 10.352/2001. Dúvida objetiva. Incidência da Súmula 207/STJ, cujos precedentes são anteriores à alteração do CPC/1973, art. 503 afastada. 2) Ministério Público. Legitimidade para ação visando à liquidação de sociedade empresária de finalidade ilícita. 3) sociedade empresária. Finalidade de jogo proibido. Bingo. Ação de liquidação procedente.
«1.- Diante da complexidade da interpretação do art. 530 do Cód. de Proc. Civil, com a redação da Lei 10.352/2001, admite-se o afastamento da Súmula 207/STJ quando surgir dúvida objetiva relativamente ao cabimento dos embargos infringentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
56 - TJSP. Apelação - Ação monitória - Contrato de distrato c/c confissão de dívida - Sentença de acolhimento dos embargos e da reconvenção. Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida. 1. Recurso não merecendo apreciação na passagem em que insiste no reconhecimento de legitimidade da cobrança. Alegação retratando indevida inovação no plano dos fatos, além de tentativa também indevida de modificação da causa de pedir, em infração ao disposto nos arts. 329, I, e 1.014, do CPC. 2. Prova dos autos, em que se destaca mensagem eletrônica oriunda da própria autora reconvinda, evidenciando, sem sombra de dúvida, a satisfação integral da dívida. 3. Sanção civil prevista no art. 940 do CC. Aplicação cabível, no caso dos autos, em que os réus foram demandados por dívida já então satisfeita, por má-fé da autora. Desnecessidade de prova do efetivo dano. 4. Reconhecida má-fé processual na conduta da autora, ao insistir, nesta esfera recursal, na legitimidade da cobrança. Processo devendo ser encarado e tratado com seriedade e, não, como se fora jogo lúdico, em que tudo vale e não tem consequências no mundo real. Aplicada multa, de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Conheceram apenas em parte da apelação, negaram-lhe provimento na parte conhecida e impuseram à apelante multa por litigância ímproba(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
57 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Jogo do bicho (Lei 6259/1944, art. 58). Pleito de absolvição. Alegação de inidoneidade das provas que ensejaram a condenação. Testemunhas policiais corroboradas por outros elementos de prova. Ausência de ilegalidade. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
58 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade Civil. Transporte aéreo de passageiros. Atraso e cancelamento de voo internacional. Fato que impossibilitou viagem ao Japão e inviabilizou empreendimento de assistir ao jogo de futebol (Copa Toyota). Problemas mecânicos apresentados pela aeronave e a falta de reposição de peça necessária. Evidente falha de manutenção da aeronave e não caso fortuito. Demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa aérea e o dano experimentado pela vítima. Responsabilidade objetiva da transportadora caracterizada. Indenização devida, mantidos os valores arbitrados a título de dano moral, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação, mediante exibição pelo autor dos comprovantes de pagamento. Indenizatória julgada procedente. Recurso desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
59 - STJ. Embargos de declaração. Recurso em habeas corpus. Provimento ao apelo para reconhecer a nulidade dos elementos de informação coletados por meio da medida de infiltração de agentes, reputada ilegal. Alegação de omissão, em face de a decisão não ter considerado a supressão de instância. Tribunal que deixou de enfrentar a questão, por reputar que demandaria reexame de provas. Possibilidade de este superior tribunal, reconhecendo a ilegalidade, sanar o constrangimento ilegal. Hipótese em que está em jogo a liberdade de locomoção. Existência, ademais, de dispositivo legal no mesmo sentido (CPP, art. 654, § 2º). Acolhimento apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
1 - O fato de o Tribunal estadual entender que o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da infiltração ilegal demandar reexame de provas não impede que esta Corte Superior de Justiça, diante da flagrante e latente ilegalidade, conheça e decida a respeito do pedido formulado pela defesa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
60 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Contravenção penal do «jogo do bicho. Organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Prisão preventiva. Quanto aos pacientes helio e fabrício o writ é reiteração dos pleitos formulados nos HCs 493.022 e 4Acórdão/STJ, respectivamente, já julgados e denegados pela sexta turma do STJ. Demais pacientes em prisão domiciliar. Constrição justificada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas. Reiteração criminosa. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Complexidade do feito. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula 52/STJ. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada
«1 - O Paciente HÉLIO NOSE é acusado de chefiar a organização criminosa que atua na administração do jogo do bicho e nas finanças da organização espúria, por meio de uma empresa de transporte reputada de «fachada com o fito de imprimir licitude aos valores obtidos com a contravenção penal, com auxílio dos demais Pacientes, seu genro FABRÍCIO, sua esposa JANE MARY e sua filha MARIANA, as duas últimas em prisão domiciliar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
61 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
62 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
63 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
64 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
65 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
66 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
67 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
68 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
69 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
70 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
71 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
72 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
73 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
74 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
75 - STJ. Extinção do processo. Condição da ação. Possibilidade jurídica do pedido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI.
«... 3. A questão posta nos autos é delicada, merecendo análise aprofundada de todos os institutos jurídicos tratados, respeitando-se os princípios norteadores do «Estado Democrático de Direito. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
76 - STJ. Extinção do processo. Condição da ação. Possibilidade jurídica do pedido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI.
«... 3. A questão posta nos autos é delicada, merecendo análise aprofundada de todos os institutos jurídicos tratados, respeitando-se os princípios norteadores do «Estado Democrático de Direito. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
77 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Operação «arca de noé. Associação criminosa armada. Lavagem de dinheiro. Crime contra a economia popular. Jogo do bicho. Máquinas caça níqueis. Prisão preventiva. Recorrente que atuava como braço armado da organização criminosa. Registros criminais diversos. Necessidade de interromper as atividades do grupo. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporção quanto a eventual pena a ser aplicada. Inviabilidade de comprovação. Alegação de inocência. Incompatibilidade com a via eleita. Interceptação telefônica. Não exaurimento dos meios de prova. Ausência de demonstração. Matéria probatória. Divulgação das interceptações. Violação ao direito de privacidade. Objeto não tutelado pela via do recurso em habeas corpus. Recurso desprovido.
«1. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada com base na periculosidade do recorrente, apontado como braço armado da quadrilha, sendo responsável pela segurança de membros da alta cúpula do bando, por efetuar cobrança de dívidas mediante intimidações e ameaçadas, bem como por providenciar armas de grosso calibre por meio de contrabando. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
78 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA JUNTO AO SITE «SERASA LIMPA NOME (PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Contratação de serviço de televisão por assinatura. Instalação de equipamento para prestação do serviço não concluída. Serviço nunca prestado. Inscrição de cobrança de dívida supostamente gerada no banco de dados «Serasa Limpa Nome". ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
79 - TJSP. APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS -
Reconhecida a inexigibilidade da dívida imputada ao autor - Dívida que já havia sido quitada pelo autor - Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Dívida lançada na plataforma «Serasa Limpa Nome Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas - Fato que não configura ofensa de cunho moral, passível de indenização, porquanto não há publicidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
80 - TJSP. "Habeas corpus em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu crime de organização criminosa, bem como as contravenções penais de exploração de jogos de azar e exploração de jogo do bicho. 2. Gravidade em concreto das infrações penais que justifica a prisão preventiva. 3. A garantia da ordem pública, enquanto requisito autorizador da prisão preventiva, pode derivar da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (STF, HC 108.049, relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 19/03/2013, DJ 04/04/2013; HC Acórdão/STF-8, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 14/10/2008, DJ 20/02/2009; STJ, AgRg no HC 811.784/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no RHC 169.689/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC 824.006/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; HC 544.736/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020HC 124.595/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011). 4. Decisão judicial fundamentada. Não se divisa, diferentemente do sustentado na impetração, excesso de linguagem na decisão judicial que decretou a prisão preventiva. Não se nota um pré-julgamento, no sentido de que os termos utilizados, notadamente se considerada a decisão no seu conjunto e referente a um determinado estágio da persecução penal, denotem uma prévia convicção sobre a consistência das imputações. 5. Não se entrevê falta de contemporaneidade enquanto requisito para a decretação da prisão preventiva. 6. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
81 - TJSP. APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS
-Reconhecida a inexigibilidade da dívida imputada ao autor - Dívida lançada no «Acordo Certo/Serasa Limpa Nome"- Recurso do autor. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
82 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS POR EXPOSIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE SCORE E RENEGOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDA. AFETAÇÃO DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº. 1264 DO STJ.
A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema repetitivo . 1.264 do STJ. A questão de possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com inclusão em plataforma de renegociação, foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 2092190/SP (Tema 1.264), com determinação de suspensão de todos os processos sobre a matéria. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação afirmando que a dívida se encontra prescrita e, portanto, não poderia prejudicar o seu histórico de pontos na plataforma, tampouco constar como objeto de renegociação. Nesse sentido, aduz que a exposição da dívida prescrita nas plataformas de score e renegociação viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que imprestável ao fim que se destina, tendo em vista a prescrição da dívida. Sendo assim, embora a inicial narre violação por vazamento e uso indevido de dados da dívida do consumidor, certo é que a causa de pedir e pedidos se confundem com possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita nas plataformas de score e renegociação, objeto do tema . 1.264 do STJ. Isso porque o fundamento principal da inicial sobre violação de proteção de dados é a exposição da dívida prescrita, alegando-se a impossibilidade de sua cobrança indireta via plataformas de renegociação, e por conseguinte, a inclusão dos dados no sistema. Nesse diapasão, não se vislumbra que a causa seja restrita a violação de proteção de dados por vazamento e uso inadequado de informações sobre dívidas prescritas, confundindo-se a questão com a própria possibilidade de as plataformas de score possuírem ferramenta de renegociação de dívida prescrita, ainda que por cessão de crédito. Logo, evidente que o caso dos autos trata de matéria afetada ao STJ, em sede de recurso repetitivo. Desse modo, correta a suspensão do processo, na forma do tema de recurso especial repetitivo . 1.264 do STJ, que determinou o sobrestamento de todos os processos, sem distinção de fase de processamento, o que impede o pedido de prosseguimento do feito até julgamento. Precedentes deste TJERJ. Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
83 - STJ. Recurso especial. Cautelar de sustação de protesto. Cheque prescrito. Protesto indevido. Não abrangência pela expressão «outros documentos de dívida do Lei 9.294/1997, art. 1º.
«1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
84 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DÍVIDAS DO SCR/SISBACEN.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) -Não constitui ato ilícito por parte da instituição financeira - Ausência de provas de quitação da dívida pelo autor - Resolução CMN 4.571/2017. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
85 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
86 - TJSP. Dano moral. Reponsabilidade civil. Indevido registro do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, a despeito da quitação da dívida. Abusividade da inscrição. Negligência evidenciada. Indenização devida. Majoração. Necessidade. Recurso adesivo interposto pelo autor provido, em parte, improvido o recurso manifestado pelos réus.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
87 - TJSP. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Pleito de alongamento da dívida. Cerceamento de defesa não verificado. Revelia. Efeitos. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores, que não se sustenta integralmente ante os elementos de prova contidos nos autos. Possibilidade de se mitigar o rigor da regra esculpida no CPC, art. 344, já que adstrito o magistrado ao princípio do livre convencimento motivado. Inadmissibilidade do pleito de alongamento da dívida, porque ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o de que tenha sido formulado pedido administrativo formal de reescalonamento das dívidas, em momento precedente ao seu vencimento. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
88 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DO PROCESSO. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.264 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Amanda de Oliveira contra decisão que determinou a suspensão de ação individual em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2026575-11.2023.8.26.0000, no Tribunal de Justiça de São Paulo. A ação originária discute ilegalidade da divulgação e compartilhamento indevido de dados pessoais da agravante por instituições financeiras, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A recorrente sustenta que a demanda não se limita à discussão sobre cobrança de dívida prescrita, objeto do IRDR, mas envolve violação ao direito à privacidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
89 - TJSP. APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS -
Cartão de crédito - Reconhecida a inexigibilidade da dívida imputada à autora - Anotação excluída na plataforma Serasa Limpa Nome - Recurso da autora. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
90 - TJSP. Exploração de jogos de azar em lugar acessível ao público - Fragilidade do conjunto probatório - Dúvida razoável que deve favorecer a ré - Absolvição devida - Recurso provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
91 - TJSP. APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - CDC
Empréstimo - Reconhecida a inexigibilidade da dívida imputada ao autor - Determinada a exclusão na plataforma Serasa Limpa Nome. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
92 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Insurgência contra r. decisão que indeferiu penhora sobre direitos aquisitivos pertencentes aos executados, sobre o imóvel gerador da dívida condominial. Reforma necessária. O imóvel sobre o qual recai a dívida condominial é vinculado a programa de habitação assistencial. Porém, tanto a legislação específica que regulamenta a aquisição de tais imóveis, como também, o CPC, art. 833, I, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens inalienáveis, não fazem referência à vedação da constrição de direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, caso dos autos. Mais; o § 1º do CPC, art. 833, por sua vez, dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, como é o caso das taxas condominiais. Logo, a conclusão que se impõe é a de que os direitos aquisitivos dos executados sobre a unidade geradora da dívida, podem ser penhorados. Posicionamento diverso implicaria na outorga a todos os devedores fiduciantes vinculados a programas habitacionais assistenciais para que deixassem de adimplir dívidas condominiais, ante a impossibilidade de execução judicial do direito aquisitivo, o que prejudicaria a massa condominial e demais condôminos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ. Recurso provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
93 - TJSP. Ilegitimidade «ad causam. Legitimidade passiva. Incorporada a pessoa jurídica contra quem movida a demanda executiva fiscal, inadmissível modificação do polo passivo da lide inserindo-se o incorporador, redirecionando a execução sem a devida constituição da nova certidão da dívida ativa, impondo-se a extinção da demanda. Decisão extintiva mantida. Recurso fazendário não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
94 - TJRJ. DECISÃO
Apelação cível. Direito do consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Plataforma Serasa Limpa Nome. Tema repetitivo 1.264/STJ. Processo suspenso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
95 - TJSP. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DÍVIDAS DO SCR/SISBACEN.
Requerido comprovou a relação jurídica com a cópia do contrato de «Termo de Adesão e Produtos, bem como acostou as faturas de gastos com a utilização do cartão. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
96 - STJ. Recurso especial. Embargos declaratórios. Princípio da fungibilidade. Recebimento como agravo regimental. Alongamento de dívida rural contraída no banco do nordeste do brasil. Pedido deduzido contra o agente financeiro. Ilegitimidade passiva da União.
1 - Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
97 - TST. Recurso de revista. Execução fiscal. Remissão de dívida. Lei 11.491/2009, art. 14. Extinção de ofício. Possibilidade
«1. O Lei 11.941/2009, art. 14 dispõe que a remissão de débitos existentes para com a Fazenda Nacional está condicionada aos seguintes critérios: (a) que em 31 de dezembro de 2007 o débito se encontre vencido há cinco anos ou mais e (b) que o valor da dívida para com a Fazenda, consolidado por sujeito passivo e separadamente em relação às espécies de débitos elencados nos incisos I ao IV do § 1º, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
98 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DO SITE SERASA LIMPA NOME. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE EXCLUSÃO DESTA DO BANCO DE DADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1.Restou comprovado que consta dívida do autor junto à ré (Oi), do ano de 2007, no site Serasa Limpa Nome. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
99 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que determinou a realização do exame criminológico para análise de pedido de progressão. Recurso da defesa. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. Recurso desprovido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
100 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que determinou a realização do exame criminológico para análise de pedido de progressão. Recurso da defesa. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. Recurso desprovido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote